TJ/DFT mantém indenização por atropelamento que resultou em morte

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão sobre um caso de atropelamento envolvendo um caminhão de uma loja de materiais para construção que resultou no óbito do filho da autora. A ação indenizatória foi movida contra a São Geraldo Materiais para Construção Ltda e a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. A decisão judicial manteve a responsabilidade das partes envolvidas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Turma reconheceu a aplicabilidade do CDC e enquadrou a vítima como “consumidor por equiparação” devido aos danos sofridos em decorrência da prestação inadequada de serviço. A decisão se baseou nos artigos 17 e 14 do CDC, que responsabilizam o fornecedor de serviços pelos danos causados, independentemente de culpa. Nesse sentido, o relator do caso destacou que “no caso, exsurge a figura do consumidor por equiparação, haja vista que, a despeito de a vítima do atropelamento não se qualificar como destinatário final, sofreu o dano no mercado de consumo, especialmente porque se tratava de caminhão pertencente à 1ª ré e que estava se dirigindo para o depósito da empresa“.

Conforme o laudo pericial, a manobra de conversão realizada pelo caminhão foi a causa determinante do acidente, o que afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A vítima transitava no acostamento e não contribuiu para o evento danoso, sofreu diversas escoriações e foi arrastada pelo veículo.

A decisão também reconheceu a dependência econômica da autora em relação à vítima, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma determinou o pagamento de pensionamento mensal de R$ 1.000,00 até que a vítima completasse 25 anos, reduzido para R$ 500,00 até a data em que completaria 65 anos.

A Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil, considerando a gravidade do dano e a condição social e econômica das partes. A decisão destacou que a fixação deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de prevenir comportamentos futuros análogos.

A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros foi responsabilizada solidariamente, com limitações da apólice estabelecidas em R$ 200 mil para o pensionamento e R$ 10 mil para danos morais. A decisão se alinhou à Súmula 537 do STJ, que estabelece a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719753-92.2021.8.07.0001

TRF3: Justiça Federal mantém isenção do imposto de renda a pensionista que teve câncer

Magistrado seguiu entendimento do STJ que garante o direito a pessoas com doenças graves, mesmo sem apresentar sintomas após tratamento.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou a União a manter a isenção e a restituir valores de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) descontados de pensionista que teve câncer de mama, mas não apresenta recidiva tumoral. A decisão é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

O magistrado seguiu a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a isenção do imposto de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstias graves, independe da contemporaneidade dos sintomas.

A autora narrou que foi diagnosticada com câncer de mama em 2004 e passou por mastectomia radical e tratamento oncológico. A pensionista solicitou isenção do IRPF e foi atendida no mesmo ano. Ocorre que, em 2014, foi informada sobre o fim da isenção sob o argumento de inexistência da doença grave.

O juiz federal Marcos Alves Tavares observou que o motivo do indeferimento administrativo foi baseado em laudo médico que não confirmou a recidiva tumoral, contrariando jurisprudência do STJ.

“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a isenção independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, assentando que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes, relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, ressaltou.

Assim, a sentença assegurou a isenção do imposto de renda sobre a pensão por morte e à restituição do tributo efetivamente pago pela autora desde abril de 2019.

Processo nº 5001620-03.2024.4.03.6110

TJ/AM: Estado deverá fornecer remédio para tratamento de esclerose múltipla de paciente

Conjunto de provas apresentado foi considerado suficiente para analisar o mérito da ação e atender o pedido.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram nesta quarta-feira (31/07) mandado de segurança impetrado por uma pessoa visando ao fornecimento pela Secretaria de Estado da Saúde de medicação de uso contínuo para tratamento de esclerose múltipla, e concederam-lhe o pedido, por unanimidade, no processo n.º 0626001-79.2023.8.04.0001.

Na sessão, houve sustentação oral por representante do Estado do Amazonas, contestando o pedido e afirmando que o Estado está vinculado à lista de medicamentos do Ministério da Saúde e não obrigado a oferecer todo medicamento do mercado, entre outros argumentos.

Após a manifestação, o relator, desembargador Anselmo Chíxaro, apresentou seu voto, rejeitando todas as preliminares do Estado e afirmando que os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e que o cidadão pode fazer a qualquer órgão seu pedido.

E, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (REsp n.º 1.657.156/RJ), é obrigação do Poder Público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde desde que atendidos os requisitos, de forma cumulativa: comprovação por laudo médico fundamentado e circunstanciado do profissional que atende o paciente sobre a necessidade do remédio ou sobre a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratar a doença; incapacidade financeira de arcar com o custo da medicação prescrita; e existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso julgado pelo TJAM, o conjunto de provas apresentado foi considerado suficiente para analisar o mérito da ação e atender o pedido, inclusive com laudo de médico neurologista, constando a necessidade de trocar o remédio antes receitado para passar a fazer uso do Ocrelizumabe 300mg para controle da doença. A medicação tem registro na Anvisa válido até 2028.

“Além disso, restou demonstrado que a referida enfermidade é de natureza grave e a impetrante é estudante de 20 anos e não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de saúde, em razão do valor elevado do medicamento prescrito, em torno de R$ 49.000,00, conforme informações acostadas”, afirmou o relator.

Em sintonia com o parecer do Ministério Público, o TJAM já tem decidido desta forma em outros processos, afastando a necessidade de a União integrar o polo passivo da ação. Neste caso, o Estado do Amazonas deverá fornecer a medicação requerida conforme receituário médico, com a apresentação semestral da receita atualizada.

Processo n.º 0626001-79.2023.8.04.0001

TJ/RN: Estado deve realizar procedimentos cirúrgicos em paciente com doença de Parkinson

A Vara Única da Comarca de São Miguel condenou o Estado do Rio Grande do Norte a realizar, no prazo de dez dias, uma cirurgia de implante de eletrodo para estimulação cerebral em uma paciente. Foi decidido, ainda, que o Estado cumpra com procedimento por estereotaxia para tratamento de movimentos anormais ou controle da dor, e com a trepanação craniana para punção ou biópsia.

Segundo consta nos autos do processo, a paciente é portadora da doença de Parkinson e foi diagnosticada há seis anos. Para o tratamento da enfermidade, é necessária a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados conforme prescrição médica. A parte autora solicitou os procedimentos no dia 6 de junho de 2023, no entanto, o Estado apresentou contestação, ao informar que não havia previsão para realização dos procedimentos.

Na análise do caso, o juiz Marco Antônio Ribeiro embasou-se na Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, os quais ressaltam que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º). Segundo o magistrado, o Estado deve prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos.

O magistrado ressaltou, além disso, que o relatório médico presente nos autos, revela a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ademais, conforme citado pelo magistrado, a nota técnica emitida pelo e-NatJus atestou a imprescindibilidade dos procedimentos, apresentando parecer favorável.

Portanto, o juiz Marco Antônio Ribeiro concluiu que “há elementos técnicos que justifiquem a realização do procedimento no referido paciente e que o procedimento possa ser realizado de maneira breve para oferecer controle de sintomas, recuperação de funcionalidade e ganho de qualidade de vida”.

TJ/RN: Estado deve fornecer remédio à base de cannabis para paciente com adoecimento mental e fibromialgia

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer remédio à base de cannabis medicinal para paciente com fibromialgia e sofrimento psicológico. A decisão, proferida pela desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, atende a um pedido feito pela própria paciente, a qual enfrenta graves problemas de saúde.

Diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada (TAG), fibromialgia, depressão e transtorno de humor, a paciente já havia tentado diversos tratamentos convencionais, mas sem obtenção de sucesso, passando por efeitos colaterais severos.

O medicamento solicitado a partir da ação judicial foi indicado pelo seu médico como a única alternativa eficaz. No entanto, a enferma alegou não ter condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, já que eles seriam de R$ 2.489,76 mensais, enquanto seu salário é de apenas R$ 1.335,00.

Ao analisar o caso, a desembargadora Lourdes Azevêdo destacou a importância da garantia do direito à saúde. Em sua decisão, a magistrada ainda pontuou que qualquer brasileiro que precisar de alternativas para reestabelecer sua saúde ou até mesmo salvar sua vida, e não tiver como pagar por isso, precisa ser assistido pelo governo, que tem a obrigação de fornecer recursos como medicamentos e exames.

“Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos. Esses direitos também são assegurados nos artigos 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual”, ressaltou a desembargadora Lourdes Azevêdo.

Assim, tendo em vista a apresentação dos documentos que comprovam a necessidade do medicamento e a autorização da ANVISA para sua importação, a 2ª Câmara Cível do TJRN determinou que o Estado providencie o remédio à base de cannabis para a paciente, sob pena de multa de R$ 20 mil em caso de descumprimento.

