STJ vai definir em repetitivo se pode ser fixado prazo para medidas protetivas da Lei Maria da Penha

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar o Tema 1.249, para definir qual a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e se é possível a fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado para vigência dessas medidas.

A relatoria é do ministro Joel Ilan Paciornik, que decidiu não suspender a tramitação dos processos com a mesma questão jurídica, em razão da urgência e da precariedade das medidas protetivas.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, que tramita sob segredo de justiça, o Ministério Público de Minas Gerais requereu que as medidas protetivas concedidas a uma mulher fossem mantidas sem a vinculação de prazo certo de validade. No caso, elas foram concedidas por 90 dias – período após o qual serão reavaliadas.

Para o órgão ministerial, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm natureza de tutela inibitória, com índole satisfativa, e, portanto, independem de eventual instauração de ação penal e prescindem da fixação de prazo para sua validade. Segundo o MP alegou no recurso, a exigência de revisão periódica pode ocasionar a revitimização das mulheres.

Formação de precedente com segurança jurídica
De acordo com o ministro Paciornik, a questão tem relevante potencial de multiplicidade e pode gerar insegurança jurídica caso se mantenha a indefinição quanto às regras aplicáveis à matéria.

O relator verificou que há posicionamentos divergentes sobre a questão no STJ, seja em relação à natureza das medidas protetivas de urgência (se cautelares penais ou tutelas inibitórias), seja em relação à possibilidade de predeterminação de prazo de duração.

“Diante da relevância das controvérsias postas, da multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e da necessidade de uniformização da matéria, conclui-se pela importância de submissão do feito ao rito dos recursos especiais repetitivos, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, disse.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TRF1: Beneficiária de pensão por morte não retira da autora condição de dependente de ex-servidor para recebimento de pensão temporária

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de uma mulher para anular o ato que ordenou a suspensão do benefício de pensão por morte recebida pela autora com as devidas restituições de valores suprimidos desde a concessão de tutela de urgência corrigidos.

A União pediu a reforma da sentença alegando que a beneficiária recebe aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a pensão temporária prevista na Lei 3.373/58, o que desconfigura o quadro de dependência econômica segundo o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU). Destacou que o direito à pensão temporária do art. 3.373/58 não se enquadra no conceito de direito adquirido por se tratar de benefício temporário.

O relator do caso, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, explicou que as hipóteses impeditivas do recebimento da pensão provisória que ensejam sua extinção têm como fundamento o fato de que em ambas as situações não ser a mulher solteira ou assumir cargo público. A concessão do benefício da pensão temporária independe de comprovação da dependência econômica, requisito não previsto na Lei nº 3.373/59.

Dessa forma, o fato de a parte autora ser beneficiária de benefício concedido pelo regime geral não lhe retira a condição de dependente do ex-servidor. Na verdade, só reforça a necessidade do restabelecimento do benefício indevidamente suspenso, confirmando a alegação da demandante de ser insuficiente para sua manutenção o recebimento dos dois benefícios.

Por fim, o magistrado pontuou que o recebimento conjunto da aposentadoria do regime geral e da pensão temporária não se mostra contra a intenção da lei que visava negar a pensão apenas às filhas solteiras que assumissem cargo público permanente.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1016089-08.2017.4.01.3400

TJ/SC: Decisão fixa alimentos com base em Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

O juízo de comarca do extremo oeste catarinense valeu-se do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para basear o cálculo de pensão alimentícia devida por homem a sua ex-companheira, a quem coube a guarda dos filhos – gêmeos de cinco anos – após a separação do casal. A decisão foi destaque na edição n. 138 do Informativo da Jurisprudência de SC.

Em sua sentença, a magistrada ponderou que quando os filhos, sobretudo aqueles de tenra idade, residem com apenas um dos genitores – no caso presente, com a mãe -, as atividades domésticas ficam inteiramente a cargo daquele que exerce a guarda fática.

Nesta circunstância, prosseguiu, apenas a genitora ficará com o encargo de exercer efetivamente a maternagem ao zelar pela alimentação dos filhos, assim como pela limpeza e manutenção da casa, pelos vestuários, transporte, consultas médicas e outros cuidados em favor do bem-estar geral.

“É inquestionável que a ausência do indivíduo corresponsável pela criação dos filhos gera uma sobrecarga àquele que o faz sozinho, retirando deste último – que, na maioria das vezes, é a mulher – oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural, na vida pública e até mesmo nos momentos de lazer”, anotou a sentenciante.

Ao decidir sobre a pensão, a juíza, com base no princípio da paternidade responsável e na equidade de gênero, majorou valor concedido a título provisório e fixou os alimentos definitivos em 57% do salário mínimo para cada infante, o que corresponde a R$ 804,84 por criança e totaliza R$ 1.609,68 mensais. O valor alcança, assim, 114% do salário mínimo.

Debate no PJSC
O 3º Ciclo do Grupo de Estudos do Coletivo Valente, agrupamento integrado por servidores do PJSC, em seu lançamento de forma remota, apresentou como tema de estudo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero lançado pelo CNJ em outubro de 2021.

Participaram do debate, em 29 de abril, a defensora pública do Estado de SC e coordenadora do NUDEM (Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres), Anne Teive Auras, e a assistente social forense Andréia Espíndola, lotada na comarca de Palhoça, com a mediação da assistente social Iolete de Jesus, do TJSC. Segundo Andréia, a perspectiva de gênero precisa ser estudada para seu aperfeiçoamento e aplicação, o que já começa a ocorrer tanto em pareceres do MP quanto em julgamentos do TJ.

“O tema da redação do Exame Nacional do Ensino Médio do ano passado, “Desafios para o enfrentamento da invisibilidade do trabalho do cuidado realizado pela mulher no Brasil”, também teve elevada contribuição para que a temática ganhasse espaço nos meios de comunicação e provocasse o Sistema de Justiça brasileiro a oferecer respostas mais justas para as mulheres mães em demandas envolvendo alimentos”, anotou a assistente social Andreia Espíndola.

Segundo ela, o interesse das servidoras do PJSC em aprofundar o conhecimento a respeito do protocolo e disseminar sua utilização, além de atender o CNJ, faz prestar um serviço de maior qualidade para jurisdicionados e jurisdicionadas.

TJ/DFT: Pais de homem atropelado e morto por bombeiro bêbado devem ser indenizados em R$ 250 mil

O Juiz Substituto da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou homem ao pagamento de R$ 250 mil, em danos morais, aos pais de motociclista atropelado e morto pelo réu, em dezembro de 2019. Ficou comprovado que o motorista do carro que causou o acidente estava embriagado no momento do fato.

Os pais da vítima fatal contam que a batida ocorreu na Avenida Elmo Serejo, em Ceilândia, quando o condutor do veículo, sob efeito de álcool, desrespeitou o sinal vermelho do cruzamento e interceptou a trajetória da moto conduzida pelo filho dos autores. Informam danos psicológicos experimentados e dano moral indenizável.

O réu alega culpa da vítima, sobretudo por não transitar na velocidade da via, afirma que o filho dos autores também havia ingerido bebida alcoólica. Ressalta que a motocicleta encontrava-se “baixada’ pelo Detran/GO. No que se refere ao processo penal em que fora condenado por homicídio culposo, destaca que foi interposta revisão criminal, com redução da pena imposta. Pede minoração da indenização, tendo em vista suas condições financeiras.

Segundo a análise do magistrado, a ação penal 0724079-26.2020.8.07.0003 condenou o réu por homicídio culposo e embriaguez ao volante durante o incidente, ambos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro(CTB). “O que se infere de todas as provas coligidas nos autos é que o resultado ocorreu pela conduta imprudente do réu que, após ingerir bebida alcoólica, avançou o semáforo vermelho. A causa determinante do acidente, que levou a vítima a óbito, foi o fato do réu ter avançado o semáforo quando não lhe era assim permitido”, afirma a sentença.

Na visão do julgador, não cabe na espera cível rediscutir a culpa do acusado no acidente de trânsito ou no resultado morte da vítima, uma vez que tal questão já foi devidamente apurada no processo criminal correspondente, cabendo aos herdeiros da vítima, portanto, intentar a respectiva reparação do dano. “Para configuração da responsabilidade civil, exigem-se a ocorrência da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta. […] Tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, a sentença penal condenatória do requerido [réu]”, verificou.

O Juiz observou, ainda, que a perda de um ente querido evidencia a ocorrência de sofrimento de natureza extrapatrimonial, atingindo a psique do indivíduo, que vê a integridade moral, com destaque para a integridade psíquica, lesionada pela morte prematura e trágica do filho, sobretudo ao se considerar, que o réu conduzia o veículo sob influência de álcool quando do acidente. “Assim, inegável a existência de dano moral indenizável”.

O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 500 mil. No entanto, tendo em vista que a vítima também praticou infração gravíssima de trânsito (artigo 165 do CTB), ao conduzir a moto (em situação baixada pelo Detran) após a ingestão de bebida alcoólica (artigo 45 do Código Civil), e desrespeitar, de forma grave, a legislação de trânsito vigente, acabando por contribuir, para fins eminentemente cíveis para a ocorrência do dano, o valor foi reduzido à metade, para R$ 250 mil.

Cabe recurso.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 01/08/2023
Data de Publicação: 01/08/2023
Região:
Página: 989
Número do Processo: 0734647-33.2022.8.07.0003
Processo: 0734647 – 33.2022.8.07.0003 Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia Data de disponibilização: 01/08/2023 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): BRUNO VALADARES LEAL Advogado(s): VERA LUCIA VALADARES PAIM OAB 13721 DF Conteúdo: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário – Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0734647 – 33.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELE PAULINA NOGUEIRA SALGADO, JOVACI DO CARMO SILVA SALGADO REQUERIDO: BRUNO VALADARES LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Em meio à contestação, houve formulação de pedido reconvencional. Assim, deverá o reconvinte comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, em 15 dias, restando INDEFERIDO pedido de gratuidade de justiça, diante de seus rendimentos mensais. Comprovado o recolhimento, dê-se vista aos reconvindos para resposta, no prazo legal. Juiz de Direito

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente que sofreu queimaduras durante tratamento médico

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que sofreu queimaduras após realizar tratamento para condiloma na rede pública de saúde. Ao aumentar o valor da condenação, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) destacou que houve negligência e imperícia durante os procedimentos prestados ao paciente.

O autor conta que foi submetido ao procedimento de cauterização do condiloma no Hospital Regional de Taguatinga (HRT). Relata que a cirurgia foi realizada com ácido puro, o que teria provocado queimaduras em diversas partes do corpo. Diz que sentiu dores por mais de dois meses, período que aguardou para realizar novo procedimento para retirada do excesso de pele. Afirma que a primeira cirurgia deixou cicatrizes que o impedem de usar roupa de banho e shorts e causam diversos constrangimentos. Pede para ser indenizado.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na prestação de serviços de saúde capazes de gerar danos e condenou o Distrito Federal a pagar ao autor as quantias de R$ 25 mil por danos estéticos e de R$ 25 mil por danos morais. Tanto o DF quanto o paciente recorreram. O DF argumenta que não houve erro no diagnóstico e na indicação do tratamento. Além disso, defende que não foi comprovado que houve erro técnico na aplicação do produto. O autor, por sua vez, pede que o aumento dos valores fixados a título de indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que as provas do processo, incluindo laudo pericial, mostram que o evento danoso ocorreu em razão da imperícia e negligência do profissional da rede pública. Para o colegiado, “emerge inexoravelmente a conclusão de que o ilícito imputado é evidente e indiscutível”.

No caso, segundo a Turma, os valores fixados tanto a título de compensação por dano estético quanto por dando moral devem ser majorados. O colegiado lembrou que as circunstâncias vividas pelo autor agravaram seu sofrimento. “O evento repercutira, otimizando seus efeitos lesivos, pois o demandante, ao ser submetido a procedimento para tratamento de condiloma, sofrera queimaduras em áreas diversas do corpo, resultando em sequela e necessidade de procedimento corretivo, tendo sido sua saúde afetada em área sensível e relevante para sua vida, não se podendo olvidar dos efeitos deletérios do erro médico ora descortinado. Ou seja, os efeitos lesivos foram otimizados, irradiando mazelas na vida do autor”, disse.

Em relação ao dano estético, a Turma observou que as lesões físicas deixaram cicatrizes irreversíveis. “As cicatrizes afetaram-no de forma difusa, mas estão concentradas em local especialmente sensível, afetando substancialmente o órgão genital e a região pélvica. (…) Sob essa realidade é que aludido montante se afigura mais condizente com a compensação que lhe é devida, pois, submetido a tratamento curativo, passara a experimentar manifestações estéticas não condizentes com os efeitos inerentes ao que era esperado, maculando sua aparência, ensejando-lhe não apenas afetação estética, mas profundo desgosto”, afirmou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor as quantias de R$ 50 mil, a título de danos morais, e de R$ 50 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

TJ/MG: Hospital é condenado a pagar indenização a pai impedido de ver o nascimento da filha

Casal deverá receber R$ 30 mil por danos morais.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Ipatinga e condenou uma fundação mantenedora de um hospital a indenizar um casal em R$ 15 mil, para cada um, por danos morais, após impedir o pai de acompanhar o nascimento da filha.

Em maio de 2022, por volta de 1h40, a mulher deu entrada na unidade de saúde. Ela foi atendida às 2h26, quando a médica que a examinou entendeu que o parto não era imediato e recomendou que fosse para casa. Entretanto, a gestante se recusou e permaneceu na sala de triagem.

Por volta das 3h, a paciente começou a sentir fortes dores. As enfermeiras a levaram para a sala de parto, onde a filha nasceu às 3h20, mas a entrada do marido só foi permitida às 3h33.

O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que o homem foi impedido de dar suporte à esposa e assistir ao nascimento da filha. Além disso, alegou que a paciente teve o direito a um acompanhante desrespeitado durante o trabalho de parto.

A fundação mantenedora do hospital se justificou sustentando que “a conduta da equipe assistencial foi correta, não constando no prontuário a orientação de ir para casa, ao contrário, constou que a requerente seria reavaliada em três horas”.

Ainda segundo a ré, o trabalho de parto da paciente “evoluiu de forma incomumente rápida”, tendo a equipe adotado todos os tratamentos adequados. Solicitou a impugnação do pedido de indenização por danos morais, sob a justificativa de que não houve falha na prestação do serviço.

Em 1ª Instância os pedidos da autora foram indeferidos. Com isso, o casal recorreu. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou o entendimento adotado em primeiro grau. Segundo o magistrado, a lei do acompanhante garante à mulher um acompanhamento durante o procedimento de parto.

Ele ressaltou que se configurou o dano moral porque o homem foi impedido de estar junto da esposa e de “presenciar momento tão importante, tanto para ele quanto para a parturiente, que permaneceu sem qualquer acompanhante durante o procedimento”.

TJ/RN: Município deve pagar indenização por danos morais devido a inundação de imóvel

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso do Município de Mossoró, condenado em 1ª instância a pagar indenização por danos morais a proprietária de um imóvel na cidade, por danos sofridos em alagamento causado por defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais.

O poder público entrou com recurso para o reconhecimento de ausência de responsabilidade pelos danos causados. Inicialmente, ele e a empresa construtora do imóvel foram condenados em sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró ao pagamento solidário de R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora, em favor da proprietária do imóvel.

No acórdão redigido pelo relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr., ele cita o artigo 37, da Constituição Federal, que descreve a responsabilidade da Administração Pública, mais especificamente no parágrafo 6º, quando responsabiliza as pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em serviço.

O desembargador analisou a questão sob a ótica do autor Hely Lopes Meireles, cujo entendimento é o de que “para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante.

Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar”. O magistrado de segundo grau ainda destacou os laudos especializados que atestam o risco grave iminente, sendo necessário a desocupação do imóvel em caso de chuva expressiva, carecendo de eficiente sistema de drenagem.

Ainda acolheu as razões que levaram o juízo de 1ª instância a decidir pela condenação, quando citou que o Município “expediu habite-se para autorização de construção em área de risco de constantes alagamentos”.
“Além do mais, o ente municipal omitiu-se quanto ao cumprimento do dever de ordenar e fiscalizar a ocupação da área, permitindo, em razão de sua inércia, a construção do condomínio em área de risco, expondo a perigo, consequentemente, a integridade dos imóveis erigidos no entorno e, por consequência, a vida das pessoas que ali habitam”, comentou.

O relator ainda pontuou que existe consolidada jurisprudência por parte do tribunal potiguar no sentido de que o município responde pelos danos morais e materiais decorrentes de inundações causadas por falhas ou ineficiência no sistema de captação de águas das chuvas.

Por unanimidade de votos, os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível acordaram pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do relator.

TRF1 mantém cancelamento do registro de imóveis localizados em terras anteriormente ocupadas por indígenas

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a remessa oficial de sentença que declarou a nulidade de títulos de propriedade de terras em São Félix do Xingu/PA, cancelando os registros no cartório. A decisão também rejeitou um pedido de indenização feito pelos réus. O juiz de primeira instância fundamentou sua decisão no fato de que as terras em questão estão localizadas em território indígena e os proprietários nunca as ocuparam.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil, também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que é possível cancelar a matrícula de terras públicas que foram indevidamente apropriadas, inclusive por decisões judiciais, desde que comprovada a nulidade. Para isso, as provas devem ser irrefutáveis. No caso em análise, a principal questão é determinar se o Estado do Pará era o verdadeiro proprietário da Gleba Altamira VI ou se a área pertencia à comunidade indígena Kayapó e suas diferentes etnias. A magistrada afirmou que o laudo pericial apresentado constitui prova irrefutável.

Para a desembargadora federal, a nulidade dos títulos e matrículas dos imóveis deve ser mantida, pois foram baseados em um negócio jurídico inválido realizado pelo Estado do Pará. De acordo com a Constituição Federal de 1988, as terras indígenas ocupadas imemorialmente resultam na nulidade de atos relacionados à ocupação, domínio e posse, com direito apenas à indenização das benfeitorias feitas de boa-fé. No entanto, os requeridos não apresentaram provas de que havia benfeitorias a serem indenizadas, como um projeto de manejo florestal aprovado. A relatora pontuou que, sem essa prova, não há direito à indenização da União pela perda da propriedade imobiliária. O ressarcimento por qualquer dano deve ser solicitado à entidade que alienou os bens aos requeridos.

Processo: 0000045-15.1996.4.01.3901

TRF1: Pensão por morte deve ser concedida de acordo com a lei vigente na data de falecimento do instituidor do benefício previdenciário

A companheira de um ex-senador da República falecido garantiu o direito ao benefício de pensão por morte com o pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com incidência de juros. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA).

A União, em seu recurso ao Tribunal, sustentou que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o art. que o art. 28 da Lei 7.087/1982 determina período de convivência superior a cinco anos e a escritura pública de declaração de união estável atesta apenas três anos.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso explicou que concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela Lei vigente na data de falecimento do instituidor.

Para o magistrado, “tendo o óbito ocorrido na vigência do Código Civil atual, não se justifica a exigência do mínimo de cinco anos de união estável para reconhecimento do direito de pensão por morte à companheira do ex-parlamentar falecido”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do ente público, nos termos do voto do relator.

Processo: 1001544-48.2018.4.01.3900

TST: Usina não irá para “lista suja” por trabalho análogo à escravidão em fazenda arrendada

A fazenda era explorada por contratos de parceria e subparceria.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que excluiu uma usina de cana-de-açúcar em Mato Grosso da lista de empregadores que usam mão-de-obra escrava, a chamada “lista suja” do trabalho escravo. O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que, apesar de o caso concreto envolver grave violação aos direitos humanos, a discussão dis respeito apenas à responsabilidade da usina, que, de acordo com a instância anterior, não sabia das ilegalidades na área arrendada, explorada por meio de parcerias com produtores rurais. O processo está em segredo de justiça.

47 pessoas trabalhavam em condições degradantes
Em 2016, a fiscalização do trabalho constatou a presença de cerca de 47 trabalhadores, a maioria indígenas, submetidos a condições degradantes de trabalho numa fazenda da região. Eles não tinham registro, equipamentos de proteção (EPIs), água para beber ou local coberto para dormir e recebiam comida de péssima qualidade.

Com o entendimento da fiscalização de que a usina era a beneficiária dessa mão-de-obra, porque recebia toda a cana-de-açúcar produzida por ela, a usina recebeu 29 autuações e teve seu nome inscrito na “lista suja”.

Cadeia produtiva envolvia parcerias
Ao pedir a anulação desses atos, a usina, produtora de bioenergia e etanol, argumentou que mantinha contrato de parceria com o produtor rural que, por sua vez, havia contratado uma empresa para preparar o solo para plantio manual de cana. Essa empresa é que utilizava os empregados resgatados pela fiscalização do trabalho.

A alegação da usina é que esses empregados nunca lhe haviam prestado serviços nem seu trabalho teria sido revertido em seu benefício.

Ilegalidades foram cometidas por terceiros
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da empresa. De acordo com a sentença, a usina tinha um contrato de arrendamento de parte da propriedade rural e havia feito contratos de subarrendamento e compra da produção de cana-de-açúcar com a pessoa física do produtor rural. Após a inspeção, a empresa contratada por ele assumiu a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores e firmado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para regularizar sua situação. Assim, não seria possível responsabilizar a usina pelas ilegalidades cometidas por terceiros na propriedade arrendada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região manteve a sentença. Entre outras razões, o TRT apontou que não foram encontrados no local de autuação maquinários ou insumos que pertencessem à usina.

Estratégia empresarial evitaria responsabilização
No recurso ao TST, a União reiterou os argumentos sobre a responsabilidade da usina e sustentou que haveria indícios de que a situação identificada na fazenda, com a celebração de contratos de subparceria, seria uma estratégia para repassar a terceiros a responsabilidade pela produção de matéria prima.

TST não pode rever provas
O ministro Evandro Valadão explicou que a conclusão do TRT, após examinar as provas, foi a de que a usina não poderia ser responsabilizada, entre outros aspectos porque não foi comprovado que ela tenha participado de nenhuma eventual irregularidade nos arrendamentos e subarrendamentos firmados. A alteração desse entendimento demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.


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