Aviso-prévio não cumprido deverá ser descontado na rescisão contratual

O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado pela Voetur Turismo e Representações Ltda. na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele.

Desentendimento

O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.

Novo emprego

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.

Licitude

A Voetur recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2821-80.2013.5.10.0013

Fonte: TST

Promoção na carreira de militar deve obedecer a interstício mínimo em cada graduação

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região afastou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido de retroação da promoção dos autores remanescentes até a graduação de capitão, observando o interstício previsto no Decreto Lei 68.951/71. A decisão reforma parcialmente sentença que havia declarado a prescrição, nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).

Em suas razões recursais, a parte autora alegou que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, não ocorre no caso a prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acatou essa parte do pedido.

Segundo a magistrada, “no caso concreto, percebe-se da inicial que a parte autora ingressou nos quadros da Força Militar, mediante concurso público, como 3º Sargento, após a conclusão do Curso de Formação de Sargentos, na Escola de Especialistas de Aeronáutica, fazendo parte, por conseguinte, do Quadro Regular de Pessoal Graduado da Aeronáutica”.

A relatora ainda explicou que a legislação de regência estabelece interstício mínimo de dois anos de permanência obrigatória do militar em cada graduação, e não um direito automático de promoção a cada dois anos. “De fato, a promoção do militar é um direito garantido, desde que verificadas as condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas da época em que preenche as exigências para a promoção, pressupostos estes apreciados mediante juízo de mérito da Administração Militar”, disse.

A magistrada finalizou seu voto ressaltando que “não que se há falar em violação à isonomia o tratamento diferenciado dispensado aos Sargentos Músicos, aos Sargentos do Quadro Complementar e dos Taifeiros em relação aos Sargentos Básicos ou Especialistas, no que tange ao procedimento de promoção na carreira, por se tratar de militares de Quadros distintos, embora pertencentes ao Corpo de Sargentos”.

Processo nº 0002166-63.2016.4.01.3400/DF
Decisão: 30/5/2018

Fonte: TRF1

Reconhecida união estável após morte em processo de inventário

A 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento a recurso da parte autora e reformou sentença proferida em 1ª instância para proclamar a desnecessidade de ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento de união estável post mortem, diante das provas incontroversas constantes dos autos de inventário.

A autora interpôs recurso no qual requereu a reforma da decisão de 1ª instância que, em autos de inventário, determinou a comprovação do ajuizamento da ação judicial com a finalidade específica de ver declarada a sua união estável com o falecido, sob pena de não ser reconhecida a habilitação nos autos.

Ao decidirem o recurso, os desembargadores entenderam que, nos autos do inventário, havia provas suficientes da união, bem como concordância dos herdeiros, e registraram: “Com efeito, ausente controvérsia a respeito da existência e duração da união estável, havendo concordância dos herdeiros e prova contundente a respeito da união, o seu reconhecimento no juízo de inventário é medida que se impõe.”

Processo: (Pje) 0700209-29.2018.8.07.0000

Fonte: TJ/DFT

 

Justiça do DF declara abusiva multa por cancelamento antecipado de passagem aérea

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que considerou abusiva a multa de 100% do valor pago pelo bilhete por cancelamento antecipado de trecho de passagem aérea. Os magistrados do órgão colegiado, assim como a juíza da 1ª instância, entenderam como correta a redução da multa para 5% do referido valor.

Consta nos autos que o autor adquiriu passagens de ida e volta de Brasília para Teresina/PI. Durante a viagem, foi comunicado sobre o falecimento de sua mãe, vindo a cancelar o bilhete de retorno com mais de um mês de antecedência da data da viagem. Argumentou que não foi reembolsado pelas rés e requereu a condenação das mesmas ao ressarcimento de R$ 587,55 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor que seria arbitrado pelo juízo. Em resposta, as rés alegaram que “o autor foi informado sobre a existência de cláusula penal não excedente a 20% do valor contratado” e que houve culpa exclusiva do consumidor.

A juíza de 1ª instância entendeu que “a retenção de taxas de reembolso em percentual superior a 5% do valor da passagem, como previsto nas condições gerais do contrato, ainda que de bilhete promocional, se mostra abusiva, afrontando o disposto no inciso IV, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, se impõe a redução do montante a ser retido”. O pedido de danos morais foi negado por falta de comprovação de que “os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.

Em sede recursal, os magistrados da 2ª Turma corroboraram o entendimento expresso na sentença, sob o argumento de que “o autor realizou o cancelamento do trecho de volta da viagem por motivo de força maior (óbito de sua genitora) e com bastante antecedência, o que possibilitaria à companhia aérea comercializar novamente o bilhete. Deste modo, a retenção de 100% do valor pago pelo trecho cancelado se mostra abusiva, contrariando o disposto no art. 51, IV, do CDC. Correta a sentença que reconheceu a abusividade contratual e limitou os encargos rescisórios a 5% do valor pago pela passagem aérea. Tal percentual mantém o equilíbrio da relação entre as partes e evita o enriquecimento sem causa por parte da empresa ré”.

Processo: PJe: 0714729-43.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

 

Volkswagen terá de ressarcir custo de manutenção de veículo com defeito de fabricação

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Volkswagen do Brasil a reembolsar um consumidor o valor pago na manutenção de veículo defeituoso. Restou incontroverso nos autos que, em abril deste ano, o veículo do autor, um modelo “Golf Highline”, adquirido em junho de 2014, foi encaminhado ao estabelecimento da ré para substituir peça mecatrônica, por defeito no câmbio. A referida peça foi fornecida sem custo ao autor, mas a ré cobrou o valor de R$ 3,5 mil pelo serviço de mão-de-obra, no pressuposto de que já havia acabado o prazo da garantia contratual.

Apesar dos argumentos levantados pela defesa, a magistrada concluiu que a ré não ofereceu contraprova legítima para afastar o direito do consumidor. “Ao contrário, a ré não justificou o grave defeito mecânico constatado no veículo do autor, tampouco apresentou laudo técnico para demonstrar a inexistência do vício oculto denunciado, impondo-se reconhecer que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC)”.

Ainda, a juíza registrou que o prazo decadencial para a reclamação de vícios ocultos tem início quando ficar evidenciado o defeito, no período de vida útil do produto (conforme art. 26, § 3º, do CDC), mesmo expirando o prazo de garantia contratual. No caso, as provas trazidas ao processo atestaram que o veículo indicado na inicial apresentou defeito de fabricação no sistema de câmbio, fato amplamente divulgado em sites especializados.

“Nesse contexto, satisfatoriamente comprovado que o vício ou defeito denunciado é intrínseco ao veículo, a ré deve suportar o custo do serviço para a substituição da peça, razão pela qual o autor tem direito ao reembolso do valor de R$3.500,00”, confirmou a magistrada. No entanto, em relação ao dano moral reclamado, a juíza considerou que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como defeito da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe 1º Grau) 0729054-23.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Empresa terá de indenizar vendedor demitido por não conseguir cumprir as metas

Um vendedor que trabalhou para a Fujioka Eletro Imagem S/A deverá receber R$5 mil de indenização por danos morais devido a cobranças abusivas de metas por parte da gerência. A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que considerou a conduta da empresa uma espécie de terror psicológico ao buscar incentivar “pelo medo” o alcance de metas.

Na sentença, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho disse que o assédio foi confirmado por uma testemunha, que informou que se algum vendedor não conseguisse alcançar as metas, mesmo após conversas individuais e cursos de reciclagem, era-lhe comunicado que a empresa não poderia permanecer com vendedores que não atingissem os patamares mínimos das metas projetadas.

Para o magistrado, o fato de o gerente realizar cobrança semanalmente, atribuir pontuação para cada vendedor e ainda dizer ao vendedor que não é possível permanecer com quem não cumpra metas mínimas, ameaçando-o de dispensa, é suficiente para demonstrar a pressão psicológica sofrida pelo vendedor. “O empregador pode adotar técnicas de motivação e incentivo para o atingimento das metas propostas, mas não pode haver abuso dessa prerrogativa”, disse o juiz.

Ainda, segundo o magistrado, esse tipo de conduta caracteriza uma espécie de terror psicológico, buscando o incentivo pelo medo. “Trata-se de desvio no exercício do poder diretivo por parte do empregado e, dessa forma, não é admitido”, ressaltou o juiz. Para Lourenço Filho, a conduta da empresa teve potencial de causar constrangimento ao trabalhador, violando sua honra e sua imagem, devendo o dano ser reparado.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 00w01630-73.2017.5.10.0105 (PJe)

Fonte: TRT/DFT

Vizinho que matou outro por cuspida na varanda de seu apartamento é condenado a 15 anos de prisão

O Tribunal do Júri de Samambaia condenou José Arimatea Costa a 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio triplamente qualificado do seu vizinho Adilson Santana Silva, em setembro de 2017, no prédio onde residiam, em Samambaia. O julgamento aconteceu nessa quinta-feira, 23/8.

O réu foi pronunciado por homicídio triplamente qualificado, por motivo fútil, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum (no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal). Segundo os autos, no dia 7/9/2017, José Arimatea aborreceu-se ao ver uma marca de cuspe na varanda de seu apartamento e passou a tomar satisfação do vizinho de cima pelo grupo de conversa do condomínio.

O confronto entre os dois aumentou quando Adilson falou para José procurá-lo pessoalmente para resolverem a questão. Os dois discutiram, entraram em confronto corporal, tendo a vítima derrubado o réu com um soco. Quando ele se levantou, empunhou uma arma que levava no coldre e atirou contra Adilson, que correu para dentro do apartamento. José atirou mais duas vezes, acertando a vítima que ficou caída dentro da sala. As mulheres de ambos e outro vizinho presenciaram a dinâmica dos fatos e testemunharam no processo.

Durante a sessão de julgamento, o MPDFT pediu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por seu turno, sustentou legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa e requereu a absolvição. Pleiteou, ainda, o afastamento das qualificadoras alegadas e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, pelo fato de o crime ter sido cometido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Os jurados aderiram à tese da acusação, votando afirmativamente aos quesitos relativos à autoria e à materialidade, bem como acolhendo as qualificadoras da denúncia.

Ao proferir a sentença condenatória, o juiz destacou: “As circunstâncias do crime são reprováveis, pois a execução se iniciou na porta da casa da própria vítima e se consumou em sua sala, tudo na presença de sua companheira. Além disso, se concretizou mesmo diante do apelo desta, que rogou pelo amor de Deus no momento da desavença, lembrando o réu que a vítima tinha um filho de apenas três meses de idade, apelo esse ignorado”.

O réu, que respondeu ao processo preso, poderá recorrer da sentença na mesma condição.

Processo: 2017.09.1.011046-4

Fonte: TJ/DFT

Justiça estingue falência de empresa pelo pagamento da dívida

A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF comunicou a extinção da falência da Viplan Viação Planalto Ltda, diante de decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT, que reformou a sentença declaratória de falência da empresa e julgou extinto o feito pelo pagamento da dívida. Assim, o Juízo determinou o cancelamento de todas as restrições sobre o patrimônio da ré, promovidas nos autos do processo 2017.01.1.017156-2.

O pedido de falência inicial fora feito por um credor, fundamentado na existência de uma execução frustrada, conforme certidão expedida pela 9ª Vara Cível de Brasília. A magistrada que analisou o caso confirmou, à época, que “não houve pagamento, nem depósito, nem indicação de bens à penhora para satisfazer dívida líquida e certa”, verificando presentes os requisitos legais para decretação da falência.

Em sede de de recurso, foi demonstrado que as partes realizaram acordo extrajudicial após a citação da agravante na ação de falência, sendo pago ao credor o valor de R$ 10 mil. Embora o acordo tenha sido firmado em 18/8/2017, somente foi notificado ao juízo no dia 23/8, um dia após o decreto da quebra, datado de 22/8/2017.

O desembargador relator do agravo salientou, trazendo entendimento do STJ, “(…) que é possível a revogação da quebra quando as partes transacionarem quanto ao objeto da falência, tendo em vista que esse fato descaracteriza o estado de insolvência e revela o desvirtuamento do pedido falimentar como instrumento de coação para cobrança de dívida”.

Processo: 2017.01.1.017156-2

Fonte: TJ/DFT

Justiça condena empresário a pagar indenização por danos morais ao presidente da república

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, deu provimento ao recurso do Presidente da República, Michel Temer, e reformou sentença proferida em 1ª instância para condenar o empresário Joesley Batista ao pagamento de indenização por danos morais causados em decorrência de entrevista ofensiva na qual atribuiu fatos e crimes ao autor.

Tendo em vista que o pedido havia sido negado na 1ª instância, Michel Temer apresentou recurso sob o argumento que as ofensas eram inequívocas e que o réu foi muito além de apenas relatar fatos, pois teria adjetivado as condutas e atribuído a ele a prática de crimes específicos e determinados. A maioria dos desembargadores decidiu que a sentença deveria ser reformada para condenar o empresário, pois entenderam que houve ofensa à moral do autor e fixaram a indenização em R$ 300 mil.

Entenda o caso

Michel Temer ajuizou ação na qual narrou que teve sua honra e imagem maculadas por entrevista concedida pelo empresário à revista Época, oportunidade em que o empresário teria feito acusações mentirosas e infundadas, e atribuído a ele a prática de crimes os quais não cometeu. Por fim, solicitou a condenação do réu ao pagamento de R$ 600 mil, a título de indenização por danos morais.

O empresário apresentou contestação e argumentou que sua manifestação na entrevista limitou-se a reproduzir o teor de seu depoimento, prestado para formalização de sua colaboração premiada, que foi homologada no Supremo Tribunal Federal, bem como seu entendimento sobre os fatos. Assim, alegou que não haveria causado nenhum tipo de dano ao autor.

Ao julgar improcedente o pedido de Michel Temer, o juiz titular da 10ª Vara Cível de Brasília registrou: “O texto publicado não se desvia da narrativa de fatos de interesse público e não houve, em nenhum trecho, crítica pessoal ao autor descontextualizada dos bastidores do Poder. Na entrevista sobressai a revelação sobre as mazelas do sistema político brasileiro como um todo, de modo que não restou demonstrada a intenção implícita, muito menos explícita, de atingir a honra específica do autor, nem mesmo no trecho em que o autor é apontado como chefe da organização criminosa da Câmara, uma vez que essa expressão está ligada ao esquema de arrecadação de propina por políticos. (…)Em suma, a entrevista tem como cerne a narrativa de fatos de interesse nacional que poderão ser objeto de análise judicial pelo órgão competente, os quais se inserem dentro do âmbito da liberdade da informação em um Estado Democrático de Direito, não relacionada à crítica pessoal e sem o propósito de atingir, especificamente, a honra do autor.”

Pje: APC 0713079-40.2017.8.07.0001

Fonte: TJ/DFT

Não é competência da União a prática de qualquer ato de gestão do pessoal integrante do quadro da Pilícia Civil

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo da ação ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal pleiteando o pagamento de abono de permanência aos delegados de Polícia Civil do DF. Na apelação, a entidade de classe sustentou que a Lei 10.633/2002 determina que compete à Fazenda Nacional o pagamento dos salários dos delegados, por intermédio do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal.

O relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, explicou, no entanto, que compete à União, tão somente, abastecer financeiramente o Fundo Constitucional do DF, instituído pela Lei 10.633/2002, o qual integra a estrutura administrativo-financeira do Distrito Federal. “A Constituição Federal prevê que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, ficando claro que os delegados da polícia civil do Distrito Federal são servidores distritais”, alertou.

O magistrado acrescentou ser indiferente o fato de a Lei 10.633/2002 estabelecer que os recursos do Fundo Constitucional do DF advirão do Tesouro Nacional e que o pagamento será realizado pelo sistema federal de recursos humanos. “Não compete à União a prática de qualquer ato de gestão do pessoal integrante do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001777-25.2009.4.01.3400/DF
Decisão: 18/4/2018

Fonte: TRF1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat