Incapacidade decorrente de acidente automobilístico sem relação com o serviço não garante reforma de militar temporário

A 1ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor de reintegração ao Exército Brasileiro e sua posterior reforma no mesmo grau hierárquico, com o pagamento dos soldos vencidos. Consta dos autos que o ex-militar temporário sofreu acidente automobilístico sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que ocasionou danos nos ligamentos do joelho.

Em seu recurso ao Tribunal, o ex-militar insistiu no seu alegado direito à reforma, sustentando, para tanto, estar incapaz para o serviço militar. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que, de acordo com o disposto no Inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, impõe-se a necessidade de que o pretendente à reforma esteja, mais do que incapacitado para a vida militar, também inválido, ou seja, impossibilitado de exercer todo e qualquer trabalho, militar ou civil.

Para a magistrada, no processo em questão, o autor “não faz o jus à reforma, pois o laudo pericial apontou que a incapacidade para a vida militar não tornou o litigante inválido, dado que se manteve a “higidez para o labor civil, e, ademais, o sinistro (acidente automobilístico), não guardou nenhuma relação de causa e efeito com as atividades castrenses”.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0025712-26.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 01/08/2018
Data de publicação: 05/09/2018

Fonte: TRF1

TRF1 aplica princípio da razoabilidade a candidato que não apresentou os exames exigidos em edital no certame para PRF

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que garantiu ao autor o direito de ter seus exames de saúde avaliados e, caso aprovado, participe das etapas seguintes do concurso público para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, com direito à nomeação e posse. O candidato foi reprovado no certame porque deixou de apresentar, dentro do prazo previsto, todos os exames laboratoriais exigidos no edital.

Em suas razões, a União alegou que o apelado não apresentou dentro do prazo a sorologia para a Hepatite B completa, faltando anti-HBC, IGM e IGG, apresentados de forma separada e, além disso, o exame anti-HBC total apresentou resultado reagente, o que resultou em sua eliminação do concurso. Afirmou, ainda, que o apelado teve conhecimento antecipadamente de todos os exames que deveria entregar na avaliação médica exigida no edital.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, destacou que “diante do número elevado de exames, mostra-se perfeitamente aplicável à hipótese, o princípio da razoabilidade, devendo ainda destacar que a decisão proferida em primeiro grau encontra-se em consonância com a orientação desta Egrégia Quinta Turma”.

Ao finalizar seu voto, o magistrado ressaltou que embora o Tribunal não reconheça o direito do candidato sub judice tenha o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado, uma vez que não há o instituto de posse precária em cargo público em Direito Administrativo, há uma orientação no sentido de se possibilitar a nomeação antes do trânsito em julgado, nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0007780-20.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 05/09/2018
Data de publicação: 04/10/2018

Fonte: TRF1

Representantes de empresa que utilizou documento falso para habilitação em licitatório são condenadas

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e condenou as rés, ora sócia administradora e coordenadora de eventos da ML Consultoria e Serviços LTDA, por fazerem uso de documentos falsos para fraudar a habilitação da empresa no procedimento licitatório para a contratação de prestação de serviços de secretariado e de suporte operacional, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).

O magistrado sentenciante absolveu as acusadas, pois entendeu que apesar do documento ser falso, as informações eram verídicas, motivo pelo qual o documento não possuía capacidade lesiva.

Em suas razões, o MPF alegou que não há que se falar em ausência de lesividade da conduta, porque o uso de documento materialmente falso fere, por si só, a fé pública, pouco importando, para a caracterização dos delitos, se o conteúdo inserido é verdadeiro ou falso.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, de acordo com os documentos apresentados nos autos, a falsidade do Atestado de Capacidade Técnica ficou comprovada pelas informações apresentadas pela Universidade Federal de Goiás (UFG), que não reconheceu a autenticidade da declaração apresentada pela empresa.

O magistrado entendeu que o uso de documento falso constitui delito formal, sendo insignificante para sua consumação o efetivo proveito da conduta, uma vez que a simples apresentação já implica violação à fé pública. “Não merece prosperar a alegação de que o falso atestado não possui capacidade lesiva, pelo fato de as informações nele constantes serem verdadeiras e a Universidade Federal de Goiás ter condições de enviar o documento verdadeiro a qualquer tempo a pedido das partes”, concluiu.

Processo nº: 0061319-95.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

Fonte: TRF1

Insatisfação com resultado de tingimento de cabelo não obriga salão a indenizar

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia negou pedido de indenização por danos materiais e morais pleiteado por cliente insatisfeita com o serviço prestado por salão de beleza.

