Lei sobre atendimento emergencial do SAMU e dos bombeiros é declarada inconstitucional

Na tarde desta terça-feira, 16/10, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente, por unanimidade, ação ajuizada pelo Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas, e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.750/2016, que regulamentou o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU. A referida lei impôs a todas as instituições de saúde, públicas e privadas, do Distrito Federal, a obrigação de prestar atendimento médico emergencial, sem informar a fonte pagadora responsável, nem permitir que o paciente passasse pela triagem da Central de Regulação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Os autores alegaram que a lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois teve iniciativa parlamentar e trata da organização e do funcionamento do serviço público pré-hospitalar móvel, cuja iniciativa é reservada ao governador do DF. Além do mencionado vício, o sindicato narrou a ocorrência de outros vícios de ordem material, que implicaram em violação à livre iniciativa e autonomia privadas, ao dever estatal de prestar assistência à saúde, bem como violação aos princípios da propriedade privada e da separação e harmonia dos poderes.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se, preliminarmente, pela incompetência do Conselho Especial do TJDFT para julgar o caso. No mérito, defendeu a legalidade da norma. O Governador do DF, que já havia vetado a lei, a Procuradoria-Geral do DF e o MPDFT manifestaram-se pela total procedência da ação e declaração de inconstitucionalidade.

Os desembargadores vislumbraram que, apesar de haver pedido de concessão de liminar, estavam presentes os requisitos para julgamento do mérito da questão. Assim, entenderam que a norma está contaminada por vício de iniciativa e declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos retroativos à data de publicação.

Processo: ADI 2018 00 2 000272-8

Fonte: TJ/DFT

Autuado por dano e importunação sexual é submetido a monitoramento eletrônico

O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em audiência realizada nesta terça-feira, 16/10, concedeu, mediante uso de monitoração por tornozeleira eletrônica, liberdade provisória ao autuado pela prática, em tese, dos crimes de dano e importunação sexual, descritos nos artigos 163, parágrafo único, inciso I, e no artigo 215-A, ambos do Código Penal.

O magistrado impôs, como condições para manutenção da liberdade, o cumprimento das seguintes medidas cautelares: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.”.

De acordo com os relatos contidos no registro policial, o autuado foi preso em flagrante por um policial que foi acionado pelo locutor de um evento de corrida que estava em andamento no parque da cidade. O locutor informou ao policial que o autuado estava cortando frestas nos banheiros químicos instalados para o evento, no intuito de observar as mulheres que os utilizam. Além do locutor, uma mulher confirmou a conduta do autuado.

Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade na prisão em flagrante que pudesse gerar seu relaxamento e registrou que, apesar da gravidade das condutas, os fatos não são suficientes para ensejar a decretação de prisão, razão pela qual lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão e explicou: “… considerando as penas previstas para os crimes ora imputados e também a primariedade, existência de endereço fixo e de ocupação lícita, tenho que não se faz necessária a segregação cautelar. Contudo, considerando a natureza sexual de uma das infrações e também a possível vulnerabilidade de outras vítimas, entendo que o caso demanda o uso da tornozeleira eletrônica, com vistas a monitorar o autuado, evitando a reiteração criminosa. Isso porque o monitoramento impedirá que ele torne a delinquir, mostrando-se, desse modo, adequado e suficiente ao caso”.

As regras referentes à prisão em flagrante estão previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O artigo 310 dispõe sobre como o juiz deve proceder ao receber o auto de prisão em flagrante: em caso de prisão ilegal, deve ser relaxada; se presente os requisitos, descritos no artigo 312 do mesmo Código, e se as medidas cautelares não forem adequadas ou suficientes, deve converter em prisão preventiva; para os demais casos, deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 5ª Vara Criminal de Brasília, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.

Processo: 2018.01.1.031293-3

Fonte: TJ/DFT

Justiça nega teto da indenização do seguro DPVAT à acidentada

A juíza titular da 6ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido autoral, no qual a vítima de acidente de trânsito pleiteava o recebimento do teto da indenização do seguro DPVAT.

Para tanto, a parte autora aduziu que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2/8/2017, tendo sido encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga e que, em consequência do acidente, sofreu fratura do úmero esquerdo. Alegou que recebeu, administrativamente, o montante de R$ 2.362,50, em 10/1/2018, e agora requer o pagamento da diferença entre o valor pago e o máximo previsto em lei, qual seja, R$ 11.137,50, com a devida correção e juros de mora, custas e honorários advocatícios em 20%.

Citada, a Seguradora Líder apresentou contestação, na qual afirmou que o pagamento de indenização ocorreu de acordo com o grau de lesão experimentada pela autora, conforme previsão legal. Discorreu sobre a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, e aduziu que as lesões sofridas pela autora não lhe dão direito a indenização no valor máximo. Impugnou os documentos juntados com a inicial e, por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.

Para a magistrada, a autora não tem razão e explicou: “A Lei 6194/74, parcialmente revogada pela Lei 11945/09, estabelece três tipos de indenizações para danos pessoais acobertados pelo seguro DPVAT: para os casos de morte; para os casos de invalidez permanente; e para os demais casos de lesões, em que não haja morte nem invalidez, quando as despesas de assistência médica forem comprovadas até o teto de R$ 2.700,00”.

No mesmo sentido, a juíza observou que, no caso dos autos, contudo, o laudo pericial esclareceu que a autora sofreu fratura no úmero esquerdo correlacionada ao acidente de trânsito, mas que a evolução da lesão se deu sem qualquer complicação, “estando hoje a periciada totalmente reabilitada sem sequelas, deficiências ou debilidade”.

Assim, a magistrada concluiu que “trata-se de quadro doloroso difuso sem correlação objetiva com as lesões alegadas (sequela de fratura do úmero) e que não há elementos objetivos para se caracterizar incapacidade física laboral”.

Segundo a juíza, autora não sofre, pois, de invalidez – nem parcial, nem total – não havendo o que, portanto, se graduar em termos de indenização, tendo em vista que esta não é a hipótese da lei. Assim, tendo a autora realizado perícia médica, submetida ao contraditório, na qual não se constatou a ocorrência de invalidez permanente para sustentar o pagamento da indenização pleiteada, inviável o recebimento do teto da indenização. Ante o exposto, julgou improcedente o pedido.

Processo (PJe): 0701069-27.2018.8.07.0001

Fonte: TJ/DFT

 

TJ/DFT fixa danos morais em condenação por violência doméstica contra mulher

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e para fixar indenização por danos morais na sentença que condenou o réu pelos crimes de lesões corporais e ameaça praticados em âmbito de violência doméstica contra a mulher. A Turma também deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para retirar aumento excessivo na 2ª fase do cálculo da pena.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o réu foi preso em flagrante após ter ameaçado e causado lesões corporais à vitima, comprovadas através de laudo elaborado pelo Instituto Medico Legal – IML. Além da condenação nas penas decorrentes dos crimes cometidos, o MPDFT também requereu que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização para reparar danos morais.

A juíza titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo condenou o réu prática do crime de lesões corporais e ameaça, previstos nos artigo 129, § 9º e artigo 147, do Código Penal, incidindo também o artigos 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06(Lei Maria da Penha). A pena total fixada pela magistrada foi de 4 meses e 28 dias de detenção, em regime aberto. Quando ao pedido de indenização por dano morais, a magistrada o negou ao argumento de que o MPDFT não seria parte legítima para requerê-lo, bem como não havia nos autos elementos concretos hábeis a mensurar o valor do dano moral.

Tanto o MPDFT quanto o réu apresentaram recursos. Os desembargadores acataram o recurso do MPDFT e reformaram a sentença para incluir na condenação o pagamento de R$ 500 reais a título de danos morais. O recurso do réu foi parcialmente procedente, apenas na parte que se referia à incidência da agravante sem fundamentação. Assim, a pena foi reduzida para 4 meses e 10 dias de detenção.

Processo: PR 20161310045858

Fonte: TJ/DFT

Juiz reverte justa causa a funcionário do Comper por falta de gravidade da conduta e proporcionalidade da pena

A demissão por justa causa aplicada a um encarregado regional da SDB Comércio de Alimentos S/A (Supermercado Comper) foi convertida em dispensa sem justa causa pelo juiz Osvani Soares Dias, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga. De acordo com o magistrado, a conduta imputada ao trabalhador não tinha a gravidade suficiente para motivar tal forma de rescisão do contrato do trabalho, e nem foi provado que o encarregado tenha recebido advertências anteriores, o que demonstrou a desproporcionalidade da pena imposta ao trabalhador.
Na reclamação, o ex-empregado afirma que a punição que recebeu – dispensa por justa causa – foi excessiva e teria violado o princípio da proporcionalidade. Com esse argumento, pediu a reversão para demissão sem justa causa, com o pagamento das verbas devidas. Em defesa, a empresa alegou que a dispensa por justa causa se deu porque o trabalhador deixou de observar o correto procedimento de cobrança de uso de paletes no descarregamento de mercadorias dos caminhões e deu destinação diversa ao dinheiro arrecado com essa atividade, fato considerado grave pelo empregador.

Na sentença, o magistrado lembrou que considera-se justa causa o ilícito trabalhista, devidamente tipificado em lei, que abala a confiança entre os contratantes e autoriza a parte inocente a rescindir o contrato por culpa do infrator, que deve arcar com os ônus econômicos. Como se trata de penal capital que afasta o princípio da continuidade da relação de emprego e impede o recebimento de determinadas verbas rescisórias, a justa causa deve ser provada pelo empregador, com a demonstração da tipicidade, da gravidade, da proporcionalidade, da imediatidade, do nexo de causalidade, a existência de punição anterior e a voluntariedade da conduta ilícita por parte trabalhador, explicou.

E, no caso concreto, salientou o juiz, o empregador não conseguiu demonstrar esses requisitos. O próprio preposto da empresa, revelou o magistrado, disse em juízo que não houve prova de que o autor da reclamação recebeu dinheiro e, ainda, que o trabalhador não teve oportunidade de corrigir seu procedimento.

Para o magistrado, o fato apontado como causador da dispensa por justa causa não é grave o suficiente para motivar a aplicação direta da pena máxima ao empregado. O prejuízo ao empregador é pequeno diante do prejuízo do empregado com a perda de seus direitos”. Segundo o juiz, ao contrário do que alega a defesa, “o caso exigia a gradação punitiva, a tentativa pedagógica, o chamamento do empregado ao cumprimento de seus deveres e observância dos procedimentos recomendados pela empresa. Sem advertência ou suspensão anterior pela mesma falta, a justa causa mostrou-se desproporcional”.

A prova testemunhal juntada aos autos, frisou ainda o juiz, revelou que os superiores do autor da reclamação tinham conhecimento da prática de pagar funcionários para auxílio na limpeza, organização e inventários com o dinheiro dos descarregamentos, prática que já acontecia a algum tempo e nunca levou a empresa a aplicar sequer uma advertência ou suspensão aos envolvidos. Isso demonstra que a empresa não só tolerou, como admitiu que esse procedimento, reiterado ao longo de meses, não se mostrava grave ou mesmo prejudicial aos seus negócios, salientou o magistrado. Tanto era assim que a empresa sequer cobrou os valores do autor da reclamação e dos demais empregados que participaram da conduta, sendo que um dos envolvidos não foi demitido, embora tenha praticado a mesma falta.

O juiz declarou a nulidade da justa causa aplicada ao trabalhador e reconheceu a dispensa sem justa causa, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas nesse tipo de rescisão, além de registrar corretamente a baixa na Carteira de Trabalho e entregar as guias de habilitação ao seguro desemprego.

Cabe recurso contra a sentença.

Fonte: TRT/10 (DF-TO)

Cliente é condenado a arcar com dívida do cartão de crédito

O juiz titular da 19ª Vara Cível de Brasília condenou um cliente do Banco Bradesco Cartões S/A a pagar o montante devido relativo a operações com cartão de crédito.

O Banco Bradesco Cartões S/A promoveu ação contra um cliente, alegando, em síntese, que o réu realizou diversas operações com cartão de crédito disponibilizado pelo banco, mas não pagou os valores correspondentes. Por isso, pediu a condenação do suposto devedor ao pagamento de R$ 171.310,98.

O réu (cliente) afirmou que há incidência abusiva de encargos, especialmente porque a dívida é mais do que dobrada de um mês para o outro. Além disso, há oscilação inexplicável das taxas e sugestão indevida de percentual de honorários. Concluiu afirmando que sofreu danos morais e requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização, inclusive por litigância de má-fé.

O banco manifestou-se sobre a contestação, sustentando a exatidão do valor da causa e esclarecendo sobre a evolução da dívida. Manifestou-se novamente, refutando a tese de ocorrência de dano moral e alegando que o réu é litigante de má-fé.

Em seguida, o réu manifestou-se novamente, insistindo na tese de juros abusivos fixados unilateralmente.

A partir das teses apresentas pelas partes, o juiz observou que não há controvérsia sobre a existência da dívida: “O réu se insurge apenas contra a incidência de encargos supostamente abusivos, ressaltando a evolução desproporcional do débito. No entanto, analisando as faturas apresentadas pelo autor (banco), concluo que o cliente não tem razão”.

Em primeiro lugar, observou que todas as faturas apresentam detalhadamente os encargos que incidem sobre as operações num quadro denominado “Taxas Mensais”: “Esse quadro descreve as taxas mensais e anuais para cada tipo de ocorrência: mora, multa por atraso, parcelamento de faturas, compras parceladas etc. Além disso, há outro quadro, com destaque, informando o seguinte: “*ATENÇÃO: Em caso de pagamento inferior ao valor total, o cliente deverá arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago”. Em seguida, vem descrito o montante dos encargos para o caso de pagamento mínimo”.

Sobre a licitude dessa prática, o magistrado destacou o seguinte julgado: “1. Tem-se como pactuada, mês a mês, a taxa de juros entre a Administradora de cartão de crédito e o cliente (pessoa jurídica), quando previsto na fatura de cartão de crédito, os encargos mensais previstos para o próximo período. 3. Não se observa a alegada abusividade nos juros praticados pela instituição financeira, deixando a parte recorrente de comprovar a onerosidade excessiva ou a aludida abusividade em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, para os mesmos período e modalidade de crédito.” (Acórdão n.688388, 20070110666035APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág.: 183).

Em segundo lugar, para o magistrado, não é possível verificar eventual abusividade nas taxas praticadas pelo Banco, pois o réu não trouxe qualquer parâmetro que permita concluir pela incidência de taxas acima da média do mercado. Sequer apresentou a tabela comparativa disponibilizada no site do Banco Central. Em terceiro lugar, as faturas mostram que a evolução da dívida não ocorre apenas em virtude da incidência dos encargos, mas também porque o autor não pagou as obrigações de um parcelamento pretérito. E o inadimplemento dessas parcelas também gera a incidência de encargos. Em quarto lugar, verificou que os valores totais apontados nas faturas (“Total da fatura em Real”) correspondem às dívidas referentes a cada uma delas (“Total para fulano de tal”), somada ao débito da fatura anterior e acrescidos dos encargos, pois o réu não efetuou sequer os pagamentos mínimos previstos em cada uma delas.

Assim sendo, para o juiz, como o réu é inadimplente confesso e não foram demonstrados os supostos abusos, o banco agiu em exercício regular de direito ao emitir as faturas para cobrar o que lhe é devido. Por isso, segundo o magistrado, não há conduta ilícita capaz de gerar dano moral.

Desta forma, julgou procedente o pedido do Banco Bradesco e condenou o cliente ao pagamento de R$ 171.310,98, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos das obrigações correspondentes. De outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo cliente.

Processo (PJe): N. 0720848-02.2017.8.07.0001

Fonte: TJ/DFT

Empresa é condenada por não devolver pagamento de curso cancelado

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenou o Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas – IGEPP a restituir os valores pagos pelo curso preparatório para concurso da Câmara dos Deputados cancelado pela ré.

A autora ajuizou ação na qual narrou que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, para o curso denominado de “Câmara dos Deputados”, que teria duração de 584 horas-aula. Alegou que pagou o equivalente a 8 mil reais pelo curso, mas após 2 aulas a ré anunciou o cancelamento do mesmo, e que iria devolver o dinheiro em 30 dias, o que de fato não ocorreu. Por fim, requereu a devolução dos valores com atualização monetária, além de danos morais.

A empresa compareceu a uma audiência de conciliação, mas não apresentou defesa, motivo pelo qual foi declarada sua revelia.

A magistrada entendeu que houve inadimplência da ré e que a mesma deveria devolver os valores, mas não vislumbrou a ocorrência de dano moral, e registrou: “O inadimplemento da empresa ré, que não cumpriu as obrigações contratuais assumidas, torna justificável a resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil. Por esta razão, o montante pago pela autora deve ser restituído integralmente, com as devidas correções legais.(…) Quanto ao pedido de danos morais, tenho que o descumprimento do contrato, por si só, não causou ofensas ao direito de personalidade da autora (bem jurídico tutelado pelo instituto ora em análise), pelo que não há que se falar em direito à compensação moral”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: (Pje) 0721738-56.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Provedor de sites da internet não pode ser responsabilizado por inércia de usuária

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou provimento ao recurso de uma consumidora contra a Locaweb Serviços de Internet S.A. De forma unânime, o Colegiado manteve sentença que julgou improcedente o pedido inicial da autora, no qual pleiteava a condenação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão da perda do domínio e respectivo e-mail que havia contratado junto a ré – os quais eram utilizados para a sua atividade profissional.