TST: Agência de viagens CVC Brasil é condenada por desistir de recontratar agente por estar grávida

Ela comprovou por mensagens de WhatsApp que conduta das empresas foi discriminatória.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma agente de viagens pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e pela RRBI Tour Viagens Ltda., que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido.

Convite e recusa registrados em mensagens
Na ação trabalhista, a profissional contou que havia prestado serviços para a RRBI de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego, porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, ela informou que estava grávida, e a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora, CVC Brasil.

Na sequência, recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da RRBI, pelo aplicativo de mensagem, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A troca de mensagens foi apresentada na ação como prova da discriminação.

Condenação
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não teria causado maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época.

Realidade brasileira
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. Mas, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que esta não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1227-28.2019.5.12.0025

TJ/TO: Juiz absolve impropriamente filho que roubou do pai uma televisão e aplica como medida de segurança o tratamento psiquiátrico

Em uma decisão publicada nesta segunda-feira (29/7), o juiz Antonio Dantas de Oliveira Junior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína/TO, absolveu impropriamente um homem, de 47 anos, acusado de roubar o próprio pai em Araguaína. Absolvição imprópria é uma sentença que considera o réu culpado pelo crime, mas o isenta da pena ao reconhecer que ele não pode ser punido para cumprir pena – condição no direito conhecida como “inimputabilidade”.

No caso julgado, o acusado de roubar a televisão da casa do pai em novembro de 2023 teve um transtorno mental confirmado durante o processo judicial, em uma ação chamada de “Incidente de Insanidade Mental”.

O laudo pericial produzido neste outro processo atestou uma esquizofrenia paranoide no acusado, um transtorno que causa perda de contato com a realidade e é caracterizado por alucinações auditivas (vozes inexistentes) e delírios, entre outros sintomas. Conforme cita o juiz, na decisão, o perito afirmou que o réu “era absolutamente incapaz de entender o caráter criminoso de seus atos no momento do roubo”.

A constatação levou o juiz a aplicar uma sanção penal indicada no artigo 96 do Código Penal para pessoas inimputáveis que cometem crimes: as medidas de segurança. Conforme o código, são duas as medidas de segurança aplicáveis a quem praticou crime, mas não pode cumprir pena (por ser inimputável ou semi-imputável).

A primeira é a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado caso não haja instituição com este fim. A outra medida é a sujeição a tratamento ambulatorial, aplicada pelo juiz Dantas ao julgar a denúncia do Ministério Público.

O juiz determinou que o acusado passe por tratamento ambulatorial no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Segundo o juiz, a decisão está em consonância com a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida, que visa garantir o acesso ao melhor tratamento de saúde para pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, se alinha à Política Antimanicomial do Poder Judiciário.

O juiz destacou a necessidade de distinguir entre fazer justiça e ser justiceiro, ressaltando que a medida de segurança aplicada visa a reabilitação e não apenas a punição.

“Não devemos esquecer que o denunciado é um ser humano, o qual merece ter um olhar mais empático por parte do sistema de justiça e da sociedade, em especial, sobre a sua condição psiquiátrica, pois não se pode simplesmente fechar os olhos e ignorar os fatos, tratando o réu como apenas um “criminoso” que a todo custo deveria ser punido da maneira mais gravosa possível, é necessário haver uma distinção entre se fazer justiça e ser justiceiro”, escreve o juiz na decisão.

O tratamento, conforme a decisão do juiz, é indeterminado e só poderá ser interrompido quando uma perícia médica detectar que não há mais periculosidade. O tratamento deve ser acompanhado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares do Tribunal de Justiça, pelo prazo mínimo de um ano, segundo a decisão.

TJ/PB: Fotógrafo deve pagar indenização pela perda das fotos de um casamento

Um fotógrafo foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, além de multa de R$ 2.200,00, pela perda das fotografias de um casamento. O caso foi julgado pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, ao manter sentença oriunda do 3º Juizado Especial Cível da Capital.

Conforme consta nos autos, a parte autora contratou serviços fotográficos em seu casamento, com pagamento de R$ 2.200,00, sendo R$ 1.200,00 antes do evento e R$ 1.000,00 para o álbum. O autor diz que cumpriu suas obrigações, mas o promovido, após o casamento, não forneceu as fotos alegando tê-las perdido.

