STJ: Após precedente do STF, juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar questão sucessória

Ao negar o pedido de reconhecimento do direito à meação para a ex-companheira de um homem falecido que iniciou a união estável após ter completado 70 anos de idade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809 – a qual declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil –, o juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar a questão sucessória.

O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso especial em que a ex-companheira alegou que a questão da meação estaria preclusa no inventário, porque o magistrado, em decisão anterior, teria reconhecido a ela esse direito. Após o julgamento do STF no Tema 809, contudo, o juiz proferiu nova decisão para negar à ex-companheira o direito de meação dos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.

A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além de considerar aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens, o TJSP concluiu que não houve demonstração de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do patrimônio sobre o qual pretendia que incidisse a meação.

Por meio de recurso especial, a ex-companheira alegou que o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil não se aplicaria à união estável, motivo pelo qual deveria ser considerado o artigo 1.725, em razão da ausência de contrato escrito de união estável. Ela também apontou violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que estaria preclusa a decisão que reconheceu o direito à meação.

STF modulou efeitos do Tema 809 para aplicá-lo a inventários ainda não finalizados
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o STF modulou a aplicação da tese para abarcar apenas os processos judiciais em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha.

Em razão desse novo cenário normativo, a relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.904.374, a Terceira Turma entendeu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória em inventário ainda não concluído, com base na decisão vinculante do STF no Tema 809.

“Ainda que se considere que a decisão interlocutória alegadamente preclusa teria estabelecido determinado regime patrimonial e teria concedido os reclamados direitos sucessórios à recorrente, à luz do artigo 1.790 do CC/2002 (o que, aliás, é fato controvertido), poderia o juiz proferir nova decisão interlocutória, de modo a amoldar a resolução da questão ao artigo 1.829, inciso I, do CC/2002, após o julgamento do tema 809/STF, desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”, apontou.

Leia também: Inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios alcança decisão anterior que prejudicou companheira
Para TJSP, ex-companheira não provou contribuição para aquisição dos bens inventariados
A relatora também citou precedentes do STJ no sentido de estender à união estável dispositivos do Código Civil previstos para o casamento, entre eles a imposição do regime da separação obrigatória para pessoas maiores de 70 anos (artigo 1.641, inciso II, do Código Civil). Os precedentes, inclusive, deram origem à Súmula 655 do STJ.

No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que, segundo o TJSP, não houve a produção de qualquer prova, nem mesmo na fase recursal, a respeito da contribuição da ex-companheira para a aquisição dos bens indicados no inventário.

“Sublinhe-se que a ação de inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias (artigo 984 do CPC/1973 e artigo 612 do CPC/2015), de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu a ministra ao negar o recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2017064

TRF1 anula ato administrativo que negou autodeclaração étnico-racial de candidata ao curso de Farmácia da UFBA

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou o pedido de matrícula de uma estudante no curso de Farmácia, da Universidade Federal da Bahia, em uma das vagas destinadas a pessoas que se declararem pretas ou pardas.

Na hipótese, a aluna teve seu pedido de matrícula indeferido pela Comissão de Heteroidentificação da instituição sob o argumento de que a impetrante não apresentava características fenótipas condizentes com a autodeclaração por ela apresentada. A requerente apelou pedindo a nulidade da sentença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que a questão relacionada a ações afirmativas mediante reserva de vagas a pessoas que se declararem negras já foi objeto de análise no Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da Lei 12.990/2014.

O normativo dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para se evitar fraude pelos candidatos, legitimando, assim, a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Ausência de fundamentação para excluir candidata – No caso, segundo o magistrado, não se trata exatamente da identificação racial da impetrante, mas, sim, de ausência de fundamentação da decisão da comissão que decidiu pela exclusão da candidata do certame, que se limitou a apontar, de maneira genérica, “que a candidata não apresentava traços fenotípicos que a identificassem com o tipo nego (preto/pardo) na sociedade brasileira”.

Por outro lado, afirmou, “o edital que veiculou o processo seletivo, bem como aquele de convocação para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa parda ou negra não estabeleceram quaisquer critérios objetivos para eventual aferição de fraude na autodeclaração”.

Assim, nos termos do voto do relator, o Colegiado deu provimento à apelação da candidata para, reformando a sentença, anular o ato administrativo que indeferiu a homologação da autodeclaração étnico-racial, determinando a matrícula da impetrante no curso de Farmácia.

Processo: 1002760-43.2019.4.01.3307

TJ/PB: Município deve pagar indenização a criança que sofreu ataque de cachorro

O município de Patos/PB. foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, além de danos estéticos, a serem demonstrados em liquidação de sentença, a uma criança que foi vítima de ataque de um cão em situação de rua. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800734-78.2022.8.15.0251 foi do desembargador João Alves da Silva.

De acordo com os autos, no dia 15/01/2022, por volta das 19h, a criança estava brincando na calçada, em companhia de sua avó, quando foi atingida por um cachorro de rua, que lhe causou ferimentos no rosto. Conforme notícias colacionadas aos autos, ataques de animais de rua são frequentes na cidade de Patos.

“Da análise dos autos, vê-se estarem reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do município de Patos. Com efeito, os documentos juntados pela autora, tais como reportagens dos meios de comunicação local, comprovam que a municipalidade teve conhecimento do problema, mas não agiu a tempo e modo de evitar o ataque sofrido pela apelada”, destacou o relator em seu voto.

O relator acrescentou não haver dúvidas da omissão do ente público ao deixar os cães soltos na via, sem encaminhamento adequado, colocando em risco a saúde da população municipal, além de violar o que dispõe os artigos 23 e 225 da Constituição Federal, quanto ao dever do município de vigilância e proteção dos animais e da coletividade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800734-78.2022.8.15.0251

STJ: Valor da causa na ação anulatória de testamento deve ser baseado no patrimônio deixado pelo testador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que na ação anulatória de testamento o valor da causa pode ser fixado tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável.

Segundo o colegiado, ainda que a fixação por estimativa seja amplamente aceita pela jurisprudência do STJ, em especial nas hipóteses em que é incerto o proveito econômico pretendido com a ação, esse tipo de atribuição não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor.

“O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Valor da causa que variou de mil a mais de um milhão de reais
No caso analisado, oito pessoas ajuizaram a ação anulatória de testamento, atribuindo à causa, sem que fosse especificado nenhum critério para a estimativa, o valor de mil reais. Após o juízo de primeiro grau ajustar este valor para R$ 1,6 milhão, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) o reduziu para R$ 1,3 milhão. Para o TJAL, este valor corresponderia à estimativa do valor líquido do acervo patrimonial deixado pelo testador.

No recurso dirigido ao STJ, os autores alegaram que, como não haveria conteúdo econômico imediato na ação anulatória de testamento, seria incabível a atribuição do valor da causa nos moldes feitos tanto pela primeira quanto pela segunda instância.

Contestaram, também, a aplicação de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária.

Valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário se aproxima do valor da causa
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do artigo 259, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 292, inciso II, do CPC/15).

Em seu voto, Nancy Andrighi rejeitou o recurso. A ministra explicou que, “embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória”.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que os recorrentes tinham “inequívoco conhecimento” a respeito de um patrimônio considerável a ser partilhado, caso o testamento fosse anulado, “razão pela qual a estimativa do valor da causa em apenas R$ 1.000,00 revela-se desarrazoada, abusiva e desprovida de qualquer aderência em relação à hipótese”.

Multa prevista na Lei 1.060/1950 pressupõe indeferimento da gratuidade e má-fé
Quanto à imposição de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais diante da ausência de deferimento de gratuidade e de impugnação à gratuidade formulada, a ministra Nancy Andrighi observou que “o prévio deferimento da gratuidade judiciária é, no CPC/15, um pressuposto indispensável para a incidência da referida penalidade”.

Ocorre que a multa aplicada no caso em julgamento, inicialmente em dez vezes o valor das custas e posteriormente reduzida para cinco vezes, foi arbitrada em sentença proferida em 4/12/2015, isto é, antes da entrada em vigor da nova legislação processual, quando a matéria era regulada pela Lei 1.060/50.

“A regra do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/1950, revogada, mas vigente ao tempo da aplicação da penalidade, não condicionava a sua incidência ao prévio deferimento da gratuidade judiciária, de modo que poderia o juiz aplicá-la na revogação do benefício ou, desde logo, ao indeferir o benefício”, afirmou a ministra.

A relatora, por fim, destacou que o TJAL verificou, na hipótese, a existência de intenção dos autores de induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o benefício de má-fé, pois os autores apresentam patrimônio incompatível com a afirmada “pobreza/necessidade” e sabiam-se capazes de arcar com os custos da demanda, contrariando frontalmente o que se provém de seu retrato social.

Processo: REsp 1970231

TRF4: Justiça garante medicamento a menino com leucemia mielóide aguda

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) garantiu o fornecimento do medicamento Venetoclax 100mg a um menino de cinco anos com leucemia mieloide aguda. A liminar, publicada na última sexta-feira (16/6), é do juiz Adriano Copetti.

