TJ/DFT: Condenado por perseguição e ameaça deve indenizar vítima

O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina condenou um homem pelos crimes de perseguição e ameaça praticados contra a ex-namorada. A decisão fixou a pena de 1 ano, 1 mês e 3 dias de reclusão e de 5 meses e 4 dias de detenção. Além disso, o réu foi condenado a indenizar a vítima no valor de R$ 10 mil, por danos morais.

Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), entre outubro e novembro de 2023, após o término de relacionamento, o réu passou a perseguir e ameaçar a ofendida repetidas vezes, tanto presencialmente quanto por meio de mensagens de áudio via aplicativo de mensagens. A vítima detalhou em depoimento que o homem era líder religioso da igreja que ela e sua família frequentavam.

Na audiência, o réu confirmou os fatos. Ao julgar o caso, o Juiz Substituto pontua que os elementos constantes no processo são suficientes para esclarecer a ocorrência dos crimes de perseguição e de ameaça. Acrescenta que ficou evidenciado que as condutas praticadas pelo acusado causavam temor e nervosismo, o que afetava a rotina, liberdade e privacidade da ofendida.

Portanto, para o magistrado, “as provas produzidas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ameaçou e perseguiu a vítima, não sendo possível desacreditar do afirmado pela ofendida e demonstrado nos autos, máxime quando confirmados pela confissão espontânea do réu”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Passageiros que perderam sepultamento de familiar por serem impedidos de embarcar serão indenizados

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros (pai e filho), que perderam o sepultamento de familiar após serem impedidos de embarcar em voo. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 5 mil para R$ 10 mil para cada autor.

A companhia alegou que a compra das passagens ocorreu com cartão de crédito de terceiro, razão pela qual impediu o embarque dos autores. Diante da impossibilidade de adquirir novos bilhetes, os autores não puderam viajar.

O relator do recurso, desembargador Afonso Braz, destacou o caráter pedagógico da reparação de danos morais, justificando a majoração do valor para garantir “satisfatória compensação para o sofrimento moral experimentado pelos autores, que não puderam comparecer ao sepultamento de seu pai e avô” e “inibi-la na reiteração do ato”.

Completaram o julgamento os desembargadores Luís H. B. Franzé e Eduardo Velho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1042623-56.2023.8.26.0002

TRT/MT: Contrato temporário – Justiça condena empresa por dispensa discriminatória de gestante grávida

A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa discriminatória de trabalhadora grávida e condenou uma empresa de Mato Grosso a pagar R$10 mil por danos morais. Ficou comprovado que a empresa tentou tirar vantagem do contrato temporário assinado com a trabalhadora para fazer a dispensa, além de tentar encobrir o ato discriminatório ao rescindir o contrato com outros dois trabalhadores na mesma ocasião.

Contratada em janeiro de 2023 pela prestadora de serviços como classificadora de grãos para a multinacional de alimentos Cargill, a trabalhadora foi dispensada antes de completar um mês de trabalho quando informou ao empregador que estava grávida. Ao procurar a Vara do Trabalho de Nova Mutum, ela defendeu a nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do vínculo empregatício, além do pagamento das verbas rescisórias e indenização pela estabilidade garantida pela gravidez.

A empresa argumentou que o contrato foi encerrado quando cessaram as demandas para as quais ela foi contratada.

Ao julgar o caso, o juiz Diego Cemin não reconheceu a existência de vínculo de emprego ao concluir que se tratava de contrato temporário. Entretanto, constatou que o fim da prestação de serviço não ocorreu pelo motivo alegado pela empresa.

Uma testemunha, responsável pela análise e contratação de prestadores de serviços, afirmou que a dispensa da trabalhadora se deu após a apresentação do exame de gravidez para evitar “danos e situações maiores”. Ela também revelou que, conforme orientado pelo setor de Recursos Humanos da multinacional e pelo representante da empresa prestadora de serviços, outros dois empregados foram desligados na mesma data para disfarçar a demissão discriminatória.

O juiz concluiu que ambas as empresas decidiram encerrar o contrato da trabalhadora por causa da gravidez, abuso agravado pela tentativa de disfarçar o contexto com a dispensa de outros colegas. “É imperioso registrar que a despedida discriminatória é uma dispensa especialmente abusiva, contrária aos mais elementares princípios sociais, que provoca prejuízos que transcendem à relação de emprego, atingindo interesses de toda a coletividade”, enfatizou.

