Ofensas recíprocas entre professora e pai de aluno afastam possibilidade de indenização

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente a ação de indenização por danos morais de uma professora da rede pública contra o pai de um de seus alunos. A autora narrou que o réu apareceu em seu local de trabalho, em agosto de 2017, e questionou se ela havia aconselhado a mãe do aluno a colocá-lo num reforço pedagógico. A professora respondeu que sim, confirmando ainda que quatro crianças haviam sido encaminhadas para o referido reforço.

Segundo a autora, neste momento, o réu falou que existem estudos comprovando que crianças de até 10 anos de idade não têm necessidade de fazer reforço pedagógico e que seu filho não aprendia por incompetência da autora. Frisou que o requerido se exaltou e passou a ofendê-la e a ameaçá-la, além de ter dado um soco na porta, assustando a todos os presentes. Relatou também outro episódio, ocorrido em outubro de 2017, em que o réu lhe ofendeu.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação na qual afirmou que nunca ameaçou a autora, nunca proferiu palavras injuriosas, nem deu soco na porta. Acrescentou que no episódio de outubro de 2017, em relação a um bilhete sobre um passeio para o zoológico, a autora se exaltou afirmando que o réu não gostava dela, que a achava incompetente, com o dedo apontado para ele. Por fim, negou todos os fatos na forma como narrados na inicial e contrapôs o pedido de indenização por danos morais.

A magistrada verificou que, apesar da narrativa inicial, não há prova de que o réu tenha ofendido a autora, inclusive pelos relatos das testemunhas. “É importante registrar que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce quando, após abuso da manifestação de pensamento, há violação a atributo da personalidade afirmado, afinal não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de quem se julgar ofendido. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honrabilidade. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral”.

No caso, além de não ter sido comprovada a ocorrência de fato hábil a caracterizar danos morais, a magistrada encontrou indícios de que o descontrole na discussão foi recíproco entre as partes, o que afastou a possibilidade de condenação judicial. “Importante ressaltar, por fim, que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência tanto do pedido principal quanto do pedido contraposto”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe)  0717029-75.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

União deve fornecer equipamento para tratamento de saúde de homem com epilepsia generalizada sintomática

A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinando que a União forneça equipamentos médicos a homem diagnosticado com epilepsia generalizada sintomática. De acordo com laudos médicos, o homem apresenta crises quase diárias, refratárias aos tratamentos clínicos e sem indicação de tratamento cirúrgico, apesar do uso de anticonvulsivante com doses altas de medicamentos. O profissional indicou o implante de uma órtese denominada de “Estimulador de Nervo Vago”, o qual poderia permitir o melhor controle dos sintomas e possível reabilitação educacional e social, já prejudicadas.

Ao recorrer da decisão, a União alegou que não há previsão do procedimento de estimulação do nervo vago na tabela do SUS e que novos procedimentos só podem ser incluídos após segura definição e incorporação tecnológica, o que demandaria estudos científicos e tempo considerável. Segundo a recorrente, a sentença retira do restante da população recursos que poderiam ser destinados ao tratamento de diversos outros pacientes.

A União também defendeu que o pedido apresentado pelo homem é comum a outras cinco ações judiciais, sendo quatro delas apresentadas à Seção Judiciária do Distrito Federal por meio do mesmo escritório de advocacia. Segundo a apelante, duas das ações possuem laudo médico assinado pelo mesmo profissional e com orçamento da única empresa que comercializa o produto solicitado pelo autor. O fato, de acordo com texto, indica possível existência de uma rede de informação e identificação de potenciais pacientes para o desenvolvimento de novas tecnologias mediante financiamento público.

O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que tal argumento não foi comprovado nos autos. Intimada para especificar provas, a União afirmou não haver interesse na produção de prova técnica, o que, em tese, poderia confirmar, em parte, a justificativa do recurso. Conforme o magistrado, diante da ausência de prova robusta não foi possível acolher a alegação da recorrente.

O magistrado afirmou, contudo, que medidas que buscam assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, em casos excepcionais, não violam os princípios norteadores da prestação dos serviços de saúde, desde que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão. “Não há que se falar em impossibilidade de condenação do Estado a tratamento específico, sendo certo que, comprovada a doença da qual o paciente é portador e sua miserabilidade econômica, devido é o fornecimento do equipamento medicamento pleiteado na origem”, explicou Meguerian.

Processo nº: 0059250-32.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 09/07/2018
Data de publicação: 20/07/2018

Fonte: TRF1

 

Militar temporário que necessita de tratamento médico não pode ser mantido agregado como adido à sua unidade por prazo indeterminado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, reformou sentença do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou a reintegração do autor às fileiras do Exército Brasileiro como adido à unidade para receber assistência médica-hospitalar destinada à recuperação da sua saúde, até sua efetiva reabilitação.

Consta dos autos que o apelado, após ter sofrido acidente em serviço, foi diagnosticado, em Inspeção de Saúde, como portador de Varizes Escrotais e Transtornos Vasculares dos Órgãos Genitais, sendo considerado apto para o serviço do Exército.

Em seu recurso, a União sustentou que o ato de desincorporação do militar temporário é ato discricionário e, no caso do autor, o perito médico entendeu por estar ele apto ao serviço militar, não havendo qualquer irregularidade no ato de licenciamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “não havendo, no processo, pedido de reforma a ser analisado, não é cabível a manutenção do militar como adido à unidade indefinidamente, ante a ausência de comprovação da necessidade de tratamento médico após longo tempo de seu licenciamento (em 2010), considerando-se, ainda, que a Lei nº 6.880/80 prevê como período máximo de agregado ao militar temporário o período de dois anos, após o qual deverá ser licenciado ou mesmo reformado, conforme o caso”.

Segundo o magistrado, não existe nos autos qualquer comprovação de que o autor estivesse necessitando de tratamento médico quando de seu licenciamento, como também não há qualquer comprovação inequívoca e contemporânea de que esteja necessitando de cuidados clínicos.

Diante do exposto a Turma deu provimento ao recurso da União, indeferindo a pretensão de reintegração do autor ao serviço militar como adido à unidade.

Processo nº: 0016419-66.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 07/08/2018

Fonte: TRF1

Leitura de obras literárias não dá direito a remição de pena, decide VEP/DF

Decisão proferida pela juíza titular da Vara de Execuções Penais do DF indeferiu, novamente, o pedido de homologação da remição da pena pela leitura de obras literárias apresentado pela defesa do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto. Desde 2016, a defesa do ex-senador pleiteia o direito a tal benefício, fazendo juntar resenhas supostamente de autoria do sentenciado nos autos.

Os pedidos formulados pela defesa do réu foram reiteradamente indeferidos pela juíza da VEP, primeiro, diante da inexistência de regulamentação devida. Depois – após regulamentado o tema, por meio da Portaria 10/2016 da VEP/DF -, pelo fato de as resenhas não atenderem ao disposto na norma regulamentadora.

Ao analisar os embargos infringentes interpostos pela defesa do acusado, em maio deste ano, a Câmara Criminal do TJDFT deu provimento ao recurso, para, diante da superveniência de regulamentação da matéria, determinar “a análise de se as leituras e resenhas apresentadas pelo agravante estão aptas à remissão pleiteada, à luz do novo regramento disciplinador editado” (Acordão 1109201).

Sobre essa decisão, a magistrada da VEP destaca que “basta a simples leitura dos votos proferidos pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal para facilmente perceber que em momento algum se posicionaram no sentido de que o sentenciado tivesse direito adquirido ao benefício da remição pela leitura. Tampouco restou consignado que este Juízo devesse conceder o benefício. O comando é no sentido de que haja reapreciação da matéria”.

Ante novo pedido da defesa, a juíza atendeu a determinação da 2a. instância, registrando que além da Portaria 10/2016 da VEP/DF, recentemente foi editada a Portaria Conjunta 6/2018, que oficializa a implantação do Projeto Ler Liberta no âmbito do sistema penitenciário local, estabelecendo as regras a serem observadas.

Como a defesa se insurgisse diante das normatizações trazidas, ao argumento de que regulamentação posterior não poderia retroagir para prejudicar o requerente que assim agiu “confiando na garantia de seu direito à remição”, a juíza consignou que jamais existiu qualquer garantia por parte daquele Juízo ao reconhecimento da remição pela leitura antes da efetiva implantação e regulamentação do benefício no Distrito Federal. Frisou, ainda, que à época em que o pedido foi formulado, sequer havia lei devidamente regulamentada ou outra norma em vigor prevendo tal possibilidade, a justificar a expectativa do sentenciado.

Ao negar, mais uma vez, o pedido da defesa, a julgadora destaca que “tanto a Portaria 276/2012 do DEPEN, quanto a Recomendação 44 do CNJ preveem que os trabalhos elaborados em decorrência da leitura de obras pelos presos deverão ser avaliados por uma comissão especificamente designada para tal fim, de forma a garantir a isenção e o conhecimento técnico necessários ao processo”. Lembra, por fim, da vedação ao aproveitamento, para fins de remição, de duas ou mais atividades educacionais realizadas concomitantemente, extrapolando o limite estabelecido no art. 126, parágrafo 1o, I da Lei de Execução Penal – LEP, sendo certo que “o sentenciado já foi beneficiado com a remição da pena pelo estudo de forma praticamente ininterrupta durante o período em que permaneceu encarcerado”.

Diante da decisão, a juíza determinou o desentranhamento de todas as resenhas juntadas aos extensos autos – visto não refletirem qualquer efeito prático para a execução da pena -, bem como determinou que a defesa se abstenha de tornar a requerer a juntada de resenhas manuscritas, devendo, eventual novo requerimento ser formulado nos moldes do projeto Ler Liberta.

Processo: 20160110228996

Fonte: TJ/DFT

Agressor é condenado a pagar danos morais a vítima de violência doméstica

A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso interposto pelo réu em ação indenizatória, e manteve decisão proferida pela Vara Cível do Riacho Fundo que o condenou a indenizar a ex-companheira por agressões sofridas no âmbito doméstico.

Na ação, a autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de danos morais, sustentando que a violência perpetrada contra si pelo ex-companheiro, em 6/6/2014, causou-lhe abalo psíquico.

O réu argumentou a possibilidade de bis in idem, ou seja, de dupla penalização, ante a preexistência de condenação (confirmada pela 1ª Turma Criminal do TJDFT) ao pagamento de R$ 900,00, a título de danos morais em favor da ex-companheira, na qual foi condenado, ainda, como incurso nas penas do §9º do art. 129 do Código Penal.

A decisão colegiada, no entanto, considerou que “nesta demanda indenizatória (cível), o réu foi condenado a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 também a título de danos morais, mas não se vislumbra a ocorrência de bis in idem, pois a condenação na esfera criminal se limita a um mínimo, sendo possível que haja complementação do valor no juízo cível, conforme se infere da expressa autorização legal no aludido dispositivo do CPP, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

A Turma ressaltou ainda: “Como é cediço, o dano moral ensejado por situações de violência doméstica é in re ipsa (presumido), sendo desnecessária a prova de violação a algum dos atributos da personalidade da vítima. Ora, a conduta ilícita, por si, é capaz de configurar ofensa a algum atributo da personalidade”.

Fonte: TJ/DFT

Candidatos com melhor classificação na 1ª fase de concurso têm preferência na escolha das vagas oferecidas posteriormente

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União, contra sentença que concedeu segurança aos requerentes, agentes da Polícia Federal, que lhes assegurou o direito de preferência na escolha das vagas para lotação, dentre as vagas existentes, observando-se a classificação final obtida na primeira etapa do certame, em relação a candidatos concluintes de cursos de formação posterior.

Em suas razões, a União alegou que o edital do certame prevê que a nota final do curso de formação rege a lotação entre os candidatos do mesmo curso de formação, de modo que a discussão nos autos não se relaciona à preterição na ordem de chamada, eis que rigorosamente obedecida a lista de classificação dos candidatos para serem convocados a participarem da segunda fase do concurso. Aduziu, ainda, que a sentença viola o princípio da isonomia, ao permitir que os impetrantes não se submetam aos mesmos padrões de rigor estabelecidos no edital, aplicados aos demais candidatos participantes, além de que a remoção daqueles compromete a continuidade do serviço público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade, destacou que “a Administração Pública tem o direito de disciplinar a forma e procedimentos para a realização da segunda etapa do concurso, consistente no curso de formação, observando-se a estrutura administrativa e de recursos humanos disponíveis”.

Já em relação à nomeação, ressaltou que “deve observar a ordem de classificação no certame, sob pena de privilegiar os novos candidatos convocados com vagas que não foram disponibilizadas para aqueles que fizeram parte dos primeiros grupos do curso de formação, em afronta aos princípios da razoabilidade e isonomia. Daí a necessidade de se harmonizar a regra editalícia com o princípio da precedência do melhor classificado no certame”.

O magistrado concluiu, portanto, que deve ser garantida aos candidatos com melhor classificação na primeira fase do concurso a preferência na escolha das vagas oferecidas em relação aos candidatos que participaram do curso de formação do mesmo certame em turmas posteriores, em obediência ao principio da razoabilidade e da precedência do candidato melhor classificado no mesmo certame.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0029808-89.2008.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 24/07/2018

Fonte: TRF1

Uber tem direito a rescindir unilateralmente contrato de motorista, decide TJ/DFT

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado por um motorista contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Segundo a inicial, em junho de 2017, o autor cadastrou-se na plataforma da ré para atuar como motorista parceiro, mas a empresa bloqueou o cadastro e rescindiu unilateralmente o contrato.

A magistrada registrou que, segundo o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A juíza apontou ainda que o contrato celebrado entre as partes regulamentou direitos e obrigações e, conforme o artigo 421 do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

No mesmo sentido, a juíza trouxe o disposto no Acórdão 1068157, da 8ª Turma Cível do TJDFT, destacando: “ (…) 2. Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais”.

Assim, concluiu: “(…) inexistindo inadimplemento contratual ou prática de ilícito atribuído à ré, carece de fundamento legal o pleito indenizatório deduzido pelo autor. Ademais, a situação vivenciada pelo autor não atingiu atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJe do 1º Grau 0730622-74.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

 

TRF1 suspende decisão que impedia o registro de produtos que contenham glifosato

O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Kassio Marques, no exercício da presidência, suspendeu decisão da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que havia determinado, entre outras medidas, que a União não conceda novos registros de produtos que contenham como ingredientes ativos Abamectina, Glifosato e Tiram e que suspenda, no prazo de 30 dias, o registro de todos os produtos que utilizam destas substâncias até que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) conclua todos os procedimentos de reavaliação toxicológica.

A decisão foi tomada após a análise de suspensão de liminar feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) ao argumento de que a manutenção da liminar, da forma como posta, está provocando grave dano à economia e à ordem pública “devido ao banimento de três ingredientes ativos de grande relevância para a economia nacional”. A AGU também sustentou que a decisão liminar se baseou em estudos unilateralmente produzidos, sem qualquer caráter vinculante e sem que representem qualquer conclusão dos órgãos responsáveis pelo procedimento de reavaliação toxicológica. Por fim, alegou graves impactos na balança comercial brasileira estimada em R$ 25 bilhões, com risco de desabatecimento interno e quebra da produtividade e competitividade no mercado externo.

Ao analisar o caso, o presidente em exercício destacou estar caracterizada no caso grave lesão à ordem pública, sob o viés da ordem administrativa, “na medida em que ainda que caracterizada eventual demora pelo órgão competente no processo de reavaliação toxicológica, nada justifica a suspensão dos registros dos produtos que contenham como ingredientes ativos Abamectina, Glifosato e Tiram de maneira tão abrupta, sem a análise dos graves impactos que tal medida trará à economia do País e à população em geral”.

O magistrado ainda explicou que os produtos que contém os princípios ativos questionados, “para obterem o registro e serem comercializados, já foram aprovados por todos os órgãos públicos competentes para tanto, com base em estudos que comprovaram não oferecerem eles riscos para a saúde humana e para o meio ambiente, estando em uso há vários anos”.

Processo nº 1024317-50.2018.4.01.0000/DF
Decisão: 31/08/2018

Fonte: TRF1

É legítimo o acúmulo de dois períodos de férias quando comprovada a necessidade de serviço

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, analista processual do Ministério Público Federal, que objetivava que lhe fosse garantido o gozo de férias relativas ao ano de 2009, com o consequente pagamento de 1/3 constitucional, ou que fosse convertido o período de férias não gozados em pecúnia, sem incidência do imposto de renda e, por aplicação analógica do Direito do Trabalho, o seu respectivo pagamento em dobro.

Em suas razões, o servidor alegou que no início de novembro de 2010, acumulava o segundo período de férias (não gozadas por necessidade de serviço no ano anterior) e seu chefe imediato determinou que as férias relativas a 2009 fossem usufruídas em janeiro de 2011. Ocorre que, em 16/12/2010, faltando apenas dois dias para o recesso forense, a Administração negou as mencionadas férias, com base na vedação de acúmulo prevista no art. 77 da Lei nº 8.112/90, ficando, assim, impossibilitado de gozar suas férias.

Afirmou, ainda, que não gozou férias, assim como não recebeu o respectivo adicional de 1/3, em razão da excepcional necessidade de serviço, seguindo determinação de seu chefe imediato e, como consequência, está sendo ilegalmente penalizado, na medida em que exerceu suas funções, trabalhou para adquirir o direito às férias, mas foi impedido de usufruí-lo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena, destacou que, de acordo com os autos, o autor não gozou suas férias relativas ao ano de 2009 e não recebeu o respectivo adicional de 1/3 devido à enorme quantidade de processos existentes no gabinete em que o servidor é lotado. O magistrado entendeu ser desarrazoável a decisão administrativa que impediu o gozo do período de férias do servidor e simplesmente declarou a perda do direito, considerando-se que se trata de situação que envolve o interesse da própria Administração.

“Vale ressaltar que o período de férias foi acordado com a chefia imediata do servidor que, inclusive, enviou memorando ao Secretário-Geral, em 09/11/2010, solicitando que fosse autorizado o gozo das férias, excepcionalmente, no mês de janeiro de 2011, por absoluta necessidade de serviço”, disse o relator.

Concluiu o magistrado que, desse modo, a previsão de não ser permitido o acúmulo de mais de dois períodos de férias pelo servidor não deve levar à perda do direito de férias, devendo, assim, ser concedida a segurança para assegurar ao impetrante o direito a gozar o período de férias que lhe foi negado.

Processo nº: 0019799-63.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 07/08/2018

Fonte: TRF1

Garantida a matrícula de estudante em curso de Pedagogia independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, garantiu a uma estudante o direito de se matricular no curso de Pedagogia, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no respectivo ato. A decisão confirmou sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e negou o provimento a recurso interposto pela Fundação Universidade de Brasília (FUB).

De acordo com a sentença, embora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tenha sido indeferido, o TRF1, em agravo de instrumento, já havia deferido o pedido para que a autora obtivesse o certificado de conclusão do ensino médio antes do início do semestre letivo.

Em suas alegações recursais, a FUB sustentou que a sentença não está de acordo com a lei referente às diretrizes e bases da educação nacional.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o Tribunal “possui orientação jurisprudencial firme no sentido de ser possível a matrícula em curso superior quando a comprovação da conclusão do ensino médio ocorre até o início do semestre letivo”.

O magistrado salientou que, de acordo com os autos, o início do semestre letivo estava previsto para 15/08/2011, ao passo que a autora obteve o certificado de conclusão do ensino médio em 28/08/2011. “Nada obstante o certificado seja posterior ao início do semestre letivo, é preciso registrar que, conforme destacado na sentença, a ação perante o TJDFT objetivando o adiantamento do ensino médio foi proposta em 25/07/2011, tendo sido obtida a respectiva decisão provisória em 26/07/2011, não sendo possível imputar à estudante os prejuízos daí advindos”, explicou o desembargador federal.

Sendo assim, concluiu o relator que, deferido o pedido de antecipação de tutela assegurando à autora a matrícula no ensino superior, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida a sentença.

Processo nº: 0042535-75.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 09/07/2018
Data de publicação: 20/07/2018

Fonte: TRF1


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