Uber deverá recadastrar motorista que havia sido excluído em razão de inquérito policial

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por maioria, sentença da 1ª instância que havia condenado a Uber Tecnologia do Brasil Ltda. a recadastrar motorista do aplicativo em sua plataforma, possibilitando a continuação da prestação de serviços.

A empresa recorreu da decisão de 1º grau, alegando que a exclusão do autor do aplicativo Uber ocorreu em razão da existência de um inquérito policial que tramita desde janeiro de 2017 contra o autor. Alegou também que, embora o autor tenha apresentado a certidão de “nada consta” expedida pelo TJDFT, foi informado um boletim de ocorrência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em decorrência da ação de divórcio.

O juiz relator do voto vencedor registrou, inicialmente, que não se desconhece a possibilidade de resilição unilateral expressamente prevista no art. 473 do Código Civil, que determina: “A resilição unilateral, nos casos em que Lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. Ainda, ressaltou que a liberdade de contratar é o princípio básico do direito das obrigações, mas que ao seu lado há também “(…) a boa-fé objetiva e a função social do contrato e no caso, embora não se negue a autonomia da empresa para excluir o cadastro do autor, a motivação da razão ensejadora da resilição passa a fazer parte do contrato, agora como causa de sua resolução unilateral e o fundamento deverá ser verídico”.

O magistrado constatou que a certidão apresentada nos autos registrou o “nada consta”, porém, fez menção ao inquérito policial em que se apura a conduta do recorrido em um fato de violência doméstica. “(…) Portanto, fato que não tem vínculo com a atividade profissional junto à recorrente, mormente porque ficou provado que em fato anterior, também imputado ao recorrido, por suposta violência doméstica, não foi sequer julgado, e o inquérito restou arquivado”.

Assim, o juiz concluiu que o princípio da presunção de inocência deverá ser considerado, em razão da inexistência de elementos mínimos que pudessem dar suporte à propositura de uma ação penal. Todavia, o magistrado asseverou que, comprovada a condenação por crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), o autor deverá ser automaticamente descredenciado do aplicativo.

No voto vencido, a juíza relatora considerou que “o princípio da autonomia da vontade, informativo das relações contratuais e da livre contratação, direito fundamental constitucionalmente assegurado, permite à empresa privada a livre escolha daquele que será o parceiro contratual”. Ainda, registrou que é considerada infração o cadastramento de prestador de serviço de transporte privado de passageiros, mediante aplicativo, que não possui os requisitos para o exercício da atividade, nos termos do art. 12 do Decreto Distrital 38.258/17, que pode levar a empresa operadora a ser multada.

Processo: (PJe) 0740281-89.2017.8.07.0001

Fonte: TJ/DF

Mantida leis que reservam vagas em estacionamentos públicos e privados do DF para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na tarde de hoje, 25/9, por maioria, julgou improcedente a ação e manteve a constitucionalidade das Leis Distritais nº º 5.644/2016, 2.477/99, 3.295/04, 5.613/16 e 5.177/13, que tratam de reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que, em resumo, alegou que as normas seriam formalmente inconstitucionais, pois tiveram iniciativa parlamentar, e tratam de administração de espaços públicos e de uso e ocupação do solo, matérias que são de legislação exclusiva do Governador do DF, além de também violarem a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador do DF, bem como a Procuradoria Geral do DF se manifestaram em defesa da constitucionalidade da lei.

Os desembargadores não vislumbraram os vícios alegados pelo MPDFT, ressaltaram que as leis impugnadas garantem acessibilidade a pessoas vulneráveis, e registraram: “A legislação distrital impugnada trata, eminentemente, de medidas de proteção às minorias, especificamente portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes e crianças, a fim de garantir-lhes a acessibilidade necessária à sua condição de vulnerabilidade, mediante a reserva de vagas específicas em estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal.(…) No caso, não se vislumbra em que aspecto o conjunto urbanístico de Brasília e o tombamento podem ser afetados pela reserva de vagas, nos estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal, para idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais e mães com crianças pequenas, não havendo, no caso, a alegada ofensa ao art. 3º XI da Lei Orgânica do DF. As normas distritais ora impugnadas também não versam sobre uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília, planos de desenvolvimento local, afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato ou cessão de bens imóveis do Distrito Federal, ou quaisquer outros temas cuja iniciativa legal compete privativamente do Governador do Distrito Federal (LODF 71 § 1º VI e VII).”

Processo: ADI 2017.00.2.016938-4

Fonte: TJ/DFT

Advogado tem direito a transferência para cuidar do pai enfermo

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou pedido da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para cassar liminar que garantiu a um advogado da empresa a transferência para uma unidade em Vitória (ES), para que ele possa cuidar de seu pai, portador de doenças graves. A decisão se baseou no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal, que garantem proteção à família e impõem aos filhos o dever de cuidar dos pais na terceira idade.

O trabalhador havia ajuizado ação judicial no intuito de garantir sua imediata transferência da EBSERH em Brasília para o Hospital Cassiano Antônio Moraes, da Universidade Federal do Espírito Santo, localizado em Vitória. Segundo ele, a razão seria o agravamento do estado de saúde do seu pai, que reside na capital capixaba e foi diagnosticado com fibrose intersticial pulmonar e artrite gotosa crônica.

O juiz de primeiro grau negou o pleito de tutela antecipada. Para o magistrado, na ocasião, a questão exigia análise mais aprofundada. “Nessa hipótese, impossível o juízo em caráter liminar. Somente quando oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa, amparados em pertinente acervo probatório, que se poderá examinar a situação apresentada”, observou.

A defesa do trabalhador impetrou mandado de segurança, tendo o relator, desembargador Ribamar Lima Junior, deferido a liminar, com base tanto no Estatuto do Idoso quanto nos artigos 226, 229 e 230 da Constituição Federal, que garantem proteção à família e apontam que o Estado tem o dever de assegurar a preservação da convivência familiar, impondo aos filhos o dever de cuidado, ajuda e amparo aos pais na terceira idade.

Para o desembargador, mesmo que o normativo da EBSERH – que trata da movimentação de pessoal – não seja claro quanto à possibilidade de transferência ou remoção do empregado em decorrência de doença em pessoa da família, “tal realidade não pode traduzir óbice à pretensão do ora impetrante, em razão dos princípios constitucionais acima invocados”, pontuou.

Contra essa última decisão, a EBSERH interpôs recurso, afirmando que não existe base legal ou regulamentar para o pedido de transferência feito pelo trabalhador. Na argumentação da empresa, há violação aos direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, que decorreria única e exclusivamente por responsabilidade do trabalhador, o qual se afastou, por conta própria, de seu genitor, mesmo tendo ciência do seu grave estado de saúde.

Em seu voto, o desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior se posicionou pela manutenção do deferimento do pleito do trabalhador, lembrando que o pai do advogado é portador de doenças graves, que demandam cuidados constantes, e que seu único filho não pode atender ao genitor por morar em localidade distante.

O relator reafirmou ainda que os requisitos autorizadores da medida encontram amparo constitucional e legal, pois o advogado comprovou que seu pai, “pessoa idosa, carece de assistência familiar, a qual, conforme demonstrado, há de ser prestada pelo seu único filho”. Para o desembargador, a preservação da saúde do idoso e da unidade de seu núcleo familiar é também dever do Estado, por imposição constitucional.

Por fim, o desembargador revelou que a unidade para a qual o trabalhador pretende ser transferido demanda de aumento em seu quadro de advogados. Com esses argumentos, o desembargador votou pelo desprovimento do recurso da EBSERH, mantendo a liminar deferida.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT/DFT

TRF4 confirma extinção de processo de advogado contra senadora Vanessa Grazziotin

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a extinção de ação de advogado que queria ser indenizado por danos morais pela senadora Vanessa Grazziotin, do Partido Comunista do Brasil (PCdoB). O autor alegava que havia sido difamado após ser filmado pela política sem consentimento durante um voo. Conforme a 3ª Turma, a alegada vítima já teria entrado com o mesmo pedido na Justiça Estadual.

O caso aconteceu em agosto de 2016, em um avião que ia de Brasília para Curitiba, após o julgamento do processo que levou ao impedimento da ex-presidenta Dilma Rousseff. Durante o voo, o homem fez um discurso sobre a situação política do país e fez críticas aos privilégios parlamentares. Ao ver que a senadora filmava sua manifestação, ele tentou tirar o celular de suas mãos para interrompê-la.

A parlamentar publicou o vídeo nas redes sociais e também fez um pronunciamento na tribuna do Senado Federal comentando sobre o assunto e acusando o homem de agressão.

Ele ajuizou ação contra a parlamentar, a União e uma testemunha pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e, também, o acesso à tribuna do Senado para que fizesse sua defesa oral no mesmo local onde foi acusado. O autor sustentou que não houve dano à senadora e que ela possui histórico de fingir agressões para visibilidade da imprensa.

A Justiça Federal de Curitiba negou o acesso à tribuna e extinguiu o processo contra a senadora sem julgar seu mérito, reconhecendo a litispendência, entendendo que o autor já havia entrado com uma ação contra Vanessa na Justiça Estadual de Curitiba, pedindo indenização pelas mesmas alegações. A juíza de primeiro grau também decidiu pelo desmembramento da ação contra a testemunha por não ser de competência da Justiça Federal, mas determinou pela continuidade do processo contra a União.

O homem recorreu ao tribunal, mas a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, explicou que “tanto na ação originária, quanto na ação proposta no Juizado Especial Cível da Justiça Comum de Curitiba, o autor busca a compensação por danos morais que alega ter sofrido em razão de episódio ocorrido em voo com origem em Brasília e destino à Curitiba, no dia 31 de agosto de 2016. Nessa senda, entendo que a magistrada de primeiro grau, com muita propriedade, reconheceu a existência de litispendência”.

Quanto ao direito de defesa na Tribuna do Senado Federal, a magistrada destacou que “o pedido, direcionado à ré União Federal, foi julgado improcedente por ofensa à separação dos Poderes”.

A ação segue na Justiça Federal para apurar a responsabilidade da União no caso. Ainda cabe recurso da defesa pela decisão que extinguiu o processo no TRF4.

Processo: 5008377-90.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Remarcação de férias sem autorização do chefe caracteriza insubordinação

A norma interna da empresa exigia a autorização do gestor.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata. Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da Terracap não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias. Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

Sindicância

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de Recursos Humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias. Ainda segundo a Terracap, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Insubordinação

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia. “Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.

A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência.

Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019

Fonte: TST

Cessão do direito litigioso antes da citação não afasta legitimidade ativa

A eventual cessão de direitos realizada pela parte autora entre o ajuizamento da ação e o momento anterior à citação não retira a sua legitimidade para integrar o processo: nesses casos, ocorre a alteração da qualidade da parte requerente, que modifica sua condição de titular do direito litigioso e se torna substituto do titular, por legitimação extraordinária.

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que reconheceu a legitimidade de comprador para continuar no polo ativo de ação de indenização, mesmo após a cessão dos direitos do imóvel.

De acordo com os autos, o autor celebrou com a construtora contrato de aquisição de unidade imobiliária, com previsão de entrega em julho de 2011, sendo possível a prorrogação do prazo por 180 dias. Segundo o comprador, o imóvel só foi entregue em julho de 2012, motivo pelo qual teria direito à indenização por danos morais e materiais.

O magistrado de primeira instância, com base na informação de que o comprador celebrou, em 2013, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações relativo ao imóvel, acolheu a preliminar de carência da ação e reconheceu a ilegitimidade do autor para discutir aspectos referentes ao contrato de compra e venda. Em relação aos danos morais, o pedido de ressarcimento foi julgado improcedente.

O TJDF reformou a decisão por entender que, ainda que o autor tenha realizado a cessão de direitos após o ajuizamento da ação, tal fato não lhe retira a legitimidade para compor o polo ativo. Por consequência, o tribunal condenou a construtora ao pagamento de multa moratória, mas manteve a improcedência do pedido de reparação por danos morais.

Legitimidade inalterada

O relator do recurso especial da construtora, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia sobre a cessão do direito litigioso no período compreendido entre o ajuizamento da ação e a citação da ré – fato que, para a construtora, implicaria a ilegitimidade ativa do autor – diz respeito à perpetuatio legitimationis, regra processual prevista no artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973.

“Segundo a regra da perpetuatio legitimationis, a legitimidade das partes para o processo não é alterada em função da alienação da coisa ou do direito litigioso, conforme se depreende da literalidade da norma do artigo 42”, explicou o relator.

Sanseverino disse que, após a citação do réu, não há dúvidas de que a legitimidade do autor é mantida, conforme fixado pelo artigo 240 do CPC/73. Já no período entre a propositura da ação e a citação, apontou, a doutrina entende que o direito não é litigioso para o réu, mas já o é para o autor.

“Conclui-se, portanto, que a cessão de direitos realizada nos presentes autos, depois da propositura e antes da citação, não tornou o autor da demanda parte ilegítima, mas apenas alterou a qualidade da parte, que antes era titular do direito litigioso e agora passou à condição de substituto do titular, por legitimação extraordinária”, afirmou o relator.

Ao manter o acórdão do TJDF, o ministro Sanseverino lembrou que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o momento de propositura da ação – da data em que a inicial era despachada, como previsto pelo CPC/73, para a data do protocolo da petição inicial. Entretanto, ressaltou, não houve alteração na regra do perpetuatio legitimationis.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1562583

Fonte: STJ

Justiça Federal cancela patente de medicamento usado pelo SUS para o tratamento da Hepatite C

O juiz federal Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu liminar determinando o cancelamento da patente do fármaco Sofosbuvir concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Indistrial (INPI) em favor das empresas Gilead Pharmasset LLC e Gilead Science INC. O medicamento é utilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento gratuito da Hepatite C, desde 2015.

A decisão foi tomada após a análise de ação popular requerendo a anulação de ato administrativo do INPI que, no último dia 19 de setembro, outorgou, em favor das empresas citadas, a patente do medicamento comercializado sob a denominação Sovaldi. “Faz-se necessário o reconhecimento do interesse público na concessão imediata de licenciamento compulsório capaz de permitir a fabricação do fármaco genérico destinado ao tratamento da Hepatite C, conforme projeto já desenvolvido pela Fundação Pública Oswaldo Cruz e aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”, diz a ação.

Ainda de acordo com a ação, não consta da concessão da patente pelo INPI a anuência obrigatória da Anvisa; o pedido não atende aos requisitos técnicos da “atividade inventiva”, pois não apresenta qualquer efetiva inovação, conforme restou reconhecido pelo próprio INPI; já havia sido objeto de 126 pedidos, dos quais 125 foram rejeitados; constitui autêntica prática do Evergeening, ou seja, apresentação de pedidos visando o reconhecimento de supostas “invenções Incrementais” apenas para prolongar a vigência do direito de exclusividade sem que haja, de fato, uma inovação.

Por fim, os autores sustentam que a concessão da patente às empresas estrangeiras “inviabilizará o cumprimento da meta assumida pelo Brasil de erradicar a Hepatite C até o ano de 2030”. Além disso, o ato em questão “agravará, em quase R$ 1 bilhão, a realidade dos cofres públicos, eis que, se mantida a referida patente, não será possível produzir e/ou importar qualquer fármacogenérico que contenha as mesas características do Sovaldi, tornando o SUS refém de um único fornecedor”.

Decisão – Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a recente decisão do INPI de conceder a patente do fármaco “constitui, no mínimo, comportamento incomum e estranho”. Para ele, tudo indica que os reiterados pedidos poderiam mesmo atender a algum tipo de interesse das empresas beneficiadas. “É pouco crível que fossem mesmo necessários 126 tentativas para, enfim, acertar a forma correta de se apresentar um pedido de patente”, alertou.

O juiz Valcir Spanholo ainda pontuou que cabe ao INPI, na análise dos processos administrativos de concessão de patentes, avaliar se são alcançados o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. “Não basta fazer o exame burocrático dos requisitos da novidade, atividade invertida e aplicação industrial”, advertiu.

Na decisão, o magistrado criticou o parecer emitido pelo INPI. “Não precisa grande esforço para perceber que a parecerista, mesmo instada, simplesmente optou por não enfrentar o argumento de que a concessão da patente não atenderia mais ao interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico de um dos mais emblemáticos programas de saúde pública do país. Note-se que, para se eximir da sua tarefa constitucional, o INPI apenas invocou a suposta falta de competência para enfrentar a tese de que a patente examinada colocaria em risco a saúde pública”, esclareceu.

O magistrado também destacou que o INPI, ao aprovar a concessão da patente em questão, desconsiderou posicionamento contrário do Conselho Nacional de Saúde. “Afinal, para que serve a chamada ‘colaboração com o setor externo mediante consulta pública’ se o INPI simplesmente se recusa a examinar os argumentos técnicos ofertados?”, questionou.

“Por tais razões, o ato administrativo que concedeu a patente do Sofosbuvir merece ter seus efeitos jurídicos liminarmente obstados para determinar que o INPI reabra seu procedimento administrativo e, pelos meios cabíveis, corrija as omissões reconhecidas”, concluiu.

Veja decisão.

Processo nº: 1019631-97.2018.4.01.3400/DF

Fonte: TRF1

Consumidora que teve alergia ao usar tintura para cabelo não deverá ser indenizada

A 8ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso da Embelleze Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota e reformou decisão do 1º grau que havia condenado a empresa a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Conforme verificado nos autos, a autora sofreu dermatite alérgica no corpo e no couro cabeludo após ter usado tintura para cabelos fabricada pela companhia ré.

Na apelação, a empresa sustentou que a autora não realizou o teste de toque na pele antes de aplicar o produto no couro cabeludo, para “verificar a ocorrência de irritações, ardência ou coceira na pele, assumindo para si o risco de eventual surgimento de tais reações”. Destacou que todas as orientações sobre o uso e possíveis reações constam claramente na embalagem da tintura, e que seus produtos são submetidos a rigorosos testes de controle de qualidade impostos pela ANVISA.

A desembargadora relatora do caso não vislumbrou qualquer vício ou defeito de concepção, de produção ou de informação no produto apto a ensejar a responsabilidade da empresa. “Ao contrário, a própria embalagem do produto e o guia explicativo impresso no interior da embalagem evidenciam a preocupação da fabricante em ressaltar a necessidade da prova de toque anteriormente à aplicação no couro cabeludo, por conter substâncias passíveis de causar irritação na pele.”

Em depoimento prestado em juízo, a autora afirmou que comprou e usou o produto no mesmo dia e que não fez o teste de toque. “Assim, por ter a autora feito uso do produto em desacordo com as precauções recomendadas, não há como ser imputada à empresa ré qualquer falha na produção do produto passível de ensejar a caracterização do fato do produto, indispensável à sua responsabilização, na forma prevista no artigo 186 do Código Civil”, concluiu a desembargadora.

Assim, a 8ª Turma Cível do TJDFT entendeu que, por não estar configurado o defeito do produto, restou inviabilizada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da autora. A decisão foi unânime.

Veja acórdão.

Fonte: TJ/DFT

Justiça condena ex-governador e outros por oferecer dinheiro para testemunha mentir em depoimento

Juiz substituto da 7ª Vara Criminal de Brasília julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o ex-governador José Roberto Arruda; o ex-deputado distrital Geraldo Naves filho; o ex-conselheiro do Metrô Antonio Bento da Silva; e o ex-secretário de governo Rodrigo Diniz Arantes pela prática dos crimes de falso testemunho (por oferecer dinheiro para testemunha mentir em depoimento) e falsidade ideológica (produzir documento particular com declaração falsa para usar como prova em processo judicial), descritos nos artigos 299 e 343 do Código Penal. O magistrado fixou a pena do ex-governador em 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 535 dias-multa. O réu Antonio Bento da Silva teve a pena fixada em 5 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semi-aberto e pagamento de 210 dias-multa. Para Rodrigo Diniz Arantes a pena foi de 5 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime semi-aberto e pagamento de 240 dias-multa. Já a condenação de Geraldo Naves filho foi apenas pelo crime de falso testemunho e a pena imposta foi de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semi-aberto, além do pagamento de 160 dias-multa. Por fim, o juiz declarou a extinção da punibilidade do acusado Haroaldo Brasil de Carvalho em razão da constatação de prescrição, bem como absolveu o réu Wellington Luiz Moraes por falta de provas.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que os réus teriam agido em comum acordo para oferecer dinheiro e vantagens à testemunha “Edson Sombra”, para que este fizesse afirmação falsa em depoimento que foi intimado a prestar à Polícia Federal nos autos do inquérito n. 650-DF, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, e apura crimes decorrentes da operação “Caixa de Pandora”, bem como para que a testemunha confeccionasse carta com conteúdo ideologicamente falso, para funcionar como elemento probatório favorável ao ex-governador no mencionado processo judicial.

Os réus apresentaram defesa e argumentaram justificando suas absolvições.

O magistrado entendeu que restaram comprovadas a materialidade e autoria dos crimes descritos nos artigos artigos 299 e 343 do Código Penal e registrou: “Com essas considerações tenho por certo e comprovado que José Roberto Arruda, Geraldo Naves, Antonio Bento da Silva e Rodrigo Arantes Diniz, agindo em coautoria sob o mando e direção de José Roberto Arruda entre o início de janeiro e o dia 4 de fevereiro de 2010, em Brasília/DF, concorreram com atos próprios e com unidade de desígnios para dar, oferecer e prometer dinheiro e vantagem financeira contratual à testemunha Edmilson Edson dos Santos, para ele fazer afirmação falsa no depoimento de que foi intimado a prestar à Polícia Federal nos autos do Inquérito n. 650-DF. Noutro prumo, tenho como fato comprovado que José Roberto Arruda, Antonio Bento da Silva, Rodrigo Diniz Arantes agindo em comum acordo sob o mando e direção de José Roberto Arruda entre o início de janeiro e o dia 3 de fevereiro de 2010, em Brasília (DF), concorreram com atos próprios para inserir ou fazer inserir em documento particular declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, que está sendo apurado no Inquérito 650.(…) Neste pano de fundo não hesito afirmar que em meio à crise política daquele momento, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, valendo-se, em um primeiro momento de GERALDO NAVES fez veicular oferta a ‘Edson Sombra’ para que ele o ajudasse, falseando a verdade e informando acerca da existência de ‘fitas’ que, em tese, desarticulassem a Operação Caixa de Pandora ou ao menos a enfraquecesse. Em segundo momento, inclusive, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, dando forma ao seu modo de agir, prescreve um bilhete representativo de seu dolo. Tal bilhete, conforme análise fático-probatória, chegou às mãos de ‘Edson Sombra’ por intermédio de GERALDO NAVES e significou promessas vantagens econômicas em troca de declarações favoráveis, porém falsas, de ‘Edson Sombra’ à Polícia Federal”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 2013.01.1.188163-3

Fonte: DFT

TJ/DFT mantém decisão que obrigou DF a fornecer equoterapia e hidroterapia a autista

Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT, por maioria, negaram provimento a recurso do Distrito Federal e mantiveram a decisão de 1ª instância que concedeu o pedido de antecipação de tutela do autor e determinou que o DF lhes forneça os tratamentos terapêuticos de equoterapia e hidroterapia, ou arque com todas as despesas referentes aos tratamentos em clínica particular.

O autor ajuizou ação na qual fez narrou que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista de Aspeger, razão pela qual necessita dos tratamentos de equoterapia e hidroterapia para obter melhora em sua coordenação motora e do equilíbrio motor emocional, e que segundo a Secretaria de Estado de Saúde, a rede pública não fornece esses tipos de tratamentos.

O juiz titular da 7ª Vara de Fazenda Pública entendeu que estavam presentes os requisitos legais e deferiu tutela provisória de urgência para obrigar o DF a fornecer os tratamentos.

Irresignado, o DF apresentou recurso no qual argumentou a decisão agravada não poderia ter determinado o fornecimento de tratamentos experimentais e não padronizados pela rede pública.

Os desembargadores entenderam que a decisão do magistrado foi acertada, concluíram que é dever do Distrito Federal fornecer à pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Síndrome de Asperger, tratamento terapêutico de hidroterapia e equoterapia, e registraram: “A diferença é reconhecida como um desafio a ser superado pela sociedade. Essa é a tendência constitucional atual, pois o fator limitador das pessoas é, também, a condição imposta pelo contexto social que cria barreiras físicas, programáticas e atitudinais. Nessa esteira, mesmo reconhecimento o apuro técnico-jurídico da decisão proferida nos autos, tenho que esse novo paradigma, inaugurado com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma com status constitucional em decorrência do disposto no §3º do art. 5º da Constituição, autoriza a concessão da liminar. Diante desse contexto, não tenho nenhuma dúvida a respeito do dever do Distrito Federal de fornecer a parte agravada tratamento multiprofissional, em especial, hidroterapia e equoterapia”.

Pje: 0715267-09.2017.8.07.0000

Fonte: TJ/DFT


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