TJ/MT: Justiça determina que município garanta transporte escolar para Comunidade

Para garantir o acesso à educação de crianças e adolescentes da Comunidade Pirizal, o juiz da Vara Especializada da Infância e Juventude de Várzea Grande/MT, Tiago Souza Nogueira de Abreu, julgou procedente uma liminar em Ação Civil Pública, proposta contra o município de Nossa Senhora do Livramento.

Na decisão, o magistrado determina que o município garanta o transporte escolar aos alunos residentes na Comunidade Pirizal, modificando o ponto de embargue. Também determinou a adequada manutenção da rota do ônibus escolar, bem como a reparação da estrada e da ponte, assegurando o acesso regular e seguro dos alunos à instituição de ensino, de modo a não gerar risco à vida dos transeuntes.

Entenda o caso – A medida foi necessária porque a ponte que permite o acesso à Comunidade Pirizal, zona rural do município de Nossa Senhora do Livramento, encontra-se em condições inadequadas, sem capacidade para suportar o peso de veículos automotores, como ônibus escolares. Esta deficiência estrutural inviabiliza o acesso seguro à área rural, onde residem numerosas crianças que frequentam a Escola Estadual Amarílio Gomes da Silva, situada no Distrito de Ribeirão dos Cocais”.

No processo há relatos de que “a comunidade local denuncia que o ônibus escolar realiza parada a 11 km da ponte, forçando as crianças a atravessarem uma estrutura com risco iminente de colapso e, em seguida, caminharem mais 11 km para então embarcar no transporte escolar, o qual ainda lhes impõe mais uma hora de viagem até a escola. Essa situação configura uma clara violação do direito ao acesso à educação próximo à residência das crianças, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

Devido ao aumento do nível do rio provocado pelas chuvas, as crianças frequentemente são impedidas de ir à escola, gerando um prejuízo significativo ao seu aprendizado. Essa situação viola o princípio da continuidade e regularidade do ensino, fundamental para o desenvolvimento integral das crianças. A comunidade informou que a ponte não recebe reparos há mais de 15 anos, com intervenções paliativas sendo realizadas apenas pelos próprios moradores.

Multa – Diante da situação, o magistrado julgou procedente o pedido de liminar e, em caso de descumprimento da determinação, será fixada pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Jurisdição da comarca de Várzea Grande – A Ação Civil Pública foi proposta no Fórum de Várzea Grande, que tem jurisdição sobre a cidade de Nossa Senhora do Livramento.

TJ/MA: Justiça limita entendimento sobre uso de documento particular em alienação fiduciária de imóvel

Pela alienação fiduciária, o devedor, mantendo a posse direta do imóvel, transfere sua propriedade para o credor como forma de garantia do pagamento do empréstimo ou financiamento.


A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial limitou o entendimento sobre a forma exigida para contratação de garantia de alienação fiduciária de imóvel, na qual a propriedade do bem é transferida pelo credor ao devedor após o pagamento total da dívida.

Por meio do Provimento nº 33/2024, a Corregedoria estabeleceu que utilizar documento particular com efeito de escritura pública, para alienação fiduciária de imóvel, somente será possível pelas entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário, incluindo as cooperativas de crédito.

Na medida, foi considerada a necessidade de padronizar o entendimento sobre a forma exigida para contratação da garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, que necessariamente deverá ser adotada por todos os setores e entidades públicas ou privadas, em especial, pelos Registros de Imóveis.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

O Provimento nº 33/2024 acrescentou ao Código de Normas (Provimento nº 16/2022) a Seção XIV ao Capítulo IV do Título III, com o artigo 628-S, que dispõe sobre alienação fiduciária em garantia sobre imóveis.

O disposto nesse artigo não invalida outras exceções legais feitas à exigência da escritura pública, tais como os atos envolvendo administradoras de sonsórcio de imóveis e entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

O entendimento mantido pela Corregedoria é considerado de grande relevância para todos os setores e entidades, especialmente os cartórios de registros de imóveis, por garantir segurança jurídica e influenciar positivamente as questões sociais e econômicas. É também um passo importante para fortalecer os direitos dos cidadãos e evitar que novos conflitos entrem na Justiça.

O entendimento mantido pela Corregedoria maranhense cumpriu o Provimento nº 172/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a forma para contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, em junho deste ano.

A juíza Laysa Paz Mendes, auxiliar da Corregedoria do serviço extrajudicial explica que, pela alienação fiduciária, o devedor, mantendo a posse direta do imóvel, transfere sua propriedade para o credor como forma de garantia do pagamento do empréstimo ou financiamento. Se o devedor saldar a dívida, ele recupera a propriedade plena do bem. Se não saldar a dívida, o credor pode tomar a posse do imóvel, de forma extrajudicial, levando o bem a leilão para quitar a dívida.

TJ/SP: Justiça determina reparação a pais de bebê que recebeu vacina errada em posto de saúde

Valor fixado em R$ 70 mil.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, proferida pela juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, que condenou o Município a indenizar pais de bebê por erro em vacinação no posto de saúde municipal. Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, além de ressarcimento material de R$ 799 pelos custos de internação.

De acordo com os autos, os pais levaram a filha de cinco meses à unidade de atendimento para vacinação contra meningite, mas foi aplicado, por engano, imunizante contra Covid-19, não indicado para bebês desta idade à época, em dose muito superior àquela recomendada até mesmo para adultos. A criança apresentou inúmeros sintomas clínicos e, de acordo com laudo médico, a aplicação indevida acarretou lesão no miocárdio, que demandará acompanhamento cardiológico contínuo durante a infância, com risco de óbito.

Para o relator do recurso, Spoladore Dominguez, foi incontroversa a falha na prestação do serviço, gerando situação que ultrapassou um mero dissabor. “Os genitores se viram, de inopino, abalados psicologicamente com a integridade da saúde da menor, a qual estava sofrendo os efeitos de uma vacinação incorreta e não recomendada para a sua faixa etária, sendo submetida a exames e internação hospitalar decorrente do erro cometido pela servidora municipal, o que, por si, já caracteriza aborrecimento demasiado acima do comum, principalmente diante da situação de impotência vivenciada, com o quadro clínico da menor agravado, ante o erro vacinal, podendo decorrer sequelas não descritas sequer na literatura médica”, registrou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Djalma Lofrano Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1017780-13.2022.8.26.0309

TJ/AC: Justiça autoriza reintegração de posse exercida por convidado que passou a apresentar comportamento hostil

Autora da ação alega ainda que demandado passou a observá-la às escondidas, deixando-a insegura e constrangida; juíza entendeu que requisitos legais para concessão da medida estão presentes.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco autorizou, liminarmente, a reintegração de posse de um cômodo ocupado por um ex-convidado de um casal morador do bairro João Eduardo que passou a apresentar comportamento hostil.

A decisão, da juíza de Direito Ana Paula Saboya, publicada na edição nº 7.577 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 54), dessa terça-feira, 16, considerou que foram demonstrados nos autos do processo os requisitos legais para a concessão da medida de urgência.

Dessa forma, foi autorizada a reintegração da posse exercida mediante comodato (ato direto ou indireto, manifestamente contrário, no todo ou em parte, à posse ou direito de posse de terceiro), em razão do fim do contrato verbal que permitiu ao demandado passar a morar na residência da família dos autores da ação.

Entenda o caso

Segundo os autos, o casal, por ocasião da morte da mãe do réu, que é pessoa com deficiência (paraplegia), convidou o demandado a passar a residir em regime de comodato na residência da família, no quarto de visitas, por sensibilidade em razão do falecimento da genitora deste.

Ainda de acordo com os autos, o réu, no entanto, se sentia desconfortável nas acomodações, que considerava muito pequenas e desconfortável. Assim sendo, concordaram quando ele solicitou autorização para construir um novo cômodo de maiores proporções.

Ocorre que o demandado, conforme informaram os autores da ação, há meses passou a apresentar comportamento “intrusivo, rude e ofensivo e também (…) passou a observar a autora às escondidas, deixando-a insegura e constrangida”, motivo pelo qual lhe foi pedido que deixasse a residência e passasse a morar com seus próprios familiares. O pedido foi negado pelo demandado, que informou que só deixaria o local quando fosse indenizado no valor de R$ 15 mil.

Decisão liminar

Ao analisar o pedido liminar formulado pelo casal para que cessasse a turbação do imóvel, a magistrada entendeu que os requisitos legais para a concessão de liminar determinando a reintegração de posse estão suficientemente demonstrados nos autos.

“Tem-se como incontroverso que a posse do réu decorre de comodato firmado entre as partes, na ocasião em que os autores permitiram que o réu ocupasse parte do imóvel. A partir do momento em que os autores externaram ao réu a intenção de retomar a integralidade da posse, a permanência do réu no imóvel tornou-se ato de posse injusto e de má-fé, configurando turbação à posse dos autores”, anotou a juíza de Direito Ana Paula Saboya.

Na decisão, foi registrado ainda que a obra, orçada em R$ 35 mil, não foi realizada com recursos exclusivos do réu, que contribuiu tão somente com os R$ 15 mil que agora exige lhe sejam devolvidos para deixar o imóvel amigavelmente.

Benfeitorias não necessárias

A juíza de Direito também assinalou que “não se tratam de benfeitorias necessárias, tampouco úteis, mas melhoramentos construídos apenas para propiciar conforto do réu, antes acomodado no quarto de hóspedes da família”.

“Assim, afasto por ora a viabilidade da pretensão do réu de retenção da posse até indenização pelas benfeitorias, mas diante da precariedade da decisão, estabeleço que ao se retirar do local o réu poderá levar todos os bens de sua propriedade que guarnecem o cômodo, que deverá ficar lacrado e sem uso pelos autores, até o deslinde final da ação”, concluiu Ana Paula Saboya.

O mérito da ação, vale ressaltar, ainda será julgado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Processo: 0706825-72.2024.8.01.0001

TJ/RS mantém decisão que determinou despejo de ex-proprietário de imóvel vendido em leilão extrajudicial

O ex-proprietário de um apartamento de Porto Alegre que seguia ocupando o imóvel terá de sair do local para entrada da nova proprietária que adquiriu o bem em leilão extrajudicial. A decisão monocrática é do Desembargador Eugênio Couto Terra, da 17ª Câmara Cível do TJRS, que negou o recurso do ex-proprietário para permanecer no local até a análise judicial na esfera federal do pedido dele de nulidade da venda do bem.

Pela falta de pagamento do financiamento habitacional, houve a consolidação extrajudicial da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal em junho de 2023. Após, em março deste ano, a nova proprietária recebeu a transmissão da propriedade, mas desde então não consegue ter acesso ao bem. Isso fez com que ela ajuizasse uma ação judicial de imissão na posse.

A liminar de despejo compulsório do réu (o ex-proprietário), concedida após passado o prazo de desocupação voluntária em 60 dias, já havia sido suspensa anteriormente em razão das cheias. A medida foi deferida na ação de imissão na posse para que o réu desocupe o imóvel. Segundo o magistrado, ele já estava ciente da necessidade de desocupação desde o dia 18 de março deste ano.

“Atualmente as águas do Lago Guaíba, as quais provocaram a enchente, em Porto Alegre, no mês de maio de 2024, baixaram em todos os bairros, não mais se justificando a suspensão da liminar, em função da dificuldade na realização da mudança”, disse o magistrado, destacando que a nova proprietária teve o apartamento em que mora no andar térreo atingido com as cheias, o que reforça a necessidade de ocupar o imóvel que comprou.

Ao analisar o caso, o Desembargador pontua o ajuizamento de ação anulatória pelo ex-proprietário a fim de discutir as nulidades, “não constitui, unicamente, causa suficiente para suspender a imissão de posse pelo terceiro adquirente até a resolução da referida ação judicial”, afirma o Desembargador.

O magistrado ressaltou que a proprietária possui direito à posse do bem.

“Inconteste que a parte agravada possui o direito de imissão na posse do bem, devendo ser reconhecida a preferência de seus direitos, em detrimento à permanência da parte agravante, cuja necessidade de desocupação voluntária do imóvel está ciente desde 18/03/2024”, diz.

TJ/RN: Justiça determina que Estado forneça tratamento de câncer de tireoide em idosa

A 1ª Vara da Comarca de Macau/RN deferiu liminar de urgência e determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de cinco dias, forneça o medicamento Lenvima (mesilato de lenvatinibe) 24mg, para tratamento durante seis meses, que corresponde a 12 caixas com 30 cápsulas de 10mg e seis caixas com 30 cápsulas de 04mg, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio pecuniário em conta bancária. A paciente beneficiada busca tratamento de câncer de Tireoide.

Na ação, a autora narrou que conta com 67 anos de idade, é portadora de Carcinoma Papilifero de Tireoide (neoplasia maligna), CID10 C73, recidivado, com recidiva confirmada em 6 de maio deste ano e que tal quadro não é compatível com o tratamento de radioterapia.

Diante disso, relatou que o médico especialista prescreveu o medicamento Lenvima (lenvatinibe), para tratamento inicial de seis meses. No entanto, ao buscar o medicamento na Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT/RN) teve o pedido negado sob a alegação de que o fármaco não consta no rol do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).

Além do mais, alegou que não possui condições de arcar com o valor da medicação, razão pela qual buscou a Justiça pedindo deferimento liminar do pedido, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o Lenvima durante seis meses, sob pena de bloqueio de verbas e de multa diária.

Ao analisar os autos, a juíza Cristiany Vasconcelos verificou que os documentos anexados ao processo indicam a probabilidade do direito da autora, especialmente porque evidenciam os fatos narrados na petição inicial, tais como: o laudo médico, com o diagnóstico de carcinoma papilífero de tireoide recidivado e a indicação do medicamento Lenvantinibe de 24mg.

Entre os documentos, também foi verificada a prescrição do médico especialista; os exames médicos constatando a doença; trecho de estudo científico que recomenda o uso da medicação; e, ainda, a negativa da UNICAT em fornecer o medicamento indicado.

A magistrada ressaltou ainda que, embora o medicamento não seja fornecido SUS, a paciente anexou aos autos nota técnica do Nat-jus oriunda de processo similar, com parecer favorável ao fornecimento do remédio para tratamento de câncer de Tireoide Metástico. Além do mais, a paciente já se submeteu aos tratamentos disponibilizados pelo SUS e não é compatível com a radioterapia.

TRF1: Militar reformado por incapacidade pode matricular dependentes em colégio militar

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a decisão que assegurou o direito de matrícula nos colégios militares à filha de um militar reformado por incapacidade.

A União havia questionado a determinação alegando que o Regulamento dos Colégios Militares (Portaria do Comandante do Exército nº 042/2008) determina que o Sistema do Colégio Militar do Brasil se destina a atender dependentes de militares de carreira do Exército enquadrados em condições diferentes daquela do militar reformado por incapacidade, que não se enquadraria nas regras do Regulamento.

No entanto, para o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, à luz dos princípios da razoabilidade e da isonomia, a jurisprudência do TRF1 tem decidido pela “habilitação à matrícula de dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por incapacidade”.

“Conquanto o impetrante, militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro, tenha sido reformado por incapacidade e não por invalidez, conforme prevê o inciso III do art. 52 do Regulamento dos Colégios Militares, obstar, por meio de ato normativo secundário, o ingresso de sua dependente ao Colégio Militar de Brasília importa flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia, não havendo justificativa razoável à discriminação quanto ao ingresso de dependentes de militares alicerçada tão somente no fundamento da reforma militar, se por invalidez ou por incapacidade”, concluiu o magistrado.

Processo: 1024962-89.2020.4.01.3400

TRF1: Cooperativa de crédito tem apelação negada em caso de salário-maternidade à gestante afastada durante a pandemia de Covid-19

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma cooperativa de crédito contra a sentença que negou o mandado de segurança da requerente. A apelante queria que o salário pago a uma funcionária gestante afastada durante a pandemia do Covid-19 fosse considerado ‘’salário-maternidade”, porém, com a nova Lei 14.311 de 2022, o afastamento do trabalho é opcional para o empregador, eliminando a justificativa para o salário-maternidade e a restituição/compensação.

A cooperativa de crédito alegou que as remunerações pagas a gestantes afastadas do trabalho presencial deveriam ser equiparadas ao salário-maternidade, isentando-as do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT) e das Contribuições Patronais, conforme o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. Argumentou, também, a instituição que a maioria de seus colaboradores precisa trabalhar na área operacional.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a norma legal não determina a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, mas apenas a alteração na sua forma de execução, não sendo possível compensar o valor pago pelo empregador com futuras contribuições previdenciárias e parafiscais como se fosse o salário-maternidade.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, “durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as empregadas gestantes não ficaram afastadas do trabalho; sendo assim, inadmissível equiparar o “salário normal” como o “salário-maternidade” com a compensação prevista no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991”.

Processo: 1008883-19.2022.4.01.3900

TRF4: Justiça determina que município forneça cama hospitalar para tratamento domiciliar

Um homem ganhou na justiça o direito de receber uma cama hospitalar para tratamento em casa. O homem tem 44 anos de idade e foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica, doença neurodegenerativa generalizada de grau grave. A decisão é do juízo federal da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, que determinou que a responsabilidade ficou a cargo do Município de Foz do Iguaçu, que dispõe do “Programa Melhor em Casa”, serviço de atenção domiciliar à saúde.

Devido às limitações provocadas pela doença, o paciente é tetraplégico e totalmente dependente de cuidados de terceiros. Para tanto, solicitou o fornecimento de uma cama hospitalar que permita a variação de posições para ajudar no seu conforto e recuperação. Contudo, mesmo o equipamento sendo indicado pelos próprios médicos da rede pública de saúde, o requerimento administrativo foi indeferido sob a justificativa de que o fornecimento do equipamento não é previsto na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em sua decisão, o magistrado destacou os laudos médicos que asseguram que o o autor apresenta quadro de dispneia em repouso e dificuldade de respiração, pois seu pulmão está com capacidade de 20%. “Ademais, o paciente padece de parada respiratória durante o sono, quadro generalizado de acometimento muscular neurogênico em segmentos bulbares cervicais e lombares. O prognóstico de cura não é favorável e, no momento, seus médicos e familiares buscam assegurar o mínimo de conforto durante o tratamento”, complementou.

O juiz da 1ª Vara Federal de Foz frisou que o homem é beneficiário do “Programa Melhor em Casa”, serviço de atenção domiciliar existente em Foz.

“Dito isso, salienta-se que o requerente é financeiramente hipossuficiente e não possui condições de arcar com os custos da aquisição ou locação do equipamento. No ponto, afirma-se que o autor, que sempre trabalhou, é o provedor do sustento da casa por meio do benefício previdenciário que recebe, sendo todos os gastos supridos por meio dessa sua única fonte de renda. Desse modo, é inviável para o assistido arcar com a despesa do equipamento pleiteado, haja vista que seu custo é elevado”.

O juiz reconheceu o direito postulado, pois ficou demonstrado tanto a adequação do equipamento ao seu quadro clínico, quanto à ausência de alternativa eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde, aliado, ainda “ao risco de dano irreparável, uma vez que o demandante se encontra acometido de doença grave, que reclama tratamento imediato e contínuo.

TRF3: Aposentado com cardiopatia grave obtém isenção de Imposto de Renda

Homem tem direito à restituição de valores descontados.


A 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP suspendeu a incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os benefícios de um aposentado com cardiopatia grave. A sentença determinou que a União restitua os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

O juiz federal Roberto Lima Campelo considerou que os relatórios médicos apresentados comprovaram a condição médica do autor, acometido por bloqueio atrioventricular total além de implantes e enxertos cardíacos e vasculares (cardiopatia grave).

O aposentado requereu a isenção sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de previdência complementar, sustentando estar enquadrado nas hipóteses legais previstas no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.

O magistrado apontou a jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que confirma não ser necessário laudo oficial para se atestar a doença grave. “Desacolher os laudos médicos apresentados, diante da jurisprudência, é presumir a má-fé do profissional médico, conduta não admitida em Direito”, afirmou.

O magistrado reconheceu a isenção a partir da data do ajuizamento da ação em que ficou comprovada a doença grave.

Procedimento Comum Cível – 5011061-15.2023.4.03.6119


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