Revertida justa causa aplicada a trabalhador que prestou mau atendimento a um único cliente

O juiz Osvani Soares Dias, titular da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, reverteu a justa causa aplicada a um ex-funcionário da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S/A, que foi dispensado por ter deixado um cliente esperando na linha por quase um minuto. Para o magistrado, o mal atendimento prestado a um único cliente não configura ato passível de ser punido com justa causa, porque há evidente desproporção entre a conduta praticada e a punição aplicada.

 

Após ser dispensado por justa causa, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da demissão motivada e o consequente pagamento das verbas rescisórias. Em defesa, a empresa disse que a demissão aconteceu por conta do desleixo e da conduta desidiosa do trabalhador. Narrou que, certa vez, em junho deste ano, o funcionário deixou um cliente esperando, na linha telefônica, por 55 segundos, até que o cliente desligou, e que o funcionário não retornou a ligação posteriormente. Disse, ainda, que o trabalhador teve uma falta injustificada ao trabalho, pela qual sofreu advertência.

Na sentença, o magistrado lembrou que a justa causa se dá quando um ilícito trabalhista, tipificado em lei, abala a confiança entre as partes, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por culpa do infrator, que deve arcar com os ônus econômicos da ruptura do vínculo. A demissão motivada é uma sanção que rompe o princípio da continuidade da relação de emprego e impede a percepção de certas verbas rescisórias. Por isso, frisou o magistrado, cabe ao empregador, no caso, provar a existência de motivo para este tipo de dispensa, demonstrando tipicidade, gravidade, proporcionalidade, imediatidade, nexo de causalidade, inexistência de punição anterior e voluntariedade da conduta do trabalhador.

No caso concreto, revelou o juiz, a prova do desleixo e da suposta conduta desidiosa do autor da reclamação é frágil e não autoriza a aplicação da justa causa. O atendimento telefônico defeituoso realizado pelo trabalhador, em junho de 2018, de apenas um cliente, desde de que não esteja acompanhado de outras circunstâncias agravadoras praticadas pelo empregado, não configura ato passível de ser punido com justa causa, porque há evidente desproporção entre a conduta praticada e a punição aplicada.

Além disso, a empresa não observou o princípio da imediatidade, uma vez que o ato faltoso teria ocorrido em 11 de junho de 2018 e a demissão por justa causa se deu apenas em 04 de julho de 2018, quase um mês após a conduta faltosa faltosa do empregado, ressaltou o juiz.

Quanto à ausência injustificada, o magistrado explicou que uma única falta, mesmo que sem justificativa, não é motivo apto para justificar a dispensa motivada do trabalhador.

Com esses argumentos, o juiz declarou inexistente a justa causa alegada, declarando a dispensa sem justa causa do trabalhador, que deverá receber indenização do aviso prévio, saldo de salários, gratificação natalina e férias proporcionais, além do FGTS com a multa de 40%.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 0000980-95.2018.5.10.0103 (PJe)

Fonte: TRT/DFT

Afastada necessidade de filiação a associação para execução individual em mandado de segurança coletivo

A ausência do nome do interessado na relação de filiados apresentada pela associação ao ingressar com mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para a execução individual do título executivo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em análise de recurso que discutia a necessidade da lista nominal dos associados em mandado de segurança coletivo ajuizado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal (Fenacef), na qualidade de substituta processual, bem como o alcance da sentença judicial.

O mandado de segurança coletivo foi parcialmente concedido para excluir a incidência do Imposto de Renda sobre o resgate de poupança de previdência complementar, relativamente às contribuições realizadas entre 1989 e 1995.

Apesar da decisão concessiva, na fase de execução, o magistrado entendeu que alguns dos filiados não teriam legitimidade para executar a sentença, já que eles não estavam associados na data da propositura da ação. Além disso, o juiz rejeitou o conhecimento da execução proposta por associados que, no momento de ingresso do mandado de segurança, tinham domicílio diferente do âmbito de competência territorial do órgão prolator (a 14ª Vara Federal do Distrito Federal).

Legitimidade

Todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão por entender que a associação legalmente constituída tem legitimidade, na condição de substituta processual, para ajuizar ação em defesa de seus associados, independentemente de autorização expressa ou apresentação de listas de filiados. O TRF1 também concluiu ser possível conferir eficácia nacional ao título executivo, tendo em vista que a União era representante da autoridade impetrada.

Em recurso dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a substituição processual decorrente do mandado de segurança coletivo impetrado por associação é diferente da substituição realizada por sindicato. Para a Fazenda, a substituição pela associação decorre da filiação, ao passo que a substituição processual pelos sindicatos decorre da simples inserção do beneficiário na categoria profissional representada pelo ente sindical, independentemente da sindicalização.

Dessa forma, segundo a Fazenda, a eventual filiação posterior à impetração do mandado de segurança coletivo por associação não geraria efeito em relação aos filiados “retardatários”, sob pena de violação ao juízo natural. A recorrente também pedia a restrição territorial da sentença coletiva, nos termos da Lei 9.494/97.

Óbice inexistente

O ministro Gurgel de Faria apontou que o artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal dispõe que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Com base na previsão constitucional, afirmou o ministro, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 629, que estabelece que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Nesse sentido, o relator entendeu não se aplicar ao mandado de segurança coletivo a exigência prevista pelo artigo 2º-A da Lei 9.494/97.

“O fato de algum exequente não constar da relação de filiados apresentada pela Fenacef no mandamus coletivo ou não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança ou de sua sentença não é óbice para a execução individual do título executivo”, afirmou o ministro.

Em relação aos efeitos territoriais da sentença coletiva, Gurgel de Faria ressaltou entendimento da Corte Especial, fixado em recurso repetitivo, no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no domicílio do beneficiário, pois os efeitos da sentença não estão restritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

Processo: AREsp 1126330

Fonte: STJ

 

Prisão não pode ser substituída por pena restritiva de direitos em crimes de violência doméstica

A 3ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento à apelação de um homem condenado por agredir a ex-companheira, em razão de não aceitar o término do relacionamento amoroso com a vítima. A sentença de 1ª. Instância, integralmente mantida, considerou o agressor como incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vias de fato no contexto de violência doméstica), condenando-o a 1 mês e 15 dias de prisão, em regime semiaberto.

Segundo informações nos autos, em 13/08/2017, na cidade de Planaltina, o agressor entrou repentinamente na casa de uma prima da vítima, onde se realizava um churrasco, quando, de forma imotivada, voluntária e consciente, agrediu a ex-companheira com um soco na cabeça, tendo ainda a xingado e a ameaçado. Vítima e testemunhas informaram que o agressor não aceitava o final da relação entre ambos, embora estivessem separados havia alguns anos.

No recurso, a Defesa requereu a absolvição do apelante por insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu). Subsidiariamente, o apelante requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A turma criminal manteve integralmente a sentença proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Planaltina, concluindo que “as declarações prestadas pela vítima em Juízo foram harmônicas com os depoimentos colhidos em sede inquisitiva, tendo a palavra da vítima sido corroborada pela declaração das testemunhas”. Com apoio em entendimento já sedimentado pelo TJDFT e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão colegiada ressaltou: “É cediço que as declarações da vítima de violência doméstica e familiar assumem especial relevância na determinação da materialidade e da autoria delitivas, tendo em vista que crimes dessa natureza são comumente praticados na clandestinidade, com nenhuma ou poucas testemunhas”.

Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o acórdão realçou que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (Súmula nº 588 do STJ).

Processo: 20170510087668APR

Fonte: TJ/DFT

Teoria da Imprevisão somente deve ser aplicada quando demonstrado fato imprevisível ou extraordinário

Embora a contratada possua direito à cláusula do equilíbrio econômico-financeiro prevista para os contratos administrativos, deve haver comprovação do nexo causal entre a alegada inflação ocorrida e a defasagem dos valores pagos pelo contratante. Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pela Unasco Unidade de Nefrologia de Osasco S/C Ltda. para que fosse julgado procedente pedido de reajuste dos valores estipulados no contrato entre a Instituição e o Sistema Único de Saúde (SUS) para os procedimentos de hemodiálise.

A autora havia interposto agravo retido em decorrência do indeferimento do pedido de produção de prova pericial e agravo regimental para que fosse aplicado o art. 557 do CPC/73, julgado improcedente pelo Colegiado, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.

No entanto, por considerar que a petição inicial foi “muito bem instruída ao trazer as planilhas com a descrição minuciosa dos custos de cada sessão de hemodiálise suportados, com os devidos documentos comprobatórios”, observou a desembargadora ausência de interesse processual para o agravo retido, passando a analisar as razões da apelação.

Em seu voto, a magistrada trouxe esclarecimentos acerca do princípio do equilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo, que se traduz no direito do contratado à “permanente equivalência entre a obrigação de fazer do contratante privado e a obrigação de pagar da Administração Pública”, e, quando uma das partes recebe uma onerosidade capaz de desequilibrar as condições contratuais, há autorização de ações no sentido de reequilibrar essa equação.

A relatora discorreu sobre os conceitos de repactuação, reajuste e recomposição, procedimentos destinados a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No entanto, segundo a desembargadora, tal princípio não pode ser aplicado sem nenhum critério, devendo ser observados requisitos: fato imprevisível e estranho à vontade das partes que cause desequilíbrio muito grande no contrato, devendo ser considerado somente o desequilíbrio “muito grande, que torne excessivamente onerosa a execução para o contratado”.

Na hipótese dos autos, a recorrente “não demonstrou a existência de fato imprevisível ou extraordinário capaz de justificar a aplicação da teoria da imprevisão no contrato”, limitando-se na alegação de ocorrência da defasagem no preço pago pelo SUS em face do fator de conversão da moeda utilizado em 1994; não demonstrou também o nexo de causalidade entre a desvalorização da moeda e a defasagem dos valores, imprescindível para uma possível aplicação da Teoria da Imprevisão, pois a diferença de valores pode ter tido origem em diversos fatores externos que não a inflação.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora, de forma unânime.

Processo nº: 0044609-83.2003.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 4/7/2018

Fonte: TRF1

Comprador inadimplente deverá restituir automóvel ao antigo proprietário

Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação, o juiz titular do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga determinou a rescisão do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes e condenou o réu a restituir ao autor o automóvel comprado, bem como o respectivo documento (DUT), sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão (art. 538 do CPC).

O caso é uma ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer em que a parte autora afirma que teria vendido para o réu o ágio de um veículo financiado, mas que este não teria cumprindo a obrigação contratual de pagar o valor remanescente do ágio no montante de R$1.330,00; as parcelas nº 17, 18, 19 e 20 do financiamento do veículo; bem como alguns débitos de tributos e multas gerados pelo réu e lançados em nome do proprietário anterior (terceiro de quem o autor havia comprado o veículo anteriormente).

Regularmente citado e intimado, o réu compareceu à audiência de conciliação, entretanto deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, razão pela qual o juiz decretou sua revelia.

Assim, se não houve impugnação ao que foi apresentado na petição inicial, o magistrado tomou como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora e entendeu estarem presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.

Para o juiz, os autos vieram acompanhados por documentos que conferem verossimilhança às argumentações do autor e, então, decidiu: “Sendo, no caso em comento, incontroverso que o réu descumpriu as estipulações contratuais de efetuar o pagamento integral do ágio, solver as parcelas do financiamento veicular e arcar com os tributos e multas incidentes sobre o veículo, merece prosperar o pedido autoral para que seja o contrato de compra e venda rescindido, coibindo-se, assim, o indevido locupletamento da parte ré”.

Número do processo (PJe): 0707974-30.2018.8.07.0007

Fonte: TJ/DFT

Mantida dispensa por justa causa aplicada a funcionário do Metrô/DF condenado por estupro

O juiz Osvani Soares Dias, titular da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um funcionário da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) que foi condenado por estupro a mais de oito anos de reclusão. O magistrado explicou que, no caso de condenação criminal com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, a perda do cargo ou função pública é efeito direto da condenação criminal e causa de demissão por justas causa.

Além disso, o juiz revelou que o trabalhador escondeu da Justiça que era funcionário público, bem como omitiu da empresa o fato de responder a processo criminal e ter sido condenado, o que quebrou a fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho.

O autor da reclamação conta que começou a trabalhar na empresa em dezembro de 1998 e que, em abril de 2009, foi condenado a uma pena de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal. O delito, segundo o próprio trabalhador, teria acontecido em dezembro de 1997.

De acordo com o trabalhador, para viabilizar o cumprimento de sua pena e não trazer transtornos ou prejuízos para o Metrô/DF, requereu licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, pelo período de dois anos. Disse que antes do término do período da licença obteve direito à progressão para o regime semiaberto e que em julho de 2017 obteve autorização para trabalhar. Contudo, afirma que foi demitido por justa causa pelo Metrô/DF. Na reclamação, ele pedia que fosse declarada nula a penalidade de justa causa e, consequentemente, fosse determinada sua reintegração ao emprego. Em defesa, o Metrô/DF contestou o pedido, sustentando a legalidade da dispensa motivada.

Na sentença, o juiz lembrou que o artigo 482 (alínea ‘d’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, “condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”. E no caso de agentes públicos, como é o caso do autor da reclamação, o magistrado revelou que artigo 92 do Código Penal Brasileiro dispõe que a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é um dos efeitos da condenação criminal, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro anos.

Assim, resumiu o magistrado, “a condenação criminal, passada em julgado, impôs ao reclamante o cumprimento de pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. Destarte, a perda do cargo/função pública é efeito ínsito da condenação criminal (artigo 92, alínea “b”, do CPB) e causa de demissão por justa causa, conforme preceitua o artigo 482 “d” da CLT”.

Boa fé

Os contratos de emprego são regidos pela boa fé, entre os quais se inclui a confiança e o dever de prestar informações mútuas e recíprocas por ambos os contratantes, frisou o magistrado. E, no caso em análise, salientou, houve violação do dever de informação por parte do trabalhador, que ardilosamente omitiu, por quase 20 anos, a informação de que estava sendo processado criminalmente pela prática de crime previsto no código penal.

O trabalhador ainda escondeu do juiz criminal o fato de que era ocupante de função pública durante parte do período em que tramitou o processo penal – 1998 a 2001 – bem como omitiu, durante toda a instrução processual – 2001 a 2009 – a mesma informação, “visando única e exclusivamente inviabilizar que o Juízo Criminal emitisse provimento jurisdicional acerca da perda da função pública por ele exercida, conforme preceitua o artigo 92 I alínea ‘b’ do Código Penal Brasileiro”.

Era responsabilidade do trabalhador informar ao juízo sua condição de ocupante de função pública e ao empregador o fato de estar respondendo a processo penal e que acabou sendo condenado. O trabalhador, contudo, escondeu essas informações da Justiça e do Metrô/DF, que só veio a saber da situação em junho de 2017, depois que já havia sido cumprida parte da pena, disse o juiz.

Progressão

Quanto ao argumento de que a progressão para o regime semiaberto permitiria ao funcionário retornar ao trabalho, o magistrado revelou que tal fato não daria condições para a manutenção do vínculo de emprego, uma vez que a progressão depende de condições objetivas e subjetivas a serem implementadas pelo condenado e, a depender do caso, pode ser indeferida pelo Juízo da Execução Penal, o que acarretaria a revogação da progressão e o retorno do apenado ao cárcere. “Tal situação também configuraria impossibilidade física do empregado em comparecer ao emprego e de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de emprego”, concluiu o magistrado ao julgar improcedente a reclamação.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 0000442-17.2018.5.10.0103 (PJe)

Fonte: TRT/DFT

Negado o acúmulo de dois cargos públicos a servidora com jornada de trabalho de 76 horas semanais

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União e reformou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia concedido à impetrante o direito de acumular cargos de Auxiliar de Enfermagem exercido no Hospital das Forças Armadas (HFA) e na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, lotada no Hospital de Ceilândia (HRC).

Consta dos autos que a impetrante tinha vínculo com o Ministério da Defesa pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e servidora pública do Distrito Federal pela Secretaria de Saúde, regida pela Lei nº 8.112/90; no HFA sua carga horária era de 36 horas semanais e no HRC, 40 horas semanais.

Em suas razões, a União alegou que a sentença merece ser reformada, visto que a servidora já ocupa cargo público e não possui compatibilidade de horários para assumir o outro cargo. Ressaltou que a impetrada pretende exercer uma carga horária que excede a 60 horas semanais de acordo com seus próprios interesses, o que não se coadunaria com os seus interesses.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a autora, em suas argumentações, limitou-se a afirmar que o Hospital funciona 24 horas por dia, o que permitiria o desempenho das atividades em qualquer turno, porém, sem levar em conta o cansaço que poderia comprometer a prestação de um serviço público de qualidade, “situação que ganha especial relevância da área da saúde”, completou.

O magistrado ressaltou que, como bem destacado pela União, em uma determinada data, de sábado para domingo, a impetrante trabalhou no HFA no plantão noturno (19:00 às 7:00 h). Encerrado o turno no domingo, deu plantão no Hospital Regional de Ceilândia durante seis horas. Ainda no próprio domingo teve que voltar ao HFA para o turno da tarde (13:00 às 19:00). Em suma, a autora trabalhou 24 horas seguidas.

O relator entendeu que a situação revela prejuízo não apenas para a própria servidora, que coloca sua saúde em risco, mas também risco aos pacientes e para a eficiência do trabalho, e se tratando de três turnos seguidos, sem qualquer intervalo, a impetrante não conseguiria se descolar do HFA para Ceilândia e depois retornar, sem consumir considerável parte da jornada na qual deveria estar trabalhando.

Processo nº: 0046504-98.2011.4013400/DF
Data de julgamento: 07/08/2018
Data de publicação: 11/08/2018

Fonte: TRF1

Consumidor deverá ser indenizado por falha de seguro prestamista

Juiz substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a cobrir o parcelamento de cartão de crédito da parte autora e a pagar-lhe indenização por danos morais, em decorrência da falha na prestação de serviço e consequente inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito.

A parte autora afirmou que, ao realizar o parcelamento da dívida do cartão de crédito, contratou seguro prestamista*, ficando, após a contratação, temporariamente inválido, ao sofrer acidente em maio de 2017. A ré, em sua defesa, afirmou que não agiu de forma ilícita, bem como havia limitação do capital segurado em R$ 2.426,32, o que já teria sido pago ao autor. Por fim, alegou a ausência de dano moral indenizável.

Restou incontroverso nos autos o parcelamento da fatura do cartão de crédito, bem como a contratação de seguro prestamista, conforme verificado no contrato e faturas do cartão de crédito apresentados, cujos pagamentos incluíam o seguro, dispondo que “ao contratar o parcelamento da fatura, você contará com o seguro prestamista, que vai garantir a quitação do saldo do parcelamento em caso de (…) incapacidade temporária em caso de acidente”.

Neste cenário, o magistrado observou que o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Caberia à ré, então, o ônus de demonstrar a limitação do capital segurado, bem como sua ciência pelo consumidor. “As telas trazidas pela ré (…) referem-se a documentos unilaterais, inservíveis para comprovar a ciência do consumidor frente à limitação daquele contrato de seguro. Neste sentido, (…) demonstra que a parte ré não cumpriu o dever de informação disposto no artigo 6º, III, do CDC”.

Dessa forma, confirmada a falha nos serviços contratados, o magistrado confirmou que a parte ré deve ser obrigada a cobrir o parcelamento do cartão de crédito do autor, entre os meses de maio a dezembro de 2017, no valor de R$ 7.383,34, valor que não foi impugnado pelo réu (art. 341, I, do CPC).

Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz registrou: “Em vista do apontamento indevido do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, verifico o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra. Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que ‘a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’”. O valor do dano moral foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0710845-06.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Limite de permanência em cadastro negativo deve ser contado do vencimento da dívida, decide STJ

Como reflexo dos princípios fixados pelo Código de Defesa do Consumidor e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, o marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos, previsto pelo parágrafo 1º do artigo 43 do CDC, deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as informações poderiam ser armazenadas pelos órgãos de proteção ao crédito por cinco anos, independentemente da data de vencimento da dívida.

A decisão da Terceira Turma, tomada em análise de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), tem validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença. Com isso, a Serasa – uma das rés no caso – foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento, se comprovado que todas as anotações no nome de cada consumidor estão desatualizadas.

Controle

No mesmo julgamento, realizado por maioria de votos, o colegiado também determinou que a Serasa – recorrida no caso – não inclua em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto sem a indicação do prazo de vencimento da dívida, como forma de controle dos limites temporais especificados pelo artigo 43 do CDC.

“De fato, não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do banco de dados de consumidores”, apontou a relatora do recurso especial do MPDF, ministra Nancy Andrighi.

Na ação civil pública, o MPDF alegou que a Serasa e uma empresa de serviços estariam mantendo a inscrição do nome de consumidores inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título. Segundo o MP, os réus não realizariam qualquer controle sobre o prazo prescricional e a data de vencimento da dívida dos dados oriundos dos cartórios de protesto.

Em primeira instância, a ação civil pública foi julgada improcedente, sob o argumento de que o prazo de cinco anos se inicia com o envio, pelo credor, dos dados de inadimplência do devedor aos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, o magistrado entendeu que, caso esteja prescrita a dívida, compete ao devedor requerer judicialmente a exclusão de seu nome do cadastro negativo.

Dados objetivos

A relatora do recurso especial do Ministério Público, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, com o objetivo de limitar a atuação dos bancos de dados à sua função social – reduzir a assimetria da informação entre credor e devedor para a concessão de crédito a preço justo –, o CDC estabeleceu, em seu artigo 43, que os dados cadastrais de consumidores devem ser claros, objetivos e verdadeiros.

“O caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor”, explicou a ministra.

A ministra também lembrou que, com o advento da Lei 12.414/11, o STJ firmou o entendimento de que as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus arquivos, em conjunto com a fonte e a parte consulente.

Além disso, ela apontou que as normas da Lei 9.492/97, relativas especificamente ao protesto e suas consequências, não interferem nas disposições sobre os bancos de dados tratados no CDC, razão pela qual a responsabilidade pelo cancelamento do protesto, a cargo do devedor, não se confunde com o encargo da entidade arquivista de manter fidedignas as informações de seu cadastro, inclusive em relação aos limites temporais da inscrição.

Fato gerador

No caso do prazo máximo de inscrição da dívida, Nancy Andrighi ressaltou que o marco inicial para a contagem temporal da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas turmas de direito privado do STJ. Segundo a ministra, a orientação jurisprudencial que mais se compatibiliza com os princípios do CDC é a de que o termo inicial de contagem do quinquênio previsto pelo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC é o fato gerador da informação, ou seja, o dia seguinte ao vencimento da dívida.

De acordo com a relatora, a Súmula 323 não exprime a totalidade do entendimento do STJ a respeito do prazo máximo de permanência de informações negativas nos bancos de dados de proteção ao crédito. Por esse motivo, a jurisprudência evoluiu para ressaltar que “os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos”, haja vista que, “suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo”.

Por isso, apontou a ministra, “a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito”.

Responsabilidade solidária

No caso julgado, a relatora lembrou que o TJDF manteve a sentença de improcedência por entender que, até que seja cancelado, o protesto pode ser armazenado e reproduzido pelos órgãos de proteção ao crédito pelo período de cinco anos, independentemente do vencimento da dívida. Para o tribunal de segundo grau, os órgãos de proteção não assumem o encargo de controlar a existência ou a exigibilidade das obrigações relativas à dívida.

Segundo Nancy Andrighi, como possuem responsabilidade solidária com as entidades que prestam informações, os bancos de dados de inadimplentes devem adotar posição que evite o dano potencial ao direito de personalidade do consumidor, “razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no artigo 43 da Lei 8.078/90”.

Processo: REsp 1630659

Fonte: STJ

TJ/DFT decreta insolvência civil de comerciante

Juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou, no dia 21/3/2018, nos autos do processo 2015.01.1.138502-6, transitado em julgado em 11/6/2018, a insolvência civil de Marta Bittar Cury, requerida por credores de uma dívida de R$ 115.256,94, diante da execução frustrada movida perante a 11ª Vara Cível de Brasília. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções contra a devedora.

Em face dos princípios da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra a devedora insolvente são de competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo aos exequentes providenciarem suas habilitações, nos termos dos arts. 762 e seguintes, do CPC/73.

Em razão da decretação da insolvência civil do devedor, os juízos cientificados do ato deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, conforme regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Provimento CGJT nº 01/2012.

Processo: 2015.01.1.138502-6

Fonte: TJ/DFT


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat