Parque aquático é condenado a indenizar avó de vítima fatal de afogamento

Por unanimidade, a 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso interposto por parque aquático condenado em 1ª Instância a indenizar avó de criança que faleceu em decorrência de afogamento em piscina de adulto. De acordo com a turma, “a responsabilidade do estabelecimento é objetiva pelo fato do serviço, fundada no risco da atividade desenvolvida pelo parque aquático. Em casos tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O recurso foi interposto em ação de reparação por danos materiais, cumulada com compensação por danos morais. Na ação, a avó da vítima alegou que no dia 24/10/2013, tinha a guarda de sua neta, T.P.M.S, com 12 anos de idade, que, num passeio da escola, visitava o parque aquático, quando ocorreu o afogamento, causa do óbito. Afirmou que, no local do acidente, não havia sinalização a impedir o uso por crianças da piscina destinada a adultos, bem como a presença de apenas um salva-vidas no local.

Em contestação, a ré aduziu a presença de seguranças e salva-vidas no momento do evento, que procederam as manobras de ressuscitação até a chegada do socorro e a remoção da adolescente ao hospital, que veio a falecer no dia seguinte. Sustentou a suficiência de sinalização sobre as restrições ao uso da piscina por crianças, bem como a culpa exclusiva da vítima, considerando que a menor desobedeceu as instruções e que já tinha idade para ter esse discernimento.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível decidiu manter a sentença recorrida na íntegra. O parque aquático foi condenado a pagar indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal, em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data em que a vítima completasse 14 anos até os 25 anos, a partir do qual a pensão passaria a ser devida pelo valor de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completasse 65 anos. A requerida foi também condenada ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de compensação por danos morais.

Conforme o relator do recurso, “o falecimento da menor incapaz se deu no período em que ela estava sob os cuidados da requerida. Logo, conclui-se que o serviço prestado foi defeituoso, uma vez que a segurança implementada pelo parque aquático não foi ou era suficiente para evitar o acidente”.

A decisão colegiada realçou que é comum o comportamento arredio ou teimoso das crianças, impedidas de realizar algo que desejam, bem como sua aproximação, toque ou utilização daquilo que lhes desperta grande curiosidade ou inquietação, tendo o parque falhado no dever de vigilância. E concluiu que “há muito a jurisprudência se sedimentou no sentido da irrelevância de placas ou avisos, como de ‘não indenizar’, deixado em local de uso e frequência de consumidores, mas sujeitos a propriedade e controle de acesso pelo fornecedor”.

Processo: (PJe) 07020906020178070005

Fonte: TJ/DFT (Distrito Federal e Territórios)

TJ/DFT entende que suspensão de CNH não garante pagamento de pensão alimentícia

DFT (Distrito Federal e Territórios).


A 7ª Turma Cível do TJDFT negou pedido de suspensão da CNH de um devedor de pensão alimentícia por entender que a medida não garante a satisfação da dívida. De acordo com a relatora do recurso, “há grande discussão sobre a efetividade da medida, porque o deferimento pode violar direitos fundamentais do devedor e não ser suficiente para compeli-lo ao adimplemento da obrigação”.

O pedido de suspensão foi feito em ação de execução de alimentos. Segundo as autoras, várias outras diligências foram efetuadas nos autos, via sistemas Bacenjud e Renajud, porém todas infrutíferas para localizar patrimônio do requerido passível de constrição.

Após a suspensão da CNH ser negada em 1ª Instância, as credoras recorreram à 2ª Instância, por meio de agravo de instrumento. Na decisão recursal, a relatora ainda ponderou: “Na hipótese, a suspensão da CNH impediria o agravado de dirigir e, em algumas situações, de trabalhar, mas não garantiria a satisfação do crédito pretendido. Desse modo, a medida seria inútil para a efetivação da ordem judicial”.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, por considerar que o patrimônio do alimentante é que deve responder pelo pagamento da dívida, e não a pessoa do devedor.

Processo em Segredo de Justiça

Fonte: TJ/DFT (Distrito Federal e Territórios)

Justiça nega indenização a consumidora por suposta queda em supermercado

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de uma consumidora contra um supermercado, declarando extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. A autora havia ajuizado ação de indenização por danos morais e materiais em razão de uma queda supostamente sofrida no interior do estabelecimento da parte ré.

A magistrada registrou que os documentos juntados aos autos, embora comprovassem o dano sofrido pela autora, foram insuficientes para determinar a má prestação dos serviços pelo supermercado, já que não houve qualquer elemento que indicasse que a autora fora ao estabelecimento requerido e que a queda tivesse ocorrido em suas dependências.

“A mera alegação de que o acidente foi ocasionado por uma casca de uva dentro do estabelecimento do requerido, desprovida do mínimo suporte probatório, não é suficiente para demonstrar o nexo causal entre a queda da requerente e a conduta da ré. Nesse ponto ressalto que a autora estava acompanhada de uma amiga e que não houve finalização de compra no estabelecimento requerido”, ressaltou a magistrada.

A juíza pontuou, ainda, que embora não seja necessária a comprovação da culpa pelo consumidor, a relação de causalidade entre a conduta e o dano deve ser demonstrada, o que não ocorreu nos autos. “Desse modo, entendo que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus processual imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, o que acarreta a improcedência dos pedidos apresentados na inicial. Sem a efetiva demonstração de que a conduta do requerido foi a causa sem a qual não haveria a queda da autora, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0725900-94.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT (Distrito Federal e Territórios)

Candidato que já cumpriu pena por porte de drogas não pode ser barrado em concurso público

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença do 1º grau em mandado de segurança que declarou nulo o ato de eliminação de um candidato ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A sentença determinou, também, que fosse assegurada a participação do candidato no curso de formação para o cargo, observada a ordem de classificação de aprovados no certame.

O candidato havia sido eliminado do mencionado concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa, por existir contra ele termo circunstanciado por porte de drogas para uso pessoal (artigo 28, III, da Lei 11.343/2006). O candidato impetrou mandado de segurança para continuar no concurso, sob o argumento de que havia celebrado transação penal e cumprido efetivamente a medida alternativa imposta (comparecimento a programa de acompanhamento da Secretaria Psicossocial Judiciária – SEPSI).

O desembargador relator verificou que sentença do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília atestou o cumprimento da medida alternativa, à época. “Dessa forma, observa-se que o impetrante não foi efetivamente condenado pela prática de um crime”, registrou. O magistrado salientou que, nesse contexto, “é preciso partir da premissa de que o processo na esfera criminal, assim como eventual investigação preliminar nesse mesmo âmbito, é regido pelo princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e do art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)”.

A Turma ressaltou que é presumidamente não culpado o agente que ainda não tenha sido condenado por sentença penal transitada em julgado e salientou que o registro em desfavor do candidato não poderia impedi-lo de prosseguir nas demais fases do certame. No entendimento do Colegiado, eliminar o candidato, mesmo após ter cumprido a medida alternativa imposta pelo juízo, constitui ato violador do princípio da razoabilidade, que deve ser revisto pelo Poder Judiciário.

Por último, o relator concluiu, sobre o caso, que “impedir o impetrante de prosseguir no certame, tendo cumprido os requisitos determinados pelo Juízo criminal, caracteriza-se como interferência do Estado de forma absurda na autonomia do impetrante de escolher uma carreira profissional”. Assim, a Turma declarou, de forma unânime, a nulidade do ato de eliminação do candidato.

Fonte: TJ/DFT

Servidores que atuam como representantes sindicais podem participar de eventos promovidos pela entidade de classe

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação mandamental impetrada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (SINDRECEITA), entendeu que servidores públicos que atuam como representantes sindicais são dispensados de registrar o ponto em razão da participação no Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CNRE).

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que o sindicato não poderia ingressar com a ação, uma vez que não foram autorizados pelos filiados para a propositura do processo. Além disso, argumentou que a dispensa em registrar o ponto não encontra amparo na Lei nº 8.112/90.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a jurisprudência tem entendido ser desnecessária autorização expressa dos filiados de sindicato para ajuizamento de ação em defesa de direito da categoria, quando existir permissivo genérico contido no estatuto da entidade”.

Quanto ao registro de ponto, o magistrado ressaltou que, à época dos fatos, já existia a Portaria RFB nº 1.143, de 14 de julho de 2008, que regulamenta a dispensa de servidores com vistas à participação em evento sindical. E que na ocasião, o regramento apresentava exigências que foram devidamente satisfeitas pelo apelado, quais sejam: a comunicação prévia do evento à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas; e o requerimento de liberação de servidores em quantidade condizente com aquela prevista no art. 3º da Portaria.

Processo nº: 2009.34.00.027923-8/DF
Data de julgamento: 20/06/2018
Data de publicação: 05/07/2018

Fonte: TRF1

Esposa de militar transferido tem direito de se matricular em universidade pública

A 6ª Turma do TRF 1ª Região assegurou à autora da ação o direito de matrícula definitiva no curso de Ciências Biológicas da Universidade de Brasília (UnB) em decorrência da transferência de seu cônjuge, servidor militar, para o Comando de Operações Terrestres, em Brasília. Na apelação, a universidade sustentou que as instituições de origem, particular, e de destino, pública, não são congêneres, razão pela qual não haveria direito líquido e certo para a efetivação da matrícula.

Para a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, no entanto, o fato de a aluna ter ingressado originariamente no ensino superior em instituição de ensino particular não tem o condão de descaracterizar a aludida congeneridade, eis que, ao tempo de sua remoção, estava devidamente matriculada em instituição de ensino pública, havendo de ser considerada a origem para fins da transferência pretendida.

“Ademais, assegurado à parte autora, por força de decisão liminar proferida em 30/09/2014, ratificada pela sentença de 17/05/2016, o direito de matricular-se no curso requerido, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda”, afirmou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0067992-07.2014.4.01.3400/DF
Decisão: 30/7/2018

Fonte: TRF1

Banco BMG deverá indenizar consumidora por contrato abusivo de crédito consignado

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco BMG a pagar indenização por danos morais a uma consumidora, bem como a ressarcir, em dobro, os descontos indevidos efetuados mensalmente em seu contracheque, desde outubro de 2015, referentes a empréstimo não contratado pelo autora. A magistrada declarou, ainda, a nulidade do contrato de crédito consignado objeto dos autos e suspendeu os descontos na aposentadoria da consumidora.

A autora alegou que sofreu fraude por parte do banco réu e que jamais contratou o empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) – tendo sofrido descontos de R$ 142,96 em seu benefício, a esse título, por 33 meses. Em contestação, o réu alegou a legalidade e legitimidade da referida contratação e o não dever de ressarcimento e indenização.

Para a magistrada, “o contrato juntado aos autos pelo réu, assinado pela autora, a fim de justificar as cobranças indevidas, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (…), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado. Assim, assegura vantagem extrema ao Réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade”.

Portanto, considerando que o desconto mensal a título de RMC foi abusivo, a juíza entendeu que a autora tem o direito à restituição em dobro dessa quantia, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza concluiu que “(…) Os descontos escusos efetuados no contracheque da autora, de forma ardilosa e abusiva, configura um atentado à dignidade do consumidor, que se fez vítima de prática abusiva e, consequentemente, ilegal, subtraindo seu patrimônio e diminuindo sua renda mensal, já escassa, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica”. O valor foi arbitrado em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe): 0729245-68.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Açougueiro contratado como operador de loja deve receber diferenças salariais por desvio de função e horas extras por dobra de jornada

Um trabalhador contratado pela B2M Atacarejos do Brasil Ltda. (Atacadão Dia a Dia) como operador de loja, mas que trabalhava de fato como açougueiro, deve receber diferenças salariais pelo desvio de função. A decisão é da juíza Laura Ramos Morais, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, que determinou ainda o pagamento de horas extras e adicional noturno para o trabalhador, que realizava dobras de jornada, encerrando o expediente na manhã do dia seguinte, sem receber por esse trabalho extraordinário.

De acordo com informações dos autos, o empregado foi contratado em março de 2016 para exercer a função de operador de loja, mas somente em junho do mesmo ano passou a exercer a função de açougueiro – que é melhor remunerada dentro da empresa – sem anotação na carteira de trabalho e sem receber acréscimo salarial. Por isso, com base no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador pediu a condenação do empregador ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função até a data da sua dispensa, em junho de 2017. Solicitou, ainda, o pagamento de horas extras e adicional noturno referente a todo período contratual, por conta de dobras na jornada de trabalho, realizadas quatro vezes por semana, e que se estendiam até as 6h da manhã do dia seguinte.

Em sua defesa, a empresa alegou que as funções de operador de loja e açougueiro são completamente distintas e que o empregado jamais executou atividade própria de açougueiro, não fazendo jus às diferenças salariais. Segundo informação da empresa, o trabalhador chegou a participar de um treinamento para exercer as funções de açougueiro, porém não foi aprovado nos testes para mudança de função. Argumentou, ainda, que o trabalhador sempre cumpriu a jornada pactuada no contrato, e que ele nunca encerrou sua jornada de trabalho às 6h da manhã.

Desvio de função

O artigo 461 da CLT diz que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, explicou a juíza na sentença. Segundo a magistrada, duas testemunhas ouvidas em juízo, que trabalham como açougueiros no Atacadão Dia a Dia, afirmaram que o autor da reclamação passou a trabalhar como açougueiro a partir de junho de 2016, e que realizava as mesmas atribuições que eles. O próprio preposto da empresa, em depoimento perante o juízo, revelou que o autor da ação trabalhava como açougueiro e realizava as mesmas funções que os colegas de trabalho ouvidos como testemunhas no processo.

Da análise das provas testemunhais, frisou a magistrada, pode se inferir que o autor da reclamação era desviado de suas funções originárias de operador de loja, atuando efetivamente como açougueiro, fazendo, portanto, jus à equiparação salarial requerida. Com esse argumento, a juíza condenou a B2M Atacarejos do Brasil a pagar as diferenças salariais devidas pelo desvio de função, a partir de junho de 2016 até a data da rescisão contratual. As diferenças devem refletir, inclusive, nas férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS com a multa de 40%, no aviso prévio indenizado e no adicional de insalubridade.

Horas extras

Na sentença, a juíza determinou, ainda, o pagamento de horas extras e adicional noturno – relativos a todo período do contrato de trabalho – diante da constatação de que o trabalhador – que cumpria jornada das 14h40 às 23h30 – fazia “dobras” de expediente em quatro dias da semana, ocasiões em que laborava das 23 às 6 horas da manhã do dia seguinte, sem registro no controle de jornada.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 0001577-95.2017.5.10.0104 (PJe)

Fonte: TRT/DFT

Anulação de multas pelo não uso de farol vale para qualquer cidadão multado em vias urbanas do DF

A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente embargo de declaração apresentado pelo MPDFT, esclarecendo que “embora conste na sentença a expressão ‘cidadãos do Distrito Federal’, deve-se entender que a sentença produz efeito para todo e qualquer cidadão brasileiro que for multado nas vias urbanas do Distrito Federal”.

Nos embargos, o MPDFT alegou obscuridade na sentença e requereu que os termos “cidadãos do Distrito Federal” fossem substituídos pela expressão “todas as pessoas” ou “todos os condutores de veículos”. Ao acolher os embargos, o magistrado determinou que o dispositivo da sentença, publicada no dia 3/5/2018, fosse retificado, em parte, de forma a constar o seguinte: “a) declarar a nulidade de todas as infrações de trânsito aplicadas aos cidadãos no Distrito Federal em decorrência de possível infração à norma do art. 250, I, ‘b’, do Código de Trânsito Brasileiro, quando aplicadas nas vias urbanas do Distrito Federal, mais especificamente do Plano Piloto e no interior das Regiões Administrativas (‘Cidades Satélites’), umas às outras, e/ou Plano Piloto, considerando-se válidas apenas aquelas aplicadas nas rodovias federais que cruzam o Distrito Federal, e, neste caso, após o limite das Cidades Satélites, ou seja, zona rural do Distrito Federal; b) condenar o Distrito Federal a ressarcir os cidadãos que porventura tenham sido multados em decorrência de suposta infração do art. 250, I, ‘b’, do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude de cobrança indevida na forma do parágrafo anterior”.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omisso ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Fonte: TJ/DFT

Candidato que comprovou problemas de saúde consegue efetivação de matrícula em curso de formação do TCU

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, assegurou ao autor o direito ao retorno ao concurso nº 2-TCU-ACE e, se aprovado, a nomeação para a vaga de analista de controle externo. A decisão confirma sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.

Em suas razões recursais, a União sustentou que a sentença, ao conferir tratamento diferenciado ao autor, vulnera os princípios da isonomia e da moralidade, uma vez que todos os candidatos se submeteram às regras previstas no edital, dentre elas, a que estabelecia ser do candidato a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações dos atos e dos editais expedidos pelo Cespe/UNB. Argumentou que seria indevida a nomeação e posse a título precário, sendo devido aguardar-se, em caso como tais, o trânsito em julgado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que o edital é a lei do concurso, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. “No caso em exame, entretanto, restou ilegítima a eliminação do impetrante do certame, em virtude da perda do prazo para inscrição na segunda etapa, uma vez que decorreu de circunstâncias alheias a sua vontade, posto que se encontrava com problemas de saúde, conforme atestado médico anexado aos autos, motivo pelo qual deve ser efetivada a sua matrícula na segunda etapa do concurso público em referência”, disse.

O magistrado acrescentou que “afronta os princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia a previsão de exíguo prazo para inscrição na segunda etapa do certame em referência, bem como a determinação de que a inscrição para matrícula deverá ser efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico, posto não disponibilizar ao candidato tempo hábil para a ciência da convocação e efetivação da inscrição, além de restringir a aludida matrícula apenas aos candidatos que têm acesso à Internet, em detrimento daqueles que não o possuem”.

Processo nº 0033090-38.20018.4.01.3400
Decisão: 23/5/2018

Fonte: TRF1


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