No recurso julgado pela 2ª Turma Recursal, a parte autora buscou uma indenização no valor de R$ 20 mil devido à perda das fotos do jantar de casamento. Já a parte contrária requereu a exclusão da condenação ao pagamento, a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de comprovação de culpa ou dolo, bem como por se tratar de caso fortuito que não enseja o dever de indenizar.

Ambos os pedidos foram rejeitados pelo relator do processo nº 0810911-55.2023.8.15.2001, juiz Inácio Jairo. Segundo ele, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. “Não assiste razão aos recorrentes, pois é de fácil constatação que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0810911-55.2023.8.15.2001/PB

TJ/SP: Mulher que engravidou após laqueadura não será indenizada

Procedimento não garante 100% de eficácia.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única de Cordeirópolis/SP, proferida pela juíza Juliana Silva Freitas, que negou indenização para autora que engravidou após laqueadura.

O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, observou que, antes do procedimento, a paciente recebeu esclarecimentos e foi notificada de que a efetividade da cirurgia não é de 100%, pois existe 0,41% de chances de falha, que independe do paciente ou do médico.

“Constata-se não ter havido falha do agente municipal quanto ao procedimento realizado, diante da ausência de comprovação de que lhe fora garantido completamente acerca da impossibilidade de nova gravidez. Neste aspecto tem-se que a responsabilização do Estado somente é caracterizada quando a prestação do serviço público supõe ter sido violada a obrigação de eficiência garantida constitucionalmente o que, na hipótese destes autos não fora evidenciada falha médica por ato comissivo ou omissivo”, ressaltou.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000155-04.2021.8.26.0146

Veja também:

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que engravidou após procedimento de laqueadura

TJ/TO: Lavrador tem direitos políticos suspensos por um ano enquanto cumpre pena de detenção por descumprir medidas protetivas

O juiz Milton Lamenha de Siqueira, da 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso/TO, condenou a um ano de detenção, nesta segunda-feira (29/7), um lavrador acusado de descumprir medidas protetivas contra uma ex-companheira. Como consequência da condenação, o juiz suspendeu pelo mesmo prazo os direitos políticos do lavrador, que tem 30 anos de idade.

Conforme o processo, o descumprimento ocorreu durante a pandemia de Covid-19, em novembro de 2020. A vítima saía do trabalho quando o acusado se aproximou e passou a gritar insinuações sobre a vida pessoal da ex-companheira, que insistiu para ele parar de gritar e ir embora.

Havia mais de um ano em que havia sido decretada medida protetiva para preservar a integridade psicológica da vítima e ele descumpria de forma reiterada, mesmo depois de ter assinado a intimação e chegou a ser preso algumas vezes. Na noite desta abordagem, o acusado deixou a vítima após ela informar que uma tia iria chegar e testemunharia o descumprimento das medidas.

A vítima afirmou ao juiz que o ex-companheiro, com quem viveu até 2019, chegou de bicicleta quando ela fechava o portão ao sair do serviço e queria pegar seu celular, depois quis lhe puxar, teve contato físico e fez “escândalo” ao xingá-la por pelo menos quinze vezes.

Ao ser interrogado pelo juiz em uma audiência, o lavrador assumiu ter havido “desrespeito verbal”, mas não se lembrava das palavras ditas.

A legislação considera crime descumprir decisão judicial que aplica medidas protetivas de urgência para proteger mulheres vítimas de violência e prevê a detenção como pena entre 3 meses e 2 anos.

“Não me resta dúvida que o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, de forma reiterada”, escreveu o juiz Milton Lamenha.

Conforme o juiz, ele não tem condenações anteriores, mas responde outras ações penais e sua conduta social e personalidade “não podem ser consideradas normais”, por repetir o mesmo crime (reiteração delitiva).

Ao fixar a pena acima do período mínimo (de 3 meses), como pedia a defesa), o juiz considerou que a maioria das circunstâncias judiciais do crime pesa contra o lavrador. A pena inicial era de 1 ano e 6 meses de detenção, mas o juiz a diminuiu para um ano o tempo definitivo porque o acusado confessou o descumprimento.

O juiz suspendeu seus direitos políticos enquanto ele cumprir a pena, mas concedeu ao acusado o direito de recorrer contra a condenação em liberdade. Somente após a confirmação da condenação, começa o prazo para cumprimento da pena e suspensão dos direitos políticos.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat