STJ: Crime de tortura previsto na Lei 9.455 pode ter agravante do Código Penal para delito contra descendente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível aplicar, no crime de tortura previsto pelo artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997, a agravante definida pelo Código Penal para os casos de delito cometido contra descendente (artigo 61, inciso II, alínea “e”, do CP), sem que a incidência da agravante configure bis in idem.

Segundo o colegiado, a circunstância agravante deve ser aplicada quando é necessário aumentar a penalidade pelo delito de tortura contra aquele que negligencia o dever moral de apoio mútuo entre familiares.

No caso dos autos, o juízo de primeira instância condenou um homem pelo crime de tortura-castigo (artigo 1°, inciso II, da Lei 9.455/1997) contra a sua filha adolescente, aumentando a pena com base no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal.

Em segundo grau, contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) excluiu a circunstância agravante por entender que, como a vítima era filha do réu, seriam incompatíveis a cumulação da condenação por tortura-castigo e a incidência da agravante pelo delito cometido contra descendente. Diante da nova pena estabelecida, o TJMG reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, o que resultou na extinção da punibilidade do réu.

Ao STJ, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que a exclusão da circunstância agravante foi inadequada, uma vez que o caso em questão envolveu crime de tortura cometido pelo réu contra sua própria filha adolescente, o que implicaria lesividade maior do que a prevista na descrição do tipo penal. Além disso, o MP sustentou que a retirada da agravante, ao resultar na extinção da punibilidade, deixou a conduta grave praticada pelo homem sem uma resposta estatal adequada.

Circunstância objetiva não constitui um elemento essencial do tipo penal
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que apenas comete o crime de tortura-castigo trazido pela Lei 9.455/1997 o agente que detém outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade. Segundo o ministro, esse tipo penal se caracteriza como um crime específico, uma vez que requer uma condição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode ser cometido por uma pessoa que tenha a vítima sob sua proteção.

Por outro lado, Ribeiro Dantas destacou que a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal se refere à prática do crime contra descendentes, independentemente de a vítima estar ou não sob guarda, poder ou autoridade do autor do delito.

“Essa circunstância objetiva não constitui um elemento essencial do tipo penal que resultou na condenação do ora recorrido. A finalidade dessa agravante é agravar a pena daqueles que violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes. No caso, observa-se uma maior censurabilidade na conduta do réu, uma vez que ele cometera o crime de tortura contra sua própria filha adolescente, o que contraria sua função de garantidor, que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e pela proteção da menor”, concluiu ao dar provimento ao recurso do MP e restabelecer a sentença condenatória.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF5 garante medicamento a paciente com doença de Fabry

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de um paciente de 32 anos com Doença de Fabry, garantindo o fornecimento do medicamento Fabrazyme (Beta-agalsidade), pelo tempo necessário ao seu tratamento. O pedido havia sido negado, na Primeira Instância, pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN). No recurso, o paciente alegou preencher os requisitos para a concessão da medicação.

O relator do processo, desembargador federal Roberto Machado, lembrou, em seu voto, que o Artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir o direito à saúde de todo cidadão. Segundo ele, trata-se de uma norma que deve ser cumprida mediante políticas e ações de Estado, cabendo aos entes federativos a responsabilidade para assegurar tal direito, o qual está vinculado ao direito à vida, bem indispensável para o exercício de todos os outros direitos, além de ensejar a dignidade da pessoa humana.

O magistrado destacou, ainda, que o laudo médico subscrito por nefrologista (médico especialista em doenças renais) recomendou o início imediato da Terapia de Reposição Enzimática (T.R.E.) com o medicamento, ressaltando que não existe Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) elaborado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da doença.

Tendo sido contestada a imprescindibilidade do medicamento requerido, houve a determinação de perícia médica judicial. O laudo pericial acostado aos autos confirmou o diagnóstico, esclarecendo que a patologia é sistêmica e manifesta-se com insuficiência renal, doença cardíaca, doença cerebrovascular, neuropatia periférica, perdas sensoriais, perdas auditivas, lesões de pele e distúrbios gastrointestinais, como diarreia e dor abdominal.

“Diante do exposto, depreende-se que o medicamento requerido é essencial para o tratamento do autor, devendo ser fornecido pelo Estado. Frise-se que a perita é equidistante das partes, sendo sua avaliação imparcial”, salientou Roberto Machado.

A decisão, entretanto, determina que o paciente apresente relatório médico circunstanciado, mencionando as justificativas quanto à eficácia e à indispensabilidade da droga a cada seis meses, tendo em vista o valor da medicação, bem como a necessidade de controlar os gastos públicos com o fornecimento de fármacos desta natureza.

Doença de Fabry

A Doença de Fabry é uma doença hereditária rara e progressiva, que se caracteriza pelo acúmulo de um tipo de gordura no organismo, o que leva a sintomas graves, principalmente no coração, sistema nervoso e rins. A doença ocorre em pessoas de ambos os sexos, embora seus sintomas sejam mais evidentes em homens.

Processo nº: 0811484-56.2019.4.05.8400

TJ/SC: Filho adicto que agrediu a própria mãe tem pena de reclusão mantida

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a prisão de um homem que agrediu a própria mãe na Serra catarinense. O crime aconteceu na casa da família, no dia 29 de junho de 2023.

De acordo com os autos, o homem empurrou a vítima contra a parede e lhe aplicou um golpe “mata-leão”, com registro de lesões no dedo, na mão e nos seios da mulher. Ainda segundo o processo, as agressões ocorreram porque o denunciado, usuário de drogas, queria que a vítima lhe entregasse o telefone celular. Ele foi preso em flagrante.

O juiz condenou o réu à pena de três anos de reclusão em regime inicial semiaberto e fixou, pelo abalo psicológico da vítima, indenização de R$ 5 mil. Ele recorreu ao TJ com pedido de absolvição, sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação; subsidiariamente, pleiteou a diminuição do valor indenizatório.

De acordo com a desembargadora relatora, a materialidade e a autoria delitivas ficaram amplamente comprovadas. “A negativa de autoria encontra-se isolada nos autos, na medida em que o acusado, apesar de assumir que houve desentendimento entre as partes, não apresentou justificativa plausível para as lesões deixadas no corpo da vítima”, escreveu em seu voto.

Já com relação à indenização, a magistrada ponderou que o patamar de R$ 2 mil se ajusta melhor ao caso em apreço por guardar maior proporcionalidade e razoabilidade. Seu entendimento foi seguido pelos demais membros da 1ª Câmara Criminal.

TST: Gestante dispensada ao fim de contrato de experiência receberá indenização por período de estabilidade

A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST .


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da CB Market Place Comércio de Alimentos Ltda. (rede Coco Bambu) contra condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de cozinha dispensada ao fim do contrato de experiência, quando já estava grávida. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 244) que garante o direito à estabilidade provisória mesmo que a dispensa decorra do fim do prazo contratual.

Dispensa
Na ação, a trabalhadora relatou que fora contratada em outubro de 2021 e dispensada em janeiro de 2022, quando já estava grávida. Por isso, pretendia ter reconhecido o direito à garantia provisória do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a nulidade da dispensa e o restabelecimento do plano de saúde.

Contrato de experiência
Em sua defesa, o restaurante, localizado no Shopping Market Place, em São Paulo (SP), afirmou que não se tratava de dispensa sem justa causa, mas de término do contrato de experiência, que optara por não transformar em definitivo.

Esse argumento foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgaram improcedente o pedido da trabalhadora. Para o TRT, o contrato de experiência se encerra no prazo ajustado pelas partes e, portanto, não se aplica a ele a estabilidade provisória.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo que tenha sido admitida por contrato por tempo determinado. “Assim, mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas encerrado pelo decurso do prazo, aplica-se o entendimento da súmula”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000890-51.2022.5.02.0039

TRF1 nega apelação da Fazenda Nacional em caso de apreensão de veículo de agricultor com duplo domicílio na Bolívia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que concedeu a segurança para liberar um veículo de procedência estrangeira de um homem que tem duplo domicílio – Brasil e Bolívia -, automóvel introduzido irregularmente no País.

Em suas razões, a Fazenda Nacional argumentou que “a legislação brasileira estabelece claramente que para a internação de veículo estrangeiro é permitida por meio de procedimento de admissão temporária, nos termos do art. 155, §§ 1º e 2º e art. 162 do Decreto 6.759/09, e aquele que tenha duplo domicílio deve ingressar com veículo de procedência estrangeira, sujeitando-se à legislação aduaneira”. Afirmou o ente público, também, que a apreensão do veículo e o início do processo administrativo decorrente do auto de infração, termo de apreensão e guarda fiscal configuram dano ao erário, sendo motivo para a aplicação da pena de perdimento.

Consta nos autos que o apelado possui domicílio e negócios no Brasil e obteve visto de residência temporária na Bolívia, onde exerce atividades profissionais de agricultura e pecuária. O magistrado pontuou que foi presumida a boa-fé do impetrado ao circular mesmo que irregularmente com o veículo pelo território nacional, visto que no caso não há qualquer indício de objetivo comercial no ingresso do veículo no Brasil, pois é de uso exclusivo de sua família e no momento da apreensão estava sendo conduzido pelo proprietário.

Diante disso, o relator do caso, juiz federal convocado Francisco Vieira Neto, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não se aplica pena de perdimento a veículo estrangeiro que trafegue em território nacional quando o proprietário possuir duplo domicílio.

Assim sendo, o magistrado votou por negar provimento à apelação e foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0002071-74.2010.4.01.4101

TRF4: União é condenada a corrigir formulário de dados da Receita Federal relacionados à parentalidade

A União, em sentença ainda sujeita a recurso, foi condenada a, no prazo de 180 dias, promover a adequação de seus formulários relacionados ao cadastramento/retificação de CPF de pessoas LGBTI+. A medida visa reconhecer a multiplicidade de arranjos familiares e de identidades de gênero, bem como a condição de intersexualidade. A decisão da juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, da 5ª Vara Federal de Curitiba, foi tomada em sede de Ação Civil Pública (ACP) movida por entidades de defesa da diversidade sexual e de gênero.

Segundo os autores da ACP, impõe-se salvaguardar o direito que afeta todas as famílias de parentalidade homotransafetivas, ou seja, as famílias formadas por pessoas LGBTQI+, a fim de terem sua formação familiar à luz de sua orientação sexual, identidade de gênero e condição de intersexo respeitadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) quando do cadastramento do CPF, bem como famílias com vínculos socioafetivos.

A ação pretende adequar a atuação da RFB a fim de cadastrar pessoas pela filiação, a exemplo de outros órgãos federais, em vez do atual cadastramento que se limita ao nome da “mãe”, bem como com o respeito ao nome social, à identidade de gênero e à condição de intersexo, alegando que o órgão tem realizado o cadastramento do CPF ainda calcado em uma lógica de uma ideologia de gênero heterocisnormativa, pressupondo a existência de uma mãe no vínculo familiar, o que não ocorre, por exemplo, com crianças com dois pais.

Decisão

Em sua decisão, a magistrada frisou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) da união homoafetiva como núcleo familiar, impondo-se tratamento igualitário ao da união heteroafetiva.

“É flagrante o dever do Estado de reconhecer as relações homoafetivas, e consequentemente, a parentalidade homoafetiva, nos mais variados planos de atuação. Nesse sentido, a disponibilização de campos de dados permitindo a declaração de tais situações, em documentos/cadastros públicos, não representa formalismo, mas expressão de tratamento digno e isonômico, sem discriminar a orientação sexual dos indivíduos”.

“Em respeito à dignidade humana, princípio fundamental aos direitos da personalidade, de igualdade, de liberdade e de autodeterminação, a União deve adequar seus formulários relacionados ao cadastramento/retificação de CPF, observando a multiplicidade de arranjos familiares e de identidades de gênero, bem como a existência da condição de intersexualidade”, complementou Anne Karina Stipp Amador Costa.

A juíza federal destacou ainda que tais adequações já foram realizadas pela Polícia Federal e pelos Cartórios quando da lavratura da certidão de nascimento, o que evidencia a necessidade de adequação do CPF, documento que goza de centralidade e importância na vida do cidadão brasileiro.

Determinação

A União deve substituir o campo “nome da mãe” pelo campo “filiação”; incluir as opções “não especificado”, “não binário” e “intersexo”, no campo sexo; e garantir o direito de quaisquer interessados à retificação dos dados acima. Independentemente do meio de atendimento disponibilizado (internet ou presencial), o prazo estipulado é de 180 dias para adequação.

Autores da ação

A ação civil pública tramita foi movida pela Aliança Nacional LGBTI+, Grupo Dignidade, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH), Associação Brasileira Intersexos (ABRAI), Centro de Acolhida e Cultura Casa 1, Articulação Nacional das Transgêneros (ANTRA), Defensoria Pública da União (DPU) e Ministério Público Federal (MPF). Figura como Amicus Curiae a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (ANAJUDH).

TRT/MG: Vale indenizará em R$ 300 mil prima que nutria sentimento de filha por trabalhadora falecida

Cinco anos da tragédia de Brumadinho.

O rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG) completa hoje (25/1) cinco anos, tendo sido um dos maiores acidentes coletivos de trabalho em perda de vidas humanas do Brasil. Há cinco anos, o rompimento da barragem B1, na Mina Córrego do Feijão, provocou o avanço da lama tóxica, destruindo vidas, projetos, casas e propriedades. Centenas de pessoas perderam entes queridos e a comunidade de Brumadinho sofreu um golpe doloroso que deixará sequelas por gerações. Após esse período, ainda é comum o julgamento de ações na Justiça do Trabalho com objeto nas reparações individuais, como é o caso do processo analisado pelos desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG.

A autora da ação narrou que era prima de uma das vítimas fatais do rompimento da Barragem B1, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. Contou que a vítima era contratada de uma empresa que prestava serviços à Vale S.A. na Barragem. E sustentou que residia ao lado da casa da falecida, mantendo uma convivência frequente e intensa. Alegou ainda que nutria por ela um sentimento de filha.

O laudo psicológico, anexado ao processo, revelou o sofrimento experimentado pela autora após a morte da prima, impactando de forma negativa na saúde psíquica e familiar. Pelo documento, a morte da prima acarretou sintomas como angústia, insônia, tristeza e negação.

Ela contou ao perito que a relação com a prima era muito forte. “Moravam próximas, não saíam uma da casa da outra, se viam todos os dias, eram confidentes, a relação era de mãe e filha”.

Informou ainda que a mãe dela, tia da vítima, tinha déficit na visão, e que a prima sempre foi presente na divisão dos cuidados. Após a morte da trabalhadora, explicou que a mãe ficou em estado de choque.

“Ela não chorava, esse comportamento chamou muito a atenção da família, parecia desde então engasgada; ela definhou e faleceu, um ano após a tragédia, de infarto”.

Apesar da saúde fragilizada, a autora contou que, para a família, a morte tem relação com o que ocorreu com a ex-empregada da Vale. “A família acabou depois disso tudo”, disse a autora, afirmando que passou também a apresentar um quadro significativo de insônia, com uso de medicamento psicotrópico para dormir.

Decisão
Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedentes as pretensões deduzidas pela prima da vítima. Ela recorreu então da decisão e os desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG, sem divergência, reconheceram o direito à indenização por danos morais.

Para a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, as duas etapas descritas no laudo pericial foram suficientes para diagnosticar que o rompimento da relação afetiva entre a paciente e a vítima impactou de forma negativa na saúde psíquica e familiar da prima. “Concluo que, devido à perda do ente, a paciente apresenta um quadro de padecimento que elencaram o nexo causal entre os sintomas ou a sintomatologia. Sendo assim, prescreve-se acompanhamento psicológico uma vez por semana por seis meses, podendo se estender conforme reavaliação”.

Segundo a julgadora, esse estreito laço afetivo entre a recorrente e a vítima foi provado pelo acervo probatório colacionado aos autos. “Restou comprovada a ofensa ao patrimônio jurídico da autora da ação, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreu com o acidente fatal do ente familiar – dano em ricochete”.

Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. A magistrada levou em consideração a realidade e as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade da conduta empresária e o dano imposto à recorrente.

“Em relação ao arbitramento, esse deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais, cujo objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”, concluiu.

A relatora determinou ainda que a Vale S.A., na qualidade de tomadora de serviços, responda solidariamente por todos os débitos reconhecidos no processo. Houve recurso de revista, que aguarda a decisão de admissibilidade.

TRT/SC: Bancária deve ter jornada reduzida para cuidar de filho com deficiência

Colegiado aplicou, por analogia, o Estatuto do Servidor Público Federal; criança de quatro anos tem autismo e Síndrome de Down.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (antiga 6ª Câmara) manteve uma decisão de primeiro grau que reduziu em duas horas diárias, sem necessidade de compensação, a jornada de uma empregada da Caixa Econômica Federal cujo filho tem Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista.

O caso aconteceu em Florianópolis. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a mulher alegou dificuldades em acompanhar os diversos tratamentos necessários para o desenvolvimento do filho de quatro anos, devido à jornada de seis horas diárias. Em defesa, a ré alegou inexistência de previsão legal para o pedido, cujo contrato de emprego é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito por analogia

A magistrada responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Zelaide de Souza Philippi, considerou o pedido da autora procedente. Na decisão, a juíza observou que os laudos médicos apresentados comprovaram a necessidade de diversos tratamentos para estimular o desenvolvimento social e comunicativo do filho, “além de melhorar seu acesso a oportunidades e experiências do cotidiano”.

Ela ressaltou que, embora a CLT não traga disposição expressa sobre a redução da jornada nessas situações, o artigo 8º da referida legislação permite utilizar o “direito por analogia”.

Com base nisso, a juíza aplicou as disposições do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90, parágrafos 3º e 4º do art. 98), que possibilita a redução da carga horária sem prejuízo salarial, enquanto perdurar a necessidade de tratamento do filho com deficiência.

Contradição de postura

Inconformada com a decisão inicial, a Caixa recorreu, argumentando a inaplicabilidade da Lei nº 8.112/90 ao caso. A defesa enfatizou que a empregada não é uma servidora estatutária, além de sustentar que a legislação trabalhista vigente abordaria sim, de forma adequada, a situação em análise.

O desembargador Roberto Basilone Leite, relator do acórdão na 2ª Turma do TRT-SC, não concordou com os argumentos do banco. Ele destacou que a Lei do “Programa Emprega + Mulheres” (14.457/22), mencionada pela defesa, não se aplicava ao caso, pois serve principalmente como orientação interna para o empregador.

Basilone ainda destacou uma contradição na postura da CEF. Isso porque, apesar de defender a sua aplicação no recurso, a empresa não adotou a referida lei quando a trabalhadora solicitou inicialmente o teletrabalho para conciliar as necessidades de tratamento do filho com sua jornada laboral.

Equivalência fática

Quanto ao aplicar analogamente o Estatuto do Servidor Federal, o relator ressaltou a equivalência fática entre relações celetistas e estatutárias.

De acordo com Basilone, tanto empregados regidos pela CLT quanto servidores estatutários desempenham suas funções com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Ele enfatizou ainda que a concessão de horário diferenciado, como no caso da funcionária da Caixa, se fundamenta na promoção da dignidade da pessoa humana e na necessidade de tratamentos especiais para o desenvolvimento de habilidades e talentos.

“Nem se fale, como pretende a reclamada, em violação ao princípio da legalidade, uma vez que, conforme supra demonstrado, há farta fundamentação jurídica para embasar a procedência da demanda”, concluiu o relator.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0000138-03.2023.5.12.0001

TJ/SC: Servidora temporária dispensada após o parto tem sua estabilidade restituída na Justiça

O juízo da Vara Única da comarca de Garuva/SC determinou ao município que mantenha a estabilidade de emprego, até cinco meses após o parto, de uma servidora temporária que engravidou e deu à luz durante a vigência de seu contrato. Com a decisão, a nova mãe teve garantida ainda a manutenção do recebimento integral da remuneração e da licença-maternidade.

Relata a autora na inicial que foi contratada temporariamente, de novembro de 2011 até novembro de 2022, para exercer a função de professora nível I. Ocorre que, em meados de outubro de 2022, foi necessário o afastamento em razão da gravidez. O parto ocorreu duas semanas após a licença. Portando, em novembro daquele mesmo ano o ente público encerrou o contrato, sem levar em consideração o nascimento do filho.

Para definição do caso, a magistrada destaca tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”

No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal catarinense: “A precariedade do vínculo laboral não constitui óbice ao direito da empregada temporária gestante de receber as verbas remuneratórias devidas nos cinco meses que sucederem o parto, o que se dá a fim de assegurar-lhe os meios necessários à sua subsistência nos primeiros meses de vida do filho.”

Deste modo, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido da autora. O município terá de manter a contratação temporária, em razão da estabilidade constitucional, até cinco meses após o parto, com direito da servidora ao recebimento integral da remuneração e de todas as vantagens previstas em lei, inclusive o usufruto da licença-maternidade. Cabe recurso ao TJSC.

Processo n. 5000341-26.2023.8.24.0119/SC

TJ/AC: Paciente consegue na Justiça fornecimento de medicamento não disponível no SUS

O fármaco é de utilização continua, em decorrência de possível agravamento das condições de saúde e risco de óbito.


Um paciente de Rio Branco/AC conseguiu na Justiça o fornecimento de quatro caixas de um medicamento por mês até o julgamento do processo. Portanto, o ente público deve cumprir a decisão no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias.

O autor do processo foi diagnosticado com asma alérgica eosinofílica. De acordo com os autos, o paciente teve recente piora do quadro clínico, com episódios de hipoxemia (baixa concentração de oxigênio no sangue), o que segundo laudo emitido por especialista indica risco de morte iminente em razão da perda precoce da função pulmonar.

Deste modo, o requerente explicou que o tratamento atual não tem gerado melhora. Ele usa anti-histamínicos, corticoides inalatórios, associados com beta-agonistas em altas doses, antileucotrienos e antagonistas anti-muscarínicos de longa duração. O medicamento pleiteado foi prescrito em caráter de urgência em virtude da não eficácia dos tratamentos convencionais anteriormente utilizados.

Em resposta, a Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre) alegou a impossibilidade de fornecimento por não integrar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, logo não sendo disponibilizado pelo SUS, assim impossibilitando o atendimento da solicitação do impetrante. Em contraponto, a Sesacre apontou a existência de alternativas terapêuticas, previstas na Tabela de Situações Clínicas/2020 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

O deferimento da liminar está disponível na edição n° 7.463 do Diário da Justiça (pág. 3), desta segunda-feira, 22. O desembargador Nonato Maia, relator do processo, considerou a necessidade efetiva do medicamento para a manutenção da saúde do paciente e o risco da demora da prestação do atendimento público.

Processo n° 1000067-07.2024.8.01.0000


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