Mulher que matou porque não queria ser beijada vai a julgamento nesta semana

O Tribunal do Júri do Riacho Fundo leva a julgamento nesta quinta-feira, 18/10, a partir das 9h, Gleiciane Oliveira de Lira, acusada de matar Mickael Santos Vieira com golpe de faca no pescoço porque não queria ser beijada por ele.

Narra a denúncia do Ministério Público que, no dia 5 de abril de 2015, domingo, no Riacho Fundo II-DF, Gleiciane desferiu golpe de faca no pescoço de Mickael causando sua morte.

Consta dos autos que, no dia 4 de abril de 2015, uma testemunha promoveu uma festa em sua residência e convidou alguns amigos, dentre eles Mickael e Gleiciane, que já se conheciam. Durante a festa, todos os convidados estavam conversando e ingerindo bebidas alcoólicas, sendo que a vítima e a ré permaneceram na residência durante a madrugada. Em determinado momento, Mickael tentou beijar Gleiciane, pois já haviam “ficado” em uma outra oportunidade, porém Gleiciane falou para Mickael que, caso ele tentasse ficar com ela novamente, cortaria o seu pescoço, “igual se corta o pescoço de uma galinha”. A vítima não levou a sério a ameaça proferida, permanecendo no local da festa até o amanhecer. Em dado momento, enquanto estavam na sala da residência apenas a vítima e a denunciada, Mickael insistiu em beijar a moça, momento em que ela, repentinamente, desferiu um golpe no pescoço de Mickael, que morreu no local poucos minutos depois.

A ré foi pronunciada para responder perante o júri popular por homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro).

Processo: 2015.13.1.002839-2

Fonte: TJ/DFT

Proprietário não responde por acidente causado por carro roubado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente o seu pedido de reparação de danos, decorrente de acidente provocado pelo veículo do réu que foi objeto de roubo.

O autor ajuizou ação na qual narrou que teve seu carro atingido pelo veículo do réu, que acionou sua seguradora para enviar serviço de guincho para remover os automóveis do local. O automóvel foi encaminhado a uma oficina mecânica, local em que a seguradora realizou vistoria e constatou a inviabilidade de uso do veículo. Após o carro ter passado 40 dias na oficina, o autor foi informado que o conserto não seria pago pela seguradora. Assim, optou por arcar com todos os custos dos reparos e ingressou com a demanda judicial para ser ressarcido.

O proprietário do carro causador do acidente apresentou contestação e sustentou que foi vítima de um assalto em sua residência, local onde se encontrava o veículo levado pelos criminosos. Afirmou ainda que o acidente teria ocorrido no momento em que os ladrões tentavam fugir da polícia e acabaram causado a colisão. Por fim, o réu alegou que não teve nenhum envolvimento na ocorrência do evento, razão pela qual não pode ser responsabilizado.

A seguradora também apresentou defesa e argumentou que sua obrigação não é solidária, decorre das coberturas contratadas, conforme limites estipulados na apólice. Defendeu que a cláusula 13.5.6 do contrato exclui expressamente a cobertura para o caso de roubo, assim não seria possível sua responsabilização no caso.

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No entanto, o autor interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida, e registraram : “Contudo, no caso em análise, tenho que o nexo causal não existe, uma vez que o veículo de propriedade do primeiro apelado fora objeto de roubo.(…) Do boletim de ocorrência infere-se que o veículo envolvido no acidente fora roubado do seu proprietário, razão pela qual entendo que fora rompido o nexo causal capaz de justificar qualquer responsabilidade do proprietário e consequentemente da seguradora. Salienta-se que não se trata de situação corriqueira em que o proprietário permite que terceiro utilize o veículo, mas de situação em que o proprietário teve a guarda do bem retirada sem a sua vontade; logo, não é possível imputar-lhe qualquer responsabilidade civil”.

Processo: (Pje) 0706933-74.2017.8.07.0003

Fonte: TJ/DFT

Servidor público pode ter remuneração parcialmente suspensa em razão de prisão preventiva

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença que condenou o ente público a restabelecer o pagamento dos subsídios do autor, agente da Polícia Civil do DF, na proporção de 2/3 e a restituir os valores indevidamente retidos desde a data de sua prisão preventiva, bem como manteve a possibilidade de o órgão reter 1/3 do vencimento mensal do agente.

O autor ajuizou ação na qual narrou que pertence ao quadro de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, no cargo de agente e encontra-se preso, desde 29/11/2017, em decorrência de ordem de prisão temporária proferida em processo que tramita em segredo de justiça. Alegou que, no mesmo dia que foi preso, seu salário foi suspenso sem nenhum tipo de comunicação ou notificação, fato que vem prejudicando a subsistência de seus economicamente dependentes, esposa e filhos. Segundo o autor, a suspensão de seus pagamentos é ilegal, indevida e viola diversos princípios constitucionais, pois o mesmo não tem condenação transitada em julgada. Por fim, requereu o desbloqueio do pagamento de sua remuneração, a condenação do Distrito Federal a restituir-lhe os valores já retidos e indenização a título de danos morais.

Em sede liminar, o magistrado de 1ª instância determinou a anulação do ato de suspensão, mas permitiu que sua remuneração fosse diminuída para 2/3. O DF manifestou-se pela improcedência dos pedidos. O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença e manteve a decisão liminar que determinou que o DF restabelecesse o pagamento de 2/3 da remuneração do autor, bem como condenou o ente público a restituir os valores retidos, devidamente corrigidos.

O DF interpôs recurso e argumentou que o pagamento da remuneração do cargo efetivo é devido em razão do efetivo exercício. No caso, o autor está preso e impedido de exercer sua atividade, motivo pelo qual seu pagamento deve ser suspenso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merece reforma e registraram: “Constata-se, portanto, que, conforme artigo colacionado acima, o policial civil do Distrito Federal perde apenas 1/3 de seu vencimento durante o período da prisão cautelar, não merecendo prevalecer a tese aventada pelo ente apelante de que a ausência de efetivo exercício pelo servidor, com exceção da falta legalmente justificada, fundamenta a suspensão integral de seu vencimento, ante previsão expressa em sentido diverso. Portanto, ao contrário do que alega o apelante, a sentença seguiu disposição expressa do Decreto nº 59.310/66, que regulamenta a Lei n. 4.878/65, relativa ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial, não merecendo reparos”.

Processo: (Pje) 0702201-68.2018.8.07.0018

Fonte:TJ/DFT

Justiça não pode proibir circulação de veículo penhorado

Os desembargadores da 5ª Turma Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do agravante e mantiveram a decisão de 1ª instância que negou pedido de bloqueio de circulação de veículo penhorado, para que o carro pudesse ser encontrado e eventualmente recolhido.

O agravado foi condenado em ação de despejo, ocasião em que celebrou acordo para pagamento da condenação. Diante do inadimplemento, o agravante requereu a penhora do veículo do inquilino. Como o bem não foi localizado, pleiteou que o carro fosse impedido de circular, acreditando que assim ele poderia ser encontrado, seja nas fiscalizações de trânsito ou por oficial de justiça.

Diante da negativa do magistrado, o agravante interpôs recurso, no qual argumentou que o agravado tem se esquivado do cumprimento da obrigação, que o veículo penhorado é o único bem encontrado, mas não foi localizado. Portanto, o caso enquadraria-se na exceção em que a jurisprudência admite o bloqueio de circulação.

Os desembargadores entenderam que o agravante não tem razão e registraram: “Com efeito, a excepcionalidade que autoriza a restrição de circulação de veículo relaciona-se a hipóteses em que admitida a atuação das forças policiais para localização do automóvel, como furto ou roubo do objeto. A mera demora na localização de bens passíveis de penhora, como ocorrido nos presentes autos, não autoriza a restrição de circulação do veículo, competindo ao credor a indicação da localização do bem objeto da penhora.”

Processo: (Pje) 0709628-73.2018.8.07.0000

Fonte: TJ/DFT

Escola deve indenizar criança que sofreu maus-tratos em creche

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou escola do DF ao pagamento de indenização por danos material e moral em razão da prática de maus-tratos a criança por professoras da escola. Os atos de agressão e humilhação foram registrados em vídeo por uma professora auxiliar da própria instituição.

De acordo com informações dos autos, os autores da ação alegam que o aluno, na época com três anos de idade, foi alvo de constantes agressões e humilhações perpetradas por professoras da creche, o que lhe causou distúrbios comportamentais e necessidade de tratamento psicológico. Requereram a condenação da escola ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a cada autor (os pais e a criança), indenização pela perda do tempo útil no valor de R$ 4 mil e aproximadamente R$ 20 mil pelos danos materiais causados.

A parte requerida alegou em reposta a inconstitucionalidade dos vídeos usados como prova, por se tratarem de gravações clandestinas, e a ausência de provas dos fatos narrados. Defenderam, ainda, a inexistência dos danos morais e o excesso do valor pleiteado, assim como a não comprovação dos danos materiais.

Na sentença de 1ª instância, o juiz substituto ressaltou que “o ambiente criado pela creche não se coaduna com o esperado legal, contratual ou moralmente. A escola é ambiente de desenvolvimento sadio das crianças e dos adolescentes, preparando-os para o convívio comunitário e o exercício da cidadania. O convívio com seus pares, recebendo exemplo dos adultos, professores e demais funcionários da escola/creche deve servir como reflexo da sociedade, mas não de suas mazelas”.

O juiz expôs, ainda, que “ao expor um cenário de terror psicológico, de constante agressividade por parte dos cuidadores, a escola induz a criança, na mais tenra idade e em época de maior absorção cultural, a ideia de que o perfil de cidadão esperado pela sociedade é o agressivo, bullier”. A condenação da escola ao pagamento de danos morais foi fixada em R$ 15 mil e o dano material arbitrado em mais de R$ 17 mil. A requerida apelou da sentença.

Ao apreciar o recurso, o relator destacou a aplicação ao caso da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor pelos fatos resultantes dos seus negócios é objetiva, ou seja, independe de culpa. Afirmou que a escola, responsável pela conduta dos professores, tem o dever de garantir um ambiente seguro e sadio para o desenvolvimento cognitivo dos alunos.

A 2ª Turma reconheceu a grave deficiência na prestação do serviço educacional pela ré e, por consequência, sua responsabilidade pelos danos morais causados à criança. Em relação ao dano material, o Colegiado asseverou que “a escola deve ressarcir os pais do aluno das quantias despendidas com a matrícula, com o material escolar e com o uniforme, haja vista a transferência do infante para outra instituição de ensino antes da conclusão do período letivo; bem como do valor das mensalidades correspondentes ao período do ilícito contratual”.

Processo 20160710182690 APC

Fonte: TJ/DFT

Plano de saúde é condenado por negativa de cobertura de cirurgia de emergência

A juíza titular da 3ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos autorais para manter integralmente a decisão que antecipou a tutela e condenar a Bradesco Saúde S.A. ao pagamento de indenização por danos morais pela negativa de cobertura pelo plano de saúde.

A autora ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a Bradesco Saúde S.A. Em síntese, disse que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela empresa ré e que durante a carência do plano, sentiu fortes dores e foi ao hospital. Ao fim, foi constatado que precisaria de procedimento cirúrgico de emergência para retirada da vesícula, o qual foi recusado pela ré, ao argumento de carência contratual. Requereu cobertura integral do procedimento cirúrgico de emergência e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais.

Em contestação, a Bradesco Saúde afirmou que cumpriu previsão contratual expressa, teceu considerações sobre a necessidade do período de carência, afirmou que a cirurgia é eletiva e requereu a improcedência de todos os pedidos.

A magistrada explicou que a relação entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de plano de saúde se amolda ao conceito de relação de consumo, tendo, de um lado, alguém que é destinatário final de um serviço e, de outro, um prestador desse serviço. Para reforçar o entendimento sobre a carência contratual, a juíza registrou que a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 12, V, o seguinte: “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V- quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de 180 dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” E o art. 35-C da mesma lei define os casos de emergência como “os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.

Assim, no caso em tela, a autora estava em situação de emergência quando precisou da internação, como demonstram os documentos juntados e, especialmente, o relatório, o que afasta o prazo de carência. Com apoio no art. 12, inciso V, c, da Lei 9.656/98, o prazo de carência a que estava sujeita a autora era de 24 horas, prazo que já havia decorrido. Assim, para a julgadora, a negativa de cobertura pelo plano é ilegal e abusiva: “Considerando a delicada situação de saúde em que se encontrava a autora quando lhe foi negada a cobertura, é cediço que a questão vai além do mero aborrecimento ou incômodo da vida diária”.

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e considerou, para arbitramento do quantum indenizatório, as funções reparadora, punitiva e pedagógica da indenização, bem como as peculiaridades do caso concreto: “A autora é pessoa em situação de hipossuficiência econômica e jurídica e a ré é um dos principais planos de saúde do DF. O grau de culpa da conduta imputado à empresa é elevado, em vista da negativa de cobertura em flagrante desrespeito à norma contratual e à lei. Assim, em juízo de proporcionalidade e bom senso, fixo o quantum indenizatório em R$ 8 mil, valor que reputo suficiente a reparar o dano causado, punir e desestimular a reincidência pela ré”.

Cabe recurso.

Processo número (PJe): 0718364-77.2018.8.07.0001

Fonte: TJ/DFT

Não é devido ressarcimento de valores indevidamente recebidos decorrentes de interpretação errônea da Administração

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que impediu a União de realizar descontos na folha de pagamentos da autora, a título de reposição ao erário, de valores que lhe teriam sido pagos indevidamente pela recorrente. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, destacou ser pacífica orientação jurisprudencial e administrativa no sentido de não ser cabível a efetivação de descontos em folha, de verba remuneratória recebida de boa-fé, mesmo que indevida ou paga a maior, por erro da Administração.

No recurso, a União sustentou que a Lei nº 8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente por servidor público e, ainda, que o recebimento indevido da Rubrica n. 00031 (Complemento de Salário Mínimo), posteriormente transformada na Rubrica n. 82601 (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI), é hipótese que autoriza a dúvida sobre a boa-fé dos servidores. Por fim, alegou que cumpriu estritamente determinação legal, objetivando a reposição ao erário para sanar o locupletamento ilícito.

Em seu voto, o magistrado explicou que a VPNI tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos e aplicada indistintamente a todas as carreiras. “Transformado o excesso de remuneração em VPNI, ela tende necessariamente a ser absorvida por futuros reajustes ou reestruturação da carreira, pois a VPNI nasce com uma irresistível vocação de se extinguir. A redução gradativa da VPNI, até sua completa extinção, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, porque exatamente para preservação dessa irredutibilidade é que ela foi instituída”, advertiu.

“Não há, porém, falar em reposição ao erário de VPNI não reduzida a tempo e modo, porque é pacífica a orientação jurisprudencial e administrativa no sentido de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei”, acrescentou o magistrado.

Ele concluiu o voto ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento.

Processo nº: 0080325-25.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 22/8/2018

Fonte: TRF1

Reconhecido o direito de militar ser reintegrado e reformado dos quadros do Exército por causa de doença incapacitante

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o autor fosse reintegrado ao serviço militar e reformado com proventos integrais no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, em virtude de sua incapacidade definitiva para o serviço do Exército. O Colegiado também entendeu que o autor tem direito à percepção dos vencimentos alusivos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.

O autor, militar temporário, entrou com ação na Justiça Federal requerendo a anulação do ato de licenciamento, assim como sua reintegração ao serviço militar com pagamento dos proventos integrais na graduação acima da que ocupava na ativa. Ele também pediu as diferenças salariais daí advindas e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, além da isenção de imposto de renda sobre os proventos.

Em primeira instância, os pedidos foram negados. Ele, então, recorreu ao TRF1 insistindo no seu direito de reforma em face da alegada incapacidade para o exercício das atividades militares. Reforçou o pedido para que lhe fosse concedida a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, bem como a condenação da União por danos morais.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, consta dos autos que o autor ingressou nas Forças Armadas em 01/06/1998, tendo sido desincorporado em 04/04/2008. Em 04/04/2005, o autor foi submetido à inspeção de saúde que o considerou incapaz definitivamente para o serviço do Exército em virtude de necrose asséptica idiopática do osso.

“Constata-se a incapacidade da parte autora para o exercício das atividades castrenses em face de doença que eclodiu ao tempo do exercício militar. Todavia, o mesmo não se pode afirmar sobre a sua alegada invalidez. Impende salientar, nesse ponto, que a constatação da invalidez é condição tão só para a concessão da reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa”, explicou a magistrada. “Assim, no caso concreto, identificada a incapacidade definitiva para as atividades castrenses, deve a parte autora ser reintegrada ao serviço militar e reformada com proventos integrais no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa”, acrescentou.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a relatora esclareceu que “a simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são – tais eventos – justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais”.

Sobre a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, a magistrada pontuou não haver nos autos qualquer comprovação de que a parte autora se enquadre em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

Processo nº: 0030916-56.2008.4.01.3400/DF
Decisão: 4/7/2018

Fonte: TRF1

Justiça mantém condenação por roubo ainda que sem emprego de arma

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do réu e manteve a sentença de 1ª instância que o condenou pela prática do crime de roubo por, embora sem o emprego de arma, ter usado violência física para intimidar as vítimas a entregarem seus aparelhos telefônicos.

A defesa alegou que como não houve uso de arma, não haveria caracterização de violência, assim a acusação deveria ser desclassificada para o crime de furto, que tem pena menor e permite ser substituída por pena alternativa.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o acusado teria ingressado no estabelecimento comercial de umas das vítimas, um salão de beleza, e ordenado que ela lhe entregasse o celular. Antes da entrega, mediante uso de violência física, o acusado arrancou o aparelho das mãos da proprietária. No mesmo dia, o acusado ainda teria atacado outra vítima, também de forma violenta, e puxado o telefone de suas mãos. Após perseguição pelo marido da vítima e policiais militares, o acusado foi preso em flagrante.

O juiz titular da Vara Criminal do Guará condenou o réu pela prática do crime de roubo, descrito no artigo 157 do Código Penal, e fixou a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa.

O réu apresentou recurso, no qual argumentou por sua absolvição ou pela desclassificação da imputação para o crime de furto, alegando que não teria havido emprego de arma nem de violência ou ameaça. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida, e registraram: “Apesar dos esforços despendidos, materialidade e autoria do delito de roubo são incontestes. A materialidade do crime foi demonstrada nos autos pelos seguintes documentos: auto de prisão e flagrante; auto de apresentação e apreensão; termo de restituição; ocorrência policial n. 1139/2016-1ª DP; relatório policial e pela prova oral colhida. A autoria, por seu turno, restou igualmente provada pelo depoimento das vítimas e pela confissão espontânea do réu.(…) O argumento de que a conduta praticada melhor se amolda ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, também não merece prosperar. O tipo legal descrito no caput art. 157 do Código Penal prevê o emprego de violência ou grave ameaça. Vale dizer, não é necessário o uso de arma, bastando que o agente intimide a vítima causando-lhe temor e medo, de sorte a possibilitar ao autor a subtração do bem.(…) Com efeito, a postura corporal, as palavras e as atitudes do apelante foram suficientes para causar temor nas vítimas. A entrega do celular da primeira vítima não se deu de forma voluntária, como alega a defesa técnica. A vítima foi coagida a entregar o bem, receosa de que algo pior acontecesse. Mantenho a condenação do apelante pelo delito de roubo. O acervo probatório não deixa margem a dúvidas”.

Processo: APR 20161410006408

Fonte: TJ/DFT

Reconhecido o enquadramento de servidor lotado em comissão diplomática brasileira do exterior no regime único estatutário

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito líquido e certo da autora ao enquadramento no Regime Estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/90, como servidor público civil da União, em cargo compatível com as funções por ela desempenhadas. Os demais pedidos, no entanto, para que fosse declarada a nulidade do aviso prévio e da rescisão do contrato de trabalho junto à Comissão Naval Brasileira na Europa (CNBE), bem como para que fosse determinada sua reintegração ao cargo de Auxiliar Local e o pagamento dos salários atrasados foram negados.

Na apelação, a recorrente contou que foi contratada em 1976 para exercer funções no CNBE, enquadrando-se na categoria de empregada pública, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aduziu que solicitou, de forma espontânea, a aposentadoria por idade junto ao INSS, deferida desde 23/09/2009 mas que, todavia, no dia 05/01/2011, recebeu a Comunicação Interna n° 03/2011, baseada em lei inglesa, que informou que o seu contrato de trabalho seria rescindido em 06/07/2011 e que, caso desejasse continuar no emprego, poderia, no prazo de 90 dias, solicitar a sua permanência por meio de requerimento endereçado ao presidente do órgão.

Relatou que, embora tenha apresentado requerimento para permanência no emprego, em abril de 2011, teve seu pedido indeferido, sob o fundamento de que a rescisão contratual decorreu da aposentadoria concedida à impetrante e que o aviso prévio se deu segundo a legislação inglesa. Sustentou, por fim, que prestava serviços de caráter permanente e de forma contínua, vindo assim, a ser atingida pelas regras da Constituição Federal de 1988, que no art. 19 da ADCT, passando de celetista à condição de servidora pública estável e, com o advento da Lei nº 8.112/90.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os auxiliares locais, aqueles lotados nas Comissões Diplomáticas Brasileiras no exterior, admitidos por contrato indeterminado, antes da Lei nº 8.112/90, enquadravam-se na categoria de empregados públicos, estando vinculados à CLT, razão porque lhes é assegurada o enquadramento no novo Regime Estatutário.

Para a magistrada, a apelante comprovou exercer a função de Agente Administrativo junto à CNBE, desde agosto de 1976, preenchendo, portanto, os requisitos legais para ser enquadrada no Regime Jurídico Único, tendo em vista que vinha trabalhando como contratada da União, sob o regime da CLT, há 12 anos antes do advento da Carta Política de 1988.

“No entanto, no que diz respeito à percepção dos salários em atraso e às vantagens de sua permanência no serviço público no período, cabe dizer que não há como se conceder os efeitos financeiros retroativos decorrentes desse enquadramento, dada a impossibilidade, em sede de mandado de segurança, da cobrança de valores, consoante dispõe a súmula 269/STF”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0052504-17.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 5/9/2018

Fonte: TRF1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat