TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a custear procedimento pós-cirúrgico de emergência em mama de cliente

A 9ª Vara Cível de Natal determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o tratamento de uma paciente que necessitou realizar procedimento pós-cirúrgico de urgência devido ao rompimento dos pontos de uma operação em um dos seios. Além de arcar com o procedimento, o plano de saúde demandado terá que pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais à consumidora.

Conforme consta no processo, em dezembro de 2022, ela foi submetida a uma operação de “mastoplastia reconstrutora na mama direita, mas teve a necessidade de uma correção cirúrgica”, após a abertura dos pontos na região tratada. Tal procedimento foi solicitado em caráter de urgência, em razão do risco de desenvolvimento de infecção mamária, porém houve “negativa do plano de saúde demandado, sob a justificativa de que a paciente não havia cumprido o prazo de carência legal para tanto”.

Ao analisar o processo, o juiz Patrício Lobo considerou inicialmente que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista, tendo em vista entendimento fixado em súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, ele considerou suficiente a comprovação documental levada aos autos, apontando que a paciente “fazia jus ao procedimento cirúrgico de urgência, devido ao risco de surgirem sequelas definitivas irreversíveis”.

O magistrado apontou ainda que a Lei 9.656/98 dispõe sobre seguros privados de assistência à saúde e prescreve como “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.

Dessa maneira, o julgador frisou que uma vez configurada a situação de urgência, “não há o que se falar em carência estabelecida em contrato, já que a solicitação de internação se deu em período muito superior às 24 horas estabelecidas pela legislação”. Nesse sentido, o juiz avaliou todo conjunto probatório como “harmonioso e suficiente, sendo imperioso o reconhecimento da obrigação da ré em prestar o atendimento requerido pela parte autora”.

Além disso, na parte final da sentença, foi destacado o sofrimento experimentado pela paciente, que “diante de situação tão grave, teve negado o atendimento indispensável”, surgindo assim, os elementos constitutivos para conceder os danos morais requeridos.

TRT/MG: Município é condenado a indenizar viúvo e filhos de agente comunitária de saúde que faleceu por Covid-19

Empregada era diabética e não foi afastada do serviço.


A falecida foi contratada pelo Município de Belo Horizonte, após aprovação em concurso público, em abril de 2008, para trabalhar como agente comunitária de saúde. Em fevereiro de 2021, foi afastada do serviço por ter contraído a Covid-19. Apenas 16 dias depois, morreu em decorrência da doença. Contava com 42 anos de idade, deixou viúvo e dois filhos, um deles menor.

O juiz Walace Heleno Miranda de Alvarenga, no período em que atuou na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi o responsável pelo julgamento da ação trabalhista ajuizada pelos herdeiros da falecida contra o Município de Belo Horizonte. Na sentença, o magistrado reconheceu a existência de doença ocupacional e a responsabilidade civil objetiva do empregador pelo ocorrido com a empregada. Entendeu que o município foi negligente na adoção das normas de segurança e medicina do trabalho, principalmente tendo em vista que a agente comunitária de saúde era diabética e não foi afastada de suas atividades durante a pandemia do coronavírus.

Na decisão de primeiro grau, o município foi condenado a pagar a cada um dos herdeiros indenização por danos morais de R$ 100 mil (perfazendo R$ 300 mil), além de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor de R$ 1.474,77, a ser dividida entre eles, quantia correspondente a 2/3 do último salário da falecida (de R$ 2.212,16 mensais). Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização para R$ 250 mil para cada um: o viúvo e os dois filhos, totalizando R$ 750 mil.

Defesa do município
O réu sustentou a impossibilidade de se afirmar que a doença tenha sido contraída pela ex-empregada durante a realização de suas atividades de agente comunitária de saúde. Argumentou que não houve culpa/negligência de sua parte e que adotou todas as medidas e cuidados para evitar a contaminação e a disseminação da Covid-19 durante o contrato de trabalho. Alegou não ser o caso de incidência da responsabilidade objetiva do empregador.

Doença ocupacional
No exercício de suas atividades como agente comunitária de saúde, a falecida atuava de forma direta no enfrentamento e atendimento de pacientes acometidos por Covid-19. Em 6/2/2021, ela foi afastada do trabalho por ter contraído a Covid-19. O óbito ocorreu em 22/2/2021. Comunicação de acidente de trabalho (CAT) emitida pelo próprio município identificou como doença profissional a patologia que causou a morte da trabalhadora.

Na conclusão do juiz, a doença que vitimou a empregada (Covid-19) se amolda integralmente ao conceito legal de doença ocupacional. Ao formar sua convicção, o magistrado se baseou no artigo 20 da Lei 8.213/1991, que considera acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: “I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.

O entendimento adotado pelo magistrado também levou em conta o disposto no parágrafo 1º, alínea “d” da mesma norma legal, que não considera como doença do trabalho a “doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, como ocorrido no caso.

Responsabilidade civil objetiva
Na decisão, foi ressaltado que, pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, o dever jurídico de indenizar exige a presença dos seguintes elementos: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano.

Registrou-se que há ainda a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, quando o dever de indenizar incide sem a necessidade do elemento subjetivo culpa. Essa modalidade de responsabilidade ocorre nas hipóteses legalmente previstas, ou quando a atividade do agente causador do dano implicar risco à vítima. De acordo com o magistrado, essa situação se verificou no caso, tendo em vista que as atividades de agente comunitária de saúde, que a falecida exercia em prol do município, são consideradas de risco, por natureza, diante da necessidade do contato direto com pessoas contaminadas com o coronavírus, sendo evidente o perigo de contágio, especialmente no período da pandemia.

Constitucionalidade
Segundo o pontuado na sentença, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828040, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. “Assim, a Corte Suprema assentou ser constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco”, destacou o magistrado.

Risco inerente à atividade
Conforme ponderou o julgador, a responsabilidade objetiva exige, para sua incidência, que o risco causador do dano seja uma circunstância inerente à atividade empreendida pelo tomador da mão de obra, como no caso. Citou, no aspecto, a doutrina do desembargador do TRT-MG, Sebastião Geraldo Oliveira: “não é necessário que haja comportamento anormal ou ilícito do empregador para gerar o direito à indenização, pois o simples exercício da sua atividade rotineira, ainda que normalmente desenvolvida, pode acarretar o direito à indenização, caso tenha provocado danos à vítima”. (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: Ed. LTR, 2014 – pág. 135).

Coronavírus
Sobre o coronavírus, o magistrado ressaltou que é fato cientificamente comprovado, além de amplamente divulgado, que se trata de um agente viral de rápida transmissão e mutabilidade, que não escolhe quem contamina, e que tem a capacidade de produzir efeitos nocivos à saúde e levar a óbito qualquer ser humano, sem distinção.

“Qualquer ambiente que vier a ser periciado, em qualquer momento, desde que por ele circulem pessoas contaminadas, com ou sem sintomas, pode apresentar condições que destaquem a presença do agente viral em determinado momento, e a sua ausência no momento seguinte. E isso é tão evidente que o coronavírus transformou-se em pandemia”, destacou Miranda.

Para o juiz, não houve dúvida de que a ex-empregada atuava de forma direta no enfrentamento do coronavírus e no atendimento de pacientes acometidos por Covid-19. O fato, além de demonstrado por documentos apresentados no processo, foi confirmado pelo próprio município, que informou que a manutenção de agentes comunitários de saúde no exercício de suas funções era necessária ao cumprimento do “relevante papel de levar informações à população sobre medidas preventivas (…), evitando assim risco de maior número de infecções”.

Covid-19 X Doença ocupacional
Sobre a possibilidade de se considerar a existência de nexo causal entre a Covid-19 e o trabalho desempenhado, foi pontuado que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade que realizou sobre o artigo 29, da MP 927/2020, entendeu que o dispositivo legal, ao excluir, como regra, a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado, contrariou entendimento do STF em relação à responsabilidade objetiva do empregador em alguns casos (ADI’s 6342 e 6380).

Comorbidades – Prova – Autodeclaração X Atestado médico
Conforme esclareceu o magistrado, decisão proferida na Ação Civil Pública 0010253-77.2020.5.03.0021 determinou “o afastamento, mediante autodeclaração, dos agentes comunitários de saúde acometidos de doenças que possam agravar seu estado pelo contágio do Covid-19, tais como diabéticos, diagnosticados de pneumopatia e doenças neurológicas, problemas renais, obesidade, asmas e outras comorbidades”.

Decisão que julgou o Mandado de Segurança 0010656-12.2020.5.03.0000O manteve o afastamento das pessoas inseridas no grupo de risco para a Covid-19. Entretanto, determinou que a existência da comorbidade, inclusive para os agentes comunitários de saúde, fosse comprovada por relatório ou atestado médico, e não por autodeclaração.

Comorbidade da empregada – Ciência do empregador
No caso, ficou provado por atestado médico que a ex-empregada era portadora de diabetes do tipo 2, fazendo uso contínuo de insulina. Embora ela não tenha apresentado o atestado/relatório médico comprovando a situação, na análise do juiz, não houve dúvida de que o empregador tinha conhecimento da comorbidade da falecida, principalmente por ela ter realizado o tratamento e recebido a prescrição da medicação na própria unidade de saúde em que trabalhava, conforme comprovado por documentos.

“Isso demonstra que o Município reclamado tinha evidente conhecimento acerca da doença da empregada falecida, de modo que, por ser seu dever manter um meio ambiente de trabalho hígido e equilibrado (art. 19, § 1º, da lei 8.213/91), preservando a integridade física e a saúde de seus trabalhadores, o que mínima e razoavelmente se esperava era a sua própria iniciativa de afastamento da empregada”, destacou o juiz, observando que, entretanto, a esperada conduta do empregador não ocorreu.

Laudo pericial – Necessidade de afastamento do serviço
Laudo pericial provou que houve a infecção por Covid-19, com necessidade de tratamento hospitalar que evoluiu para o óbito da agente comunitária de saúde. Sobre a agressividade do coronavírus no corpo humano, o perito esclareceu que a patologia que acometia a ex-empregada – “diabetes mellitus” – representa um risco adicional de morte. Além disso, registrou que houve a comprovação do diagnóstico da patologia que determinava a necessidade de afastamento do trabalho.

O réu juntou parecer de assistente técnico afirmando que não houve prova de que a falecida solicitou o afastamento do trabalho e que, se ela o tivesse feito, teria sido afastada. A afirmação causou estranheza ao juiz, por induzir à conclusão de que, sob a ótica do empregador, a responsabilidade pelo próprio óbito foi da ex-empregada, que não cumpriu uma formalidade burocrática de autodeclaração da comorbidade que possuía. Como frisou o magistrado, o município tinha conhecimento do quadro de saúde da falecida, que era sua empregada desde 2008 e ainda tratava da diabetes na própria instituição de saúde em que trabalhava. Para o julgador, a justificativa apresentada pelo réu indica desprezo pelo quadro clínico de seus empregados ou, no mínimo, desorganização quanto ao controle das informações específicas de seus trabalhadores.

Nexo de causalidade
A sentença concluiu pela existência do nexo causal entre o trabalho e a doença contraída pela ex-empregada, que conduziu ao falecimento dela, bem como pela responsabilidade civil do município pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos autores. Incidiu, no caso, a responsabilidade civil objetiva do empregador, que dispensa a configuração de culpa na ocorrência do evento danoso.

Embora o laudo pericial não tenha concluído de modo categórico pela caracterização do nexo de causalidade entre a atividade da agente comunitária de saúde e a doença da Covid-19 que a levou ao óbito, foi ressaltado na decisão que, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, o juiz não está adstrito às conclusões da perícia, cuja função é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. “Por isso mesmo, o juízo, sendo livre na formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária”, destacou o Miranda.

Ficou esclarecido ainda que o nexo de causalidade entre a Covid-19 e o trabalho desempenhado poderá ocorrer de forma objetiva, ou seja, por previsão expressa em lei, ou quando a atividade, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial maior. Para o julgador, esse era o caso das atividades exercidas pela agente comunitária de saúde, consideradas de risco por natureza, porque implicava contato direto e habitual com pessoas contaminadas com o coronavírus. “O nexo de causalidade entre a atividade exercida pela obreira e a contaminação por Covid-19 também se faz presente, sobretudo pelo fato de restar provado que a comorbidade que a falecida possuía (diabetes) era sim de conhecimento da parte reclamada”, destacou ainda o julgador.

O entendimento sobre a existência do nexo de causalidade também se baseou no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 14.128/2021, que assim dispõe: “Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: I – diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II – laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19”. Segundo observou o julgador, é presumível que a ex-empregada, quando supostamente contraiu a doença, encontrava-se exercendo suas funções sujeitas a alto risco de contaminação pela Covid-19, que resultou em seu falecimento, conforme registrado na certidão de óbito.

Teoria do risco criado
Tendo em vista as circunstâncias apuradas, o juiz não teve dúvida da incidência, no caso, da teoria do risco criado, citando a doutrina de Caio Maio da Silva Pereira: “O conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”. (Responsabilidade Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 270).

Princípio da alteridade contratual
A aplicação ao caso da teoria objetiva da responsabilidade civil tornou desnecessária a pesquisa de eventual culpa do município pelo ocorrido com a ex-empregada. Como ponderou o juiz, pelo princípio da alteridade contratual, os riscos do empreendimento devem ser suportados única e exclusivamente pelo empregador (artigo 2º da CLT). “A interpretação de tal preceito, conjugada com os princípios fundamentais da valorização social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e da função socioambiental da propriedade inerente à ordem econômica (arts. 1º, III, IV e 170, III, da CF/88), leva à inexorável ilação de que os riscos que o empregador assume em sua atividade ultrapassa os estritos limites financeiros da relação jurídica trabalhista, pois também deve se responsabilizar pelas lesões acarretadas a seus empregados no exercício do trabalho do qual tira proveito”, destacou.

Danos morais reflexos ou “em ricochete”
Os autores pediram indenização por danos morais em ricochete, decorrentes do acidente de trabalho que resultou no falecimento da esposa e mãe. “Todos os autores se enquadram como vítimas indiretas do evento morte derivado da doença ocupacional sofrida pela vítima, eis que atingidos em sua honra e intimidade (art. 223-C da CLT)”, concluiu a sentença.

Segundo o pontuado, os danos morais são lesões que afetam os atributos íntimos do indivíduo e atingem frontalmente os seus direitos da personalidade, como a vida, honra, dignidade, imagem, privacidade e outros, sendo passíveis de indenização compensatória, nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988. Ainda, entre as lesões de cunho extrapatrimonial, há o dano moral indireto, reflexo ou em ricochete, “em que o ato ilícito praticado em detrimento da vítima direta reverbera seus efeitos e atingem os detentores de certo vínculo de afetividade para com aquela, notadamente os familiares e parentes mais próximos, o que lhes acarreta o chamado prejuízo de afeição”, explicou Miranda.

Conforme consignado na decisão, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas sedimentaram o entendimento de haver uma presunção relativa de dor moral dos filhos, cônjuge ou companheiro(a) e pais do trabalhador falecido em decorrência de acidente de trabalho. O entendimento decorreu da interpretação por analogia do artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho se presumem economicamente dependentes do segurado da previdência social, bem como do artigo 20, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a legitimidade do cônjuge, ascendentes e descendentes para requerer indenização no caso de violação da honra, boa fama ou da respeitabilidade da pessoa falecida.

“No caso dos autos, a perda da esposa e genitora, de apenas 42 anos de idade, vítima da fatídica doença que assolou a humanidade nos últimos anos, não deixa espaço para dúvidas acerca do sofrimento extremo impingido aos autores”, destacou o juiz, ressaltando que, para tanto, basta pensar na angústia do marido e filhos que tiveram que acompanhar a evolução negativa do quadro clínico da trabalhadora, que resultou em sua morte.

O juiz chamou atenção para o fato de que um dos autores e filho da falecida contava com apenas seis anos de idade à época do óbito: “terá que prosseguir com sua vida levando de sua mãe apenas as poucas lembranças dela quando viva, tendo em vista a sua tenra idade”, frisou.

“Tal situação acarreta dor, saudade, indignação, sentimento de impotência, sofrimento e transtornos de toda a ordem aos autores, pois formam o núcleo familiar básico que, de forma natural, desenvolve uma relação de intimidade especial entre os seus componentes. Tais sentimentos negativos são deduzidos de forma clarividente do fato de ser paradoxal que uma trabalhadora que sai de casa para ‘ganhar a vida’ com o seu labor acaba por perdê-la em decorrência do exercício de suas funções”, destacou o magistrado.

Dano presumido
Conforme constou da decisão, no caso dos autores, o dano é presumido, sendo desnecessária a prova da lesão ao patrimônio imaterial dos ofendidos, o que se extrai da simples percepção do fato ocorrido por qualquer observador externo que tenha o mínimo senso de cognição. Nessa situação, basta que a vítimas indiretas demonstrem o fato gerador do dano, como ocorreu no caso.

Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais reflexos, o julgador considerou a gravidade da conduta praticada pelo ofensor e o grau de sua culpa, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida.

Tarifação dos danos morais – Inconstitucionalidade
Na sentença, foi reconhecida, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 223-G, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que dispõem sobre a tarifação dos danos morais, para fins de fixação da indenização compensatória. Conforme pontuado, os dispositivos são claramente contrários à Constituição da República, sobretudo ao artigo 5º, V e X, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia (artigos 1º, III, e 5º, caput, da CF/1988), conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 381), no Superior Tribunal Federal (ADPF 130) e no TRT-MG (ArgInc 0011521-69.2019.5.03.0000).

“O sofrimento impingido aos autores é incomensurável, não se podendo estabelecer de forma objetiva se haverá em médio ou longo prazo a superação psicológica da perda do familiar, sendo incontestáveis os reflexos da lesão no universo pessoal e social dos ofendidos, considerando a perda de sua esposa e genitora (art. 944, do CC/02)”, frisou o juiz.

Danos materiais – Pensão mensal vitalícia
A agente comunitária de saúde contratada pelo município teve como último salário bruto a quantia de R$ 2.212,16 e contava com 42 anos de idade à época do óbito, ocorrido em 2021. Era responsável pelo sustento dos filhos e vivia com o cônjuge, pai de seus filhos. Ao analisar o pedido de indenização por danos materiais, o juiz considerou a situação de dependência econômica dos autores.

“Os danos de ordem material, por sua vez, dizem respeito às perdas patrimoniais sofridas pela vítima em decorrência do ato ilícito praticado pelo agente ofensor, abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402, do CC)”, destacou Miranda.

Na sentença, foi negado o pedido de pagamento em parcela única, considerando que o objetivo da indenização é a recomposição do patrimônio do ex-empregado, ou de seus dependentes, e não o enriquecimento sem causa. Ressaltou-se ainda que o pagamento em pensão mensal gera muito menos transtorno financeiro do que um valor quitado de uma só vez.

Levando-se em conta que parte do salário que a empregada falecida recebia era para despesas pessoais, o valor da pensão mensal foi fixado em 2/3 do salário (R$ 1.474,77) a ser dividido igualmente entre os autores, com termo inicial na data do óbito (22/1/2021) e termo final em 6/10/2058 (quando a empregada completaria 80 anos idade), considerando a expectativa de vida de pessoas do sexo feminino no Brasil em 2021, conforme última Tabela do IBGE, a não ser no caso de um dos autores falecer antes.

A cota-parte dos filhos cessará quando eles completarem 25 anos de idade, quando o valor deverá ser revertido aos beneficiários remanescentes, por aplicação analógica do artigo 77, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.213/1991. A cota-parte do filho menor deverá ser depositada em caderneta de poupança, aberta para essa única finalidade.

Pelo princípio da restituição integral (artigo 944 do Código Civil), a pensão mensal vitalícia incluiu 13ºs salários anuais, com pagamento no mês de dezembro de cada ano, nos termos da Lei 4.090/1962, e uma parcela anual será acrescida de 1/3, a título de férias anuais remuneradas. Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização, que passou a ser de R$ 250 mil para cada autor da ação: o viúvo e os dois filhos, totalizando R$ 750 mil. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista do município.

TRF4: Justiça nega pedido de autorização para cultivo transgênico em terra indígena

A Justiça Federal negou um pedido da Comunidade Indígena Xapecó e outros indígenas para que pudessem fazer a transição provisória do cultivo de sementes transgênicas para sementes convencionais, nos termos de um plano que teria sido definido com a Funai. A 2ª Vara Federal de Chapecó/SC. entendeu que a legislação proíbe expressamente a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas.

“Ante a suposta existência de Plano de Transição firmado entre a Comunidade Indígena e a Funai, destaca-se de imediato que tal plano, se eventualmente autorizar o cultivo de organismos geneticamente modificados, encontra-se totalmente em desacordo com a expressa vedação legal (artigo 1º da Lei nº 11.460/2007, que assim dispõe: ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental)”, afirmou o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, em decisão proferida terça-feira (12/3).

O juiz lembrou ainda que “as demais partes desta ação não participaram ou acordaram com o Plano de Transição apresentado [no processo], o que também afasta, neste momento, a verossimilhança das alegações dos autores”. O pedido já havia sigo negado outras duas vezes desde o início do processo, em janeiro de 2022.

Na última decisão, Baez considerou que não existe urgência para a concessão da liminar. “Tenho como presente receio de dano irreparável ou de difícil reparação inverso, na medida que eventual deferimento do pleito antecipatório feriria o especial o princípio da precaução, aplicável no ordenamento do direito ambiental, especialmente diante das incertezas e do dissenso científico acerca dos efeitos nocivos de transgênicos em unidades de conservação e terras indígenas”, concluiu. Cabe recurso.

Ação Civil Pública nº 5000568-35.2022.4.04.7202

TJ/MT anula ato de exoneração e determina retorno de servidora pública grávida

Uma servidora do município de Nova Xavantina (544 km de Cuiabá) teve o ato de exoneração anulado pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e pode retornar ao seu antigo cargo, com direito a receber o pagamento integral dos salários devidos desde a sua exoneração em agosto de 2023. A decisão foi da relatora do processo, juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli.

A mulher pediu exoneração do cargo de analista tributária, que ocupava desde junho de 2018, por conta de doenças psiquiátricas. Dias depois do pedido, descobriu que estava grávida e realizou o requerimento administrativo para retornar ao trabalho. O pedido foi indeferido pelo município, razão pela qual pleiteou judicialmente tutela de urgência que foi igualmente indeferida pelo juízo de origem.

Ela então entrou com um agravo de instrumento junto a Turma Recursal pedindo a “anulação de pedido de exoneração cumulada com reintegração e antecipação de tutela”.

Decisão – ao analisar o caso, a juíza entendeu a urgência em julgar o pedido e explica que os exames ultrassonográficos juntados ao processo e realizados em 26 de novembro de 2023, mostram que a servidora estava grávida com 18 semanas e um dia de gestação. Assim, comprova-se que na data em que pediu a exoneração, 21 de agosto de 2023, já estava gestante e desconhecia estar fazendo jus ao direito à estabilidade no cargo público.

“Registre-se que o direito à estabilidade gestacional da servidora encontra respaldo no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Artigo 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, destacou a juíza na decisão.

A magistrada salientou que o direito à estabilidade gestacional da servidora tem o objetivo de salvaguardar o bebê, não a mulher gestante, e essa proteção é conferida às funcionárias públicas em geral, inclusive às contratadas temporariamente na administração pública.

Ela também citou um recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática da repercussão geral do “Tema 542 – Direito à licença maternidade e estabilidade provisória para servidora pública contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão” que no mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

TJ/SC: Servidor que adotar uma criança terá o mesmo benefício da licença-maternidade

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou procedente a declaração de inconstitucionalidade para trechos de leis complementares do município de Florianópolis que discriminam crianças adotadas por servidores que integram casais homoafetivos ou são pais monoparentais. Na decisão, ficou estabelecido que a licença de 120 dias deve ser concedida a todos que realizarem a adoção de crianças e adolescentes menores de 18 anos.

A licença era originalmente restringida ao servidor público municipal em caso de adoção e fixava períodos diferenciados a depender do sexo do adotante. Mulheres têm direito a 120 dias de licença, enquanto homens recebiam apenas cinco — ambos somente nos casos em que a criança adotada tivesse idade inferior a seis anos. De acordo com o procurador-geral de justiça, fixar prazos distintos para a licença parental em razão da idade do adotado viola o princípio da isonomia e da proteção integral da criança e do adolescente.

Na ação direta de inconstitucionalidade proposta, o Ministério Público argumentou que a lei tem o objetivo de conferir proteção integral e prioridade absoluta à criança adotada, recém-inserida no novo meio familiar, com vistas no estabelecimento dos necessários laços com seus pais adotivos. “Nesse cenário, ao limitar a concessão da licença aos servidores que adotam crianças de idade inferior a seis anos de idade, o dispositivo exclui as demais crianças e adolescentes adotados, cuja proteção é assegurada pelas normas e valores constitucionais”, reconheceu o desembargador relator.

Segundo o magistrado, o trecho da lei contribui para o desestímulo à adoção de crianças mais velhas. Para ele, as crianças adotadas constituem grupo vulnerável e, quanto mais velhas, maior o tempo de internação compulsória em instituições e maior a dificuldade de adaptação à família adotiva.

Há também a problemática com relação à adoção por casais homoafetivos masculinos e pais monoparentais. Nesses casos, as crianças teriam a companhia de seus genitores por apenas cinco dias corridos. “Cria desigualdade até mesmo em relação aos casos de adoção de crianças por casais heteroafetivos, cujos filhos adotivos terão a possibilidade de conviver com suas mães por um prazo maior do que o na companhia de seus pais”, concluiu o desembargador relator.

Foi definido então que a regra geral do período de licença abarque esses servidores homens, com a exclusão no ordenamento jurídico de qualquer interpretação que impossibilite o aproveitamento dos 120 dias por um dos genitores. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes pelo Órgão Especial do TJSC. A decisão foi unânime.

Adin Direta de Inconstitucionalidade n. 5046809-17.2023.8.24.0000/SC

STF: Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade

Decisão do Plenário considera a proteção constitucional à maternidade e à infância.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Se a companheira tiver direito ao benefício, deve ser concedido à mãe não gestante licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. A decisão foi tomada no julgamento, nesta quarta-feira (13), do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com repercussão geral.

O caso trata de uma servidora pública municipal, mãe não gestante, cuja companheira, trabalhadora autônoma, com quem convive em união estável homoafetiva, engravidou após procedimento de inseminação artificial. No recurso ao STF, o Município de São Bernardo do Campo (SP) questionava a decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que garantiu a licença-maternidade de 180 dias à servidora.

Proteção
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Luiz Fux, relator, afirmou que a licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. Dessa forma, o benefício se destina também às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todas as tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar.

Na avaliação do ministro, diante da ausência de legislação que proteja suficientemente as entidades familiares diversas e, especialmente, as crianças integrantes dessas famílias, cabe ao Judiciário fornecer os necessários meios protetivos. Para ele, é dever do estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou de configuração familiar.

Igualdade
Nesse sentido, Fux acrescentou que o caso dos autos deve ser visto também sob o prisma do princípio da igualdade. “A circunstância de ser mãe é, no meu modo de ver, o bastante para se acionar o direito, pouco importando o fato de não ter engravidado”, disse.

Para ele, o reconhecimento deste direito tem efeito duplo: na proteção da criança, que não escolhe a família onde nascer, e na proteção à mãe não gestante em união homoafetiva, “escanteada por uma legislação omissa e preconceituosa”.

O colegiado também acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para que situações excepcionais, como, por exemplo, quando a companheira não gestante faça tratamento para ter condições de aleitamento, recebam soluções excepcionais, analisadas caso a caso.

Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia ficaram vencidos apenas quanto à tese. A seu ver, como nas uniões homoafetivas as duas mulheres são mães, ambas devem ter o direito ao benefício da licença-maternidade.

Processo relacionado: RE 1211446

STJ: Herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, Código de Processo Civil – CPC).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.

“Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário”, disse.

Morte da inventariante não extingue ação de prestação de contas
Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).

A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, “de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.

Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que “tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1931806

TST: Dano-morte: espólio de vítima de Brumadinho pode ajuizar ação de reparação de danos

A indenização diz respeito aos danos causados diretamente à vítima e, para a 6ª Turma, pode ser transmitida a seus herdeiros.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do espólio de um operador de equipamentos da Vale S.A. para pedir na Justiça a reparação de danos decorrentes de sua morte no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. O que diferencia este caso de outros julgados pela Justiça do Trabalho é o fato de a indenização ter como origem os danos causados diretamente ao trabalhador, e não ao chamado “dano em ricochete” sofrido por seus familiares.

Com a decisão, o caso retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia mantido a extinção do processo por entender que o espólio não era parte legítima para apresentar a ação.

Espólio
O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa que morre, e seus destinatários são os seus herdeiros. Esse conjunto é administrado pelo inventariante, pessoa designada para gerir temporariamente o patrimônio até que o processo de inventário seja concluído e os bens sejam partilhados entre os herdeiros.

Resultado morte
O trabalhador, na época com 34 anos, era empregado da Vale desde 2010 e tinha um filho de três anos. A ação trabalhista foi ajuizada por sua esposa na condição de inventariante, ou seja, a responsável pelo espólio. O objetivo era obter a reparação dos danos diretamente causados ao operador pela perda da própria vida.

Um dos argumentos era o de que a Vale, comprovadamente culpada pelo rompimento, estava até agora impune e isenta de responsabilidade por esse “resultado morte”, pois não havia nenhuma outra ação em curso em que o trabalhador (ou seu espólio) reclamasse os danos sofridos diretamente por ele.

Nome próprio
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim entendeu que o espólio não poderia pedir a indenização, por não ser titular de nenhum direito. Os titulares, segundo a sentença, seriam os herdeiros, que deveriam ajuizar ações em nome próprio. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Precariedade
A relatora do recurso de revista do espólio, ministra Kátia Arruda, observou que a morte do trabalhador no rompimento da barragem demonstra a precariedade de sua segurança, que o expunha a situação de risco durante a execução do contrato de trabalho. “Ou seja, os danos já vinham sendo causados ao trabalhador de forma constante”, assinalou.

Nessa circunstância, o TST tem entendido que, considerando que o empregador tem controle e direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação da unidade em que o acidente ocorreu, sua culpa é presumida, surgindo o dever de indenizar.

Patrimônio jurídico
De acordo com a ministra, uma vez reconhecido o acidente de trabalho, a reparação dos danos sofridos se incorpora ao patrimônio jurídico da vítima e, no caso da morte do seu titular, o espólio tem legitimidade para pedi-la em juízo.

Ela lembrou que, conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la se transmitem com a herança. No mesmo sentido, citou a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Ou seja, o que se transmite é o direito à indenização, tendo os herdeiros, através do espólio, legitimidade para requerer a indenização ou nela prosseguir, caso já tenha sido ajuizada pela vítima”, destacou.

Distinção
A ministra observou, ainda, que o debate dos autos é diferente de situações comumente analisadas pelo TST envolvendo Brumadinho. “O que se pretende aqui é o reconhecimento de que o empregado que faleceu por ocasião de um acidente do trabalho tenha tido – ele próprio – direito violado passível de reparação”, explicou. Considerando que a eventual indenização passa a integrar a universalidade dos bens que compõem a herança, o espólio é titular do direito de reivindicá-lo em juízo.

Análise preliminar
Por fim, a relatora ressaltou que a discussão, nesse julgamento da Turma, diz respeito apenas à legitimidade do espólio. “A procedência ou não do direito à indenização pretendida é matéria que diz respeito ao mérito da causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Sobrinha e tia
Em outros dois casos envolvendo Brumadinho, a Sétima e a Oitava Turmas do TST reconheceram o direito a indenização de uma sobrinha e de uma tia de vítimas pelos danos em ricochete, indiretamente causados pela morte dos trabalhadores.

O caso julgado pela Sétima Turma diz respeito à sobrinha de um empregado terceirizado da Vale. Embora com mais de 18 anos, ela tem microcefalia e órfã de pai, e o tio havia assumido esse papel. Na ação, sua mãe relata que, incapaz de entender a morte, ela teve de tomar remédios para depressão e ansiedade. Ela obteve o direito a indenização de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso da Vale, ministro Evandro Valadão, o quadro descrito pelo TRT demonstra a consistência do vínculo afetivo entre a sobrinha e o tio, reforçada pela condição de saúde da moça e pela carência paterna. Para mudar esse entendimento, seria necessário rever os fatos e as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

De modo semelhante, a Oitava Turma restabeleceu sentença que havia deferido indenização de R$ 100 mil à tia de um trabalhador terceirizado morto no rompimento. Ela alegava ter sido privada do convívio do sobrinho, que morava em bairro vizinho e com quem tinha uma relação maternal.

Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou comprovada a estreita relação entre eles. Segundo ela, não há impedimento para que os parentes da vítima, sobretudo os ligados a ela por relação sanguínea, como no caso, peçam reparação.

TRF4: Homem garante realização de cirurgia de quadril via SUS no prazo de seis meses

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) garantiu que um morador de Igrejinha (RS) terá sua cirurgia de quadril via Sistema Único de Saúde (SUS) realizada no prazo de seis meses. Em caso de não atendimento até esta data, ele poderá realizar o procedimento na rede privada à custa do Estado do RS e da União. A sentença, publicada em 8/3, é do juiz Guilherme Gehlen Walcher.

O autor narrou que realizou artroplastia total de quadril bilateral, em 2007, com implante de duas próteses. Sustentou que, a partir de 2019, voltou a sofrer com dores e perda parcial da capacidade de locomoção, ocasião em que foi constatada a soltura da prótese e a necessidade de revisão por meio de cirurgia. Ele afirmou que segue à espera do procedimento, tendo agravamento em seu quadro clínico.

Em sua defesa, o Estado do RS e a União defenderam a necessidade de se respeitar a fila de espera de pacientes. Também pontuaram que a cirurgia do autor é eletiva.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal. Entretanto, Walcher observou que existem limitações materiais que impedem que o Estado seja capaz de prover a todos a infinitude de procedimentos, tratamentos, entre outros, que podem ser demandadas em matéria de saúde. “Assegurar indistintamente prestações a um único sujeito de direito, sem consideração aos demais cidadãos que também buscam seus direitos, implicaria frustrar, a longo prazo, a satisfação de demandas da coletividade e dos demais indivíduos. É dizer, não se trata de um direito absoluto, porquanto não há como o Estado custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob pena de se provocar desordem administrativa e inviabilizar o próprio funcionamento do SUS”.

O magistrado identificou que a artoplastia de quadril, cirurgia demandada pelo autor, consta na tabela de procedimentos do SUS. Ele levou em consideração o parecer feito pelo Telessaúde que apontou que o procedimento é considerado eletivo.

“Não se justifica, à luz da prova produzida, uma ordem de imediata realização – como quer a parte autora -, em estabelecimento do SUS ou privado, do procedimento, que é eletivo e não urgente, máxime se considerada a demanda represada por força da suspensão de procedimentos eletivos decorrente da COVID-19 e a igualdade de tratamento entre os cidadãos, considerados aqueles que se encontram na fila de espera”, destacou.

Por outro lado, Walcher ressaltou que é direito das pessoas receberem serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais, contínuos. Segundo ele, essas características não são atendidas quando o prazo de espera dos serviços hospitalares supera anos, sem qualquer previsão de realização, o que é o caso dos autos.

O juiz reconheceu o direito do autor pela realização do procedimento em prazo certo, via SUS, observando a fila de espera até o limite de seis meses (8/9/24). Caso o SUS não execute a cirurgia até esta data, estará evidenciado o serviço público deficiente e o homem poderá realizá-la na rede privada.

“Com esta intervenção corretiva intermediária (nem liminar deferindo prazo exíguo, nem improcedência), prestigia-se, em adequada autocontenção, na medida do possível, o princípio da igualdade na espera dos cidadãos pelos serviços do SUS, determinando-se que o requerente permaneça aguardando na fila durante o prazo em que tal espera presumivelmente não lhe provocará dano grave, de difícil ou impossível reversão futura. Por outro lado, protege-se o requerente de uma espera por prazo indeterminado (…). Por fim, estimula-se o poder público a tomar as medidas estruturais necessárias para realizar o procedimento em prazo adequado, dando-lhe oportunidade para por exemplo readequar a sua rede prestadora de serviços, de modo a, atuando tempestivamente, não ser onerado com o custeio do procedimento na rede privada, de modo mais custoso”.

Walcher julgou parcialmente procedentes o pedido. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRT/RN: Família é condenada por manter empregada doméstica em condição análoga à de escrava

Uma família de Natal (RN) foi condenada por manter uma empregada doméstica, que prestou serviços durante 40 anos, em condições análogas ao trabalho escravo. A condenação foi em 1ª Instância, quando ainda cabe recurso.

A trabalhadora começou a prestar serviços para a família desde 1982, como lavadeira. Depois, ainda como diarista, ela fazia faxina na casa e na academia da família, que funcionam em prédios vizinhos.

A partir de 1989, a empregada passou a trabalhar em caráter permanente e, quando os netos da família nasceram, ela começou a acumular o cuidado da casa da mãe e de uma das filhas, que ocupavam uma casa vizinha e foi morar em um quarto construído no terreno da família, cujo aluguel era descontado de seu salário.

A doméstica chegou a acompanhar mãe e filha em viagens, cuidando das crianças, e no período de férias anuais também era obrigada a trabalhar na casa de veraneio da família.

AVC

Em seu depoimento, a empregada revelou que certa vez passou mal quando estava engomando roupa na casa de uma das filhas e ficou com a boca torta. Ela disse que chegou a pedir socorro ao marido da reclamada, que falou para outra pessoa “ela pensa que eu sou médico”.

A empregada permaneceu engomando a roupa, quando “se escorou na porta e caiu toda molhada de suor”. À noite, quando saiu do trabalho, ela foi levada pela filha ao SESI e “lá disseram que deveria ir para o Walfredo Gurgel porque ela tinha tido um AVC e, depois disso, ficou tomando remédios”.

Aposentadoria

A doméstica ainda foi morar em Recife, onde passou dois anos trabalhando para uma sobrinha da dona da casa e voltou a Natal. Em 2022, após uma série de desentendimentos com o esposo de uma das filhas, a empregada se afastou do emprego para tratamento de doenças psiquiátricas.

A doméstica também tentou se aposentar junto ao INSS, mas descobriu que não tinha tempo de contribuição previdenciária. Depois disso, ela entrou com uma ação junto à Justiça do Trabalho.

A empregada requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na carteira do trabalho, pagamento de diferenças salariais, indenização por danos extrapatrimoniais pela doença adquirida no emprego e rescisão indireta, entre outros pedidos.

Defesa

A família alegou que a empregada atuava como diarista e não como doméstica. Uma das filhas da família até admitiu que nunca assinou a carteira de trabalho da doméstica porque ela “não era empregada, e sim uma pessoa da família, nem a reclamante nunca pediu”.

A juíza Lygia Maria Godoy, da 9ª Vara do Trabalho de Natal, porém, não acatou a tese da defesa e, após analisar as provas e os depoimentos, concluiu que “a reclamante fora submetida a trabalho análogo ao de escravo”.

Para a juíza, “essa violação de sua dignidade foi responsável pelo seu adoecimento, portanto, caracterizado o dano e o dever de indenizar”. Baseada nesse entendimento, ela concedeu a rescisão indireta do contrato de trabalho da doméstica.

Indenização

Em sua sentença, Lygia Godoy determinou a anotação da carteira de trabalho da empregada pela matriarca, no período compreendido entre janeiro de 1982 a novembro de 2023, com a remuneração de um salário-mínimo, além do pagamento de férias vencidas e em dobro, diferenças salariais, FGTS acrescido da multa de 40%, entre outros benefícios.

A juíza ainda condenou solidariamente mãe e filha a indenizar a doméstica no valor de R$ 110 mil por danos extrapatrimoniais e pela doença adquirida no trabalho.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat