Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente

A 8ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que reconheceu o direito das autoras de não recolher a contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos para remunerar os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o adicional de férias, o aviso prévio indenizado e os reflexos proporcionais ao aviso. O Colegiado estabeleceu, no entanto, que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se faça conforme a legislação vigente à época dos fatos, atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Na apelação, as autoras defendem a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de férias, salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, tendo em vista que, nesses casos, não há contrapartida do empregador. Requerem, ainda, o sobrestamento do feito em razão de repercussão geral quanto às verbas discutidas.

A União Federal também recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, adicional de férias e os reflexos proporcionais ao aviso prévio indenizado porque integram as verbas pagas em decorrência do contrato de trabalho.

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendendo indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.

O magistrado também destacou que o STJ, em casos semelhantes, tem adotado o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, férias, horas extras, e sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade em razão da natureza remuneratórias das respectivas verbas.

O relator concluiu seu voto ressaltando que a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional. A correção do indébito deve ser feita com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo nº: 0094076-45.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/8/2018

Fonte: TRF1

Ato de aposentadoria de servidor público somente se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma servidora pública contra sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs à agravante duas alternativas para que fosse mantida a sua aposentadoria estatutária.

Consta dos autos que, após a autora requerer sua aposentadoria, o TCU exigiu, para a concessão do benefício, que a agravante escolhesse entre retornar imediatamente à atividade para completar o tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais, de acordo com as regras vigentes, ou realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo rural (1º/01/1967 a 10/03/1976) para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária.

Em seu recurso, a agravante sustentou que a decisão merece ser modificada, pois está em desacordo com a legislação/entendimento jurisprudencial acerca do tema. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o ato de aposentadoria de servidor público é complexo e, por isso, não há que se falar em decadência para a Administração revisar tal ato antes da manifestação do TCU. “O ato de aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas, não se operando os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração”, afirmou o desembargador.

O magistrado destacou ainda que, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, é vedado expressamente o deferimento de antecipação de tutela em ações ordinárias ajuizadas contra ato administrativo do qual seja cabível também mandado de segurança de competência originária de tribunal, e com isso se torna inviável decisão liminar para suspender o referido acórdão do TCU, sob pena de flagrante ilegalidade.

Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0058430-86.2014.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 29/08/2018
Data de publicação: 18/09/2018

Fonte: TRF1

Justiça afasta responsabilidade do estado e diz que agressora é quem deve indenizar professora da rede pública

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deu provimento a recurso do DF para afastar a responsabilidade do Estado em caso de agressão sofrida por professora da rede pública de ensino.

Nos autos, comprovou-se que a professora foi agredida por uma mãe de aluno dentro de uma escola da rede pública de ensino. A briga ocasionou, inclusive, a quebra do aparelho celular da docente, que necessitou receber atendimento psiquiátrico em virtude do acontecido.

Sobre o fato de a educadora ter sido agredida dentro da escola, a juíza relatora do recurso registrou que “o que se espera é que os pais de alunos tenham pleno acesso às dependências da escola e, não, o contrário, em face da relação de proximidade, confiança e colaboração que deve haver entre aqueles que buscam um objetivo comum: a educação dos filhos, em parceria”.

A magistrada ressaltou, no entanto, que ainda que houvesse segurança no local, não vislumbra como tal fato poderia ter sido evitado, “pois não se prevê que, em razão de um diálogo natural entre a autora, mãe de aluna e sua professora, em ambiente adequado – na sala de coordenação da escola – possa advir qualquer falta de urbanidade, a culminar em agressão física”.

Diante disso, o Colegiado concluiu, de forma unânime, que caberia à mãe do aluno arcar tanto com os danos materiais (R$ 298,00 pelo celular e R$ 350,00 pela consulta psiquiátrica, como já definido na 1ª instância) quanto com os danos morais, estes fixados em R$ 2 mil – anteriormente atribuído ao DF. “O quantum da indenização por dano moral foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levou em conta o dano e sua extensão, as circunstâncias do fato, a situação do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa”.

Processo: 0701275-24.2017.8.07.0018

Fonte: TJ/DFT

Servidor federal pode realizar curso de formação para ingresso em cargo estadual sem prejuízo da remuneração

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança para permitir ao autor afastar-se do cargo que ocupa no serviço público federal para participação, sem prejuízo da remuneração, em curso de formação para ingresso em cargo estadual.

Ao recorrer, a União sustentou que o servidor não faria jus ao afastamento, pois as normas previstas no art. 14 da Lei nº 9.624/98 e no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 são aplicáveis tão somente a servidores federais que forem aprovados em concurso público para provimento de outro cargo na Administração Pública Federal, não se aplicando a outras situações.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a União tem razão ao sustentar que as Leis 9.624/98 e 8.112/90 somente dizem respeito aos servidores federais. O magistrado ponderou, no entanto, que “a jurisprudência do TRF1 firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0006008-90.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 15/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1

DF é condenado por extravio de aliança em hospital público

A 3ª Turma Recursal do TJDFT concedeu indenização por danos morais à viúva de paciente do Hospital Regional de Ceilândia (HRC), em razão do extravio da aliança de casamento do seu cônjuge após sua internação e óbito naquele hospital.

Na ação de origem, a viúva requereu indenização por danos materiais e morais por ela sofridos, tendo em vista que, após a morte do marido, a aliança desapareceu na UTI do HRC sem que nunca lhe fosse restituída. Sustentou também não ter havido instauração de procedimento para apurar o extravio do bem naquele hospital público. A sentença prolatada considerou a ilegitimidade da viúva para pleitear o dano material, sob o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento do bem extraviado caberia ao espólio. Quanto ao dano moral requerido, reconheceu como suficientes as provas de que o paciente portava sua aliança quando faleceu, e que o bem não fora restituído à esposa. A decisão de 1º grau condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 4 mil à autora. O DF recorreu da sentença.

De acordo com a decisão colegiada, houve conduta omissiva por parte da Administração Pública, em virtude de esta não ter resguardado os pertences do enfermo, que estava sob seus cuidados, nem instaurado procedimento para identificação de responsável pelo extravio. Destacou a turma que a aliança é um símbolo da união do casal, das trajetórias pessoal e familiar de uma convivência por mais de trinta anos; e considerou que o desaparecimento do bem agravou os sentimentos de perda, angústia e revolta da autora, diante do sofrimento pela morte do companheiro.

Com fundamento na teoria do risco administrativo, os desembargadores entenderam ser devida a responsabilização civil do Estado pelos danos morais suportados pela recorrida, e manteve o valor da indenização fixada no 1º grau, considerando-o adequado, razoável e proporcional. O acórdão registrou que estiveram provados nos autos o dano e o nexo causal, e que, na hipótese, impõe-se à Administração o dever de indenização nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Ressaltou, ademais, que o DF não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).

Processo: (Pje) 0733809-27.2017.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Empresa aérea é condenada a indenizar padrinho que perdeu casamento

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF deu provimento a recurso de consumidor para condenar a empresa Gol Linhas Aéreas S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por atraso em trecho de viagem que impossibilitou a participação do mesmo como padrinho em cerimônia de casamento.

Segundo o acórdão do Colegiado, a viagem frustrada compreendia o percurso Brasília/São Paulo/Juazeiro do Norte, para o dia 13/01/2018, com previsão de saída de Brasília às 17h30 e chegada a São Paulo (Guarulhos) às 19h55; saída de São Paulo às 21h20 e chegada a Juazeiro do Norte às 23h10. O objetivo da viagem programada pelo autor era a participação, como padrinho, em cerimônia de casamento de familiar, marcada para às 8h30 do dia seguinte à viagem, e o retorno a Brasília se daria no dia seguinte às 14h55.

O autor, após realização do check in no aeroporto de Brasília, constatou que o atraso do primeiro trecho inviabilizaria sua conexão em tempo hábil para chegar ao destino final no tempo previsto. Assim, decidiu não embarcar, uma vez que não lhe foi ofertada realocação em outro voo.

Os magistrados constataram que as provas trazidas aos autos pelo autor não foram impugnadas pela empresa requerida, além de terem verificado que ambos os trechos foram adquiridos no mesmo ato, “do que se conclui que o intervalo de conexão foi definido pela Cia Aérea”.

O Colegiado concluiu, por fim, que “sendo insuficiente para os procedimentos de conexão o intervalo definido pela companhia aérea, está plenamente justificada a desistência de embarque do autor e, caracterizada a falha na prestação do serviço, demonstrado ser caso de indenização por danos morais”.

Processo: (PJe) 0719509-26.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Rejeitada denúncia contra acusados da venda de produtos importados em feira popular

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão que rejeitou a denúncia contra os réus pela prática de manter e expor à venda mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente em território nacional. Dentre os produtos foram encontrados câmera fotográficas, filmadoras, notebook e outros. O Juízo Federal da 12ª Vara entendeu que o comportamento atribuído aos réus, venda de produtos importados em feira popular, instituída, estruturada e incentivada pelo Poder Público distrital, afigura-se atípico, eis que acobertado pelo “princípio da adequação social”.

Em suas razões, o MPF alegou que o comportamento daquele que burla a fiscalização aduaneira, explorando habitualmente o comércio de mercadorias que foram introduzidas no país sem o recolhimento dos tributos devidos ofende não apenas o interesse fiscal do Estado, mas outros valores igualmente relevantes, como a saúde pública, a segurança, a indústria e a economia do país, não se tratando, bem por isso, de conduta admitida pela coletividade. Aduziu, ainda, que atividade do Poder Público quando propicia infraestrutura urbana nos locais destinados ao comércio popular não implica estímulo à clandestinidade, mas incentivo à fixação de comerciantes legalizados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a Receita Federal, na Representação Fiscal para fins penais, estimou em R$ 18.345,90 o valor total da supressão dos tributos, considerando as mercadorias que foram importadas clandestinamente e apreendidas.

Segundo o magistrado, cuidaria de um caso típico de aplicação da teoria da insignificância, vez que o valor sonegado é inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, no entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastam a aplicação desse princípio quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, “em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”.

Como no caso não restou demonstrada a reiteração delitiva dos acusados, o desembargador entendeu que deve ser afastada a tipicidade material do delito de descaminho, com base no princípio da insignificância.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0009760-94.2017.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/08/2018
Data de publicação: 12/09/2018

Fonte: TRF1

Consumidor deverá ser indenizado por erro na entrega de sementes

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Comercio de Sementes Bioseeds Ltda. a pagar R$ 5.400,00 ao autor, como reparação pelo prejuízo material causado após falha na entrega de sementes.

O contexto probatório evidenciou que o autor adquiriu da ré sementes de pastagem da espécie “brachiaria humidicula cv lannero”, no valor de R$2.880,00, própria para consumo por equinos. No entanto, após o plantio das sementes, foi constatado que a ré entregou ao autor produto diverso do adquirido, sementes da espécie “brachiaria ruziziensis”, conforme comprovado no laudo técnico de inspeção de campo inserido no processo.

A juíza registrou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II, do CDC)”.

Consequentemente, a magistrada entendeu cabível o ressarcimento do prejuízo material suportado pelo autor, decorrente dos custos de produção de semente inservível, no valor de R$5.400,00, conforme indicado na petição inicial e na prova documental produzida, sobretudo por força dos efeitos da revelia da ré – que regularmente citada, não compareceu à sessão de conciliação, nem apresentou defesa.

O autor também havia pedido indenização por danos morais. No entanto, a juíza entendeu que a situação vivenciada pelo consumidor não vulnerou atributos de sua personalidade, “devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade do autor, não ocorrida na espécie”.

Fonte: TJ/DFT

Telas de proteção são permitidas desde que obedecida a convenção do condomínio

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de um morador para anular e impedir que o condomínio do edifício em que reside lhe aplique penalidades, em razão da instalação de tela de proteção em sua unidade, em desconformidade com as regras da convenção condominial. A magistrada também negou o pedido de indenização por danos morais.

O autor ajuizou ação na qual narrou que realizou a instalação de telas de proteção nas janelas do apartamento em que mora, no intuito de proporcionar segurança para sua família. Dias após a instalação, recebeu notificação do condomínio com a determinação de retirada das telas, e passou a receber multas por não ter promovido a remoção das mesmas. Diante disso, requereu a anulação das multas expedidas, bem como que o condomínio ficasse impedido de expedir novas multas. Por fim, requereu a condenação do condomínio a fim de indenizá-lo por danos morais.

O condomínio apresentou contestação e argumentou que o autor não o consultou antes de realizar a instalação das telas, e nem obteve autorização do proprietário do apartamento para a instalação externa. Alegou que as telas de segurança não são proibidas, mas por convenção dos moradores, o padrão de segurança definido para o prédio é a colocação de telas e grades internas, forma diversa da instalação feita pelo autor. Quanto às multas, afirmou que foram expedidas em conformidade com a previsão da convenção de condomínio.

Em sua sentença a magistradas explicou que a convenção de condomínio permite a instalação de telas internas, mas proíbe a forma como foi feita pelo autor, qual seja, instalação externa em descumprimento à convenção condominial. Assim, não vislumbrou a ocorrência de dano moral, e registrou: “Nos termos da cláusula trigésima da convenção do condomínio, é proibido a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada do prédio (ID 21934267 – Pág. 4), sendo que a assembleia condominial extraordinária ocorrida em 12/04/2016 (ID 21934310 – Pág. 8) deliberou pela retirada de grades de proteção na área externa (com a permissão de instalação na parte interna do apartamento), deliberação que é soberana, aplicável a todos os moradores. E ressalte-se, por óbvio, que as redes de proteção são equiparadas às grades externas, porquanto localizadas na parte externa do prédio.(…) Nesse contexto, tendo ocorrido descumprimento da cláusula trigésima da mencionada convenção, não vislumbro a abusividade e/ou ilegalidade nas multas cobradas pelo condomínio. Ademais, carece de fundamento legal o pedido de indenização do dano moral, pois a situação vivenciada não atingiu a dignidade e/ou a integridade do autor, devendo ser tratada como vicissitude das relações obrigacionais, não passível de indenização”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Pje: 0729968-87.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

União é condenada a pagar diferenças salariais de servidor público desde a data da transposição da CLT para o regime estatutário

A União foi condenada pela 8ª Turma do TRF 1ª Região a proceder ao enquadramento do autor como servidor público federal, nos termos da Lei nº 8.112/90, em cargo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo compatível com as funções por ele exercidas, com todos os direitos daí inerentes, incluídos os anuênios, bem como ao pagamento de eventuais diferenças salariais. A decisão também afastou a prescrição quinquenal que havia considerado como termo inicial a data da transposição dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao regime estatutário.

Na apelação, a parte autora sustentou a inocorrência de prescrição por tratar-se de prestação de trato sucessivo e ante a ausência de negativa do direito por parte da Administração Pública, acrescentando, ainda, que não corre prescrição contra os ausentes do país em serviço público. Insistiu no direito ao enquadramento como servidor público estatutário, eis que contratado temporariamente pela Embaixada do Brasil em Londres, na função de auxiliar local, desde 05/05/1980, com sucessivas prorrogações tácitas, não sendo mais por prazo determinado.

O recorrente acrescentou que preenche os requisitos para ser enquadrado como oficial de chancelaria, nos termos do art. 45 da Lei nº 3.917/61 ou das subsequentes Leis 7.501/86, 8.929/93 e 11.440/2006, esta última porque possui formação de nível superior e a compatibilidade salarial, ou, alternativamente, como assistente de chancelaria. Requereu, ainda, a contagem do tempo de serviço para fins de anuênios.

Com relação à prescrição, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que, considerando que o vínculo funcional da parte autora com a ré estava em vigor, ao menos até a propositura da ação, sem solução de continuidade, consistindo em prestações de trato sucessivo, bem ainda diante da ausência de negativa formal pela Administração Pública do direito vindicado, não há que se falar em fluência de prazo prescricional quanto ao fundo de direito, mas, apenas, de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação.

O magistrado citou em seu voto jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo que os servidores públicos da União, dos ex-Territórios, das autarquias e fundações públicas federais anteriormente regidos pela CLT, e submetidos ao regime jurídico único por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90, têm direito adquirido à contagem do tempo de serviço público federal para efeito de cômputo de anuênios e de licença-prêmio.

Sobre o argumento de que deve ser enquadrado no cargo de oficial de chancelaria, o relator pontuou não ser admissível “porque as suas atividades exercidas como auxiliar local não correspondem àquelas prestadas pelos dois cargos mencionados, sendo compatível com aqueles dispostos no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, ao qual o Ministério das Relações Exteriores está vinculado, devendo, portanto, ser neste enquadrado”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0032733-87.2010.4.01.3400/DF
Decisão: 20/6/2018

Fonte: TRF1


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