A mãe da criança ingressou com a ação contra a União, o Município de Cachoeira do Sul (RS) e o Estado do RS narrando que o filho está em tratamento junto ao Sistema Único de Saúde (Sus) na Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Os médicos da criança prescreveram a necessidade do uso do medicamento Venetoclax, sob risco de morte.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o medicamento foi prescrito por profissionais vinculados junto ao Sus, mas foi negado na esfera administrativa. Ele destacou que a gravidade do quadro clínico e a necessidade do fármaco ficaram demonstradas, e que o tratamento deve ser imediato.

O juiz concedeu a liminar determinando que os réus forneçam o medicamento pelo prazo de três ciclos de tratamento. Eles têm 15 dias corridos, a contar da intimação, para o cumprimento da decisão.

Copetti também determinou que, ao final dos três ciclos, a mãe deverá atualizar os documentos para provar a necessidade de manutenção do tratamento. Ela também ficará responsável pela renovação semestral do receituário médico e pela devolução, em até 48 horas, dos medicamentos excedentes, caso haja a interrupção ou suspensão do tratamento. Cabe recurso ao TRF4.

 

TRF4: União terá que indenizar família de profissional de saúde vítima da Covid-19

A Justiça Federal do Paraná condenou a União ao pagamento de indenização no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à família da profissional de saúde que trabalhava na linha de frente do combate à Covid-19. A decisão é do juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

A ação foi ajuizada pela família (marido e duas filhas) em razão do falecimento da mulher por coronavírus durante o desempenho de trabalho no ramo da saúde. Segundo os autores, a profissional atuava na linha de frente contra a pandemia, e entrava em contato direto com pacientes que buscavam atendimento na Unidade Básica de Saúde (UBS). Os autores da ação relatam ainda que a mulher foi diagnosticada com Covid-19 em janeiro de 2021, sendo que em fevereiro do mesmo ano veio a falecer. O pedido da ação é para compensação financeira nos termos do que prevê a Lei 14.128/2021.

Segundo Antônio César Bochenek, ficou clara a constatação de alta probabilidade de contágio da falecida em razão do trabalho e que a compensação financeira está estabelecida por lei aos companheiros, dependentes e herdeiros do profissional ou trabalhador da saúde. “O nexo de causalidade entre o óbito da trabalhadora de saúde e a infecção pela Covid-19 está comprovado, dando conta da evolução da infecção viral que culminou com seu óbito”.

O magistrado frisou ainda a declaração da Secretaria Municipal de Saúde que dá conta de que a falecida trabalhava na recepção dos pacientes na UBS e a atividade reconhecida como em ‘linha de frente – Covid-19’. “Assim, está presente a razoabilidade que seja suficiente a constatação de alta probabilidade de contágio em razão do trabalho, o que ficou claro neste caso concreto, pois a trabalhadora falecida laborava na linha de frente de combate à pandemia COVID-19, em contato direto com pacientes que buscavam atendimento na UBS”, complementou o juiz federal.

“Por outro lado, a lei estabelece como requisito para o direito à compensação financeira a perícia judicial apenas para quando o trabalhador ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da COVID-19. Infelizmente não é o caso dos autos, pois a trabalhadora faleceu em decorrência do contágio. Presentes, portanto, os requisitos necessários ao recebimento pela parte autora da compensação financeira”, disse Antônio César Bochenek.

A União foi condenada, então, ao pagamento de compensação financeira aos dependentes da falecida. O valor total com correção monetária e juros será rateado igualmente entre os familiares.

TRF3: Mulher receberá salário-maternidade após 24 meses sem vínculo empregatício

Autora contribuiu como segurada facultativa três meses antes do nascimento do filho.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda salário-maternidade a uma mulher cujo filho nasceu mais de 24 meses depois da última contribuição como empregada. A sentença, de 30 de maio, é do juiz federal Bruno Takahashi.

A autora da ação ficou vinculada à Previdência Social entre novembro de 2015 e setembro de 2018. O parto ocorreu em outubro de 2020. Ela pagou uma contribuição na qualidade de segurada facultativa três meses antes do nascimento da criança.

A ação discutiu o “período de graça”, de 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições mensais. Nesse intervalo, o INSS arca com o pagamento.

A autarquia argumentou a improcedência do pedido alegando que a autora não estaria filiada ao Regime de Previdência Social na data do parto.

Para o magistrado, ela reuniu os requisitos necessários, seja como empregada ou facultativa. “O período de graça de 24 meses foi confirmado pelo recebimento do seguro-desemprego, o que vem corroborado pelo depoimento oral da autora em audiência. Dessa forma, caso considerada na condição de empregada, há a manutenção da qualidade de segurada.”

O juiz também analisou a contribuição referente ao mês de julho de 2020. Segundo ele, na condição de segurada facultativa, ficou demonstrada a carência de dez contribuições, necessária para o recebimento do salário-maternidade, tendo em vista o período contributivo pretérito.

“Independentemente da categoria que se considere no caso sob análise, empregada ou facultativa, a parte autora reuniu os requisitos necessários à obtenção do benefício”, concluiu.

Processo nº 0006396-34.2021.4.03.6338

TJ/PB: Família de policial que morreu de infarto em serviço não tem direito a indenização

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por dano moral em face do Estado da Paraíba e da PBPrev por parte da mãe de um policial militar, morto em serviço no dia 6 de novembro de 2015, vítima de um infarto fulminante. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0811911-47.2021.8.15.0001, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

De acordo com o colegiado, não restou comprovado qualquer ação ou omissão do Estado que tivesse concorrido com a morte do policial.

“A perseguição a pé durante ação policial faz parte do mister do militar, não havendo como apontar falha da administração púbica. Frise-se ainda que o policial era jovem (32 anos), e não há provas nos autos de que o falecido sofria de alguma comorbidade que pudesse precipitar o ataque cardíaco, bem como que os apelados tivessem conhecimento prévio de algum problema de saúde que o militar portava”, pontuou a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A desembargadora acrescentou que não há que falar em responsabilidade civil estatal apta a ensejar reparação por danos morais, como pleiteava a família do policial. “Ausente a conduta omissiva dos apelados, não há dever de indenizar”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Mulher é condenada após postagem ofensiva a ex-marido e atual companheira em rede social

A magistrada explicou que a difamação ocorre sempre que se imputa um fato determinado a alguém, que não é um crime, mas é desonroso.


Uma moradora do litoral norte do estado foi condenada por difamação após publicar postagem ofensiva a ex-marido e a atual companheira dele em rede social. A juíza responsável pelo caso aplicou as sanções previstas no artigo 139 e 141, inciso III, do Código Penal.

A magistrada explicou que a difamação ocorre sempre que se imputa um fato determinado a alguém, que não é um crime, mas é desonroso. Dessa forma, não importa se o fato é falso ou verdadeiro, mas se a ofensa atinge a integridade moral da pessoa.

Neste caso, a juíza entendeu que: “as expressões constantes na postagem, confessadas em juízo, ultrapassaram o limite da mera crítica, extravasando o direito de livre expressão. Dessa forma, ainda que sejam verdadeiros os fatos imputados às vítimas nas postagens, o reforço de ideias, que maculam a reputação, como no caso em voga, deve ser proibido pela lei penal”.

Assim, diante dos fatos, a requerida foi condenada a 03 meses de detenção e 20 dias-multa, pena que foi elevada para 04 meses de detenção e 30 dias-multa, porque o crime de difamação foi praticado por rede social, ou seja, meio que facilitou a sua divulgação. O regime fixado foi o aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito.

TJ/SC: Família de garoto atropelado ao brincar na rua durante intervalo escolar será indenizada

Um município do extremo oeste catarinense foi condenado a indenizar a família de um garoto que foi atropelado enquanto brincava na rua, durante o intervalo escolar. A vítima, que tinha apenas seis anos na época do acidente, era aluno de um centro educacional municipal. O atropelamento ocorreu em 21 de fevereiro de 2014 e, por conta do impacto, o menino quebrou as duas pernas, ficando afastado durante todo o ano letivo. O valor da indenização por danos morais e estéticos foi fixado em R$ 100 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data dos fatos. A decisão de origem é da 2ª Vara da comarca de Maravilha/SC.

Segundo os autos, o menino teve acesso à parte externa da escola porque os portões não ficavam trancados, momento em que foi atropelado por um veículo que trafegava na rua. Quando os profissionais da escola tiveram conhecimento do acidente, a criança já havia sido levada para o hospital. O menino precisou passar por cirurgia e fisioterapia, além de ficar com a perna direita imobilizada durante três meses. Nove anos depois, o garoto se locomove com dificuldades e tem alterações posturais.

O município réu, em recurso de apelação, sustentou a inexistência de danos morais porque “não deu causa a situação que tenha abalado a honra do demandante ou de seus familiares”. Em 1º grau, alegou que os fatos narrados são um “mero dissabor”. O pai do garoto, que o representa na ação, afirmou que houve omissão dos cuidadores da escola ao permitir que o menor tivesse acesso às vias públicas.

O desembargador relator da matéria considerou que a relação entre a omissão e o dano vivenciado pela vítima ficou evidenciada. “O fato de a criança ter conseguido acessar a rua sem que ninguém na escola percebesse sua ausência demonstra a falha estatal em cumprir os deveres de guarda, vigilância e proteção do infante, que à época contava apenas seis anos de idade”, anotou.

Além da indenização, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do município em disponibilizar tratamento de reabilitação para o garoto e pagar pensão mensal e vitalícia no valor de um salário mínimo. A decisão foi unânime.

Processo n. 0302118-08.2017.8.24.0042/SC


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