Nos autos, a empresa ré confirmou que, em virtude de uma “falha sistêmica”, o endereço eletrônico da autora foi indevidamente desativado entre 15/3/2017 e 07/7/2017. Contudo, da análise da contestação e da réplica, o juiz relator apurou que somente no dia 20/6/2017 a autora comunicou para a ré que não estava conseguindo acessar o seu endereço eletrônico e o respectivo e-mail. Após ser notificada, foi constatado que a ré buscou reparar a falha e, após 17 dias (7/7/2017), conseguiu que a autora retomasse o acesso aos serviços contratados.

A autora realizava o pagamento de R$ 59,90 para ter acesso aos serviços, mas pretendia reaver um suposto dano material de, aproximadamente, R$ 7.155,70, equivalente ao custo para adquirir o domínio indicado nos autos. O juiz confirmou, entretanto, que “(…) não existiu o alegado dano material no valor de US$ 2.195,00, posto que a reparação deve corresponder ao dano que efetivamente se consumou, sendo que, no caso concreto, a autora não precisou arcar com o pagamento da quantia (…) para voltar a acessar o endereço eletrônico”. A requerente também alegou que precisou elaborar um novo site, o que que teria gerado custos de R$ 2.700,00. No entanto, o juiz relator destacou que os valores não foram comprovados, “pois a autora apenas juntou aos autos uma propaganda de empresa que confecciona sites por valores de até R$ 2.700,00, razão pela qual inexiste prejuízo material a reparar”.

O Colegiado também entendeu que não merecia prosperar a tese da autora de que houve prejuízos a título de lucros cessantes, no valor de R$ 2 mil, em virtude de eventuais novos serviços que não foram efetivados pela ausência de endereço eletrônico para sua divulgação. “Isso porque o endereço eletrônico permaneceu desativado de 15/03 a 07/07. Contudo, apenas no dia 20/06 a autora entrou em contato com a requerida para noticiar o ocorrido. Ou seja, o fato da autora demorar quase 100 dias para apurar a falha na prestação do serviço contradiz com a sua tese de prejuízo decorrente de lucros cessantes. Isso porque a inércia da autora (…) demonstra que em tal período esta sequer buscou acessar o seu e-mail vinculado ao serviço contratado, tampouco identificou que o endereço eletrônico estava desativado”. Os magistrados também verificaram que no momento em que o endereço foi desativado a parte autora sequer havia finalizado a construção do site, existindo apenas a expectativa de concluí-lo.

Por último, a Turma negou o pedido de indenização por danos morais. “(…) cabe reiterar que a autora sequer identificou, durante mais de 3 meses, que o serviço contratado não estava disponível. Ademais, após a reclamação junto a ré, o problema foi solucionado dentro de 17 dias, o que não se mostra excessivo diante da complexidade necessária à recuperação de um endereço eletrônico que estava disponível para domínio público”. Assim, confirmou que tais fatos não foram suficientes para ensejar abalo moral.

Processo: (PJe) 0700607-40.2018.8.07.0011

Fonte: TJ/DFT

Condenação penal não interrompe prazo prescricional para ajuizamento de ação trabalhista, reafirma TRT-10

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que declarou a prescrição total de uma reclamação trabalhista, ajuizada em julho de 2017, por meio da qual a Valor Ambiental Ltda. buscava ser indenizada por um ex-empregado demitido em março de 2013 após furtar R$ 15 mil em vales alimentação. A empresa pretendia ver reconhecido seu direito de pleitear a indenização, argumentando que o prazo para ajuizamento da ação teria sido interrompido por conta de sentença criminal condenatória contra o trabalhador. Mas os desembargadores mantiveram o entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação trabalhista é de dois anos a contar do encerramento do contrato de trabalho, independente da existência de condenação penal sobre os mesmos fatos.

Consta dos autos que em julho de 2017 a empresa ajuizou reclamação trabalhista, pedindo indenização de um ex-empregado, contratado para trabalhar no departamento de pessoal e demitido em março de 2013 por ter furtado vales alimentação na quantia aproximada de R$ 15 mil. De acordo com a empresa, na ação penal a que respondeu por esse fato, o ex-empregado admitiu que subtraiu os vales.

O juiz de 1º grau julgou extinto o processo com resolução de mérito, por conta da prescrição bienal. Segundo o magistrado, a ação foi ajuizada mais de quatro anos depois do encerramento do contrato de trabalho, quando já ultrapassado o prazo de dois anos, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o ajuizamento de ação trabalhista. A defesa do trabalhador opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando que a sentença condenatória, no âmbito da ação penal, teria interrompido o prazo prescricional para a propositura da reclamação trabalhista.

Ao manter sua decisão, o magistrado lembrou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o prazo para o ajuizamento de ação trabalhista é de dois após a dispensa do empregado e não após a conclusão de uma ação penal. O juiz explicou que esse entendimento é pautado no fato de não haver, no ordenamento jurídico, comando legal que imponha a suspensão do processo trabalhista, por impossibilidade de simultaneidade das ações. “A data a ser considerada como marco inicial para a prescrição deverá ser a data da suposta lesão, ou seja, a data da demissão por justa causa do obreiro, independente da apuração da culpa”, salientou o magistrado, lembrando que a empresa não estava condicionada ao resultado da ação penal para pleitear na Justiça do Trabalho a indenização pretendida, considerando que há independência entre a jurisdição criminal e trabalhista.

A empresa então recorreu ao TRT-10, reafirmando que o marco prescricional teria recomeçado a contar a partir da sentença criminal condenatória.

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, votou no sentido de manter a sentença que declarou a prescrição total. O desembargador explicou que o fluxo prescricional para a empresa passa a contar do “fato não-penal” e não com o “fato processual consistente da condenação criminal pela Justiça Comum”. Conforme o relator, “a pretensão de repetição dos valores apropriados tem razão distinta da mera condenação do ex-empregado, com momento antecedente e próprio para ensejar eventual ação de cobrança perante a Justiça do Trabalho”.

O desembargador frisou que, como afirmou o juiz de primeiro grau, a rescisão contratual ocorreu em março de 2013 e a ação trabalhista foi ajuizada apenas em julho de 2017, sem haver causa interruptiva ou suspensiva do marco prescricional. “Se havia campo de dúvida quanto a eventual responsabilidade do obreiro, a situação poderia ter ensejado a propositura de protesto para interrupção do fluxo prescricional, mas não, como ocorreu, deixar correr o prazo sem medida alguma anterior, porque, repita-se, a eventual apropriação tem marco temporal certo, antes inclusive da referida resilição contratual”.

Ao se manifestar pela manutenção da sentença, o desembargador Alexandre Nery concluiu que a empresa, com sua inércia, “dormiu no tempo necessário a buscar a reparação, ao menos na seara trabalhista”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT/DF-TO

Honorários advocatícios devem ser pagos por quem deu causa à demanda

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou extinto o processo que trata sobre pedido de remoção de uma servidora pública para exercer suas funções na sede da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), Brasília/DF, e com isso, dar continuidade ao seu tratamento de saúde.

Consta dos autos que após a apresentação da contestação da União, do deferimento da antecipação da tutela e da interposição de agravo de instrumento pela ré, a autora informou que não tinha mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a remoção pleiteada foi concedida administrativamente, esvaziando, dessa forma, o objeto do processo.

Além de extinguir o processo sem resolução de mérito, o juiz da 1ª Instância condenou a União ao pagamento das custas processuais, em ressarcimento, e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ao recorrer ao Tribunal, a União sustentou que não deu causa ao ajuizamento da ação e que é isenta de pagamento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, explicou que “é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas ações em que há superveniente perda do interesse de agir ou a perda de objeto, as custas judiciais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem houver dado causa à demanda, posteriormente extinta sem resolução do mérito”.

Para o magistrado, como a União deu causa à demanda, e também à sua extinção, é correta sua condenação em honorários advocatícios. “Tendo a autora noticiado o cumprimento da sua pretensão na via administrativa, no curso do processo, informação contra a qual não se insurgiu a apelante, confirmando-a, tem-se, de fato, a superveniente perda do objeto, à qual deu causa a ré, visto que a ação somente foi ajuizada devido à sua resistência para atender a pretensão do autor quanto à sua progressão funcional”, afirmou o juiz.

Quanto à isenção de custas alegada pela apelante, o relator ressaltou que, conforme previsto na Lei nº 9.289/96, a apelante não está isenta de ressarcir as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.

Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento à apelação da União, apenas para alterar o valor dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.

Processo nº: 0037301-73.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 05/09/2018
Data de publicação: 19/09/2018

Fonte: TRF1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat