Indenização por dano moral a pessoa jurídica é mantida em grau de recurso

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos, e manteve a sentença que condenou a Avifran Avicultura Francesa Ltda a pagar indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, pela violação da cláusula de exclusividade comercial que mantinha com a distribuidora, Aviário do Jari Ltda, em razão de ter a mesma disponibilizado o produto exclusivo a outras distribuidoras.

A autora ajuizou ação na qual narrou que celebrou contrato de distribuição exclusiva de produto produzido pela ré, denominado “pintinhos de um dia”. Segundo a autora, a ré violou a cláusula de exclusividade, pois sem aviso prévio, entregou o produto para outros distribuidores dentro do território de comercialização exclusiva da autora. Alegou que a quebra contratual lhe causou danos materiais e morais, e requereu a rescisão do contrato bem como a condenação da ré em pagamento de indenização pelos danos causados.

A ré apresentou contestação e argumentou que durante a vigência do contrato, 1 ano, cumpriu com suas obrigações. Disse que a autora deixou de pagar pelos produtos fornecidos e, diante do inadimplemento, teve que cessar o fornecimento. Alegou que não quebrou o pacto de exclusividade, e que a autora estaria agindo de má-fé.

O juiz substituto da Vara Cível de Planaltina julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a rescisão do contrato e a inexistência de débitos da autora com a ré, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Ambas as partes apresentaram recursos, todavia, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida na íntegra, e registraram: “De fato, a pessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. Entendem-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. No caso em análise, a parte ré ajuizou ação de execução contra a autora quando a rescisão contratual se dera por sua culpa e cobrando valores indevidos. Portanto, tenho que correta a sentença que reconheceu o prejuízo ao patrimônio imaterial da empresa autora, vez que repercute em sua reputação de boa pagadora, vez que fora atingida em sua honra objetiva”.

Processo: APC 20170510013273

Fonte: TJ/DFT

Inquilina tem direito à rescisão de aluguel sem multa por vícios de manutenção do imóvel

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou procedentes os pedidos de uma inquilina contra o locador do imóvel onde residia, assegurando à autora o direito de rescindir o contrato sem multa. A autora afirmou que entrou no imóvel em fevereiro de 2018, porém, com pouco tempo no local, verificou uma série de problemas, como vazamentos, infiltrações, rachaduras e mofo, tanto nas áreas privativas quanto nas áreas comuns, ambas de responsabilidade do réu.

A autora alegou que não foi entregue qualquer termo de vistoria do imóvel no momento da contratação e que não tinha conhecimento de todos os problemas relatados na peça inicial quando firmou contrato com o réu, motivo pelo qual pediu o a rescisão do ajuste, sem a incidência de multa, o que lhe foi negado pelo locador.

Em contestação, o requerido admitiu que recebeu diversas reclamações da demandante e de outros inquilinos do imóvel, mas argumentou que providenciou todos os reparos solicitados pelos moradores do local. O réu também sustentou que, apesar das imagens e vídeos apresentados pela autora, referentes às áreas comuns do prédio, não há prova nos autos de que a unidade da demandante estaria apresentando vícios de qualquer natureza, bem como que foi realizada vistoria antes da entrega do imóvel à requerente, tendo sido atestado o perfeito estado de conservação do bem.

A magistrada confirmou que, apesar de todos os argumentos trazidos pelo réu, ele “não juntou absolutamente nenhuma prova de tais fatos, deixando de demonstrar a adequada manutenção do prédio, a realização dos reparos mencionados, ou mesmo a vistoria alegada”. A juíza registrou que, de acordo com o art. 22, incisos I e IV, da Lei de Locações, o locador é obrigado a “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”, assim como “responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação”. Ainda, trouxe o disposto no art. 475 do Código Civil, que estabelece: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

A magistrada concluiu que, no caso analisado, foi comprovado que o requerido não realizou a devida manutenção no imóvel alugado à requerente, tornando insustentável a sua permanência no local – justificando, assim, a rescisão do negócio. “Mais do que isso, uma vez constatada a justa causa para o pedido rescisório, não há como se falar em condenação da demandante ao pagamento de qualquer multa contratual, motivo pelo qual dever ser julgado procedente o pedido de rescisão do ajuste sem qualquer ônus para a autora”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0707771-80.2018.8.07.0003

Fonte: TJ/DFT

Pedido de nulidade de teste que eliminou candidato de concurso é negado por turma recursal

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que negou o pedido de nulidade do ato que eliminou candidato no teste físico do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do DF. O autor da ação, movida contra o Distrito Federal e o Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, pediu a sua aprovação no concurso ou que outro exame fosse marcado por determinação da Justiça.

A parte autora alega nos autos que foi eliminado de forma indevida no teste de natação do concurso público regido pelo Edital nº 35/DGP – PMDF, de 17 de novembro de 2016, uma vez que os examinadores teriam interferido na realização das provas, determinando que o autor arrumasse seus óculos e dando início à prova de forma repentina, o que seria uma ofensa à isonomia do concurso.

A sentença de 1ª instância não reconheceu o pedido da parte autora. A juíza de direito substituta Ana Beatriz Brusco entendeu tratar-se de mero inconformismo do requerente com a reprovação no certame. “A interferência da banca se deu nos estritos limites previstos no edital, para resguardar o atendimento das condições de realização da prova”.

Em grau de recurso, o autor requereu sem sucesso a reforma da sentença. A 1ª Turma Recursal concluiu que não se vislumbrou nenhuma ofensa ou violação a dispositivos legais ou constitucionais. “Certo é que ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos nos testes de aptidão física de concurso público, quando ocorrer flagrante ilegalidade, a exemplo de não submissão aos preceitos do edital de abertura do certame, ou o tratamento não isonômico entre os participantes, o que não ocorreu no caso”.

Os magistrados ressaltaram, ainda, que “declarar a aptidão do autor no teste e permitir sua continuidade no certame, evidentemente, violaria o princípio constitucional da isonomia, haja vista que outros candidatos desafiaram a mesma prova e obtiveram sucesso no resultado pretendido”.

Processo: (PJe) 0729889-45.2017.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Veterinário é condenado por sofrimento desnecessário a animal de estimação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT negou provimento ao recurso do réu e manteve decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou um médico veterinário ao pagamento de dano material – consistente no valor das despesas com o tratamento e a elaboração de relatório técnico – e de dano moral, no valor de R$ 10 mil, em razão do sofrimento desnecessário do cachorro, a demora na comunicação ao dono do falecimento do animal e a omissão em informar a causa da morte e os procedimentos adotados na tentativa de reabilitação. A decisão foi unânime.

Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos material e moral contra o médico veterinário que atendeu seu cachorro de estimação. Alegou a prática de procedimentos incompatíveis com o exercício da medicina veterinária em decorrência de cirurgia malsucedida de amputação dos membros traseiros, que levou o cão a óbito.

O réu não apresentou contestação nem compareceu à audiência de instrução e julgamento designada. Foi decretada a revelia e o juiz sentenciou em desfavor ao réu. Inconformado, o veterinário interpôs recurso.

O relator explicou que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, e que o julgador deve formar o seu convencimento por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. No caso, porém, o magistrado não viu qualquer elemento de prova que afastasse as alegações do autor quanto à responsabilidade do réu pelo evento danoso.

Para a Turma, a prática de procedimentos veterinários que causam sofrimento desnecessário a animal de estimação pode caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do dono e ensejar dano moral.

Segundo o Colegiado, ficou constatado possível tratamento cruel ao animal de estimação, incompatível com o nível civilizatório atual, como se vê em um trecho da sentença de origem: “Assim, ficou demonstrado que o requerido não cumpriu corretamente com os ensinamentos da medicina-veterinária, pois o animal, ainda vivo, permaneceu por alguns dias com exposição óssea e necrose do tecido, fato demonstrado pelas fotos constante dos autos, em especial a inserida no ID 9251404. Além disto, a utilização de “arame galvanizado”, próprio da construção civil, não deve ser utilizado no procedimento cirúrgico, o que demonstra a ausência de perícia no exercício de sua profissão. Devo destacar, ainda, que o requerido negligenciou ao deixar de ministrar medicação pós-operatória (antinflamatório e analgésico) e no dever de destinar manutenção aos curativos, circunstâncias que propiciaram a necrose. O mesmo pode ser dito em relação à cauterização com o uso de fogo, procedimento em desuso na medicina-veterinária.”

Desta forma, o relator reafirmou a existência de relação de afeto entre o cão e o dono e destacou a relevância do papel dos animais de estimação na vida das pessoas. Concluiu que os procedimentos veterinários equivocados e a consequente morte do cachorro causaram inequívoca ofensa aos atributos da personalidade do autor e manteve o valor do dano moral arbitrado na sentença, em razão do cruel tratamento a que foi submetido o animal, e destacou que a conduta é incompatível com o atual nível de civilização da sociedade.

Por fim, considerando os fatos relatados nos autos que demonstram a possibilidade de ocorrência do crime de maus tratos a animais, e o disposto no art. 40 do CPP, determinou a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do DF para que verificasse a ocorrência do crime (art. 32 da Lei 9.605/1998).

Fonte: TJ/DFT

Juiz condena réu e afasta tese de que também a vítima tem o direito de permanecer calada

O juiz titular da Vara Criminal de Sobradinho julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público do DF contra Rolland Handel Silva, condenando-o pela prática da contravenção penal de perturbação da tranquilidade (artigo 65 do Decreto-Lei 3688/41), e afastando a tese levantada pela defesa quanto ao direito de a vítima permanecer em silêncio.

Consta da denúncia que o réu, que estava em busca de sua esposa, teria ido até a casa de sua própria mãe, por volta das 23h40, e passou a importuná-la, questionado sobre o paradeiro de sua cônjuge, batendo no portão da casa com sua motocicleta por mais de 30 minutos. Sem sucesso, teria se dirigido à casa de seu cunhado, local no qual passou a raspar janelas e portas, munido de uma barra de ferro, e exigir seu ingresso na residência. Em razão de não ter sido autorizado a entrar na casa, teria danificado o relógio de água e instalações elétricas, além de proferir xingamentos e fazer barulho que incomodaram a vizinhança por mais de meia hora.

Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva das vítimas e deixou-se de interrogar o acusado, que exerceu o direito de permanecer em silêncio.

Na fase de alegações finais, contudo, a Defesa arguiu, entre outros, a nulidade processual por cerceio ao direito de defesa, na medida em que não se oportunizou à vítima prerrogativa ao silêncio. Ao final, requereu declaração de incompetência do juízo (afirmando, em tese, que a suposta conduta atribuída ao réu envolve relação de gênero, com violência no âmbito doméstico e familiar), com nulificação dos atos processuais, bem como pelo reconhecimento de cérceo de direito da defesa e, não sendo este o entendimento, pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Firmada a competência do juízo criminal, o juiz sentenciante registrou: “A questão apresentada pela Defesa, em verdade, não se direciona à eventual ofensa ao exercício do direito à defesa e ao contraditório, mas de eventual reconhecimento à vítima do direito de permanecer em silêncio. Tal prerrogativa dirige-se àquele a quem é atribuída prática de infração e se faz pelo corolário de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si, enquadrando-se na principiologia externada pelo aforístico brocardo nemo tenetur se detegere. Perceba-se que o direito ao silêncio dirige-se, portanto, a quem for imputada a prática de infração, de sorte a não lhe permitir, por exemplo, o falseio da verdade, sob pena de incorrer em crime, como auto-acusação falsa, denunciação caluniosa, etc. Nesse contexto, ainda que se pondere a chamada vitimação, não tem o ofendido o direito ao silêncio nem sequer possibilidade do falso, porquanto se insere na qualidade de testemunha, podendo-se, inclusive, pelas circunstâncias do evento, ser-lhe tomado o compromisso legal. Tal iniciativa tem o claro propósito de contribuir para a própria Administração da Justiça, cabendo a testemunha apresentar os fatos por ela presenciados ou de que tivera conhecimento à autoridade judiciária e aos demais atores do processo, de modo a permitir acertamento de direitos e obrigações”.

O magistrado seguiu explicando que a ocorrência do crime, bem como sua autoria, restaram comprovadas e, por fim, consignou: “No caso concreto, o acusado, em dias e frente a pessoas diferentes, no período de repouso, dirigiu-se, primeiramente, à residência da genitora, pessoa idosa, perturbando-lhe a tranquilidade, a ponto, inclusive, de ela acionar agentes de polícia, porque imaginava que sua ex-esposa estivesse no local, a qual deixou a morada do casal em razão de violência doméstica; e, posteriormente, foi à casa do cunhado, tirando-lhe a paz, fazendo barulho e danificando objetos, até que resolveu ir embora”.

Diante disso, condenou o acusado à pena de 1 mês e 10 dias de prisão simples em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2015.06.1.009198-8

Fonte: TJ/DFT

Empresa de crédito deverá indenizar consumidora que teve nome negativado indevidamente

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Segundo a prova documental produzida nos autos, o nome da autora foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da ré, em razão de uma dívida de R$ 436,42 – decorrente, por sua vez, de um contrato fraudado, vencido em janeiro de 2018.

Embora a empresa tenha sustentado que a dívida originou-se do inadimplemento de cartão de crédito e de empréstimo pessoal, a juíza constatou que a ré não comprovou o alegado. “Com efeito, o contrato que instruiu a contestação evidenciou a ocorrência de grosseira falsificação da assinatura da autora (…), além de incerta a data da efetiva contratação (31/03/2008 e 23/12/2017) e da divergência do número do contrato”. Ainda, foi confirmado que o documento pessoal da autora foi extraviado cinco dias após a última data da contratação informada pela ré.

Assim, a magistrada ratificou que a ré não comprovou a legitimidade da dívida inscrita, no valor de R$436,42; registrando ainda que “a contratação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que deve responder pelo risco da modalidade contratual eleita, pois não é crível exigir que o usuário faça prova de fato negativo, qual seja, de que não solicitou o serviço cobrado”.

Consequentemente, a juíza reconheceu que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, gerando prejuízo moral passível de indenização, uma vez que foi indevido o registro do nome da autora em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito. “Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral da autora em R$4 mil”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0733577-78.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Ação de ex-funcionário da Caixa Econômica não pode ser extinta, decide JT Brasília

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou que a 8ª Vara do Trabalho de Brasília analise os pedidos de uma reclamação trabalhista extinta pela primeira instância sem resolução do mérito (sem análise do pedido). A extinção do processo se deu porque o empregado não mencionou o valor da causa na petição, um dos requisitos para se propor uma ação trabalhista, segundo a sentença.

Contudo, a Turma verificou que a exigência de liquidação dos pedidos prevista na nova redação do 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dada pela Lei 13.467/2017, não se aplica à presente demanda, uma vez que à época da prática do ato processual reputado irregular pelo Juízo (ou seja, ajuizamento da ação), estava em vigência a redação original do referido dispositivo que previa como requisito da petição inicial somente a ‘designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’, requisitos esses que foram plenamente atendidos pelo Autor”, explicou o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite.

O magistrado lembrou, ainda, que o artigo 12 da Instrução Normativa 51/2018, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), diz que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos artigos 840 e 844 (parágrafos 2º, 3º e 5º) da CLT, somente devem ser aplicadas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, data em que a reforma trabalhista passou a vigorar. “O marco processual para fixação da regra ditada pela nova redação é a data do ajuizamento da ação” disse o magistrado ao dar provimento ao recurso do trabalhador. Com isso, o processo deve voltar ao juízo de origem para que prossiga tramitando.

A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso.

Processo nº 0001461-74.2017.5.10.0012 (PJe)

Fonte: TRT/10

Reconhecida insalubridade de atividade de professora em unidade de internação do DF

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por decisão unânime, sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade por parte do Distrito Federal a uma professora da rede pública de ensino distrital. Os magistrados concluíram que a professora têm direito ao mesmo benefício que os agentes penitenciários, uma vez que está sujeita às mesmas condições no local de trabalho.

Na ação, a autora, que atua em uma Unidade de Internação de Saídas Temporárias desde janeiro de 2014 e tem contato diário com alunos em medidas socioeducativas, alegou que recebia adicional de insalubridade, mas tal pagamento foi interrompido em agosto de 2015, após um laudo concluir que a atividade por ela exercida não está listada na NR 15 do Ministério do Trabalho e que, por tal razão, não faria jus ao referido benefício. Este argumento foi usado pelo Distrito Federal em sua contestação. A sentença de 1ª instância foi favorável ao pedido da autora e condenou o réu a incluir o pagamento do referido adicional em grau médio (10%) à parte autora.

O Distrito Federal recorreu da sentença. Segundo os magistrados da 1ª Turma Recursal, ficou constatado que a autora tem contato diário com alunos submetidos a medidas socioeducativas recolhidos na Unidade de Internação em que ela exerce suas atividades laborais. E, sendo cabível o adicional de insalubridade aos agentes penitenciários, “configura-se razoável sua extensão aos professores, que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade, considerada insalubre, diante do constante contato com internos portadores de doenças infectocontagiosas”.

O colegiado afirmou, ainda, que “não merece prosperar o argumento de que a atividade exercida pelo recorrente não está elencada no anexo XIV da NR 15 do Ministério do Trabalho, pois não é possível restringir o alcance da norma quando a própria Administração Pública reconheceu a insalubridade do local de trabalho da servidora”.

Processo: (PJe): 0038124-07.2015.8.07.0018

Fonte: TJ/DFT

Inércia em processo administrativo impede Detran de suspender carteira de motorista

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença do 1º grau que declarou a prescrição de processo administrativo do Detran-DF que tinha por objetivo a suspensão do direito de dirigir de um motorista. Com a decisão, foi mantida a determinação de que a CNH fosse devolvida ao autor.

Na apelação, o Detran alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que o processo administrativo não teria ficado paralisado por três anos. Ainda, argumentou que o prazo da prescrição que deveria ser apurado é o de cinco anos, pois a prescrição intercorrente somente foi estendida para os processos administrativos com a edição, em 31/10/2017, da Resolução 163 do Contran, que estipulou o referido prazo no seu artigo 23.

O juiz relator registrou que o a Resolução do Contran não pode se sobrepor à lei, uma vez que tem por função apenas regulamentá-la, não podendo inovar no ordenamento jurídico. Assim, confirmou que “(…) os prazos prescricionais indicados na Resolução 163/2017 derivam da previsão legal anteriormente estabelecida pela Lei 9.873/99, devendo ser aplicados ao procedimento administrativo estabelecido na Resolução 182/2005 do Contran, razão pela qual é possível, no presente caso, apurar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente em virtude da suposta paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos”.

Ainda, ao contrário do alegado pelo Detran, as provas dos autos mostraram que o processo administrativo do autor permaneceu paralisado de 25/10/2011 a 26/01/2015, “(…) o que totaliza 3 anos e 3 meses de inércia do ente público, sem qualquer justificativa, estando configurada a prescrição intercorrente”, confirmou o juiz relator. Verificado que a Administração deixou o processo pendente de despacho (ato de intimação) por mais de três anos, a Turma reconheceu, de forma unânime, a extinção da pretensão punitiva em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Processo: (PJe) 0729260-71.2017.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Mantida multa aplicada à Nestlé por alterar composição da Farinha Láctea sem informar o consumidor

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Nestlé Brasil LTDA., que objetivava anular a multa aplicada pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), no valor de R$ 591.163,00, em razão da alteração dos nutrientes do produto Farinha Láctea Nestlé.

Em seu recurso ao Tribunal, a empresa sustentou que é indevida a imposição da multa porque a comercialização do produto, com sua nova composição, somente se deu após autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), atendendo às exigências contidas nas normas vigentes. Alegou, ainda, ofensa ao princípio da legalidade uma vez que não existe lei determinando que a empresa atue de forma diferente no tocante à alteração da composição do produto.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, destacou que é “justificada a imposição da multa aplicada à apelante porque, segundo consta dos autos, houve modificação na composição do produto Farinha Láctea Nestlé sem a adequada informação ao consumidor, violando-se, assim, o princípio da boa-fé objetiva, do direito à informação e dos deveres de transparência, razoabilidade e decência, que devem presidir as relações de consumo”.

Quanto à ofensa ao princípio da legalidade sustentada pela apelante, o magistrado classificou como inaceitável esse argumento, porque, ao contrário do afirmado pela Nestlé, a multa contra a qual a se insurge foi fixada com fundamento nos arts. 31, 37, §§ 1º e 3º, 56 e 57, todos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) pelo fato de não ter sido dada a devida informação aos consumidores em clara violação ao básico direito à informação.

Ao finalizar seu voto, o juiz federal ressaltou que “a multa foi graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida pela autora e sua condição econômica, requisitos previstos pelo art. 57 do CDC, não merecendo acolhida a tese de violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade na aplicação da multa”.

Processo nº: 2008.34.00.021543-7/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 20/08/2018

Fonte: TRF1


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