TJ/MA: Justiça reconhece dupla maternidade de criança gerada por inseminação caseira

A decisão é um marco na promoção da igualdade e na garantia de direitos para diferentes configurações familiares.


A Justiça do Maranhão, por meio da 2ª Vara Cível de Timon, reconheceu a dupla maternidade de uma criança gerada por inseminação artificial caseira. As duas mães terão seus nomes no registro de nascimento, sem distinção entre filiação biológica e afetiva.

No processo, foi anexada uma declaração firmada pelo doador do material genético, devidamente assinada digitalmente, na qual ele declara sua condição de doador do material genético para fins exclusivos de inseminação artificial caseira; a inexistência de interesse em exercer direitos de paternidade sobre a criança a ser gerada; e que a doação foi realizada de forma livre, espontânea e sem qualquer contrapartida financeira ou coercitiva.

A decisão ainda destacou que a declaração do doador demonstrou que os requisitos para o reconhecimento do vínculo de filiação desejado pelas autoras foram atendidos. A substituição da exigência do diretor técnico por outro documento equivalente foi considerada aceitável, pois segue o princípio de simplificar os procedimentos e cumpre o objetivo de garantir a proteção integral da criança.

A juíza Susi Ponte de Almeida, autora da decisão pioneira na jurisdição, considerou o art. 513, § 3º, do Provimento 149/2019 do CNJ, que estabelece que “o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida”.

TJ/MG: Justiça condena pai criminalmente por abandono material do filho

Código Penal prevê pena de prisão para genitores pelo não amparo financeiro a filhos menores de idade.


O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Pereira Fonseca, condenou criminalmente um pai que descumpriu o dever, previsto em lei, de amparar e educar o filho menor de idade. A condenação pelo abandono material foi de um ano e três meses de prisão e, por ser réu primário, a pena privativa de liberdade dele foi substituída pelo pagamento de 2 salários-mínimos, em favor do filho, e na prestação de serviços à comunidade.

O Código Penal, no art. 244, prevê a pena de prisão quando alguém “deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”. Também estabelece pena de prisão para quem “deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”.

Descumprimento

Segundo relato da mãe da criança, o homem começava a pagar os valores e depois parava e chegou até ser preso pelo descumprimento do acordo judicial e só quitou a dívida para ser solto. Essa prisão imposta a devedores dos alimentos é na esfera civil, que difere do processo, na área criminal, pelo abandono material.

Mesmo após ser preso, o homem não efetuou o pagamento nos meses seguintes. De acordo com a mãe da criança, ele prometia valores, mas, em seguida, mostrava-se indiferente, dizia que não estava trabalhando e teria, inclusive, sumido por vários meses sem pagar o que devia ao filho, que, hoje, tem 14 anos de idade.

O juiz Luís Augusto Fonseca ressaltou, em sua decisão, que o abando foi “sistêmico e perdurou por anos as reiteradas omissões em honrar com os acordos, mesmo que esparsamente tenha pago alguns pequenos valores, indicam o dolo do réu (pai) em permanecer na situação inicial de não ajudar nas despesas. O abandono material ocorreu tanto antes da ação judicial, quanto após a celebração do acordo judicial”.

O magistrado destacou ainda que o pai deixou, sem justa causa, de contribuir minimamente para prover a subsistência do filho, deixando todo o encargo financeiro para a mãe da criança.

TJ/RN: Justiça determina afastamento de filho acusado de agredir mãe idosa

O Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN proibiu o filho de permanecer no lar, domicílio ou local de convivência com a sua mãe. A medida também é válida para a companheira dele, que deve ser advertida sobre a necessidade de estrita observância e cumprimento aos termos das Medidas Protetivas de Urgência deferidas contra ela. Por fim, a Justiça determinou a recondução da idosa a sua casa, após o afastamento dos agressores, filho e nora.

O filho deverá comparecer em juízo para informar toda mudança de endereço. A unidade judicial estabeleceu ainda que o cumprimento da medida de afastamento do lar deverá ser realizada por Oficial de Justiça com o auxílio da força policial, caso seja necessário. No caso de descumprimento da medida protetiva de urgência poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.

As determinações judiciais atendem a pedido de cumprimento de Medidas Protetivas de Urgência solicitadas pela idosa contra sua nora. As medidas foram deferidas em decisão anterior onde a Equipe Multidisciplinar daquele Juizado informou que, em acompanhamento das medidas, visitou a vítima, tendo esta informado que a autora do fato permanece pelas redondezas, que é casada com o filho dela e este permite a entrada dela no imóvel, de modo que a idosa ainda não conseguiu retornar ao lar.

Assim, a equipe recomendou a retirada do filho da vítima da casa, para que a ofendida possa retornar com segurança física e psicológica. O Ministério Público opinou pela manutenção das medidas já determinadas e o deferimento das medidas protetivas em favor da idosa, em especial de afastamento do lar.

Ao analisar o caso, o juiz Renato Magalhães observou que foram determinadas medidas protetivas de urgência contra a autora do fato, tais como: se houver um possível quadro de violência contra a vítima, que é idosa, violência esta de cunho psicológico, no âmbito familiar, ficou deferida a tutela de urgência proibindo a ré de permanecer no lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

Na oportunidade, o magistrado viu que ela também ficou proibida de aproximar-se a distância inferior a 100 m da idosa ou de seus familiares, bem como não pode ter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima ou seus familiares.

Entretanto, viu que até o presente momento a ofendida (que possui 95 anos de idade) ainda não conseguiu retornar ao lar, sendo relatado à equipe que o filho dela, que é também companheiro da autora do fato, além de praticar violência doméstica e familiar contra a idosa, permite que a agressora entre na casa da idosa, impedindo o cumprimento da medida de afastamento do lar, bem como esconde o paradeiro dela.

Assim, o juiz entendeu existir situação de risco permanece, bem como há indícios que o filho da ofendida pratica violência psicológica contra a mãe, sendo razoável, a seu ver, o deferimento do pleito formulado pela idosa, quando acompanhada pela equipe multidisciplinar, para revisão das Medidas Protetivas de Urgência entes determinadas, de modo a incluir o seu filho como réu da demanda judicial.

TRF1: Filha reconhecida em ação de investigação de paternidade somente tem direito ao benefício a partir da data do requerimento

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da sentença que indeferiu o pedido de uma filha do pagamento cota-parte da pensão por morte de seu pai no período compreendido entre a data do óbito e a data da implantação do benefício. A requerente argumenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício desde a data do óbito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gustavo Soares Amorim, destacou que a paternidade da autora somente foi reconhecida em ação de investigação de paternidade que ocorreu muitos anos após o óbito do instituidor.

Segundo o magistrado, o benefício é devido desde a data do óbito; no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor.

Assim, o benefício, “ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação, sendo indevido o desconto da cota-parte dos dependentes previamente habilitados ainda que em curso ação de investigação de paternidade”, concluiu o relator.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0037763-69.2011.4.01.3400

TRF5 assegura medicamento a paciente com lúpus

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e assegurar o fornecimento do medicamento Belimumabe a uma paciente com lúpus eritematoso sistêmico (LES) e polineuropatia em doenças sistêmicas do tecido conjuntivo. A decisão do colegiado confirmou a sentença da 20ª Vara Federal do Ceará.

No recurso de apelação, a União alegou, entre outras coisas, a existência de tratamento para a patologia no Sistema Único de Saúde (SUS), a necessidade de análise dos protocolos e das decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), o procedimento de incorporação de tecnologias ao SUS com respaldo na medicina baseada em evidências (MBE) e o alto custo do medicamento.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal convocado Felipe Pimentel, o diagnóstico foi confirmado por laudo médico judicial, que ressalta as evidências científicas, as quais demostram que o Belimumabe tem eficácia significativa no controle da atividade da doença, na redução da dose necessária de prednisona e na menor frequência de reaparecimento da enfermidade. Para o perito médico responsável pelo laudo, a medicação é a melhor opção de fármaco para a paciente.

Pimentel explicou ainda que, apesar de não fazer parte da Política Pública Nacional de Assistência Farmacêutica do SUS, o medicamento foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelas principais agências sanitárias mundiais, a exemplo da FDA (EUA) e EMEA (Europa). Além disso, a paciente preenche os requisitos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fornecimento da medicação: relatório médico judicial comprovando a necessidade do tratamento; registro do medicamento na ANVISA; e incapacidade financeira para arcar com o tratamento.

