Custas processuais nas ações cíveis da Justiça Federal são de 1% do valor da causa

A 5ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença que indeferiu a petição e extinguiu o feito, que trata sobre a quitação de contrato de mútuo habitacional, sem a resolução do mérito, sob a alegação de que a demandante, embora devidamente intimada, não promoveu o pagamento da complementação das custas processuais.

Ao recorrer, a apelante argumentou que, quanto ao requisito preparo recursal, houve na inicial o pedido de concessão de justiça gratuita, haja vista a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento, uma vez que é idosa (76 anos) e portadora de neoplasia maligna. Sustentou ainda que as custas iniciais já foram recolhidas, tendo o juízo da 1ª Instância se equivocado ao determinar o recolhimento de complementação. Por fim, requereu o julgamento antecipado do processo, uma vez que é portadora de moléstia grave.

Ao iniciar seu voto sobre o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu que, sendo a autora pessoa idosa e portadora de doença grave, comprovada nos autos, a demandante faz jus à gratuidade judiciária requerida.

Quanto à questão da complementação das custas processuais, a magistrada observou que a Lei nº 9.289/9 estabelece que o autor deve pagar, nos processos que tramitam na Justiça Federal, metade do valor das custas iniciais no ajuizamento da ação, enquanto que a outra metade será exigida do recorrente por ocasião da interposição de recurso; nas ações cíveis, as custas correspondem a 1% do valor da causa.

Assim, tendo a autora atribuído à causa o valor de R$ 30 mil, o valor a ser recolhido a título de custas inicial (50%) é de R$ 150,00, tendo a autora recolhido a quantia de R$ 151,30, o que já lhe garante o regular prosseguimento do feito até sentença final de mérito, revelando-se, assim, equivocada a extinção prematura do feito com base em suposta insuficiência das custas, que não ocorreu na espécie”.

Por outro lado, como a causa versa sobre quitação de contrato de mútuo habitacional com cobertura securitária por invalidez permanente, que, de regra, demanda produção de prova pericial, a desembargadora entendeu pela impossibilidade de imediato do feito.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida análise do pedido.

Processo nº: 0062008-42.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 17/04/2018
Data de publicação: 18/07/2018

Fonte: TRF1

Falha no envio de boletos de pagamento não exclui a responsabilidade do devedor

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos morais de consumidor contra a CVC Brasil Operadora e Agência, devido a não emissão de boleto de pagamento referente a contrato estabelecido entre as partes. A magistrada negou ainda a retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e condenou a empresa a emitir os boletos correspondentes às parcelas em aberto, uma vez que foi a forma de pagamento acordada entre as partes.

“Entendo que a omissão no envio de boleto de pagamento no prazo acordado não exime o consumidor da obrigação de quitar o débito, uma vez que este sabia antecipadamente o dia de vencimento da fatura e valor do débito, bem como meios legais que viabilizam o pagamento ainda que contra a vontade do credor”, registrou a magistrada.

Dessa forma, a juíza assinalou que, sendo indiscutível a celebração do negócio jurídico, não cabia ao requerente se manter omisso e se desincumbir de quitar as faturas: “Embora a situação traga aborrecimentos e frustrações, estas não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, de modo que o consumidor não pode se esquivar do cumprimento de seu dever sob a simples alegação de que não recebeu o boleto em sua residência.”

Assim, a juíza confirmou que inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular do direito pela parte ré, já que a inscrição se deu no momento em que havia inadimplência. No mesmo sentido, a juíza trouxe o disposto no Acórdão 346405 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

“Não vislumbro, portanto, o dano moral alegado, tampouco a obrigação da requerida de retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes antes da quitação das parcelas vencidas. Por outro lado, resta procedente o pedido de condenação à emissão do boleto, já que esta foi a forma de pagamento acordada entre as partes”. Assim, a empresa foi condenada a encaminhar ao autor os boletos correspondentes às parcelas em aberto, vencidas e vincendas, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0729520-17.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Operador de loja que atuava como açougueiro deverá receber diferenças salariais

A 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF condenou a B2M Atacarejos do Brasil Ltda. (Atacadão Dia a Dia) a pagar diferenças salariais a um trabalhador por desvio de função. Contratado como operador de loja, o empregado atuava como açougueiro na empresa. De acordo com a juíza Laura Ramos Morais, provas testemunhais confirmaram o desvio.

O trabalhador disse na reclamação trabalhista que foi contratado em março de 2016 para a função de operador de loja, mas que em junho do mesmo ano passou a atuar como açougueiro – atividade mais bem remunerada dentro da empresa – sem anotação na carteira de trabalho e sem receber acréscimo salarial. Já a empresa alegou que as funções operador de loja e açougueiro são completamente distintas e que o empregado jamais executou atividade própria de açougueiro.

Segundo a juíza, duas testemunhas afirmaram que o empregado passou a trabalhar como açougueiro a partir de junho de 2016, e que realizava as mesmas atribuições que eles, “situação confirmada pelo próprio representante da empresa em depoimento”. Na sentença, a magistrada lembrou que o artigo 461 da CLT diz que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Pela sentença, a empresa terá de pagar ao trabalhador diferenças salariais em relação ao salário de açougueiro, desde o dia da mudança de atividade na empresa até a data da rescisão contratual.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 0001577-95.2017.5.10.0104 (PJe)

Fonte: TRT/DF

Acusada de tentar matar por ciúmes tem crime desclassificado

Conforme a decisão soberana dos jurados do Tribunal do Júri de Taguatinga, o juiz-presidente da sessão desclassificou o crime de homicídio tentado atribuído à acusada Renata Marques de Araújo para lesão corporal, e declarou extinta a punibilidade da ré, por reconhecer a prescrição do delito imputado a ela.

O crime ocorreu no dia 23 de fevereiro de 2012, entre 18h30 e 19h, em via pública da cidade de Taguatinga, quando Renata atacou outra mulher com golpes de tesoura, após discussão entre as duas, supostamente por ciúmes de seu namorado, o qual mantinha um relacionamento com a vítima.

Em plenário, o Ministério Público sustentou parcialmente a acusação e requereu a desistência voluntária. A defesa da ré sustentou as teses de desistência voluntária e desclassificação.

Em resposta à série de quesitos formulados, o júri popular, por maioria dos votos, reconheceu a materialidade, a autoria e não admitiu a figura da tentativa, restando prejudicada a votação dos demais quesitos.

Ao proferir a sentença e declarar extinta a punibilidade da acusada, por reconhecer a prescrição do crime, o juiz observou que, conforme os depoimentos colhidos em plenário e o laudo de exame de corpo de delito, as lesões experimentadas pela vítima foram de natureza leve; e também, a vítima, após ter alta hospitalar, compareceu à delegacia e efetuou o registro da ocorrência policial, dando, assim, condição para o exercício da ação penal, a qual depende de representação.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Código Penal estabelece que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final ocorrerá em quatro anos para o crime em questão, que tem pena máxima igual a um ano; por fim, explicou que, no presente caso, entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia, transcorreu um prazo superior a quatro anos.

Processo: 2012.07.1.016843-9

Fonte: TJ/DFT

Réu que usou documento falso para consumir em bar sem pagar é condenado

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou recurso do réu e manteve a sentença de 1ª instância que o condenou pela prática de estelionato e uso de documento falso. O réu utilizou identidade adulterada de terceiro para ingressar e consumir produtos em estabelecimento comercial sem realizar o devido pagamento.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, quatro réus foram indiciados por falsificar a cédula de identidade de um terceiro, incluindo a foto de um dos réus, e a usar para consumir bebidas alcoólicas em um estabelecimento comercial de Taguatinga. Ao ingressarem no bar, os réus preencheram comandas com seus nomes verdadeiros e uma com o nome da identidade falsa, na qual lançaram mais de R$ 500 reais em consumo em bebidas alcoólicas. Depois, saíram do estabelecimento utilizando as comandas e documentos verdadeiros e deixaram o prejuízo para a casa noturna. Os funcionários do estabelecimento perceberam o golpe e identificaram que o débito estava vinculado à mesa em que os réus estavam. Então, acionaram a polícia militar que teve êxito em prendê-los.

Para dois dos acusados, foi concedida a suspensão condicional do processo, em razão de solicitação pelo MPDFT, e quanto a eles, o processo foi desmembrado. Os outros dois réus foram condenados pelo juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Taguatinga. O primeiro, pela prática do crime de estelionato e uso de documento falso, descrito nos artigos 171 e 297 ambos do Código Penal, pois foi o réu que adulterou o documento usado na fraude. Sua pena foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa. Em razão da presença dos requisitos legais, o magistrado autorizou a substituição da pena privativa de liberdade por duas privativas de direito, a serem definidas pelo juízo competente pela execução. Quanto ao outro réu, a condenação foi apenas pelo crime de estelionato e a pena foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa. Contudo, para o segundo réu, o magistrado entendeu não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o mesmo é reincidente.

O réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida, e registraram: “A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Boletim de Ocorrência; Relatório da Polícia Civil; Laudo de Exame Documentoscópico, além da prova oral colhida nos autos. Quanto ao crime de estelionato, não houve irresignação recursal quanto à materialidade e autoria do delito.(…) Portanto, não há dúvidas acerca do delito de estelionato, pois é notória a intenção do apelante em induzir a vítima em erro, pois tinha a consciência da origem fraudulenta da carteira de identidade apresentada ao estabelecimento comercial. Em relação ao crime de falsificação de documento público, não assiste razão à Defesa quanto ao pleito absolutório. O réu, na fase judicial, confessou que inseriu sua fotografia na cédula de identidade utilizada na fraude ”.

Processo: APR 20160710000317

Fonte: TJ/DFT

Opção pela declaração de IR completa ou simplificada não pode ser alterada após o prazo da entrega

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor objetivando a declaração da nulidade do débito fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física correspondente aos exercícios de 1997 e 1998.

Ao recorrer, o apelante sustentou que cometeu erro nas declarações encaminhadas ao ter adotado o modelo simplificado, mas deduzindo os valores referentes à pensão alimentícia paga aos dependentes, o que ocasionou a sua autuação, ante a divergência entre os rendimentos declarados e os efetivamente percebidos, o que gerou multas aplicadas no patamar de 75%.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, explicou que, “consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 860.596/CE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.10.2008), a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação.”

Quanto à multa aplicada pela omissão de rendimentos, o magistrado entendeu que o percentual de 75%, em que pese seu caráter “educativo”, como forma de sanção objetivando desestimular a sonegação, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois demonstra ser desmedida, elevada, e assume contornos de confisco patrimonial, violando o art. 150, IV da Constituição Federal. “Sendo assim, em observância ao disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91, razoável a redução da multa de 75% para 20%”, defendeu o juiz federal.

Processo nº: 2002.34.00.018601-6/DF
Data de julgamento: 17/04/2018
Data de publicação: 16/06/2018

Fonte: TRF1

Concessionária deve indenizar cliente por falha na entrega de opcionais de veículo

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a BR France Veículos Ltda. a pagar a um consumidor o valor de R$ 4.554,00 a título de indenização por danos materiais e, R$ 2 mil por danos morais. Restou incontroverso nos autos o atraso na entrega de um veículo adquirido pelo autor, bem como a entrega deste sem os itens opcionais como banco de couro, câmera de ré e piloto automático.

A magistrada registrou que, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do produto de forma clara e adequada, o que não ficou demonstrado no caso. “No que toca aos opcionais, a requerida não demonstrou que prestou a correta informação ao autor acerca da retirada dos itens, conforme comunicado repassado pela fábrica no dia 04/07/2016. Assim, considerando que o pedido do autor foi realizado no dia 14/06/2016, cabia à requerida cumprir a oferta ou demonstrar a anuência do autor quanto à retirada dos itens”.

A juíza ressaltou, conforme art. 14 do CDC, que o fornecedor de serviços responde por defeitos em sua prestação, tal como a informação insuficiente ou inadequada, o que fundamentou o pedido de indenização por danos materiais e morais formulados pelo requerente. “Todavia, o autor não demonstrou o valor dos itens faltantes no veículo, razão pela qual a reparação deverá ocorrer conforme valor apresentado pela requerida, cabendo o ressarcimento pelo banco de couro o valor de R$ 1.200,00 e pela câmera de ré o valor de R$ 354,00”.

Já em relação ao piloto automático, a magistrada considerou razoável a indenização pelo valor de R$ 3 mil, considerando a ausência de informação do seu valor no mercado, e diante da impossibilidade de instalação posterior do mecanismo, aplicando as regras da experiência e equidade, nos termos dos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95.

Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu que “(…) a entrega de produto em desacordo com o pedido, acompanhado de informações desacertadas pela requerida, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, uma vez que frustrou legítima expectativa do consumidor quanto à fruição de bem adaptado ao seu estado físico, tornando-se necessária a reparação por danos morais”. O valor foi arbitrado em R$ 2 mil, tido como justo e razoável, levando-se em conta as circunstâncias do caso, condições econômico-financeiras das partes e o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito de uma parte, nem o empobrecimento da outra.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0721702-14.2018.8.07.0016,

Fonte: TJ/DFT

Juíza do DF decide que não incide ICMS sobre serviço de conexão à internet

A juíza substituta da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT e declarou que os serviços de internet abrangem serviços de conexão e de comunicação, todavia, sobre os serviços de conexão não pode haver incidência do imposto sobre circulação de mercadorias – ICMS.

A associação ajuizou ação, na qual narrou que o Distrito Federal tem cobrado ICMS indevidamente das empresas que são suas associadas, com a justificativa equivocada de que os serviços prestados seriam classificados como serviço de comunicação. Argumentou que os serviços de internet são divididos em serviços de conexão ou provimento de acesso à internet (serviços de valor adicionado) e serviços de comunicação multimídia (sérvios de telecomunicações), e requereu a declaração de exigência dos dois tipos de serviços, a anulação de qualquer autuação que considere o serviço de conexão como sendo serviço de comunicação, além da declaração de não incidência de ICMS sobre serviços de conexão.

