TRF5 assegura tratamento com medicamento para fibrose pulmonar idiopática

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 assegurou o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe a um paciente portador de fibrose pulmonar idiopática. O pedido havia sido negado pela 10ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JF/CE). O prazo determinado para cumprimento da decisão foi de 30 dias. Já a continuidade da entrega medicação ficou condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado, a cada três meses. A despesa anual estimada para o tratamento chega a aproximadamente R$ 300 mil.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Frederico Wildson, a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), foram atestadas de modo claro e objetivo pelo relatório e pelo receituário assinados por médico especialista em Pneumologia. Além disso, foi constatada a ausência de tratamento alternativo para a enfermidade no SUS, o que poderia agravar o quadro do paciente e levá-lo a óbito.

Ainda segundo o relator, não seria razoável permitir que o Estado se eximisse de cumprir obrigação imposta pela Constituição Federal, sob simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde, tampouco por falta de recursos financeiros ou pela dúvida quanto à resposta do tratamento.

“Não se ignoram as questões suscitadas pela União Federal e pelo douto juízo de origem acerca de controvérsia científica quanto às chances de resposta terapêutica ao tratamento. Contudo, diante da ausência de alternativa no SUS, não se mostra razoável que o apelante seja privado de medicamento com potencial cientificamente demonstrado de sanar ou amenizar a sua enfermidade”, salientou Wildson.

Acerca da demonstração da efetiva necessidade do fármaco pleiteado, o magistrado citou jurisprudência do próprio TRF5, em julgado da Segunda Turma, de relatoria do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima: “sabe-se que a relação entre médico e paciente é pautada em confiança. Daí porque o fato de o doente receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo”.

Frederico Wildson ressaltou, ainda, que os requisitos determinados por tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o fornecimento do medicamento foram cumpridos cumulativamente: a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; a incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito; e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Processo nº 0820573-28.2022.4.05.8100

TJ/SP: Municípios indenizarão em R$ 300 mil pai de criança morta por dengue após negligência em atendimentos

Indenização majorada para R$ 300 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Sumaré, proferida pela juíza Ana Lucia Granziol, que condenou os municípios de Sumaré e Nova Odessa a indenizarem pai de criança que morreu de dengue após negligência em atendimentos médicos. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 300 mil.

Segundo os autos, a vítima, então com 13 anos, apresentou sintomas típicos da doença e procurou atendimento em unidades de saúde municipais das duas cidades diversas vezes, mas os médicos a dispensavam sem a realização de exames complementares. Apenas depois da admissão em hospital estadual a paciente começou a ser tratada adequadamente, mas a situação clínica se agravou rapidamente e a criança faleceu.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, salientou a responsabilidade subjetiva dos entes públicos municipais pela falha no atendimento. “O atendimento médico prestado à filha do autor, ao contrário que afirmam os apelantes, não se mostrou diligente ou de acordo com a literatura médica em nenhuma das duas unidades municipais. (…) Não foram praticadas todas as condutas médicas necessárias, e o óbito da menor foi diretamente resultante do atendimento médico faltoso prestado, conforme atesta o laudo de avaliação pericial”, escreveu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006766-98.2014.8.26.0604

Tio Paulo: TJ/RJ aceita denúncia e revoga prisão preventiva de acusada de levar idoso a banco

A Justiça do Rio aceitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Erika de Souza Vieira Nunes, que ficou conhecida por ter levado o tio Paulo Roberto Braga a uma agência bancária, supostamente já morto, em uma cadeira de rodas para assinar uma solicitação de empréstimo em seu nome. Ela responde pelos crimes previstos nos arts. 171 (estelionato) na forma do art. 14, II (crime tentado) e art. 212 (vilipendiar cadáver) do Código Penal.

Na decisão, a juíza Luciana Mocco também revogou a prisão preventiva da acusada, a pedido da sua defesa, e a substituiu por medidas cautelares. Erika deverá comparecer mensalmente ao cartório do juízo; informar em caso de internação para tratamento de saúde mental, já que houve laudo médico neste sentido. Ela também está proibida de ausentar-se da comarca por prazo superior a sete dias.

“Trata-se de acusada primária, com residência fixa, não possuindo, a princípio, periculosidade a prejudicar a instrução criminal ou colocar a ordem pública em risco. Inobstante a grande repercussão do caso em rede nacional e internacional, pois que o vídeo realizado no interior da agência bancária teve imensa circulação nas redes sociais, entendo que as especulações não encontram amparo na prova dos autos a justificar a medida excepcional do cárcere, ressaltando-se, por oportuno, que o clamor público não é requisito previsto em lei para decretação ou manutenção da prisão”, destacou.

Processo nº 0808879-88.2024.8.19.0204

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar família de paciente que morreu sem atendimento adequado na rede de saúde

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar os filhos de uma paciente que morreu sem atendimento médico adequado na rede pública. A decisão fixou a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, a genitora dos autores foi hospitalizada por causa de graves problemas de saúde e que, após agravamento do quadro, necessitou de remoção para Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Contudo, o hospital onde a paciente se encontrava não havia leito disponível e a família não possuía condições de arcar com leito em UTI particular. O processo detalha que os familiares conseguiram decisão judicial favorável para que a mulher fosse inserida no sistema de regulação de leito, com a máxima brevidade, porém o DF não cumpriu a ordem judicial. Por fim, em razão de nova piora no estado de saúde da paciente, ela faleceu antes de ser internada na UTI.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que não há que se falar em omissão ou negligência de sua parte, pois não havia vaga na rede pública ou particular conveniada, o que impossibilitou a internação da paciente em UTI. Alega que ela recebeu todo o atendimento disponível na rede de saúde e que a mulher já estava com neoplasia em estado avançado, de modo que não havia garantia de que a sua internação poderia ter ocasionado resultado diferente do que ocorreu.

No julgamento, a Turma ressalta o fato de ter havido o descumprimento de decisão judicial obrigando o DF a providenciar internação da paciente em leito de UTI. Destaca que o agravamento do estado de saúde da paciente ocorreu enquanto ela aguardava o leito, o que permite concluir que ela teria chances de sobreviver caso o DF tivesse cumprido a decisão, quinze dias antes do falecimento da mulher.

O colegiado ainda cita julgado da Corte que estabelece que, quando se tem uma decisão judicial que determina a internação imediata de paciente, surge o dever de evitar o dano e o seu descumprimento “materializa a omissão específica dando ensejo à responsabilização objetiva da Administração”, preconiza o julgado. Assim, “constato culpa grave do Distrito Federal, que deixou de cumprir ordem judicial para fornecimento de um leito em UTI para a paciente idosa, que, após a internação, apresentou uma piora em seu quadro de saúde, que já era debilitado”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Pprocesso: 0701580-37.2023.8.07.0005

TST: E-mail de coordenador a marido de trabalhadora comprova assédio sexual

Empresa deverá pagar R$ 100 mil de indenização à vítima.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma empresa do setor de infraestrutura contra condenação ao pagamento de R$ 100 mil a uma empregada assediada sexualmente por seu supervisor. O assédio foi cometido pessoalmente e por frequentes mensagens de texto e e-mails. Num deles, destinado ao companheiro da subordinada, o chefe assume o assédio, o que acabou provocando a separação do casal.

E-mails, mensagens de texto e BO
Um dia antes de registrar boletim de ocorrência policial, em 27/11/2015, a trabalhadora havia comunicado o assédio à empresa, em São Paulo. No BO, ela informou que seu coordenador chegou a criar um falso endereço eletrônico, em que se passava por uma mulher que questionava sua fidelidade ao companheiro.

Entre os documentos apresentados para demonstrar o constrangimento está um e-mail que indica como assunto “Solicitação de Tarefa: Abraço”. Há também mensagens em que ela rejeita as investidas, diz que o assediador está destruindo sua vida pessoal e pede que ele a deixe em paz.

No e-mail ao companheiro da subordinada, o coordenador admite que havia se aproximado dela “com objetivos meramente profissionais”, mas acabou se envolvendo e “misturando tudo”.

Relação de afetividade afastada
O pedido de indenização por danos materiais e morais foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau. Foi o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que, ao julgar recurso, reconheceu o assédio.

Na avaliação do TRT, os atos aconteceram dentro da empresa e foram comprovadamente praticados por superior hierárquico, o que caracteriza assédio vertical descendente e afasta eventual tese de que haveria uma relação de afetividade entre os envolvidos.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora argumentou que o TRT não teria se manifestado sobre provas que demonstrariam a relação de proximidade e afeto entre a trabalhadora e o coordenador.

Fundamentação clara após análise das provas
Para o ministro Augusto César, relator do recurso, a fundamentação do TRT foi “consequente e clara”. Ele destacou que o TRT foi explícito ao esclarecer, após ampla e detida análise das provas, em especial a documental (boletim de ocorrência, e-mail e mensagens de texto), que o assédio sexual foi devidamente comprovado durante a instrução processual.

Desestabilização e fragilização
Nesse sentido, o TRT registrou que, de acordo com as provas, “o que aconteceu foi uma repugnante relação de constrangimento” ambiente de trabalho, cujo objetivo era a desestabilização e a fragilização da trabalhadora e, provavelmente, a obtenção de favores sexuais. Augusto César salientou, também, que a referência ao e-mail encaminhado pelo coordenador ao marido da trabalhadora torna o assédio incontroverso e confesso.

Reexame de provas vedado
Por fim, o relator observou que o TST apenas pode valorar os dados delineados de forma expressa na decisão contra a qual se recorre. Se a pretensão é frontalmente contrária às afirmações do do TRT sobre as questões probatórias, o recurso exigiria o revolvimento de fatos e provas, proibido pela Súmula 126 do TST.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRF1 garante salário-maternidade a trabalhadora rural menor de 16 anos

Uma adolescente menor de 16 anos grávida terá direito a receber salário-maternidade na condição de segurada especial de trabalhadora rural. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito da jovem à proteção previdenciária e negou o pedido de reforma de sentença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora, que reside em um sítio no interior da Bahia, juntou documentos como certidão de nascimento da filha, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do genitor com anotações de trabalho rural, contrato de comodato do sítio em nome da mãe e comprovantes de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITRs).

Da decisão da 1ª instância, o INSS apelou, uma vez que considerou incoerente a concessão do direito e solicitou reforma da sentença, sob o argumento de que a autora não faz jus ao benefício, considerando que as provas apresentadas eram insuficientes e não atestavam sua condição de segurada especial. Além disso, a adolescente era menor de dezesseis anos no período correspondente ao prazo de carência (10 meses).

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquo Neto, afirmou que não se pode considerar insuficiente as provas: “Os documentos apresentados podem ser considerados aptos a constituir o início de prova material. A autora é pessoa jovem e contava com apenas 16 anos ao tempo do parto, de modo que, por não ser titular de propriedade rural, enfrenta maiores dificuldades para amealhar prova documental em nome próprio”, declarou.

Além disso, as provas testemunhais produzidas nos autos comprovaram que a adolescente, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. As testemunhas confirmaram que desde pequena a jovem residiu e trabalhou no sítio da família com seus pais.

Segundo o magistrado, a recusa do benefício afetaria a criança, prejudicando o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e a colocaria em situação de risco “não se admite que o benefício seja recusado por não cumprir o requisito etário para filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente, como também o nascituro, posto que sua genitora seria compelida a voltar à faina pastoril após o nascimento”.

Diante do caso, a 9ª Turma do TRF1 negou o provimento à apelação do INSS e concedeu o benefício à adolescente.

Processo: 1024350-11.2021.4.01.9999

TRF4: Associação, construtora e Caixa são condenadas por vícios de construção em moradias em terra indígena

A 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) condenou uma construtora, uma associação e a Caixa Econômica Federal pela má execução na construção moradia – financiadas pelo Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) – em comunidade indígena localizada em São Valério do Sul (RS). Em sentença publicada em 26/4, a juíza Clarides Rahmeier observou que ficaram demonstrados os vícios de construção na instalação do sistema de esgoto e de tratamento, condenando as rés à reparação do dano.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que a associação, na condição de entidade organizadora, a construtora contratada para realizar a obra e a Caixa, agente financeira da operação, teriam sido responsáveis pela má execução das obras realizadas na Terra Indígena de Inhacorá. Uma diretora da associação, o sócio-proprietário da construtora e duas arquitetas contratadas também foram acusados de terem envolvimento nos problemas de execução das moradias. O MPF requereu a reparação das falhas de execução e o pagamento de R$ 400 mil à comunidade indígena por danos morais coletivos.

Em sua defesa, os réus relataram sua versão dos fatos, defendendo a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que o PNHR é um programa que faz parte do Programa Minha Casa Minha vida, tendo por finalidade subsidiar a construção ou a reforma de imóveis de trabalhadores rurais através de repasses coletivos de recursos. Para que o programa seja executado, é preciso que os trabalhadores estejam organizados coletivamente, sendo necessária a presença de uma entidade organizadora. No caso, a função foi assumida pela associação acusada.

A magistrada observou que o contrato celebrado junto à Caixa previa a construção de 97 moradias familiares, representando investimento de R$ 2.425.000,00, representando R$ 25 mil por habitação. Para a construção, a associação contratou a empresa denunciada em novembro de 2012 e duas arquitetas em janeiro de 2013. Após as entregas das obras, em julho de 2015, foram relatados vícios construtivos no sistema hidrossanitário em relatório de vistoria da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai). Segundo o documento, puderam ser encontrados “erros grotescos referentes a boa técnica e execução junto ao sistema de tratamento e esgoto”. O relatório ainda concluiu que problema sanitário foi agravado devido à má conservação das unidades habitacionais de seus moradores.

Para a juíza, as provas apresentadas permite concluir a existência de vícios e inadequações quando da execução do projeto. Ela afirmou ainda que houve omissões e falhas quanto à manutenção e conservação das moradias, que também foram observadas durante a inspeção judicial realizada.

Rahmeier pontuou que a baixa quantia despendida pelo programa para a obra também impactou negativamente na qualidade das moradias. “Nesse contexto, e considerando que não se mostra legítimo fixar obrigação de reparação superior às obrigações assumidas, atribuindo aos réus o suprimento de omissões do próprio programa habitacional, bem assim de danos e deteriorações surgidos de sua utilização, tenho que a reparação deve observar parâmetros reais e possíveis, e não aquilo que corresponderia a um cenário ideal”, concluiu.

Para a magistrada, as responsabilidades da construtora e da associação ficaram comprovadas, assim como as da Caixa, que não realizou o devido acompanhamento de obras. Por outro lado, ela não identificou elementos que comprovassem que a diretora da associação e o sócio-proprietário da construtora agiram com desvio de finalidade.

“Por fim, tenho que a responsabilidade das arquitetas responsáveis pela elaboração do projeto deve ser afastada, notadamente pelo desligamento em momento anterior ao fim da obra, em termos, inclusive, aparentemente conflituosos, a apontar para possível inexistência de efetiva autonomia técnica que às permitisse verdadeira liberdade de atuação no caso”.

Quanto aos direitos morais coletivos, ficou evidenciada, para Rahmeier, que os valores que fazem parte da cultura indígena foram ofendidos. A juíza destacou que a comunidade teve a expectativa por uma melhora em sua condição social quebrada pelos problemas da entrega. Verificou que a responsabilidade por zelar pela qualidade das moradias entregues cabia à Caixa, impondo a esta o dever de indenização.

A juíza julgou parcialmente procedente a ação condenando a associação, a Caixa e a construtora à elaboração e execução de uma proposta reparação e compensação dos problemas identificados na execução das moradias. A Caixa ainda foi pagará R$ 50 mil por danos morais coletivos a serem revertidos em projetos envolvendo melhorais das condições de habitação da comunidade.

Cabe recurso ao TRF4.

TJ/RS: Servidores não podem ter vencimentos reduzidos por acompanhar filhos autistas em tratamento

O Município de Esteio/RS deve garantir aos servidores públicos municipais, que sejam pais ou responsáveis por crianças/adolescentes com Transtorno do Espectro Autista, que a respectiva redução da carga horária ocorra sem redução remuneratória ou prejuízo funcional, a fim de garantir o devido tratamento e acompanhamento de seus filhos. Na decisão liminar, proferida em 30/04, a Juíza de Direito Uda Roberta Doederlein Schwartz, da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio, atendeu pedido do Sindicato dos Servidores do Município, em Ação Civil Pública.

Cabe recurso da decisão.

Decisão

A magistrada citou que, embora as Leis Complementares do Município de Esteio (5.231/2011, 5.279/2011 e 6.202/2015) assegurem o direito à redução da jornada de trabalho, porém, preveem a redução proporcional de vencimentos. E, para ela, a solução não observou a complexidade legislativa do tema.

“Por oportuno, consigne-se que, mesmo diante de tais leis municipais, é possível juridicamente, por meio de declaração incidental de inconstitucionalidade parcial, manter a possibilidade de redução da jornada, mas sem redução salarial ou prejuízo funcional. Em síntese, o Município não estaria cumprindo sua missão constitucional se adotasse comportamento a limitar, ainda que indiretamente (por meio da redução salarial ou de prejuízo funcional) os tratamentos prescritos pelos médicos assistentes”, considerou.

Ainda, a Juíza destacou que o interesse público não pode ser limitado ao denominado interesse público secundário, que leva em conta apenas o interesse da Administração Municipal, especialmente quanto aos seus aspectos financeiros, mas deve ser compreendido na ampla acepção de interesse público primário. “Ou seja, aquele aquele que necessariamente se confunde com o interesse da coletividade abstratamente considerada e que é indisponível, jamais podendo ser desconsiderado pela Administração Pública”.

A magistrada também ressaltou os dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n° 12.764/2012) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), de caráter nacional, e que devem ser obrigatoriamente observados por todos os entes federativos.

“Outro fator importantíssimo a ser levado em conta é que, por se tratar de verba alimentar, as reduções salariais assumem relevância ímpar à manutenção dos tratamentos de saúde dos menores autistas que dependem dos servidores, enquanto que se mostram ínfimas para o Município de Esteio. Ademais, com forte probabilidade, seriam suportadas pelo próprio Município futuramente, uma vez que a falta do fornecimento dos necessários tratamentos de saúde reverberará em atendimentos públicos futuros, muitas vezes com repercussões também em outras esferas atendidas pelo ente (como, por exemplo, no setor educacional)”, acrescentou.

Ação Civil Pública nº 5005908-46.2023.8.21.0014

TJ/SP: Município indenizará família que teve casa destruída por deslizamento de terra

Risco informado ao Poder Público.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, proferida pelo juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, que condenou o Município a indenizar família que teve casa destruída por deslizamento de terra após fortes chuvas. O colegiado manteve o ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 30 mil, e afastou a reparação por danos materiais.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, destacou que, antes dos fatos, laudo remetido à Municipalidade já havia atestado risco de deslizamento no local e o Tribunal havia deferido tutela de urgência determinando a remoção dos moradores e a interdição da área. “O Poder Público Municipal tinha pleno conhecimento dos iminentes riscos que o solo e a estrutura da região do Morro do Macaco Molhado ofereciam, no entanto, mesmo tendo sido fixada a obrigação judicial específica de adotar providências, manteve-se inerte. A omissão da Municipalidade caracterizou falha no serviço público, pois deliberadamente agiu em desacordo, não apenas com obrigação de fazer judicialmente fixada, mas a padrões de empenho razoavelmente esperados, sendo certo que a remoção das famílias e a interdição do local teriam evitado os danos sofridos”, salientou.

Em relação aos danos materiais, a magistrada votou pelo afastamento da indenização, uma vez que “o Poder Público tinha exclusivamente a obrigação de tutela dos direitos à personalidade, ou seja, de resguardo da vida e da incolumidade física das famílias que residiam nos locais de alto risco, mas não de proteção dos seus bens materiais”. Além disso, segundo a desembargadora, os autores construíram imóvel em local proibido e em área de elevado risco geológico, “que, portanto, haveria de ser demolido às custas dos próprios proprietários mesmo antes da destruição em razão do deslizamento”.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009402-35.2022.8.26.0223

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que perdeu visão após cirurgia de catarata

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que perdeu a visão do olho esquerdo após cirurgia de catarata. Ao aumentar o valor da indenização e fixar pensão mensal, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve falha na execução do atendimento.

Narra o autor que foi submetido a cirurgias para a correção de cataratas. Diz que o procedimento do olho esquerdo não foi bem-sucedido e que, ao fim, não conseguia enxergar. Relata que, em razão disso, tem sofrido prejuízos, como a diminuição da qualidade de vida para tarefas do dia a dia e a redução da capacidade para o trabalho.

Em sua defesa, o DF nega a responsabilidade em relação às complicações sofridas pelo autor. Defende que foram adotados os procedimentos adequados ao caso. Em primeira instância, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil por danos morais e a ressarcir o valor de R$ 1.756,54.

O paciente e o Distrito Federal recorreram. O autor pede o aumento do valor dos danos morais e a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia. O DF, por sua vez, alega que as comorbidades prévias bem como o uso inadequado da medicação podem ter relação direta com o agravamento da situação.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que houve falha na execução do atendimento da paciente. O colegiado destacou que aprova pericial concluiu que a cegueira do autor tem relação tanto com a “não observância das recomendações da literatura científica” quanto com o uso inadequado dos remédios por parte do autor.

“O ente público tem o dever de prestar serviços médicos de maneira mais eficiente, da forma mais adequada e possível, o que não ocorreu no caso em questão. (…) Enfim, é manifesta a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos causados ao suplicante”, disse.

A Turma explicou que o valor da indenização deve considerar a ofensa aos direitos de personalidade e a culpa concorrente do paciente, que não usou os medicamentos de forma adequada. No caso, segundo o colegiado, o valor da compensação deve ser fixado em R$ 100 mil.

“Isso porque, além da perda total da visão do olho esquerdo, ainda enfrentou grave quadro de saúde causado pela má-condução da cirurgia e tratamento pós-operatório”, explicou. A Turma lembrou que “a natureza da lesão e a importância desse órgão para uma perfeita visão quanto amplitude e profundidade da imagem, atrelado seu papel na harmonização da aparência ou apresentação do indivíduo não deixam dúvidas acerca do dano imaterial”.

Quanto à pensão vitalícia, a Turma concluiu que o autor também tem direito. O colegiado lembrou que o direito ao pensionamento vitalício é cabível quando há redução da capacidade para trabalho. Dessa forma, o colegiado fixou em R$ 100 mil a indenização por danos morais e condenou o Distrito Federal a que pagar pensão mensal no valor de salário-mínimo desde o evento danoso até que o autor complete 75 anos ou até seu falecimento. O réu terá também que ressarcir o valor de R$ 1.756,54.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703595-08.2021.8.07.0018


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