STJ: Dúvida sobre DNA de homem enterrado com familiares justifica nova perícia em investigação de paternidade

​Por verificar vício grave na coleta de DNA, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou a realização de nova perícia de investigação de paternidade post mortem em um caso no qual o suposto pai foi sepultado em jazigo familiar coletivo. O laudo da primeira perícia havia afastado a paternidade, mas indicou que as partes poderiam ser avô e neto ou irmãos entre si.

O colegiado considerou plausível a tese de que os restos mortais do suposto pai podem ter se misturado com os de seus familiares, gerando dúvida a respeito do resultado da prova pericial.

Após o exame de DNA apontar que o falecido não era pai do autor da ação de paternidade, este pediu a realização de novo exame genético. Contudo, o pedido foi negado na própria sentença que julgou a ação improcedente, ao fundamento de que não haveria vício na conclusão do laudo nem prova de defeito na realização da perícia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão, o que levou o autor da ação a recorrer ao STJ.

Perícia apontou relação de segundo grau que nunca foi cogitada no processo
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na Terceira Turma, destacou o fato de que o exame de DNA, embora negasse o parentesco de primeiro grau (filho e pai) entre o autor e o investigado, reconheceu a existência de uma relação genética, mas de segundo grau (neto e avô ou irmãos).

No entanto, de acordo com a relatora, durante o processo não houve nenhuma cogitação sobre a possibilidade de uma relação de parentesco biológico de segundo grau entre as partes, o que torna plausível a hipótese – sustentada pelo recorrente – de que, tendo sido o suposto pai sepultado em jazigo familiar coletivo, poderiam os seus restos mortais terem sido juntados aos de outras pessoas.

Diante do caráter inconclusivo do laudo pericial, a ministra considerou “absolutamente prematuro” o encerramento da instrução do processo, “quando ainda pendentes questionamentos bastante coerentes e pertinentes a respeito da prova técnica produzida”.

Autor da ação apontou erro grave na colheita da prova
Nancy Andrighi explicou que, havendo manifestação crítica pertinente quanto ao laudo pericial – que poderia justificar a prestação de esclarecimentos adicionais (artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC) ou até mesmo a realização de uma segunda perícia (artigo 480, caput, do CPC) –, o juiz deveria ter enviado os autos ao perito, mas isso não foi feito no caso.

Segundo a relatora, “não havia mera discordância ou simples irresignação com o resultado do exame de DNA, mas, sim, o apontamento de um erro grave na colheita da prova”, o que representava motivo “suficiente, por si só, para que se desse regular prosseguimento à atividade instrutória”.

“É contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro que poderia existir no exame do DNA e, ao mesmo tempo, não lhe permitir a produção das provas a respeito do referido erro, encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito responder aos seus pertinentes questionamentos”, declarou a ministra ao dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar uma nova perícia nos restos mortais do suposto pai.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: União deverá fornecer medicamento para câncer de mama em nove municípios da região de Joinville

A Justiça Federal determinou a União que adquira e entregue aos centros de tratamento de câncer em nove municípios da região de Joinville o medicamento Palbociclibe, prescrito para pacientes com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2–. A sentença da 2ª Vara Federal do município foi proferida ontem (18/12) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

A determinação deve ser cumprida em 30 dias e terá vigência até que seja atualizada a diretriz diagnóstica de tratamento da doença e não for criada autorização específica que contemple a restituição ao hospital ao menos do preço de venda a ente público do medicamento. Segundo a Anvisa, uma caixa com 21 cápsulas tem preço de custo de R$ 14,1 mil, venda ao governo de R$ 11,1 mil e venda direta de R$ 18,9 mil.

“Diante desse cenário, apesar de o Palbociclibe estar formalmente incorporado para tratamento de câncer de mama avançado metastático com HR+ e HER2–, a oferta do medicamento vem sendo na prática obstada pela União porque os recursos por ela disponibilizados tornam proibitiva a dispensação pelas unidades de saúde”, afirmou o juiz Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho.

O juiz lembrou ainda que a própria União, após análise técnica, jurídica, econômica e política, decidiu pela incorporação do medicamento no âmbito do SUS. “Em se tratando de saúde pública, somente a inação do Poder Público poderia conferir ao Judiciário o poder de se imiscuir na execução das políticas públicas, o que certamente ocorreu na situação sob análise, autorizando este juízo a forçar a execução de obrigação que a própria ré se comprometeu a cumprir”, observou.

De acordo com o MPF, apesar de o medicamento estar incorporado ao SUS, a Secretaria Municipal de Saúde de Joinville alegou que os recursos repassados pelo Ministério da Saúde são insuficientes para aquisição pela prefeitura. Os nove municípios abrangidos são Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú. Cabe recurso.