“A despeito da alegação da apelante de imprescindibilidade de aprovação do medicamento pela Conitec, certo é que as evidências médicas acima apontadas são suficientes para se entender pelo preenchimento do requisito da imprescindibilidade e necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia em seu estágio atual, dos fármacos fornecidos pelo SUS”, afirmou o relator.

“O parecer da Conitec tem como objetivo orientar a União na padronização dos medicamentos, no intento de facilitar a logística e diminuir os custos, porém não impede o fornecimento de medicamentos judicialmente”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0809401-89.2022.4.05.8100

Erro médico – TJ/DFT condena hospital por morte de paciente após cirurgia bariátrica

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização à esposa e às filhas de um paciente que faleceu depois de apresentar complicações renais. O homem, que tinha doença renal crônica, passou por cirurgia bariátrica e morreu poucos dias após buscar atendimento em Brasília.

No caso, o paciente se submeteu ao procedimento em Goiânia. Mesmo com registros de problemas renais, o médico responsável prescreveu anti-inflamatórios, fator que, segundo a perícia, “pode ter desencadeado uma crise renal que agravou o quadro”. Após retornar para casa, o paciente procurou o hospital réu, que demorou para conduzir o tratamento adequado. Quando transferido para a UTI, o quadro de insuficiência renal já se mostrava irreversível.

As autoras alegaram que o marido e pai faleceu em razão de falhas do cirurgião e do atendimento prestado pelo hospital. Elas requereram reparação por danos morais e uma pensão mensal, pois dependiam economicamente do falecido. O Juiz de 1ª instância concluiu pela responsabilidade do médico, que negligenciou o histórico de doença renal, e do hospital, que não reavaliou o paciente com urgência, o que agravou o desfecho fatal.

A Turma pontuou que a cumulação de pensão previdenciária com indenização civil é permitida, pois tem origens distintas. Além disso, considerou correta a determinação para o pagamento em parcela única e afastou o pedido de reduzir a quantia devida. Ficou estabelecido que cada autora receberá R$ 50 mil a título de danos morais, além de pensão mensal equivalente a 2/3 do valor da remuneração do falecido até a data em que completaria 70 anos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005646-64.2015.8.07.0011

Erro médico – TJ/AM: Estado é condenado a indenizar familiares de paciente por erro em diagnóstico e relutância para realizar seu atendimento

Negativa de atendimento rápido e eficaz no caso analisado contraria protocolos médicos, afirma magistrada na decisão.


Sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus condenou o Estado do Amazonas a indenizar em R$ 100 mil por dano moral os familiares de paciente que morreu por erro médico quando procurou atendimento em 2020 em hospital que estava sob administração do ente estatal.

A decisão foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, no processo n.º 0688971-23.2020.8.04.0001, de autoria de cinco irmãos da pessoa falecida, e o valor deve ser corrigido e dividido em partes iguais entre os autores da ação.

Segundo consta no processo, a irmã dos autores sentiu-se mal em 13/04/2020 e foi levada ao Serviço de Pronto Atendimento (SPA) no bairro Coroado, onde foi atendida por um médico que a diagnosticou com uma simples gripe e recomendou-lhe o tratamento domiciliar. Nove dias depois, em 22/04/2020, seu quadro de saúde se agravou e ao chegar ao Hospital Nilton Lins, então destinado a pacientes com covid-19, teria havido relutância para realizar seu atendimento.

A magistrada analisou se houve negligência na conduta médica abordando dois fatores primordiais: se houve demora com erro de procedimento no atendimento da paciente; e se a demora pode ter resultado no óbito da paciente. E, na hipótese de resposta positiva a um dos quesitos, fica configurada a responsabilidade civil do ente estatal, conforme a magistrada.

No caso, o laudo informou ter havido demora no atendimento da paciente e relutância por parte dos servidores técnicos e da equipe médica em prestar socorro, configurando erro por negligência. “Mesmo que a equipe médica tenha procedido com o atendimento, entendo que a relutância em realizar a anamnese imediata configura erro, dado que o vídeo colacionado aos autos pelos requerentes evidencia que no fatídico dia a Sra. (…) chegou ao hospital com vida, mesmo que PCR”, afirma a juíza na sentença.

A magistrada observou, a partir da análise do processo, que a paciente encontrava-se com quadro clínico de saúde muito grave, de parada cardiorrespiratória (PCR), sem condições de aguardar deslocamento para outra unidade, e que a negativa de atendimento rápido e eficaz caracteriza omissão de socorro, de acordo com os protocolos médicos.

A magistrada também acrescenta que a decisão não está vinculada ao conteúdo ou à conclusão do laudo pericial, divergindo para concluir que houve erro médico. “Entendo, de acordo com os motivos já delimitados nesta decisão, que realmente houve erro médico (conduta inapropriada) com afronta aos protocolos médicos vigentes, gerando indenização por dano moral contra o Ente Público demandado”, afirma a juíza na decisão.

Da decisão, cabe recurso.

TJ/RN: Mulher é condenada a indenizar criança após publicar imagens e tecer comentários sobre ela sem autorização dos pais

A 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. condenou uma mulher a indenizar criança por danos morais no valor de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, após esta publicar imagens e comentários da menor de idade sem consentimento. Ela também foi condenada a se retratar das postagens, nos mesmos moldes das publicadas anteriormente.
Nos autos, a criança representada em juízo por sua mãe, alegou que a ré publicou imagens suas, em redes sociais sem a devida autorização, acompanhadas de comentários depreciativos sobre sua educação e criação.

Contou que a exposição ocorreu de forma pública e ofensiva, violando direitos da personalidade, especialmente a sua imagem e a sua honra. Afirmou ainda que as publicações atribuíram aos pais um comportamento fútil e incentivador do consumismo na criação da filha.

Argumentou que o direito à imagem, protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X) e pelo Código Civil (arts. 20 e 21), foi desrespeitado, sendo imprescindível a reparação moral e a tutela judicial para cessar e impedir novas violações.

Por isso, requereu a retratação da acusada pelas postagens e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela exposição indevida da imagem da menor em redes sociais, acompanhada de comentários depreciativos.

A mulher acusada defendeu que as imagens publicadas foram replicações de postagens públicas realizadas pelos pais da autora, sem intenção ofensiva. Argumentou, ainda, que as publicações foram removidas espontaneamente, após curto período, e que a repercussão maior foi causada pelos próprios genitores da autora.

Imagens publicadas sem autorização
Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Gomes explicou que o direito da personalidade é protegido pela Constituição Federal, pelo Código Civil e de uma proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para ela, ficou demonstrado nos autos que a ré utilizou imagens da menor, publicadas sem autorização, acompanhadas de comentários depreciativos, questionando a criação dada pelos pais.

Segundo a magistrada, tal conduta extrapola os limites da liberdade de expressão. “Ora, ainda que a ré alegasse ter replicado postagens públicas e removido as imagens em menos de uma hora, o contexto depreciativo das publicações é suficiente para caracterizar lesão à imagem e à honra da menor, reforçado pela ausência de autorização expressa dos genitores”, assinalou.

Esclareceu que “a liberdade de manifestação do pensamento é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, IV, sendo essencial para a convivência democrática. No entanto, esse direito não é absoluto, devendo ser exercido de forma a não violar outros direitos igualmente protegidos, como a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurados pelo art. 5º, X”.

TST: Negativa de rescisão indireta afasta indenização por estabilidade de gestante

Na ausência de falta grave do empregador, o pedido de demissão foi considerado válido.


Resumo:

  • Uma trabalhadora pediu a rescisão indireta do contrato (“justa causa do empregador”) durante a licença-maternidade, alegando ter sofrido assédio moral, e o pagamento dos salários até o fim da licença.
  • O pedido de rescisão indireta foi negado, reconhecendo-se que ela havia pedido demissão, mas o TRT-3 considerou que ela tinha direito à estabilidade.
  • Para a 8ª Turma do TST, como o pedido de demissão foi reconhecido na Justiça e a empresa não cometeu nenhuma irregularidade, a trabalhadora não tem direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a indenização por estabilidade da gestante a uma estoquista da Saitama Veículos e Peças S.A. que não conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada, e a empresa não cometeu nenhuma falta grave que tornasse insustentável a relação de emprego.

Assédio moral alegado não foi comprovado
Na ação trabalhista, ajuizada durante a licença-maternidade, a trabalhadora pediu o reconhecimento de rescisão indireta do contrato (ou “justa causa do empregador”) a partir do fim do afastamento e indenização por dano moral, alegando que seu chefe a tratava de forma excessivamente rigorosa.

Segundo seu relato, após notificar a empresa sobre a gravidez, ela teria tido suas atividades diminuídas e suas atribuições transferidas para outro empregado, de cargo inferior, e recebido uma advertência sem motivo.

No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que ela não conseguiu demonstrar suas alegações, ainda que por indícios, e julgou improcedentes os pedidos. Sendo inviável o rompimento do contrato por culpa do empregador, entendeu que o ajuizamento da ação deveria ser considerado renúncia ao período de estabilidade provisória.

Para TRT, demissão só vale no fim da licença
Com entendimento contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a renúncia à garantia provisória de emprego e reconheceu o direito da trabalhadora de receber as parcelas devidas no período estabilitário. Assim, o pedido de rescisão indireta foi reconhecido como pedido de demissão, com efeitos a partir do fim da licença-maternidade.

Empresa não cometeu falta grave
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o afastamento “se deu por livre e espontânea vontade” da empregada e, por isso, não teria de arcar com a indenização estabilitária.

Para o relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante. Por outro lado, o empregador não cometeu nenhuma falta grave capaz de tornar insustentável a relação de emprego. Nessa situação, não é devida a estabilidade provisória.

Segundo o ministro, a delimitação dos fatos feita pelo TRT não permite ao TST concluir que o pedido de demissão foi inválido nem que houve dispensa arbitrária ou imotivada – hipóteses em que é devida a indenização substitutiva da garantia do emprego.
Pedido de demissão reconhecido em juízo

O relator destacou ainda que o TST tem entendimento consolidado de que é válido o pedido de demissão da gestante, desde que não seja demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo.

Veja o acórdão e a justificativa do voto.
Processo: RR-10873-21.2016.5.03.0089

TJ/MT garante continuidade de plano de saúde para idosa após morte de titular

Em decisão proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reafirmou o direito de dependentes permanecerem em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular, desde que assumam as obrigações contratuais. O julgamento decorreu de apelação cível envolvendo uma idosa de 83 anos, que teve a continuidade no plano negada pela operadora.

A recusa foi considerada abusiva, configurando danos morais, dado o impacto direto na assistência médica à idosa, considerada hipervulnerável em razão de sua idade. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, com o objetivo de atender às funções punitiva, compensatória e preventiva, ressaltando a gravidade da conduta ilícita da operadora.

Além disso, o Tribunal determinou o reembolso das despesas médicas comprovadas pela idosa, em conformidade com as normas aplicáveis. A decisão, fundamentada em precedentes como agravo regimental interno e agravo de recurso especial 1428473/SP, reforça o dever de continuidade contratual em situações que envolvem direitos fundamentais, como a saúde, especialmente para consumidores em situação de maior vulnerabilidade.

O caso – A idosa ingressou com a ação alegando que desde agosto do ano 2000 era dependente do plano de saúde coletivo por adesão contratado por seu marido e que, com a morte deste, e 2018, foi informada que o direito de permanência no plano se encerraria em 29 de fevereiro de 2020. No entanto, o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, entendeu que houve abuso por parte da operadora ao inviabilizar a continuação da idosa como segurada, “já que agora, com 83 anos, a contratação de novo plano, individual, seria extremamente onerosa, o que é incompatível com a boa-fé e equidade, especialmente porque há mais de 20 anos contribui como dependente para usufruir desse benefício”, registrou.

O magistrado apontou ainda que “os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção da segurança jurídica também são fundamentais para mantê-la como beneficiária nos mesmos termos pactuados e contanto que assuma o pagamento das mensalidades, a que, importante destacar, ela não se opõe”.

Por fim, ambos os recursos foram parcialmente providos: o da idosa, que obteve aumento do valor da indenização, fiada em primeiro grau em R$ 5 mil, para R$ 10 mil; e o da operadora de plano de saúde, que conseguiu afastar a condenação ao reembolso em dobro.


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