TRT/MG: Justiça do Trabalho exclui penhora de imóvel pertencente à esposa do devedor ao constatar casamento em regime de separação de bens

A juíza Paola Barbosa de Melo, no período de atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim-MG, considerou inválida a penhora de um imóvel pertencente à esposa de um devedor do crédito trabalhista, ao constatar que ambos eram casados em regime de separação de bens. A sentença se baseou no artigo 1.687 do Código Civil.

No caso, após a efetivação da penhora, um terceiro interessado apresentou embargos à execução, informando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a esposa do devedor. Afirmou ainda que ambos eram casados em regime de separação total de bens e que somente firmou o contrato de compra e venda após a emissão de várias certidões negativas, razões pela qual requereu a desconstituição da penhora.

O pedido do embargante foi acolhido pela magistrada. Em sua análise, a juíza observou que, de fato, o imóvel penhorado encontrava-se registrado no cartório de registro de imóveis como sendo de propriedade da esposa do devedor. Apurou ainda que os dois eram casados em regime de separação de bens e que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.

Ao acolher os embargos para tornar insubsistente a penhora efetivada sobre o imóvel, a magistrada se baseou no artigo 1.687 do Código Civil, que dispõe que o regime de separação de bens importa a incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges, incluindo os bens adquiridos após o casamento.

Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a juíza citou jurisprudência do TRT-MG no sentido da impossibilidade legal de penhora de bem imóvel pertencente ao cônjuge do executado , quando o matrimônio ocorre em regime de separação de bens, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil. Vale conferir a jurisprudência citada na sentença:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ART. 1.687 CC. No regime da separação absoluta de bens (art. 1.687, CC), os cônjuges mantêm a propriedade e a administração dos bens adquiridos antes e após o casamento, bem como a responsabilização pelas dívidas anteriores e posteriores ao enlace matrimonial, inexistindo comunicabilidade entre os patrimônios do casal. Destarte, configura-se a impossibilidade legal da incidência de penhora sobre bem imóvel adquirido pelo cônjuge da executada, na constância do casamento regido pelo aludido regime de separação de bens. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0055700-43.2008.5.03.0075 AP; Data de Publicação: 05/04/2018; Disponibilização: 04/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 563; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Maria Lúcia Cardoso Magalhães)”.

Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.


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TJ/RS: Companheira é excluída de partilha diante do pacto de separação de bens

STF: Lei do PI que prorrogava automaticamente contratos de transporte intermunicipal é inconstitucional

Segundo o STF, a Constituição exige a realização de licitação prévia para prestação de serviços públicos.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Estado do Piauí que prorrogava por 10 anos as permissões para empresas operarem serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros. Na sessão virtual encerrada em 23/2, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7241, proposta pela Associação Brasileira das Empresa de Transporte Terrestre Coletivo de Passageiros (Abrati).

As alterações promovidas pela Lei estadual 7.844/2022 permitiram a manutenção da validade de permissões que já haviam expirado, segundo as leis anteriores. Isso levou à prorrogação automática, sem realização de licitação, de contratos de permissão dos serviços pelo dobro do tempo anteriormente previsto, de cinco anos.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que, nas modalidades de contatação por concessão ou permissão, a delegação de serviço público deve ser obrigatoriamente precedida de procedimento licitatório, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. Ele destacou que o STF tem entendimento de que tal exigência se aplica inclusive ao serviço de transporte coletivo intermunicipal.

Toffoli destacou, ainda, que o fato de a administração pública ter escolhido anteriormente esses permissionários mediante licitação não lhe autoriza a realizar as renovações, sem a realização de novo procedimento licitatório. “Findo o período no qual o permissionário pôde explorar o serviço, inviável sua renovação automática, por lei, sem a prévia licitação”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 7241

TRF4: Mulher comprova união estável e garante direito ao benefício

A Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal do RS em São Luiz Gonzaga (RS) garantiu o direito à pensão por morte de companheiro a uma moradora da zona rural de Santo Antônio das Missões (RS). A sentença, publicada em 18/02, é da juíza federal Milena Souza de Almeida Pires.

A mulher ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando a concessão do benefício. Narrou que o pedido foi negado na via administrativa sob o argumento de que a união estável entre ela e o companheiro não ficou comprovada.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, para a concessão da pensão por morte, são necessárias as comprovações de ocorrência do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do beneficiário. Ela pontuou que os dois primeiro requisitos não foram questionados pela autarquia previdenciária, restando, assim, a avaliação da relação que existia entre a autora e o falecido.

A magistrada observou que a legislação brasileira prevê que a dependência econômica da companheira é presumida. Os depoimentos de testemunhas apontaram que o casal jamais havia se separado, vivendo junto até o falecimento do homem. Os documentos anexados ao processo, incluindo escritura pública de união estável firmada em fevereiro de 2004, indicaram o mesmo, comprovando inclusive que eles moravam no mesmo endereço.

A juíza ainda ressaltou que, apesar da companheira não constar na certidão de óbito do falecido, a união entre ambos ficou demonstrada. “No desenho extraído dos autos, tem-se que a autora e o falecido conviviam como se marido e mulher fossem, comungando de uma vida familiar”.

Ela julgou procedente o pedido concedendo o benefício de pensão por morte a ser paga a partir de setembro de 2022, data de falecimento do homem, com validade vitalícia. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Estudante que alegou ser superdotada não entrará na universidade sem ensino médio

A Justiça Federal negou a uma estudante do segundo ano do Ensino Médio, que passou no vestibular para Medicina da UFSC, liminar para fazer a matrícula no curso superior sem a obtenção do grau intermediário de instrução. O argumento da estudante – de que seria superdotada – não foi aceito pelo juiz Rafael Selau Carmona, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, que citou o requisito objetivo de conclusão do nível anterior ao universitário.

“A educação brasileira é um sistema sequencial, no qual o acesso aos níveis superiores depende necessariamente da conclusão dos inferiores”, afirmou o juiz, em decisão proferida sexta-feira (23/2). “O requisito de conclusão do ensino médio ou equivalente é peremptório, inexistindo margem de discricionariedade das instituições de ensino para permitirem [o ingresso] a alunos que não o cumpriram até a data da matrícula”, observou Carmona.

A estudante foi aprovada em primeiro lugar no vestibular de Medicina do campus de Araranguá, para ingresso no primeiro semestre deste ano, e alegou que, teria direito à vaga por causa de suas “altas habilidades/superdotação, a partir de uma incidência reversa do princípio da isonomia [igualdade]; vale dizer, sua condição desigual autorizaria o pretendido tratamento desigual”, descreveu o juiz.

“Mesmo sendo alegadamente dotada de altas habilidades, a autora não cursou integralmente o Ensino Médio, e, por esta razão, não pode ser equiparada a alunos que o fizeram (que, estes sim, cumprem o requisito de acesso ao ensino superior)”, entendeu Carmona. “Sequer sob o prisma da razoabilidade é possível abstrair da necessidade de efetiva conclusão do Ensino Médio, eis que a impetrante não está em vias de concluí-lo, restando dois anos a serem cursados”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TRF5 assegura medicamento para tratamento de nanismo

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento ao recurso de apelação de uma menor com acondroplasia (nanismo), em face da sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB), garantindo, assim, o fornecimento do medicamento Voxzogo (Vosoritida), nos termos das prescrições médicas. O medicamento é de alto custo e não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Para o relator do processo, desembargador federal Frederico Dantas, não seria razoável permitir que o Estado se eximisse de cumprir obrigação imposta pela Constituição Federal, sob a simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do SUS, tampouco por falta de recursos financeiros da Administração, quando comprovada a sua necessidade.

De acordo com o magistrado, a ação originária foi instruída com receituários e relatórios médicos que comprovam que a apelante é portadora de acondroplasia, síndrome genética que afeta a formação óssea e provoca o nanismo, sendo imprescindível o tratamento com a medicação para a manutenção da saúde da paciente.

O relator ressaltou que, conforme relatório médico, há urgência para início do tratamento, pois a menor se encontra numa idade próxima à puberdade, período em que a testosterona se eleva e acelera a idade óssea, o que pode fazer com que a eficácia do tratamento diminua.

Por fim, ele lembra que, segundo o laudo, a Vosoritida é uma droga aprovada pela Anvisa e tem comprovada eficácia e segurança, além de ser a única medicação atualmente aprovada para tratamento da doença, embora não esteja disponível no SUS. “Ademais, tem-se evidenciada a hipossuficiência da agravante para arcar com os custos do fármaco prescrito, na medida em que o gasto anual seria de R$ 3,2 milhões por ano”, salientou o magistrado.

Processo nº 0802369-21.2022.4.05.8201

STJ: Na comunhão parcial, imóvel comprado com recursos de apenas um dos cônjuges também integra partilha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

“Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou uma ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.

Com o trânsito em julgado do processo, a mulher ajuizou ação rescisória ao argumento de que o tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil. O TJRJ julgou improcedente a ação rescisória.

Aquisição feita durante o casamento é presumida como resultado do esforço comum do casal
O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.

Bellizze ponderou que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens.

Citando precedentes da Terceira Turma, o ministro apontou que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal.

“Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes”, completou.

Escritura do imóvel foi lavrada em nome do casal
O relator também ressaltou que a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema. “Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos”, afirmou.

Por fim, o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.

“Caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas. Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa”, concluiu ao dar provimento ao recurso para determinar a partilha do imóvel.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 nega pedido de remoção de tenente temporária da FAB para acompanhar esposo transferido

Militar temporário não pode reivindicar o direito de acompanhar cônjuge removido de ofício amparado no regime jurídico dos servidores civis. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar o pedido de uma oficial temporária da Força Aérea Brasileira (FAB) para anular o ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção para acompanhamento de seu esposo, oficial de carreira da FAB, que foi transferido de São José do Campos/SP para Brasília/DF.

Em seu recurso ao Tribunal, a autora sustentou que o indeferimento viola o princípio da legalidade, pois contraria o previsto na Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que regime jurídico dos servidores militares temporários se distingue do regime dos permanentes, havendo previsões e restrições específicos para aqueles. “Na condição de militar temporário, a impetrante está sujeita à legislação específica, onde há vedação expressa à remoção pleiteada”, afirmou o magistrado.

Segundo o desembargador federal, não existe ilegalidade no ato administrativo que negou o pedido da requerente, uma vez que a Lei 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, e não militares. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para negar provimento à apelação.

Processo: 1001926-52.2019.4.01.3400

TJ/RS: Plano de saúde terá que pagar pelo congelamento de óvulos de paciente com câncer

O Desembargador Gelson Rolim Stocker, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve a decisão liminar da ação de obrigação de fazer para determinar que plano de saúde cubra os custos do congelamento dos óvulos (criopreservação) em paciente com câncer de ovário que irá se submeter à quimioterapia.

O recurso (agravo de instrumento) foi interposto pela operadora de saúde que negou o custeio do procedimento alegando que o congelamento dos óvulos, assim como outros métodos de reprodução assistida, não estão cobertos pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), independente do diagnóstico.

Na decisão, o Desembargador destaca a particularidade envolvendo a possibilidade do tratamento quimioterápico, indicado à paciente, acarretar em infertilidade e que há uma diferença entre os procedimentos de reprodução assistida, para os quais não há obrigatoriedade de custeio, e àqueles que visam evitar a infertilidade. “ Entendo que, se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora do plano de saúde impõe a realização da quimioterapia, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento quimioterápico”, afirma o magistrado.

Segundo a decisão, se evidenciou a urgência do caso através de laudo médico firmado pelo oncologista que acompanha a paciente. “ O perigo de dano e principalmente o risco ao resultado útil do processo, se manifestam na medida em que a autora, de apenas 34 anos, em virtude da quimioterapia, estará sujeita à falência ovariana. Além disso, o documento (laudo médico) destaca a necessidade de realizar o procedimento, de forma urgente, para que não atrase a quimioterapia”, salienta.

Caso
Em dezembro de 2023, a paciente de 34 anos se submeteu à cirurgia para a retirada de um cisto ovariano e, na ocasião, o material foi retirado para biópsia. O resultado do exame detectou o câncer de ovário. Com o laudo, houve a necessidade de iniciar o tratamento quimioterápico a fim de evitar que a doença se espalhe e gere metástases. Segundo a paciente, em consulta à ginecologista, lhe foi dada a opção de congelamento de reserva ovariana, para que depois do tratamento possa realizar o sonho de ser mãe.

TJ/SC: Juíza recomenda que autorização para hospedagem de menores seja registrada em cartório

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 82, diz que é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Isso para tentar coibir o turismo sexual ou até mesmo o estupro de vulneráveis, crime em que as vítimas têm menos de 14 anos.

Esses estabelecimentos, explica a juíza Monica Grisólia, titular da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Curitibanos/SC, devem exigir a autorização por escrito nos casos em que os menores de 18 anos não estejam com os pais ou um responsável legal, sob pena de multa e, em caso de reincidência, fechamento. A magistrada afirma que o documento pode ter uma redação simples, com inserção das principais informações como a qualificação do responsável, nome do filho ou filha, local e datas da hospedagem e identificação da pessoa com quem o menor estará.

Ela aproveita, contudo, para repassar uma importante orientação: “Sempre recomendo que a autorização seja dada com firma reconhecida por autenticidade pelo responsável, já que qualquer um pode se passar por este. Ademais, os hotéis não têm como saber se aquela assinatura é real. Assim, para evitar dissabores nas viagens, faço essa instrução”.

Outro ponto sobre a hospedagem de menores é destacado pela juíza: “A criança ou o adolescente pode estar acompanhado de apenas um dos pais, não havendo, nesse caso, necessidade de autorização do outro, já que o poder familiar é exercido em igualdade de condições por ambos”.

Já foi aprovada pelo Senado e tramita na Câmara dos Deputados uma proposta de alteração do ECA que exige autorização por escrito e com firma reconhecida dos pais ou responsáveis, ou então escritura pública para que crianças e adolescentes possam se hospedar desacompanhados.

A Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina disponibiliza no site um modelo de autorização para hospedagem de criança ou adolescente sem a companhia dos pais. Além disso, informa sobre regras e autorização de viagens nacionais e internacionais para menores de 18 anos.


A restrição quanto à hospedagem de crianças e adolescentes encontra-se disposto no Art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

No Art. 250 do ECA está prevista a sanção aos estabelecimentos que não cumprirem a determinação da lei: Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena – multa.

§1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

Veja o modelo de Autorização para Hospedagem de Criança ou Adolescente desacompanhado dos pais.

TJ/PB: Decisão condenou município ao fornecimento de fraldas infantis ou geriátricas

O município de Bayeux/PB deve adotar providências no sentido de fornecer fraldas descartáveis, infantis ou geriátricas, destinadas a pacientes com enfermidades que demandem o uso contínuo e sem condições financeiras para custear o tratamento. O assunto foi discutido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno nº 0802440-56.2019.8.15.0751, da relatoria do juiz convocado Aluizio Bezerra.

O Ministério Público da Paraíba ajuizou ação civil pública, objetivando a condenação da edilidade a fornecer fraldas infantis ou geriátricas aos pacientes devidamente respaldados com relatórios e prescrições médicas, subscritas por profissional competente, indicando a necessidade do uso das fraldas pleiteadas.

O município alega que tal medida ocasionará grave lesão à ordem e a economia pública, afetando a coletividade em detrimento de um interesse de um grupo apenas e impedirá o município de dar cumprimento às suas obrigações legais e institucionais. Afirma, ainda, que não restaram evidenciadas quais seriam as obrigações supostamente descumpridas pelo ente público municipal.

Conforme o relator do processo, o caso necessita de um pronto atendimento da edilidade, visando salvaguardar a saúde e a vida dos pacientes acometidos por patologia que demandem o uso contínuo do insumo e que são hipossuficientes economicamente. “Ressalta-se que a obrigação do poder público de proporcionar atendimento universal, não se pode consubstanciar em negativa indevida à proteção urgente da saúde de uma pessoa que clama pela efetiva prestação de um serviço, cuja incumbência é constitucionalmente atribuída a todos os entes indistintamente”.

O magistrado acrescentou que as fraldas não visam suprir mero desconforto ou comodidade. “São solicitações médicas indispensáveis ao tratamento e à reabilitação dos necessitados, pelo que tal providência encontra amparo na legislação, bem como na jurisprudência”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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