TJ/RN: Pais de nascituro morto por erro médico serão indenizados em R$ 75 mil e receberão pensão mensal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma associação que presta serviços na área da saúde em Mossoró e manteve a condenação dela e do Município a pagar, a um casal, indenização por danos morais fixados em R$ 75 mil em virtude do óbito do filho deles, nascituro, em virtude de um erro médico.

Segundo afirmaram em juízo, o erro médico se originou da demora na realização do parto da autora, que redundou no óbito de seu filho, argumentando que chegou ao hospital com a sua bolsa gestacional já rompida, mas, só foi encaminhada ao centro cirúrgico para a realização do parto cesariana 18 horas depois. Ela acrescentou que, antes da realização do parto, não foram feitos os devidos exames médicos, os quais podem indicar alterações na saúde da mãe ou da criança.

No recurso, o Município argumentou que o “infortúnio ocorrido decorre de incertezas das reações do corpo humano, nem sempre controláveis pela medicina. Inexistindo, deste modo, demonstração de que o dano sofrido tenha decorrido de atuação irregular da conduta dos profissionais, uma vez que os procedimentos adotados foram os usuais em casos semelhantes, ficando afastada a responsabilidade civil”.

Assim, pediu para que não seja reconhecida qualquer responsabilidade sua em arcar com reparação de suposto dano sofrido pela autora em virtude da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e circunstância atribuída ao Município. Pediu também a reformar da sentença, o excluindo de qualquer responsabilidade, ou, a diminuição do valor indenizatório fixado.

A Associação sustentou que não foi possível comprovar, de fato, se houve qualquer relação entre a causa da morte e as ações tomadas pelo hospital. Defendeu também inexistir, nos autos, elementos comprobatórios suficientes que sejam capazes de trazer qualquer evidencia de nexo de causalidade entre a causa da morte e a prestação de serviços dela. Pediu para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.

Relação entre óbito e falha no serviço

Para o relator do recurso no TJ, desembargador Claudio Santos, não restaram dúvidas quanto à má prestação do serviço que redundou na morte do filho dos autores no momento do parto. Ele levou em consideração em seu voto o parecer do especialista levado aos autos, onde destacou que “não houve avaliação da vitalidade fetal adequada (ausculta de batimentos cardiofetais em uma frequência ideal, realização de cardiotocografia, perfil biofísico fetal e/ou doppler)”.

Tal informação, segundo a relatoria do processo, confirma a ocorrência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço dos réus e o óbito do filho dos autores.

“Dessa forma, tem-se que a conduta censurável dos agentes públicos que atuaram no atendimento prestado à parturiente na situação narrada foi o fato determinante para a configuração do dano, qual seja, o óbito do nascituro, restando caracterizado o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização dos demandados e a consequente reparação de cunho moral pelo prejuízo advindo da falha na prestação do serviço ofertado”, destacou.

Os desembargadores do TJ determinaram ainda o pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo em favor dos autores, em razão da morte de seu filho, até o momento que completaria 25 anos de idade, reduzindo-se tal montante a partir de então para 1/3, até a data em que ele completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.

TRF1 determina a inclusão de filho com esquizofrenia maior de idade como dependente de servidor público

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido que buscava o reconhecimento do direito de servidor público incluir filho inválido como dependente para fins de benefícios previdenciários. A União defendeu a ilegalidade requerida pelo servidor, uma vez que não teria sido comprovada a causa da invalidez do filho, pois a documentação apresentada não comprovaria o tipo de deficiência.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que de acordo com as provas nos autos e a perícia judicial realizada, foi concluído que o filho do servidor tem esquizofrenia paranoide, sendo totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Dessa maneira, o magistrado considerou que os requisitos foram preenchidos para a inclusão do filho como dependente do servidor.

“Vale mencionar que as alterações legislativas promovidas na Lei 8.112/1990 pelas Leis 13.145/2015 e 13.846/2019 com maior razão autorizam que o filho do autor, maior inválido, figure em seus assentamentos funcionais para fins previdenciários, eis que incluiu expressamente entre os dependentes o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 anos, seja inválido, tenha deficiência grave ou tenha deficiência mental ou intelectual”, afirmou o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 0005606-70.2011.4.01.3100

TRF4: Viúva de Jango ganha indenização por perseguição política e exílio sofridos durante o regime militar

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais à viúva do ex-presidente da República João Goulart. O motivo foi a perseguição política e o exílio sofridos por ela e seus filhos durante o regime militar. A sentença, publicada no dia 24/12, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

A ex-primeira dama ingressou com a ação narrando que o esposo tinha uma carreira bem-sucedida no ramo agropecuário e também na política, tendo sido deputado federal, ministro do Trabalho de Getúlio Vargas, vice‐presidente eleito nos governos de Juscelino Kubitschek e de Jânio Quadros. Contou que, em 1961, com a renúncia deste último, Jango assumiu a Presidência e foi deposto, em 1964, com o golpe de Estado promovido pelas Forças Armadas.

A autora pontuou que, nesta época, seus filhos tinham seis e oito anos e que, em 1/4/64, foram retirados às pressas da Granja do Torto e embarcados em avião da Força Aérea para Porto Alegre, com bagagem mínima, deixando a maioria de seus pertences para trás. Segundo ela, seu patrimônio, que incluía jóias e roupas de marca, não foi mais rastreado, tendo sido saqueado logo após sua saída de Brasília. O rebanho de gado de suas fazendas também foi roubado, além de seus ativos pessoais.

A viúva ainda relatou que foram obrigados a sair do Brasil, indo buscar exílio no Uruguai, onde viveram até 1973, quando um golpe de Estado também foi instaurado no país. A família então foi para a Argentina, mas, em 1975, iniciaram as atividades da Operação Condor e, no ano seguinte, um novo golpe de Estado instaurou-se naquele país. Ela afirmou que as tensões aumentaram com a descoberta de um plano para sequestrar seus filhos, assim eles foram enviados para Londres, onde seu neto nasceu. Ela destacou o período de dificuldades, incertezas e saudades, que se agravou com o falecimento de Jango.

Em sua defesa, a União ressaltou que a autora não sofreu prisões, torturas ou agressões pelo Estado Brasileiro e que ela já afirmou, em outras ocasiões, que a vida no exterior era confortável até que se instalaram regimes ditatoriais naqueles países. Alegou ainda que a viúva, em entrevista para um telejornal, teria admitido que, mesmo no exílio, não sofrera grandes privações econômicas.

Direito de personalidade

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Bruno Risch Fagundes de Oliveira pontuou que o dano moral decorrente do exílio por motivação exclusivamente política envolve injusta privação dos direitos da cidadania. Ele pontuou que a suspensão dos direitos políticos do então presidente destituído “transcendeu os limites de sua própria esfera de direitos, impactando diretamente sua esposa e mãe de seus dois filhos. O grupo familiar do ex-Presidente, como um todo, teve de suportar os danos decorrentes de tal ato de exceção, que se iniciaram com a fuga do território nacional e tiveram desdobramentos ao longo de mais de uma década e meia de perseguição política, assim reconhecida no processo administrativo que tramitou na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça”.

O magistrado destacou que a “documentação pública que integra o Arquivo Nacional demonstra que, mesmo fora dos limites do território nacional, o Estado Brasileiro manteve, por meio de cooperação com outros países, controle e vigilância ostensiva sobre o ex-Presidente João Goulart. No contexto fático ocorrido e historicamente reconhecido, tenho que o ilegítimo monitoramento do ex-Presidente durante todo o exílio, por motivação exclusivamente política, inexoravelmente se estendeu à sua esposa, pois indissociável a vigilância da vida privada de um e de outro”. Ele entendeu estar caracterizado o dano aos direitos da personalidade da autora.

Oliveira julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 79.200,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TJ/SP: Município deve providenciar acolhimento permanente a idoso vítima de AVC

Direito garantido pela Constituição e pelo Estatuto do Idoso.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, proferida pelo juiz Alexandre de Mello Guerra, que determinou que o Município providencie acolhimento a idoso vítima de acidente vascular cerebral (AVC) em instituição de longa permanência ou em clínica particular especializada, arcando com os custos.
Segundo os autos, o paciente está acamado há mais de dois anos em virtude de um AVC e possui grau de dependência total para o desempenho de todas as suas atividades, não podendo contar com assistência familiar.

Embora o Município tenha alegado limitação orçamentária e escassez de recursos públicos, a turma julgadora manteve a condenação com base na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, que impõem ao Estado o dever de proteção das pessoas idosas. “Assim, em que pese o Estatuto priorizar o atendimento do idoso por sua própria família, caberá ao Estado garantir com prioridade a efetivação dos direitos dos idosos que não a possuam e careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência”, escreveu o relator do acórdão, José Eduardo Marcondes Machado.

“Incontroverso que o paciente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando de cuidados constantes, além de não dispor de recursos próprios ou de familiares para prestar a devida assistência”, acrescentou.
Completaram a turma julgadora os magistrados Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia. A decisão foi unânime.

Processo nº 1039615-51.2022.8.26.0602

TJ/MG: Homem deve indenizar ex-namorada por ofensas em grupo de WhatsApp

Justiça reconheceu ainda agressões psicológicas cometidas contra a vítima.


Uma jovem deverá ser indenizada em R$ 4.053,05, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais, pelo ex-namorado que se apropriou do cartão de crédito dela, proferiu ofensas contra ela em um grupo de WhatsApp, a ameaçou e a expôs a agressões psicológicas. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Várzea da Palma, no Norte do Estado, para fixar a indenização pelo abalo emocional.

A estudante ajuizou a ação em setembro de 2022, relatando que, no início do relacionamento, em agosto de 2021, não notou que o parceiro adotava um comportamento abusivo e violento. Com o fim da relação, ele se negou a devolver o cartão de crédito dela, efetuando diversos gastos, além de a ter difamado em um grupo de WhatsApp.

O ex-namorado foi citado, mas não se manifestou durante o curso da demanda judicial. A sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Várzea da Palma considerou que o prejuízo material ficou demonstrado por documentos e por print de conversas no aplicativo, nas quais o ex-namorado, além de reconhecer a dívida, declarou que não pretendia pagá-la.

Contudo, a decisão entendeu que o dano moral não havia ficado demonstrado, pois laudo psicológico apresentado pela vítima informava que o início do tratamento datava de período anterior ao início da ligação amorosa com o autor das agressões.

A jovem recorreu à 2ª Instância, sustentando que as ofensas nos grupos de WhatsApp ultrapassaram os limites do razoável, expondo-a de forma embaraçosa e manchando sua imagem. Alegou ainda que o fato de o ex-namorado ter passado a ameaçá-la e a persegui-la em sua própria casa foi fonte de abalo emocional.

Segundo a relatora, desembargadora Cláudia Maia, os efeitos da revelia – situação em que o réu deixa de contestar a ação contra ele – fazem com que os fatos alegados pela parte contrária sejam tidos como verdadeiros, desde que não contrariem a lei e não tenham sido desmentidos por qualquer outro elemento contido nos autos.

A magistrada ponderou que o uso não autorizado do cartão de crédito atingiu o patrimônio da estudante e causou constrangimento, desgaste e angústia, e que as conversas comprovam que o acusado empregou termos ofensivos, ameaças e chantagem, na tentativa de angariar mais dinheiro.

Ela acrescentou que o relatório de avaliação psicológica foi redigido em 13/10/2021, após o rompimento. “A conduta do apelado foi abusiva, notadamente ilícita, eis que dotada de caráter ofensivo e intimidador, perturbando os direitos da personalidade da vítima e, por isso, rendendo ensejo à devida reparação por dano moral”, afirmou a relatora, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

TRF1: Plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato e não pelos índices aprovados pela ANS

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que solicitava a aplicação percentual de 13,57% como reajuste do plano de saúde coletivo nos termos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O conselho alegou que o reajuste no plano de saúde coletivo foi abusivo e exorbitante, além de ter sido estabelecido sem aviso prévio.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que a parte autora não questionou sobre erro na metodologia utilizada para aferição do índice de atualização aplicado ao contrato em discussão, a argumentação do conselho se baseou exclusivamente no argumento referente à suposta onerosidade do índice, tendo extrapolado o percentual de 13,57%, previsto pela ANS nos planos individuais.

Sobre o reajuste, o magistrado explicou que os planos de saúde coletivos são feitos com base na livre negociação entre as partes contratantes, sendo responsabilidade da ANS apenas monitorar esses índices e não o de definir um índice como teto. Além disso, o contrato realizado entre as partes tinha cláusulas que previam que o valor mensal do benefício poderia sofrer reajustes legais e contratuais.

Consta, ainda, que por se tratar de planos coletivos, a aplicação dos índices aprovados pela ANS é restrita aos contratos individuais. Desse modo, o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado entre as partes, e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros do grupo atendido pelos serviços, cabendo reajustes tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0000721-91.2017.4.01.3200

TRF5 garante fornecimento de medicamento para doença de CROHN

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento às apelações da União e do estado da Paraíba e manteve a sentença da 3ª Vara Federal da Paraíba, que garantiu o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara) a uma paciente com Doença de Crohn. União e estado foram condenados, solidariamente, a disponibilizar o fármaco, de maneira gratuita, através de estabelecimentos de saúde credenciados, obedecendo à dosagem contida na prescrição médica, durante todo o tempo necessário para o tratamento.

Na apelação, a União alegou a existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS, a não comprovação da imprescindibilidade do tratamento, a ausência de comprovação da ineficácia da política pública e a imprescindibilidade da análise dos protocolos e decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC. Já o estado da Paraíba argumentou a ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo, a necessidade de observância dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para concessão do medicamento, bem como a inexistência de direito à escolha da medicação.

O entendimento da Turma, no entanto, foi de que o fato do medicamento não se encontrar na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não pode, por si só, servir de entrave ao seu fornecimento ao paciente. É possível, portanto, que o Judiciário determine a medida, desde que haja comprovação de que o tratamento fornecido pelo SUS não é eficaz ou é insuficiente para o caso clínico em questão.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Rogério Fialho, o medicamento foi prescrito por médico especialista e possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Além disso, na perícia médica judicial realizada, o expert confirmou o diagnóstico e afirmou que outros tratamentos já foram realizados, sem êxito, e que a substância é imprescindível, pois possui potencial de evitar a progressão da doença.

Sobre a responsabilidade de fornecer o tratamento, Rogério Fialho afirmou, em seu voto, que a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação não pode restringir a responsabilidade solidária dos entes da Federação. Já sobre a questão orçamentária, o magistrado ressaltou não ser possível a mera invocação da “reserva do possível”. “Analisando a jurisprudência, prevalece o entendimento segundo o qual cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamento, não bastando para tanto a sua mera referência”, salientou.

Doença de Crohn

A Doença de Crohn é uma enfermidade intestinal inflamatória e crônica que afeta o revestimento do trato digestivo. Seus principais sintomas são dor abdominal, diarreia, perda de peso, anemia e fadiga. A Doença de Crohn não tem cura, e esteroides e imunossupressores são utilizados para retardar sua progressão.

Processo nº: 0807937-89.2020.4.05.8200

TJ/SP nega pedido de reintegração de posse após divórcio

Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de reintegração de posse e cobrança de indenização de homem contra ex-companheira que permaneceu em imóvel com filho de ambos após o divórcio.

De acordo com os autos, as partes foram casadas por 15 anos sob o regime de comunhão parcial de bens. Após o divórcio, o autor permitiu que a ré e o filho do casal permanecessem no apartamento, adquirido antes do casamento por ele. Mais adiante, encaminhou notificação à ex-esposa fixando o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel e informando-a de que deveria arcar com valores referentes ao período de ocupação indevida, além de IPTU, taxas condominiais, água e gás. A mulher, no entanto, não atendeu à solicitação.

Em seu voto, o relator do recurso, Márcio Boscaro, destacou que o próprio autor, na notificação enviada à ex-esposa, manifestou interesse em manter o filho do ex-casal no imóvel. “Tendo sido determinada a residência fixa do menor com a ré, sendo ela, consequentemente, a responsável pelos cuidados diários do menor, não há que se cogitar, na hipótese, de esbulho possessório, sendo descabido, igualmente, o arbitramento de indenização em favor do autor, em razão da ocupação do imóvel a partir do recebimento da notificação”, pontuou, ressaltando que ambos estão sendo beneficiados pela moradia do filho em comum, “não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa, a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores César Peixoto e Daniela Cilento Morsello. A decisão foi unânime.

STJ reforma decisão que invalidou testamento após testemunhas não confirmarem alguns de seus elementos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, validou um testamento particular em que as testemunhas não foram capazes de confirmar em juízo a manifestação de vontade da testadora, a data em que o testamento foi elaborado, o modo como foi assinado e outros elementos relacionados ao ato.

De acordo com o colegiado, é preciso flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.

No caso dos autos, duas pessoas interpuseram recurso especial no STJ depois que as instâncias ordinárias negaram seus pedidos de abertura, registro e cumprimento de um testamento particular, pois as testemunhas ouvidas em juízo não esclareceram as circunstâncias em que o documento foi lavrado nem qual era a manifestação de vontade da testadora.

Apuração das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos legais
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas no documento são delas e do testador.

Contudo, a ministra apontou que, na hipótese dos autos, as testemunhas foram questionadas especificamente sobre a vontade da testadora, as circunstâncias em que foi lavrado o testamento, a data ou o ano de sua assinatura, se foi assinado física ou eletronicamente e se a assinatura se deu em cartório ou na casa da testadora.

Segundo a relatora, a apuração fática das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos previstos no artigo 1.878, caput, do Código Civil (CC), uma vez que as testemunhas foram questionadas sobre detalhes distintos daqueles previstos em lei.

“O legislador não elencou uma parte significativa dos elementos fáticos que foram apurados nas instâncias ordinárias porque o distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação pode ser demasiadamente longo, inviabilizando que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento”, declarou.

Para o STJ, é possível flexibilizar as formalidades exigidas para a validade do testamento
A relatora também ressaltou que, tendo como base a preservação da vontade do testador, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que é admissível alguma espécie de flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento.

A título de exemplo, a ministra citou a decisão proferida no REsp 828.616, em que se reconheceu que o descumprimento de determinada formalidade – no caso, a falta de leitura do testamento perante três testemunhas reunidas concomitantemente – não era suficiente para invalidar o documento, pois as testemunhas confirmaram que o próprio testador foi quem leu o conteúdo para elas e, ainda, confirmaram as assinaturas presentes no testamento.

“O exame da jurisprudência revela que esta corte tem sido ciosa na indispensável busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares (respeitando-se, pois, a solenidade e a ritualística própria, em homenagem à segurança jurídica) e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador”, concluiu Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2080530

STJ assegura gratuidade de justiça a criança em ação que discute pensão alimentícia de R$ 10 mil

Em ação sobre alimentos, a concessão da gratuidade de justiça para a criança ou o adolescente não está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Ao reafirmar esse entendimento, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma menina – representada por sua mãe – em processo que discute a revisão de pensão alimentícia fixada em torno de R$ 10 mil.

“É evidente que, em se tratando de crianças ou adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da própria criança ou do adolescente, o que não significa dizer que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus à luz da situação financeira de seus pais”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em apoio a esse entendimento, ela invocou dois precedentes da Terceira Turma, ambos em segredo de justiça: um que também tratava de alimentos, julgado de forma unânime, e outro em processo de reparação de danos morais, no qual o colegiado, por maioria, assegurou a justiça gratuita ao autor menor de idade.

Alegação de insuficiência tem presunção de veracidade
Um homem ajuizou ação revisional na tentativa de reduzir a pensão de cerca de R$ 10 mil fixada em favor da filha. Citada, a filha apresentou reconvenção, pedindo o aumento da pensão para R$ 30 mil. O juízo de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade pleiteado pela criança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, entendendo que o padrão de vida da criança era incompatível com a gratuidade e que eventual dificuldade financeira momentânea deveria ser demonstrada por ela.

A relatora no STJ destacou que, de acordo com o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC), o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Segundo a ministra, é com base nessa natureza personalíssima que se entende que os pressupostos legais para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante.

Nancy Andrighi também ponderou que, conforme o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, a alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural tem presunção de veracidade, que só poderá ser afastada se houver evidências de que a declaração é falsa (artigo 99, parágrafo 2º, do CPC).

Não pode haver restrição injustificada à ação de revisão da obrigação alimentar
Para a ministra, nos pedidos de gratuidade feitos por criança ou adolescente, é apropriado que, inicialmente, seja deferido o benefício em razão da presunção de veracidade, ressalvada a possibilidade de a parte contrária demonstrar, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais do benefício.

“Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado, e também o princípio do contraditório, pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício”, declarou.

A relatora ainda ressaltou que deve ser levada em consideração a natureza do direito material em discussão, acrescentando que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação quando se trata de fixação, arbitramento, revisão ou pagamento de obrigação alimentar.

“O fato de a representante legal do beneficiário possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças ou aos adolescentes que são os credores dos alimentos, em favor de quem devem ser revertidas as prestações com finalidades bastante específicas e relevantes”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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