TJ/RO: Justiça mantém determinação de fornecimento de canabidiol a uma criança

A Justiça de Rondônia manteve a determinação para que o Estado de Rondônia, solidariamente ao Município de Corumbiara, forneça o medicamento à base de canabidiol – além de leite para dieta hipercalórica a uma criança que precisa com urgência. A decisão é resultado de um recurso de apelação julgado na 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJRO).

A decisão colegiada no TJRO, assim como a sentença do juízo da causa, não menciona o tipo de enfermidade da menina, que é representada pela mãe na ação judicial. Porém, conforme o voto do relator, desembargador Miguel Monico, “laudos médicos não deixam margem a dúvidas quanto à ineficácia dos tratamentos anteriores disponibilizados pela rede pública para a criança”.

O Estado de Rondônia, inconformado com a sentença do juízo de 1º grau, ingressou com o recurso de apelação para o Tribunal de Justiça sustentando que o fornecimento do medicamento de canabidiol, além de não constar na lista do SUS, é de competência (obrigação) da União e não do Estado. Por isso, solicitou a reforma da sentença do juízo da causa, isto é, a improcedência do pedido da autora da ação que ensejou a obrigação do Estado de fornecer os remédios.

Ao contrário dos argumentos da defesa do Estado, segundo a decisão da Justiça, o direito à saúde está assegurado na Constituição Federal, assim como firmado em jurisprudências do TJRO e Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto narra também que “cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestarem assistência à saúde de forma integral”.

Por outro lado, o voto fala que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) se aplica ao caso e, assim, afasta qualquer dúvida com relação à abrangência da responsabilidade dos entes públicos nos três níveis para garantir o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, como no caso.

O recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 15 e 19 de julho de 2024. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Glodner Pauletto.

Apelação Cível n. 7001334-19.2023.8.22.0013

TJ/MG: Justiça reconhece união homoafetiva ‘post mortem’

Mulheres viveram juntas por cinco décadas,


Uma mulher que manteve um relacionamento homoafetivo por mais de 50 anos teve reconhecida a união estável após a morte da companheira. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A autora afirmou no processo que passou a morar junto da companheira em 1970, inicialmente fora de Minas e, mais tarde, no interior do estado. O vínculo se manteve até 2020, quando a companheira faleceu. Ao ajuizar a ação, a mulher pediu o reconhecimento da união estável, sustentando que as duas compartilharam o mesmo teto, despesas e projetos de vida.

Segundo a autora, a companheira manifestou, em vida, o desejo de que o imóvel em que residia fosse doado a ela, como também os demais bens que possuía. Contudo, em função de questionamentos de parentes da falecida, foi iniciada uma ação, em outra comarca, pedindo a nulidade do inventário.

Em 1ª Instância, foi julgado procedente o pedido de reconhecimento de união estável, com início em 1971 e encerrando-se em 2020. O entendimento foi que configurou-se a “convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Familiares da falecida, porém, recorreram da decisão, sustentando que a união estável não foi provada por documentos, fotos ou depoimentos, nem por uma demonstração pública de existência de vida em comum. Eles alegaram, ainda, que a falecida optou por não deixar testamento registrando sua vontade.

A turma julgadora considerou, de forma unânime, que a relação demonstrou-se contínua, conhecida pela comunidade, caracterizando-se pela fidelidade, pelo cuidado mútuo e pela cooperação econômica, podendo-se depreender daí a intenção das partes de manter a estabilidade da convivência.

TRF3: Caixa deve quitar financiamento imobiliário de mutuário que faleceu por doença adquirida após assinatura do contrato

Sentença também determinou a restituição de valores pagos após a morte.


A 1ª Vara Federal de São Vicente/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e à Caixa Seguradora S/A que procedam à quitação do financiamento imobiliário de homem que morreu em agosto de 2019, em decorrência de doença adquirida após a assinatura do contrato. As instituições também deverão restituir os valores pagos, indevidamente, a partir da data de falecimento do mutuário.

Para a juíza federal Anita Villani, documentos comprovaram que a condição médica pré-existente do mutuário (diabetes) não foi a causa da morte, portanto, não afasta o dever de cobertura da seguradora.

De acordo com o processo, o homem era responsável pelo financiamento imobiliário celebrado com a Caixa em 2013. O contrato previa seguro de invalidez e morte.

Após o falecimento do mutuário, os filhos e a companheira pleitearam a quitação da dívida. O banco não a concedeu sob a alegação de que a enfermidade que motivou a morte era pré-existente à assinatura do contrato.

