TJ/RN: Justiça determina que Estado realize internação para paciente com febre de Chikungunya

A 2ª Vara da Comarca de Extremoz determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, com urgência, a internação de uma paciente com Febre de Chikungunya em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob pena de bloqueio do montante suficiente para fins de aquisição e custeio do tratamento em rede privada. A decisão é da juíza Lina Flávia de Oliveira.

Segundo relatado nos autos do processo, a paciente possui 19 anos, é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), e foi diagnosticada com “arbovirose”, conforme descrito no laudo médico. Atualmente, encontra-se internada, mas “necessita de internação em UTI, com urgência, por no mínimo 48 horas de monitoramento, e não sendo submetida ao tratamento, poderá ter evolução rápida do quadro e até morte”, de acordo com a narração médica.

Além do mais, a enferma foi internada em 8 de julho, com suspeita de Febre de Chikungunya, fazendo o uso ininterrupto de oxigênio desde então. Ainda de acordo com o laudo médico, a paciente necessita de transferência com urgência para hospital de maior complexidade, sob risco de piora clínica por insuficiência respiratória. No entanto, apesar de estar inscrita na lista de regulação, desde 10 de julho de 2024, até o presente momento, não houve a transferência da enferma.

Perigo de dano à saúde
Conforme analisado pela juíza Lina Flávia de Oliveira, a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garantí-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, principalmente por se tratar de direito fundamental, a vida humana.

A magistrada argumentou, ainda, que a Constituição Federal, no artigo 196, a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços. Segundo ela, basta este dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde.

“No tocante ao perigo de dano, enxergo a sua presença na situação descrita na peça vestibular, isso porque caso a parte autora não seja transferida, ocorrerá a piora no seu quadro clínico”, pontuou a magistrada em sua decisão.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluno ferido em escola pública

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a um menor de idade, representado por sua mãe. O caso envolveu acidente ocorrido no Centro de Ensino Fundamental n. 10 do Gama/DF, onde a criança sofreu lesões graves ao pisar em um objeto perfurocortante no corredor da escola.

No dia 24 de fevereiro de 2023, o menor pisou em um corpo estranho durante o recreio, o que resultou em um trauma no calcanhar esquerdo. Após longo período de espera, ele foi levado para casa de um tio, que o encaminhou ao pronto-socorro. O aluno teve que realizar diversas cirurgias devido à gravidade da lesão, que exigiu internação por dois meses. A mãe buscou esclarecimentos na escola e foi informada que a diretora não acionou a ambulância devido à proximidade do horário de saída.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que o acidente ocorreu em uma área não destinada aos alunos e que o agravamento do quadro se deu por negligência dos familiares, que não buscaram atendimento imediato. No entanto, a decisão judicial destacou a responsabilidade objetiva do Estado em zelar pela segurança dos alunos durante o período escolar. A sentença reconheceu a omissão do Distrito Federal ao permitir que o aluno circulasse em áreas de risco sem supervisão adequada, o que configurou falha no dever de cuidado.

A escola também foi responsabilizada por não manter o ambiente seguro e por demorar na comunicação e prestação de socorro após o acidente. Nesse sentido, destacou o magistrado: ”Incumbia aos agentes públicos responsáveis pelos cuidados da criança zelar pela sua integridade física, com todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste ônus”.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e levou em consideração a gravidade do caso e os efeitos na vida do aluno, que ficou traumatizado e com limitações físicas permanentes.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0765257-08.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Hospital e médica devem pagar Pensão vitalícia e indenização a mulher que não foi submetida à laqueadura após o parto

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia e médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou, após parto cesárea, no qual deveria ter sido submetida à laqueadura.

De acordo com o processo, a paciente estava no parto da quarta gestação, com autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. No entanto, meses depois, descobriu que estava grávida novamente. Alega falta de informação por parte da médica responsável.

No recurso, a médica alega a impossibilidade de realização do parto cesárea em concomitância com a laqueadura, bem como a ausência dos requisitos legais necessários para a realização do procedimento. Afirma que faria a laqueadura em data posterior ao parto, situação não concretizada devido ao não comparecimento da paciente às consultas médicas solicitadas. Por sua vez, o hospital defende a ausência de responsabilidade, uma vez que a médica assistente não possui vínculo de subordinação com a instituição.

Na avaliação da Desembargadora relatora, o fato do hospital integrar a cadeia de fornecimento do serviço impõe sua responsabilização objetiva pelos atos cometidos pelo médico que presta serviço, a partir da utilização da estrutura física do estabelecimento. “A atuação do médico autônomo e o serviço hospitalar mantêm entre si evidente nexo econômico e funcional de dependência mútua, pois o médico depende da estrutura hospitalar para realização de procedimentos cirúrgicos e a atividade hospitalar depende do desenvolvimento da atividade médica em suas dependências para fins de adequado funcionamento”, observou a magistrada.

No que se refere à atuação da médica, “apesar de afirmar a impossibilidade de atendimento dos anseios da paciente, referentes à realização conjunta dos procedimentos cirúrgicos, requereu a autorização conjunta desses pelo plano de saúde que atende a consumidora, fato que, inclusive, permitiu a autorização da internação da paciente para a realização concomitante das referidas cirurgias”, identificou.

Além disso, segundo a magistrada, não há no processo qualquer documento que ateste que a paciente tenha sido cientificada sobre a não realização da laqueadura ou mesmo que tenha havido qualquer orientação de retorno ao consultório médico para prosseguimento do atendimento destinado à sua esterilização.

Com isso, o colegiado entendeu que não se pode imputar à consumidora o dever de conhecimento de toda a legislação aplicável aos procedimentos cirúrgicos destinados à esterilização humana. Para a Turma, na condição de prestadora de serviço, é responsabilidade da médica autônoma a observância do dever de informação, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A inobservância do dever de informação devido à consumidora acarretou a assunção da gravidez indesejada de seu quinto filho, situação que a expõe, além dos riscos inerentes à sua condição clínica, a alteração de sua situação financeira em decorrência da assunção de despesas inerentes à mantença de uma criança”.

Assim, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo por mês à autora, a partir do nascimento do filho ou filha gerado(a) depois de 29 de julho de 2022, até a criança completar 18 anos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Processo: 0729525-63.2023.8.07.0016

TRF1: Renúncia feita por militar para contribuir com percentual a mais do salário para manter filhas maiores como beneficiárias não pode ser anulada

As duas filhas de um falecido militar da Marinha recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou o pedido para anular a renúncia feita pelo pai ao pagamento da contribuição que garantiria a elas o recebimento da pensão por morte. A 9ª Turma negou o recurso, pois entendeu que a renúncia não foi ilegal.

Segundo consta dos autos, as apelantes informaram que depois do falecimento do pai a mãe delas passou a receber a pensão por morte e, enquanto recebeu o benefício, fez o pagamento da contribuição destinada a manter a pensão. Com a morte da mãe, as filhas pediram para que a pensão fosse transferida para elas, mas o pedido foi negado porque o pai havia renunciado ao pagamento de 1,5% destinado à manutenção do benefício.

Elas alegaram que, em razão da idade avançada da saúde debilitada do pai, ele não tinha condições de avaliar o alcance exato da assinatura do termo de renúncia e por isso o documento deveria ser anulado.

Anulação da renúncia

No seu voto, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que o benefício de pensão por morte de servidor militar é regulamentado pela Lei nº 3.765/60 e teve a sua redação parcialmente alterada pela Medida Provisória (MP) 2.215/2001, sendo esta última a legislação vigente quando o militar faleceu.

A MP assegurou que as filhas de militares maiores de 21 anos e capazes pudessem receber a pensão. Assim, os que eram militares na data em que a medida entrou em vigor ganharam o direito de manter as filhas maiores de idade como beneficiárias desde que escolhessem contribuir com mais 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios.

No caso, observou o magistrado, a União apresentou documento assinado pelo militar renunciando ao pagamento de mais 1,5% da sua remuneração, e a anulação só seria possível se fosse comprovada a ilegalidade da renúncia.

Isso não ficou comprovado nos autos, pois “a mera alegação da autora de que o instituidor da pensão se encontrava em idade avançada e com a saúde física e mental bastante debilitada, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de renúncia”, afirmou o desembargador Euler de Almeida.

Diante da falta de provas que comprovassem a ilegalidade da renúncia ou de qualquer ato, o magistrado entendeu que “não há que se falar em anulação do ato” e manteve a sentença.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1020563-55.2022.4.01.3300

TRF3: Repasse de verba sem rompimento de vínculo conjugal não gera direito à isenção de imposto de renda

Para magistrados, ficou caracterizada transferência de renda e não pagamento de pensão alimentícia.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a validade do crédito tributário decorrente da execução fiscal de um contribuinte que deduziu do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) despesas advindas de verba alimentar pagas durante o casamento, por meio de acordo homologado na Vara da Família.

Para os magistrados, não ficou caracterizado o pagamento de pensão alimentícia, pois não houve rompimento do vínculo conjugal.

Em primeiro grau, o contribuinte havia entrado com embargos à execução fiscal por considerar a cobrança indevida. Ele argumentou que deduziu do IRPF, entre 2001 e 2004, pensão alimentícia paga à esposa e aos seus filhos durante o casamento.

Após a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, o homem recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, observou que autor não juntou cópia da ação civil, das declarações de imposto de renda ou dos comprovantes de desconto da pensão alimentícia.

“A hipótese dos autos se trata de uma situação incomum, posto que a ausência do lar é temporária e não foi rompido o vínculo conjugal. Além disso, a esposa é professora, o que afasta a suposição de dependência econômica. Assim, tal pagamento configura mera liberalidade”, frisou.

No processo, a União apresentou documentos, segundo os quais o autor ingressou com ação para repassar 70% da sua renda para a conta bancária da mulher, devido uma transferência temporária de local de trabalho. Após cessado o motivo do afastamento, as transferências foram interrompidas. Posteriormente, o desconto passou a ser de 24 salários mínimos.

“Embora se trate de um acordo para pagamento de alimentos no aspecto formal, na verdade o que se pretende é uma redução do tributo, por retirar, indevidamente, da base de cálculo do imposto de renda e proventos de qualquer natureza valores que deveriam compô-la”, concluiu.

A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a validade da cobrança do crédito tributário.

TJ/MT condena ex-namorada a pagar R$ 22,6 mil por empréstimos realizados durante relacionamento

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que uma mulher deverá pagar mais de R$ 22 mil ao ex-namorado por empréstimos feitos entre o casal de forma verbal durante o relacionamento.

O ex-namorado ingressou com ação na Justiça alegando que realizou diversos empréstimos para a moça através de transações bancárias, que totalizariam a quantia de R$ 22.660,00.

Em contrarrazão, a mulher afirma que, durante o namoro, seu ex-namorado se dispôs a ajudá-la materialmente com valores depositados a ela, que seriam meras doações.

A existência de contrato verbal mútuo de dinheiro entre as partes foi considerada válida pelo TJMT, além dos extratos bancários terem servido como prova, demonstrando que os valores foram emprestados e não doados.

“Desta forma, de se considerar válido o pacto verbal demonstrado por meio das provas colacionadas nos autos, preservando-se a boa-fé, sendo incontroverso que os litigantes tiveram relacionamento amoroso e com base na relação de confiança houve empréstimo de dinheiro para a ex-namorada (requerida/apelante), dívida esta que deve ser honrada, conforme bem exposto na sentença”, destacou o relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

A câmara negou o Recurso de Apelação apresentado pela mulher e manteve a condenação ao pagamento da dívida, além de aumentar para 12% o pagamento de honorários advocatícios.

TJ/RN: Justiça determina bloqueio de verbas do Estado para fornecer remédio a paciente da rede pública de saúde com câncer

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, determinou o bloqueio de verbas públicas do Estado do RN para garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de uma paciente com carcinoma renal de células claras, um tipo de câncer renal. Apesar de ter sido recomendado pela médica, o medicamento em questão não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, cada caixa, custa quase R$ 15 mil.

Considerando a urgência da situação e a necessidade do fornecimento do medicamento, o magistrado fundamentou sua decisão em artigos do Código de Processo Civil, que permitem a aplicação de medidas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, incluindo aquelas que envolvem prestações pecuniárias.

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro determinou o bloqueio de R$ 45.376,62 em verbas, valor correspondente a três meses de tratamento da paciente.

De acordo com o processo, a decisão visa assegurar que a usuária do SUS possa receber o tratamento adequado para sua condição de saúde, atendendo ao princípio da dignidade humana e garantindo o direito à saúde, ambos defendidos na Constituição Federal.

TRT/SP afasta justa causa por atrasos e faltas de gestante em tratamento psiquiátrico

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em votação unânime, não reconheceu justa causa aplicada a trabalhadora grávida sob alegação de desídia em razão de atrasos e ausências nos primeiros meses da gestação. A decisão manteve sentença, que adotou o julgamento sob perspectiva de gênero seguindo protocolo do Conselho Nacional de Justiça.

A empregada foi admitida em 03/04/2023 no cargo de auxiliar administrativa em clínica de medicina do trabalho em Diadema-SP. No dia 26 do mesmo mês, exame ultrassom detectou a gravidez de 12 semanas. Em maio, a mulher recebeu três advertências por atrasos na batida do ponto. Em junho, foi suspensa por dois dias sob a justificativa de ato de indisciplina, porém a conduta penalizada não foi indicada no processo. No mesmo mês, faltou ao trabalho por quatro dias e, assim, foi dispensada por justa causa em 28/06/2023.

Segundo o acórdão, o empregador sabia da gravidez, conforme admitido em audiência pelo sócio da clínica. A trabalhadora apresentou para a empresa, e no processo, atestados médicos emitidos no período laborado, onde constam sintomas como náuseas, vômitos e quadro de ansiedade generalizada. Demonstram também que ela passou por tratamento psiquiátrico e psicoterápico em 2018 e 2020, chegando a ser internada. Já em 17/06/2023, foi encaminhada para tratamento de pré-natal de alto risco após consulta psiquiátrica em razão de sintomas de angústia, instabilidade de humor e irritabilidade, sentidos mesmo com o uso de medicação.

Quanto aos atrasos no trabalho, a profissional alegou que ocorriam pela distância de sua residência, pelos enjoos sofridos, e que nunca ultrapassaram 20 minutos. A empresa faltou com prova documental e testemunhal no processo.

No acórdão, os magistrados entenderam que não houve adequada gradação das penas, “especialmente diante da condição particular da autora – gestante de alto risco e pessoa em tratamento psiquiátrico”. Assim, a desembargadora-relatora, Bianca Bastos, confirmou a sentença que interpretou a tipificação da falta grave a partir da perspectiva de gênero. “Especialmente para que, nas decisões do Poder Judiciário, não se reproduzam estereótipos estabelecendo uma igualdade substancial inexistente, decorrente de situações que são individualizadas diante de uma condição feminina”, afirmou.

Dessa forma, o colegiado afastou a justa causa, reconheceu a estabilidade provisória em razão da gravidez e deferiu a indenização equivalente ao período estabilitário.

TRF1: Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação mental.

A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada.

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado”.

Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400

TRF1: Redução da jornada de trabalho permite servidora acompanhar tratamento de filho autista

Uma servidora pública garantiu o direito à redução da sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação nem redução na respectiva remuneração, para acompanhar o tratamento do filho autista. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que, no caso específico da autora, é impossível a redução de jornada, uma vez que a requerente é ocupante de função gratificada (FC 05), como Analista de Controle Interno, em regime de integral dedicação ao serviço.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar a questão, destacou que se verifica que o filho da autora, menor de idade, “é portador de transtorno do espectro autista (TEA) e necessita de tratamento permanente, conforme demonstram relatórios/pareceres médicos dos profissionais das áreas que o assiste, o que foi confirmado por laudo emitido pela Junta Médica Oficial do órgão a que pertence a servidora”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o laudo foi conclusivo no sentido de que a mãe necessita de flexibilidade em seu horário de trabalho a fim de que suas atividades laborativas sejam compatibilizadas com a assistência requerida a seu filho.

“Ademais, o fato de a autora ocupar função comissionada não pode ser óbice ao direito de redução da carga horária, posto que, antes de ser uma benesse, constitui a materialização da proteção da família e da pessoa com deficiência e do princípio da proteção integral que deve ser conferida à criança e ao adolescente (artigos 226 e 227 da Constituição da República e 3º da Lei n. 8.069/1990)”, afirmou o magistrado ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para não acatar a apelação da União.

Processo: 0055666-44.2016.4.01.3400


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