TJ/SC: Hotel indenizará em R$ 250 mil família de idoso esmagado contra uma árvore

A 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, no Meio-Oeste, condenou um empreendimento hoteleiro da região do Vale do Itajaí a indenizar uma família em R$ 250 mil, a título de danos morais. Esposa, mãe, filha e neto viram seu familiar, um idoso, ser esmagado contra uma árvore depois de ser atropelado pela van que transportava os hóspedes. O juízo ainda condenou o hotel ao pagamento de pensão vitalícia à esposa da vítima. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

O resort oferecia transporte interno aos hóspedes. Ao encerrar o deslocamento, o motorista da van desceu e abriu as portas para o desembarque. O idoso, de 66 anos de idade, sem qualquer tipo de deficiência, desceu e, ao passar pela frente, foi atropelado pelo veículo desgovernado e prensado contra um coqueiro. Ele chegou a ser socorrido pelos funcionários, mas não resistiu e morreu no hospital.

O hotel alegou que a culpa pelo ocorrido foi da vítima, por transitar em local perigoso e na frente de um veículo de médio porte estacionado no topo de um declive, e da família pela falta de vigilância. Argumentos não acolhidos pelo juízo, que ressaltou na decisão pontos relacionados ao defeito na prestação do serviço. “O local de desembarque era de livre circulação de pessoas, não havendo nenhuma delimitação que separasse a passagem dos automóveis da travessia dos pedestres.” Também não havia sinalização indicando tratar-se de local de embarque e desembarque, tampouco calçada própria para que as pessoas circulassem.

Um hóspede do hotel testemunhou o fato. Foi ele quem entrou na van e tirou o veículo para longe da vítima. Em seu esclarecimento, limitou-se a indicar que somente após estacionar o automóvel percebeu que o freio de mão estava solto, e não soube dizer se o equipamento estava acionado antes disso.

“Embora não se possa determinar as condições do freio estacionário na ocasião do infortúnio, certo é que houve defeito no serviço prestado pela ré, na medida em que não forneceu a segurança necessária, causando acidente de consumo consistente no óbito, resultado que sem dúvida não se esperava”, destaca o julgador na decisão, que é passível de recurso.

TJ/SC: Plano de saúde terá que indenizar paciente por demora no atendimento e ausência de profissional

No norte do Estado, uma paciente será indenizada por esperar e não conseguir atendimento em unidade de saúde credenciada por seu plano. Por não receber a devida assistência, ela foi obrigada a procurar atendimento na rede pública. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville e foi sentenciada pelo juiz Rafael Osório Cassiano.

Em dezembro de 2021, a autora deu entrada no estabelecimento hospitalar com um deslocamento de mandíbula causado por má formação, que a impedia de se alimentar e ingerir líquidos. Medicada, foi orientada a aguardar o médico especialista, que não estava no local. Na sequência, iniciaram-se sucessivos episódios de vômito. Pela incapacidade de fechar a boca, a situação gerou constrangimento, sem que a autora tivesse qualquer auxílio. Horas depois, ela e seu marido decidiram buscar atendimento em hospital público, onde seu estado foi classificado como “muito urgente”, recebendo assim assistência médica imediata.

Contudo, as rés (operadora de plano de saúde e unidade hospitalar) alegaram, em síntese, que não houve prática de qualquer ato ilícito e que o mero aborrecimento experimentado pela autora não gera o dever de indenizar. Já para o magistrado, perante o consumidor, a responsabilidade da operadora, hospital e equipe médica é objetiva e solidária.

Na decisão, o magistrado anotou que a espera de mais de duas horas para ser atendida, sem qualquer justificativa plausível, obrigou a paciente a buscar hospital público – onde foi socorrida com prioridade porque o caso era “muito urgente” devido ao seu estado –, o que configurou falha na prestação de serviço. As rés não comprovaram que as condições de saúde da autora suportariam longo período de espera – pelo contrário, apenas confirmaram a alegação de que o médico especialista não estava presente no estabelecimento hospitalar –, e a autora fez prova de que no hospital público obteve atendimento imediato de especialista, dada a urgência da situação. “Ante o exposto, condeno as rés – operadora de plano de saúde e hospital credenciado –, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00.”

TJ/SP: Justiça nega leilão de imóvel habitado por família há 32 anos

Decisão leva em conta função social da propriedade.


A 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Cível Central da Capital determinou o cancelamento definitivo da indisponibilidade de um imóvel do tipo “cortiço”, habitado por uma família há 32 anos, que seria remetido a leilão pela massa falida proprietária, confirmando tutela de urgência previamente concedida pelo próprio juízo. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, o autor da ação adquiriu o imóvel junto a terceiros em 1991, oito anos após a decretação de falência da proprietária, constituindo família de oito pessoas e realizando, inclusive, benfeitorias no local. Recentemente, foi surpreendido pela informação de que o síndico havia requerido o leilão da propriedade.

A juíza Clarissa Somesom Tauk, que apreciou o caso, pontuou que tal requerimento foi feito mais de quatro décadas depois da falência, o que demonstra a inércia por parte do síndico, sobretudo considerando o fato de que a família se estabeleceu no cortiço por 32 anos. Além disso, a juíza ressaltou que o valor avaliado do imóvel (cuja terça parte seria proveniente das melhorias feitas pelo próprio embargante) não seria determinante para o saneamento dos débitos da massa falida. “Destaco que não se trata de caso clássico de usucapião de imóvel da massa falida, cuja decretação de quebra interrompe o prazo prescricional, mas de caso em que a família quitou devidamente o valor do imóvel. Tudo isso à revelia da atuação sindical, a qual foi nitidamente irresponsável para com o concurso de credores e com a Justiça brasileira”, fundamentou a magistrada.

A juíza também salientou que a família em questão se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, incluindo idosos e crianças com deficiência, e embasou seu voto sob uma perspectiva humanista. “Não se trata de mera análise de controvérsia documental sobre a propriedade do imóvel, mas exige-se uma consideração mais profunda acerca da propriedade e sua função social no Brasil, de acordo com a moderna constituição Federal”, registrou. “Levando-se em conta que, de um lado, o síndico, negligenciando a sua função, ignorou o imóvel por décadas, e, de outro lado, que tal imóvel é único abrigo de uma família de 8 pessoas, incluindo idosos e criança ‘PCD’, que poderiam ser desalojadas, resta claro que a utilização do imóvel como moradia, em respeito ao programa constitucional da dignidade humana (Art. 1º, III, da CF/88), se trata de utilização corretada propriedade, atendendo-se à sua função social”, concluiu.

Processo nº 1027811-06.2023.8.26.0100

Criança não é ‘engano’: TJ/MS decide manter paternidade apesar de pai querer se livrar da obrigação

Uma ação negatória de paternidade e pedido de exoneração de alimentos foi negada pela falta de comprovação dos fatos alegados pelo autor. A decisão ressaltou que, para anular o registro de nascimento, é necessário demonstrar simultaneamente que o requerente foi induzido a erro ou coagido e que não existe uma relação socioafetiva entre pai e filho.

No caso em questão, o autor não conseguiu provar os fatos que fundamentariam seu direito, conforme estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Além disso, por meio dos depoimentos das partes e de um informante, ficou evidenciado que o autor registrou o menor por sua própria vontade e mantinha uma relação de pai e filho, mesmo não sendo casado com a mãe da criança ou vivendo sob o mesmo teto.

Diante disso, a decisão concluiu que nenhum dos requisitos para afastar a paternidade registral foi comprovado. Além disso, levando em consideração a existência de uma relação socioafetiva entre as partes, a qual deve prevalecer em relação à verdade biológica, o melhor interesse da criança deve ser privilegiado.

Assim, a ação foi julgada improcedente, mantendo-se a paternidade registrada e a obrigação alimentar. O recurso interposto pelo autor foi conhecido e desprovido, confirmando a decisão inicial.

Essa decisão destaca a importância de considerar o vínculo socioafetivo estabelecido entre pai e filho, mesmo que não haja vínculo biológico, quando se trata do melhor interesse da criança.

O número deste processo foi omitido para preservar as partes.

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU COAÇÃO E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO AFETIVA COM A CRIANÇA – AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS – DEPOIMENTOS DEMONSTRAM RELAÇÃO AFETIVA ENTRE O AUTOR E O MENOR – PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/MS publicada no DJe/MS  nº 5.200 de 26 de junho de 2023

 

TJ/AC reconhece hipervulnerabilidade de idosa com mais de 80 anos que foi vítima de fraude

O Código de Defesa do Consumidor aduz que o prestador de serviços tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas.


Uma idosa denunciou na Justiça um empréstimo consignado que estava sendo descontado em sua aposentadoria. Além do desfalque do dinheiro, quando descobriu a origem do débito teve o conhecimento que seriam 72 parcelas de R$ 208,10, totalizando R$ 14.983,20.

Na reclamação, a autora do processo explicou que tentou resolver no banco, mas a cobrança indevida só cessou depois de ter pago por 4 anos e 4 meses, ou seja, R$ 10.821,20, de um empréstimo em que nunca teve acesso aos valores, pois foram disponibilizados em uma conta localizada em uma agência de Belo Horizonte (MG).

Durante a instrução do processo, a idosa reconheceu sua assinatura no contrato contestado, mas repetiu que nunca solicitou o empréstimo. Em suas palavras, o ocorrido foi que o pastor de sua igreja esteve em sua casa e pediu que ela “emprestasse o nome” para fazer uma simulação de crédito, caso ela desejasse realizar um financiamento.

O processo foi extinto sem resolução do mérito, porque era necessária prova pericial da assinatura para atestar a validade do contrato e o procedimento era incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais.

Posteriormente, a causa foi aberta na Vara Cível e teve julgamento antecipado, porque a instituição financeira optou por não produzir provas. Desta vez, o Juízo priorizou o entendimento de que a idosa, com seus mais de 80 anos de idade, é a parte hipervulnerável na relação de consumo: “a consumidora é vulnerável em sua condição e posição contratual, além de tratar de pessoa senil, ela alegou de maneira assídua, verossímil e patente que não realizou a contratação do empréstimo, tampouco esteve na agência localizada na cidade de Belo Horizonte”.

No entendimento do juiz substituto da Vara Cível de Sena Madureira/AC., o fato de ter sido reconhecida a assinatura não induz garantia na contratação. “Emprestar o nome” é uma prática popular nas narrativas de diversas fraudes. Portanto, como restou comprovada a subtração de valores mensalmente e que o montante não foi disponibilizado para a vítima, o pedido foi julgado procedente.

Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, o direito fundamental é a proteção do consumidor. Houve infringência dessa legislação, devido à ausência de informações claras e precisas quanto à prestação de serviços, visto que a reclamante foi surpreendida com constantes cobranças em seus rendimentos.

O banco foi responsabilizado pelos danos causados. O juiz Éder Viegas estabeleceu a obrigação de devolver o dobro dos valores pagos, a título de danos materiais, devendo ser declarada inexistente a dívida. Também foi arbitrada indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil.

TJ/RN mantém sequestro de valor de plano de saúde para custear tratamento de dependência química em clínica particular

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou pedido de uma operadora de plano de saúde para que o Judiciário suspendesse decisão da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN., que determinou, através do sistema SISBAJUD, o sequestro das contas da empresa no valor de R$ 90 mil, como forma de assegurar o efetivo cumprimento da decisão proferida pelo TJRN em um outro recurso. A quantia se refere aos custos do tratamento de um paciente para dependência química junto a uma clínica particular.

A decisão de sequestro dos valores resultou do descumprimento da operadora de uma decisão anterior daquele juízo que determinou que o plano custeasse o tratamento recomendado pelo médico assistente de um paciente na clínica em que ele está internado, de forma integral, não se restringindo aos valores pagos pelas tabelas das clínicas credenciadas, já que a parte não possui outra opção de referência em sua rede credenciada para o tratamento involuntário de toxicômanos.

Ao recorrer, o plano de saúde apontou a necessidade de reforma da decisão sob o argumento de que este, em nenhum momento, se recusou ou mesmo opôs entraves para o cumprimento da liminar nos exatos termos da decisão proferia. Disse que, na verdade, tem esbarrado em dificuldades com o prestador para negociação do tratamento, uma vez que este não aceita o pagamento nos termos do contrato celebrado com a empresa.

Argumentou que não está se negando ao cumprimento da obrigação imposta, porém, a clínica escolhida pelo paciente mostra certa resistência em realizar o tratamento com os valores praticados na rede credenciada. Teceu comentários sobre a forma e a data de pagamentos junto ao prestador, explicando que tais negociações não implicam em descumprimento da liminar.

Cumprimento de decisão judicial

O relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, considerou que apesar do plano de saúde fundamentar seu recurso alegando ausência de descumprimento da obrigação, ele se limitou em afirmar que tem esbarrado em dificuldades com o prestador para negociação do tratamento, uma vez que este não aceita o pagamento nos termos do contrato celebrado com a operador de saúde.