Ao analisar o caso, a magistrada levou em consideração a perícia médica. O laudo concluiu que o óbito ocorreu devido à Síndrome de Fournier, uma doença infecciosa rara e grave, com evolução aguda e rápida. O documento apontou, também, que o falecido realizava tratamento adequado para diabetes.

A magistrada reconheceu aos autores o direito à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário a partir da data do falecimento e a restituição do montante pago a mais.

TRF4: INSS tem 20 dias para pagar benefício assistencial à mulher que sofre de tendinite aguda

A 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a uma mulher de 62 anos que sofre de tendinite acentuada no prazo de 20 dias. A sentença é da juíza federal Melina Faucz Kletemberg.

A autora da ação foi diagnosticada com tendinopatia acentuada do supraespinhal, com pequena área de rotura parcial de suas fibras, tendinopatia do infraespinhal, bursite subacromial/deltoideana, tendinite do supra-espinhoso em seus ombros. Em decorrência disso, sente fortes dores nas regiões dos ombros e da lombar, necessitando de tratamento medicamentoso constante.

Para tanto, solicitou administrativamente o benefício, que restou indeferido pela autarquia por entender que a requerente não atendeu o critério legal de miserabilidade, que determina que a renda familiar per capita não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo. A mulher vive com o esposo que recebe aposentadoria por invalidez de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que a constatação social realizada informou que o grupo familiar é composto por apenas duas pessoas e que “para fins de cálculo da renda bruta familiar, o rendimento do marido deve ser excluído, na forma da legislação vigente. Assim, a parte autora preenche o requisito socioeconômico”.

“Considerando a natureza alimentar da verba, a tornar imprescindível seu pronto recebimento, bem como a existência de expresso pedido da parte autora, defiro a medida cautelar e determino o cumprimento da obrigação no prazo de 20 dias a contar da intimação da autoridade competente”, complementou Melina Faucz Kletemberg.

A juíza federal determinou ainda o pagamento das prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. “Observada a prescrição quinquenal, o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP – o que ocorrer primeiro – fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época do pedido inicial”. (o pedido foi realizado em julho de 2023). Cabe recurso.

TJ/RN: Justiça determina internação de paciente grávida para realização de parto cesáreo

Um hospital privado foi condenado a autorizar e custear, de imediato, a realização do parto cesáreo, bem como a internação e a cobertura para todos os procedimentos necessários à prestação de assistência à parte autora e ao bebê, conforme solicitação médica, à uma paciente grávida. Assim determinou a juíza Carla Araújo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

De acordo com os autos do processo, a paciente contratou plano de saúde integral junto ao hospital privado em 1° de novembro de 2023. Ela contou que foi diagnosticada com gravidez de alto risco, por apresentar quadro de trombofilia, redução de líquido e do percentil do crescimento do bebê, sendo necessário o uso de medicações diariamente. Além do mais, disse que possui antecedente obstétrico de dois abortos espontâneos, não podendo retardar o parto para além de 38 semanas, por risco de complicações.

O hospital privado, por sua vez, negou a cobertura do parto em virtude do prazo de carência do plano de saúde. Por tal motivo, a autora requereu que a empresa ré autorize, imediatamente, a realização da assistência obstétrica, com cobertura do parto, e todos os custos que se fizerem necessários, incluindo maternidade, com centro cirúrgico, UTI e UTI Neonatal, assim como com todos os custos da equipe médica e medicamentos.

Análise do caso
Conforme análise do caso pela juíza Carla Araújo, a urgência é inerente à gravidez de alto risco da parte autora, com existência de risco materno-filial, caso o parto supere o termo de 38 semanas. Além disso, a magistrada ressaltou que, de acordo com a Súmula N° 30 do TJRN: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido no art. 12, IV, “c”, da Lei n. 9.656/1998”.

A juíza salientou, ainda que, tendo em vista a patente necessidade de realização do parto, “não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, impondo-se a sua mitigação, com vista a resguardar o direito à vida e à saúde da parturiente e do bebê”.

TJ/RJ: Justiça autoriza família a corrigir registro civil de menino que tinha sido registrado como menina ao nascer

A Vara de Registros Públicos (VRP) da Capital do TJRJ aceitou o pedido dos pais para corrigir o registro civil do seu filho, retirando o nome e o sexo feminino e inserindo o masculino no bebê. Nos exames apresentados nos autos, foi constatado que houve um erro na identificação do sexo da criança no momento de seu nascimento devido às deformidades em sua genitália.

“A mudança do nome da criança é imprescindível para sua identificação fidedigna perante a sociedade, a fim de evitar-lhe abalos psicológicos. Diante dos documentos comprobatórios de que a criança é biologicamente um menino, urge a alteração do sexo constante em sua certidão de nascimento”, apontou o juiz titular da VRP Alessandro Oliveira Felix.

Quando o bebê nasceu, em janeiro de 2023, foi percebido uma má formação em sua genitália e informaram à mãe que era uma menina. No entanto, quando a criança estava com sete meses foi levada ao urologista, que concluiu que o bebê era um menino – resultado que foi confirmado pelo diagnóstico de hipospadia complexa com testículos não descidos bilaterais e pelo exame cariótipo de sangue foi 46XY, compatível com o sexo masculino.

Processo: 0892629-15.2024.8.19.0001

TRT/MT: Liminar garante jornada diferenciada para mãe solo de criança no espectro autista

Uma técnica da empresa de tecnologia do Banco do Brasil garantiu na Justiça uma jornada de trabalho diferenciada para cuidar do filho de 8 anos que necessita de acompanhamento constante por apresentar Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão liminar foi da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT.

Ao deferir a tutela de urgência, a juíza Deizimar Oliveira determinou que a BB Tecnologia e Serviços (BBTS) restabeleça o horário de trabalho concedido anteriormente, das 7h às 10h45 com o restante do expediente a ser cumprido em home office.

Tendo perdido a mãe recentemente e com medidas protetivas de afastamento do pai da criança, a trabalhadora relatou que, diante das circunstâncias, teve aprovado o pedido de teletrabalho pela Gerência de Pessoas da empresa, mas depois suspenso pelo gestor de sua unidade.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a técnica afirmou ainda que a mudança nas condições de trabalho causou o agravamento de seu estado de ansiedade generalizada e que a flexibilização da jornada de trabalho contribuirá para a melhora da saúde mental, refletindo em sua produtividade e desempenho profissional.

A jornada diferenciada, conforme argumentou a empregada pública, possibilitará levar o filho para os tratamentos especializados que a criança necessita. Laudo médico de março deste ano, juntado ao processo, recomenda o aumento do tempo de estímulo da criança com a ampliação das abordagens psicossociais em caráter intensivo para 30h semanais, incluindo terapias fonoaudiológica e ocupacional.

Ao julgar o pedido, a juíza Deizimar Oliveira lembrou que a Constituição relaciona como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho e a proteção à maternidade e à infância, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurá-los, direitos prescritos também no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A liminar baseou-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que estabelece a proteção integral à pessoa com deficiência, e no Regime Jurídico dos Servidores (Lei 8.112/1990), que assegura o direito a horário especial, independentemente de compensação, ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Perspectiva de gênero

A juíza aplicou ainda ao caso as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2023. Obrigatório para todo judiciário, o documento tem por objetivo impedir preconceitos e discriminação por gênero e evitar que os julgamentos reproduzam estereótipos que perpetuem diferenças.

“Diante do número de horas necessárias à realização das terapias da criança, e sob a vertente de um julgamento com perspectiva de gênero, se faz necessário reduzir a carga horária da trabalhadora para um volume de trabalho compatível com tal horário especial”, afirmou a magistrada.

Conforme a juíza, a jornada deferida é razoável e compatível à garantia do acompanhamento da trabalhadora ao tratamento de seu filho, “com volume de trabalho compatível com tal horário especial, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do seu filho, sem prejuízo da remuneração integral e sem a obrigatoriedade de compensação, em horário que permita o acompanhamento da criança pela sua genitora”.

O prazo para a empresa cumprir a liminar é de 10 dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor da trabalhadora.

STF concede prisão domiciliar a gestante condenada por tráfico e mãe de duas crianças

Ao analisar o caso durante o regime de plantão, ministro Luís Roberto Barroso considerou a situação familiar da mulher e a possibilidade de sua pena ser reduzida.


O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu regime aberto domiciliar a uma mulher gestante e mãe de duas crianças menores de 12 anos condenada por tráfico de drogas. Em decisão proferida durante o recesso do Judiciário, o ministro considerou a situação familiar da mulher e a possibilidade de ela ser beneficiada em uma das hipóteses de redução de pena.

A mulher foi condenada pela Justiça de São Paulo a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de maconha, e, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar pedido de fixação do regime aberto, sua defesa apresentou o Habeas Corpus (HC) 244017 ao STF. O argumento é de que ela preenche os requisitos para que seu caso seja enquadrado como tráfico privilegiado, que autoriza a diminuição da pena em um sexto a dois terços a condenados primários, com bons antecedentes e que não integrem organização criminosa (parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas).

Os advogados frisaram, ainda, que a mulher é gestante, mãe de duas crianças menores de 12 anos que estão sob seus cuidados e trabalha como cuidadora de idosos para garantir o sustento da família.

Ao avaliar o caso durante o recesso, Barroso avaliou a situação da sentenciada e a urgência no caso, uma vez que logo deve começar a execução da pena. O ministro levou em consideração a possibilidade concreta de aplicação da circunstância prevista na Lei de Drogas, com repercussão tanto no regime penitenciário quanto na substituição da pena. A decisão liminar valerá até o julgamento do mérito, sem prejuízo de reanálise pelo relator do habeas corpus, ministro Nunes Marques.

Veja a decisão.
HC nº 244.017/SP

TRF1 confirma retroatividade dos efeitos da reforma a militar desde a data em que foi declarado incapaz para o serviço

Declarado incapaz para o serviço mais de um ano antes de ter sido expedido o ato que oficializou sua reforma, um militar do Comando da Aeronáutica teve confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a retroatividade dos efeitos da reforma a partir da data em que foi considerado incapaz. A decisão foi da 2ª Turma do TRF1 que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador federal Rui Gonçalves.

O Colegiado também manteve pontos da sentença que determinaram não só a retroatividade dos efeitos da reforma como também a ajuda de custo prevista pela Medida Provisória 2.131, de 2020, e o direito à isenção do imposto de renda por alienação mental.

Entenda o caso

O militar havia sido diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide e Doença de Alzheimer de início precoce, ocasião em que a Junta Superior de Saúde concluiu que o requerente estava incapaz definitivamente para o serviço ativo.

Em primeira instância, o juiz decidiu pela retroatividade entendendo que “o ato de reforma tem caráter declaratório” e “enuncia circunstância fática já existente”, devendo, por isso, operar efeito “ex tunc” (desde então) para assegurar ao autor a percepção de rendimentos desde o laudo que reconheceu a sua incapacidade.

Ao TRF1, a União apelou alegando que a administração militar reconheceu a situação e iniciou a reforma do militar observando os trâmites legais e, por isso, não podia o ente público ser condenado ao pagamento retroativo.

Para o desembargador federal, no entanto, não se sustenta a pretensão de que os efeitos da reforma do autor ocorressem somente a partir da publicação do ato de reforma, em prejuízo do militar, sendo certo que “nenhuma justificativa foi apresentada para a inércia da Administração tão prolongada”.

Processo: 1022065-59.2018.4.01.3400

TJ/DFT: Escola é condenada por falha no dever de guarda e vigilância de aluna

A Escola Maple Bear Brasília LTDA foi condenada a indenizar a mãe de uma criança que saiu da escola com terceiros, sem autorização dos pais. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília.

A autora conta que, em maio de 2023, a ré deixou sua filha, criança de 4 anos de idade, sozinha no estacionamento externo da escola. Afirma que só soube do fato por meio da mãe de outro aluno e que a instituição se recusou a mostrar as filmagens. Alega que esse fato gerou a rescisão contratual dos serviços educacionais e que, em razão disso, teve despesas com nova matrícula em outra escola.

Na defesa, a ré argumenta que, na data do fato, a menor dirigiu-se, como de costume, à recepção para encontrar os pais e que encontrou a mãe de outro aluno e as duas saíram à procura de seus genitores. Sustenta que a criança permaneceu em ambiente restrito a pais, colaboradores e aluno e que ela não saiu das dependências da escola, o que não configura conduta danosa de sua parte.

Ao analisar as imagens, a Juíza explica que ficou provado que a escola permitiu que terceira pessoa retirasse a menor do recinto escolar sem autorização dos pais. Acrescenta que houve falha no dever de guarda e preservação da integridade da criança, uma vez que essa obrigação está vinculada às atividades do estabelecimento.

Por fim, a magistrada pontua que mesmo que seja natural uma criança sair acompanhada de colega e da mãe dele, para configurar falha na prestação do serviço, o que importa é que o estabelecimento não ofereceu a segurança esperada. “O cuidado da escola tem que ser redobrado na entrada e, principalmente, na saída das crianças do ambiente escolar. Com efeito, responde a ré com base no artigo 14 do CDC”, declarou a Juíza.

Dessa forma, a instituição ré deverá desembolsar a quantia de R$ 10 mil, por danos morais, e de R$ 1.904,98, por danos materiais.

Cabe recurso da decisão.


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