TRF4: Menina que sofre com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade ganha direito a benefício assistencial

A 3ª Vara Federal de Cascavel (PR) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a uma menina de sete anos. A criança foi diagnosticada com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), combinado com transtorno opositivo e desafiador (TOD) e apresenta dislalia (distúrbio que altera a fala). A sentença é do juiz federal Vitor Marques Lento.

A mãe da criança informou no processo que entrou com pedido de benefício assistencial, sendo negado sob argumento que a criança não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Relatou que na perícia médica administrativa, o médico perito destacou que deficiência da menina causa impedimentos de longo prazo, com quantificadores finais de impedimentos a fatores ambientais de forma moderada. Atualmente a mãe está desempregada e tem mais dois filhos (além da menina). A família mora em Cafelândia (PR).

Em sua sentença, o magistrado destacou que com as informações prestadas e os registros fotográficos anexados nos autos foi possível verificar que a renda familiar é condizente com o previsto na lei da assistência social. “Não se pode deixar de mencionar que a parte autora é beneficiária dos programas Bolsa Família do Governo Federal, o que reforça a situação de miserabilidade e a necessidade de intervenção estatal”, complementou.

“Assim, tendo em vista a condição de saúde ‘(…) Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), combinado com Transtorno Opositivo e desafiador (TOD), apresenta dislalia e Transtorno do Espectro do Autismo sem Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com linguagem funcional prejudicada (…)’ da demandante e, principalmente ante o fato de estar sobrevivendo da pequena renda obtida através do benefício de auxílio-acidente recebido por sua genitora, tenho o caso como legítimo flagrante de situação de risco social a reclamar assistência do Estado”.

Julgada procedente a ação, ficou determinada a concessão do benefício no valor de um salário mínimo em favor da menina, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde que a mãe entrou com requerimento. Cabe recurso.

TRF5 garante medicamento a paciente com câncer de pulmão

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, manter a decisão proferida pela 32ª Vara Federal de Pernambuco e garantiu o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) a uma paciente com neoplasia pulmonar maligna (câncer de pulmão). A Corte deu parcial provimento às apelações do Governo do Estado de Pernambuco e da União Federal, apenas para determinar que a paciente apresente receituário médico, com validade de 90 dias, a cada solicitação. O cumprimento da decisão ficará a cargo do Estado de Pernambuco, sem prejuízo de compensação financeira por parte da União.

No recurso, o Governo de Pernambuco argumentou que a obrigação deveria ser direcionada para a União, que haveria substituto terapêutico disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que seria necessária a avaliação periódica da condição de saúde da paciente. Já a União alegou que a imprescindibilidade do tratamento não ficou comprovada, destacando, também, a existência de alternativas disponíveis no SUS e a necessidade da análise dos protocolos e das decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).

Para a relatora do processo, desembargadora federal Joana Carolina, ficou comprovada a imprescindibilidade do medicamento requerido, não havendo eficácia na alternativa terapêutica ofertada pelo SUS, conforme atestado no laudo emitido pelo médico assistente da autora, fundamentado e circunstanciado. Segundo ela, ficou provado que a medicação é a mais indicada, tendo em vista o agravamento da doença e o fato de a paciente já ter realizado tratamento com outros quimioterápicos disponíveis no SUS.

De acordo a relatora, no julgamento do Tema 793, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Joana Carolina lembra ainda que o pleito atende a um direito constitucional. ”O direito fundamental à saúde, corolário do próprio direito à vida, representa uma das mais relevantes faces do princípio da dignidade da pessoa humana, compondo, justamente em razão disso, o mínimo existencial de todo e qualquer indivíduo, motivo pelo qual o Estado deve buscar, incessantemente, a sua plena concretização”, salientou a magistrada.

Processo nº: 0801235-41.2022.4.05.8303

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com Distrofia Muscular de Duchenne

O fármaco é de alto custo e depende de importação.


A 4ª Vara Federal de Santos/SP determinou que a União forneça o fármaco Golodirsen para um menino que faz tratamento para Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). A sentença é da juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha.

“Há inegável imprescindibilidade do uso do medicamento prescrito no tratamento do autor, pois, segundo os elementos reunidos nestes autos, é o único disponível capaz de inibir o progresso da distrofia muscular”, afirmou a magistrada.

O autor, representado pela sua genitora, narrou que a enfermidade que o acomete não tem cura e pode levar à morte. O paciente argumentou que o medicamento prescrito pela médica que o assiste visa reduzir a evolução da doença. Além disso, o fármaco não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é de alto custo, fato que inviabiliza a compra.

A União Federal sustentou a improcedência do pedido e a inclusão do Estado e do Município no polo passivo da ação.

Na sentença, a juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha salientou que não há terapêutico similar no Sistema Único de Saúde (SUS) e também não existe fármaco substituto registrado na Anvisa. “A hipossuficiência financeira do autor é evidente diante do alto custo do remédio que foi registrado e autorizado por agência reguladora de renome internacional, a americana Federal Drug Administration (FDA).”

Processo nº 5003854-78.2021.4.03.6104

TJ/MA: Família de idoso que morreu sem atendimento médico deve receber indenização

A 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís condenou o Estado do Maranhão e a Prefeitura de São Luís ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais pelo falecimento de um homem idoso por falta de atendimento médico especializado. No julgamento, o magistrado Marco Antonio Netto Teixeira, titular da unidade judicial, também determinou o pagamento de pensão mensal no valor de um terço do salário-mínimo à família, até a data que o homem completaria 73 anos de idade.

Na ação, esposa e filhas informaram que o genitor do lar sofria com fortes dores abdominais, intensa dor de cabeça e náuseas, motivo pelo qual procuraram atendimento médico em um hospital de Miranda do Norte, local onde residiam, sendo removido, em seguida, para o Hospital Regional de Itapecuru-Mirim, onde fez uma ultrassonografia que confirmou a gravidade do caso. “O médico responsável em Itapecuru solicitou transferência para o Hospital Djalma Marques ‘Socorrão I’, em São Luís, com recomendação de leito e prótese com indicação cirúrgica de urgência para o paciente”, descreveram as autoras no processo.

Ainda segundo as autoras, ao chegar em São Luís, em estado agonizante de dor, o idoso ainda foi derrubado da maca nas dependências do Socorrão I, e frente a impossibilidade cirúrgica e deficiência ambulatorial dessa unidade de saúde, o paciente foi mais uma vez deslocado, agora para o Hospital de Alta Complexidade do Maranhão – Dr. Carlos Macieira, onde teria recebido apenas medicamentos paliativos para dor, não sendo submetido a procedimento cirúrgico, apesar da gravidade do caso, indo a óbito no início da manhã do dia seguinte à internação. “Destaca-se que o paciente, além de ser idoso, era portador de comorbidades, como hipertensão – há 2 (dois) anos – e diabético. No entanto, nada disso foi capaz de conceder prioridade e, tampouco, eficiência ao tratamento do esposo e pais das autoras”, pontua o pedido inicial.

Notificado para responder à ação, o Estado do Maranhão alegou ausência de comprovação dos elementos de configuração da responsabilidade estatal. Contestou também os princípios de proporcionalidade e razoabilidade no pedido indenizatório das partes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Já o Município de São Luís se defendeu afirmando que não integra a relação jurídica estabelecida, uma vez que o Socorrão I é uma autarquia, gozando de autonomia administrativa e financeira.

Na análise do caso, o julgador traça todo o histórico do processo, desde o momento em que o paciente foi recebido no Hospital Regional de Itapecuru, no dia 21 de junho, e solicitada a transferência para unidade de alta complexidade com indicação de cirurgia corretiva, sendo atendido às 2h50 da madrugada do dia 22 no Hospital Socorrão I, onde ficou por mais de 12 horas até ser informado sobre a impossibilidade cirúrgica e falta de estrutura, gerando a necessidade de nova relocação. “Recebido, então, no Hospital Carlos Macieira, o qual é referência em casos de alta complexidade, às 15:45 do mesmo dia, observa-se, pelo descrito na evolução médica, que houve nova recomendação sobre a demanda cirúrgica do caso, sem de fato ser executada, e após mais de 12 horas de admissão do paciente, sem a realização do procedimento, em frente à segunda parada cardiorrespiratória, às 8:45 do dia 23 de junho, o paciente não resistiu”, descreve o julgamento.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

No entendimento do magistrado, a partir das provas documentais e relatos dos fatos ocorridos, houve omissão por parte da administração pública, uma vez que o paciente não foi efetivamente operado em tempo oportuno para a estabilização de seu estado. “Houve a completa desconsideração da indicação médica de intervenção cirúrgica, procedendo meramente à medicação”, frisa.

Passando a questão central do processo, o julgador verificou a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado e Município de São Luís, tendo vista a falta de atendimento médico devido nas unidades públicas de saúde. “No ordenamento jurídico vigora a teoria da responsabilidade objetiva estatal, onde as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, pontua.

E ressalta, por fim, que para haver o dever de indenizar por parte do Ente Público, basta a ocorrência do ato ilícito de agente público, o evento danoso e o nexo de causalidade entre aqueles, dispensando-se, assim, qualquer configuração de culpa por parte do Poder Público, entendimento da teoria do risco administrativo prevista na Legislação brasileira. “Na hipótese dos autos, entendo que os elementos constantes dos autos permitem concluir pela falha na prestação de serviços pelos réus”, finalizou.

TJ/SP: Negligência de médico – Justiça determina pagamento de indenização à mãe após morte de bebê

Reparação por danos morais fixada em R$ 200 mil.


A Vara Única de Chavantes/SP condenou prestador de serviços de saúde, o Município de Chavantes e o Estado de São Paulo a indenizarem mulher após negligências que resultaram na morte de bebê. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.

De acordo com os autos, a gestante deu entrada na unidade de saúde e, durante o primeiro atendimento, foi constatado que os batimentos cardíacos do bebê estavam normais. Após o rompimento da bolsa, o médico de plantão realizou exame de toque e afirmou que o parto ainda iria demorar, se ausentando do local em seguida. Horas depois, diante de fortes dores, a mulher solicitou atendimento e foi constatado que os batimentos do bebê estavam fracos. Ela foi encaminhada ao centro cirúrgico para o parto, mas a criança nasceu sem vida.

Na decisão, o juiz Tadeu Trancoso de Souza afirmou que, apesar de não haver garantia de vida, a prestação de serviço zeloso é dever. “O que se verifica, no caso em exame, é a absoluta e gravíssima negligência por parte dos médicos que estavam de serviço no hospital no dia dos fatos. E por falar em negligência, em sintonia com a própria contestação que ofereceu, o obstetra plantonista sequer estava presencialmente no nosocômio durante sua jornada de trabalho, havendo notícias de que as enfermeiras tentaram dezenas de contatos com o referido médico, porém, sem sucesso.” O magistrado levou em conta a extensão dos danos morais, as circunstâncias dos fatos e a negligência para fixar o valor da reparação em R$ 200 mil.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MA condena hospital a pagar indenização a filha de paciente por cobrança de caução

Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível excluiu plano de saúde da condenação de pagamento de indenização por dano moral, mas o condenou por dano material .


O Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão da 7ª Câmara Cível, manteve a condenação imposta à empresa Ultra Som Médicos (Hospital Guarás), para pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, à filha de um paciente, em razão da cobrança de caução em quantia expressiva. Na mesma decisão, os desembargadores excluíram o plano Hapvida Assistência Médica da condenação por dano moral, mas mantiveram a sua condenação por dano material, no valor de R$ 26 mil. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relator da apelação das empresas, desembargador Gervásio dos Santos Júnior, a autora da ação inicial disse que seu pai deu entrada no hospital em 16 de novembro de 2018, com dispneia (falta de ar) e tosse. O estado de saúde do beneficiário do plano foi se agravando e, no dia 22 de novembro do mesmo ano, foi solicitada a sua transferência para leito de UTI, conforme relatório médico. A operadora de saúde negou a internação e o cateterismo pedidos, sob o argumento de carência contratual.

Ao ser comunicada da negativa, a autora viu-se obrigada a acatar a orientação da direção do hospital, de pagar uma caução no valor de R$ 20 mil, tendo em vista a gravidade do estado de seu pai.

DANO MORAL

A decisão da 7ª Câmara Cível é de que não cabe indenização por dano moral, fixada no caso no valor de R$ 10 mil, a ser paga pelo plano de saúde, daí a votação unânime favorável à operadora de saúde nesta parte, reformando a sentença de 1º grau neste ponto.

O entendimento foi de que, para que se pudesse cogitar dano moral indireto, seria necessário que a motivação fosse retratada essencialmente no sofrimento decorrente da perda do pai ou em aspectos relacionados à sua morte, mas os argumentos são centrados somente na ilegitimidade da negativa de cobertura. O relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Já a condenação por dano moral imposta ao hospital, também de R$ 10 mil, foi mantida, uma vez que a exigência de cheque caução como condição para atendimento emergencial caracteriza-se como ato ilícito indenizável, segundo entendimento do STJ e de outros tribunais.

DANO MATERIAL

Em análise da parte que se refere ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 26 mil, pelo plano de saúde, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença. O relator destacou que o pai da apelada estava acometido de pneumonia, taquicardia, dispneia intensa e evoluindo com múltiplas disfunções orgânicas. Nesse caso, entendeu que a recusa de cobertura contrariou o fim essencial do contrato, mais uma vez conforme indica o STJ.

Acrescentou que a prova do desembolso de R$ 20 mil foi feita pela filha do paciente, com o argumento, ainda, de que o valor restante, R$ 6 mil, foi pago logo de início – a partir da contribuição de familiares –, mas o comprovante foi perdido. Como a parte contrária admitiu o pagamento do valor integral, entendeu que o ressarcimento total merece ser confirmado.

O relator frisou que, embora o depósito em conta-corrente tenha sido feito ao estabelecimento hospitalar, a responsabilidade pela cobertura pertencia ao plano de saúde, sendo que eventual acerto de contas entre tais estabelecimentos (que pertencem ao mesmo grupo econômico) deve ser exercido na via administrativa.

Por fim, a 7ª Câmara Cível também modificou a sentença anterior, na parte sobre o termo inicial de cômputo de juros, por entender que devem ser contabilizados a partir da citação (ato de convocação dos réus).

Os desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio Vieira Filho, que na sessão anterior haviam pedido mais tempo para analisar o processo, acompanharam o voto do desembargador Gervásio dos Santos Júnior.

Processo nº 0821504-75.2020.8.10.0001

TJ/RN: Herdeiros de cliente que pagou por serviço de turismo não realizado serão indenizados

Os herdeiros do espólio de um homem falecido que adquiriu pacote de viagens com destino a Belo Horizonte para participar de evento nacional e não pôde participar por falha no serviço de transporte aéreo serão indenizados por dano moral, no valor de R$ 5 mil. A sentença condenatória contra três empresas do ramo de turismo é proveniente da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Consta no processo que o cliente adquiriu, junto com um grupo de interessados, pacote de viagens com destino à capital mineira para participar da 20ª Convenção Nacional de Alcoólicos Anônimos que aconteceria entre 17 e 19 de abril de 2020, junto às franqueadas de uma empresa de turismo nas cidades de Currais Novos e Caicó.

Para isso, desembolsou o valor de R$ 1.650,00, que incluía aéreo e terrestre. Contudo, com a pandemia da Covid-19, a convenção foi adiada em dois momentos, sendo remarcada primeiro para outubro de 2020 e depois para outubro de 2022. Contou que a empresa se comprometeu a todo momento com a remarcação da viagem.

Todavia, ao se aproximar da nova data para a viagem, em setembro de 2022, a firma informou ao grupo que o serviço contratado só seria prestado mediante um valor adicional a ser pago de atualização do valor do pacote, sem em nenhum momento propor devolver o crédito já pago. Relatou que as rés informaram que cada pessoa deveria pagar um adicional de R$ 1.450,00, totalizando a quantia de R$ 3.100,00 por pessoa, o que não foi aceito pelos passageiros envolvidos.

Afirmou que, até o momento, as empresas não realizaram a viagem conforme inicialmente pactuado, tampouco restituíram o valor pago. Consta nos autos que o autor veio a falecer e com isso nunca chegou a realizar a viagem que tinha adquirido.

As empresas, por sua vez, argumentaram que não poderiam ser responsabilizadas por falhas na execução do serviço das companhias aéreas, já que atuaram como intermediárias. Rechaçaram a ocorrência dos danos morais e, ao final, pediram pela improcedência de todos os pedidos autorais.

Aquisição indiscutível

Ao analisar os autos, a juíza Daniella Paraíso considerou injustificada a recusa de reembolso do valor pago pela viagem, o qual foi cancelado em virtude da pandemia. Ela levou em consideração também a afirmação do autor que, por diversas vezes, buscou o reembolso ou remarcação dos pacotes, sem, contudo, obter sucesso na sua pretensão. Constatou que a aquisição dos pacotes (aéreo e terrestre) no valor de R$ 1.650,00 é incontroversa.

Notou que, após o adiamento do evento do qual os passageiros visavam participar, a empresa informou sobre a remarcação do pacote de viagem, contudo, “somente tempos depois, veio a informar que tal remarcação só seria efetivada mediante pagamento de adicional de valor superior ao já pago. E, ainda, foi informado àqueles que não concordaram com o valor adicional, que seria fornecido um termo de reembolso para que os mesmos recebessem seus créditos”.

“Logo, ao não agir conforme pactuado, restou caracterizada a má prestação do serviço por parte das requeridas. (…) Por todo exposto, é clara a responsabilidade das requeridas na reparação dos danos causados ao autor”, concluiu a magistrada

TJ/CE: Lojas Americanas devem pagar R$ 10 mil em indenização após acusar criança de furtar brinquedo

A rede Lojas Americanas foi condenada a pagar R$ 10 mil como reparação pelos danos morais sofridos por uma mulher e seu filho, após a criança ser acusada por um funcionário de tentar sair do estabelecimento em posse de um brinquedo que não havia sido comprado. O caso foi avaliado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Conforme o processo, em novembro de 2018, a mulher se dirigiu ao estabelecimento comercial em Fortaleza acompanhada dos dois filhos menores de idade e da avó das crianças. Quando a família estava deixando o espaço, um funcionário os abordou e afirmou que o brinquedo que estava nas mãos do menino de cinco anos de idade pertencia à loja e não havia sido pago.

A mulher revelou ao funcionário que o brinquedo havia sido comprado em outro estabelecimento e afirmou poder comprovar a compra, já que tinha em mãos a nota fiscal indicando o pagamento do item no valor de R$ 9,99. Mesmo assim, a mãe alega que o funcionário continuou acusando o seu filho e chegou a puxar o menino pela camisa e arrancar o brinquedo de suas mãos, o que fez a criança chorar. Ela ligou para a Polícia Militar, e foi orientada pelas autoridades a relatar o caso para a delegacia mais próxima. Diante da situação, a mulher procurou a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa afirmou que não havia provas dos fatos narrados pela mãe e nem dos prejuízos que o caso teria gerado. Além disso, argumentou que os procedimentos de segurança têm como objetivo fiscalizar e fazer a vigilância padrão no ambiente e que, em nenhum momento, a mulher teria sido submetida a qualquer constrangimento por parte do funcionário, que teria solicitado a nota fiscal do produto de maneira educada e cordial. A rede Lojas Americanas também disse que o funcionário não tocou na criança ou sequer dirigiu a palavra ao menino.

Em abril de 2022, a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a situação de fato ocorreu e que houve abalo psíquico e moral para a família. Assim, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

A empresa apresentou recurso (nº 0107265-55.2019.8.06.0001) no TJCE. O estabelecimento reforçou que a mulher não teria apresentado provas que demonstrassem a conduta excessiva do funcionário, bem como considerou que o valor fixado na sentença era desproporcional.

Em 24 de janeiro de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado votou conforme o relator e manteve inalterada a decisão. “Entende-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não podendo, assim, se eximir da obrigação de compensá-la pelos danos morais causados. A indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal”, pontuou o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Além desse, o colegiado formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia julgou 103 processos.

TRF1: Viúva de militar escolherá qual benefício será cancelado para que não haja tríplice acumulação de benefícios

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para que a União mantenha integralmente o pagamento de pensão militar a uma viúva e para declarar o direito à percepção das parcelas não pagas. A União alegou a impossibilidade de tríplice acumulação de benefícios previdenciários provenientes dos cofres públicos, já que a mulher recebe aposentadoria por idade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pensão por morte previdenciária.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, explicou que a pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor. Diferente do que foi alegado pela parte viúva e assentado em sentença, a relatora entendeu que as normas insertas nos referidos incisos são excludentes.

Portanto, o beneficiário que possui mais de dois benefícios a receber há que optar entre a pensão militar com proventos de aposentadoria ou a pensão militar com a de outro regime, não sendo permitida a combinação dos dois dispositivos, de forma a obter a chamada tríplice acumulação.

A desembargadora federal afirmou que os três benefícios que a viúva busca acumular atualmente têm origens e fatores desencadeantes diversos. Em outras palavras, tanto o falecido cônjuge da autora quanto a própria autora, durante sua carreira ativa, contribuíram devidamente e no momento adequado para as respectivas contribuições previdenciárias relacionadas aos diferentes trabalhos desempenhados, resultando na concessão de cada um dos benefícios, e continuou seu entendimento sustentando que: “Assim, em decorrência do Princípio da Retributividade e a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa da administração, parece-me que, na medida em que a legislação veda o percebimento cumulativo dos benefícios, obrigando o beneficiário a optar pela renúncia de um deles, haveria o Poder Público que lhe devolver os valores referentes às contribuições previdenciárias recolhidas relativas ao benefício a ser cancelado”. Tal pedido, no entanto, não foi formulado pela parte autora e não pode ser deferido de ofício, o que impede que seja proferida qualquer deliberação nesse sentido.

Por unanimidade, O colegiado deu provimento à apelação da União.

Processo: 1000409-07.2022.4.01.3400

TRT/SP: Sentença indefere pedidos de enfermeira que cuidou de mãe internada

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP julgou improcedente demanda de enfermeira que pedia nulidade de atestado de saúde ocupacional (ASO) e reivindicava declaração de limbo previdenciário após ter se afastado em razão do desenvolvimento de doenças mentais. O quadro da trabalhadora teria se agravado pela morte da mãe, cujo atendimento foi acompanhado pela reclamante no mesmo hospital onde trabalhava.

Nos autos, a profissional alega que foi responsável por cuidados hospitalares da genitora, tendo até auxiliado na intubação e colocação de catéter. Teria ainda passado férias dentro do estabelecimento, em razão do agravamento do quadro de saúde da ascendente, que veio a falecer em julho de 2019.

Após o episódio, a trabalhadora teria desenvolvido estresse grave, transtornos de adaptação, depressão e esquizofrenia, sendo tratada à base de medicamentos com efeitos colaterais fortes, resultando em incapacidade total para atividades laborais. Apesar disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o auxílio-doença em maio de 2023, mesmo mês em que o médico do trabalho forneceu ASO declarando aptidão. A enfermeira contesta o atestado, dizendo que foi emitido somente para evitar o limbo previdenciário e as responsabilidades decorrentes.

O hospital, no entanto, negou que a profissional tenha atendido a própria mãe e que a doença tenha sido desenvolvida em razão dos supostos cuidados, pois os problemas psiquiátricos relatados, como a esquizofrenia, tem natureza degenerativa, não ocupacional. Declarou, ainda, que não se trata de limbo jurídico, pois a empresa não a impediu de retornar ao trabalho: a própria reclamante se diz incapacitada, conforme também expõe em outra ação judicial contra o INSS.

Segundo a juíza Tereza Cristina Nahas, embora seja um caso comovente, a doença da autora não tem relação com o trabalho executado. “É certo que os diversos reflexos que a situação a que esteve submetida, enquanto cuidava de sua mãe, contribuíram para agravar um estado patológico que nada tem a ver com a relação de trabalho e sim com a ‘enfermidade psicopatológica’”, afirmou.

A magistrada reconhece que a negativa por parte do Estado ao tratamento adequado à trabalhadora caracteriza violação de direitos, mas ressalta que a responsabilidade é do INSS e não do hospital, não sendo a via trabalhista o meio adequado.

O processo está em segredo de justiça. Cabe recurso.


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