Estabilidade e trabalho temporário

O reconhecimento da estabilidade em contratos de trabalho temporário vai em sentido inverso ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme registrou o juiz. No entanto, esclareceu que embora a jurisprudência da Corte Superior seja a de que a garantia de estabilidade provisória não se aplica à empregada gestante nesses contratos, a conduta de abuso de direito, agravado pela tentativa de maquiar o ato discriminatório, é suficiente para afastar o entendimento do TST.

“Em razão da dispensa discriminatória e pelo afastamento da aplicação do precedente do TST, reconheço o direito ao recebimento de indenização do período de estabilidade”, concluiu o magistrado. Com isso, a empresa terá de pagar à trabalhadora o valor equivalente aos salários desde a dispensa, em fevereiro de 2023, até cinco meses após o parto.

Comunicado ao MPF

Diante da dispensa discriminatória, o juiz determinou o envio imediato de comunicado ao Ministério Público Federal para providenciar denúncia e apurar a prática de crime.

Processo PJe 0000521-66.2024.5.23.0121

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro médico em hospital público

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 60 mil em indenização por danos morais a um pai. A decisão refere-se a um caso de erro médico ocorrido no Hospital Regional de Sobradinho, que resultou no falecimento de um recém-nascido.

No processo, o autor alegou que sua ex-companheira, gestante de alto risco, foi internada para monitoramento e indução de parto. No entanto, não houve monitorização contínua do estado fetal, com apenas duas aferições realizadas em um intervalo de mais de duas horas. A demora na realização da cesariana, que ocorreu uma hora após a última avaliação, contribuiu para o agravamento do estado fetal e, consequentemente, a morte do recém-nascido.

O Colegiado reconheceu a responsabilidade civil do Estado, baseada na teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A falha na prestação do serviço público hospitalar foi evidente e configurou omissão e negligência por parte da equipe médica, que não adotou os procedimentos necessários para um acompanhamento adequado da gestante e do feto. Nesse sentido, o relator do caso destacou “relevante considerar que a negligência estatal obstaculizou o tratamento célere e adequado à etapa final da gestação da paciente¨.

A decisão ressaltou que a monitorização periódica poderia ter identificado o sofrimento fetal a tempo de realizar o parto antes que a situação se agravasse. O dano moral foi considerado inegável, uma vez que o falecimento do recém-nascido impactou profundamente a esfera pessoal, moral e psicológica do pai.

A quantia de R$ 60 mil foi fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade e refletiu a jurisprudência do Tribunal em casos de gravidade semelhante. Além disso, foram fixados honorários advocatícios recursais em 11% sobre o valor atualizado da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo0 nº 712657-04.2023.8.07.0018

TJ/SP mantém condenação de cuidador de idoso por tentativa de latrocínio e extorsão

Réu atingiu vítima com martelo.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de cuidador de idoso por tentativa de latrocínio e extorsão. As penas foram redimensionadas para 13 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

A vítima, idosa com 79 anos, contratou o auxiliar de enfermagem para ajudá-la a cuidar do marido, diagnosticado com Alzheimer. Em determinado momento, notou o desaparecimento de dinheiro e, desconfiada do acusado, decidiu demiti-lo. Dias depois, o homem retornou à residência para supostamente buscar um calçado e tentou matá-la com uma faca e um martelo. Acreditando que o crime havia sido consumado, pegou a carteira da vítima e fugiu. Após duas semanas, passou a ameaçá-la de morte, solicitando valores entre R$ 25 mil e R$ 50 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, Marcos Alexandre Coelho Zilli, destacou que o réu premeditou a ação e utilizou de violência para possibilitar a subtração patrimonial. “O fato de o delito ter sido cometido na residência da ofendida é revelador de uma maior reprovabilidade. Com efeito, goza o domicílio de especial proteção constitucional – tratando-se de asilo inviolável – por constituir-se em espaço dedicado à convivência do indivíduo e de sua família, além de tratar-se de ambiente onde pode desenvolver a sua intimidade. Assim, a ação do acusado revela maior audácia, inserindo-se no âmbito das circunstâncias do crime como especial aspecto indicativo de maior reprovabilidade”, afirmou.

Completaram o julgamento os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Leme Garcia. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1521971-45.2022.8.26.0050

STJ: Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.

No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.

Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do espólio
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.

“Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante”, disse a relatora.

Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.

Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo
Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da “representação em juízo”.

Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, “bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo”.

“Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha”, comentou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, “quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte”.

“Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem”, afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2042040

CNJ: Registro civis serão disponibilizados eletronicamente para atender brasileiros que moram fora do país

Os mais de cinco milhões de brasileiros que moram no exterior serão beneficiados com o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) intermediado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Corregedoria Nacional de Justiça. O convênio celebrado entre o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e o Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) possibilitará que, em um prazo de 30 dias, as 186 representações consulares espalhadas pelo mundo acessem dados de registros civis feitos tanto no Brasil quanto no exterior.

“É um passo gigantesco para essa comunidade”, avaliou o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. Assinado nesta terça-feira (31/7), o ACT foi autorizado pela Corregedoria Nacional: “a partir de agora, as autoridades consulares poderão consultar diretamente os registros civis, atendendo melhor a população que reside no exterior”, avaliou o ministro Salomão.

O banco de dados com as informações será disponibilizado de forma eletrônica na Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC). Por meio dessa plataforma, será possível consultar dados relacionadas ao registro civil de pessoas naturais praticados tanto no Brasil quanto no exterior.

A partir da assinatura do acordo, haverá o franqueamento de acesso para consulta da base de dados da CRC pelo Ministério de Relações Exteriores. Em seguida, inicia a fase de testes e homologação do arquivo de dados a ser fornecido pelo MRE periodicamente para alimentar tal base de dados. Por fim, haverá a operacionalização regular do fornecimento de dados pelo MRE, com a automatização e integração dos sistemas. Nessa fase, será possível o compartilhamento de dados em tempo real.

“A previsão é que essa CRC internacional seja disponibilizada tanto para consulta e busca de certidões pelos consulados, quanto essas repartições poderão fazer seus atos dentro da plataforma”, explicou a juíza auxiliar da Corregedoria Carolina Ranzolin. Da mesma forma, os brasileiros terão mais agilidade na obtenção de suas certidões e informações, além de fazer pedidos de ajuste no registro civil diretamente nos consulados com uso da CRC, em um prazo de 30 dias.

Para a secretária das Comunidades Brasileiras no Exterior e Assuntos Consulares e Jurídicos, embaixadora Márcia Loureiro, o convênio representa avanço para os brasileiros que moram no exterior. “Temos o desafio de atender da melhor forma possível essa vasta e heterogênea comunidade, com eficiência, celeridade e garantindo a cidadania desses brasileiros que moram fora do país”, salientou. O compartilhamento das informações pelo MRE em uma mesma base de dados, representa ainda mais segurança aos cartórios, conforme avaliou a diplomata.

Já o presidente do Operador Nacional do Registro Civil do Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior, enfatizou a relevância do convênio que foi possibilitado “pelo empenho do CNJ em concretizar uma iniciativa que vai desburocratizar e dar segurança a inúmeros serviços”.

Também acompanharam a assinatura do termo o diretor do Departamento da Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos (Secc) do MRE, ministro Aloysio Gomide Filho, acompanhado de outros representantes do órgão, além da juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Liz Rezende.

TRF4: Professor universitário obtém remoção para que seu filho tenha atendimento médico necessário

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) concedeu a remoção de um professor da Universidade Federal do Pampa (Unipampa), lotado em Jaguarão (RS), para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em Porto Alegre. O servidor entrou com pedido em função da necessidade de providenciar assistência médica a seu filho, diagnosticado com Síndrome de Down. A sentença, publicada em 21/7, é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.

O autor ingressou com o mandado de segurança contra os reitores das duas universidades narrando ser professor da Unipampa e que solicitou a remoção em janeiro de 2024, com o intuito de possibilitar o acesso adequado a recursos médicos a seu filho recém-nascido. Argumentou que a cidade em que está lotado não possui a assistência médica especializada necessária. Pontuou que seu pedido foi negado pela administração da universidade, sob justificativa de que ele somente poderia ser removido para outra lotação dentro da mesma instituição.

Em sua defesa, o reitor da Unipampa confirmou que a solicitação foi negada, argumentando que o servidor poderia ser removido para Bagé (RS), que possui a infraestrutura médica adequada e campus da instituição.

Conforme determinado na liminar deferida em abril, a instituição de ensino realizou a perícia médica na criança. Ao analisar o laudo, o juiz verificou que o filho do autor possui a trissomia 21 – Síndrome de Down –, e que ele precisa ter atendimento contínuo de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, fisioterapia, pediatras clínicos e especializado. O perito médico ainda afirmou ser necessária a remoção em função do tratamento não poder ser realizado na cidade.

O magistrado pontuou que o autor apresentou declarações da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) e do hospital do município de Jaguarão afirmando que não possuem condições de oferecer os serviços médicos necessários à criança. Documentos semelhantes também demonstraram que o município de Bagé carece dos mesmos serviços.

Silva também observou que, pela legislação brasileira, o servidor público tem o direito de ser realocado por motivo de saúde própria ou de dependente. Ele determinou a remoção do professor para Porto Alegre, destacando que o perigo de dano é evidente, pois o atraso no acesso às terapias recomendadas para o tratamento pode comprometer de forma significativa o progresso da criança. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Shopping tem 90 dias para instalar creche para filhos de empregadas

Um shopping de Novo Hamburgo/RS deverá instalar, no prazo de 90 dias, um espaço para amamentação e guarda dos filhos de empregadas das lojas e de terceirizadas. No caso de descumprimento, há previsão de multa diária de R$ 10 mil a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Alegre ou a instituições indicadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), autor da ação civil pública.

Além da obrigação de fazer, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram, por unanimidade, o dano moral coletivo. A indenização foi fixada em R$ 100 mil.

A creche deve observar as regras do art. 400 da CLT (conter berçário, sala de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária) e as especificações dos Ministérios da Saúde e Educação. Deve haver atendimento por profissionais habilitados que assistirão às crianças no período de amamentação, de dois anos.

A ação foi ajuizada pela procuradora do Trabalho Jéssica Marcela Schneider Rohenkol.

Primeiro grau – A ação foi julgada pelo juiz Giani Gabriel Cardozo, da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O magistrado condenou o shopping a cumprir o parágrafo 1º do art. 389 da CLT, que determina aos estabelecimentos com mais de 30 mulheres em idade superior aos 16 anos a manutenção de espaços para que as empregadas guardem os filhos no período de amamentação.

O juiz facultou à empresa o cumprimento da obrigação na forma do parágrafo 2º do referido artigo, que estabelece que a obrigação pode ser suprida por meio de creches conveniadas com entidades públicas ou privadas. Em decisão de embargos de declaração, ele esclareceu que o shopping poderia, ainda, pagar o reembolso-creche a todos os empregados e empregadas com filhos de até 5 anos e 11 meses, conforme o parágrafo único do art. 5º da Lei nº14.457/2022.

Recursos – As partes recorreram da decisão. O shopping alegou que não tinha legitimidade para responder pela obrigação, que deveria ser de responsabilidade de cada lojista/empregador. Sucessivamente, requereu declaração de responsabilidade subsidiária em relação às empregadas que não são suas.

O MPT-RS sustentou que as obrigações constantes nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT não são alternativas, devendo ser cumprida a obrigação de instalação do local apropriado. Salientou que as creches não funcionam durante à noite, nem aos domingos e feriados e que o shopping, localizado às margens de uma BR, não é atendido por transporte público. O MPT requereu, também, a imposição de multa por dano moral coletivo, não reconhecida no primeiro grau.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que é devida a reparação coletiva. Para o magistrado, além de acarretar prejuízos às trabalhadoras lactantes e a seus filhos, a omissão também atinge a coletividade como um todo, violando o direito à proteção da maternidade e da infância previstos no artigo 6º da Constituição Federal.

“Registro que não há que se falar em responsabilidade subsidiária do reclamado com relação às empregadas dos lojistas ou às terceirizadas, uma vez que a responsabilidade é do estabelecimento demandado como um todo. Convém frisar que compete ao réu, como proprietário e administrador do espaço, o fornecimento de um local apropriado para as trabalhadoras do shopping guardarem seus filhos no período da amamentação”, afirmou o relator.

A procuradora regional Marlise Souza Fontoura representou o MPT-RS no segundo grau.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

TJ/AC: Sobrinho que aplicou golpe em tio e em outro homem é condenado a devolver dinheiro

De acordo com os autos, o requerido utilizou a conta bancária de duas mulheres para receber os valores pagos pelas vítimas e elas devem ressarcir as quantias que passaram nas suas contas delas.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Capixaba/AC condenou um homem e duas mulheres a devolverem R$105.500,00 pagos em compra de gado, que não foi entregue. Conforme os autos, o sobrinho foi contratado pelo tio para auxiliar no trabalho de compra e venda de gado. Mas, o requerido enganou o tio e uma segunda vítima, se passando por uma produtora rural que vendia gado para conseguir o pagamento das vítimas. O reclamado utilizou a conta de duas mulheres para receber os valores do ato ilícito.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Bruno Perrotta, titular da unidade judiciária, estabeleceu que o valor deve ser reparado considerando a participação individual de cada pessoa no crime. Dessa forma, uma das mulheres deverá devolver os R$ 850,00 e a outra R$ 10.300,00, valores que receberam das vítimas e repassaram para o réu. O restante da quantia deve ser pago pelo homem que é o sobrinho de uma das vítimas e não compareceu perante à Justiça, tendo sido condenado à revelia.

Sentença

O magistrado considerou que as duas mulheres participaram do crime, mesmo sem terem recebido nada em troca. O juiz apontou que elas disponibilizaram suas contas para receber o pagamento. “(…) àqueles que disponibilizaram/cedem sua conta bancária para que outrem transacionem valores oriundos de atos ilícitos, também são responsáveis pela reparação civil, mesmo que o tenha feito sem receber nada em contrapartida”.

Contudo, o juiz estabeleceu que o dever de reparar a vítima deve de acordo com o envolvimento de cada um no dano. “(…) o dever de indenizar ficará limitado individualmente, considerando o grau de participação (grau de culpa no resultado lesivo) e lucros auferidos com o ato ilícito (enriquecimento sem causa)”.

Veja o processo nº 0700101-11.2022.8.01.0005


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 31/07/2024
Data de Publicação: 01/08/2024
Região:
Página: 132
Número do Processo: 0700101-11.2022.8.01.0005
VARA CÍVEL – COMARCA DE CAPIXABA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO PERROTTA DE MENEZES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNA ROBERTA ARAÚJO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0213/2024 ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) – Processo 0700101 – 11.2022.8.01.0005 – Procedimento Comum Cível – Promessa de Compra e Venda – AUTOR: Leo Nascimento – Josemildo Ramos da Silva – REQUERIDO: Dalisson do Nascimento Avancini – Vitória de Almeida Oliari – Rafaela Morais Silva – 3 | DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial pelo que CONDENO, os requeridos, de forma SOLIDÁRIA e LIMITADA ao total dos valores que se aproveitaram, a pagar aos autores, à título de danos materiais (danos emergentes), os seguintes valores: a) R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos Reais), a ser pago pelo requerido DALISSON DO NASCIMENTO AVANCINI, CPF n. 038.408.652-71, telefone +55 68 9249-5759), equivalente ao total do dano material aos Autores; b) R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), a ser pago pela requerida VITÓRIA DE ALMEIDA ORIARI, CPF n. 023.644.142.61, telefone +55 68 9925-4777, equivalente a sua participação no proveito do ato ilícito; e c) R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a ser pago pela requerida RAFAELA MORAIS SILVA, CPF: 023.977.762-00, telefone +55 68 99243-6525, equivalente a sua participação no proveito do ato ilícito. Na eventualidade do pagamento por partes das Requeridas VITÓRIA DE ALMEIDA ORIARI e RAFAELA MORAIS SILVA, estes dever deduzidos do valor devido pelo corréu DALISSON DO NASCIMENTO AVANCINI, totalizando o importe de R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos Reais); Considerando a natureza jurídica dos valores de condenação: dano material por ato ilícito (extracontratual), fixo a Correção Monetária pelo INPC, contada do efetivo prejuízo (para cada pagamento/transferência feita pelos autores), nos termos da súmula 43 do STJ; e quanto aos Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Em consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, finalizando a fase de conhecimento. Em caso de depósito voluntário do valor da condenação, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome dos requerentes. Em tempo, ratifico a liminar outrora concedida (fls.194/198), para que os valores bloqueados à fl. 204, permaneçam depositados nos autos, para o abatimento na condenação da requerida RAFAELA MORAIS SILVA. E, após o trânsito em julgado, desde já, determino o levantamento do referido valor via alvará judicial. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Havendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, às Requeridas Vitória de Almeida Oliari e Rafaela Morais Silva, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo previsto no art. 98, §3º do CPC. Atualize-se o cadastro de partes, constando as requeridas acima como assistidas pela Defensoria Pública, considerando a colidência de interesses. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aguarde-se o trânsito em julgado, após, arquive-se. Cumpra-se.

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