TJ/DFT: Mulher embriagada que atropelou e matou homem deve pagar pensão vitalícia à família

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou uma motorista ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia, correspondente a 1/3 do salário-mínimo, à família de um homem que morreu atropelado pela ré que dirigia embriagada. Além disso, a mulher deverá desembolsar a quantia de R$ 50 mil à genitora e de R$ 25 mil, a cada uma das irmãs, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em março de 2021, em Ceilândia/DF, a ré praticou homicídio culposo na direção de seu veículo contra o familiar das autoras, que faleceu com 20 anos de idade. O documento detalha que a mulher dirigia veículo sob influência de álcool, acima da velocidade da via, e deixou de prestar socorro.

No recurso, a ré argumenta que as autoras são empreendedoras, com perfil de vendas na internet, e que, portanto, possuem renda para a própria subsistência. Sustenta que elas não fazem jus à indenização por dano material e que o valor da indenização por dano moral não foi razoável e proporcional, tendo em vista a sua renda.

Na decisão, o colegiado explica que a responsabilidade de quem causou o dano não tem relação com sua condição econômica ou mesmo com a condição da família ou pessoa atingida. Destaca que, no caso, houve conduta grave, consistente no atropelamento com uso de veículo, sob influência de álcool e em velocidade superior à permitida pela via. Acrescenta que a conduta da ré acarretou a morte do familiar das autoras, que contribuía com o sustento do lar.

Assim, para o Desembargador relator, “com o falecimento da vítima, houve de fato o desamparo das Apeladas, impondo-se a aplicação do art. 948 do Código Civil, segundo o qual, no caso de morte, a indenização deve incluir a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja a publicação do processo:


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – DF
Data de Disponibilização: 04/09/2023
Data de Publicação: 04/09/2023
Página: 4554
Número do Processo: 0718579 – 42.2021.8.07.0003
Órgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia
Data de disponibilização: 04/09/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s): RUTH ESTER DE LIMA AGUIAR
Advogado(s): WILMONDES DE CARVALHO VIANA OAB 47071 DF – ALFREDO GONCALVES DEDE JUNIOR OAB 58179 DF – EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA OAB 63779 DF
Conteúdo:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – Ceilândia/DF
Número do processo: 0718579 42.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA, B. F. F., ELAINE CRISTINA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA
REU: RUTH ESTER DE LIMA AGUIAR

SENTENÇA:
I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA
FRANCISCA DA SILVA FERREIRA, B. F. F. e ELAINE CRISTINA DA SILVA FERREIRA em face
de RUTH ESTER DE LIMA AGUIAR, partes qualificadas nos autos. Em suma, narram os autores
que, no dia 06/03/2021, por volta de 08h15, em via pública situada na QNM 21, Conjunto O, Setor
M, Ceilândia/DF, a requerida conduzia o VW/FOX, cor vermelha, placa JHM-5427/DF, em
velocidade incompatível com a permitida para a via vindo a ceifar a vida de JEFERSON FERREIRA
SANTOS. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar obrigando a
requerida ao pagamento de pensão mensal em favor da 1ª requerente no importe de meio salário
minímo, no valor de R$ 550,00, e o bloqueio de todos os bens, contas bancárias, aplicações
financeira em nome da Requerida. No mérito, requerem: a) a condenação da requerida ao
pagamento de compensação por danos morais no valor de R$200.000,00, sendo R$ 100.000,00
(cem mil reais) para a Autora MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA e R$ 100.000,00 (cem mil
reais) paras as autoras B. F. F. e ELAINE CRISTINA DA SILVA FERREIRA; b) prestação de
alimentos, a ser pago a genitora do de cujus até a idade em que o falecido completaria 76,6
(setenta e seis anos e seis meses); c) danos materiais advindos do acidente, despesas com funeral,
no valor de R$ 3.125,21. Requerem ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram
documentos. Decisão ID n. 96944422 concedeu a gratuidade de justiça às autoras, bem como a
tutela requerida, fixando pensão provisória no importe de 1 (um) salário mínimo. O requerido
apresentou contestação e documentos ID n. 99964450. Preliminarmente, requer a concessão da
gratuidade de justiça. No mérito, afirma: a) que os requisitos para a concessão do pedido liminar
não foram demonstrados; b) que trabalha como “freelancer” de modo que o que recebe é totalmente
utilizado com gastos para sua subsistência própria; c) que a vítima andava na pista, dessa forma,
não houve tempo suficiente para desviar e evitar o atropelamento; d) que o fato ocorrido foi culpa
exclusivamente do falecido. Requer a improcedência do pleito autoral, bem como a revogação da
pensão provisória fixada. Réplica e documentos ID n. 102544040. Em fase de saneamento do
processo, foi determinada a expedição de ofício para juntada dos documentos: ação penal n.
0705923-53.2021.8.07.0003; oficio da Segurada Líder (ID 107711722); prontuário médico de ID
126590531; ofício CEF DPVAT (ID 137337957); vídeos da audiência ocorrida no processo criminal
(ID 159180681 a 159182305); sentença condenatória no processo 0705923-53.2021.8.07.0003 (ID
158043922). Alegações finais apresentadas nos ID 164109425 e 167128236. Manifestação do
Ministério Público no ID 167668032. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo
necessária a produção de outras provas. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes
de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito
de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A
questão objeto da lide cinge-se a analisar a responsabilidade civil da requerida pelo acidente que
causou a morte de JEFERSON FERREIRA SANTOS, bem como a extensão dos supostos danos
sofridos pelos autores decorrente desse fato. Para fins de responsabilização pelo suposto ato ilícito,
é necessário a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil. Importante salientar que a
responsabilidade civil encontra-se disciplinada no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de
2002, em seus art. 927, 186 e 187, verbis: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” A
responsabilidade civil consiste em “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano
decorrente da violação de um dever jurídico originário” . Para fins de configuração da
responsabilidade civil, é necessária a demonstração de três requisitos, quais sejam: conduta
comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal. Ressalto que a responsabilidade civil da
requerida somente será afastada caso não demonstrada a conduta culposa na condução do
veículo. No caso, os elementos probatórios constantes nos autos corroboram a versão do autor de
que a requerida foi a responsável pelo acidente. Nesse sentido, tem-se: 1)os depoimentos de Ids
159180687 e 159180692 prestados pelos Policiais Militares responsáveis pelo atendimento da
ocorrência, onde resta claro que a requerida apresentava sinais de embriaguez como fala
desconexa e olhos avermelhados. 2) a sentença condenatória que abordou de forma minuciosa a
responsabilidade exclusiva da requerida pelo acidente de trânsito, no sentido de que esta conduziu
o veículo sob efeito de substancia alcoólica e em velocidade superior ao permitido para via (ID
158043922); 3) o vídeo juntado ao feito no ID 102546185 mostrando o momento do acidente; 4)
laudos e prontuários médicos acostados aos autos onde consta como causa determinante da morte
as lesões provocadas pelo acidente. Do exposto, não prospera a alegação do réu de culpa
exclusiva da vítima, no sentido de que esta andava na pista e que não teve tempo suficiente para
desviar e evitar o atropelamento, pois da análise do vídeo de ID 102546185, verifica-se que o
falecido Jefferson transitava proximo ao meio fio, por não existir calçada no local. O acidente
poderia ter sido evitado por uma simples manobra, posto que a requerida dirigia em boas condições
de tráfego e visibilidade. Portanto, não há dúvida de que o acidente ocorreu por culpa da ré que
conduzia o veículo sob efeito de substancia alcoólica e em velocidade superior ao permitido na via,
vindo a atingir a vítima que faleceu em decorrência das lesões sofridas. Constatado o ato ilícito, é
patente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos causados aos autores, mãe e
irmãs do falecido, uma vez que a perda de um filho/irmão é um fato inegavelmente doloroso.
Verificada, pois, a presença dos pressupostos necessários para caracterização da responsabilidade
da ré, resta analisar as suas consequências. No que se refere ao pedido de indenização, as autoras
pleiteiam a condenação do réu ao pagamento das despesas com funeral, bem como pensão mensal
em favor da 1ª requerente no importe de meio salário minímo, no valor de R$ 550,00, até a idade
em que o falecido completaria 76,6, bem como danos morais no valor de R$200.000,00. Assistelhes
parcial razão. Dos danos materiais O dano material caracteriza-se pela composição em
dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos
emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de
auferir). Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a
redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção
dos danos materiais. Ainda, importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos
morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata
extensão. Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser
comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido,
com a demonstração de sua exata extensão. No caso, presentes os requisitos da responsabilidade
civil, o requerido deve ser condenado a pagar aos autores os valores gastos com sepultamento (ID
n. 96913942 a 96913942). No caso, os autores comprovaram os gastos com funeral no valor de R$
3.125,21, não tendo o réu impugnado os referidos documentos, tampouco o valor indicado,
presumindo-se, portanto, verdadeiros, nos termos do art. 341 e 411, inciso III, ambos do CPC.
Assim, deve o réu pagar aos autores os valores gastos com sepultamento, no montante de $
3.125,21 (três mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e um centavos). Os valores deverão ser
devidamente atualizados pelo INPC desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação. Da pensão Quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, em regra, a
fixação de pensão em favor da genitores do falecido demanda a comprovação de dependência
econômica daqueles em relação ao de cujus. Ocorre que, em se tratando de famílias de baixa
renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE
ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO
VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7.CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de acidente
causado por descarga elétrica quando se encontrava no terraço da residência.2. A responsabilidade
civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços
públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua
no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade,
apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população.2.1. Dispõe ainda o
art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que “haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 3. No
caso, o acidente decorreu da concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à ausência
da indispensável atuação fiscalizatória por parte da concessionária de energia elétrica, deve ser
considerado o fato de que a residência da família foi construída de forma irregular, sem respeitar a
distância mínima da rede de energia preexistente, o que possibilitou que, ao manusear uma barra
de ferro próxima à fiação, a vítima viesse a sofrer o acidente fatal. Tal fato, em observância ao art.
945 do diploma civil, acarreta a redução proporcional dos valores indenizatórios.4. As despesas
com funeral devem ser ressarcidas, independentemente de comprovação, em consonância com as
regras previstas na legislação previdenciária. Precedentes.5. A jurisprudência desta Corte orienta
que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira
entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos
genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de
acrescer.5.1. Há de ser admitido o recebimento de décimo terceiro salário apenas na hipótese de
ser comprovado que a vítima mantinha vínculo empregatício na data do óbito. 6. Considerando os
elementos fáticos da causa, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
para o irmão, já considerada a concorrência de causas. Esses valores deverão ser corrigidos a
partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de
acordo com a taxa SELIC.7. A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão
dos beneficiários em folha de pagamento da empresa deverá ser avaliada pelo Juízo da causa no
procedimento de liquidação.8. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1693414/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe
14/10/2020) No de ID 96913943 foi juntado contrato de aluguel, indicando que Jefferson era o
responsável pelas despesas de moradia da família. Considerando que o falecido coabitava com a
mãe a irma de 11 anos de idade, sendo o único a ter renda laboral, é certo que, com seu
falecimento, as autoras ficaram desamparadas. A base de cálculo de apontada verba deve
corresponder aos rendimentos auferidos à época do evento danoso ou ao salário mínimo, em caso
de inexistência de informação a respeito, conforme autoriza o §4º do art. 533 do CPC. A base de
cálculo do 1/3 (um terço) restante deve ser o salário mínimo, à vista da ausência de elementos de
prova capazes de demonstrar o efetivo rendimento da vítima. De mais a mais, a pensão deve
vigorar desde a data do evento danoso (no caso, o atropelamento, ocorrido em 06/03/2021) até o
mês em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, que traduz a média da
expectativa de vida das pessoas no Brasil. Deixo assentado, noutro passo, que a prestação deve
ser compreensiva, a cada mês de dezembro, da parcela referente ao 13º salário. Não é outra a
orientação jurisprudencial predominante sobre o tema, como se pode ver do seguinte excerto de
julgado do STJ: “(…) 1. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, a pensão mensal devida ao pai
do menor de família de baixa renda, deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo,
inclusive gratificação natalina, a contar da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em
que alcançaria 25 anos, quando deve ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o
óbito do beneficiário ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer em
primeiro lugar. (…)” (AgRg no REsp 831.173/RJ, em que atuou como relator o Ministro Raul Araújo,
da quarta turma. Julgado em 16/12/2014. Publicado no DJe em 19/12/2014) As parcelas vencidas
até o julgamento da causa deverão ser pagas de uma só vez, com base no valor do salário mínimo
vigente no vencimento de cada prestação, o qual sofrerá a incidência de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária pelo índice de variação do iNPC/IBGE, a contar do mês de
referência. Nesse sentido, vale a transcrição do seguinte precedente do TJDFT: “(…) I. Embora o
parágrafo único do artigo 950 do Código Civil disponha que o prejudicado pode optar pelo
pagamento da indenização em uma só vez, no caso em apreço, é mais razoável que apenas as
parcelas vencidas do pensionamento sejam pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente,
desde o vencimento da prestação até o efetivo pagamento, o mesmo não se podendo falar das
futuras, que se vencerão mês a mês. (…)” (Acórdão n. 575062, proferido na Apelação Cível
20070210070092, em que atuou como relator o Desembargador José Divino de Oliveira e revisora a
Desembargadora Vera Andrighi, da 6ª Turma Cível. Data de julgamento: 21/03/2012. Publicação no
DJE: 29/03/2012, pág. 181) Dos danos morais O dano moral resulta da violação a um direito
extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede
constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB. No caso, é possível evidenciar a caracterização do
dano moral, considerando o patente abalo emocional e psicológico sofrido pelos autores, em
decorrência da morte de um filho e de um irmão, conforme exposto acima. Os documentos ID n.
96913930, 96913933 e 96913941 comprovam a relação de parentesco entre as autoras e o
falecido. Caracterizado o dever de reparar, assim como a configuração de danos morais
compensáveis, passo ao arbitramento do quantum. A valoração do dano moral suportado pelos
autores há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica
demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as
conseqüências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do
dano. Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma
natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado,
que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa dos autores. Em relação ao valor devido a
título de compensação por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e
jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
adequação. Com isso, deve a compensação ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice
desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à
função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva, exortando a fornecedora a
obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes. Partindo dessa premissa, a
intensidade do sofrimento dos autores, já que a um filho/irmão em um acidente automobilístico
naturalmente causa inquestionáveis angústia e sofrimento, notadamente em razão da
imprevisibilidade do evento. Não podemos ignorar, ainda, o fato de que a dor da perda de um ente
querido nunca poderá ser compensada, plenamente, pelo dinheiro. Forte em tais balizas, e,
consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir
a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a
fixação da compensação, a título de danos morais, devida pelo réu, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), para cada autor. Cumpre destacar que o dano moral fixado em montante
inferior ao pleiteado não gera sucumbência (Súmula 326 do STJ). Por fim, comprovado o
recebimento do seguro obrigatório pelo autora MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA (ID
137337957), o valor de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) deve ser abatido do
montante a ela devido (Súmula 246 do STJ). III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA, B. F. F. e
ELAINE CRISTINA DA SILVA FERREIRA em face de RUTH ESTER DE LIMA AGUIAR, partes
qualificadas nos autos, para: a)confirmar a tutela de ID. 96944422, mas modificando o valor da
pensão para 2/3 do salário mínimo. b)condenar a ré ao pagamento de mensal, no valor de 2/3 (dois
terços) do salário mínimo, desde a época do fato (06/03/2021), até o mês em que a vítima
completaria 76 (setenta e seis) anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só
vez, conforme o valor do salário mínimo vigente no vencimento de cada prestação, em valores
atualizados monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e onerados por juros de mora, à
taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês de referência. O mesmo critério deverá ser
adotado para as prestações vincendas. c)condenar a ré ao pagamento de R$ 3.125,2 (três mil,
cento e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais em favor das autoras.
Os valores deverão ser devidamente atualizados pelo INPC desde os desembolsos e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento, a título de
compensação por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada
autora. O montante de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) deve ser abatido do valor
devido à autora MARIA FRANSCISCA DA SILVA FERREIRA (ID 137337957). Os valores deverão
ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ), somados a juros de
mora de 1% ao mês a partir do evento danoso – 06/03/2021 (Súmula 54/STJ). Por conseguinte,
resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em
face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
na forma do 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar a gratuidade de justiça concedida. Ainda,
arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do
CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015), devendo-se observar serem as
partes são beneficiários de gratuidade de justiça. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito
em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publiquese
e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a)
magistrado(a) subscrevente.

Fontes:

1 – Texto: Comunicação Social TJ/DFT – www.tjdft.jus.br
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/marco/motorista-embriagada-que-atropelou-e-matou-homem-devera-indenizar-familia-de-vitima
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 04/09/2023 – Pág. 4.554

TJ/SP determina fornecimento medicamento à base de canabidiol a paciente

Garantia do direito à vida e à saúde.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Dracena e o Estado de São Paulo forneçam, mensalmente, três frascos de medicamento à base de canabidiol (CBD) à paciente. Segundo os autos, a medicação de uso contínuo foi prescrita para tratamento de enfermidade, em caráter imprescindível.

Para o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, o fornecimento está de acordo com garantias constitucionais de direito à vida e acesso universal à saúde, não sendo cabível a alegação de falta de verba, previsão orçamentária ou ausência de registro na Anvisa. “Não há como fugir à conclusão de que existe obrigatoriedade à União, aos Estados e aos Municípios em cumprir com as diretrizes constitucionais.

A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos às pessoas tem sido aceita até mesmo quando não estão disponíveis em rede pública de saúde, prevalecendo o disposto no art. 196 da Constituição Federal. (…) Cabe salientar, ainda que a ausência de registro do fármaco na Anvisa, por si só, não se constitui em fundamento para indeferir o pedido, porquanto se trata de medicamento com autorização excepcional de importação já deferida por órgão competente”, registrou.

O relator Marrey Uint também destacou não caber ao Estado indicar o tratamento que entenda adequado, uma vez que compete ao médico receitar o tratamento que julgar necessário ao seu paciente, sendo dever da Fazenda Pública Estadual fornecer os medicamentos prescritos. “Observe-se que a prescrição médica é evidência inequívoca da necessidade do tratamento medicamentoso pleiteado, posto que elaborada por profissional habilitado e a quem compete unicamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos procedimentos a serem realizados.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000517-66.2023.8.26.0168

TJ/RN: Estado e Município devem custear cirurgia de tíbia em criança de seis anos

O Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer ou custear, no prazo de 10 dias, procedimento cirúrgico de osteotomia com implantação de fixador externo hexapodal, além de todo tratamento pós-operatório necessário, em benefício de uma criança diagnosticada com falha de consolidação óssea com rara incidência em uma de suas pernas. A decisão é da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim.

Na ação ajuizada contra o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte, o menino foi representado por sua mãe. Ela narrou que o filho, atualmente com seis anos de idade, é diagnosticado com pseudoartrose congênita da tíbia, com necessidade de tratamento cirúrgico urgente.

Em 2019, ingressou naquela unidade judicial com processo solicitando cirurgia de urgência para tratamento do problema de saúde mencionado acima, ocasião em que seu pleito foi julgado procedente, tendo realizado a cirurgia requerida no Centro de Excelência em Reconstrução Óssea-cero, na cidade de Curitiba (PR), no dia 24 de agosto de 2021.

Informou ainda que, em Março de 2023, precisou retornar ao Centro de Excelência para acompanhamento do tratamento e custeou, através de auxílio recebido de familiares e amigos, os custos com passagens, hospedagem, alimentação, transporte, consulta e órtese, alegando um gasto total de R$ 4.733,14.

Afirmou que, após essa consulta, foi informada sobre a necessidade de realizar nova cirurgia de osteotomia na tíbia para retirar a placa instalada e que o valor proposto para o tratamento é de R$ 21.834,10, o que inclui todos os procedimentos cirúrgicos da equipe de cirurgia, visitas hospitalares, retornos ambulatoriais até a retirada do fixador externo, não estando inclusos as despesas hospitalares, da equipe de anestesia de fisioterapia e instrumentador cirúrgico, radiografias, curativos, medicamentos, hospedagem, alimentação, transporte e outros gastos eventuais não inerentes ao procedimento cirúrgico.

Decisão
A juíza Ilná Rosado, ao analisar os autos, entendeu que deve ser acolhido parcialmente o pleito do autor, “pois há fortes indícios de que a omissão estatal está fazendo com que o direito de um infante seja violado de forma grave”. Ela chegou a essa conclusão através da documentação anexada aos autos que comprova a necessidade do paciente ter acesso ao procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da patologia que lhe aflige.

Assim, considerou o laudo médico detalhado acerca da necessidade do paciente ser submetido ao procedimento cirúrgico de osteotomia com implantação de fixador externo hexapodal, em virtude de ser portador de uma rara condição de saúde denominada pseudoartrose congênita na tíbia direita.

Quanto à negativa da administração, embora o autor não tenha apresentado declaração formal emitida pelas Secretarias de Saúde dos entes públicos, verificou que até a presente data, isto é, mais de sete meses depois do ajuizamento da ação, os entes públicos ainda não forneceram ou custearam o procedimento pleiteado pelo infante, estando demonstrado seu interesse de agir.

TRF4: União indenizará família de ex-dirigente sindical perseguido pela ditadura

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização aos cinco filhos de um ex-dirigente sindical de Lages, falecido em 1994, aos 90 anos, que foi perseguido pela ditadura militar. Ele era diretor da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), ficou preso por 40 dias entre abril e maio de 1964 e teve os direitos políticos suspensos por 10 anos. A perseguição política foi reconhecida em 2014 pela Comissão da Verdade da Assembleia Legislativa de Santa Catarina.

A sentença é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida segunda-feira (4/3). “Há suficientes provas, portanto, de que o pai dos autores sofreu efetiva perseguição política durante os anos de ditadura militar, tendo sido preso em um período histórico no qual, sabidamente, a restrição da liberdade vinha acompanhada por atos de atentado à integridade física e psicológica das vítimas”, afirmou o juiz.

De acordo com o processo, a vítima era alfaiate e foi preso em 10/4/1964, quando militares invadiram sua casa. Ele ficou detido em Lages e foi levado para Florianópolis, onde ficou preso por cerca de 40 dias. Durante o período, a família sofreu privações e humilhações – as crianças, por exemplo, eram chamadas de “filhos de presidiário”. O alfaiate ainda respondeu a um inquérito e foi vigiado por anos, segundo a família.

O documento do Conselho de Segurança Nacional que “recomendou” a suspensão dos direitos políticos, com data de 29/5/1964, refere que o ex-dirigente era um dos responsáveis pela “integração [da entidade sindical] no esquema de subversão montado pelo governo deposto, transformado em arma de guerra política contra a ordem constituída e instrumento da luta de classe”.

“A narrativa do sofrimento familiar decorrente da perseguição política, culminando com a prisão arbitrária e com o abalo de toda a sua vida em família, foi feita pelos filhos em cartas reproduzidas no processo administrativo [da Comissão da Verdade do estado]”, observou o juiz. “Admite-se que o dano moral decorrente da perseguição sofrida em período de exceção é in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato”, concluiu.

Os cinco herdeiros têm entre 61 e 73 anos e moram em São José, município vizinho da Capital. Cada um receberá R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: Hospital é condenado a indenizar mulher por violência obstétrica

A Justiça Federal condenou o Hospital de Clínicas, de Curitiba (PR), a pagar indenização por danos morais a uma mulher que sofreu violência obstétrica. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação relatou que durante todo o seu período gestacional, planejou junto aos médicos o seu parto na modalidade cesária, marcada para o dia 10/11/2022. Contudo, na madrugada do dia 02 de novembro, sentiu contrações e foi para o Hospital de Clínicas para realizar a cesárea, que lhe foi negada. Segundo a autora, ela tinha a autorização da médica para realizar a cirurgia de forma antecipada, caso precisasse.

Informou em seu pedido inicial que passou seis horas sentindo dores e não recebeu anestesia até o momento do nascimento de sua filha. Argumentou que foi vítima de violência obstétrica pelo desrespeito às escolhas e conveniências preestabelecidas no acompanhamento pré-natal, e que a experiência do nascimento de sua filha revelou-se uma traumática luta para fazer valer seus direitos e suas vontades, que não foram respeitadas, resultando no abalo moral sofrido, e pelo qual pretende ser indenizada.

Ao analisar o caso, o juízo expôs que a situação idealizada de uma programação prévia para cesárea foi alterada pelas circunstâncias. “Assim, tendo entrado em trabalho de parto espontaneamente na madrugada de 02/11/2022, deixou de existir o cenário de cesárea eletiva e agendada, para data posterior ao período mínimo de 39 semanas de gestação”.

“O atendimento foi realizado em caráter emergencial, após a recepção da autora no pronto-socorro do HC. Ainda que a autora tenha manifestado seu desejo de submeter-se à cirurgia, o relatório de atendimento revela que sua situação não se enquadrava nas hipóteses de escolha por preferência pessoal e o atendimento teve que ser adequado à situação real do momento”, complementou a decisão.

Portanto, o direito à escolha do tipo de parto não foi observado por razões tecnicamente justificadas. “Logo, a pretensão indenizatória não pode ser acolhida, neste ponto”, determinou o juízo.

Quanto à utilização de anestesia durante o trabalho de parto, a sentença reiterou que o direito da parturiente à tomada de decisão sobre a gestão de sua dor está previsto na Lei Estadual 19.701/2018 e que não foi observado no caso concreto. “Logo, caracteriza-se o ato de violência obstétrica”.

A sentença também observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, objeto da Recomendação nº 128/2022 do CNJ, que considera violência obstétrica toda a violação aos direitos humanos de mulheres e meninas praticado quando da prestação de serviço essencial e emergencial às parturientes.

“A violação configura dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dedutível apenas e tão-somente pela ocorrência do ilícito, já que o sofrimento decorrente dessa inobservância é presumível”, finalizou.

TRF1: Reintegração e estabilidade são garantidas em decisão favorável a servidora pública gestante que foi exonerada

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido de uma servidora de reintegração ao cargo em comissão anteriormente ocupado, assegurando à requerente estabilidade provisória enquanto durar a gestação e até cinco meses após o parto, bem como condenou a União ao pagamento das remunerações a que a autora teria direito a partir da data da exoneração.

Sustentou a União que no momento da exoneração da servidora nem ela nem seu superior hierárquico tinham conhecimento de seu estado gestacional e não houve o que se falar em estabilidade, tampouco em pagamento de indenização. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, a proteção da trabalhadora gestante constitui direito complementar de amparo à maternidade e ao nascituro durante o período da gestação e “salvaguardando a prerrogativa consistente na licença-maternidade”.

O magistrado argumentou que a jurisprudência é firme no sentido de que as servidoras públicas civis contratadas a título precário, embora não tenham direito à permanência no cargo em comissão, em razão da regra contida no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, fazem jus à indenização durante o período compreendido entre o início da gestação e o quinto mês após o parto.

Destacou o relator que “para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional basta a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva”.

O voto do magistrado foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0046691-38.2013.4.01.3400

TJ/MA: Pedido de pensão por morte de servidor público não prescreve

A 7ª Câmara Cível do Tribunal manteve decisão que garante o benefício ao viúvo de uma ex-servidora e negou pedido do Estado.


O pedido de pensão por morte de servidor(a) público(a) atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual poderá ser solicitada a qualquer tempo, sem se submeter a prescrição. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma desfavorável a recurso do Estado do Maranhão e manteve o teor da decisão tomada anteriormente pelo desembargador Josemar Lopes Santos, que garantiu ao viúvo de uma servidora o direito ao benefício.

O Estado do Maranhão ajuizou o recurso de agravo interno na apelação, alegando prescrição, em pedido preliminar, e argumentando, no mérito, que o viúvo não preenche os requisitos para receber o benefício. Ainda cabe recurso.

O desembargador Josemar Lopes Santos, relator do agravo interno, reforçou que o prazo do pedido de pensão não prescreve, pelas mesmas razões apresentadas na decisão monocrática anterior. Disse que o que prescreve, na verdade, são as parcelas que podem ser recebidas do tempo quando houve o indeferimento do pedido administrativo.

O relator citou entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário, da relatoria do ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à falta de atitude anterior do(a) beneficiário(a), reconhecendo que não existe prazo decadencial – período de tempo que o beneficiário(a) possui para requerer os seus direitos – para a concessão inicial de benefício previdenciário. Com base nisto, o relator rejeitou o pedido preliminar do Estado.

MÉRITO

No mérito, o desembargador Josemar Lopes Santos citou entendimento do STF, de que é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de aprovação de pensão por morte de ex-servidores(as) públicos(as) em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros(as).

Sendo assim, entendeu o relator, o viúvo tem direito à pensão por morte, independentemente de comprovação de invalidez ao tempo da morte da esposa, sob pena de ocorrer inconstitucionalidade.

Por fim, o desembargador Josemar Lopes Santos concluiu que o agravante não apresentou elementos novos para anular a convicção da decisão anterior, que concedeu o benefício ao viúvo da ex-servidora. O relator ainda condenou o Estado do Maranhão a pagar ao viúvo multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.

O desembargador Gervásio dos Santos e a desembargadora Márcia Chaves acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do Estado do Maranhão.

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar e custear tratamento cardiológico em idosa

A 1ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou, liminarmente, que um plano de saúde autorize um tratamento a ser dispensado a idosa portadora de doença cardíaca, consubstanciado na técnica de reparo por meio do dispositivo MitraClip, sob pena de bloqueio via Sisbajud do montante necessário à realização do procedimento.

A autora disse na ação ser usuária do Plano Assistencial à Saúde Ambulatorial, Obstetrícia e Hospitalar, na modalidade individual, mantido com a empresa ré, o qual é vigente desde 8 de setembro de 2013, e observa rigorosamente às obrigações contratuais perante a operadora.

Narrou ter 85 anos de idade e portar insuficiência cardíaca de etiologia valvar: insuficiência mitral (CID I.50/I.34), e que, diante do quadro clínico, a equipe cardiológica de um hospital particular de Natal indicou o procedimento intervencionista através do sistema MitraClip, com abordagem percutânea mitral, para o reparo do transcateter mitral.

Todavia, contou nos autos que, ao solicitar o procedimento, a operadora de saúde que lhe atende apresentou negativa sob o argumento de que o material sistema MitraClip necessário para o procedimento indicado está expressamente excluído do rol. Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar à empresa que autorize/custeie os materiais necessários a realização técnica de reparo através do dispositivo MitraClip, de acordo com a orientação médico-hospitalar.

Ao analisar os autos, o juiz Paulo Sérgio Lima verificou que entre as partes foi firmado contrato de plano de saúde com cobertura hospitalar, como demonstra a carteira de usuário de idosa. Explicou que a legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01 – é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência.

Dentre essas exigências está a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico assistente, inclusive tratamentos antineoplásicos de uso oral, nos termos do inciso I, “b” e “c” do art. 12 da referida lei. A mesma norma estabelece que os procedimentos não previstos no rol da ANS deverão ser cobertos pelos planos de saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde.

A eficácia deve ser baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso analisado, entendeu que embora o procedimento cirúrgico não esteja previsto no referido rol, o laudo médico anexado ao processo é conclusivo no sentido da opção pelo procedimento requerido em face do quadro clínico autoral. Quanto ao receio de ineficácia do provimento final, entendeu que também se faz presente na situação analisada, pois o laudo médico anexado aos autos atesta a gravidade do quadro clínico da idosa.

STJ: Herdeiros coproprietários respondem solidariamente por dívida condominial, mesmo além do quinhão hereditário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, subsistindo o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC).

O colegiado entendeu também que, nesse caso, em razão da solidariedade, não se aplica a regra legal que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário.

Um condomínio edilício ajuizou ação de cobrança contra o espólio de um homem, a viúva meeira e seis filhos do falecido, pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 4.325,57, uma vez que teriam deixado de quitar as taxas mensais de condomínio relativas ao imóvel do qual todos eram proprietários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeiro grau que julgou o pedido procedente.

No recurso ao STJ, os herdeiros e a viúva contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.

Morte é o fato gerador da posse e da propriedade dos bens herdados
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, com a morte de uma pessoa, é aberta a sucessão, transferindo-se de imediato a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos sucessores, à luz do princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do CC.

Segundo o ministro, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles cujo fato gerador ocorra após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recai sobre a massa indivisível da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (artigo 1.991 do CC).

Bellizze destacou que, após a partilha, a responsabilidade passa para os herdeiros, na proporção da parte de cada um na herança e limitada ao respectivo quinhão, sendo a expedição do formal de partilha mero procedimento solene destinado à regularização da posse e da propriedade dos bens, além de servir de fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.

Credor tem direito a exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum
De outro lado, o ministro ressaltou que, quando a herança inclui imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que seja o proprietário.

De acordo com Bellizze, a solidariedade, nesse caso, resulta da própria lei, na medida em que o artigo 1.345 do CC admite a responsabilização do proprietário atual do imóvel pelas despesas condominiais anteriores à aquisição do bem. Daí decorre a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários, ressalvado o direito de regresso do condômino que pagou toda a dívida contra os demais codevedores, nos termos do artigo 283 do CC.

O ministro, inclusive, apontou que, ao disciplinar a solidariedade passiva, o artigo 275 do CC estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

“Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994565

TRF4: Município terá que promover tratamento e atendimento adequado a alunos com transtorno de espectro autista (TEA)

A Justiça determinou que o município de Curitiba promova, em favor de dois estudantes da rede pública diagnosticados com transtorno de espectro autista (TEA), medidas de inclusão escolar, sob a alegação de que receberam tratamento inadequado na escola. A decisão é do juiz federal Flávio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba.

Os autores, dois menores de idade, sendo representados por seus genitores, alegam que há omissão da instituição de ensino na promoção do direito de educação inclusiva, havendo completa carência de adaptação curricular e tecnologia assistiva, bem como oferta de acompanhante especializado, havendo negativa da escola para a permanência de acompanhante terapêutico.

Informaram ainda que permanecem apenas trinta minutos (30 minutos) ao dia na instituição de ensino – acompanhado por estagiários sem qualquer especialização ou treinamento e que a falta de suporte estaria ensejando desorganização cognitiva, sensorial e comportamental.

Em sua decisão, em caráter liminar, o magistrado determinou que o município de Curitiba disponibilize aos autores as tecnologias assistivas necessárias recomendadas por equipe médica/terapêutica e/ou fruto de avaliação escolar sejam reconhecidas e providenciadas pela instituição de ensino.

Flávio Antônio da Cruz assegurou aos estudantes acompanhamento especializado com qualificação a ser definida por médico assistente e equipe terapêutica. “Em princípio, deverá ser disponibilizada a assistência de um auxiliar para cada um dos autores, sem prejuízo de novo exame sobre o tema, na medida em que porventura reste viável o atendimento por meio de um único profissional”, complementou.

Ficou determinado também que os auxiliares especializados sejam submetidos a treinamento necessário a respeito dos cuidados com a criança autista. “A Escola Municipal em que os autores se encontram matriculados deverá assegurar o ingresso dos acompanhantes terapêuticos em sala de aula, com o compromisso de que não comprometam a qualidade das aulas, almejando auxiliar os autores ao tempo em que também se preserva a qualidade de ensino dos demais. A orientação pedagógica do professor há de prevalecer, sem prejuízo das adequações porventura necessárias em razão do TEA”.

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba, entretanto, negou que “as medidas requeridas sejam oponíveis a toda a rede pública de ensino em que veja a se matricular o aluno, independente do ano letivo em curso, evitando que haja necessidade de repetidas demandas sobre o mesmo tema mediante mudança de série escolar.”

“Por ora, a liminar foi deferida apenas em face do Município de Curitiba. Logo, eventual cumprimento da medida em face do Estado do Paraná ou da União Federal demandará nova deliberação judicial, caso a tanto instado pelos autores”, finalizou. Caso descumpra a decisão, a escola será multada em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de atraso no cumprimento da deliberação.


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