TJ/MG: Contrato de empréstimo consignado em benefício assistencial de menor é nulo

Determinação atende ao interesse da criança.


A Justiça mineira declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado que incidia sobre benefício assistencial (BPC-LOAS) de titularidade de uma criança de 4 anos e condenou a instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado a indenizar o menino, por danos morais, em R$ 10 mil. A sentença da juíza Patrícia Froes Dayrell, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité/MG, também determinou a cessação definitiva dos descontos e o cancelamento imediato do cartão de crédito.

A ação foi ajuizada pelo menino, representado pela mãe, que afirmou ter solicitado um empréstimo consignado a ser debitado do benefício que a criança recebe do INSS, visando suprir as necessidades dele. Contudo, ela alegou ter sido surpreendida pelos altos valores descontados do benefício. Ao contatar o banco, descobriu que os débitos se referiam a um cartão de crédito que não contratou.

A mãe pediu, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos. Reivindicou também a exclusão da reserva de margem consignada (RMC) do BPC-LOAS da criança; a declaração da inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC; a restituição em dobro das quantias debitadas; e a reparação pelo dano moral.

A magistrada, ao analisar a petição inicial, concedeu o pedido liminar e determinou a imediata oitiva do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), para manifestação acerca do caso, já que envolvia a contratação de empréstimo em benefício assistencial de uma criança.

O representante do MPMG, ao ser ouvido, ponderou que os pais não podem contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração de bens dos filhos. O Órgão requereu a intimação das partes para apresentarem documentos que comprovassem que houve autorização judicial para celebração do negócio jurídico.

O banco sustentou que a contratação do empréstimo e com cartão consignado era legítima, tendo sido confirmada pela cliente com o envio de selfies. Segundo a instituição financeira, após o negócio, foram liberados valores em favor da criança, não havendo defeito na prestação de serviços nem ato ilícito de sua parte.

Apesar de intimados, nem a mãe nem o banco comprovaram a existência de prévia autorização judicial para a averbação do contrato em benefício da criança. O parecer do Ministério Público opinou pela declaração de nulidade dos contratos, porque as formalidades legais não foram observadas.

Fundamentos

A juíza Patrícia Froes Dayrell fundamentou sua decisão na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destacando a Teoria do Diálogo das Fontes como meio para se interpretar a extensão das normas consumeristas aos menores.

Ela ressaltou a prioridade dada aos direitos desse público, que, na esfera do consumo, vem sendo alvo de condutas que se aproveitam de sua vulnerabilidade. Segundo a magistrada, “mesmo que o consumidor atue com culpa ao procurar o banco para realizar o empréstimo em nome de terceiro incapaz, tal fato não exime o fornecedor, que também concorre para a concretização da contratação, de participar da mitigação do prejuízo, prevalecendo a boa-fé objetiva e evitando o agravamento do dano”.

Ainda segundo a juíza, no exercício do poder familiar, compete aos pais a administração dos bens de filhos menores, mas isso não se confunde com a livre utilização do patrimônio deles, pois a disposição quanto aos bens de pessoas presumidamente incapazes de praticar os atos da vida civil deve ser precedida de autorização judicial.

Ela considerou que a mãe não desejava o cartão de crédito, apenas o empréstimo consignado. Porém, como isso foi feito sem autorização judicial, o contrato não tinha validade. “É ato contrário à boa-fé objetiva a entabulação de contrato com pessoa incapaz, não podendo a instituição financeira, devido ao grande porte econômico que possui, furtar-se de observar a legislação pátria. Contudo, não resta olvidado por este juízo que a genitora, ao realizar tal empréstimo, deixa de observar o melhor interesse de seu filho, comprometendo a renda que lhe é concedida pelo Governo Federal, por ser pessoa com deficiência”, ponderou a magistrada. Sendo irregular a contratação, os valores descontados do benefício previdenciário deveriam ser devolvidos.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu que a indenização por danos morais era devida, pois o banco se omitiu diante de instrução normativa editada pelo INSS e de determinação do Código Civil exigindo autorização judicial para disposição de bens de menor. Assim, estipulou a quantia de R$ 10 mil, valor que, para ser levantado, deve ser submetido à prestação de contas futura e prévia oitiva do MPMG. Ao final, a magistrada determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para que tome ciência da autorização de averbação de empréstimo em benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial, pela instituição financeira e pelo INSS.

TRT/SP: Viúva de motorista morto em acidente de trabalho é indenizada em R$ 200 mil

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa atacadista do ramo de bebidas a pagar indenização por dano moral de R$ 200 mil à viúva de um vendedor morto em serviço num acidente automobilístico. A decisão, unânime, reformou a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, que tinha julgado improcedentes os pedidos da inicial por entender que o trabalhador, “na função de vendedor externo, não exercia atividade de risco” e por isso “a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente seria subjetiva”, mas que, no caso, incidiu “a culpa exclusiva da vítima, visto que ‘o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido que adentrou a pista contrária e bateu de frente com o caminhão’.”

#ParaTodosVerem: Há um sinal de advertência amarelo no primeiro plano com a palavra “Acidente” e um ponto de exclamação destacado. Ao fundo, pode-se ver uma área de emergência com cones de trânsito, e várias pessoas, incluindo equipes de emergência, reunidas ao redor de um veículo.

A viúva do empregado não concordou e insistiu no reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da empresa, salientando que “o infortúnio ocorreu durante a jornada de trabalho e, segundo o relatório final do inquérito policial, ‘por motivos não esclarecidos’, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima”.

Para o relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, concordou. Segundo ele afirmou, “a natureza das atividades desempenhadas pelo autor, que exigiam a habitual condução de veículo em estradas, eleva exponencialmente o risco, de forma a atrair a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo este, inclusive, o entendimento prevalente no âmbito do TST”.

Segundo constou dos autos, a empresa contratou o trabalhador em 3/9/2018 para exercer a função de vendedor externo, mediante pagamento de salário mensal e comissões, com diversos clientes em sua carteira, atendendo em municípios no entorno de Andradina. Também ficou comprovado que o vendedor “sofreu acidente de trânsito fatal, durante a jornada de trabalho, no dia 9.10.2018”.

O colegiado ressaltou que “o labor externo, em outros municípios, mediante a locomoção em rodovias e estradas, era inerente à função exercida pelo reclamante, sendo indiferente o uso de veículo próprio, como na hipótese dos autos, ou da empresa, ou até mesmo de transporte público”. Assim, “para que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do infortúnio é necessária a existência de prova cabal nesse sentido, totalmente dissociada da função exercida pelo autor, o que não restou comprovado nos autos”, afirmou o acórdão.

O inquérito policial concluiu que “não foi possível precisar os motivos que levaram ao acidente”, ocorrido quando o motorista, ao trafegar pela rodovia, “por motivos não esclarecidos, desviou à esquerda, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com uma Carreta/Scania”. O depoimento do condutor do outro veículo (carreta) dá indícios de que o falecido “teve algum mal de saúde no momento do acidente”. O exame toxicológico resultou negativo para ingestão de álcool, porém detectou a presença de “benzoilecgonina e éster metilecgonina, produtos de biotransformação da cocaína” .No entanto, o laudo pericial, não impugnado pela empresa, esclareceu que “INEXISTE elemento pericial de que o de cujus ao sofrer o acidente fatal tenha a culpa exclusiva no acidente que o vitimou pelo suposto uso de substância psicoativa, pois o Exame Toxicológico somente comprova que ele fez uso de cocaína em passado não determinado, podendo ter sido desde vários dias até semanas antes do infortúnio fatal”.

O colegiado entendeu, assim, que “na hipótese dos autos, não há elementos sólidos que confirmem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima”, já que, pela frequência dos acidentes automobilísticos nas estradas brasileiras, em caso de um “típico acidente de trabalho envolvendo vendedor externo, compete ao empregador o encargo de afastar a presunção de culpa que contra eles milita ante o que ordinariamente se observa”. Vale salientar, também, que “ao empregador incumbe assegurar um ambiente de trabalho hígido e salubre, com redução de riscos à saúde e segurança do trabalhador”, afirmou o colegiado, e diante desse conjunto probatório, concluiu “afastar a culpa exclusiva da vítima e, com amparo nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do CC/2002, reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho típico, que culminou com a morte do trabalhador, exsurgindo o dever de indenizar”.

Nesse sentido, e atento aos fatos e constatada a culpa da reclamada, com consequente responsabilidade objetiva, e, considerando a gravidade do dano, a capacidade financeira do ofensor e, ainda, o caráter pedagógico da medida, o acórdão reformou a decisão de primeiro grau e impôs a indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, “valor proporcional ao dano sofrido, servindo como lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida, ceifada, além de consentâneo ao comumente aplicado nesta Justiça Especializada”, concluiu.

Processo: 0011051-94.2020.5.15.0056

TRF1 determina pagamento por danos morais em razão de paralisia supostamente causada por vacina

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de pensão em razão da paralisia cerebral que sofreu um homem como reação adversa à vacina de sarampo, sendo hoje incapaz. Após tomar a vacina, o autor relata que apresentou quadro de febre, apatia e inapetência, quadro que se agravou com o passar dos dias, sendo observada pelos médicos a alteração de volume cerebral. Houve o diagnóstico de doença viral com sequelas irreversíveis.

O relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, destacou que o autor passou por perícia médica, tendo o perito afirmado não descartar a possibilidade de que o quadro clínico do requerente tenha relação com a vacina de sarampo.

O magistrado destacou que no Manual de Vigilância Epidemiológica dos Eventos Adversos Pós-Vacinação do Ministério da Saúde consta informação de que a vacina antissarampo “contém vírus vivos atenuados em cultivo celular”, fato que possibilita “manifestações clínicas semelhantes às causadas pelo vírus selvagem (replicação do vírus vacinal), geralmente com menor intensidade”.

Segundo o magistrado, a doença desencadeada na criança foi proveniente de reação adversa causada pela vacina, e a União ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação assume a responsabilidade pelos danos emergentes de “previsões adversas, ainda que raras”.

Assim, o Colegiado decidiu que o autor deve receber indenização por danos morais fixada no valor adequado à gravidade das sequelas permanentes e receber pensão vitalícia considerando a total incapacidade para o trabalho, conforme reiterada jurisprudência do TRF1 em casos similares.

Processo: 1056758-55.2021.4.01.3500

TJ/AM: Justiça determina que empresa aérea autorize embarque de família em voo com animais de apoio emocional

Defensoria comprovou que dois dos passageiros estão dentro do espectro autista e que os animais são parte dos tratamentos multidisciplinares.


Decisão proferida pela juíza Lia Maria Guedes de Freitas, da 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, concedeu tutela antecipada para que quatro passageiros de uma família de Manaus realizem viagem com companhia aérea marcada para esta sexta-feira (17/01), com destino a Fortaleza (CE), acompanhados de seus três animais de suporte emocional: um gato e dois cães.

Segundo o processo, feito pela Defensoria Pública do Amazonas, trata-se de situação que envolve a mudança da família para outra cidade e que vinha tomando providências para realizar o embarque de todos os animais, mas teve o pedido de transporte autorizado para o gato, mas negado para os cães.

Conforme a Defensoria, dois passageiros foram comprovadamente diagnosticados com transtorno do espectro autista e são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, de acordo com o artigo 1.º, parágrafo 2.º da Lei n.º 12.764/2012. E um dos passageiros é menor de idade e realiza tratamento, contando para isso com os cães de apoio emocional.

Na decisão, proferida no processo n.º 0010206-24.2025.8.04.1000, que tramita na 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa autorize e viabilize o embarque dos autores com seus animais de suporte emocional no voo marcado (ou no correspondente, no caso de remarcação). No caso, o gato e a cadela deverão ser transportados na cabine e o outro cão no compartimento de cargas, com as medidas para sua segurança.

A decisão observa que os autores demonstraram a probabilidade do direito, citando a resolução n.º 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil, que trata procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo; que os autores estão dentro do espectro autista e com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), razões para uso dos animais de estimação treinados como parte de seus tratamentos multidisciplinares. Além disso, foi comprovado que os animais possuem todos os documentos veterinários e sanitários necessários para realizar a viagem.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se constata pela data das passagens aéreas dos requerentes, marcadas para o dia seguinte à decisão. Devido à urgência, foi determinada a expedição de mandado à empresa aérea, cumprido na tarde de quinta-feira (16/01).

TJ/SP: Familiares de paciente que morreu após demora na liberação de vaga em hospital serão indenizados

Ressarcimento fixado em R$ 100 mil.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Jales, proferida pelo juiz José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo e fundação a indenizarem familiares de homem que recebeu tratamento médico inadequado e faleceu. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 100 mil.

Segundo os autos, o paciente fraturou a perna e rompeu artéria após acidente automobilístico. Ele recebeu atendimento em unidade municipal de saúde e foi informado de que também precisaria de cirurgia vascular em hospital estadual. Entretanto, em razão da demora na liberação da vaga, o homem teve a perna amputada e faleceu dias depois.

Em seu voto, o relator designado, desembargador Oscild de Lima Júnior, destacou que a responsabilidade civil no âmbito municipal foi bem afastada e que houve falha na prestação do serviço estadual, acarretando a responsabilidade civil do Estado. “A demora na disponibilização da vaga com urgência restou evidente, tendo sido fator que contribuiu para o evento danoso”, escreveu o magistrado, apontando que o nexo de causalidade está fundamentado na teoria da perda de uma chance. “A cirurgia de emergência seria benéfica ao paciente, e a demora para efetuá-la foi prejudicial e determinante à condição de saúde do filho e irmão dos autores, tendo contribuído para a redução da sua expectativa de vida. Dessa forma, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, a condenação era de rigor”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Jarbas Gomes, Ricardo Dip, Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1001871-35.2020.8.26.0297

TJ/SP nega pedido para que mulher retome o sobrenome de casada após divórcio

Ausência de hipótese legal para a alteração.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Itapecerica da Serra, proferida pelo juiz Bruno Cortina Campopiano, que rejeitou pedido de mulher para usar o sobrenome do ex-marido após o divórcio. A apelante alegou que os filhos não têm seu nome de solteira e que a diferença de sobrenomes tem causado transtornos no recebimento de benefícios assistenciais do governo.

Entretanto, o relator do acórdão, desembargador Jair de Souza, salientou que o caso não se enquadra naqueles em que a legislação permite a alteração do sobrenome. “A Lei de Registros Públicos autoriza retificações, especialmente em casos específicos, como nos casos de filiação. No caso em tela, não se trata de erro ou equívoco, mas de pedido de alteração de registro civil para restaurar o nome de casada, mesmo estando na situação de divorciada. Não obstante a boa intenção da genitora, o requerimento esbarra na ausência de hipótese legal ao caso, devendo os filhos providenciarem a competente alteração, nos termos legais (art. 57, IV, da Lei nº 6.015/73)”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1003081-09.2023.8.26.0268

TRT/GO nega incluir cônjuge em regime de separação total de bens em execução trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) rejeitou o pedido de inclusão da esposa de um dos sócios de uma usina de cana-de-açúcar de Acreúna/GO no polo passivo de execução trabalhista. O entendimento do Colegiado é que, no casamento em regime de separação total de bens, a esposa não pode responder pela dívida contraída pelo marido, sócio da empresa devedora. A decisão ainda considerou que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário, que exercia função de encarregado de destilaria.

Conforme os autos, o ex-funcionário da empresa devedora havia requerido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) com o objetivo de cobrar a dívida trabalhista da esposa de um dos sócios devedores. A 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde já havia rejeitado a inclusão da mulher no polo passivo, mas o ex-funcionário recorreu ao Tribunal reiterando o pedido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau no sentido de que, no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas, no caso a força de trabalho, contraídos antes ou depois do casamento, não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente por seus próprios débitos, nos termos do art. 1.687 do Código Civil.

Iara Teixeira Rios comentou que a 1ª Turma já julgou casos semelhantes, entendendo que, conforme o artigo 790, inciso IV, do CPC, os bens de um cônjuge ou companheiro, próprios ou sujeitos à meação, podem ser alcançados em uma execução apenas nos casos em que há previsão legal para responder pela dívida. A desembargadora acrescentou que, nesse caso específico, o débito contraído no exercício de atividade empresarial não se reverteu em benefício do casal, tendo em vista que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do exequente, ou seja, do autor da ação trabalhista.

Processo nº 0001941-61.2011.5.18.0102

TRT/SP: Gestante que pediu desligamento por falta grave da empresa tem direito a estabilidade

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença que reconheceu rescisão indireta e estabilidade a profissional que estava grávida no momento da dispensa. A decisão também declarou vínculo empregatício em período anterior à formalização do contrato. De acordo com os autos, a empresa descumpriu obrigações essenciais ao não efetuar corretamente o registro na carteira de trabalho e não depositar o fundo de garantia da mulher.

Conforme o processo, a reclamante iniciou as atividades como alimentadora de linha de produção em agosto de 2023, mas teve o contrato registrado apenas em janeiro de 2024. Após a rescisão em fevereiro de 2024, reconhecida nos dois graus de jurisdição como indireta, foi confirmada a gravidez da autora.

No recurso interposto, a ré argumentou que os motivos elencados não configurariam falta grave para justificar a rescisão indireta. Mas, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco destacou que as obrigações descumpridas são elementares e constituem motivo suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

Baseada no mesmo diploma legal, dessa vez no artigo 391-A, a magistrada rejeitou a alegação da empresa de que rescisão indireta e estabilidade provisória são direitos incompatíveis. Manteve, assim, a indenização correspondente ao intervalo mencionado.

Com a decisão, a trabalhadora terá direito à anotação na carteira de trabalho pelo período em que atuou informalmente, indenização substitutiva da estabilidade e todas as verbas trabalhistas a que teria direito no caso de dispensa imotivada, como férias proporcionais acrescidas de 1/3 aviso-prévio indenizado.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1000196-33.2024.5.02.0065

TJ/MT: Plano de saúde deve continuar tratamento de crianças com autismo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de revisão de decisão que garantiu a continuidade do tratamento a duas crianças com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), após rescisão unilateral da operadora de saúde. O recurso, julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado, foi rejeitado por unanimidade dos membros na sessão de julgamento realizada no dia 03 de dezembro de 2024.

Uma emissora de saúde apresentou recurso de embargos de declaração cível com pedido de reanálise de julgamento do próprio colegiado, que na ocasião tinha decisão validada de juiz de 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde. No caso analisado, a Primeira Câmara de Direito Privado confirmou que a operadora de saúde era obrigada a garantir a continuidade dos cuidados e assistências de duas crianças com TEA, após a rescisão do contrato.

Conforme o processo, o encerramento do plano de saúde foi feito unilateralmente pela operadora, com notificação no dia 08 de janeiro de 2024. No momento do cancelamento, as crianças estariam em tratamento multidisciplinar.

Para a relatora do processo, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, a operadora agiu de forma competitiva ao Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria trata do direito da operadora de saúde rescindir unilateralmente um plano coletivo, desde que respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estejam internados ou em tratamento médico.

Nos recursos apresentados, a operadora ressaltou que todos os direitos garantidos foram garantidos e que, no caso, não foram apresentados elogios médicos especificando que o tratamento realizado não poderia ser interrompido.

Na análise do primeiro pedido, a desembargadora destacou que os laudos médicos dos pacientes menores foram confeccionados em 27.06.2024, com a confirmação de que estavam em pleno tratamento médico interrompido no momento da notificação da rescisão contratual.

Ao rejeitar o segundo recurso da operadora, a relatora do caso apontou que os médicos laudos revelaram a necessidade de continuidade do tratamento e a urgência em sua retomada.

“Ademais, para efeitos de oposição de embargos de declaração, a contradição sustentada pelo embargante deve ser do julgada com ele mesmo, o que não se vê no caso dos autos. […]. O acórdão embargado não contém cláusulas do artigo 1.022 do Novo Código do Processo Civil (NCPC) para apreciar os pedidos e os fundamentos, porém de forma relativamente ao entendimento do embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”, escreveu a magistrada.

STJ: Medida protetiva posterior não afasta competência do juízo cível originário para julgar partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em uma ação que discute exclusivamente a partilha de bens, ajuizada antes do pedido de medida protetiva pela mulher, deve ser preservada a competência do juízo cível em que o processo teve início.

O caso chegou ao STJ após o juízo da vara de família declinar da competência em uma ação de partilha de bens, sob o fundamento de que o posterior pedido de medida protetiva contra o autor da demanda, acusado de violência doméstica, tornaria competente para o caso o juízo da vara de violência doméstica e familiar.

O tribunal de origem, ao solucionar o conflito de competência suscitado, fixou a vara de violência doméstica como responsável pelo processo, por entender que as ameaças supostamente feitas pelo ex-marido estariam relacionadas à divisão dos bens.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o processo trata apenas da partilha do patrimônio do casal, razão pela qual deveria tramitar no juízo cível.

Divórcio ocorreu muito antes do ajuizamento da ação de partilha
A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, no caso dos autos, não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens, tema que foi expressamente excluído da competência dos juizados de violência contra a mulher, de acordo com o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A relatora explicou que o divórcio ocorreu cerca de três anos antes da proposição da ação de partilha de bens, que chegou a tramitar durante dois anos na vara de família antes de ser enviada para o juízo de violência doméstica, devido ao superveniente ajuizamento do requerimento de medida protetiva pela mulher.

Ao fixar a competência da vara de família para processar e julgar a partilha do patrimônio, Isabel Gallotti salientou que, mesmo que fosse o caso de ação de divórcio ou dissolução de união estável e a situação de violência doméstica tivesse começado após o início do processo, este deveria continuar tramitando preferencialmente no juízo em que se encontrasse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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