TRF3: DPVAT deve indenizar mulher por aborto decorrente de acidente automobilístico

Decisão da Justiça Federal em Barueri considerou a proteção jurídica do nascituro.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Barueri/SP condenou o Fundo DPAVT, operado pela Caixa Econômica Federal (Caixa), a indenizar uma gestante que sofreu aborto em consequência de acidente automobilístico. A sentença, do dia 9 de maio, determinou o pagamento de R$ 6.750,00.

O juízo considerou os direitos do nascituro (que está no ventre materno), conforme disposto no artigo 2º do Código Civil.

De acordo com o processo, após o acidente, a mulher, que estava grávida de 27 semanas, recebeu o seguro DPVAT somente pelas lesões sofridas. Ela ingressou com ação requerendo indenização de R$ 13,5 mil em virtude do aborto ocasionado pelo acidente.

A decisão seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há possiblidade de indenização quando o acidente automobilístico resultar na morte do feto.

A magistrada julgou o pedido parcialmente procedente e determinou ao Fundo DPAVT o pagamento de 50% do valor, porque o pai do nascituro é conhecido, conforme certidão de óbito.

Processo nº 5005138-18.2023.4.03.6342

TRT/ES: Mãe consegue liminar para garantir fornecimento de medicamento à base de canabidiol para o filho com autismo

O filho de nove anos da trabalhadora tem transtorno do espectro autista severo e, de acordo com laudos médicos, só há melhora no quadro de saúde dele com tratamento à base de canabidiol.

A liminar foi concedida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Os magistrados acompanharam o voto da relatora, a desembargadora Claudia Cardoso de Souza, e determinaram o fornecimento imediato do medicamento óleo de canabidiol, conforme a prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade da criança.

Diagnóstico

A mãe da criança trabalha como assistente administrativa na Companhia Espírito-santense de Saneamento (Cesan), sendo beneficiária do plano de saúde fornecido pela empresa e gerido pelos próprios empregados.

O filho foi diagnosticado em 2017 com os seguintes transtornos: TEA – Transtorno do Espectro Autista, TDAH (Transtorno de Hiperatividade e Déficit de Atenção) e TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada).

De acordo com o processo, trata-se de três doenças graves que afetam a vida não só da criança, mas também da mãe de forma impactante. Devido a essas doenças gravíssimas, a criança carece dos mais diversos estímulos nessa fase primordial para seudesenvolvimento.

Tratamento

O menino precisa ser submetido a inúmeros procedimentos médicos e fisioterápicos diariamente, essenciais para o seu desenvolvimento. No entanto, ultimamente, apenas os tratamentos tradicionais não têm sido suficientes para manutenção e evolução do quadro clínico dele, em virtude do autismo severo que possui.

De acordo com o laudo médico, a única possibilidade de melhora do atual quadro clínico é o tratamento à base de canabidiol. “É imperativo e imprescindível mantermos o tratamento com a medicação canabidiol para que o paciente e a família possam ter uma melhor qualidade de vida. É importante frisar que se o paciente não fizer uso da medicação poderá ocorrer piora do seu quadro, com prejuízos de forma irreversível”, atesta o profissional que acompanha a criança.

O menino chegou a fazer uso do medicamento, tendo uma excelente resposta já no início do tratamento.

Empresas negam

Como não possui condições financeiras de arcar com o medicamento, devido ao seu alto custo (cada frasco, importado, custa cerca de R$1.690,00), a trabalhadora recorreu à Cesan e à fundação dos empregados da empresa pedindo autorização para o tratamento à base de canabidiol. As empresas, no entanto, negaram o pedido sob o fundamento de que não se trata de tratamento com cobertura obrigatória.

Tutela de urgência

A desembargadora Claudia Cardoso de Souza considerou que a falta do medicamento causará danos irreparáveis à criança, conforme atestam os laudos médicos. Embora ainda não registrado pela Anvisa, o fármaco teve sua importação autorizada pela autarquia, com base em prescrição médica, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. Segundo a decisão, “as operadoras não podem limitar a forma de terapia medicamentosa prescrita pelo profissional médico, sendo abusiva a negativa do plano”.

Tendo em vista o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, a magistrada concedeu liminar determinando o fornecimento imediato, pelas empresas, do óleo de canabidiol, enquanto perdurar a necessidade da criança, na vigência da norma coletiva que prevê o plano de saúde, sob pena de multa correspondente a um dia de salário por dia, revertida em prol da mãe do menino, em caso de descumprimento.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 0000617-87.2023.5.17.0152 (ROT)

TRT/MG: Restaurante restituirá a balconista dias não abonados por faltas justificadas para cuidar de bebê com intolerância à lactose

O Dia das Mães, celebrado hoje, é uma data fundamental para debater a questão da maternidade no mercado de trabalho. Apesar dos avanços na legislação brasileira, as mães trabalhadoras ainda enfrentam dificuldades no ambiente de trabalho, por conta da dupla jornada, da discriminação, do preconceito, da desigualdade salarial e até mesmo pelo desconhecimento de direitos por parte de muitos empregadores.

A matéria divulgada hoje pelo TRT-MG refere-se a um processo decidido pela juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga/MG, Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, e que mostra a dura realidade vivenciada pelas mulheres no mundo do trabalho, em razão da maternidade.

De acordo com a decisão, um restaurante da região Centro-Oeste do estado foi condenado a restituir os 15 dias de trabalho não abonados de uma balconista. Ela teve os dias descontados ao ficar afastada do serviço, mediante atestado médico, para cuidar da filha, com problemas de saúde relacionados à alergia a suplemento lácteo.

Segundo a balconista, o afastamento teve início em 13 de junho de 2023. Ela alegou que apresentou o atestado, mas o documento não foi aceito pela empregadora, que acabou promovendo o desconto dos dias respectivos. Por isso, pleiteou a restituição judicialmente.

A empregadora contestou, na defesa, a alegação da profissional, salientando que o atestado não foi apresentado e que sempre abonou as faltas dela no curso do contrato. Destacou ainda que o atestado juntado com a inicial não se refere à saúde da própria trabalhadora, mas sim à saúde da filha, não podendo, por isso, abonar as faltas daquele período.

Ao decidir o caso, a juíza de 1º grau reconheceu que a trabalhadora apresentou atestados médicos em várias ocasiões, sendo que, em todas as oportunidades, houve o respectivo abono pela empresa. Constatou ainda que o atestado, datado de 13 de junho de 2023, foi emitido por uma médica pediatra, relatando a necessidade de a reclamante se afastar das atividades laborais, por um período de 15 dias, para suprir as necessidades nutricionais da filha de seis meses de idade.

Segundo a julgadora, impõe-se, a partir da presente hipótese, o julgamento com perspectiva interseccional de gênero e raça, pautando-se pelo protocolo de julgamento elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 492 de 2023, que estabeleceu diretrizes para adoção por todos os órgãos do Poder Judiciário.

“Embora não haja previsão específica na CLT sobre a questão, existe normatividade internacional farta a amparar o pleito, seja pela aplicação da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW); pela Convenção 103 da OIT, denominada Convenção sobre o Amparo à Maternidade, ou pela aplicação do Protocolo 492 do CNJ para Julgamento com Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça”, ressaltou.

Isso porque, segundo a magistrada, a “perspectiva de gênero implica reconhecer e considerar as desigualdades e as discriminações em razão do gênero, notadamente no mundo do trabalho, buscando neutralizá-las a fim de se concretizar a igualdade substantiva”.

Na sentença, a juíza ressaltou considerações da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher. “Relembrando que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural do país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço ao país e à humanidade”, diz o texto da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, destacado pela juíza.

Quanto à Convenção 103 da OIT de Amparo à Maternidade, a juíza ressaltou na sentença o Artigo III e numerações subsequentes, que preveem o direito à remuneração e amparo à mulher em casos de licença-maternidade e atestados médicos decorrentes de doenças ou cuidados decorrentes da gestação. “Toda a teleologia da norma internacional volta-se a situações relacionadas à maternidade e à proteção contra medidas discriminatórias, especialmente considerado o panorama mundial de divisão sexual do trabalho, cujo ônus recai incontestavelmente sobre a mulher e o dever de cuidado com os filhos”, diz o texto da norma.

Para a juíza, o fato é que um bebê de seis meses é a própria extensão da figura da mãe, porque dependente dela totalmente, especialmente nos casos em que se requer cuidado médico e materno específico.

“Não por outras razões, a discriminação agrava-se com maior ênfase a se considerar a condição social da trabalhadora, cozinheira, pessoa simples e remunerada com valores próximos ao salário-mínimo, que por óbvio não a possibilitam delegar o dever de cuidado com o filho, mediante remuneração de terceiros. Apresenta-se notadamente discriminatória a conduta patronal, a se considerar que, se adoentada, a trabalhadora teria os dias abonados, mas na condição de mãe de recém-nascido teve os dias descontados, mesmo com atestado médico neste sentido. Fica nítida a dura realidade vivenciada pelas mulheres no mercado de trabalho em razão da maternidade”, ressaltou.

No entendimento da magistrada, o atestado médico apresentado pela trabalhadora deve ser lido sob a ótica do Julgamento sob a Perspectiva de Gênero e Raça, sobre o qual uma trabalhadora que, necessariamente, teria os dias abonados por motivo de doença própria, igualmente o terá pela necessidade especial da filha de seis meses.

“Isso levando em conta o dever de cuidado da mãe e todo o aparato normativo citado, não só de proteção à maternidade, como de formas de eliminação da discriminação contra a mulher, na condição de mãe”, concluiu a juíza, condenando o restaurante ao pagamento de 15 dias de trabalho não abonados por atestado médico, no período de 13 a 27/6/2023. Há recurso aguardando a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010639-88.2023.5.03.0058

TRT/RN: Empregado da Dataprev consegue manter teletrabalho em outro estado para cuidar dos pais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve o trabalho remoto de empregado da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev S.A.), responsável pelo suporte financeiro pelos tratamentos médicos dos pais, residentes em Aracaju (SE).

De acordo com o empregado, ele mudou-se para Aracaju em agosto de 2022, quando a Dataprev permitiu a execução de trabalho remoto fora da base territorial de lotação de seus empregados.

A mudança para o outro Estado ocorreu, de acordo com o trabalhador, para cuidar dos seus genitores enfermos. O pai é portador de doença oncológica, fazendo tratamento contínuo, e sua mãe foi diagnosticada com depressão.

O empregado alegou que é o responsável por dirigir para os pais, dar remédios, levar ao médico, organizar compras, dar alimentação, fiscalizar cuidados de higiene e os demais cuidados que precisarem.

Por sua vez, a empresa alegou que não há direito que garanta ao empregado permanecer em teletrabalho para acompanhar os pais.

Argumentou, ainda, que “o empregador – usando do seu poder diretivo – adota o regime de trabalho de seus empregados, com amparo na legislação trabalhista vigente e expresso em todos os normativos internos até então editados sobre o tema teletrabalho”.

De acordo com o juiz convocado Hamilton Vieira Sobrinho, relator do processo no TRT-RN, embora a implementação do teletrabalho exija o mútuo acordo, o retorno das atividades para o presencial é, pela legislação, uma decisão discricionária do empregador.

Parâmetros

No entanto, ele destacou que, embora a legislação relacionada ao teletrabalho não aborda peculiaridades como a existência de parentes enfermos e dependentes, “os princípios constitucionais e a importância que a legislação pátria concede à família e ao cuidado de idosos e de pessoas com câncer devem ser utilizados como parâmetro na solução desses casos excepcionais”.

Ele afirmou ainda que não há qualquer indício de que a manutenção do serviço remoto tenha acarretado prejuízos para a empresa, pois “a Dataprev possui empregados trabalhando 100% em teletrabalho, o que demonstra a sua viabilidade”.

“Situações semelhantes à presente, tem levado os tribunais, inclusive, a adotar uma interpretação mais protetiva, de forma a garantir, na medida do possível, o pleno exercício dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, além da dignidade dos mais vulneráveis”

Por fim, o juiz cita decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de TRTs nesse sentido.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RB foi por maioria e manteve o julgamento inicial da 5ª Vara de Natal.

Processo nº  0000908-32.2023.5.21.0005

TRF1 suspende portaria que anulou anistia a falecido marido de pensionista

Alegando que o procedimento de revisão da anistia foi realizado por Grupo de Trabalho Interministerial, quando deveria ter sido realizado pela Comissão de Anistia, nos termos do art. 121 da Lei 10.559/2002, uma pensionista interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou à requerente o pedido para suspender os efeitos da portaria que cassou anistia anteriormente deferida ao falecido marido da agravante, e consequente, efetivou a reinclusão dela em folha de pagamento até o julgamento da ação. A autora pediu também a concessão do benefício da justiça gratuita.

O relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que concedeu assistência judiciária gratuita à agravante, considerando que ela não estava recebendo rendimentos devido à anulação de sua pensão/anistia política.

Quanto à contestação à legalidade do processo de revisão iniciado pela Portaria 134/2011, o magistrado ressaltou que, segundo a Lei 10.559/2002, a Comissão de Anistia é responsável por examinar os requerimentos de anistia e assessorar o ministro da Justiça. No entanto, o ato que anulou a portaria concedendo anistia ao falecido marido da agravante baseou-se apenas em conclusões de um Grupo de Trabalho Interministerial, sem manifestação da Comissão de Anistia.

Destacou o juiz federal que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é necessária a manifestação prévia da Comissão de Anistia e que a ausência de manifestação configura violação ao devido processo legal. O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.470 do Ministro de Estado da Justiça que anulou a portaria anistiadora do falecido marido da agravante e, consequentemente, a reinclusão em folha de pagamento até o julgamento da ação.

Processo: 1045775-50.2023.4.01.0000

TRF1: Universidade Federal deve reclassificar alunos na seleção de vagas para Medicina sem aplicação de cotas raciais

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) contra a sentença que decidiu a favor dos autores e determinou que a UFSB reclassifique os autores na seleção de vagas para o 2º ciclo do curso de Medicina sem a aplicação do sistema de cotas raciais no processo seletivo interno para ingresso na instituição de ensino.

Os candidatos entraram com ação buscando a reclassificação na seleção para o 2º ciclo do curso alegando que foram preteridos devido à dupla incidência de cotas raciais no sistema de progressão linear. O juiz de primeira instância decidiu a favor dos autores.

Os autores são alunos da UFSB, ora recorrente, do curso de bacharelado interdisciplinar em saúde, tendo eles ingressado na universidade via Sisu. Extrai-se dos autos que após a conclusão do ciclo básico, foi publicado o Edital 22/2020 com as cláusulas do processo seletivo para ingresso nos cursos do 2º ciclo da universidade, entre os quais o de Medicina.

No entanto, a UFSB argumentou que as normas da instituição sobre cotas do bacharelado interdisciplinar são legais e constitucionais, visando à contínua implementação de ações afirmativas. Alegou que a ampliação irregular das vagas em cada curso prejudica a formação profissional e a decisão favorável aos autores poderia resultar na eliminação automática de candidatos selecionados por meio do programa de reserva de vagas ou na permanência de ambos os estudantes (cotista e não cotista), violando o direito da universidade de definir o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que “a sentença recorrida apenas determinou a reclassificação dos autores na seleção para vagas do 2º ciclo, no curso de Medicina da Universidade Federal do Sul da Bahia, (…) sem a aplicação do sistema de cotas raciais. Ainda segundo a sentença, a matrícula estaria condicionada à suficiência da pontuação para ingresso no curso pretendido”. Com base nesses fundamentos, a sentença não deve ser reformada, afirmou a magistrada.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.

Processo: 1003259-72.2020.4.01.3313

TRT/SP: Trabalhadora que não foi promovida em virtude da gestação deve ser indenizada

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil por tratamento discriminatório a trabalhadora gestante. De acordo com os autos, a terapeuta ocupacional foi aprovada em seleção para a vaga de supervisor em residência terapêutica e deveria passar por entrevista antes de iniciar no novo cargo. Após ser parabenizada pela conquista, a profissional foi questionada se estava gestante e, ao confirmar, foi informada que, por esse motivo, a troca de função não poderia ser realizada.

No dia seguinte, em virtude da pandemia do coronavírus que avançava naquele período, a instituição comunicou que os trabalhadores maiores de 60 anos seriam afastados e que aguardavam orientações sobre as grávidas. Segundo a reclamante, em data subsequente, foi dito que a vaga ficaria reservada para que ela assumisse após a licença-maternidade. Entretanto, ao retornar às atividades, isso não aconteceu.

Em defesa, a empresa alegou que o processo seletivo era para cadastro de reserva com validade de um ano e que a convocação dependeria da necessidade da ré e da não expiração do prazo. Argumentou também que diversas gestantes, assim como a autora, foram afastadas em razão da Lei nº 14.151/2021 – que proibia trabalho presencial de mulheres nessa condição na pandemia – e que, após o afastamento, a empregada “emendou” a licença, ultrapassando o tempo da seleção.

No acórdão, a relatora-desembargadora Regina Duarte pontua que a discriminação contra grávidas limita as oportunidades de emprego e progressão na carreira e prejudica a economia em geral, pois impede o pleno aproveitamento do potencial das mulheres. Pondera ainda que atitudes assim afetam a saúde materna e infantil e impedem a construção de uma sociedade mais inclusiva.

Para a magistrada, houve violação dos direitos, uma vez que a instituição poderia ter promovido a empregada e, posteriormente, providenciado o expediente remoto. Ao refutar os argumentos da ré, pontua que a discriminação se disfarçou sob a forma de questões técnicas e proteção.

Além disso, a relatora salienta que a lei citada pela empregadora é posterior ao momento em que a companhia foi comunicada sobre a gravidez e decidiu negar a promoção, considerando um “absurdo” a intenção da ré em alegar a existência de um feito (a falta de promoção pela obrigação legal de afastamento do trabalho presencial, em março) que antecede a causa (a promulgação da lei, em maio). Por fim, sobre a falta de cumprimento da promessa de reservar o cargo, conclui que “a justificativa da empresa de que o prazo de validade do processo seletivo teria expirado também é infundada, uma vez que a funcionária já havia sido aprovada neste processo”.

Processo nº 1000810-55.2022.5.02.0082

TJ/SP: Estado indenizará casal que teve festa de casamento cancelada após queda de energia

Indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Luís Antonio Nocito Echevarria, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar casal que teve festa de casamento cancelada após queda de energia. Os ressarcimentos por danos morais e materiais foram fixados, respectivamente, em R$ 30 mil e R$ 6,8 mil. O colegiado afastou a condenação da concessionária distribuidora de energia.

De acordo com o processo, os requerentes se casaram e fariam uma festa. Porém, pouco antes do início, quando os convidados começavam a chegar no local, uma torre de telefonia caiu sobre a fiação elétrica da concessionária e o fornecimento de energia precisou ser interrompido. Os autores foram informados de que a energia seria restabelecida em, no máximo, 20 minutos. Porém, isso não ocorreu e, em razão da demora para o restabelecimento da luz, a comida que seria servida estragou e os convidados foram embora.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, destacou que a torre foi instalada para viabilizar a comunicação via rádio pela Polícia Militar, e que, portanto, competia ao Estado zelar pela manutenção dos equipamentos. Ele também apontou que, embora o incidente não tenha rompido os cabos aéreos da rede elétrica, o Corpo de Bombeiros solicitou diretamente à concessionária a paralisação do fornecimento de energia para não colocar em risco a vida dos técnicos que faziam o trabalho. “Diante disso, entendo que, por mais que a concessionária tenha demandado esforços para regularizar o fornecimento de energia no menor espaço de tempo possível, certo é que todo o trabalho não dependia apenas dela, mas de todos os envolvidos na operação para remoção da estrutura. Logo, não restou demonstrado o nexo de causalidade em relação a corré”, salientou.

Completaram o julgamento os desembargadores Monica Serrano e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016571-24.2017.8.26.0005

TJ/AC: Servidor lotado no interior não tem direito a remoção para acompanhar companheiro que passou em concurso

Caso foi julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Na sentença, foi observado que o servidor não tem direito legal a remoção, pois a mudança de domicílio do cônjuge não foi por interesse da administração ou questão de saúde.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco considerou que servidor lotado no interior do Estado não tem direito a remoção para acompanhar companheiro que passou em concurso para atuar na capital.

Na sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico, de quinta-feira, 2, a juíza de Direito Adimaura Cruz observou que o companheiro do servidor se mudou, mas não foi por interesse da administração, ou questão de saúde, e sim por razões pessoais, por ter passado em concurso para Rio Branco. Assim, o autor não tem direito legal à remoção para acompanhar cônjuge.

Caso

Conforme os autos, o autor é servidor público estadual lotado em Capixaba e tinha pedido administrativamente remoção para a capital, para acompanhar seu companheiro, que passou em concurso e foi lotado em Rio Branco. Contudo, como o pedido foi negado, ele entrou com Mandado de Segurança.

Ao negar o Mandado, a magistrada explicou que o caso não se enquadra no que prevê a lei, pois a mudança de domicílio do companheiro do autor, foi porque o companheiro passou em outro concurso, não por interesse da administração.

“A Lei Complementar Estadual nº 39/93, em seu art. 42, § 1º, 1ª parte, dispõe que a remoção, independente de vaga, se dará por motivo de saúde para acompanhar companheiro, ou quando este for deslocado no interesse da Administração. O companheiro do impetrante teve que alterar seu domicílio em virtude de aprovação em concurso público (lotado na cidade de Rio Branco), portanto, em interesse próprio, não se enquadrando na hipótese legal”.

Assim, com base nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, discricionariedade e eficiência administrativas, a juíza negou o pedido do autor, resolvendo o mérito da questão.

Processo n.° 0702981-17.2024.8.01.0001

TJ/DFT: Justiça determina que policial militar retorne à unidade em que estava lotada antes da licença-maternidade

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que determinou que uma policial militar do Distrito Federal retornasse à unidade de origem antes do início da licença-maternidade. O colegiado pontuou que é ilegal e arbitrário o ato de remoção de policial militar após o término da licença-maternidade, sem pedido formal de movimentação para outra unidade.

Narra a autora que a filha nasceu em novembro de 2022 e que retornou de licença-maternidade em maio de 2023. Conta que foi informada que seria lotada em outra unidade da corporação em setembro de 2023. Relata que formulou pedido perante a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) para que a decisão fosse revista, mas que foi removida para a nova unidade no período previsto. Pede que o ato administrativo que a removeu seja suspenso e que permaneça na unidade onde estava anteriormente lotada.

Decisão de 1ª instância concedeu parcialmente a segurança para garantir a permanência da autora na antiga unidade pelo prazo mínimo de seis meses após o término de sua licença-maternidade. O magistrado explicou que o ato administrativo que removeu a autora para outra unidade afrontou a Lei Distrital n. 6.976/2021, que estabeleceu o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante e Lactante do Distrito Federal.

Ao analisar a sentença que concedeu a segurança à autora, a Turma pontuou que a lei distrital “dispõe que a policial, ao retornar da licença-maternidade, deve retornar para a mesma equipe de que fazia parte antes do início da licença-maternidade”. De acordo com a norma, a exceção é quando a policial se manifesta formalmente pela remoção, o que, segundo a Turma, não ocorreu no caso.

“Os documentos acostados aos autos demonstram que o ato que determinou a remoção de (…) para unidade policial militar diversa da que estava lotada antes do início de sua licença-maternidade foi ilegal e desrespeitou a Lei Distrital n. 6.976/2021”, afirmou.

Para a turma, “o ato da autoridade coatora violou o disposto no artigo 6º da Lei Distrital n. 6.976/2021, razão pela qual a sentença que concedeu a segurança e determinou a permanência” da autora na unidade de origem pelo prazo mínimo de seis meses após o término de sua licença-maternidade deve ser mantida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711636-90.2023.8.07.0018


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