TRF4: Caixa deve indenizar moradora por falha no pagamento de FGTS emergencial

A Caixa foi condenada a indenizar por danos materiais uma moradora de União da Vitória (PR) por ela não ter conseguido sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Emergencial. O saque foi autorizado pelo governo federal no ano de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19).

A decisão condenatória do juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, condenou ao banco ao pagamento de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária, mas entendeu inexistente indenização por dano moral solicitado na petição inicial.

A autora da ação alegou que seguiu as orientações do banco e baixou o aplicativo Caixa Tem, e, ao digitar seu CPF, recebeu a informação de que seu CPF já existia no cadastro. Ao procurar uma agência, ela foi informada que o valor liberado já tinha sido usado para pagar boletos em nome de uma terceira pessoa, em São Paulo.

Relatou falha de segurança no aplicativo, de forma que qualquer pessoa mal intencionada poderia acessar créditos disponíveis. Informou ainda que nunca foi procurada pela instituição para devolução dos valores e esclarecimentos sobre a utilização do FGTS emergencial.

Em sua decisão, o magistrado destacou que cabia à Caixa demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade na prestação de serviços bancários. “A instituição bancária, entretanto, não logrou demonstrar, nem mesmo no campo da argumentação, qualquer elemento que pudesse afastar a responsabilidade objetiva legalmente prevista”, complementou.

O juiz federal reforçou ainda que, ao analisar os documentos, ficou evidente que não foi a parte autora quem promoveu os pagamentos via utilização de saldo de FGTS em 20/09/2020, forneceu número de telefone e endereço de e-mail diferentes daqueles de titularidade da parte autora.

“Ao criar e promover o uso de aplicativo suscetível a falhas de segurança, a Caixa Econômica Federal deixou de adotar as cautelas mínimas para garantir a qualidade do serviço bancário prestado. Assim, ainda que o ato efetivo de saque, pagamento e/ou transferência tenha sido imputado a terceiro estranho à lide e não identificado, a parte ré, com base no risco do empreendimento, responde pelo chamado fortuito interno, evento ocorrido durante o processo de prestação de serviço, ou elaboração de produto, cujos efeitos cabia à parte requerida impedir”.

Gabriel Urbanavicius Marques relatou em sua sentença que não restaram demonstrados prejuízos extrapatrimoniais decorrentes dos fatos narrados na inicial. “Nada veio aos autos para comprovar a ocorrência de severo abalo psicológico, além do mero aborrecimento. Assim, conquanto inegável a chateação sofrida, inexiste dano moral a ser indenizado”, finalizou.

TJ/MT nega recurso e mantém decisão que determinou reativação de plano de saúde de criança autista

A turma julgadora da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), seguiu o voto da relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, que negou recurso a uma empresa de planos de saúde e manteve a decisão que determinou a reativação do plano de saúde no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de mil reais, em caso de descumprimento. A empresa cancelou o plano de uma criança autista, em tratamento, sem motivo e aviso prévio.

A empresa de planos de saúde recorreu da decisão do juiz, com o argumento de que comunicou a empresa contratante sobre a rescisão unilateral do contrato de saúde coletivo empresarial. Argumentou também que é de responsabilidade da empresa contratante comunicar os beneficiários do plano sobre o cancelamento da apólice e afirmou que a multa diária devia ser afastada ou reduzida, a fim de evitar enriquecimento da parte demandante.

A relatora levou em conta o diagnóstico da criança e a não comprovação por parte da empresa de que teria notificado a mãe (autora da ação contra a empresa) sobre a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou, até mesmo, ofertado a continuidade da cobertura em plano individual ou familiar.

“Ademais, o periculum in mora se mostra evidente, eis que a agravada, além de ainda menor, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e, inclusive, está em tratamento médico continuado, razão pela qual, o contrato deve ser mantido nas mesmas condições à época da vigência do plano, desde que o seu representante assuma a responsabilidade pelo pagamento da mensalidade”, escreveu a magistrada em seu voto.

Sobre a multa de mil reais diários em caso de descumprimento da sentença, a relatora disse “Nesses casos, o artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, imponha multa diária como forma de coerção para a efetivação da tutela específica”.

Deste modo, o magistrado poderá, em momento posterior, analisar o valor contabilizado da multa e adequá-lo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ela manteve a pena de e anotou que o valor não se mostra desproporcional ou mesmo irrazoável.

“O prazo de 48 horas fixado pelo juízo singular para o cumprimento da ordem pelo agravante é mais do que suficiente, notadamente em face das facilidades que os sistemas digitais de que dispõe lhe proporciona”, sentenciou a desembargadora, finalizando seu voto.

TJ/RN: Plano de saúde deve viabilizar tratamento domiciliar para bebê com toxoplasmose congênita

Um bebê com pouco mais de um ano de vida ganhou na Justiça o direito a tratamento domiciliar prescrito para o seu caso. A criança é portadora de toxoplasmose congênita (CID P-73.1) com tetraiparesia espástica (CID G-82.4), laringolmalácea congênita (CID: Q-31.5) e epilepsia de difícil controle (CID: G-40). Em virtude da situação, a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que o plano de saúde que o atende viabilize e custeie, em 15 dias, a realização do tratamento home care, de forma integral e sem restrições. A decisão defere liminar em favor do paciente.

A mãe do bebê afirmou em juízo que seu filho fica confinado ao leito e alimenta-se por sonda. Contou que o médico assistente prescreveu tratamento home care em 30 de agosto de 2023 e que a operadora, até o momento, não concedeu nenhuma resposta em relação ao tratamento prescrito. A ordem judicial estabelece que a empresa disponibilize o acompanhamento dos profissionais solicitados pelo médico que o acompanha, nas especialidades e exata periodicidade prescrita, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento.

Ao buscar a Justiça Estadual, a mãe buscou a concessão da liminar, voltada a obrigar o plano a prestar a assistência necessária ao bebê: home care, fonoaudióloga cinco vezes por semana, fisioterapeuta cinco vezes por semana, médico semanal, técnico de enfermagem por 12 horas, nutricionista uma vez por semana, enfermagem a cada 15 dias, medicamentos, acompanhamento médico mensal e troca da sonda quando precisar.

Necessidade de assistência hospitalar

Ao analisar o caso, a juíza Valéria Lacerda enxergou configurada a probabilidade do direito autoral, especialmente porque os laudos médicos anexados ao processo apontam a necessidade do paciente receber assistência domiciliar voltada à continuidade do tratamento. Ressaltou que este tipo de atendimento visa garantir o restabelecimento da saúde da criança, evitando que ela permaneça exposta aos riscos, infecções e outras complicações próprias do ambiente hospitalar.

Para a magistrada, as provas levadas aos autos traduzem a necessidade e importância do home care para a criança, composto por fisioterapia domiciliar, avaliação nutricional, de fonoaudiologia e com visitas médicas mensais. Por sua vez, considerou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo amplamente demonstrado nos autos, na medida em que a ausência do tratamento adequado poderá comprometer a vida e o bem-estar da paciente.

Segundo Valéria Lacerda, tal fato traduziria verdadeira infração aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantidos aos cidadãos. Por fim, ressaltou que o deferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da empresa, até porque, após o trâmite processual, caso o direito autoral seja improcedente, “a revogação da tutela de urgência poderá ganhar lugar, de tal sorte que a demandada poderá cobrar da autora os valores despendidos com o tratamento disponibilizado, razão que não há que se falar em irreversibilidade da tutela”.

 

TJ/SC: Cidadania Italiana – Justiça revê data de união de tataravôs para provar ascendência italiana de tataraneto

Uma decisão judicial prolatada na comarca de Campo Erê/SC, no oeste do Estado, vai permitir que um cidadão local volte a ter condições de requisitar e obter a dupla cidadania brasileira (que já possui) e italiana (sua pretensão). A dificuldade para tanto existia por conta de falta ou conflito de datas em documentos considerados imprescindíveis para a concessão da cidadania pelo governo italiano.

Após montar a árvore genealógica da família, o pretendente descobriu que a data de nascimento de seu tataravô era anterior à data registrada do casamento dos pais dele, fato que excluiria o antepassado como filho legítimo e impediria o reconhecimento de seu direito à dupla cidadania, conforme a legislação do país europeu.

Ao aprofundar sua pesquisa, contudo, o cidadão notou que a certidão de casamento em questão precisou ser restaurada em ação judicial própria, que tramitou na Justiça do Paraná, pois a original havia se perdido em um incêndio que destruiu o cartório de Garibaldi, no Rio Grande do Sul. A recuperação do documento se deu através de um procedimento que permitiu interpretações e variáveis de data.

“No caso dos autos, apesar de a serventia na qual foi promovido o casamento civil de [nomes] ter sido instalada em 27/2/1898 (isto é, posteriormente à exclusividade de matrimônio civil), o que foi usado como razão de decidir pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná para a fixação da data provável de casamento (entre 27/02/1898 e 11/03/1905), existe documentação apta a comprovar que o matrimônio, mesmo que não propriamente o civil, se deu antes”, apontou a titular da Vara Única de Campo Erê em sua decisão.

Com o fim dos prazos processuais, o cartório gaúcho pode fazer a retificação na certidão de casamento. Dessa forma, o cidadão que buscou na Justiça o recurso para conquistar a cidadania italiana poderá requerer o reconhecimento ao governo da Itália, já que esse era o único documento faltante. O processo tramita em segredo de justiça.

TRF1: Deve haver certidão de óbito no processo de execução para provar falecimento do devedor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), contra a decisão que extinguiu uma de execução fiscal, pois o magistrado sentenciante considerou que a citação do devedor não teve sucesso, pois ele teria falecido há cerca de dois anos, de acordo com o informado pela esposa e vizinhos.

No entanto, o Inmetro argumentou que a morte do devedor não foi suficientemente comprovada nos autos, pois não há certidão de óbito, e pediu para que o caso retornasse ao Juízo de origem, pois o Instituto deseja continuar o processo até que seja apresentada a certidão de óbito para que se possa verificar se o falecimento ocorreu antes ou depois de ajuizada a ação.

O relator do caso, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, ressaltou que, conforme é sabido, o óbito de uma pessoa deve ser registrado no Cartório de Registros Públicos, e a comprovação requer a apresentação da certidão correspondente.

O magistrado destacou que na falta da certidão, não há prova suficiente do falecimento do executado e que a simples declaração do oficial de justiça, baseada em informações de terceiros, não comprova o óbito do devedor. Sem a certidão não se pode determinar se o falecimento ocorreu antes ou depois do início da ação, sendo a extinção da execução incorreta, sustentou o juiz convocado. Desse modo, concluiu o relator pelo provimento da apelação “para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução, ocasião na qual poderá ser comprovado o óbito do executado”.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação do Inmetro.

Processo: 1002497-20.2020.4.01.4004

TJ/SC: Município terá que garantir vaga em instituição para homem desassistido pela família

Um homem com deficiência física e mental teve assegurado pela Justiça o direito a manutenção do acolhimento, em Residência Inclusiva, para que receba os cuidados necessários à integridade de sua saúde. A decisão é do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim/SC, que abrange também as cidades de Massaranduba e Schroeder.

De acordo com ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o homem é totalmente dependente e desassistido pela família biológica. Por isso, é imprescindível o custeio da assistência social continuada em regime de acolhimento institucional de adulto, a fim de salvaguardar sua saúde.

Para confirmação da demanda foi juntado ao processo o relatório de atendimento da equipe multidisciplinar da instituição que o assiste no momento. “Paciente em acompanhamento pela equipe multidisciplinar, necessitando de cuidado para atividades da vida diária, não sendo capaz de gerir tais atos sozinho, sendo fundamental o acompanhamento em saúde 24 horas/dia.”

Em resposta, o município sustentou sua ilegitimidade passiva e promoveu a denunciação da lide ao Estado. Porém, ressalta o sentenciante ao analisar os fatos, é inegável a situação de desamparo, com risco à saúde mental/física do homem.

“Conforme se observa do relatório situacional, o requerente necessita da continuidade de seu acolhimento. Desta forma, condeno o réu ao custeio da vaga em Unidade de Serviço da Proteção Especial de Alta Complexidade, na modalidade residência inclusiva, enquanto perdurar a necessidade”, determinou o juiz.

TRT/SP: Pagamento “por fora” decorrente de caso extraconjugal não integra remuneração

Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu integração e reflexos de pagamentos extrafolha realizados pelo então gerente de uma clínica odontológica a secretária do estabelecimento com a qual mantinha relacionamento extraconjugal. A decisão reforma sentença proferida.

Em depoimento por convite da empresa, o homem, que à época era casado com a proprietária do consultório, contou que apenas ele fazia depósitos na conta da trabalhadora a título de salário e, posteriormente, transferia outros valores como um “agrado”. Ele alegou que a profissional lhe pedia ajuda financeira e que prestava o auxílio por medo de que a mulher revelasse o caso à esposa.

Relatou ainda que o setor de contabilidade mandava duas vias de recibo: uma era assinada por ele e a outra pela reclamante. Todos os pagamentos eram feitos diretamente de sua conta pessoal para que a cônjuge não desconfiasse. A testemunha declarou também que a titular da firma não tinha conhecimento dos valores.

Para o desembargador-relator Wilson Fernandes, “o depoimento da testemunha é contundente e definitivo. Os pagamentos feitos à autora não tinham relação e não se destinavam a remunerar seu trabalho na empresa; a finalidade era outra, bem diversa”. Com isso, o magistrado concluiu que, como não se tratava de contraprestação por atividades em benefício da empregadora, tais valores não devem ser integrados à remuneração da reclamante para nenhum efeito.

 

TJ/AC: Homem que apresentou recibo falso de pagamento de pensões atrasadas deve cumprir três meses de reclusão

Na sentença emitida na 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco é destacada a culpabilidade do réu que falsificou documento para prejudicar o direito da filha.


Um homem que apresentou recibo falso de pagamento de pensões atrasadas dentro de um processo foi condenada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Dessa maneira, ele deve cumprir um ano e três meses de reclusão, em regime aberto, pela pratica do crime de falsidade ideológica (artigo 299, c/c art.304, ambos do Código Penal). Além disso, o réu precisará pagar 12 dias-multa.

Conforme os autos, ele entregou a pensão do mês e pediu para a mãe da criança assinar o recibo em branco. Mas, depois preencheu com o valor das pensões atrasadas e apresentou o documento falsificado como comprovação à Justiça, em ação na qual a mãe da criança buscava o pagamento das pensões atrasadas.

Sentença

O acusado pediu acordo de não persecução penal, que foi negado, pois, como explicou o juiz Luiz Pinto, é competência exclusiva do Ministério Público oferecer esse acordo. A solicitação para suspensão condicional do processo também negada, por ele não possuir bons antecedentes.

“Quanto ao pedido de suspensão condicional do processo, este também não merece aplicabilidade, vez que um dos requisitos é que o acusado não responda outros processos, ter bons antecedentes, conduta social. No caso concreto, conforme se depreende da ficha de antecedentes criminais (…), o acusado possui diversas ações penais em andamento, sendo a maioria crimes contra mulher, o que indica, inclusive, reprovabilidade na sua conduta social”, escreveu o magistrado.

Na sentença, o juiz discorreu sobre a culpabilidade do réu ao falsificar documento para prejudicar o direito da própria filha: “(…) a falsificação ocorreu para que não pagasse a integra da pensão alimentícia da sua filha menor, o que implica na obrigação de sustento, lazer, saúde, alimentos, dentre outros, inerentes ao dever de pai”.

Processo 0004861-22.2023.8.01.0001

STF: Decide que separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos não é obrigatória

Decisão do Plenário autoriza a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (1°), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Vedação à discriminação
Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 3°, inciso IV).

No processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

Segurança jurídica
No caso concreto, o STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança jurídica.

Modulação
Para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento do STF, o casal pode manifestar a partir de agora ao juiz ou ao cartório o desejo de mudança no atual modelo de união, para comunhão parcial ou total, por exemplo. Nesses casos, no entanto, só haverá impacto na divisão do patrimônio a partir da mudança, não afetando o período anterior do relacionamento, quando havia separação de bens.

A proposta de modulação foi feita pelo ministro Cristiano Zanin em respeito ao princípio da segurança jurídica, para que a mudança passe a valer somente nos casos futuros, sem afetar processos de herança ou divisão de bens que já estejam em andamento. O ministro Barroso, então, incluiu em seu voto que “a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas”.

A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

Veja o resumo do julgamento.
Processo relacionado: ARE 1309642

TRF1: Banco não pode responder por saque indevido de benefício após falecimento do beneficiário

No julgamento da apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores de benefícios previdenciários depositados após o falecimento do segurado e indevidamente sacados por terceiros, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do INSS da sentença que julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira.

No caso, o INSS creditou na conta bancária os valores do benefício previdenciário após o óbito do beneficiário, e o banco autorizou o saque indevido da verba apropriada indevidamente por terceiros não identificados. No processo, não ficou comprovado ato ilícito pelo banco. A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, explicou que “cabe ao INSS o creditamento do benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação ao ente previdenciário”.

Por fim, no voto, a magistrada concluiu que a prova documental comprova falha no sistema de controle de óbitos – diante da possível ausência de notificação dos óbitos, pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, de o INSS ter negligenciado tais informações em seus registros eletrônicos. Segundo a relatora, “demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensão indenizatória contra ela”.

Assim sendo, a 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0003900-03.2017.4.01.3307


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