O DF apresentou defesa, alegou falta de interesse de agir do autor e requereu que o pedido fosse julgado improcedente.

A magistrada reconheceu a ausência de interesse de agir da autora quanto aos pedidos de anulação de autuações ou créditos decorrentes de interpretação errônea do DF, sem distinção dos tipos de serviços. No tocante aos pedidos julgados procedentes, a magistrada registrou: “Quanto aos pedidos declaratórios, julgo-os procedentes para declarar que os serviços de internet disponibilizados ao consumidor final abrangem serviços de conexão e serviços de comunicação multimídia, os quais podem ser oferecidos independente ou conjuntamente pelo mesmo fornecedor, bem como para declarar a não incidência de ICMS sobre o serviço de conexão à internet (serviços de provimento de acesso) fornecidos pelos representados da autora.”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: (Pje) 0700805-56.2018.8.07.0018

Fonte: TJ/DFT

Compradores não têm direito a indenização por carro antigo que apresentou defeitos

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido indenizatório feito por um consumidor contra uma empresa revendedora/locadora de veículos. O processo foi extinto, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Segundo a inicial, em novembro de 2017 os autores adquiriram da ré um Mitsubishi L-200, ano 2007, mas o veículo apresentou defeitos que foram constatados em fevereiro de 2018. Requereram a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, sustentando vício oculto no veículo adquirido ou, subsidiariamente, a rescisão contratual/substituição do produto.

A magistral registrou o disposto no artigo 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

No caso, a juíza constatou que o veículo fabricado em 2007 foi adquirido pelos autores em 2017, ou seja, com aproximadamente 10 anos de uso e mais de 180 mil km rodados, “sendo certa a necessidade de avaliação mecânica criteriosa, de responsabilidade dos adquirentes do bem, antes da consolidação do contrato de compra e venda”, considerou. Nesse mesmo sentido, destacou o Acórdão 991456 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.

“Por conseguinte, inexistindo prática de ilícito atribuído à ré, carece de fundamento legal a pretensão indenizatória formulada na inicial. Ademais, o pedido de resolução do contrato ou substituição do veículo não foi embasado nas hipóteses legais, tampouco é o caso de inadimplemento contratual da ré”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJe 0721969-83.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Dono de grupo de supermercados é condenado por apropriação indevida de impostos e lavagem de dinheiro

A juíza titular da 5ª Vara Criminal de Brasília julgou parcialmente procedente denúncia apresentada pelo MPDFT e condenou José Fagundes Maia Neto, pela prática dos crimes contra a ordem tributária de apropriação indébita de tributos e lavagem de dinheiro, descritos no artigo 2º, inciso II e 12º da Lei 8.137/90, e artigo 1º, § 2º, inciso I e § 4º, ambos da Lei 9.613/98, fixando sua pena em 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 135 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo da época dos fatos. A ré Maria de Fátima Gonçalves dos Santos Maia foi absolvida, já que o magistrado entendeu que a mesma exercia função administrativa relacionada aos fornecedores e não participava de qualquer decisão de pagamento de tributos. Assim, não poderia ter cometido crime tributário.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu acusação na qual narrou que os réus teriam se apropriado indevidamente de valores referentes ao imposto por circulação de mercadorias – ICMS, devidos aos cofres públicos por diversas empresas pertencentes ao grupo econômico do ramo de supermercados “Supermaia” do qual é proprietário e diretor geral.

Os réus apresentaram defesa na qual argumentaram a ausência de participação da ré Maria de Fátima e que a falta de repasse dos tributos se deu em razão de crise financeira e não por fraude ou malícia, e também argumentaram contra a existência do crime de lavagem de dinheiro.

O magistrado entendeu que a ocorrência dos crimes, bem como a autoria restou comprovada pelas provas constantes do processo, e registrou: “No caso dos autos, como dito, o dinheiro público desviado (relativo ao tributo de ICMS) restou incorporado ao ativo das empresas do grupo Supermaia, possibilitando a abertura de novas lojas, empréstimos bancários, bem como a realização de despesas pessoais nada convencionais, a exemplo de compras de jóias pela esposa do acusado. Com efeito, considerando que JOSÉ FAGUNDES era o diretor geral do grupo econômico em apreço, administrando e gerenciando pessoalmente os supermercados, enquanto MARIA DE FÁTIMA tão somente era incumbida de administrar os pagamentos dos fornecedores, não há como imputar à acusada a prática do crime de lavagem de dinheiro narrado na exordial acusatória. Diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que as ações do acusado JOSÉ são típicas e antijurídicas, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. Condutas culpáveis, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse posturas diversas”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2016.01.1.073322-2

Fonte: TJ/DFT


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