TJ/DFT: Justiça nega indenização à mãe de jovem atropelado enquanto fugia da polícia

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF negou o pedido de indenização por danos morais movidos por uma mulher contra o Distrito Federal. A autora pleiteava o valor de R$ 25 mil sob alegação de falha no dever de vigilância, devido à morte de seu filho, atropelado enquanto fugia da polícia.

Conforme o processo, o jovem foi detido pela Polícia Militar do DF, em maio de 2024. Durante a abordagem, ele conseguiu fugir mesmo algemado, momento em que, ao atravessar uma via movimentada, foi atingido por um veículo e morreu em razão do acidente. A mãe do rapaz alegou que a fuga e o acidente fatal decorreram da omissão do Estado em garantir a segurança do filho que estava sob custódia policial.

Em defesa, o Distrito Federal sustentou a inexistência de responsabilidade, por culpa exclusiva da vítima. Argumenta que esse fato exclui a relação entre a conduta do Estado e o dano causado à autora.

Na sentença, o Juiz destaca que não resta dúvida de que o filho da autora foi atropelado, no momento em que fugia da polícia e ficou demonstrado que a morte do homem ocorreu por culpa exclusiva dele. Esclarece que o homem adotou comportamento de alto risco ao fugir dos agentes e atravessar avenida movimentada, com diversos veículos em circulação.

Por fim, o magistrado acrescenta que após o acidente os policiais adotaram procedimento adequado e prestaram os primeiros socorros à vítima, enquanto aguardavam a chegada da ambulância. Portanto, “não há que se falar em responsabilidade do Estado, uma vez que o comportamento da vítima foi o fator preponderante para o ocorrido, o que afasta a possibilidade de condenação em danos morais”, escreveu a autoridade judicial.

Processo: 0715258-46.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Homem é condenado por usar relacionamento amoroso para aplicar golpe financeiro

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem acusado de utilizar um relacionamento amoroso como meio fraudulento para obter financiamentos de veículos em nome da vítima. O réu foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de dias-multa.

No caso, a denúncia narrou que o acusado convenceu a vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, a financiar dois automóveis. Ele teria apresentado boletos supostamente pagos para induzir a vítima a outorgar procurações que lhe conferiam plenos poderes sobre os veículos. Em seguida, o réu os revendeu a terceiros, sem honrar o pagamento das parcelas, o que resultou em prejuízo financeiro para a vítima.

A defesa alegou falta de provas e classificou o episódio como desacordo comercial e sustentou que a vítima estaria ciente dos riscos. Pediu a absolvição por ausência de elementos que comprovassem a prática de estelionato. Já o Ministério Público argumentou que a conduta do réu se enquadra no crime de estelionato, pois houve utilização de artifício fraudulento para obter vantagem indevida.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que “a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando corroborada por provas documentais e testemunhais”. Testemunhas, vendedores das concessionárias e documentos confirmaram a narrativa sobre a compra dos veículos e a forma como o réu aplicou o golpe. O relator frisou em seu voto que a versão do acusado não encontrou respaldo nas provas dos autos.

A Turma concluiu que a pena de 1 ano e 4 meses em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, foi corretamente fixada. As circunstâncias judiciais, como os prejuízos suportados pela vítima, justificaram o regime semiaberto, enquanto a não substituição da pena por restritiva de direitos seguiu critérios legais.

A decisão foi unânime.

Processo:0706050-85.2021.8.07.0004

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por falha em acompanhamento pós-operatório

A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenizações por danos morais e materiais a paciente que alegou ter sofrido complicações em razão de falha no acompanhamento médico no sistema público de saúde. De acordo com a sentença, as deficiências na identificação de uma estenose uretral prolongaram o sofrimento do autor da ação, o que resultou em responsabilidade civil do Estado.

No processo, o paciente afirmou ter se submetido a cirurgia considerada adequada para o tratamento de neoplasia, mas argumentou que o procedimento pós-operatório foi inadequado, o que resultou em infecções e incontinência urinária. O Distrito Federal negou a ocorrência de erro médico e defendeu a ausência de prova de ato ilícito ou culpa dos profissionais de saúde.

Ao analisar as provas, o Juiz concluiu que “houve deficiências no acompanhamento pós-operatório, incluindo a demora na investigação e diagnóstico da estenose uretral, complicação inerente ao procedimento de prostatectomia no presente caso”. Embora a estenose fosse uma possibilidade prevista, a demora em detectá-la causou maior período de sofrimento, o que configurou falha na prestação do serviço público de saúde.

Com base na responsabilidade civil prevista na Constituição Federal e na verificação do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os prejuízos sofridos, o magistrado determinou o pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais, quantia considerada proporcional à violação dos direitos de personalidade do paciente. Além disso, foi determinado o ressarcimento dos gastos com tratamento, no valor de R$ 6 mil, comprovados nos autos por meio de recibos de serviços especializados em urologia.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708818-68.2023.8.07.0018

TRF1: Idoso deve receber aposentadoria por incapacidade permanente depois de cessação indevida do auxílio-doença

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de um idoso que solicitou a substituição da aposentadoria por idade pelo benefício por incapacidade permanente.

Conforme consta no processo e no laudo pericial anexado, o autor apresenta quadro de cervicobraquialgia e lombociatalgia, condições essas que acarretam a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais como soldador. De acordo com o laudo, foi concluída a existência de incapacidade total e temporária além da dificuldade de reabilitação para outra atividade laboral em virtude da idade e do grau de instrução do autor.

A parte autora alega que a incapacidade total e permanente foi atestada desde 2005 e que a cessação do benefício de auxílio-doença em 2009 foi realizada de maneira indevida, causando-lhe prejuízos. O autor sustentou, ainda, que suas condições sociais e pessoais, como idade avançada e baixa escolaridade, tornam inviável sua reinserção no mercado de trabalho.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat, entendeu que “o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 10/02/2009, com o desconto dos valores já recebidos a título de aposentadoria por idade no momento da execução da sentença por serem benefícios incompatíveis”.

A magistrada ainda destacou que “em consonância com a Súmula 72 da TNU, não se pode considerar como indicativo de capacidade o labor exercido pelo autor durante o período entre o indeferimento administrativo e a concessão judicial do benefício. Por necessidade de sobrevivência, o segurado trabalhou e o salário recebido nesse período não deve ser descontado do montante devido na fase de execução”.

Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação.

Processo: 0007925-51.2015.4.01.3300

TRF1 mantém sentença que concedeu o BPC a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma pessoa com deficiência, com efeitos retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), após comprovar situação de extrema pobreza.

O INSS sustentou que o requerente não teria comprovado a hipossuficiência econômica e, diante disso, solicitou que a correção monetária fosse realizada com base na Taxa Referencial (TR), além da data de início do benefício ser posterior à DER. Contudo, após a sentença foi anexado aos autos um documento que demonstrava que o beneficiário atualmente reside em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, em que a própria instituição tem custeado suas despesas por falta de pagamento por parte dos familiares.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou o art. 20 da Lei n. 8.742/1993 que assegura o BPC no valor de um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

O magistrado também observou que, de acordo com a jurisprudência, é considerada pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual, como é o caso do autor, que apresenta quadro de demência irreversível com total incapacidade laboral conforme provado pela perícia médica.

Em relação à correção monetária, o juiz destacou que os benefícios previdenciários não são corrigidos pela TR, conforme estabelece o art. 1º da Lei 11.430/2006 que determina a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INCP).

Diante disso, o relator concluiu que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo em vista a comprovação do requisito da miserabilidade e reafirmou que a Data de Início do Benefício (DIB) só deve ser fixada em data posterior à DER quando ausente o requerimento administrativo, o que não se aplica ao caso.

Processo: 1020474-19.2019.4.01.9999

TRF4: Mulher com visão monocular tem direito a benefício assistencial

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) reconheceu que uma moradora de Pontal do Paraná, no Litoral do estado, que tem visão monocular, tem o direito de receber benefício assistencial pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão é do juiz federal substituto Adeilson Luz de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Paranaguá.

Por conta da deficiência, a autora entrou com pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujo valor mensal estipulado é de um salário-mínimo. Ela alegou, por meio de laudo médico, quadro definitivo de cegueira no olho direito; visão monocular de olho esquerdo, com boa acuidade visual; e impedimento de longo prazo, do ponto de vista oftalmológico, somente para atividades que exijam visão binocular.

Apesar da legislação classificar a condição da pessoa com visão monocular como “deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”, a conclusão não conduz, automaticamente, à concessão do benefício assistencial. A decisão do magistrado toma também como base o artigo que estabelece que “a visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, será avaliada para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência”.

Foram avaliados fatores socioambientais e pessoais da mulher, para compreender se a restrição sensorial em questão, em interação com uma ou mais barreiras, é capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, aponta Oliveira na decisão.

A autora vive em uma casa alugada, junto com o marido e o filho. Os dois adultos estão desempregados no momento e a família tem como renda o auxílio-acidente recebido pelo cônjuge, no valor de R$ 618,36 — a divisão por três representa valor inferior ao critério legal de ¼ do salário mínimo por pessoa. A família recebe três cesta básicas ao ano do município, além de Bolsa Família, que não entra no cálculo como renda familiar.

Situação de risco social

O juiz federal substituto entendeu que o contexto econômico e social da mulher demonstra que a cegueira de um olho constitui uma barreira, que impede participação em igualdade de condições em sociedade, “notadamente porque é pessoa com baixa escolaridade e, aparentemente, pouca experiência profissional”.

O magistrado considera, ainda, que “está demonstrada a situação de risco social que justifica a concessão do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna à parte autora e sua família, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente”.

TRF3: União deve fornecer medicamento a criança com acondroplasia

Pedido atende aos requisitos definidos pelo STF e pelo STJ para concessão do remédio de alto custo.


A 2ª Vara Federal de Barueri/SP condenou a União a fornecer o medicamento Voxzogo a menor acometido por acondroplasia, doença genética rara que causa nanismo. A sentença é da juíza federal Marilaine Almeida Santos.

Para a magistrada, o pedido preenche os requisitos necessários à concessão do remédio definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O fármaco não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que também não disponibiliza outro remédio equivalente”, afirmou.

O autor narrou que o laudo elaborado pela médica que o assiste prescreve aplicações diárias do Voxzogo por tempo indeterminado.

A juíza federal destacou que o laudo pericial apresentado deixou claro o impacto positivo do uso do fármaco. “Tal resultado não pode ser alcançado com quaisquer dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, com significativa melhora no desenvolvimento e na qualidade de vida do paciente.”

Também ficou demonstrada a incapacidade financeira do autor para arcar com o tratamento, cujo valor anual estimado é de R$ 2,4 milhões.

A sentença condenou a União ao fornecimento contínuo do medicamento na dosagem prescrita e determinou a retirada em estabelecimento o mais próximo possível do endereço residencial do paciente.

Processo nº 5000169-46.2024.4.03.6108

 

TJ/GO nega anulação de casamento a marido que disse ter contraído matrimônio sem saber de doença mental de esposa

A juíza Isabella Luiza Alonso Bittencourt, titular da 1ª Vara Judicial de Cidade Ocidental, decretou o divórcio de casal cujo marido alegou ter contraído matrimônio sem saber que a esposa tinha problemas psiquiátricos. O homem havia requerido anulação do casamento, que ocorreu em meados de 2024, mas a magistrada negou o pleito sob o entendimento de que não foram comprovados, por ele, os requisitos estabelecidos pelo Código Civil para a concessão de anulação.

Na Ação de Anulação de Casamento, o homem relatou que se sentiu enganado pela companheira vez que ela se mostrava lúcida, sem problemas de saúde, no entanto, duas semanas após a cerimônia de união, a vida do novo casal tornou-se insuportável porque ela começou a apresentar atitudes suspeitas. Segundo ele, só então descobriu que ela sofria de distúrbios mentais com episódios maníacos, agitação psicomotora, disforia, irritabilidade, agressividade, conflitos interpessoais, gastos irresponsáveis e delírios.

O marido afirmou, ainda, que, em determinado dia, sua esposa entrou em surto psicótico durante a madrugada e chegou a agredir uma vizinha. Em seguida, ela teria jogado no lixo todos os itens da casa na cor vermelha, afirmando que ouviu vozes que a proibiram de ter coisas daquela cor.

Erro essencial

Ele solicitou a anulação do casamento alegando que houve, no caso, o chamado “erro essencial”, uma das condições em que o Código Civil (CC) a autoriza. Ao analisar o pleito, Isabella Luiz Alongo Bittencourt pontuou que artigo 1.150 do CC autoriza a anulação de casamento, entre outras situações, naquelas em que se comprovar “vício de vontade”. Este, por sua vez é definido pelo artigo 1.556 do mesmo diploma legal como, entre outras situações, nas quais um dos cônjuges tenha se casado desconhecendo que o companheiro tem algum defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do companheiro ou de seus descendentes.

Ao negar a anulação do casamento, a juíza ponderou que no caso não estão presentes as condições exigidas pelo Código Civil para sua concessão. É que nos autos, diversos depoimentos, inclusive do próprio marido, deixaram evidente que a relação das famílias do casal era antiga e que ele era, inclusive, compadre da mãe de sua esposa. Ele admitiu que sabia que ela usava medicamentos, mas que desconhecia a finalidade deles. Testemunhas, contudo, relataram que frequentemente o casal ia junto buscar o medicamento dela.

Diante das provas, a magistrada considerou estar visível no processo que o marido possuía, sim, ciência de que a companheira fazia tratamento médico periódico, o que demonstra não ser verdade que ele só descobriu a doença dela após o casamento, circunstância exigida pelo Código Civil para a anulação.

Perspectiva de gênero

“Ressalte-se a necessidade de se analisar o feito com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, uma vez que tal óptica oferece um olhar crítico sobre as desigualdades sociais e jurídicas, destacando o impacto desproporcional sobre as mulheres”, destacou Isabella Alonso, ao acrescentar que, no âmbito jurídico, a aplicação do protocolo em questão busca promover decisões mais equitativas, considerando não apenas a igualdade formal, mas também as barreiras estruturais que perpetuam desigualdades.

Padrões idealizados

A magistrada frisou, ainda: “Sabe-se que, historicamente, muitos homens foram criados para buscar mulheres que se encaixassem em padrões idealizados, tais como beleza impecável, submissão, habilidades domésticas e maternas, caráter irrepreensível, de modo que, com a convivência, ao se depararem com mulheres ‘reais’ com desejos, limitações e personalidade própria, poderiam se sentir enganados ou decepcionados, gerando, em algumas oportunidades, pedidos como a presente demanda”

Machismo estrutural

Apesar de reconhecer avanços sobre tal situação ao longo dos anos, com notórias repercussões no âmbito jurídico, Isabella Luiz Alonso arrematou: “É inequívoco que o machismo estrutural continua presente em nosso ordenamento jurídico, sendo essencial que a concepção do casamento se transforme em um modelo mais inclusivo e humano, fundamentado na igualdade, no respeito, deixando para trás ideais ultrapassados e excludentes, mormente considerando que a mulher não deve ser vista como um objeto nas relações e também que seu valor não deve ser medido com base em sua capacidade de atender as necessidades do marido”.

TJ/CE: Município é condenado a indenizar filhos de idosa que morreu após desabamento em hospital

O Poder Judiciário estadual condenou o Município de Paraipaba/CE a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais aos filhos de uma idosa. A mulher, de 84 anos, faleceu em maio de 2022, horas após ser atingida por parte do teto do hospital municipal, que se desprendeu e caiu sobre o leito onde estava internada.

Conforme os autos, a família relatou que os profissionais de saúde presentes não prestaram assistência à vítima quando ocorreu o desabamento. Ainda de acordo com os parentes, ela contou com a ajuda de neta para a remoção dos escombros. Além disso, alegaram que a idosa não teve nenhum atendimento médico imediato, recebeu os primeiros socorros mais de uma hora depois e, logo em seguida, veio a óbito.

Inconformados, os cinco filhos recorreram à Justiça. Afirmaram que a omissão de socorro e o descaso contribuíram diretamente para o agravamento da situação, culminando no falecimento da vítima. Contestaram a declaração de óbito atestada pelo diretor do hospital, segundo a qual a causa mortis foi “insuficiência respiratória aguda”, uma vez que não houve devida perícia no local, tendo o corpo sido deslocado antes da análise dos fatos. Também registram que a certidão de óbito e do laudo pericial cadavérico constatou informação diversa da atestada pela diretoria da unidade hospitalar, sendo informado que a vítima morreu devido a “choque hipovolêmico e perfurações cardíacas”.

Ao apresentar contestação, o Município requereu, preliminarmente, a nulidade da prova pericial por ausência de assinatura dos peritos, bem como a inclusão da empresa Fonteneles Castro Construções Eireli, responsável pela reforma do hospital, entregue em agosto de 2020, no polo passivo da ação. Pediu, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a condenação dos autores por litigância de má-fé.

Ao julgar o processo (nº 0200232-82.2022.8.06.0141), na última sexta-feira (24/01), o juiz Rodrigo Santos Valle, da Vara Única de Paraipaba, condenou o Município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a cada um dos cinco filhos da idosa. “Analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a responsabilidade do Município de Paraipaba e a sua contribuição para o evento danoso, entende-se razoável a quantia de R$ 150.000,00 a ser dividida em cota igualitária aos requerentes (R$ 30.000,00 – trinta mil reais – a cada autor), a título de reparação pelos danos morais, pois esse valor se afigura proporcional e adequado à situação descrita nos autos”.

O magistrado destacou ser “amplamente conhecido que os laudos emitidos pela Pefoce são assinados digitalmente. Nesse sentido, a assinatura digital é validada por mecanismos eletrônicos de segurança”. Acrescentou não haver indícios de que “existam quaisquer partes adulteradas, já que o documento foi anexado por ambas as partes, sem qualquer divergência”. Quanto à responsabilidade da empresa, o juiz entendeu que “o Município, ao contratar um terceiro para a realização da obra, na forma de delegação de serviço público, transfere, tão somente, a execução da obra, não se eximindo da responsabilidade dela proveniente”.

Quanto ao mérito, o magistrado disse que as lesões descritas no laudo pericial “não guardam qualquer relação com a patologia apresentada” pela idosa, que procurou o hospital em razão de uma insuficiência respiratória. O juiz salientou que “há uma base sólida para a atribuição de responsabilidade ao Hospital Municipal de Paraipaba/CE pelos eventos que culminaram no falecimento, não restando dúvidas quanto à causa mortis, que foi claramente influenciada pela ação de um instrumento contundente, neste caso, os escombros – no mínimo, como concausa absolutamente relevante”.

Processo  nº 0200232-82.2022.8.06.0141

TRF1: Somente aposentados por incapacidade permanente que necessitarem de assistência de outra pessoa têm direito ao adicional de 25%

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido da autarquia contra a sentença que julgou procedente o pedido de acréscimo do adicional de 25% no valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS argumenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que o art. 45 da Lei 8.213/91 previu expressamente o pagamento do acréscimo de 25% apenas para os casos de aposentadoria por invalidez e que sendo a autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição não faz jus ao adicional.

O relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a impossibilidade da concessão e a extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.

Para concluir, o magistrado sustentou “que não é possível a extensão do benefício intitulado “auxílio-acompanhante”, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria que não seja a aposentadoria por invalidez.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0029210-86.2017.4.01.9199


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