A autora alegou que contratou os serviços da empresa ré, após uma detalhada análise dos salões de beleza especializados em cabelos loiros, com o objetivo de tingir a raiz de seus cabelos, que possuíam luzes. Afirmou que solicitou uma determinada técnica, mas que o funcionário da ré sustentou que usaria outra técnica que chegaria ao resultado pretendido pela autora.

Por fim, declarou que o procedimento danificou seus cabelos e não chegou à cor pretendida, uma vez que os cabelos ficaram alaranjados. Afirmou que a situação causou-lhe “grave consternação e vergonha, tendo em vista que é pessoa vaidosa com os seus cabelos, o que justificaria a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais”.

Informa que a empresa ré não disponibilizou outro profissional para reparar os danos, bem como não conseguiu outro profissional que aceitasse a incumbência, sob a alegação de que poderia haver danos maiores aos cabelos. Requereu, no processo, a restituição da quantia paga pelo procedimento estético e indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Na sentença, a juíza afirmou que não há como acolher a pretensão da autora, pois não houve comprovação de qual procedimento ou técnica de tintura de cabelos efetivamente desejada foi acertada com o profissional da empresa ré, para demonstrar que, “mesmo escolhida a técnica, ela não foi realizada a contento pela parte requerida, por ter sido obtido um resultado final diverso do pretendido”.

De acordo com a magistrada, a falta de comprovação de que o procedimento não se adequou ao solicitado “revela-se como opinião de valoração subjetiva dentro do padrão de beleza adotado por cada pessoa que se submete ao referido procedimento e, portanto, não tem o condão de permitir de forma isolada a avaliação do trabalho realizado”.

Acrescentou, ainda, que “das fotos colacionadas pela própria autora, nenhuma delas é suficientemente esclarecedora ou reveladora da inadequação do serviço prestado pela parte ré, de forma a demonstrar que a técnica eventualmente escolhida teria causado danos aos seus cabelos”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0708830-06.2018.8.07.0003

Fone: TJ/DFT

Valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução do julgado

A 1ª Turma do TRF 1ª Região acatou parcialmente pedido da União tão somente para determinar que seja compensado, nos cálculos, o valor pago na via administrativa a título de reajuste de 11,98% aos servidores da Câmara dos Deputados, sob pena de pagamento em duplicidade. O relator do caso foi o juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro.

Na apelação, a União alegou que deveria ser fixada limitação aos cálculos para pagamento do referido reajuste, visto que os membros da Câmara dos Deputados teriam tido seus vencimentos reajustados entre 1994 e 1995. Aduziu que houve pagamento na via administrativa, o qual deve ser compensado na execução.

Em seu voto, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia estabelecido limitação temporal ao reajuste de 11,98% na ADI nº 1.797-0, questão que foi posteriormente superada nas ADIs nº 2.321/DF e 2.323/DF, consolidando o direito dos servidores públicos à incorporação do referido reajuste, o qual resultou da incorreta conversão de cruzeiros reais em URV quando da implantação do Plano Real, sendo inaplicável qualquer limitação aos cálculos.

“De fato, o STF, na ADIN nº 2.323-3/DF, deu nova orientação sobre a matéria, no sentido de que não há de se limitar, no tempo, o pagamento da diferença em virtude da Lei nº 9.421/96, pois esta lei não teria concedido qualquer aumento de vencimentos, tendo, ao contrário, mantido os seus valores com a expressão real vigorante desde agosto de 1995”, explicou o magistrado. “No que se refere à compensação do pagamento realizado na via administrativa, o valor pago, pois, ser compensado na execução”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0027977-06.2008.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 5/9/2018

Fonte: TRF1

Bradesco deve devolver em dobro valor por empréstimo consignado não solicitado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro valor que um consumidor teve que depositar na própria conta para cancelar um empréstimo consignado não solicitado.

O autor relatou que, no dia 27/12/2017, foi creditado em sua conta corrente o valor aproximado de R$ 12 mil, o que o levou a procurar o gerente de sua conta, ocasião em que teria sido informado de que o valor era referente a um empréstimo consignado. Na ocasião, foi informado que, para cancelá-lo, teria que realizar um depósito de R$ 2.650. O autor afirmou que não fez requerimento de qualquer empréstimo, mas, mesmo assim, realizou o pagamento para liquidar o empréstimo por meio de dois depósitos.

A sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi favorável ao autor e determinou o ressarcimento do valor de R$ 5.300 (já dobrado), relativo ao montante depositado para o cancelamento, pois a cobrança do banco foi considerada indevida. Em grau de recurso, a 2ª Turma Recursal afirmou que a instituição bancária tinha a obrigação de provar que o empréstimo foi realizado pessoalmente pelo cliente ou por terceiro por ele autorizado, o que não ocorreu nos autos.

Os magistrados entenderam que as alegações dos autos eram verossímeis, “sobretudo por ter trazido aos autos os extratos da sua conta demonstrando a quantia do empréstimo não solicitado creditada pelo réu e o comprovante dos depósitos realizados, exigidos indevidamente pelo Banco para que houvesse o cancelamento do empréstimo”.

Por fim, concluíram que a devolução em dobro do valor depositado era aplicável, “a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a cobrança foi indevida e não decorreu de erro justificável. Ausente a boa-fé do Banco, que exigiu o pagamento para o cancelamento do empréstimo, quando poderia ter reconhecido erro para solucioná-lo sem exigência de qualquer valor do consumidor”.

Processo: (PJe) 0701240-75.2018.8.07.0003

Fonte: TJ/DFT

Técnica de enfermagem tratada como cooperada tem reconhecido vínculo de emprego

O juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e a 2P Health Care Interlar – Sistema Médico de Hospitalização Domiciliar. A autora da reclamação disse que trabalhou por 10 anos sem ter a carteira assinada, sendo tratada pelo empregador como cooperada. O magistrado concluiu que a empresa tentou, na verdade, evitar a incidência das normas trabalhistas, oferecendo a força de trabalho da autora, via cooperativa, sem que a ela fossem oferecidas as vantagens do cooperativismo.

A técnica ajuizou a reclamação contra a 2P Health, a Coopersaude – Cooperativa de Saúde do DF e a Akila Cooperativa de Trabalho em Gestão da Saúde, afirmando que foi contratada em novembro de 2005 e trabalhou até novembro de 2015, sem registro na carteira de trabalho e na condição de empregada, e que no encerramento do contrato não recebeu as verbas rescisórias devidas.

Ela sustenta ter sido incluída na atividade empresarial como cooperada apenas para mascarar o contrato de emprego. Em defesa, a 2P Health alegou que o trabalho da autora da reclamação era inteiramente gerido pelas cooperativas, sem qualquer ingerência de sua parte. Disse, ainda, que a terceirização, nesse caso, é lícita e que a técnica não prestava serviços com os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na sentença, o magistrado salientou que a empresa e as cooperativas tentaram negar o vínculo de emprego ao argumento de que a autora da reclamação era cooperada, que a terceirização seria lícita e que a técnica trabalhava de forma autônoma, tendo inclusive clientes particulares. Ao reconhecer a prestação de serviços e negar a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, explicou o juiz, a empresa e as cooperativas atraíram para si o encargo de provar a inexistência do vínculo de emprego, conforme determinam os artigos 818 da CLT e 373 (inciso II) do Código de Processo Civil. Contudo, não conseguiram comprovar o que alegaram.

O preposto da empresa afirmou, em juízo, que nada sabia sobre os elementos presentes na reclamação trabalhista. O representante da Coopersaude não sabia dizer se a técnica votava e participava das assembleias, e o preposto da Akila sequer sabia a relação da autora da reclamação com a empresa, frisou o juiz. Segundo o magistrado, a única testemunha ouvida afirmou que era realizada assembleia na cooperativa uma vez por ano, mas que nunca viu a autora da reclamação participando desses encontros. “Ou seja, a reclamante não participava das reuniões e não era mesmo tratada como beneficiária da cooperativa”, resumiu.

Para o juiz, “o conjunto probatório permite concluir que toda a gestão da prestação de serviços da autora partia da terceira reclamada 2P Health e deixa clara a fraude perpetrada pelas rés, com o mero oferecimento da força de trabalho da autora a terceiro, via cooperativa, sem que a ela fossem oferecidas as vantagens do cooperativismo”. O magistrado disse entender que os atos praticados “tinham o intuito de evitar a incidência das normas trabalhistas e, portanto, são nulos de pleno direito, nulidade que fica declarada em relação à autora da presente reclamação”.

Afastada a condição de cooperada, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego da técnica com a 2P Health e, como o pedido de dispensa se deu por iniciativa da autora da reclamação, deferiu o pleito de depósito das parcelas de FGTS de todo o período e o pagamento das gratificações natalinas e férias com o terço constitucional das parcelas não prescritas. Pela sentença, devem responder solidariamente pela condenação a Akila e a 2P Health, coautoras do ilícito.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 0001741-63.2017.5.10.0103 (PJe)

Fonte: TRT10 – DFT/TO

TRT-10 garante incorporação de função a supervisora que pediu dispensa por culpa da empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu, por unanimidade, o pedido de incorporação de função a uma supervisora do Banco da Amazônia S/A que exerceu cargos comissionados por mais de 10 anos na instituição. Para o colegiado, mesmo que o pedido de desligamento da última função tenha sido feito pela trabalhadora, a exigência, por parte do Banco, de serviços superiores às forças da supervisora, o que levou a seu adoecimento, faz soar razoável a tese de descomissionamento indireto, o que garante o direito da trabalhadora à incorporação.

A autora da reclamação alega que, apesar de a dispensa da última função comissionada exercida ter acontecido em razão de um pedido seu, ficou devidamente demonstrado nos autos a culpa exclusiva da empresa para o descomissionamento. Ela afirma que tem direito à incorporação da gratificação de função que exerceu por mais de 10 anos, conforme previsto na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O juiz de primeiro grau negou o pleito, salientando que o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 372 do TST prevê a hipótese de incorporação apenas quando a dispensa da função comissionada se dá por iniciativa do empregador, e sem justa causa. E, para o juiz, da forma como formalizada a carta de dispensa, assinada pela empregada, não se pode atribuir vício de vontade para anular o pedido de dispensa a fim de que se entenda que houve dispensa por iniciativa do empregador.

No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a trabalhadora reafirma os argumentos de que assinou o pedido de dispensa da função por culpa exclusiva da empresa, que aumentou as atribuições do cargo gratificado.

Em seu voto, o juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, relator do caso, lembrou que é antiga a preocupação do Direito do Trabalho com a estabilidade financeira do empregado diante da possibilidade que o artigo 468 (parágrafo único) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dá ao empregador de variar o contrato de trabalho, retornando o empregado ao cargo efetivo, após a destituição da função de confiança.

Exatamente por isso, explicou o juiz convocado, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas evoluiu e se consolidou na Súmula 372 do TST, no sentido de estabelecer que o exercício por anos continuados de função gratificada agrega ao patrimônio jurídico do empregado o direito à incorporação do valor da função. De acordo com o relator, não há exigência de que nesse período de dez anos o empregado exerça sempre a mesma função. Nesse sentido, revelou o juiz convocado, o Verbete 12/2004 do TRT-10 prevê que, ainda que o empregado receba distintas gratificações durante o período, esta será aplicável, devendo ser integrado à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos dez anos.

Além disso, pontuou o relator, a reversão do empregado ao cargo efetivo não implica, incondicionalmente, a perda pecuniária da função comissionada, nos termos das disposições do artigo 468 (parágrafo único) da CLT, uma vez que a legislação apenas prevê a reversão do empregado ao cargo efetivo, mas não a supressão da remuneração em qualquer hipótese. Assim, se a autora, efetivamente, percebeu função comissionada por tempo superior a dez anos, há claro direito à incorporação da parcela, frisou o relator, que considerou “imperiosa a manutenção do pagamento do valor médio das funções exercidas, sendo ilícita a supressão realizada, ainda que a pedido da obreira”.

Comprometimento

O magistrado revelou que, de acordo com os autos, a autora da reclamação atua desde 1985 em cargos comissionados, em períodos intercalados e, segundo a defesa, exerceu a função de supervisora por mais de 20 anos, ininterruptamente. A longevidade do exercício de funções, sustenta o relator, revela que nunca houve motivo para sua dispensa e realça o total comprometimento da trabalhadora para com suas atribuições. Para o relator, foi justamente por conta desse comprometimento, aliado à gestão da instituição financeira, que ela veio a ter aumentadas suas atribuições, acúmulo que acabou causando aumento no quadro de estresse nos empregados. Prova disso é que a autora da reclamação acabou adoecendo, sendo diagnosticada com risco cardiopático, conforme descrito em atestado médico juntado aos autos.

“Portanto, somente se pode considerar como justo o motivo que levou a reclamante a solicitar sua dispensa da função de Supervisora. Bem assim, com a devida vênia do entendimento originário, porque constatada a exigência de serviços superiores às forças da reclamante, conduta patronal que redundou em adoecimento da empregada, soa razoável a tese obreira de descomissionamento indireto, no que se aplica ao caso, ainda que por analogia, a norma disposta no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT”.

Com esses argumentos, a Segunda Turma entendeu por deferir a incorporação, que deve ser concretizada em até 30 dias da publicação da decisão, sob pena de multa de R$ 500 por mês de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil, reversíveis à autora da reclamação.

Processo nº 0001096-52.2016.5.10.0821 (PJe)

Fonte: TRT10-DF/TO

Empresa de turismo é condenada a devolver em dobro cobrança indevida

Devido à cobrança de valores indevidos, a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília do TJDFT condenou a empresa Fidelidade Viagens e Turismo LTDA a pagar ao autor o dobro do valor cobrado e indenização por dano moral.

De acordo com os autos, em 22/5/2018, o autor adquiriu da Fidelidade Viagens e Turismo LTDA 14 mil milhas, pelo valor de R$ 518,03, mas a empresa consolidou outras duas operações no valor de R$ 2.254,44 cada uma, sem a anuência do autor. O valor cobrado indevidamente somente foi restituído ao consumidor no curso do processo, em fatura com vencimento em outubro/2018.

Para a magistrada, ficou configurada a falha no serviço prestado pela empresa, que motivou o pagamento indevido feito pelo autor, cabível, assim, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante a devolução em dobro do valor pago, ou seja, R$ 9.017,76, feita a dedução da quantia incontroversa já devolvida de R$ 4.508,88, totalizando o montante de R$ 4.508,88.

Quanto ao pedido de dano moral, a juíza registrou que a situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero descumprimento contratual, pois os lançamentos irregulares no cartão de crédito do autor ocasionaram perda patrimonial significativa, denotando conduta ofensiva à dignidade do consumidor, passível de reparação. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a julgadora arbitrou o prejuízo moral em R$ 1.500,00.

Assim sendo, a magistrada julgou extinto o processo quanto ao pedido de restituição do valor pago, pois foi restituído em outubro de 2018. Quanto aos demais pedidos, de incidência da dobra legal e indenização por dano moral, julgou procedentes para condenar a Fidelidade Viagens e Turismo nas seguintes obrigações: a) devolver ao autor o valor de R$ 4.508,88, equivalente à dobra legal; e b) pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

Fonte: (PJe) 0735862-44.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Banco do Brasil é condenado por efetivar empréstimo sem prestar informações adequadas

A juíza substituta do 2ª Vara Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou o Banco do Brasil a restituí-la valor e encargos cobrados indevidamente em razão de concessão indevida de empréstimo sem a prestação das informações necessárias.

A autora narrou que é cliente do banco, instituição pela qual recebe sua aposentaria. Por ocasião de uma viagem ao exterior, procurou sua gerente para solicitar um cartão internacional, que lhe foi entregue dias depois, juntamente com outros papéis, que a gerente lhe orientou a assinar. Todavia, além dos documentos referentes ao cartão, também haviam documentos referentes a contratação de um empréstimo, que a autora não havia solicitado, no valor de R$ 180 mil reais, que, segundo a gerente, foi concedido para ajudar nas despesas da viajem.

Como a autora não tinha interesse no empréstimo, tentou desfazê-lo. Para tanto, a gerente exigiu dois cheques no valor de R$ 72 mil reais. Mesmo após a entrega dos cheques, os descontos continuaram. Em conversa com a gerente geral de sua agência, ela foi informada que os valores dos cheques não seriam devolvido e que o empréstimo deveria ser quitado. Como tinha dinheiro em aplicações, a autora quitou o empréstimo e ingressou com a ação para ser ressarcida pelos danos morais e materiais sofridos.

O banco apresentou contestação e defendeu que não praticou nenhum ato ilícito, nem realizou cobranças indevidas. Por fim, argumentou que não há provas da ocorrência de qualquer dano moral. Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que o banco praticou ato ilícito ao não prestar as informações necessárias à autora no momento da contratação e determinou a devolução dos valores e encargos despendidos pela autora, contudo, não vislumbrou a ocorrência de não moral. “A falta de prestação de informação correta no momento da contratação do empréstimo descrito na inicial configura ato ilícito praticado pela instituição requerida. (…) Assim, tenho por irregular a contratação do empréstimo de mútuo assinalado, a determinar a devolução dos encargos despendidos pela autora (juros, tarifas e tributos)”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: (Pje) 0701174-86.2018.8.07.0006

Fonte: TJ/DFT


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