Amaury Moura ressaltou em seu voto que o pagamento deve ser feito na forma em que foi determinado na decisão judicial, ou seja, de forma integral, não se restringindo aos valores pagos pelas tabelas das clínicas credenciadas, pois a empresa não possui outra opção de referência em sua rede credenciada para o tratamento involuntário de toxicômanos.

“Logo, resta indiscutível que a recorrente descumpriu com a decisão judicial, o que resultou, de forma acertada, na decisão de bloqueio dos valores correspondentes à prestação dos serviços ofertados pela clínica em favor do agravado. (…) Portanto, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial”, decidiu.

TRF1: Pedido de aposentadoria rural é negado por trabalhador ter tido vínculos empregatícios de natureza urbana

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por um homem contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade para trabalhador rural. O apelante alegou que a sentença deveria ser reformada porque, segundo o autor, ele cumpriu os requisitos exigidos pela legislação para a concessão desse benefício.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto, mediante prova material corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. É também exigido o requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulher.

De acordo com os documentos apresentados pelo autor, o requisito de idade mínima foi atendido, pois o requerente contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação. O apelante também apresentou como início de prova material a certidão de casamento datada em que consta a profissão de lavrador.

Economia familiar rural descaracterizada – No entanto, há registrado em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) alguns vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo considerável dentro do período de carência para a concessão do benefício em questão, o que invalida a única prova material apresentada pelo trabalhador, sua certidão de casamento, observou o relator.

Além disso, a esposa do apelante também tem registros de empregos urbanos, segundo CNIS apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tais vínculos empregatícios urbanos, do casal, descaracterizam o regime de economia familiar rural, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91”, salientou o magistrado.

Dessa maneira, o desembargador federal votou por negar provimento à apelação e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou seu voto.

Processo: 1031122-87.2021.4.01.9999

TRF4: Município deve fornecer gratuitamente fralda geriátrica a idoso

A Justiça Federal determinou que o Município de Londrina forneça gratuitamente fraldas geriátricas a um homem que sofre de demência. O homem tem 79 anos e necessita de atenção ininterrupta para realizar suas necessidades básicas diárias, conforme diagnóstico médico.

Em sua decisão, o juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina, determinou ainda que o município de Londrina adote todas as medidas administrativas necessárias à aquisição e à disponibilização do material. Ao todo, devem ser fornecidas 150 unidades/mês.

Em resposta ao pedido para fornecimento de fraldas geriátricas a 17ª Regional de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde – negado por ambos – foi informado que no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) existe apenas um programa que subsidia parcialmente a aquisição de fraldas geriátricas, mas não as fornece gratuitamente – Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

O magistrado destacou que na prática comercial, entretanto, o preço de venda das fraldas geriátricas adotado, inclusive pelas farmácias que aderiram ao PFPB, é muito superior àquele tomado como parâmetro pelo Ministério da Saúde. “A esse respeito, em consulta informal realizada pelo juízo na internet constata-se, tomando por base o menor valor encontrado (R$15,90, um pacote com oito fraldas), que o preço médio de uma fralda é de cerca de R$ 2,00, ou seja, quase o triplo daquele estipulado para o cálculo do subsídio governamental. Com isso, a subvenção pública pouco auxilia o paciente de baixa renda necessitado”, ressaltou Bruno Henrique Silva Santos.

Portanto, frisou o juiz federal, que o Programa Farmácia Popular do Brasil fornece um auxílio financeiro específico para as fraldas geriátricas, mas é notoriamente insuficiente para permitir o devido acesso à população de baixa renda que demanda a utilização de uma grande quantidade mensal do insumo. “Fora isso, existe um vazio assistencial no SUS, que não dispõe de uma política pública que preveja o fornecimento gratuito desses insumos à população necessitada. No caso concreto, o relatório médico menciona a enfermidade de que o Autor padece e ressalta que ele necessita de cuidados pessoais, o que denota a imprescindibilidade da utilização das fraldas geriátricas”.

Como ficou comprovado que o autor não dispõem de condições financeiras para a aquisição das fraldas, uma vez que, além de se tratar de pessoa acamada e dependente de assistência constante, a única fonte de renda familiar informada consiste de benefício previdenciário, sendo o orçamento necessário à aquisição das fraldas atinge cerca de R$300,00 (trezentos reais), ele vai receber gratuitamente o produto.

“Como medida de contracautela, determino que a parte autora apresente prescrição/receita médica atualizada a cada seis meses, comprovando a necessidade de continuidade do uso das fraldas”.