Processo nº 5013715-97.2023.4.04.7201

TJ/SC: Mãe que ‘perdeu’ filho ao fim da gestação por negligência médica será indenizada

O período era de alegrias e boas expectativas com a fase gestacional próxima ao fim, praticamente 38 semanas completas, sem registro de intercorrências e com acompanhamento integral feito no Sistema Único de Saúde. O que a futura mãe não imaginava era que daria entrada no hospital e sairia de lá sem o tão aguardado filho, devido a negligência médica. A tragédia que abalou toda a família com a morte do bebê chegou à Justiça em ação que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville e que condenou o Estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e de pensão mensal vitalícia.

Consta na inicial que, em julho de 2016, a autora procurou o posto de saúde em Araquari com dores e de lá foi encaminhada para a maternidade pública de Joinville, onde foi diagnosticado seu quadro grave e a necessidade de internação por PNA – infecção nos rins. Ela iniciou, ainda naquela noite, o tratamento no trato geniturinário, com a garantia do hospital de que o feto não corria perigo.

Na manhã do dia seguinte, foi feito ultrassom e verificado líquido amniótico diminuído. Apesar de ela pedir incessantemente a realização do parto, somente a orientavam a ingerir água e repousar por mais um dia. Porém, ao final daquela mesma tarde, o enfermeiro já não conseguiu auscultar os batimentos cardíacos do feto, constatando o óbito. Em choque, a autora foi encaminhada para a psicóloga, que informou que o parto seria induzido, permanecendo por dois dias com o feto já sem vida no ventre. A necropsia confirmou que não havia anormalidades e que o óbito foi decorrente de hemorragia, ocasionada pela negligência da maternidade.

Citado, o Estado garantiu que a autora recebeu todos os cuidados necessários, mas o diagnóstico de infecção do trato urinário “associa-se aos piores prognósticos maternos e perinatais”. Também não houve negligência no parto, acrescentou, pois, além de a autora não ter sido internada em trabalho de parto, foi necessário todo o procedimento de acompanhamento psicológico pós-óbito, com indução do parto e analgesia, que não são procedimentos rápidos.

Para compreender melhor o caso, o juízo requereu análise pericial. Segundo o laudo, a infeliz situação vivenciada pela autora decorre de “negligência da parte médica, de não ter valorizado o achado do oligoidrâmnio – o volume de líquido amniótico abaixo do esperado para a idade gestacional – em questão.”

“Não ficou caracterizado que a autora era portadora de PNA. Consta nos autos que foi solicitada urocultura quando do internamento, sem constar seu resultado. […] O laudo médico patológico do natimorto foi conclusivo da causa mortis: hipóxia intrauterina, sem sinais macroscópicos e microscópicos infecciosos ou de dismorfologias, associada a história de infecção do trato urinário”, destacou o perito.

“Restou claro que efetivamente o réu foi displicente quanto ao tratamento dispensado, uma vez que diante da constatação de oligoidrâmnio deveria ser efetuada ausculta cardiofetal no mínimo de 30/30 minutos para análise da repercussão sobre o bem-estar fetal. Este alterado, então poderia efetuar parto cesário”, anotou o magistrado, ao condenar o Estado ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais e a pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data em que o filho completaria 14 anos até seus 25 anos, e no valor de 1/3 do salário mínimo, desde os 25 anos de idade até a data em que completaria 65 anos ou até o falecimento da beneficiária.

Cabe recurso ao TJSC.

TJ/MA: Justiça concede medida protetiva afastando mulher do local de trabalho

Afastamento do local de trabalho também é medida que protege mulher vítima de violência doméstica e familiar. Este é o entendimento do Judiciário da Comarca de Morros que, sob assinatura do juiz Ricardo Augusto Figueiredo Moyses, determinou que a vítima ficasse seis meses afastada do trabalho. A concessão atendeu os pedidos do Ministério Público, representado pela promotora de Justiça Erica Ellen Beckman da Silva.

Além das medidas protetivas de praxe, o Judiciário decidiu que a vítima deveria ser afastada do trabalho, onde mantém vínculo celetista, com manutenção da remuneração pelo prazo de seis meses. De acordo com o magistrado, a vítima foi submetida a atendimento da Sala de Atendimento à Mulher Morruense – SAMM, da Secretaria da Mulher de Morros, sendo emitido laudo multidisciplinar atestando a prejudicialidade da manutenção do âmbito do trabalho como forma de agravo à saúde emocional da vítima.

“Em observância a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 1757775 SP de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz) foi concedida a interrupção do contrato de trabalho e garantida a manutenção da remuneração na forma de auxílio-doença, sendo oficiado na oportunidade e empresa empregadora da vítima e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para implementação da medida”, ressaltou Ricardo Moyses, citando jurisprudências.

VULNERÁVEL EMOCIONALMENTE

Na decisão, o magistrado considerou que a requerente se encontra em uma situação de extrema vulnerabilidade emocional, psicológica e social, dai, a medida a ser imposta era atender ao Ministério Público pela concessão de afastamento da requerente do local de trabalho, com o objetivo de preservar sua integridade física e psicológica. Ao final, esclareceu que a empresa empregadora deveria realizar a manutenção do salário da vítima, no período dos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento, devendo fornecer a documentação necessária e encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para a implantação do auxílio-doença.

“Desde a decisão, a vítima afastou-se do seu local de trabalho. Infelizmente atrasou no começo porque o INSS estava relutante. A Justiça teve que reiterar a decisão. Casos como esse são relativamente novos, a lei prevê, mas é pouco manejada a medida”, explicou o magistrado.

TJ/RN: Seguradora deverá indenizar comprador de imóvel do Minha Casa Minha Vida adquirido com diversos defeitos

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN condenou uma seguradora a pagar indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, causados a um homem que adquiriu um imóvel com diversos defeitos, por meio do programa do governo federal “Minha Casa, Minha Vida”. Conforme consta no processo, o comprador constatou que “apareceram vários defeitos relacionados à qualidade do material utilizado na construção, comprometendo-se a segurança, uso e moradia”.

De acordo com o juiz José Herval Sampaio Júnior, “o processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação”. Dessa forma, ao argumentar em sua sentença, o magistrado pontuou artigos do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão e também do Código Civil, mostrando que a empresa tem legitimidade para responder a ação judicial, posto que “a responsabilidade de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço é solidária”.

No entanto, tendo como base os artigos 186, 402, 403 e 948 do Código Civil, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais, pois a parte autora não comprovou que arcou com os custos dos reparos nos imóveis, havendo “apenas laudo pericial atestando os vícios e descrição dos valores necessários à sua reparação, inexistindo dano material indenizável”.

A respeito dos danos morais, o juiz José Herval Sampaio Júnior destacou a responsabilidade contratual por parte da empresa seguradora, julgando procedente a condenação por danos morais, devendo a empresa indenizar o comprador do imóvel no valor de R$ 10 mil.

“A conduta dos réus supera o mero aborrecimento, posto que obrigou o autor a permanecer residindo no imóvel eivado de vícios estruturais, forçando-o a se conformar com os problemas da casa ou a suportar os encargos financeiros dos diversos reparos necessários em suas residências. Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta dos réus, deve-se ponderar a extensão do dano, as condições pessoais da vítima e as condições econômicas das demandadas”, relatou José Herval Sampaio Júnior.

TJ/CE: Plano de saúde terá que fornecer sessões de equoterapia a adolescente autista

A Justiça cearense determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) arque com as sessões de equoterapia de um adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão liminar, da 2ª Vara Cível de Sobral/CE, proferida nessa segunda-feira (18/12), estabelece prazo de cinco dias úteis para que o tratamento seja custeado de maneira ininterrupta e ilimitada, em rede credenciada na Comarca ou por meio de ressarcimento à família.

Conforme o processo (nº 02059060-89.2023.8.06.0167), o adolescente tem apresentado evolução satisfatória com abordagem por psicólogo, terapeuta ocupacional e, em especial, a equoterapia, razão pela qual o médico recomendou a manutenção de todas as terapias por tempo indeterminado.

No entanto, o plano de saúde se recusa a pagar o tratamento em questão por não estar no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Em razão da recusa da operadora, o pai tem gastado R$ 480,00 por mês e procurou o Poder Judiciário para requerer o custeio das sessões de equoterapia.

Ao analisar a questão, o juiz Érick Pimenta, titular da unidade judiciária, destacou a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, segundo a qual “a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.

O magistrado acrescentou que cabe “ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura do paciente. Assim, a recusa injusta de cobertura por plano de saúde, como a do caso, foi um ato ilícito e que merece ser afastado. Portanto, presente a plausibilidade do direito invocado”.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi estabelecida multa de R$ 500,00 por dia.

TJ/RN mantém obrigação do Estado em fornecer hemodiálise à idosa com infecção pulmonar

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que reconheceu a obrigação do Estado fornecer tratamento em leito hospitalar em UTI para que uma paciente idosa de 82 anos de idade realize hemodiálise, necessária em virtude de quadro pulmonar infeccioso e insuficiência renal, conforme a indicação médica anexada ao processo, sob pena de execução específica, afastadas as astreintes.

