Furto de celular em show não gera dever para produtora de evento indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF deu provimento ao recurso de empresa promotora de eventos e decidiu, por unanimidade, que consumidora que teve o celular furtado de sua própria bolsa durante show promovido pela empresa não deve ser indenizada.

De acordo com os autos, a empresa ré entrou com recurso, uma vez que não concordou com a sentença de 1ª instância que lhe impôs a condenação de “indenizar a autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 2 mil, pelo furto de seu celular, que se encontrava dentro de sua bolsa a tiracolo com zíper, durante o show do cantor Wesley Safadão, por ela promovido”.

Na análise do recurso, o Colegiado entendeu que “em que pese o estabelecimento comercial ser responsável pela segurança do local, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo furto de objetos pessoais de seus clientes que não agiram com a cautela e zelo necessários à guarda de seus pertences. No caso em apreço, o celular, em nenhum momento, foi confiado à vigilância ou depósito da recorrente (art. 629, do Código Civil), não podendo, assim, ser responsabilizado pela subtração ocorrida. Outrossim, restou caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC”.

Na ocasião, os magistrados citaram entendimento anterior da própria Turma sobre o assunto em julgamento de 5/2/18: “O estabelecimento não possui dever de guarda e vigilância dos pertences de seus clientes, não sendo, portanto, cabível indenização a título de danos materiais e morais”. Assim, a Turma concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da empresa, não havendo dano material ou moral no caso em questão.

Processo Judicial Eletrônico nº 0704865-15.2017.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Desonestidade: TIM derruba as ligações de plano infiniy e terá de pagar r$ 50 milhões por danos morais coletivos

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Publico do Distrito Federal e dos Territórios, para inserir indenização por danos materiais, na sentença proferida em 1ª instância, que condenou a Tim Celular S/A em danos morais coletivos, causados em razão da prática abusiva de derrubada proposital de ligações do plano Infinity. Os desembargadores também deram parcial provimento ao recurso da operadora para diminuir a condenação em danos morais coletivos para R$ 50 milhões de reais.

O MPDFT ajuizou ação civil pública, na qual narrou que a Tim utilizava prática abusiva contra os usuários do plano promocional Infinity, uma vez que adotava sistema de interrupção automática para derrubar chamadas de usuários do plano com objetivo de cobrar tarifa por nova ligação. Na ocasião, o juiz substituto da 18ª Vara Cível de Brasília condenou a Tim ao pagamento R$ 100 milhões de reais ao Fundo Distrital da Lei de Ação Civil Pública e a publicar a sentença nos dois jornais de maior circulação da capital. Todavia, julgou improcedente o pedido do MPDFT para pagamento de indenização por danos materiais aos consumidores.

Ao julgar os recursos apresentados por ambas as partes, os desembargadores entenderam que a prática da empresa causou danos materiais aos consumidores, mas devido à dificuldade de identificação dos prejudicados, a indenização deverá ser calculada em fase posterior do processo. Os magistrados decidiram ainda que o valor da condenação por danos morais deveria ser reduzido pela metade, ou seja, R$ 50 milhões de reais.

Para os desembargadores, “de forma inicialmente culposa e posteriormente dolosa, a ré promoveu a descontinuidade de serviço essencial que é a telefonia, sobretudo aqueles relacionados aos planos Infinity, nos quais os usuários tiveram que fazer nova ligação em seguida para prosseguirem na comunicação anteriormente iniciada, com inequívoco prejuízo quanto a eles e, por sua vez, lucro, por parte da TIM. Ademais, tal proceder violou, como dito, a mais não poder também toda a coletividade alcançada pela publicidade enganosa difundida a quatro ventos pela ré, como se pode ver às fls. 74 e seguintes dos autos. Desse modo, a TIM violou os incisos IV e VI do artigo 6º, artigo 20, artigo 22 e artigo 37, todos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada por sua conduta ilícita nos planos individual e coletivo. No plano individual, é inequívoco o dano causado aos consumidores, além de serem vítimas da propaganda enganosa, tiveram que refazer a ligação para continuar a chamada em virtude da interrupção culposa e/ou dolosa do serviço, mormente àqueles integrantes dos planos Infinity, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação.(…) Por outro lado, como não é possível identificar todos os consumidores lesados com a interrupção culposa e dolosa das ligações e que foram obrigados a efetuar nova ligação, pagando o custo o primeiro minuto, impõe-se, como postulado pelo Ministério Público, a condenação genérica da ré em pagar os danos materiais experimentados pelos consumidores com tal prática abusiva e ilegal, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, merece provimento do recuso Ministério Público nos termos acima apresentados.(…)”

Processo: APC 20130110762189

Fonte: TJ/DFT

Atraso de sete dias em voo sem assistência ao passageiro gera dever de indenizar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a empresa aérea LATAM Airlines Group S/A ao pagamento de indenização a consumidor por dano material e moral, por atraso de sete dias na chegada ao destino final de viagem.

O autor narrou no processo que adquiriu passagens de ida e volta da empresa requerida para passar férias com a família nos Estados Unidos. O trecho de ida (Brasília-Guarulhos-Nova York), em 5/9/2017, ocorreu normalmente, mas o voo de volta (Miami-Guarulhos), previsto para o dia 9/9/2017, foi cancelado com dois dias de antecedência. Segundo a narrativa, a empresa aérea ofereceu um novo voo no dia 10/9/2017, que também foi cancelado, e depois ofertou novos bilhetes para a data de 16/9/2017, oportunidade em que o autor conseguiu retornar ao Brasil.

A parte autora afirmou que teve que custear mais sete dias de hospedagem, alimentação e transporte que estavam totalmente fora do previsto em seu orçamento, assim como arcar com o prejuízo das remarcações das passagens para voltar para casa. Em resposta, a LATAM alegou não ter havido nenhuma ilicitude em sua conduta capaz de gerar indenização e pediu a exclusão de sua responsabilidade por ocorrência de força maior (alterações climáticas desfavoráveis para voo).

O juízo de 1ª instância entendeu que houve má prestação de serviços por parte da ré e que danos de cunho material e moral foram configurados, o que gera a obrigação de indenizar. A 2ª Turma Recursal, por sua vez, verificou que a empresa aérea justificou o cancelamento dos voos em razão do mau tempo em sua contestação, sendo que, somente em grau de recurso, trouxe a informação de que se tratava da passagem do Furacão Irmã pela Flórida, o que ocasionou o cancelamento de inúmeros voos.

Para os magistrados, “trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Não cabe à recorrente após prolação da sentença trazer informação que deveria ter sido mencionada em sua contestação. A ré, que possui o ônus da prova previsto no art. 14, § 3º, do CDC, apenas alegou que as condições climáticas não permitiram o voo, porém não junta aos autos qualquer documento comprovando que, nas datas dos voos do recorrido, o tempo não permitia a realização de voos, bem como acerca da passagem do furacão”.

O Colegiado concluiu que a reparação dos danos materiais era devida, já que houve falha na prestação dos serviços da ré, pois durante o período de atraso não foi dada assistência ao passageiro. Quanto ao dano moral, o órgão afirmou que “provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estabelecidos. Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral”. Somados os valores, a indenização por dano moral e material supera o montante de R$ 18 mil.

Processo Judicial Eletrônico nº 0705511-88.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Parentes de integrantes dos Tribunais de Justiça não poderão compor lista tríplice para vagas de advogados nos TREs

Decisão unânime será aplicada a próximas listas enviadas ao TSE a partir de indicações feitas pelos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou, na sessão administrativa desta terça-feira (23), tese no sentido de que não se admitirá a indicação de parentes de membros dos Tribunais de Justiça do estados e do Distrito Federal (TJs) para compor listas tríplices para preenchimento das vagas destinadas à classe dos advogados nos 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A decisão vale para as próximas listas que forem enviadas ao TSE.

Pelo artigo 120 da Constituição Federal, cada Tribunal Regional Eleitoral é composto de sete juízes. Entre eles, dois são nomeados pelo presidente da República, indicados em listas tríplices encaminhadas pelo respectivo TRE e aprovadas pelo TSE. No caso, cada lista deve ser constituída com os nomes de três advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do estado respectivo.

A decisão foi tomada pela Corte no julgamento de uma lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz no TRE de Santa Catarina (TRE-SC). Na condição de relator do processo, o ministro Admar Gonzaga destacou que a Resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proíbe o nepotismo no Poder Judiciário, e que o artigo 9º da Resolução TSE nº 23.517/2017 prevê justamente a aplicação dessa determinação do Conselho na escolha de juízes para a composição das listas tríplices encaminhadas à Corte.

Do final de junho de 2017, quando na apreciação de outra lista tríplice o TSE refutou a adoção de critério objetivo para aferir a prática de nepotismo, até a elaboração do parecer da área técnica da Corte que embasou o voto do relator no julgamento de hoje, foram enviadas ao Tribunal 48 listas tríplices, das quais dez contaram com algum parente de integrante de Tribunal de Justiça, o que representou 20,83% do total das listas remetidas.

Com base nessas informações, Admar Gonzaga ressaltou que, desde a orientação firmada em junho de 2017, houve um incremento de 250% de listas tríplices com indicação de cônjuges, companheiros e parentes de integrantes das Cortes estaduais. Das listas verificadas e considerados os 27 TREs, o relator ressaltou que oito deles (29,62%) encaminharam listas com esse tipo de parentesco. Das sete listas recentemente encaminhadas ao Poder Executivo, acrescentou Admar, seis delas resultaram na nomeação desses parentes, o que representa 85,71% do total de nomeações aos TREs. Na avaliação do relator, esses dados mostraram ser indispensável que o TSE revisitasse seu posicionamento, passando adotar o critério objetivo.

Ao apresentar voto favorável à proibição da inclusão de parentes de membros de tribunais estaduais nas listas tríplices remetidas pelos TREs à Corte Superior, Admar Gonzaga afirmou que é preciso privilegiar o caráter restritivo das indicações, em benefício dos princípios republicanos e constitucionais da impessoalidade, da igualdade e da moralidade na função pública, conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal.

Entre os votos que acompanharam o relator, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que é preciso enfrentar “esse mal atávico e persistente no Brasil, que é o nepotismo, o compadrio”. Segundo o ministro, ambos os males não permitem “a elevação necessária no patamar da ética pública e privada”.

Processo: LT 060104202

Fonte: TRE

Familiares de ciclista vítima de atropelamento fatal serão indenizados

O juiz substituto da 18ª Vara Cível de Brasília condenou a condutora e a proprietária de veículo envolvido em acidente fatal, a pagarem pensão e indenização por danos materiais e morais a esposa e filhos de vítima. Da sentença, cabe recurso.

De acordo com os autos, o fato aconteceu em 23.04.2017, quando a vítima veio a óbito após ser atropelada enquanto trafegava de bicicleta numa ciclovia no Lago Norte (área nobre de Brasília). O laudo de alcoolemia realizado pela condutora apresentou resultado positivo para a presença de álcool na proporção de 0,865 mg por litro de ar expelido.

Para o magistrado, uma vez que foi comprovada a culpa da condutora pelos crimes previstos nos art. 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por meio de sentença condenatória transitada em julgado, essa circunstância por si só é suficiente para carrear a responsabilidade pelos danos suportados pelos autores.

Quanto à segunda ré, o juiz cita jurisprudência do STJ e registra: “Ao contrário do que sustentam as rés, o proprietário de veículo automotor responde, de forma solidária, pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor do veículo. Presume-se, com efeito, que o proprietário entregou voluntariamente o veículo ao condutor, assumindo o risco pelos danos causados a terceiros, sendo, desse modo, parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa ao ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito”.

Assim, presentes os pressupostos que ensejam o dever de indenizar, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente: a) ao pagamento de pensão em favor da primeira autora, no valor correspondente a 5 salários mínimos mensais, a contar de 23.04.2017 até a data em que o falecido completaria 75 anos (ou o falecimento da primeira autora, o que ocorrer primeiro); b) à restituição de R$ 4.680,36, relativo às despesas com o funeral; c) ao pagamento de R$ 599,90, referente à bicicleta danificada; d) à restituição de R$ 3.169,45, referente aos gastos médicos comprovados; e e) ao pagamento de R$ 50 mil para cada um dos autores (esposa e dois filhos), a título de indenização por danos morais.

Processo: (PJe) 0700759-21.2018.8.07.0001

Fonte: TJ/DFT

Transação fraudulenta em “internet banking” gera dever de ressarcimento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que obrigou o Banco Santander (Brasil) S.A. a ressarcir correntista valor movimentado de maneira fraudulenta por meio do serviço de “internet banking”.

Segundo informações dos autos, a parte autora alegou ter tomado conhecimento de uma transação não reconhecida em sua conta realizada pelo serviço de “internet banking” e, após tentar sem sucesso contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC da instituição financeira, dirigiu-se à delegacia de polícia, registrou boletim de ocorrência e foi até a agência bancária relatar a fraude.

A autora declarou, ainda, que 15 dias após contato com o banco réu foi informada que o valor não seria ressarcido. Após tal negativa, realizou reclamação junto à Ouvidoria da instituição, mas não obteve resposta. Em sua contestação, a parte requerida sustentou que não cometeu ato ilícito, “pois somente o titular da conta possui acesso aos meios necessários para realizar operações pela “internet banking”, como uso de “token” e senha”. Alegou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tendo prestado o serviço de maneira regular e segura. Na ocasião, a sentença foi favorável à parte autora e o banco foi condenado a restituir à correntista a quantia de R$ 12.396,94.

Em grau de recurso, o Santander pediu a reforma da decisão. Na análise das provas levadas aos autos, a 2ª Turma Recursal verificou que no caso concreto “há verossimilhança nas alegações da parte recorrida”, além do fato de “que a ocorrência de fraude restou incontroversa, pois a recorrente limitou-se a afirmar que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria se descurado de seu “token” e senha”.

Com relação ao argumento de que o banco “deixa claro os procedimentos de segurança que devem ser seguidos e que aplica um conjunto de ações de controle visando garantir a integridade de seus canais de transação, bem como revisa continuamente os mecanismos de segurança”, os magistrados responderam que “tais medidas não são suficientes para isentar o recorrente da responsabilidade por fraudes ocorridas por meio dos canais de transação que faculta aos seus clientes”.

De acordo com o Colegiado, “as instituições bancárias propalam como forma de angariar usuários meios que facilitariam o acesso aos seus serviços, como caixas eletrônicos, celular, internet, correspondentes bancários, etc. Embora de fato tais recursos se agreguem como benefícios aos consumidores, eventuais danos decorrentes de falhas na segurança devem ser suportados pelas instituições bancárias”.

Processo judicial eletrônico nº 0706710-36.2018.8.07.0020

Fonte: TJ/DFT

Universidade é condenada a indenizar proprietária de veículo furtado no interior do seu estacionamento

Embora a Fundação Universidade de Brasília (FUB) tenha o ensino como atividade fim, não afasta sua responsabilidade por danos ocorridos na atividade meio, como tal, no ambiente sob sua vigilância, onde residem seus servidores. Com esse entendimento, a 6ª Turma manteve a condenação da Fundação para indenizar a autora da ação pelo furto de automóvel no estacionamento daquela instituição de ensino.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado procedente e a FUB condenada a pagar indenização. Inconformada, a instituição de ensino recorreu ao TRF1 sustentando ser uma entidade pública que tem como missão ensino, pesquisa e extensão, não lhe cabendo a guarda de automóveis. Afirmou que por ser uma fundação pública, sem fins lucrativos, mantida com recursos da União, não cobra quaisquer valores para o uso de seus estacionamentos. Ponderou que para ser responsabilizada pelo incidente, a autora deveria provar a culpa da Administração, consistente no seu dever de vigilância de seu bem e a existência de falha desse ensejo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que o fato de a atividade-fim da FUB ser o ensino não afasta sua responsabilidade por danos ocorridos na execução da atividade-meio. “A segurança do edifício, logo, também de sua garagem, foi assumida pela apelante, confirmando-se, portanto, uma das hipóteses de responsabilidade por omissão: a posição de garante. A culpa, no caso, é presumida. Não há objeção séria à efetiva ocorrência do fato”, disse.

O magistrado advertiu, no entanto, que uma das alegações deve ser acolhida: a de que no requerimento de fls. 16-17 foi atribuído ao bem o valor de Cr$ 145 mil, em 18/10/1990. Tal valor, segundo a apelada, chegaria, em 08/02/2012, a R$ 2.033,30, razoavelmente adequado a uma monareta usada, naquela data. “Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da FUB e à remessa oficial, para reduzir o valor originário da indenização para Cr$ 145 mil”.

Processo nº: 0035047-36.2001.4.01.0000/DF
Decisão: 3/9/2018

Fonte: TRF1

Suspensa exigência de cartão eletrônico para que idosos tenham acesso a assentos em ônibus

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu pedido de tutela de urgência elaborado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e determinou a suspensão do art. 1º, § 3º, da Portaria DFTRANS nº 29, de 19/06/2018, bem como obrigou o DFTRANS a informar a todos os usuários do sistema de transporte público do DF, que idosos com mais de 65 anos de idade têm acesso a todos os assentos dos veículos, mediante a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, não sendo necessária a apresentação do “Cartão Mais Melhor Idade”.

O MPDFT ajuizou ação civil pública na qual argumentou que o DFTRANS editou normas que teriam criado limitações ilegais e inconstitucionais ao direito de utilização dos assentos dos ônibus pelos passageiros idosos com mais de 65 anos. a Instrução DFTRANS nº 46/2014 criou o “Cartão Mais Melhor Idade” que seria de uso opcional, mas determinou que apenas os usuários dele teriam direito aos assentos localizados após as catracas. Se o usuário optasse por se identificar como idoso com outro documento, não poderia ultrapassar a catraca e ficaria limitado a usar os assentos da frente do veículo.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, e registrou: “O Estatuto do Idoso é bem claro e define que a única condição para usufruir o benefício do transporte gratuito é a apresentação de documento de identificação pessoal. Trata-se, portanto, de norma protetiva, cujo intuito é tornar desnecessário qualquer cadastramento prévio ou procedimento burocrático de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade. Ocorre que, na regulamentação infralegal (Portaria DFTRANS n. 29/2018), o acesso gratuito, mediante apresentação de qualquer documento de identificação, ficou restrito aos assentos antes da catraca.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: (Pje) 0709060-03.2018.8.07.0018

Fonte: TJ/DFT

Divulgar processo criminal em rede social não gera dever de indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu a licitude de conduta de condômino que publicou, em grupo de moradores do condomínio no aplicativo Whatsapp, que o autor teria sido preso pelo crime de descaminho em São Paulo. Tal crime está previsto no art. 334 do Código Penal.

De acordo com informações dos autos, o autor alegou ter sofrido forte abalo em sua honra, “pois todos os moradores passaram a lhe tratar como um criminoso, o que o fez se sentir humilhado e constrangido perante o meio social”. Ele requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais pelos prejuízos que sofreu. O réu, em resposta, reconheceu que enviou a mensagem no grupo do condomínio em que ambos residem, mas alegou que a informação se referia a outra pessoa, não ao autor.

A juíza substituta que proferiu a sentença de 1ª instância afirmou não ter identificado “na mensagem por ele acostada que o réu tivesse o chamado de ladrão ou mencionado eventual prisão pelo fato acima descrito. Repise-se que a mensagem veiculada pelo réu se trata do recebimento da denúncia contra o autor, extraída oficialmente do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não a notícia da prisão do autor”.

A magistrada concluiu que “o conteúdo da notícia, além de verídica, é pública e de acesso a todo e qualquer cidadão, não tendo o requerido, a meu ver, expressado qualquer juízo de valor em relação à honra do autor, conforme alegado”. Assim, o pedido de danos morais foi negado.

O autor recorreu da decisão. Na análise do recurso, a 1ª Turma declarou que não houve qualquer juízo de valor quanto ao comportamento do autor e sua honra. “O recorrido (réu) não chamou o recorrente (autor) de ladrão ou mencionou ter o mesmo sido preso. A mensagem trata do recebimento da denúncia contra o recorrente, dados públicos, extraídos do sítio eletrônico do TRF, da 3ª Região. Ademais, tal fato já teria sido informado pelo próprio recorrente a outras pessoas do condomínio antes de notícia veiculado no grupo. Ausente o ato ilícito, não há de se falar em indenização, por dano moral”.

Processo judicial eletrônico nº 0704358-90.2017.8.07.0004

Fonte: TJ/DFT

Conexão de ações não autoriza flexibilizar regra de competência absoluta

O reconhecimento de continência ou conexão entre duas demandas que versam sobre posse de bem imóvel não autoriza o deslocamento da competência do foro da situação da coisa, permanecendo inflexível a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo do local do imóvel – no caso, a Vara Cível, da Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (DF) –, reconhecendo a competência absoluta desta vara para a demanda.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a flexibilização da regra geral só é possível nas hipóteses de competência relativa, já que, nos casos de competência absoluta, o legislador fez a opção expressa de imunizá-los de qualquer modificação.

Juiz natural

“Optou o legislador, no artigo 95 do CPC/73, por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes”, disse a ministra.

Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência sobre o artigo 95 do CPC/73 aponta para a existência de uma regra de competência relativa que permite ao autor da ação fundada em direito real sobre o imóvel optar pelo foro de domicílio ou eleição.

Já para os casos de litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do bem, já que nesses casos a regra é a competência absoluta.

Reintegração de posse

No caso analisado, após o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse, o juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria declinou da competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reconheceu a prevenção do juízo da Vara do Meio Ambiente para apreciar a reintegração, impondo-se a reunião dos processos de modo a evitar decisões contraditórias.

“A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que, nas hipóteses de competência absoluta, o legislador fez a opção expressa de imunizá-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade”, justificou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso.

A ministra lembrou que as regras de competência estabelecidas pela legislação visam concretizar, no plano infraconstitucional, os princípios do juiz natural e da imparcialidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1687862

Fonte: STJ


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