STJ: convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.
O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.
No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.
Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.
Apreciação do Judiciário
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.
Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
O magistrado também apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
Três situações
Segundo o relator, para determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada, é importante observar três situações que podem surgir.
A primeira é o caso da convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.
A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade.
Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – circunstância que o ministro considera desarrazoada, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.
O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.
Processo: REsp 1783076
Fonte: STJ

TJ/DFT: Filha será indenizada por abandono afetivo do pai

A 8ª Turma Cível manteve, por maioria, condenação de pai que abandonou afetivamente uma das filhas, por mais de 20 anos. O genitor terá que pagar indenização pelo tempo que se manteve ausente física, emocional e financeiramente da vida da descendente.
A requerente entrou com uma ação de reparação de danos morais contra o pai com quem, segundo os autos, só teria tido contato aos dois anos de idade e, novamente, 14 anos mais tarde.
O pai recorreu da sentença inicial e teve o recurso negado, pois, segundo os julgadores, os chamados “órfãos de pais vivos” têm direito à reparação extrapatrimonial, aquela que segue a lógica jurídica do dano moral decorrente da morte efetiva dos pais das vítimas de ato ilícito.
Neste caso, o dano moral é presumido, in re ipsa, ou seja, quando a parte afetada tem sua honra, dignidade e moralidade lesada de forma objetiva e absoluta, não havendo, portanto, necessidade de apresentação de provas que demonstre essa ofensa sofrida.
O desembargador relator entendeu que “não se pode exigir, judicialmente, desde os primeiros sinais do abandono, o cumprimento da “obrigação natural” do amor. Por tratar-se de uma obrigação natural, um juiz não pode obrigar um pai a amar uma filha”, pontuou, na decisão. “Mas não é só de amor que se trata quando o tema é a dignidade humana dos filhos e a paternidade responsável. Há, entre o abandono e o amor, o dever de cuidado. Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil”, enfatizou.
Direito e proteção
Negligenciar esse cuidado gera dano ao direito da personalidade do descendente. Além disso, a Constituição Federal prevê, entre outras coisas, os critérios de respeito à dignidade da pessoa humana, a obrigação da paternidade responsável e a proteção integral do interesse da criança. Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso do genitor e manteve a condenação em R$ 50 mil reais, estipulada pelo juízo de 1ª instância.
“A indenização fixada na sentença não é absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta. R$ 50 mil equivalem, no caso, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite. Foram cerca de 7.749 dias e noites. Sim, quando o abandono é afetivo, a solidão dos dias não compreende a nostalgia das noites. Mesmo que nelas se possa sonhar, as noites podem ser piores do que os dias. Nelas, também há pesadelos”, lembrou o desembargador. Além disso, reforçou que o objetivo da sentença não é obrigar os pais a amarem seus filhos, mas mitigar a falta de cuidado daqueles que têm o dever de prestá-lo.
O valor indenizatório, no caso de abandono afetivo, não pode ter por referência percentual adotado para fixação de pensão alimentícia, nem valor do salário mínimo ou índices econômicos. A indenização por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto ou uma tabela, mas representa uma estimativa feita pelo juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor.
Processo: 20160610153899
Fonte: TJ/DFT

TJ/DFT: Lei que obrigava lotéricas a contratar segurança armada é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nesta terça-feira, 14/05, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.964/2017, que institui a obrigatoriedade de contratação de serviço de vigilância profissional armada pelas casas lotéricas, cooperativas de crédito, correspondentes bancários, agências dos Correios e assemelhados em funcionamento no Distrito Federal.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Loterias, Comissários e Consignatários do Distrito Federal – SINDILOTERIAS e pela Associação dos Correspondentes do Banco de Brasília – ASCOSEBAN que fizeram pedido liminar, acatado pelo órgão colegiado, que suspendeu a eficácia da norma.
Os requerentes argumentaram que a norma possui vício formal, pois viola a competência privativa da União para legislar acerca de direito comercial e sobre consórcios e sorteios. Também alegaram a presença de vício material, pois a questionada lei promove interferência indevida sobre a livre concorrência, além de gerar custos excessivos para o setor.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma e sustentou a necessidade de garantia da segurança dos usuários do serviço com sistemas eficientes, semelhantes aos existentes nas agências bancárias.
O Governador do DF bem como a Procuradoria Geral do Distrito Federal opinaram em concordância com o pedido dos requerentes e acrescentaram que a norma padece de vício formal de iniciativa, pois foi proposta por parlamentar e trata de atribuições da AGEFIS, matéria de competência exclusiva do Governador do DF, além de usurpar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por sua vez, entendeu que não há qualquer ilegalidade na lei, que deve ser preservada, razão pela qual requereu a improcedência da ação.
Os desembargadores mantiveram a posição que adotaram quando analisaram o pedido de medida cautelar, no qual vislumbraram a presença de vício material, devido a violação dos artigos 2º, inciso IV, e 158, caput e inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e declararam a inconstitucionalidade da norma com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 2017 00 2 020214-0
Fonte: TJ/DFT

TRT/DF-TO afasta pagamento de honorários a advogado da parte contrária por diferença entre valores pleiteado e deferido

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) excluiu de uma condenação em primeiro grau a obrigação de pagamento de honorários para o advogado do ré, imposta ao autor em razão da diferença entre o valor de indenização pretendido e o determinado pelo magistrado. Segundo o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, o deferimento de indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica em sucumbência recíproca, uma vez que o autor não foi sucumbente quanto a esse pedido.
Na origem, o juiz de primeiro grau deu parcial provimento à reclamação ajuizada por um analista de suporte para condenar a União Química Farmacêutica Nacional S/A a pagar indenização por danos morais ao trabalhador, em razão de tratamento abusivo que era dispensado a ele por seu superior hierárquico. A indenização foi fixada em valor inferior ao pleiteado pela defesa do trabalhador. Na mesma sentença, o magistrado deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios a serem pagos aos advogados do réu em 10% do valor correspondente à diferença entre o valor requerido pela defesa do trabalhador na petição inicial e o valor apurado na liquidação da sentença nesse ponto.
A empresa recorreu ao TRT-10 contra a condenação por danos morais, enquanto o trabalhador, também por meio de recurso ao Tribunal, questionou a condenação ao pagamento de honorários. Diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita seria incabível a fixação de honorários advocatícios, principalmente levando-se em conta que o fato de a condenação ter alcançado valor menor do que o postulado na reclamação não acarreta a chamada sucumbência recíproca, sustentou o trabalhador.
Sucumbência
O relator negou o recurso da empresa contra a condenação por danos morais. Já na análise do recurso do trabalhador, o desembargador lembrou que o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Lembrou, ainda, que o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo diz que “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre honorários”.
Para o relator, contudo, mesmo havendo previsão legal de fixação de honorários de sucumbência recíproca, no caso concreto o autor da reclamação não se tornou sucumbente quanto ao pedido específico de danos morais. “O deferimento de indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica em sucumbência recíproca, porquanto o autor não foi sucumbente no pedido em si”, explicou.
Com este argumento, o relator votou pelo provimento do recurso, excluindo da condenação os honorários fixados em favor do advogado da empresa.
A decisão foi unânime. Cabe recurso.
Processo nº 0000800-55.2018.5.10.0111
Fonte: TRT/DF-TO

TRT/DF-TO: Terceirizados que prestam serviços para distribuidora de energia devem ser representados por sindicato de eletricitários

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu que os empregados da Anacel Construtora Ltda. que trabalham terceirizados para a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A devem ser representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Eletricidade no Tocantins (STEET/TO). Entre outros fundamentos, a decisão se baseou em julgamento da 1ª Turma da Corte em um conflito de representatividade entre o STEET e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário do TO, segundo o qual todos os empregados das empresas terceirizadas no âmbito elétrico do Tocantins estão sujeitos às normas coletivas celebradas pelo sindicato dos eletricitários.
O STEET ajuizou ação de cumprimento pedindo que a Anacel Construtora Ltda se submeta à Convenção Coletiva de Trabalho que firmou com o Sindicato da Indústria de Construção Civil do Tocantins, com a declaração de ilegitimidade de outros sindicatos para representar a categoria. A empresa, por sua vez, contestou o pleito, alegando que a entidade autora não tem representatividade para atuar em nome de empregados de empresas do ramo de construção civil. Este foi o mesmo posicionamento da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia, que contrata a Anacel para prestar serviços. Para a empresa pública, o sindicato autor não representa seus trabalhadores terceirizados.
O juiz de primeiro grau acolheu os argumentos das defesas da Anacel e da Energisa e negou o pleito do STEET. Ao recorrer ao TRT-10, o sindicato salientou que a categoria profissional representada por ele engloba os empregados das concessionárias do serviço de energia elétrica no estado e também os empregados em empresas coligadas, contratadas ou terceirizadas por essas concessionárias.
Atividade principal
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, reconheceu que os trabalhadores da Anacel que atuam no ramo de eletricidade propriamente dita – que é a atividade-fim da concessionária de energia – têm suas atividades reguladas pelo que estabelece o STEET. Para o desembargador, “não se busca a desnaturação da qualidade das empresas do ramo de construção civil, mas a consideração de que os eletricitários podem desenvolver atividades junto a essas empresas, com representação sindical própria em razão da especificidade da atividade laboral”.
Efeitos diferidos
O desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan concordou com o voto do relator, mas votou para ampliar essa representação aos demais empregados da Anacel com base em decisão da 1ª Turma do Tribunal que, ao decidir conflito de representatividade entre o STEET e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário do Tocantins, reconheceu que o STEET é o legítimo representante dos trabalhadores do segmento denominado de construção elétrica. “Nesse contexto, e por força dos efeitos diferidos da coisa julgada, não diviso espaço para reduzir, neste processo, a área de representação da parte”.
Além disso, lembrou o desembargador João Amilcar, quando o estatuto do STEET define a sua esfera de representação, alcançando não só os empregados das empresas concessionárias do referido serviço público, mas também os empregados em empresas coligadas, contratadas ou terceirizadas pelas concessionárias, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal, nada mais realiza que a previsão do artigo 511 (parágrafo 2º) da CLT.
Assim, com base no voto do relator acrescido dos argumentos do desembargador João Amilcar, a Turma decidiu que a representatividade do sindicato dos trabalhadores em Eletricidade alcança aqueles empregados definidos nas normas coletivas celebradas entre eles e o SINDISCON/TO, incluindo os da área elétrica e todos os demais que a ela dão suporte.
Cabe recurso.
Processo nº 0000126-44.2018.5.10.0801 (PJe)
Fonte: TRT/DF-TO

TRF1: Servidora tem horário reduzido para cuidar de filho autista

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) de reduzir sua carga horária de trabalho de 35 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de remuneração, para que ela possa acompanhar o tratamento de seu filho, acometido de Transtorno do Espectro Autista.
Em apelação da sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que é possível a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência desde que haja compensação de horário.
Para o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, a servidora tem direito ao horário reduzido, pois “o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 estabelece que será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. No presente caso, a deficiência do filho da apelada (CID10 F84.0 – Autismo Infantil) foi constatada por junta médica oficial”.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0072777-75.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TJ/DFT reconhece direito de aposentada com Alzheimer à isenção de imposto de renda

A 8ª Turma Cível do TJDFT, por maioria, reconheceu direito de pessoa com doença de Alzheimer à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de alienação mental causada pela doença.
A autora apresentou recurso contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido, uma vez que a Doença de Alzheimer não está entra as doenças definidas em lei como geradoras do direito à isenção.
No entanto, a Turma entendeu que, “apesar de o mal de Alzheimer não se encontrar textualmente previsto na legislação aplicável, é possível o seu enquadramento como um caso de “alienação mental”, termo utilizado para destacar uma condição específica do paciente, que pode estar vinculada a diversas causas, como a referida doença”.
Segundo o relator, “antes de se discutir se o Mal de Alzheimer permite ou não a concessão do benefício, a análise mais correta exige a avaliação de se a doença em questão pode levar o paciente à condição de alienado mental e, especificamente, se o aposentado, no caso concreto, pode ser enquadrado como tal”.
Para a Turma, os laudos apresentados pela autora são claros quanto à doença, bem como quanto às suas limitações, uma vez que a autora necessita de cuidados de terceiros para exercer suas funções diárias e padece de “hidrocefalia”, doença também associada a quadros de demência.
Tendo em vista o exposto, o colegiado, por maioria, reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1998, bem como condenou o Distrito Federal a restituir os valores descontados desde 29/03/2017, os quais devem ser corrigidos.
Processo (PJe) 0708366-68.2017.8.07.0018
Fonte; TJ/DFT

Concluinte do curso de medicina deve prestar serviço militar obrigatório após o término da graduação

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de dois concluintes do curso de Medicina que desobrigou os autores de atenderem à convocação para o serviço militar obrigatório como profissionais da área de saúde, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) após o término do curso superior em razão de anterior dispensa por excesso de contingente.
Em apelação, ente público defendeu a regularidade das convocações ao término do curso dos estudantes MFDV.
O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, ao analisar o caso, destacou que o TRF1 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.186.513/RS), no sentido de que as alterações trazidas pela Lei nº 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Medicina Veterinária, ou seja, àqueles dispensados de incorporação antes da referida lei, mas que foram convocados após sua vigência devem prestar o serviço militar.
Segundo o magistrado, na hipótese, um dos concluintes foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente em 16/09/2004, tendo concluído o curso de Medicina na data de 07/11/2010, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.336/2010. Assim, de acordo com o juiz convocado, a prestação do serviço militar por parte do requerente é medida que se impõe.
Contudo, o outro estudante de Medicina foi dispensado do serviço militar também por excesso de contingente, em 11/08/2000, tendo concluído a graduação em 09/07/2010, ou seja, antes do início da vigência da Lei nº 12.336/2010, sendo, por consequência, dispensado da prestação do serviço militar obrigatório.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0035468-59.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 08/05/2019
Fonte: TRF1

TRF1 suspende descontos de valores indevidamente recebidos em folha de pagamento de militar

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em mandado de segurança, concedeu a suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento de um militar relativos a ressarcimento ao erário decorrente de valores indevidamente recebidos pelo impetrante de acordo a apuração feita em inquérito policial militar.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, asseverou que o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público, inclusive militar, pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente.
Todavia, segundo o magistrado, para que seja feito o desconto no pagamento “é necessária a realização de procedimento administrativo para a apuração do quantum a ser ressarcido, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001. E, ainda, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), somente mediante a anuência do servidor poderia ser efetuado o desconto”.
Por último, o desembargador afirmou, ainda, que, “diante da discordância do impetrante com os descontos efetuados, a Administração não pode, unilateralmente, privá-lo de parte de seus vencimentos, tendo em vista que o art. 46 da Lei nº 8.112/90 não tem o alcance pretendido, o que qualifica a conduta como abusiva, em flagrante violação a direito constitucionalmente garantido”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0001395-71.2005.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

Para o TRF1 é devida a Taxa de Fiscalização de Instalação na licença para serviços de telecomunicações

A Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) é devida a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações, conforme previsto no § 1º, art. 6º da Lei nº 5.070/66. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada para anular notificações lavradas pela Anatel contra a impetrante em razão de cobrança da TFI sobre a renovação das licenças para funcionamento das estações.
A relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, destacou que, nos termos da Lei nº 5.070/66, a referida somente é devida no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações (arts. 2º, “f” e 6º, §§ 1º e 2º) e não em virtude da prorrogação do contrato de concessão do serviço público.
Segundo a magistrada, “a apelada é empresa autorizatária de serviço de televisão por assinatura, por radiofrequência, submetendo-se à fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e na renovação da licença para a prestação do serviço público foi-lhe exigida a Taxa de Fiscalização de Instalação sem que houvesse nova instalação de estação”.
A juíza federal concluiu o seu voto, em referência à jurisprudência do TRF1, no sentido de que o fato gerador da taxa é a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e não há mera prorrogação do contrato de concessão anterior.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0049536-48.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 06/08/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1


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