TJ/MG: Justiça condena homem por perseguição à ex-companheira

Réu descumpriu medida protetiva.


A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Alto Rio Doce que condenou um homem a quatro anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e a três meses de detenção por descumprir uma medida protetiva e expor a ex por meio de pornografia de vingança. O homem, que está preso desde agosto de 2022, ainda terá que indenizar a vítima em R$ 10 mil por danos morais.

Segundo a mulher relatou na ação, após terminar um relacionamento de dez anos com o réu, ele passou a importuná-la. Em 31 de dezembro de 2021 e em 2 de janeiro de 2022, o ex-companheiro foi até a casa da vítima armado com uma faca e teria feito ameaças a ela e à família dela.

Esses episódios levaram a mulher a solicitar uma medida protetiva. A ordem judicial, concedida em 4 de janeiro de 2022, proibia o réu de se aproximar e manter contato com ela, o que teria sido desrespeitado. No dia 10 do mesmo mês e em 28 de abril de 2022, o acusado, se passando pela ex-companheira, postou em redes sociais fotos íntimas dela, seguidas de anúncios de serviços sexuais.

A denúncia foi acolhida na 1ª Instância, que condenou o réu em janeiro de 2023. Diante dessa decisão, ele recorreu à 2ª Instância, pleiteando o direito de recorrer em liberdade e a absolvição por falta de provas. O pedido foi indeferido pela relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos.

Após analisar parecer desfavorável emitido pelo Ministério Público, a magistrada considerou que não era possível conceder ao réu o benefício de recorrer em liberdade, pois ele representa uma ameaça à vítima e agiu visando a manchar a reputação dela e causar-lhe constrangimentos e humilhações.

Quanto ao pedido de absolvição, ela entendeu existirem provas suficientes, no processo, para a condenação do agressor.

O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo e o juiz convocado Evaldo Elias Penna Gavazza votaram de acordo com a relatora.

TJ/MS: Pais podem emitir autorização de viagem para os filhos

Quando chega o período de férias escolares, muitas crianças aproveitam a oportunidade para viajar, visitar parentes ou até mesmo os pais que vivem longe. Surgem então diversas dúvidas sobre como obter uma autorização para filhos que desejam viajar sem a presença dos pais.

Anteriormente, a autorização era emitida pela Vara da Infância de cada jurisdição, porém, com a Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a autorização de viagem passou a ser, em grande parte, um documento particular com firma reconhecida emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais. As Varas da Infância e da Adolescência, assim, passaram a emitir a autorização apenas quando não é possível obtê-la por algum motivo.

Na prática, na maioria dos casos, os pais redigem as autorizações por conta própria e vão a um cartório para ter a firma reconhecida. É importante ressaltar que a Resolução nº 295/2019 aumentou a idade em que a autorização é exigida para viagens nacionais, de 12 para 16 anos.

Para facilitar esse processo de elaboração do documento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul disponibiliza informações detalhadas sobre o assunto em seu site, além de modelos que auxiliam na redação das autorizações. Você pode acessar o site em https://www5.tjms.jus.br/corregedoria/vara_infancia/vara_infancia.php.

No que diz respeito às regras, a autorização não é necessária quando a viagem ocorre entre a comarca em que a criança ou adolescente reside e uma comarca adjacente, desde que seja no mesmo Estado ou na mesma região metropolitana.

A autorização também não é exigida se a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver viajando na companhia de um parente de até terceiro grau (irmãos, tios, avós, bisavós, sobrinhos, etc.), contanto que seja apresentado um documento de identificação que comprove o parentesco.

Se a viagem for realizada na companhia de um adulto que não tenha parentesco com a criança ou adolescente, ou se a viagem for feita desacompanhada, é necessário obter uma autorização expressa dos pais, com firma reconhecida. Essa autorização, no caso de viagens dentro do território nacional, pode ser emitida por qualquer um dos pais ou responsáveis legais.

Para viagens internacionais, continua sendo necessária a autorização de ambos os pais, com firma reconhecida em cartório. Após ser emitida, a autorização é válida por no máximo dois anos.

Com o objetivo de desburocratizar e simplificar esse processo, desde a Resolução nº 295/2019, é possível incluir a autorização de viagem de menores de 16 anos em seu próprio passaporte. Essa inclusão é feita no momento da solicitação do passaporte na Polícia Federal.

O registro no passaporte passa a servir como uma autorização pré-aprovada, ou seja, menores de 16 anos que possuem esse tipo de passaporte podem utilizá-lo para viajar desacompanhados dentro do território nacional, apresentando apenas o passaporte. Nesses casos, somente o passaporte é necessário.

Atualmente, o recurso judicial para a emissão de autorização de viagem é utilizado apenas quando é aberto um processo judicial, com a contratação de um advogado particular ou defensor público em casos excepcionais, como quando não é possível localizar um dos pais ou quando um dos responsáveis se recusa a assinar a autorização de viagem, ou ainda em situações em que o embarque é impedido por outros motivos.

Para evitar inconvenientes de última hora, também é importante que os pais verifiquem os requisitos dos hotéis e das empresas de transporte, como a necessidade de um documento de identificação com foto para embarque ou hospedagem.

TRF1: Avó não pode ser considerada para aquisição de nacionalidade brasileira por neto estrangeiro

Um homem não conseguiu efetivar seu registro de nascimento como filho de brasileiro para obter a nacionalidade brasileira por falta de comprovação de que o pai havia obtido a nacionalidade brasileira. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O apelante alegou que o seu pai foi devidamente registrado como brasileiro, o que se comprovaria com a emissão de dois passaportes brasileiros, após ter atingido a maioridade.

Na análise dos autos, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que o art.12 da Constituição Federal prevê a possibilidade de reconhecimento da nacionalidade brasileira àqueles que preencherem três requisitos: relação de filiação e nacionalidade brasileira dos pais; fixação de residência no Brasil, antes de atingida a maioridade e, após atingida, optar pela nacionalidade, a qualquer tempo.

O magistrado sustentou que, na hipótese, não havia comprovação de que o pai do impetrante era brasileiro, uma vez que o registro no Consulado Brasileiro em Beirute e a emissão de passaportes brasileiros não consistem em provas suficientes de que ele era brasileiro, pois ele não confirmou a nacionalidade até quatro anos após atingida a maioridade, nos termos do determinado à época pela Constituição Federal.

Segundo o relator, consta dos autos que o registro consular do pai do impetrante tinha natureza provisória e foi efetivado em 1996, ou seja, quando ele já tinha mais de 36 anos e a Constituição, à época, exigia a residência no Brasil e a formalização da opção de nacionalidade para ser considerado brasileiro, na forma da anterior redação do art. 12, I, c.

Portanto, não havendo registro consular definitivo de nascimento do pai do impetrante, falecido em 2006, e não tendo ele optado pela nacionalidade brasileira na forma da Constituição, não há como afirmar que ele era brasileiro.

E não sendo o genitor do impetrante brasileiro, “não há que se cogitar da transmissão da nacionalidade brasileira ao impetrante pelo critério jus sanguIni pelo fato de sua avó ser brasileira, pois o ordenamento jurídico pátrio não admite a transmissão da nacionalidade per saltum”, concluiu o juiz federal.

Assim, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1030523-26.2022.4.01.3400

TJ/SP: Mãe de recém-nascida que faleceu sem conseguir cirurgia de emergência será indenizada em R$ 600 mil

 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública, proferida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiro, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar mãe de bebê que faleceu enquanto aguardava cirurgia cardíaca de emergência. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 290 mil para R$ 600 mil, enquanto a indenização pelos danos materiais permaneceu em R$ 2,9 mil.

De acordo com os autos, a autora descobriu, quando estava com 28 semanas de gestação, que o feto sofria de cardiopatia congênita e que precisaria passar por cirurgia imediatamente após o parto. Depois de ser encaminhada para algumas unidades hospitalares que não poderiam cuidar do caso, impetrou mandado de segurança para obter vaga em unidade de referência, o que não foi cumprido pelo Estado. A recém-nascida faleceu 42 dias após o parto sem ser submetida à cirurgia, apesar de ter conseguido vaga em unidade especializada oito dias depois de nascer.

O relator do recurso, desembargador Souza Nery, pontuou que, mesmo sem garantias de que a cirurgia resolvesse a condição do bebê, houve a perda de uma chance, pois a não realização impediu que a criança tivesse essa possibilidade. O magistrado também ressaltou que houve tempo suficiente para a concessão de vaga em hospital especializado, pois o diagnóstico ocorreu ainda durante a gestação. Ele destacou que, nem mesmo diante da decisão judicial, o Estado tomou as providências necessárias para cumprir o direito constitucional de acesso à saúde.

“É inadmissível a demora na concessão de uma vaga em um Estado como São Paulo, que possui a maior riqueza econômica do país, e uma gama de hospitais que poderiam receber a autora e sua filha. Da narrativa dos fatos está claro que houve demora e omissão no encaminhamento do caso aos hospitais indicados pelo médico da autora. Nem mesmo após ordem judicial liminar tal feito ocorreu. A omissão dentro dos departamentos públicos retirou da criança o direito à tentativa de correção do seu problema, independente de qual teria sido o resultado final”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

 

TRF1: Portaria da Anac garante direito de menor de 16 anos a assento lado a lado ao de seu responsável em viagens aéreas

Em cumprimento à sentença proferida no processo 1026649-38.2019.401.3400 a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) editou a Portaria 13.065/2023 regulamentando o transporte aéreo de passageiros menores de 16 anos, resguardando-lhes o direito a assento adjacente (lado a lado) ao de seu responsável/familiar, sem a cobrança de taxa adicional pela marcação do assento do menor, no momento da aquisição das passagens ou se houver necessidade de alteração.

Segundo o magistrado sentenciante, somente seria cabível a cobrança na hipótese de mudança de classe ou para assento com espaço para as pernas, para os quais o pagamento de taxa adicional é normalmente exigido.

A Anac pediu que os efeitos da sentença ficassem suspensos até o julgamento da apelação, mas a desembargadora federal Kátia Balbino, relatora do processo, destacou em sua decisão que, embora o número de reclamações dessa natureza não sejam expressivos “não se deve pautar uma política pública social baseada em estatísticas, pois basta a violação do direito fundamental de uma única criança ou adolescente para que o Estado seja obrigado a intervir para garantir o exercício pleno de uma garantia constitucional, sendo inaceitável a inércia da agência reguladora em razão de uma justificativa meramente matemática”.

Processo: 1026649-38.2019.4.01.3400

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento de alto custo a paciente com câncer

O fármaco é registrado na Anvisa, mas não é fornecido pela rede pública de saúde.


A 1ª Vara Federal de Avaré/SP condenou a União e o Estado de São Paulo a fornecerem a uma mulher medicamento de alto custo para tratamento de câncer. A sentença é do juiz federal Emerson José do Couto.

O fármaco Pembrolizumabe é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O custo anual, considerada a dosagem recomendada de 200mg a cada 21 dias, é estimado em R$ 772 mil.

“A autora deve ser medicada nos moldes em que prescrito pelo médico que a acompanha”, disse o juiz federal.

A paciente foi diagnosticada com adenocarcinoma de retossigmóide, metastático para peritônio. Na ação, ela comprovou insuficiência de recursos para o tratamento.

O magistrado já havia concedido antecipação de tutela, para o imediato fornecimento do fármaco, mas a ordem judicial foi descumprida.O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Saúde, alegou estar em curso processo licitatório para compra do produto.

“Há situações em que não se pode aguardar o procedimento de licitação, como ocorre no presente caso, porquanto o estado de saúde da autora é grave”, afirmou o juiz federal.

Na sentença, foi determinada a aplicação de multa de R$ 10 mil por dia de atraso e sinalizada a possibilidade de sequestro de valores para assegurar o atendimento da demanda no caso de novo descumprimento.

Processo nº 5000373-52.2023.4.03.6132

TRF1: Contrato de empréstimo consignado não se extingue com a morte do tomador do empréstimo

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação da sentença que rejeitou os embargos à execução da Caixa Econômica Federal (Caixa) com vistas ao recebimento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado, concluindo pela permanência da dívida apesar do falecimento do devedor. ]

A parte embargante, representada pelo espólio do consignante, argumentou que a Lei nº 1.046/50 não foi revogada e, portanto, deveria ser aplicada ao caso. Além disso, afirmou que a Lei nº 10.820/2003 não aborda explicitamente a situação de falecimento do mutuário de crédito consignado, indicando a inexistência de uma revogação tácita.

Ao examinar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que o contrato de empréstimo em questão não incluiu qualquer cobertura securitária para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Portanto, o óbito do consignante não anula a obrigação do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, dentro de seus limites.

O magistrado votou por manter a sentença, concluindo que o falecimento do devedor não cancela a obrigação do empréstimo. Portanto, o espólio ou os herdeiros são responsáveis pela dívida dentro dos limites da herança. Segundo o relator, “embora haja entendimento divergente deste Tribunal, adoto como fundamento a orientação jurisprudencial firmada no e. STJ de que ‘incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis’”.

Processo: 0004270-95.2016.4.01.3313

TRF4 obriga União a fornecer medicamento para tratamento de câncer

A União foi condenada a adquirir e fornecer medicamento para tratamento de câncer no fígado a um morador de Jacarezinho (PR). Na decisão do juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, ficou determinado que a União forneça o medicamento na dose correta para o Hospital do Câncer de Londrina, onde o paciente faz o tratamento.

Ao analisar o caso, o juiz federal já havia concluído – por meio de decisão liminar – a necessidade de o paciente fazer uso do medicamento, por não haver alternativas terapêuticas satisfatórias disponibilizadas pelo SUS. “Até prova em contrário é presumida a hipossuficiência econômica do paciente para arcar com a aquisição do medicamento às suas expensas, que é corroborada pelas informações constantes de sua declaração de rendas. Além do mais, o medicamento tem seu custo mensal orçado em R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), o que leva à conclusão de que a grande maioria da população brasileira é hipossuficiente para arcar com seus custos”, reiterou o magistrado.

O juízo da Vara Federal ressaltou ainda que é da União, dentro de sua esfera administrativa de atuação, a responsabilidade de viabilizar financeiramente o fornecimento do medicamento solicitado, medida esta que deverá ser implementada, preferencialmente, por intermédio do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) no qual o paciente já vem sendo tratado.

O magistrado destacou que cabe aos CACON’s ou UNACON’s definirem, dentro das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, aqueles que serão fornecidos aos seus pacientes, com o posterior reembolso pela União através das respectivas Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC’s. “Assim, os hospitais são responsáveis pela aquisição e fornecimento dos medicamentos por eles mesmos padronizados, cabendo-lhes codificar e cobrar conforme as normas expressas nas portarias e manuais do SUS”.

Solução

Em sua sentença, publicada no dia 10/01/2024, o magistrado destacou que não vieram aos autos razões que justifiquem a modificação do que já havia decidido.

“Pelo contrário, a Nota Técnica elaborada pelo NAT corroborou a informação de que não existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso do paciente. Por isso, valho-me das mesmas razões para acolher definitivamente o pedido do autor, especialmente a de que a recomendação contrária da CONITEC à incorporação do Sorafenibe ao SUS não decorreu de uma suposta ausência de eficácia ou segurança do tratamento, mas de uma alegada desnecessidade de modificação da APAC para o seu custeio que se demonstrou ser premissa equivocada”.

TRT/SP Autoriza redução de jornada em 50% para trabalhador com filho com autismo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que a Fundação Casa de São Paulo reduza em 50% a jornada de um trabalhador, sem prejuízo da remuneração nem necessidade de compensação, para que possa acompanhar o filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) em consultas e tratamentos médicos. A medida vale enquanto comprovada a necessidade, exigindo-se apenas prova de vida anual da criança.

A decisão modifica sentença que indeferiu o pedido com base no princípio da legalidade, previsto no direito administrativo, concluindo que não havia base legal para autorizar a diminuição das horas de trabalho. A negativa em 1º grau também se deu sob a alegação de que não se trata de pai solo, que a escala 2×2 do homem permitia tais cuidados com o filho e que os acompanhamentos feitos não provocaram sanções administrativas ao profissional.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, o caso envolve ainda epilepsias fármaco resistentes e é complexo o suficiente para que a análise considere também as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil (como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência), a Constituição da República e as leis ordinárias, hierarquicamente. Cita, por fim, jurisprudência recente envolvendo o tema.

A magistrada alerta que a lei não exige que o pai ou a mãe seja solo para ter direito à jornada reduzida, tampouco obriga que a jornada diária seja de oito horas nem condiciona o deferimento da redução à probabilidade ou não de punições administrativas. “A lei não faz nenhuma restrição para os pais de filhos com deficiência e, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar entendimento que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger”, afirma a julgadora.

Caso a empresa descumpra o determinado, pagará multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida em favor de entidades de amparo à criança com transtorno do espectro autista.

TJ/SP mantém condenação de hospital por troca de pulseiras de recém-nascido

Indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, proferida pelo juiz Paulo de Tarsso da Silva Pinto, que condenou hospital a indenizar mulher após falha na identificação do filho recém-nascido. O ressarcimento por danos materiais e morais foram fixados, respectivamente, em R$ 699 e R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a autora deu à luz a um menino sem a presença de acompanhante e, por isso, contratou fotógrafo para registrar o momento. Após o recém-nascido ser encaminhado para a sala de primeiros cuidados, o fotógrafo percebeu que a pulseira de identificação do bebê havia sido trocada e constava o nome de outra mulher como sua mãe.

Em seu voto, o relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, afirmou que, não bastasse a prova oral produzida, os registros fotográficos mostram o nome errado da mãe na pulseira colocada imediatamente após o nascimento da criança. “Tal equívoco causou indubitável sofrimento à autora quanto à identificação de seu filho, bem como abalo a seus direitos de personalidade, proveniente da própria conduta negligente do nosocômio e de sua equipe profissional”, escreveu o magistrado.

Os desembargadores Edson Luiz de Queiróz e César Peixoto completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002742-97.2022.8.26.0005


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