Em seu voto, o relator, desembargador Cornélio Alves, observou nos autos que a paciente foi diagnosticada com quadro pulmonar infeccioso e insuficiência renal (CID N18.J96), razão pela qual lhe foi prescrita a internação em leito hospitalar em UTI para realização de hemodiálise, conforme larga documentação médica que instrui a ação judicial.

Ele não observou, no caso analisado, a invasão à competência do Poder Executivo, pois ressalta que incumbe ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos, frente à constatação de ameaça, encontrando a condenação imposta ao Estado abrigo no disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Por fim, fixou a verba honorária no montante de R$ 2 mil, valor que entende que mostra-se razoável e proporcional, uma vez que considerou as peculiaridades do caso, que trata de direito à saúde, sem elevada complexidade.

TJ/SC: Aluno que teve o nariz quebrado por colega na escola será indenizado em R$ 11 mil

Vítima de agressão cometida por um colega durante o recreio em escola estadual, um aluno será indenizado pelo Estado por danos materiais e morais sofridos na comarca de Armazém/SC. O jovem receberá o total de R$ 11.007, valor que será acrescido de juros e de correção monetária. Para a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença de 1º grau, o Estado agiu de forma omissa ao não supervisionar os estudantes durante o intervalo entre as aulas.

Segundo o processo, no dia 2 de outubro de 2018, no interior de uma escola de educação básica, durante uma partida de futebol no intervalo entre as aulas do período vespertino, um aluno foi agredido por um colega, que desferiu diversos socos contra seu rosto. Em razão da violência física sofrida, a vítima passou a ser alvo de chacotas e necessitou realizar uma cirurgia plástica no nariz 13 dias após a agressão. O valor do procedimento cirúrgico foi de R$ 3.007. Já o dano moral estipulado foi de R$ 8 mil.

Inconformados com a sentença, o Estado e a vítima recorreram à 2ª Turma Recursal. O Estado requereu o abatimento do valor pago pelo agressor em suposto acordo entre as partes. Apesar disso, ele não comprovou os termos desse pacto. Já a vítima da agressão pediu o aumento do valor da indenização pelo dano moral. Os dois recursos foram negados de forma unânime pelos fundamentos da sentença.

“O que se percebe […] é que, em casos como o presente, nos quais é demonstrada a omissão específica, ‘o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa’”, anotou a magistrada na sentença.

Processo n. 0302105-36.2019.8.24.0075

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a paciente com cistinose nefropática

Doença genética rara exige tratamento de alto custo.


A 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou o Estado de São Paulo e a União a fornecerem o medicamento Cystagon a uma mulher acometida por cistinose nefropática, de acordo com prescrição médica. A sentença é da juíza federal Margarete Morales Simão.

A magistrada levou em consideração as provas produzidas no processo que confirmaram a gravidade da enfermidade. “A ausência do tratamento poderá causar danos irreversíveis à paciente”, afirmou.

Na ação, a autora alegou que a cistinose é uma doença genética rara e progressiva que compromete principalmente os olhos e os rins. Ela sustentou que não possui condições financeiras para custear o tratamento. De acordo com os médicos que a acompanham, não há medicamento similar ao prescrito para o combate à enfermidade.

Para a juíza federal Margarete Morales Simão, os argumentos de ordem econômica utilizados pelo poder público não devem preponderar sobre a dignidade da pessoa humana.

A magistrada entendeu que, em se tratando de medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a aquisição do Cystagon pelo Ministério da Saúde mostra-se mais ágil e eficaz. “O custeio, no entanto, é de responsabilidade solidária de ambos os entes federativos”, finalizou.

Processo nº 5007893-66.2022.4.03.6110

TJ/SP mantém nulidade de venda de imóvel para prejudicar direitos sucessórios

Simulação para ocultação de patrimônio.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Limeira, proferida pela juíza Graziela da Silva Nery, que reconheceu a simulação e nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel e, por consequência, a retificação do registro da referida escritura.

De acordo com o processo, o requerente simulou venda de imóvel para proteger patrimônio, uma vez que a autora, filha de um relacionamento extraconjugal dele, ajuizou ação de investigação de paternidade meses antes.

Na decisão, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, destaca que, para que se declare nulidade de contrato, é necessário que a prova do vício seja categórica. “Na hipótese em apreço, ao contrário do que alegam os requeridos, a falta de apresentação de documentos que comprovem o pagamento do preço referido na escritura de compra e venda celebrada entre os requeridos, tais como recibos de pagamento, comprovantes de transferência e recolhimento de tributos de transmissão, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos, torna duvidosa a realização do negócio, o que é suficiente para demonstrar a existência de simulação”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Erickson Gavazza Marques e James Siano. A decisão foi unânime.


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