O magistrado complementa ainda que “tendo em vista que o custeio do insumo é devido por todos os três entes federados, em partes iguais, assiste ao Município de Londrina o direito de se ressarcir junto aos demais réus (Estado do Paraná e União) quanto às cotas-partes de responsabilidade deles, o que fica desde logo determinado, inclusive no bojo deste processo, caso seja demonstrado que não houve ressarcimento administrativo espontâneo”.

TJ/AC reconhece a validade de contrato de promessa de compra e venda de imóvel

O proprietário faleceu antes da lavratura da escritura pública, porém os herdeiros necessários não reconheceram o negócio entabulado entre as partes, criando obstáculos para a formalização do documento.


Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Acre – TJ/AC reafirma a possibilidade da adjudicação compulsória do bem quando presentes os requisitos legais e manteve a decisão de primeiro grau que determinou a lavratura da escritura em favor dos promitentes compradores. O caso em questão envolve um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel.

Diante dessa situação, o comprador buscou a adjudicação compulsória, alegando a existência de elementos que comprovam a validade e legitimidade da alienação do bem. A decisão judicial reconheceu a procedência do pedido e garantiu ao comprador a titularidade do imóvel.

O primeiro requisito cumprido foi a demonstração da existência e validade da obrigação decorrente do contrato de promessa de compra e venda. Além disso, foi comprovado o adimplemento integral do preço estabelecido no instrumento, bem como a inexistência de cláusula de arrependimento. Por fim, a existência de óbices para a lavratura da escritura pública reforçou a necessidade da busca pela adjudicação compulsória.

No caso em questão, o título apresentado para embasar a pretensão autoral foi considerado válido e legítimo, não havendo elementos nos autos que o infirmassem. Isso resultou no reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado por meio do contrato de promessa de compra e venda.

Em suma, essa decisão reforça a possibilidade de adjudicação compulsória nos casos em que são demonstrados a existência e validade do contrato, o adimplemento integral da obrigação, a ausência de cláusula de arrependimento e a presença de obstáculos para a lavratura da escritura pública. Essa medida busca garantir a segurança jurídica das partes envolvidas e a proteção dos direitos dos compradores em contratos de promessa de compra e venda de imóveis.

Processo nº 0714234-17.2015.8.01.0001

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. PROPRIETÁRIO DO BEM FALECIDO ANTES DA LAVRATURA DA
ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELOS HERDEIROS
NECESSÁRIOS QUANTO AO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE
AS PARTES. ÓBICES PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A VALIDADE E A LEGITIMIDADE
DA ALIENAÇÃO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO
INTEGRAL DO PREÇO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/AC publicada no DJe/AC  nº 7325 de 23 de junho de 2023 – página 07

TJ/SC: Padrasto que desferiu múltiplos golpes de cinto no enteado é condenado

Em uma cidade da região metropolitana de Florianópolis, em 1º de dezembro de 2020, um homem muniu-se com um cinto e desferiu múltiplos golpes contra um adolescente de 15 anos, seu enteado, provocando lesões corporais. Antes disso, pegou a vítima pelo pescoço, prensou-a contra a janela e lhe deu um chute. A avó paterna foi quem registrou a denúncia.

De acordo com o processo, o réu expôs a perigo a saúde do adolescente, pessoa sob sua autoridade, abusando de meios de correção e disciplina. O juiz de 1º grau condenou o homem por maus-tratos, infração prevista no artigo 136 do Código Penal, a dois meses de detenção em regime semiaberto.

Inconformada, a defesa interpôs recurso ao Tribunal de Justiça sob alegação de inexistência de perigo concreto à vida ou à saúde da vítima, de modo que não restou caracterizado o crime de maus-tratos. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa.

“Ao açoitar a vítima a ponto de feri-la em diversas partes do corpo, claro está que colocou a saúde dela em risco, sendo possível extrair o excesso da ação com facilidade das imagens e do laudo pericial”, anotou o desembargador relator da apelação, integrante da 1ª Câmara Criminal.

Segundo o magistrado, não se cogita de legítima defesa porque o apelante, munido de um cinto, agiu com propósito de lesionar fisicamente a vítima. “Ainda que houvesse injusta agressão, atual ou iminente, evidentemente que o apelante não utilizou moderadamente os meios necessários, já que desferiu múltiplos golpes com um cinto contra o adolescente”, concluiu o relator.

Assim, ele manteve intacta a decisão e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal.

Processo n. 5004175-52.2021.8.24.0072/SC


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat