TJ/PB: Filhos são condenados por maus tratos que levaram à morte da mãe idosa

Um caso de maus tratos que levou à morte de uma idosa, em João Pessoa, resultou em um processo penal, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. O juiz, Geraldo Emílio Porto, recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público e depois de instruir o processo, condenou G.A.G. e L.A.F., filha e filho da vítima, a uma pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal. A decisão foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Conforme o Ministério Público, a idosa morreu no dia 20 de dezembro de 2021, em decorrência de desnutrição, desidratação e de falta de cuidados indispensáveis básicos por seus familiares. A denúncia foi apresentada dia 15 de dezembro de 2021, pela Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Fundamentais, que levou ao conhecimento das autoridades policiais a conduta delituosa praticada pelos condenados, contra a vítima. Consta no processo que a idosa foi conduzida ao Hospital Padre Zé, apresentando um quadro geral comprometido, sequelas de AVC, desnutrição, desidratação e lesões cutâneas.

Conforme declarações e depoimentos, a Idosa estava sob os cuidados de uma filha portadora de doenças mentais, contando com ajuda de uma cuidadora, há apenas três meses. Segundo se apurou, a vítima recebia consultas domiciliares anuais ou em situações de urgência. Ainda conforme o processo, “diante dos fatos narrados, ficou evidente que os filhos G.A.G. e L.A.F não cumpriram suas obrigações, expondo a idosa a perigo de integridade e à saúde física ou psíquica, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes”.

“Estando as provas convergentes e uníssonas no sentido de apontar a existência do crime e os réus como autores do delito, a condenação é medida que se impõe”, diz parte da decisão do juiz Geraldo Emílio Porto, com base no artigo 99, parágrafo 2º, da Lei nº 10.741/2003.

Ao analisar o recurso de Embargos de Declaração, o desembargador da Câmara Criminal do TJPB, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, afirmou “que não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e, principalmente, encontra-se adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há vício ou defeito a ser sanado”.

O juiz da 7ª Vara Criminal também decidiu substituir a pena aplicada por duas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação pecuniária e na prestação de serviço à comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ. A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela Vara de Execuções de Penas Alternativas (Vepa), nos termos do que dispõe o artigo 46 do Código Penal e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.

TJ/RS: Decisão amplia prazo de desocupação de imóvel por mulher chefe de família

Ao analisar as particularidades do caso em que uma mulher, chefe de família, com dois filhos menores de idade, teria de desocupar um imóvel, onde mora há nove anos com a família, o Juiz de Direito, Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, estendeu o prazo de desocupação para 120 dias. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (4/3). O imóvel é de propriedade de uma empresa em situação de falência e será, posteriormente, vendido para pagamento de credores.

A mulher comprovou ser pessoa pobre não tendo como sair do local em 30 dias. Disse que cria os filhos sozinha, sendo a única provedora da família. Relatou ainda exercer de forma autônoma a função de motorista de aplicativo e não ter para onde ir, já que não possui familiares em Porto Alegre, onde está localizada a residência.

Ao julgar o caso, o Juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, orientação normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impõe às decisões judiciais um olhar atento às questões de gênero.

Para o magistrado, essas questões podem se fazer presentes pelo impacto que produzem “de certa forma desproporcional em relação às mulheres quando elas são atingidas em maior intensidade”. Na decisão, o juiz cita trecho dos comentários ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Sociais: “Mulheres, crianças, jovens, idosos, indígenas, minorias étnicas e outras minorias e grupos vulneráveis sofrem desproporcionalmente da prática de despejo forçado”.

O magistrado destaca que é preciso mitigar o impacto social da decisão sob a pena de o julgamento produzir discriminação de forma indireta “ao aumentar demasiadamente a carga sobre a mulher, que provê o sustento da casa e exerce a guarda dos filhos”, pontuou.

Na fundamentação da decisão, o magistrado ressaltou ainda que “a razoabilidade é medida de justiça para tornar a aplicação justa, permitindo realizar mitigações e correções que a realidade nos impõe”.

Segundo ele, o aumento do prazo para desocupação do imóvel não prejudicará o direito dos credores e possibilitará também atenção a questões de ensino dos filhos da autora do pedido.

Veja a decisão.

TJ/DFT: Homem condenado por stalking deve indenizar vítima por danos morais

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de um homem pelo crime de perseguição (artigo 174-A do CP). A decisão fixou a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de indenização à vítima, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Conforme o processo, entre dezembro de 2021 e abril de 2022, em São Sebastião/DF, o réu perseguiu repetidamente a vítima ameaçando sua integridade física e psicológica, restringindo a sua capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. O processo detalha que o acusado demonstrava obsessão amorosa pela vítima, a constrangia em seu local de trabalho e enviava mensagens com declarações de forma insistente e ameaçadora.

Ao julgar o caso, o colegiado pontua que as provas produzidas evidenciam que o réu perseguiu a vítima, por meio de numerosas mensagens de áudio e ligações, além de ter comparecido, por diversas vezes, ao seu local de trabalho, momento em que proferia ameaças físicas e psicológicas à vítima. Destaca o fato de que a vítima, em razão dos fatos, teve que pedir demissão do emprego e se mudar para outro estado.

Por fim, para a Turma, ficou comprovado que o acusado praticou o crime de perseguição em razão da condição do sexo feminino e que passou a importuná-la e persegui-la, diante das negativas dela em estabelecer relacionamento amoroso com o réu. Assim, “tem-se que as provas produzidas nos autos são robustas para respaldar o decreto condenatório”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unanime.

TRF4: União indenizará em R$ 100 mil, família de socorrista do SAMU que morreu de Covid-19

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil de reais à família de um socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que morreu em decorrência da Covid-19. A sentença, publicada na terça-feira (27/2), é do juiz Bruno Polgati Diehl.

A esposa e o filho do homem entraram com ação contra a União narrando que ele faleceu, aos 45 anos, e que a Covid-19 está entre as causas que o levaram a óbito. Afirmaram que ele trabalhava como condutor socorrista do SAMU, na região de Palmeira das Missões (RS) por mais de cinco anos, iniciando em junho de 2014 e mantendo-se na ativa até ser infectado pelo novo coronavírus, justamente por atuar na linha de frente no combate à doença.

Em sua defesa, a União sustentou a existência de limites orçamentários, a ausência de desídia de sua parte e o não preenchimento dos pressupostos para a sua responsabilização.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz pontuou que elas atestaram o trabalho realizado pelo homem e as causas de sua morte. Ele observou que a Lei 14.128/2021 definiu que as famílias de profissionais de saúde, falecidos em decorrência da Covid-19, que tenham trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença têm direito a uma compensação financeira. O magistrado ainda destacou que mesmo “que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, e seu § 2º estabelece que a presença de comorbidades não afasta o direito à compensação”.

O juiz analisou que a lei prevê que as famílias dos trabalhadores falecidos possuem o direito de receber R$ 50 mil como compensação, que devem ser divididos igualmente entre cônjuges e dependentes. Em relação ao filho, de acordo com a norma, é devida ainda parcela calculada mediante a multiplicação de R$10 mil pelo número de anos inteiros e incompletos que faltavam, na data de óbito do pai, para ele completasse 21 anos. Diehl concluiu que o rapaz teria direito a R$ 50 mil, tendo em vista que possuía 16 anos na época do óbito e que não possui vínculo com ensino superior.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 100 mil à família. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/RN: Justiça determina que Estado autorize remoção de PM para acompanhamento de filho portador de autismo

A juíza relatora suplente perante a 2ª Turma Recursal de Natal, Welma Maria Ferreira de Menezes, deferiu pedido de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte realize a movimentação de um policial militar para um dos batalhões da capital ou da Região Metropolitana, ou ainda para o Comando Geral para tarefas administrativas.

O autor da ação alegou ser policial militar, atualmente lotado em uma cidade do Oeste potiguar. Afirmou que a distância entre Natal, onde reside seu filho, até a localidade na qual trabalha, impossibilita o contato entre eles, comprometendo, ainda, o suporte necessário que deve ser dispensado à criança, que, por ser portadora Transtorno do Espectro Autista (TEA), é submetida semanalmente a acompanhamentos médicos na capital do estado.

Por isso, o policial militar requereu a concessão da tutela de urgência, liminarmente, bem como o provimento do recurso. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, especialmente quanto à probabilidade do direito.

Acompanhamento constante

Para a juíza Welma Menezes, o servidor público comprovou, por meio dos laudos médico anexados ao processo judicial – documentos emitidos por neurologista infantil, psicóloga e psiquiatra – que o seu filho foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), sendo-lhe recomendado acompanhamento especializado constante.

Ela citou legislação que autoriza o pleito do autor, como o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (LCE nº 122/94), em seu art. 36, quando trata do direito à remoção. A magistrada registrou também que apesar de o servidor militar esteja vinculado a estatuto próprio, ela entende ser possível a aplicação subsidiária da lei que regulamenta o trabalho do servidor público civil estadual.

A magistrada ressaltou ainda que o STJ já decidiu pela possibilidade de interpretação analógica quanto à matéria de servidores públicos quando inexistir previsão em lei estadual ou municipal. “Outrossim, considerando a relevância do tema, a questão deve ser avaliada de forma mais ampla, analisando-se os diversos diplomas legais que abarcam, direta ou indiretamente, a matéria”, comentou.

TST: Banco Losango cancela plano de saúde de gestante e terá de pagar R$ 20 mil de indenização

Para a 1ª Turma, empresa retirou o direito da empregada à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.


O Banco Losango S.A. terá de pagar R$ 20 mil de indenização a uma bancária de Feira de Santana (BA) por ter cancelado seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.

Gravidez
Despedida em 2/1/2012, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade, ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado.

Aborto
A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o Sistema Integrado de Saúde (SUS). Em dois de fevereiro, ela passou mal e teve um sangramento. Disse que “perambulou” por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo. Ao defender o direito à indenização, ela sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda da criança.

“Mentira”
O Losango, em defesa, disse que a bancária teria mentido nos autos e que não houve supressão do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de procurar o SUS, e não seu médico particular da Unimed, fora escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas.

Dor psicológica
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a suspensão do benefício em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral. Para o TRT, o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral nem contribuiu para que ela, de alguma forma, fosse humilhada.

O TRT questiona, ainda, o fato de a bancária ter recebido mais de R$ 20 mil de rescisão e não ter condições de pagar mensalidade integral do plano ou uma consulta particular para posterior reembolso. “Causa espécie a empregada demonstrar pouco trato e cuidado com sua saúde, tentando atribuir a empresa o fato de ter abortado”, diz a decisão.

Acesso vedado
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, a partir do momento em que teve ciência da gravidez da funcionária, caberia ao banco restabelecer o contrato de trabalho com todos os seus benefícios. O cancelamento do plano, nesse contexto, impediu a trabalhadora de ter acesso à assistência médica necessária, e, nesse caso, o dano moral é presumido, ou seja, não necessita de provas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-898-42.2012.5.05.0191

TJ/SC: Esposa pode pedir para retirar sobrenome do marido mesmo durante o casamento

Mesmo casada, a mulher tem o direito de solicitar a retirada do sobrenome adquirido após o matrimônio, por meio de um processo administrativo ou judicial. O entendimento foi confirmado pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar recurso apresentado pela autora da solicitação.

Na sentença, publicada em julho de 2021, o juiz negou o pedido. Ocorre que, no ano seguinte, entrou em vigor a Lei n. 14.382/22, que alterou a Lei de Registros Públicos. Na análise do recurso, o desembargador relator destacou que as alterações da legislação atendem a pretensão da autora. Ressaltou ainda que a mudança do sobrenome pode, agora, ser feita tanto em cartório quanto por via judicial.

“Em especial, e aplicável ao caso, consolidou a nova regra que ‘a alteração posterior de sobrenome poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independente de autorização judicial’”, esclareceu.

O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado para conhecer e dar provimento ao apelo. “Não havendo qualquer indício de má-fé e com parecer favorável do Ministério Público, falta óbice à supressão do sobrenome marital (…) do registro civil da demandante”, concluiu o relator. Cabe recurso aos tribunais superiores.

STJ: Banco do Brasil deve abster-se de cobrar tarifas na remessa de pensão alimentícia ao exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que estão isentas de tarifas bancárias as remessas ao exterior de valores relativos ao pagamento de pensão alimentícia, fixadas judicialmente. O colegiado entendeu que a isenção prevista na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro para despesas judiciais deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tais operações.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que um banco deixasse de cobrar tarifas nas operações relativas a pensões alimentícias pagas no Brasil e remetidas ao alimentando residente no exterior. O juízo de primeiro grau deferiu o pleito, o que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao negar provimento à apelação do banco.

No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma do acórdão do TRF3, sob o fundamento de que não haveria norma no ordenamento jurídico brasileiro que regulamentasse a isenção das tarifas. A instituição financeira também alegou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo e sustentou que o Ministério Público não seria parte legítima para propor a ação, pois não estaria caracterizado o interesse social no caso, mas apenas interesses individuais.

Cobrança de tarifas bancárias dificulta concretização do direito a alimentos
Para o relator, ministro Humberto Martins, a cobrança de tarifas para envio de verba alimentar ao exterior representa um obstáculo à concretização do direito aos alimentos.

Martins afirmou que a interpretação literal da Convenção de Nova York pode levar à conclusão de que a isenção de despesas mencionada em seu artigo IX se refere exclusivamente aos trâmites judiciais, mas o objetivo dessa dispensa é “facilitar a obtenção de alimentos, e não apenas a propositura de uma ação de alimentos”.

Segundo o ministro, a isenção deve compreender todos os procedimentos necessários à efetivação da decisão judicial, estendendo-se às tarifas do serviço bancário de remessa de valores para o exterior. Ele invocou precedentes do STJ segundo os quais o benefício da justiça gratuita também alcança os atos extrajudiciais indispensáveis à efetividade da prestação jurisdicional, como a obtenção de certidões de imóveis para ajuizamento da ação ou as providências necessárias à execução da sentença.

“Assim, como a remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a obtenção dos alimentos, a isenção prevista na Convenção de Nova York deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil”, declarou.

Martins comentou ainda que, embora o pagamento das tarifas bancárias seja obrigação do alimentante, “a oneração do devedor pode comprometer a remessa da verba alimentar, caracterizando-se como uma das dificuldades que a convenção pretendeu eliminar”.

Defender direitos indisponíveis é papel do Ministério Público
O ministro esclareceu que o direito aos alimentos é um direito indisponível, cuja defesa está entre as atribuições constitucionais do Ministério Público. Ele ressaltou que a legitimidade ativa da instituição, além de amparada pela Constituição Federal, apoia-se no artigo VI da Convenção de Nova York e no artigo 26 da Lei de Alimentos, que lhe atribuem a função de instituição intermediária para garantir a prestação alimentícia.

Quanto à legitimidade passiva do banco, o ministro indicou entendimento já sedimentado no STJ de que as condições da ação – entre elas, a legitimidade – devem ser verificadas a partir das afirmações constantes na petição inicial, conforme preceitua a Teoria da Asserção. Como a petição afirma que o banco vem cobrando as tarifas, o relator concluiu que sua legitimidade passiva é evidente, “já que se pretende a cessação da cobrança”.

Veja o acórdão.
Processo REsp nº 1.705.928.

TRF4: Estudante de Medicina do Paraguai não consegue transferência para universidade brasileira

A Justiça Federal negou a uma estudante de Medicina de universidade do Paraguai uma liminar para ter direito à transferência para universidade em Chapecó, porque o marido dela, que é militar, foi transferido para o município por interesse da administração. O juiz Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC, entendeu que, para a transferência ser possível, a instituição estrangeira teria que estar submetida às mesmas regras do Ministério da Educação (MEC) aplicáveis às instituições brasileiras.

“Uma interpretação sistemática [da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional] permite concluir que o aluno, para ter direito à transferência ex officio, deve submeter-se previamente a um processo seletivo na instituição de origem, que levará em conta Base Nacional Comum Curricular”, afirmou o juiz, em decisão proferida ontem (27/2). “A instituição de origem é estrangeira (Paraguai), não se submetendo às regras do MEC quanto ao ingresso no ensino superior”, observou Baez.

O casal morava em Dionísio Cerqueira, no Extremo-Oeste, e a estudante é aluna da Universidade Politécnica Y Artística Del Paraguay. O marido foi transferido para outro município e ela requereu uma vaga na Universidade Comunitária da Região de Chapecó, mas o pedido foi indeferido. Então ela impetrou um mandado de segurança, mas a liminar também foi negada. Ambas as instituições de ensino são privadas.

“Inviável a concessão da liminar pretendida, pois, entendimento em sentido contrário (no sentido de permitir a matrícula na instituição de destino) poderá resultar em preterição de candidatos que se submeteram aos rigores e à elevada concorrência dos processos seletivos nacionais para ingresso nos cursos de Medicina das inúmeras instituições de ensino (públicas ou privadas) existentes no País”, lembrou o juiz.

“Além disso, não é possível saber – e a petição inicial nada trata sobre o assunto – o critério de seleção que a impetrante se submeteu para o ingresso no Curso de Medicina na Universidade Politécnica Y Artística Del Paraguay”, concluiu Baez. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TJ/RS: Justiça determina que criança vítima de descarga elétrica receba tratamento multidisciplinar

Uma empresa de manutenção de ar-condicionado e o Município de Uruguaiana/RS deverão fornecer tratamento de saúde multidisciplinar para uma criança que sofreu descarga elétrica ao encostar em um vagão de trem, localizado em uma antiga estação férrea de Uruguaiana. A decisão em tutela provisória de urgência do 1º grau foi mantida pelo Desembargador da 10ª Câmara Cível Tulio de Oliveira Martins. O recurso foi interposto pela empresa que possui contrato com o Município.

Na data dos fatos, em 10/02/2023, o menino brincava com a irmã quando tocou em um vagão de trem, sofrendo uma parada cardiorrespiratória. Precisou ser reanimado, ficando inconsciente. A criança ficou com sequelas neurológicas e recebeu indicação de terapias de reabilitação em diversas áreas, além de acompanhamento de fonoaudiólogo, neuropediatra, nutricionista, otorrinolaringologista, psiquiatra e psicólogo.

Na apuração dos fatos, o inquérito policial constatou que havia um fio energizado que vinha de um ar-condicionado instalado sobre a porta da farmácia municipal. Esse fio foi ligado a um disjuntor e passava pelas tesouras de metal que seguravam a cobertura do prédio e pelo vagão. Uma perícia realizada no local constatou que a situação configurava um risco para a segurança.

No recurso, a empresa alegou que não teria concorrido culposamente para o fato. Disse que o equipamento foi instalado em 2017, antes do início da vigência do contrato com o Município de Uruguaiana. Ao analisar o agravo de instrumento, o Desembargador Tulio negou provimento ao recurso.

Para o magistrado, embora a empresa não tenha instalado o aparelho, ela faz a manutenção do ar-condicionado, comprovando a responsabilidade.

“A empresa agravante presta serviços de limpeza, conservação, higienização e manutenção de bens móveis e imóveis das unidades da Secretaria Municipal de Saúde desde 2018, ou seja, é responsável pela manutenção das dependências ligadas à área da saúde do Município de Uruguaiana, o que engloba a farmácia municipal. No contrato de prestação de serviços está descrito como dever da agravante a reparação de instalação de materiais elétricos”, destaca o Desembargador.

O processo judicial segue em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana.


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