TRT/MG nega vínculo de emprego com ex-marido de empresária

Os juízes da Décima Primeira Turma do TRT-MG absolveram uma empresa de serviços de engenharia de pagar parcelas trabalhistas a um engenheiro, por entenderem que ele era sócio de fato da empresa de propriedade da ex-esposa, não se tratando de empresário. A decisão reformou a sentença oriunda da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que havia condenado a ré, por considerar a existência de vínculo empregatício.

Em seu recurso, alegou que o caso envolve uma disputa pessoal entre casais decorrente de fontes. É que o autor e os proprietários da empresa foram casados ​​há 40 anos, tendo se divorciado no final de 2020. Segundo apontado, a empresa foi constituída na vigência do matrimônio e, apesar de a Carteira de Trabalho do autor ter sido assinada, ele sempre foi atuoso como sócio da empresa. Nesse sentido, a recorrente ressaltou que o engenheiro exercia de forma absoluta a gestão da empresa no setor comercial, sem subordinação.

Ao examinar o recurso, a relatora desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro destacou, inicialmente, caber à Justiça do Trabalho analisar somente se houve infração aos direitos trabalhistas do reclamante. Situação esta que, no seu modo de entender, não ocorreu. “ O conjunto probatório produzido evidenciou que, apesar de ter sido registrado formalmente como empresário, o autor foi, na verdade, sócio de fato do empreendimento ”, concluiu com base nas tentativas do processo.

O gerente comercial ouviu como testemunha explicitou como a relação do autor se estabelecia na empresa, apontando, por exemplo, que ele se apresentou como dono responsável e admitia e dispensava trabalhadores. A testemunha afirmou que o engenheiro, inclusive, tirou férias juntamente com um empresário.

A condição de sócio também ficou evidenciada por causa do e-mail enviado à empresa. Nele, o autor disse: ” Não me trata como Diretor e Sócio desta empresa que criei e que sou o idealizador até hoje, sendo o responsável por todo o direcionamento técnico e comercial, mas sim como um simples funcionário em que não se tem o mínimo interesse de um bom relacionamento ”.

Além disso, a julgada destacou documento intitulado “ Termo de Ajuste de Vontades” , entabulado em decorrência de contribuições consensuais, que elenca a empresa como bem pertencente e/ou administrada pelo autor e a proprietários da empresa. capital social da empresa, criada em 20/6/2020, ser de R$ 10 mil, ao passo que o salário do autor, formalizado admitido em 1º/8/2023, era de aproximadamente R$ 8 mil.

“ O fato reforça a fragilidade da tese de que o autor efetivamente atuou como empregado, pois não é crível que um verdadeiro destinatário receba quase 80% do valor do capital social da empresa ”, registrou no voto. Diante do convencimento de que o engenheiro se conduzia como sócio do fato da empresa, foi repudiado o argumento de que a autonomia na administração da empresa se limitava à carga de confiança.

“ Havia confusão pessoal e patrimonial que extrapolava a esfera deliberativa de um empregado-gerente. Não existia subordinação à reclamação, controle funcional ou disciplinar, tampouco sujeição às diretrizes empresariais. Ao contrário, o reclamante possuía plena liberdade de agir, tendo a prova oral revelada que ele poderia admitir e demitir funcionários, dar ordens, sendo ele, inclusive, o responsável por coordenar as áreas técnicas, comerciais e operacionais da empresa, apresentando-se como ‘dono’ a terceiros ”, foi a conclusão alcançada pela magistrada.

Com relação ao registro na Carteira de Trabalho, a relatora ponderou que, apesar de ser dotada de presunção de veracidade juris tantum , ou seja, presumir-se que um fato é verdadeiro, mas essa presunção pode ser questionada mediante provas (Súmula 12/TST ), a relação de emprego, por se tratar de espécie de contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos exigidos no artigo 3° da CLT, quais sejam, onerosidade, pessoalidade na prestação dos serviços, não eventualidade e subordinação jurídica.

Para o relator, independentemente do motivo (conveniência particular ou interesses não declarados), o fato de uma CTPS ter sido assinado não afastado, pelo princípio da primazia da realidade, a atuação do autor como sócio de fato. “ O registro funcional é apenas direcionado a encobrir tal condição. Para o Direito do Trabalho, o registro formal da contratação não se mostra suficiente para definir a real natureza jurídica da relação vinculada entre as partes” , constou do voto condutor.

A conclusão alcançada na decisão foi de que “se o reclamante de fato trabalhado na empresa como engenheiro, o fez como sócio, na intenção de contribuir para o crescimento econômico da sociedade (uma empresa familiar), e não como empregado ”. Na visão da magistrada, a alegada força de trabalho empregada no negócio foi direcionada a proporcionar lucro nos resultados da exploração econômica do empreendimento de natureza familiar.

Por fim, a magistrada citou a audiência do TRT em casos semelhantes:

“VÍNCULO DE EMPREGO. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE AS PARTES. Conforme dicção do art. 3º da CLT, para a configuração do vínculo empregatício, mister a existência, de forma concomitante na prestação de serviços, da pessoalidade, da onerosidade, da não-eventualidade e da subordinação jurídica, o que difere do trabalho prestado sem o pagamento de salário e sem a sujeição ao poder de mando patronal, estruturado nos moldes de uma parceria oriunda do vínculo afetivo presente na união estável. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010109-33.2015.5.03.0004 (RO); Disponibilização: 19/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 968; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco).

“RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ENVOLVIMENTO AFETIVO ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DA ONEROSIDADE E DA SUBORDINAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Para que se configure a relação empregatícia, faz-se necessária a presença concomitante de todos os elementos a que aludem os artigos 2º e 3º da CLT, a saber: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e subordinação jurídica Evidenciado que os litigantes mantiveram relacionamento amoroso e que, em razão do envolvimento afetivo, envidaram esforços para a aquisição de bens. e execução de atividade econômica, avulta-se a ausência dos requisitos referenciados, notadamente, a onerosidade e a subordinação, o que exclui a pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010669-53.2014.5.03.0151 (RO); Disponibilização: 13/03/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence).

“VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES. Evidenciada pela prova dos autos a ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, deve ser afastada o reconhecimento do vínculo de emprego. O trabalho da reclamante junto ao comercial aberto em nome do ex-noivo e ex-sogro não preencheu as condições de relação de emprego. A realidade fática dos autos demonstra que o autor se ativava como proprietário, e não simplesmente como gerente da “creperia Ademais”, não há prova robusta sobre o pagamento de. salário, requisito necessário para a configuração do contrato de trabalho, conceitualmente oneroso (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000931-63.2014.5.03.0079 RO; Data de Publicação: 02/02/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogério Valle Ferreira Revisor: Anemar Pereira Amaral)”.

Nesse contexto e diante do reconhecimento da condição de sócio do autor, os juízes, acompanhando o voto da relatora, deram provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos de cláusulas da empresa às parcelas trabalhistas. De acordo com a decisão, a questão deverá ser resolvida no juízo cível competente.

TJ/SP: Construtora deve implantar vaga de garagem para PcD em condomínio

Acessibilidade exigida por lei.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Sumaré, proferida pelo juiz Rafael Carmezim Camargo Neves, que determinou que construtora implante vaga de garagem e rampa de acesso adaptadas ao uso de pessoas com deficiência (PcD) em condomínio, sob pena de multa diária de mil reais, limitada a R$ 100 mil. A ação foi ajuizada por uma das moradoras, cuja filha é pessoa com mobilidade reduzida, visando garantir a acessibilidade às áreas comuns do condomínio.

O relator do recurso, Ademir Modesto de Souza, destacou a ausência de áreas sinalizadas e de faixa de segurança lateral, conforme comprovado por laudo pericial, o que remete à existência de vícios construtivos de responsabilidade da construtora.

“As fotografias anexadas ao laudo pericial são suficientes para evidenciar a irregularidade nas portas de acesso ao prédio de apartamentos, cabendo ressaltar que as normas de acessibilidade exigem conformidade não apenas em benefício dos moradores, mas igualmente para assegurar o acesso adequado a quaisquer pessoas que necessitem transitar pelas áreas comuns, configurado, pois, os vícios construtivos de responsabilidade da apelante”, registrou o magistrado. “É imprescindível proporcionar à autora e sua filha autonomia no uso das áreas comuns e unidade residencial, conforme a Lei nº 10.098/00, que estabelece normas de acessibilidade”, acrescentou.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1010609-66.2017.8.26.0604


Veja também:

TRF1: Caixa deve disponibilizar garagem acessível a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em imóvel do “Minha Casa, Minha Vida”

TJ/PB assegura benefício do passe livre para deficiente visual

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma pessoa com deficiência visual tem direito ao passe livre no transporte coletivo de João Pessoa. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0839009-50.2023.8.15.2001, interposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (Sintur- JP).

A entidade apresentou recurso contra sentença oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, alegando ausência de legislação do município de João Pessoa que regulamenta a concessão de gratuidade nos transportes públicos e o não atendimento aos critérios de aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público, que exige perda de 20/50 em um olho e outro perdido.

Relator do processo, o desembargador Aluizio Bezerra Filho ressaltou que a lei federal nº 14.126/21 classifica a visão monocular como deficiência visual. E no âmbito local, a lei municipal nº 13.380/17 reconheceu a visão monocular como deficiência visual.

“Nesse contexto, revela-se equivocada a alegação de que o apelante não possui direito ao benefício perseguido, fundada no argumento de que não se enquadra nos critérios estabelecidos no citado Termo de Ajustamento de Conduta, em razão de possuir visão normal no olho direito, com acuidade de 20/25”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN mantém sentença que determinou que plano de saúde reembolse tratamento infantil de assimetria craniana

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença que determinou a um plano de saúde fazer o reembolso de tratamento de uma criança com assimetria craniana, bem como o pagamento de danos morais pelos constrangimentos causados. Assim, foi estabelecido na sentença originária da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal o valor de R$ 1.400,00 pelos danos materiais e R$ 3000.00 pelos danos morais.

Conforme consta no processo, a criança foi diagnosticada com assimetria craniana do tipo braquicefalia e plagiocefalia posicional, que são deformidades “causadas pelo fechamento nas estruturas maleáveis que conectam os ossos do crânio” e, em razão disso, foi estabelecido por indicação médica “o uso de órtese craniana e a realização de dez sessões de osteopatia pediátrica”.

Ao analisar o processo, o desembargador João Rebouças ressaltou inicialmente que “trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor” e apontou que, de acordo com esse diploma, “é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem”. Ele acrescentou que é “exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor”.

Em seguida, o magistrado frisou, em consonância com os termos do laudo emitido pela neurocirurgião infantil encarregado, que “a indicação ótica é a única possibilidade de tratamento para este caso”, e pontuou que “é de fundamental importância que o tratamento seja realizado em caráter de urgência, uma vez que a velocidade de crescimento craniano diminui exponencialmente e praticamente para, após os 18 meses de vida”.

Dessa maneira, o desembargador concluiu que a recusa de custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde “em razão de ausência de previsão contratual ou legal é abusiva”, visto que a operadora de saúde não detém “entendimento técnico para escolher o tratamento da patologia, devendo prevalecer o determinado pelo médico que acompanha o paciente”. E assim foi mantida a sentença originária de primeira instância em sua integralidade.

TJ/MG: Justiça garante acesso de proprietário de lotes a clube dentro de condomínio mesmo estando inadimplente

Restrição fere o princípio da dignidade humana.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Nova Lima/MG que garantiu a um proprietário de lotes em um condomínio acesso ao clube do empreendimento, mesmo estando inadimplente.

O proprietário ajuizou ação pleiteando tutela antecipada para autorizar sua família a entrar nas dependências do espaço de lazer. Conforme relato na ação, os familiares foram impedidos de acessar o clube durante o Carnaval de 2020, sob alegação de que estavam inadimplentes.

O condômino afirmou que adquiriu dois lotes e que, em um deles, as taxas condominiais estavam sob litígio, razão pela qual foi considerado inadimplente.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima acolheu o pedido e determinou que o condomínio liberasse o acesso às instalações do clube. Diante dessa decisão, o empreendimento recorreu, sob a alegação de que a restrição ocorrida não se referia às áreas comuns de lazer do condomínio, cujo acesso é garantido de forma irrestrita ao autor, mas apenas à sede esportiva e social do clube. Argumentou ainda que o morador era devedor contumaz, e que a restrição de uso das áreas do clube não violava a dignidade dele.

O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve a decisão de 1ª Instância. Para o magistrado, o condomínio tem meios para impor sanções pecuniárias ao inadimplente com objetivo de atingir o objetivo, que é receber o que é devido, sem restringir o acesso a áreas comuns. Ele ponderou que, diante dos vários instrumentos de repressão, de garantia e de cobrança previstos pelo ordenamento jurídico, não há razão legítima para que o condomínio os desconsidere.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a restrição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social ou lazer), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, fere o princípio da dignidade humana.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

STJ: Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.

No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

Intérprete não está preso à literalidade da lei
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.

De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2082860

TRF3: União é condenada a indenizar familiares de médico que faleceu durante a pandemia

Profissional atuou no combate à Covid-19 e faleceu após contrair o vírus.


A 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP condenou a União a indenizar os familiares de médico plantonista que faleceu em 2020, vítima da Covid -19. A sentença, proferida pela juíza federal Rosana Campos Pagano, destinou R$ 25 mil à mulher e R$ 75 mil ao filho.

Para a magistrada, a apresentação de certidões de casamento e de nascimento comprovaram a qualidade de esposa e filho.

De acordo com os autores, o médico atuou na Santa Casa, na Unimed e no Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), todos em Piracicaba/SP. Eles narraram que o profissional contraiu o vírus da Covid -19 e morreu em decorrência disso, fazendo jus à indenização prevista na Lei nº 14.128/2021.

A sentença enfatizou a previsão legal de compensação financeira, pela União, aos profissionais de saúde que atuaram na pandemia e se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho e aos dependentes e herdeiros dos que faleceram.

Processo nº 5003954-81.2022.4.03.6109

TJ/RS: Tutora de cadela morta após ser atacada pelo cão da vizinha será indenizada em 5 mil

A tutora de uma cadela morta após ser atacada pelo cão da vizinha receberá uma indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais. A decisão, proferida em 9/7, é da 1ª Turma Recursal Cível que manteve, por unanimidade, a sentença condenatória, que também determinou o pagamento de R$ 210,00 por danos materiais.

O caso aconteceu em julho de 2022, quando a tutora do animal atacado fazia uma visita aos seus pais, na cidade de Gramado, na Serra gaúcha. Segundo ela, neste dia, por volta das 20h, estava junto de seus familiares quando começou a ouvir os gritos de seu animal de estimação. O cão da vizinha havia invadido o terreno e atacado a fêmea que estava no quintal. Desesperada e ferida, a cadela correu para dentro da casa, deixando um rastro de sangue pelo caminho. Ela foi socorrida, mas apesar dos esforços, não sobreviveu.

Transtornada com a situação, a tutora entrou com uma ação de reparação por danos materiais (custo de atendimento veterinário) e morais contra a vizinha. Em sentença, foi determinada a indenização. A ré recorreu da decisão.

Julgamento

Para o relator do recurso, Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, a recorrente deixou de comprovar a tese de defesa, não passando sua versão do campo das meras alegações, mostrando-se impositiva a manutenção da procedência da sentença. “Esclareço que a recorrente não nega o ataque protagonizado por seu cão, apenas justifica indicando que este não teria se dado no imóvel da recorrida, mas de forma contrária. No entanto, o ônus da prova é de quem alega e, neste sentido, absolutamente nenhuma prova trouxe aos autos, de modo a corroborar suas alegações que, ao fim e ao cabo, restaram isoladas no contexto probatório”, avaliou o magistrado.

Quanto ao valor indenizatório determinado em sentença, o magistrado diz que, igualmente, não merece retoque, “na medida em que o montante não se mostra exorbitante, especialmente considerando a importância do animal de estimação na vida de seu tutor, e atende aos princípios da proporcionalidade, mostrando-se adequado, inclusive, à jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis”, apontou.

Acompanharam o voto do relator as Juízas Patrícia Antunes Laydner e Rosangela Carvalho Menezes.

TRF1 mantém sentença que condenou a União, estado e município ao pagamento de danos morais por demora em disponibilização de leito de UTI

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União contra a sentença que a condenou, junto com o estado de Goiás e o município de Goiânia, ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais aos autores pela demora na internação hospitalar de uma paciente que faleceu enquanto aguardava um leito no Centro de Tratamento Intensivo (CTI).

No recurso, a União argumentou que não é sua função garantir vagas de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) no Sistema Único de Saúde (SUS), pois a apelante não administra hospitais no estado de Goiás; afirmou que não violou nenhum dever legal específico e que, portanto, não deve indenização por danos morais pela falha no sistema hospitalar e pela demora na internação da paciente e, ainda, contestou o valor da indenização, que considerou desproporcional, pedindo a sua redução.

Segundo explicou o relator da apelação, desembargador federal Rafael Paulo, o custeio do SUS é uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos (federal, estadual e municipal) visando garantir o direito fundamental à saúde, de acordo com o previsto nos artigos 5º, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Omissão do Poder Público

Conforme os autos, a paciente deu entrada no Centro Integrado de Atenção Médico-Sanitária (CIAMS) de Novo Horizonte/GO, no dia 10 de novembro de 2011, com crise convulsiva, queda na saturação de oxigênio, necessidade de entubação e de internação em UTI para tratamento clínico.

Diante desse quadro clínico, os autores (filhos da paciente) ajuizaram a ação com pedido de antecipação de tutela (antecipar os efeitos do direito requerido pela parte) para que fosse determinada a internação da senhora em um leito de UTI como especificado no laudo médico. O pedido foi concedido parcialmente e estabelecida a inserção do nome da paciente na lista de regulação de vagas para UTI.

Contudo, a transferência da mulher para a unidade ocorreu somente seis dias depois, no dia 16 de novembro, para o Hospital de Urgência de Goiânia e depois de mais quatro dias, no dia 20 de novembro, a paciente faleceu. “10 dias após ser verificado o seu quadro clínico, sem que fosse providenciado o tratamento de urgência necessário. Com efeito, é inegável a omissão do Poder Público, pois havia ciência a respeito da situação”, disse o relator.

Nesse sentido, o magistrado destacou que o perito médico oficial informou que a demora ao acesso aos tratamentos adequados provocou o agravamento da doença da paciente, visto que “em razão de que os cuidados adequados ao seu quadro clínico já reclamavam imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva, desde 10.11.2011”, colocando-a em “efetivo risco, havendo violação a seu direito à vida e à saúde. Ademais, a recusa do tratamento trouxe desequilíbrio emocional à tranquilidade familiar dos recorridos”.

Quanto ao valor a ser pago em danos morais, o magistrado observou que “a sentença recorrida não merece reparos, já que não se trata de valor excessivo nem ínfimo, mas adequado à finalidade pretendida pelos autores e condizente com parâmetros jurisprudenciais”.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 0047440-17.2011.4.01.3500

TJ/MG: Clube é condenado a indenizar família de criança que se afogou

Espaço de lazer não tinha salva-vidas nem sinalização adequada.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 100 mil o valor que um clube de Itambacuri, no Vale do Rio Doce, deve pagar de indenização, por danos morais, à família de uma criança vítima de afogamento.

Em 2018, uma criança de 7 anos se afogou na piscina de um clube durante festividades de fim de ano. Ela chegou a ser levada para o hospital de Teófilo Otoni, mas faleceu no dia seguinte. A família da vítima ajuizou ação exigindo danos morais, sob a alegação de que o clube não tinha salva-vidas e nem sinalização adequada, o que poderia ter evitar o ocorrido.

Em sua defesa, o clube alegou que a criança entrou na piscina sem a supervisão de um familiar. O juízo da Comarca de Itambacuri acatou o pedido da família e fixou a indenização por danos morais em R$ 60 mil. Diante dessa decisão, a família recorreu solicitando o aumento do valor.

O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, afirmou que “o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau comporta majoração para R$ 100 mil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram com o relator.


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