TRF1: Penhora de créditos trabalhistas não pode superar 30% quando provado que bloqueio prejudica a subsistência do devedor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) da sentença que determinou que penhora de valores decorrente de desfalque ao erário e apropriação indevida de receitas daquela empresa pública, por um homem, se limitasse a 30% do crédito existente em ação trabalhista.

Alega a ECT que as verbas complementares e pagas em período bem posterior por meio da reclamação trabalhista interposta não têm mais aquela natureza alimentar, pois a finalidade de alimentos já fora contemplada na época do pagamento dos salários.

O relator, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, afirmou que, “em regra, não seria cabível a penhora de créditos trabalhistas para quitar débitos judiciais, contudo, nos termos do art. 833, inciso IV, § 2º, os créditos trabalhistas recebidos em reclamação trabalhista são passíveis de penhora para pagamento de débitos alimentares”.

O magistrado sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que “a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta”, pois, “para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência do TRF1 evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família” .

Desse modo, deve ser mantida a penhora na forma fixada na sentença, não sendo possível sua extensão à totalidade do crédito trabalhista em questão em consonância com o art. 21 da Lei nº 1.046/50, que trata da limitação de consignações em folha ao percentual de 30%.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002226-94.2007.4.01.4000

TRF4: Justiça condena apresentador e emissora de TV a dano moral coletivo de R$ 300mil em razão de discurso ofensivo à comunidade LGBTQIAPN+

Em sentenças conjuntas proferidas em duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) e entidades representativas da Comunidade LGBTQIAPN+, nas quais a Defensoria Pública da União (DPU) também ingressou como autora, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre ratificou acordo para remoção de conteúdo considerado ofensivo à diversidade e pluralidade, de plataformas digitais de emissora de TV aberta. A emissora e o apresentador do programa foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 300 mil, a ser destinado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.

Em ambas as ações, a União foi absolvida da alegação de omissão no dever de fiscalizar, sob o fundamento de que é razoável aguardar o desfecho das ações que tramitam sobre o tema no Poder Judiciário. Os fatos que deram origem à ação ocorreram em programas da grade da emissora, apresentados em junho e novembro de 2021. As decisões foram proferidas pela juíza federal Ingrid Schroder Sliwka.

Ao analisar o mérito, a magistrada avaliou que o discurso ultrapassou os limites legais, constitucionais e constantes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, em relação aos direitos de liberdade de expressão, de crítica e de imprensa, bem como do respeito a outros direitos. Considerou que o conteúdo dos programas foi ofensivo e promoveu a discriminação, o preconceito, a estigmatização e a exclusão de um grupo vulnerável. Sliwka pontuou que não cabe a censura, mas que a liberdade de expressão está sujeita à responsabilização, em caso de excesso ou de ofensa a direitos, com a necessária reparação a danos ocorridos.

No curso do processo, além de ouvidas as partes, também foi levada em conta a manifestação da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) quem, na condição de amicus curiae, entendeu haver responsabilidade dos réus pelo “discurso discriminatório e violador de direitos humanos da população LGBTQIA+”.

A juíza concluiu que a postura dos réus ultrapassou as liberdades de imprensa, expressão e jornalismo, caracterizando um comportamento ilícito, incompatível com os valores constitucionais e internacionais de respeito à dignidade humana e combate à discriminação. “A atividade de comunicação desenvolvida pelo apresentador implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, especialmente quando a liberdade de imprensa e de comunicação, constitucionalmente consagrada, é praticada com excessos”, explicou a magistrada.

TJ/DFT: Morte em hospital – Distrito Federal é condenado por falha em atendimento médico

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem, por falha em atendimento hospitalar que resultou na morte de seu filho. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública e cabe recurso.

O filho do autor envolveu-se em acidente automobilístico na Rodovia DF 250. O autor relata que a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Regional de Planaltina. Lá, ele foi atendido por equipe médica que, após exames, lhe deram alta sob a alegação de ausência de danos decorrentes do acidente. O autor conta que seu filho não conseguia se levantar, estava pálido, com sede incomum e com fortes dores no quadril. Questionado, o médico afirmou que eram sintomas comuns da medicação prescrita.

O autor ainda conta que seu filho sofreu parada cardiorrespiratória, na maca no corredor do hospital, e que os médicos resolveram fazer nova avaliação do quadro do paciente. Após isso, resolveram realizar cirurgia de emergência, mas a intervenção foi tardia, pois o óbito ocorreu por volta das 12h. O caso foi parar na polícia.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que o atendimento foi regular e adequado e que houve diversas avaliações da equipe médica durante a internação do paciente. Sustenta que o homem faleceu em razão das lesões do acidente e que isso ocorreria independente de qualquer conduta da equipe médica. Defende que o quadro grave foi mascarado pela ausência de sintomas e que “os protocolos foram seguidos à risca”.

Ao julgar o caso, o Juiz menciona a afirmação do perito que atesta que a vítima não recebeu atendimento médico de acordo com as normas e assevera que “a falha procedimental resultou ou contribuiu para o resultado morte”. Nesse sentido, o magistrado pontua que a não adoção da melhor conduta pelos profissionais e a alta hospitalar precoce permitiu a piora do quadro clínico e a redução de chances de sobrevida do filho do autor.

Por fim, a sentença acrescenta que o paciente foi mantido no hospital por orientação da equipe de enfermagem e que ele só foi reavaliado após intervenção de enfermeiros de outros setores. Portanto, “não se verificou, pelos elementos colhidos nos autos, que o paciente foi devidamente assistido como afirma o Distrito Federal em sua contestação, estando, pois, presentes os pressupostos necessários para a responsabilidade civil do Distrito Federal”, escreveu.

Dessa forma, o DF foi condenado a desembolsar a quantia de R$ 75 mil, ao pai da vítima, a título de danos morais.

Processo: 0707945-34.2024.8.07.0018

TJ/RN: Município deve abrigar homem paraplégico em residência inclusiva

A Justiça Estadual determinou que o Município de Caicó, realize, no prazo de 30 dias, o acolhimento de um homem paraplégico em uma residência inclusiva. A decisão é da juíza Janaína Lobo, da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN. A ação foi promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó.

O MPRN alega que o homem, nascido em 1991, na cidade de Pombal (Paraíba), foi internado no Hospital Estadual Telecila Freitas, em Caicó, após sofrer uma tentativa de homicídio no ano de 2019, quando foi atingido por quatro disparos. Como consequências das lesões sofridas, encontra-se paraplégico.

Até os dias atuais, conforme sustentou o Ministério Público, o cidadão permanece internado no Telecila Freitas, embora não exista nenhuma condição clínica que justifique a sua permanência na instituição de saúde. O MPRN constatou também que o cidadão não possui nenhum vínculo familiar, uma vez que estão todos rompidos.

Antes da sua internação hospitalar, o paciente estava em quadro de dependência química e em situação de rua. Ainda de acordo com o Ministério Público, o cidadão passou a utilizar o hospital estadual como sua residência, mesmo não possuindo condição médica para permanecer no ambiente hospitalar, ocupando um leito clínico, onde costumeiramente adota comportamento agressivo.

Devidamente citado, o Município de Caicó apresentou a defesa sustentando que, desde maio de 2024, realiza o pagamento de aluguel social em favor do cidadão.

Análise do caso
Na apreciação dos autos, a magistrada destacou que o ordenamento jurídico brasileiro prevê especial proteção às Pessoas com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ao estabelecer em seu art. 19, que “Os Estados reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade”.

Diante disso, a juíza Janaína Lobo verifica que o Poder Público deve assegurar à pessoa com deficiência a proteção, dentre outros, dos direitos à saúde e à moradia. Segundo a magistrada, os documentos anexados aos autos indicam que o cidadão permanece internado na instituição de saúde, mas apresenta condições de ser submetido a tratamento domiciliar. “Verifica-se que os familiares do homem se recusam a abrigá-lo, diante da existência de histórico de violência familiar envolvendo as partes”, afirma.

Além disso, os relatórios apresentados também indicam que o homem apresenta comportamento agressivo frequente, por vezes perturbando a equipe médica da instituição com gritos e palavras impróprias. Nesse sentido, a magistrada, considerando todo o quadro narrado, observou a necessidade de adotar medidas que possam viabilizar a efetiva alta médica do paciente, e resguardar, integralmente, os direitos do cidadão, uma vez que se trata de pessoa com deficiência.

TRF4: Homem com ansiedade e TDAH garante salvo-conduto para cultivo caseiro de Cannabis

Um empresário londrinense garantiu o direito de cultivar Cannabis sativa em casa, com finalidades medicinais, além da importação das sementes necessárias para a plantação, sem repressão por parte das forças de segurança. O pedido foi feito à Justiça Federal do Paraná (JFPR) depois que o homem foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A decisão é do juiz federal substituto Richard Rodrigues Ambrosio, da 5ª Vara Federal de Londrina.

O autor da ação justificou que os problemas crônicos de saúde estão impactando significativamente na qualidade de vida e que os tratamentos convencionais não implicaram na melhora esperada. Ele apresentou laudo médico e prescrição do óleo de canabidiol (CDB), considerado “imprescindível” para o tratamento, na avaliação clínica. “A interrupção do mesmo implicaria no risco iminente de recidiva imediata do quadro prévio com elevada possibilidade de agravamento do quadro representando perigo elevado a sua vida, e extrema limitação de sua funcionalidade integral”, descreve o laudo médico.

Segundo o londrinense, desde que iniciou o uso, obteve melhora significativa no quadro de saúde. Contudo, ele alega na ação o alto custo envolvido na operação de importação do produto medicinal, acima das atuais possibilidades financeiras, de acordo com documentos apresentados ao juízo.

O juiz federal deferiu o pedido com base em recentes posicionamentos de tribunais superiores – Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – sobre a atipicidade do cultivo medicinal de Cannabis sativa e pelo cabimento de habeas-corpus para concessão do salvo-conduto.

Com isso, ficou determinado que as autoridades responsáveis pela repressão ao tráfico ilícito de drogas no Paraná – Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal – se abstenham de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como apreensão e/ou destruição dos produtos destinados a tratamento de saúde do empresário.

“A pretensão do paciente com o plantio e importação da Cannabis sativa, a toda evidência, não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento – potencialmente causador de dependência – mas tão somente a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta, fato que configura absoluta ausência de dolo (vontade livre e consciente) de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros”, justificou Ambrosio.

TJ/SP: Homem que descobriu não ser pai biológico de criança não será indenizado

Processo extinto por prescrição.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, proferida pelo juiz Cláudio Pereira França, que extinguiu, por prescrição, ação indenizatória ajuizada por homem que descobriu não ser pai biológico de criança após 11 anos.

Segundo os autos, o apelante e a ré se casaram em 2007, poucos meses antes do nascimento da criança, e se separaram em 2010. Em 2019, desconfiando que poderia não ser pai do garoto, o autor fez dois testes de DNA, que deram negativo, mas ajuizou ação indenizatória apenas em 2023.

Para o relator da apelação, Vitor Frederico Kümpel, o prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil começa a contar a partir da ciência inequívoca do fato danoso, o que ocorreu, no caso dos autos, partir do conhecimento de que não era o pai biológico, ou seja, quando recebeu o resultado do exame de DNA. “Vale ressaltar que o autor, ora apelante utilizou-se do fato de que não é pai do menor na ação revisional de alimentos datado em 17/04/2019. A ciência é inequívoca”, destacou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alcides Leopoldo e Enio Zuliani. A decisão foi unânime.

TJ/DFT mantém multa por entrada de adolescente em evento restrito a maiores de idade

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um organizador de eventos que buscava reverter multas aplicadas pela Justiça da Infância e Juventude do DF. A decisão confirma sanção imposta após constatação de presença de adolescente ingerindo bebida alcoólica em festa sem alvará judicial.

Durante fiscalização, agentes de proteção identificaram uma adolescente desacompanhada de responsável legal em evento, cuja entrada era restrita a maiores de 18 anos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sustentou que o organizador não adotou as medidas exigidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como controlar o acesso de menores ou afixar avisos claros sobre a faixa etária. Em contrapartida, o responsável pelo evento alegou ter divulgado a proibição de entrada de menores e que não possui condições financeiras para arcar com as multas.

Segundo o colegiado, o ECA prevê que o organizador de festas ou espetáculos é obrigado a cumprir as exigências legais para assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes. Em trecho da decisão, consta que o “simples ingresso de menores no estabelecimento, desacompanhados de qualquer responsável, sem a permissão conferida pela autoridade competente e sem a delimitação da faixa etária é, por si só, o bastante para caracterizar a infração descrita nos artigos 252 e 258 do ECA”. A Turma destacou ainda que a multa foi estipulada no valor mínimo de três salários mínimos para cada infração e que não houve evidências que justificassem redução adicional.

Com esse entendimento, o Tribunal manteve as duas multas, que totalizaram seis salários mínimos, e determinou o recolhimento do valor em benefício do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. O colegiado concluiu que não houve comprovação de providências para impedir a entrada de menores no evento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702392-21.2024.8.07.0013

TJ/MG obriga seguradora a pagar viúva que perdeu o marido seis meses após assinatura de contrato de seguro de vida

Condição de saúde preexistente não impede pagamento de seguro de vida.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Carmo do Rio Claro, que determinou a uma seguradora o pagamento do prêmio de seguro a uma viúva. Ela havia tido o valor negado sob a alegação de que o marido omitiu problemas de saúde preexistentes.

Segundo o processo, ao adquirir um veículo, o marido da autora contratou seguro de R$ 45 mil para que as parcelas faltantes fossem quitadas, caso ele morresse. Antes de completar seis meses da assinatura do contrato, o segurado faleceu. Ao tentar resgatar o dinheiro, de acordo a viúva, a empresa negou o pagamento, alegando que o marido dela sofria de problemas cardíacos desde 2002 e que teria omitido essa condição de saúde, numa atitude de má-fé. A autora argumentou que seu esposo vivia há sete anos com marcapasso e que não havia diagnóstico médico que mostrasse problema grave de saúde.

Ela decidiu, então, ajuizar ação pleiteando o pagamento do seguro de vida devidamente corrigido. A seguradora se defendeu sustentando que o uso de marcapasso seria a prova de que o marido da autora tinha condição preexistente e que teria omitido os problemas de saúde ao preencher o contrato. “Como se vê, do teor do Art. 766, do Código Civil, verifica-se que, sem sombra de dúvidas, a má-fé do segurado é caracterizada pela comprovação da simples omissão do seu real estado de saúde no ato da contratação do seguro”, disse a ré na ação.

O juízo de 1ª Instância julgou procedente o pedido da viúva e a seguradora recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, confirmou a sentença. “Não restou comprovada a má-fé do segurado porque trata-se de seguro de vida a título prestamista, logo de adesão. Caberia à seguradora disponibilizar as informações da referida avença de forma cristalina, o que não restou demonstrado nos autos ao se analisar o documento firmado entre as partes. A questão securitária é típica de consumo, caracterizada pela hipossuficiência e vulnerabilidade do contratante, devendo as cláusulas serem interpretadas em favor do consumidor, vez que se presume a boa-fé do mesmo, caracterizada pela honestidade na informação prestada”, afirmou o magistrado.

Ele ressaltou que o segurado não preencheu relatório negando sua doença e que as cláusulas do contrato não solicitavam avaliação médica. Portanto, a empresa não poderia alegar exclusão da cobertura para doença preexistente.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Estado deve garantir internação de paciente com polineuropatia diabética

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a providenciar, de forma imediata, o tratamento cirúrgico de um paciente portador de polineuropatia diabética, incluindo a execução de todos os exames e procedimentos necessários para assegurar o bem-estar da parte autora. Na hipótese de inexistência de vagas na rede pública, o ente estatal deve custear a internação do enfermo em leito da rede privada de hospitais do Estado. A decisão é do juiz Romero Lucas Piccoli, da Vara Única da Comarca de Touros.

Conforme narrado nos autos, o paciente é portador de diabetes e afirma que foi internado no Hospital Municipal de Touros, em dezembro de 2024, apresentando um quadro de infecção decorrente de polineuropatia diabética. Desde a internação, permanece aguardando a realização do procedimento cirúrgico necessário, enquanto a infecção avança rapidamente, evoluindo para septicemia, também conhecida como infecção generalizada.

Apesar de reiterados contatos com a equipe do hospital, o autor é sempre informado que não existem vagas disponíveis para a realização do procedimento. Diante disso, o paciente encontra-se em uma fila de espera regulada pelo sistema de regulação do Estado do Rio Grande do Norte.

Analisando o caso, o magistrado cita que o laudo médico comprova a grave condição de saúde da parte autora e a necessidade urgente de intervenção cirúrgica, diante do avanço progressivo da infecção. “Essas circunstâncias conferem verossimilhança às alegações autorais, tornando provável o direito pleiteado”, comentou.

Além disso, o juiz Romero Lucas Piccoli embasou-se no art. 196 da Constituição Federal, ao citar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Ainda de acordo com o magistrado, em casos que envolvem tratamento médico e internação, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores estabelece que a obrigação é solidária entre todos os entes da federação.

“No presente caso, a condição do autor é extremamente grave, e a demora em sua internação e na realização da intervenção cirúrgica coloca sua vida em risco iminente. Assim, além da probabilidade do direito, o perigo de dano se evidencia pela concreta possibilidade de desfecho fatal. Frise-se o teor do laudo médico emitido em 31 de dezembro de 2024 no qual aponta a necessidade urgente do procedimento cirúrgico e o risco iminente de septicemia e até ocorrência de morte, revelando a patente gravidade do caso”, observou o juiz.

TRF1: Servidora federal aposentada garante isenção do IRPF após reconhecimento de transtorno neurodegenerativo

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança requerida por uma servidora aposentada para garantir a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) formulada em razão de ela ter Doença de Alzheimer.

Alega que tem a enfermidade desde 2018 e que, embora a doença não se encontre especificamente no rol descritivo de doenças que asseguram a isenção do imposto de renda, a enfermidade é uma espécie do gênero “alienação mental”, contemplada no rol de isenções de imposto de renda.

O relator, desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, sustentou que, embora a junta médica oficial não tenha classificado a patologia que acomete a impetrante como alienação mental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 tem considerado a Doença de Alzheimer enfermidade apta a motivar a isenção do IRPF para seus pacientes.

Na hipótese, destacou o magistrado, como está comprovada a enfermidade, a impetrante faz jus ao reconhecimento de sua condição de paciente de alienação mental progressiva e, consequentemente, de seu direito à isenção pleiteada. Quanto à data de início da isenção, o relator estabeleceu a data constante do primeiro laudo no qual consta expressamente a ocorrência da doença.

Dessa maneira, decidiu a Seção, à unanimidade, conceder, em parte, a segurança.

Processo: 1002188-41.2024.4.01.0000


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