TJ/RN: Justiça determina bloqueio superior a R$ 300 mil da conta do Estado para garantir cirurgia cardíaca em idosa

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN deferiu o bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 331.378,02 da conta do Estado do Rio Grande do Norte, para custear o tratamento de saúde de uma paciente com 81 anos de idade que sofre de insuficiência cardíaca (CID 10 I50) e estenose da valva aórtica (CID 10 I35).

Após a efetivação do bloqueio, a unidade judicial determinou a expedição de alvará, devendo a autora ser intimada para informar os dados bancários para a concretização desta finalidade. Consta no processo que a unidade hospitalar que atendeu a paciente disse que ela apresenta dispnéia aos pequenos esforços, com piora progressiva e lipotimias.

Acrescentou que, embora apresente expectativa de vida superior a um ano, há elevado risco de morte súbita, se mantido apenas o tratamento clínico para estenose aórtica grave. Por isso, indicou que pelo STS Score ser superior a 11, é proibida a troca valvar aórtica pelo método convencional, principalmente pelas seguintes comorbidades: HAS/Senilidade e Índice de Fragilidade aumentado, principalmente pela idade superior a 80 anos.

Então, avaliada pela equipe do hospital que a atendeu, esta concluiu que, devido ao elevado risco cirúrgico e grau de fragilidade associados as condições anatômicas favoráveis ao implante transcateter, a melhor alternativa é o procedimento denominado TAVI (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica), cirurgia não disponibilizada pelo SUS no Estado do Rio Grande do Norte.
A autora salientou na ação que é pessoa hipossuficiente, de poucos recursos financeiros, recebendo pensão inferior a dois salários mínimos, sendo impossível, para ela, arcar com esses custos.

Ao analisar os autos, a juíza Marta Suzi Linard observou que até o momento não houve a demonstração por parte do ente público acerca do cumprimento da decisão proferida por aquele juízo, que concedeu a liminar solicitada para determinar a realização do procedimento cirúrgico relacionado ao tratamento de saúde que necessita a autora.

Ela ressaltou a necessidade de se promover “a concretização do comando jurisdicional em relevo, dado que seu cumprimento tem por escopo garantir o tratamento necessário para assegurar o direito à saúde da parte autora. Imperioso registrar que o valor do bloqueio ora determinado, no valor de R$ 331.378,02, tomou por base o orçamento mais econômico juntado aos autos”.

TJ/SC: Herdeiro responde por dívida de pai, mesmo falecido antes da citação em ação de cobrança

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve execução movida por instituição financeira para condenar um homem ao pagamento de cédula bancária celebrada entre a cooperativa de crédito e seu falecido pai. O réu defendeu que seu genitor nem sequer foi citado, pois já havia morrido na época da propositura da ação, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução aos sucessores ou ao espólio.

Contudo, o desembargador relator do recurso pontuou que “o falecimento do executado em data anterior à citação não configura impedimento para que figure como parte o espólio, herdeiros ou eventuais sucessores do falecido, diante da possibilidade de emenda da inicial para alteração do polo passivo”.

O contrato com o banco foi celebrado em 2018 e o processo de execução de título extrajudicial, ajuizado em 2020. Três meses depois foi constatado o óbito do devedor original, antes da realização da citação. Por conta da morte do genitor, a citação foi feita em nome do tio e só depois redirecionada para o réu, que era o único herdeiro e atuou como inventariante.

O juízo de origem já havia destacado que, com o inventário concluído, o único herdeiro, que recebeu os bens, é obrigado a pagar a dívida dentro dos limites da herança recebida, nos moldes do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Ele enfatizou que não importa se o herdeiro vendeu os bens herdados e usou o dinheiro para si. “No momento da realização do inventário, as dívidas do espólio deveriam ter sido arroladas para o devido pagamento, o que não foi feito”.

O recurso contra a sentença foi negado por unanimidade. Cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Processo n. 5082030-21.2022.8.24.0930/SC

TJ/AC: Decisão determina que seja implantado o direito à visita íntima para adolescentes infratores

Não foi reconhecido o direito à visita íntima aos menores de 16 anos de idade, devido à condição de incapacidade e vulnerabilidade


O Juízo da Vara Cível de Sena Madureira/AC determinou que o Instituto Socioeducativo do Acre (ISE/AC) implemente o direito à visita íntima aos adolescentes internados, que forem maiores de 16 anos de idade e sejam casados ou tenham uma união estável comprovada com vínculo anterior ao cumprimento da medida socioeducativa.

A decisão é o resultado de uma Ação Civil Pública que tramitou por oito anos. Em dezembro de 2023, foi realizada uma audiência pública, no qual foi construído um diálogo com a sociedade civil para esse tema. Saiba mais

O juiz de Direito Eder Viegas assinalou que apesar de terem sido estabelecidos os requisitos para ter acesso ao direito à visita íntima (de idade e vínculo comprovado), esse será efetivado independentemente da orientação sexual. O prazo para que a instituição atenda a medida é de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a ser revertido em benefício do Fundo da Infância e Adolescência.

Deste modo, o magistrado ponderou entre os princípios constitucionais e experiências de outros estados apresentadas durante a audiência pública e elencou no ordenamento as seguintes diretrizes a serem cumpridas:

Avaliação e adequação das instalações: realizar diagnóstico das condições atuais e necessidades para adequar espaços que garantam privacidade e segurança durante as visitas;

Desenvolvimento de protocolos: criar protocolos específicos para a realização de visitas íntimas, considerando aspectos como agendamento, duração e normas de conduta;

Garantia da privacidade e segurança: assegurar que as visitas ocorram em um ambiente que respeite a privacidade e segurança dos adolescentes e seus parceiros;

Educação sexual e prevenção: oferecer programas de educação sexual, incluindo informações sobre saúde reprodutiva e prevenção de DSTs;

Acesso a métodos contraceptivos: disponibilizar métodos contraceptivos e preservativos;

Apoio psicossocial: proporcionar acompanhamento psicológico aos adolescentes e seus parceiros, antes e após as visitas, para discutir quaisquer questões emocionais ou sociais;

Capacitação de servidores: treinar servidores sobre os direitos dos adolescentes e a importância do respeito à sua vida íntima;

Participação familiar: envolver as famílias dos adolescentes no processo, quando possível, promovendo a reintegração familiar;

Monitoramento e avaliação: implementar sistemas de monitoramento e avaliação das visitas íntimas para garantir o cumprimento dos protocolos e a segurança de todos os envolvidos;

Flexibilidade e individualização: considerar as necessidades individuais dos adolescentes, permitindo ajustes nas diretrizes para atender a casos específicos;

Integração de Serviços de Saúde: assegurar acesso a serviços de saúde integral, incluindo testes para DSTs e aconselhamento;

Confidencialidade: manter a confidencialidade de todas as informações relacionadas às visitas íntimas;

Consentimento informado: garantir que tanto os adolescentes, quanto seus parceiros compreendam e concordem com os termos das visitas, respeitando o consentimento de ambas as partes;

Revisão da legislação: avaliar e propor ajustes na legislação para facilitar a implementação efetiva das visitas íntimas, garantindo a proteção dos direitos dos adolescentes;

Parcerias com organizações sociais: estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para apoio na implementação e monitoramento das visitas íntimas;

Formação em Direitos Humanos: promover a formação continuada em direitos humanos para todos os envolvidos na gestão e operacionalização das visitas íntimas;

Espaços apropriados para as visitas: desenvolver espaços especialmente projetados para garantir a privacidade e conforto durante as visitas íntimas;

Promoção do respeito e da não-discriminação: assegurar que não haja discriminação de gênero, orientação sexual, raça, etnia ou religião na concessão e administração das visitas íntimas;

Feedback dos participantes: implementar mecanismos para receber e tratar feedback dos adolescentes e seus parceiros sobre a qualidade e segurança das visitas íntimas;

Sustentabilidade do programa: garantir recursos financeiros, humanos e materiais suficientes para a manutenção e continuidade do programa de visitas íntimas, incluindo a possibilidade de ajustes e melhorias contínuas.

Processo n.° 0000348-25.2016.8.01.0011

TJ/RN: Justiça determina medidas protetivas em benefício de adolescente vítima de perseguição por ex-namorado

A 1ª Vara da Comarca de Assú/RN concedeu medidas protetivas e determinou que um acusado de ser autor do crime de perseguição cometido contra a ex-namorada não se aproxime da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância em 200 metros entre estes e o agressor, que mora na Zona Rural de Alto do Rodrigues.

Ele também está proibido de manter contato com a adolescente, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação. As medidas deferidas têm o prazo de validade de 12 meses. A jovem deverá comunicar à autoridade policial, de imediato, qualquer episódio de descumprimento das determinações judiciais pelo acusado.

Consta nos autos, que a vítima, uma adolescente de 17 anos de idade, manteve um breve relacionamento amoroso com o investigado, o qual durou aproximadamente três meses, tendo o namoro chegado ao fim há um ano. Entretanto, o acusado não aceita o fim do relacionamento, ligando constantemente para a vítima, ameaçando-a de morte caso não reate o relacionamento, fatos estes ocorridos em 31 de dezembro de 2023.

Para a juíza que está na frente deste processo, trata-se, de fato, de violência contra a adolescente, havendo, portanto, indícios da prática do crime de ameaça, visto a vítima ter relatado alguns episódios, aptos a causar nela inquietação e temor, perturbando sua paz existencial, estando, portanto, presente o primeiro requisito legal, a fumaça do bom direito.

Quanto ao risco de dano (perigo da demora), verificou que os fatos narrados no boletim de ocorrência demonstram a situação de risco vivida pela ameaçada, impondo-se o deferimento do pedido com vistas a colocá-la a salvo de eventuais novas investidas do suposto agressor, justificando-se, portanto, a urgência na concessão das medidas requeridas.

A magistrada baseou sua decisão na Constituição Federal, que impôs ao Estado o dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, impondo a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Levou em consideração também a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que, ao cuidar das medidas para coibir a violência doméstica, conferiu especial atenção à violência praticada contra a mulher.

TST: Indústria química deve pagar plano de saúde a empregado aposentado com leucemia

TST concedeu mandado de segurança a um químico da Braskem, que alega ter ficado doente por trabalhar exposto a benzeno.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Braskem S.A. pague integralmente o plano de saúde de um químico com leucemia. O colegiado deferiu uma liminar em mandado de segurança, válida até que seja decidida a reclamação trabalhista em que ele alega ter ficado doente por trabalhar muitos anos exposto a benzeno.

Leucemia
Contratado em 3/11/1987 sem problemas de saúde, o químico contou na ação que, em 32 anos na empresa, no Polo Industrial de Camaçari (BA), exerceu diversas funções e foi exposto a diversos agentes químicos altamente nocivos a sua saúde, entre eles o benzeno, que teria causado a leucemia mieloide crônica, um tipo de câncer de células do sangue. Ele relatou e documentou inclusive vazamentos de benzeno na unidade industrial em várias ocasiões.

Dispensa
De maio de 2018 a maio de 2019, ele ficou afastado para tratamento, recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo ele, ultrapassada a estabilidade de um ano decorrente da licença de saúde, a empresa o dispensou, e foi obrigado a assumir integralmente os custos do plano de saúde, com uma aposentadoria muito menor do que o valor que recebia em atividade.

INSS
Segundo ele, a empresa não reconheceu a responsabilidade pela doença, mas o INSS teria identificado, em dois momentos, a relação com a exposição ao benzeno. Requereu, então, a concessão da liminar para que a Braskem custeasse o plano de saúde e as despesas adicionais necessárias para a continuidade do tratamento médico.

Prova de responsabilidade
A Braskem, que se identifica como a maior produtora de resinas termoplásticas nas Américas, sustentou que não havia evidência de doença ocupacional na época da rescisão. Alegou também falta de previsão legal para o pedido do trabalhador, porque isso exigiria prova da sua responsabilidade.

Mandado de segurança
O pedido de liminar foi indeferido em março de 2021 pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, levando o aposentado a entrar com o mandado de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) também negou a tutela provisória, por entender que não havia prova de que a leucemia tenha sido adquirida em decorrência do trabalho, destacando que o profissional se aposentara por tempo de contribuição, e não por invalidez. Contra essa decisão, o químico recorreu ao TST.

Exposição ao benzeno x leucemia
Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, estão presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da liminar. Ele lembrou que há inúmeros relatórios médicos indicando que o aposentado foi diagnosticado em maio de 2018 e terá de usar medicação por tempo indeterminado, com monitoramento da doença por toda a vida. Destacou também que, na perícia do INSS para contagem especial do período em que esteve exposto ao agente nocivo, consta que ele fora exposto ao hidrocarboneto aromático benzeno.

O ministro assinalou que o Instituto Nacional de Câncer (Inca), órgão auxiliar do Ministério da Saúde, indica diversos efeitos crônicos da exposição ao benzeno, incluindo desenvolvimento de cânceres sanguíneos de vários tipos, como as leucemias. Observou, ainda, que o Decreto 3.048/1999 indica as leucemias como doenças relacionadas ao benzeno.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-525-84.2021.5.05.0000

TRF5: Justiça Federal determina que o SUS forneça medicamento de R$ 7,6 milhões a menor de 2 anos

O juiz federal Gustavo de Mendonça Gomes, da 4ª Vara, concedeu a antecipação de tutela para o fornecimento do medicamento Zolgensma a uma menor de 2 anos, para tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), doença hereditária rara e grave, que pode causar insuficiência respiratória e até a morte. O medicamento, juntamente com sua aplicação e o aparato necessário ao tratamento, é estimado em pouco mais de R$ 7,6 milhões. O prazo para a União fornecer o remédio é de cinco dias. A decisão do magistrado também estabelece uma multa diária de R$ 2mil em caso de descumprimento.

Ao analisar o pedido formulado pela família, o juiz federal Gustavo de Mendonça Gomes levou em consideração a jurisprudência que vem se firmando sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à sua responsabilidade nas demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas sem os recursos financeiros necessários ao tratamento médico; o direito à saúde, estabelecido pela Constituição Federal; e os laudos médicos, que apontam ser o único eficaz no tratamento da doença. “Os relatórios médicos trazidos pelo autor são explícitos em dizer que a terapia com Zolgensma é a única capaz de atender as suas necessidades atuais da demandante”, justifica o magistrado na análise do pedido.

O Zolgensma obteve registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), incorporada ao SUS em 2022 e incluído no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essas informações também foram levadas em consideração pelo magistrado para a tomada de decisão. “Embora não seja unânime dentro da Corte, o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, possui decisões assegurando o fornecimento da solução terapêutica através do medicamento Zolgensma a crianças portadoras de Amiotrofia Muscular Espinhal – caso da parte autora – e foi além, ao reconhecer a efetividade e relevância da solução terapêutica nos tratamentos que envolverem crianças maiores de 2 anos de idade, não sendo a idade óbice para o fornecimento do medicamento e para o respectivo tratamento”, considera o juiz federal Gustavo de Mendonça Gomes.

A criança foi diagnosticada com AME em setembro do ano passado. A doença foi descrita pelo médico austríaco Guido Werdnig, em 1891. Transmitida de pais para os filhos, a AME é degenerativa. A doença interfere na capacidade do corpo de produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores, responsáveis pelos gestos voluntários vitais simples do corpo, como respirar, engolir e se mover.

Agora, com a decisão da 4ª Vara da Justiça Federal, através do juiz Gustavo de Mendonça Gomes, o SUS tem cinco dias para fornecer o medicamento à criança. A literatura médica indica que o medicamento só tem eficácia se administrado antes dos 2 anos de idade do paciente.

TJ/RN: Justiça determina medida protetiva para vítima de perseguição de ex-marido

A 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN. determinou, a pedido de uma mulher supostamente perseguida pelo ex-marido, medidas protetivas contra ele, como proibição de se aproximar a distância inferior a 200 metros da vítima e proibição de manter qualquer contato com a ofendida, até decisão judicial posterior, inclusive por meios eletrônicos e redes sociais, tais como: E-mail, Facebook, WhatsApp, Instagram, Twitter, Skype, Telegram, entre outros.

Ele também deve se afastar do lar, domicílio, local de convivência ou trabalho da vítima, assim como está proibido de adentrar ou se aproximar da residência dela. Foi determinada a intimação do suposto agressor, devendo este ser advertido de que, no caso de descumprimento da medida protetiva de urgência, poderá ser decretada a sua prisão preventiva. A representação foi pleiteada após a mulher fazer Boletim de Ocorrência em desfavor do ex-marido.

Consta nos autos que a vítima está separada do ex-marido há mais de cinco anos e que até hoje o acusado não se conformou, buscando sempre um motivo de aproximação com ela, sendo que no dia 23 de fevereiro de 2024, o acusado invadiu a casa da vítima exigindo a entrega do aparelho celular dela, sendo contido pelo filho adolescente do casal. Amedrontada com toda esta situação, ela resolveu procurar a autoridade policial e pleitear proteção.

Para a juíza Janaína Lobo Maia, não se pode negar verossimilhança às palavras da vítima de crime cometido em situação de violência doméstica, ainda mais quando o acusado tem histórico de violência doméstica, conforme afirmou o membro do Ministério Público estadual. “Assim, inegável a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, fazendo cessar qualquer possibilidade de reiteração delitiva”, comentou.

Por fim, a magistrada determinou a remessa de cópia integral dos autos à Patrulha Maria da Penha local para que fiscalize e adote as medidas necessárias para garantir o cumprimento das medidas protetivas acima descritas, devendo juntar relatório social após o prazo de 60 dias, informando o interesse ou não da vítima na manutenção das medidas protetivas.

TRF3: União deve adiar convocação de médico para serviço militar obrigatório

Medida é válida durante o período de residência médica do autor.


A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou pedido de um estudante para adiar a convocação ao serviço militar obrigatório, enquanto durar a residência médica.

O Juízo embasou a sentença na Lei 4.375/1964. A legislação prevê hipóteses de adiamento da incorporação ao serviço militar obrigatório aos matriculados em instituto de ensino destinado à formação, residência ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso.

O autor solicitou à Justiça o adiamento da convocação até a conclusão do curso de especialização em clínica médica, em Guarulhos/SP, iniciada em 2022 e prevista para terminar em 2024.

A União defendeu que o adiamento de incorporação é prerrogativa discricionária da Administração Militar e a Lei 5.292/1967 estabelece o adiamento até o término do curso de graduação, para aqueles que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório.

Ao analisar o caso, o Juízo considerou o fato de o autor já estar realizando a residência e salientou que o interesse público estará atendido quando o estudante concluir o programa e se apresentar ao Exército como médico formado.

Por fim, entendeu que indeferir o adiamento da incorporação constituiria ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência, além da dignidade humana e do direito ao exercício da profissão.

Processo nº 5031366-14.2022.4.03.6100

TJ/SP: Proprietários de lar de idosos clandestino são condenados por maus-tratos e apropriação indébita

Vítimas mantidas em acomodações insalubres.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de São Manuel, proferida pelo juiz João Gabriel Cemin Marques, que condenou duas pessoas por apropriação indébita e maus-tratos de idosos. As penas foram fixadas em quatro meses e 10 dias de detenção e dois anos, dois meses e quatro dias de reclusão, em regime semiaberto.

Consta nos autos que os acusados mantinham uma instituição de acolhimento de idosos clandestina, sem autorização do poder público. No local, os moradores viviam trancados em acomodações insalubres, com alimentação precária e recorrentes ofensas verbais, sem permissão para receberem visitas ou se comunicarem com parentes. Além disso, alguns tiveram o benefício previdenciário sacado sem autorização.

O relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, destacou que as versões apresentadas pelos réus vão contra a realidade dos fatos. “Todos os depoimentos das vítimas e laudos periciais seguem linha única no sentido de que os réus mantinham verdadeira clínica clandestina, ao arrepio de todas as obrigações legais e garantias contidas no estatuto do idoso. Os depoimentos demonstram que os idosos eram submetidos a condições precárias de alimentação e higiene, que não havia qualquer controle das medicações ou das contas do local, sendo que os cartões de alguns idosos foram entregues aos apelantes, que os utilizavam para despesas gerais da casa, sem qualquer prestação de contas aos seus internos.”

Os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500413-10.2021.8.26.0581

TRF4: Filha garante direito de receber parcelas do benefício de período anterior ao reconhecimento póstumo de paternidade

A 26ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de uma menina de três anos ao recebimento de pensão por morte do pai em período anterior ao reconhecimento judicial da paternidade, ocorrido postumamente. A sentença foi publicada no dia 23/2.

A criança, representada pela mãe, narrou ter nascido em outubro de 2020, sendo que seu pai faleceu antes do seu nascimento, em setembro daquele ano. Argumentou que apenas em outubro de 2021 teve reconhecida judicialmente a paternidade, e que a partir de então passou a receber a pensão por morte. Ingressou com ação contra Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em função de ter sido negado administrativamente o pedido para receber o benefício desde a morte do pai.

Em sua defesa, o INSS argumentou que a habilitação tardia, mesmo de incapaz, produz efeitos a partir da data de entrada do requerimento administrativo quando há outro dependente previamente habilitado ao recebimento do benefício, como é o presente caso. No momento do óbito, o outro filho do segurado estava devidamente registrado, e a autora ainda não havia tido a paternidade reconhecida.

Ao analisar o caso, o juízo observou que não existe qualquer controvérsia quanto o direito da menina em receber a pensão por morte, já que é beneficiária desde a data do requerimento por ela protocolado após reconhecimento de paternidade via judicial. Ele pontuou que o INSS, ao negar o pedido de revisão da data de início do benefício, pontuou que o requerimento foi formalizado mais de 180 dias após a morte do segurado. A autora justificou a demora no fato de que o reconhecimento da paternidade ocorreu de forma tardia, após o ajuizamento de demanda judicial, com sentença datada em 6/10/21.

O juízo destacou que se deve ter por norte que se trata de pedido titularizado por absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição, de acordo com o Código Civil. “Além disso, o reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de a menor perceber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, visto que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e efeitos ex tunc”.

Por outro lado, segundo a 26ª Vara Federal, em se tratando de nascimento posterior ao óbito, o Código Civil prevê que o direito ao recebimento do benefício tem início com o nascimento, quando ocorre a aquisição da personalidade civil. A sentença identificou que a menina não pertence ao mesmo grupo familiar do pensionista anteriormente habilitado, assim é devido o pagamento das parcelas anteriores da quota-parte do benefício de pensão por morte referente ao período entre o seu nascimento e o reconhecimento da paternidade.

A ação foi julgada parcialmente procedente condenando o INSS ao pagamento destes valores a menina. Cabe recurso às Turmas Recursais.


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