Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma operadora de TV por assinatura a devolver o dobro do que o autor pagou indevidamente por “aluguel de equipamento habilitado”. A empresa ré também foi obrigada a não emitir novas cobranças pelos referidos serviços, sob pena de multa de R$200,00, a incidir em cada ato de descumprimento da ordem, até o limite de R$2 mil.
Sobre o tema, a magistrada destacou o disposto no art. 29 da Resolução 488 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que regulamenta a proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de televisão por assinatura: “A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado”.
A juíza também trouxe o artigo 51, caput e inciso IV, do Código de Defesa ao Consumidor, que preconiza que são nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Registrou, ainda, que por força do art. 6º, inciso III do CDC, “é necessário que o consumidor assuma expressamente o ônus do encargo a ser pago, ou seja, que receba a informação da cobrança, em especial nas hipóteses em que o consumidor inicialmente não pagava pelo aluguel do equipamento”.
Nesse contexto, a magistrada reconheceu que a cobrança pelo “aluguel de equipamento habilitado” caracterizou prática abusiva, colocando o consumidor em posição de desvantagem. A juíza constatou ainda que ré não comprovou a legitimidade da cobrança, “pois não apresentou o contrato ou termo aditivo autorizando a cobrança denunciada, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC)”.
No caso, as faturas inseridas no processo permitiram o Juizado concluir que no período de agosto de 2017 a abril de 2018 foram feitas cobranças indevidas no valor total de R$ 269,00. “E em face do pagamento indevido, não impugnado especificamente pela ré, e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$538,00”, confirmou a magistrada.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0700346-26.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: DFT
Banco do Brasil é condenado a ressarcir casal de idosos por saques indevidos
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a reparar danos materiais e morais sofridos por casal de idosos, referentes a uma sucessão de saques fraudulentos realizados na conta corrente das partes.
Os autores relatam que contestaram junto ao banco réu diversos saques realizados em sua conta bancária entre os meses de outubro de 2017 e junho de 2018, num montante que totalizou R$ 11.625,82. Asseguram os autores não terem realizado tais operações e que estas, por sua vez, foram feitas de forma fraudulenta. O réu, segundo eles, não teria tomado todas as providências necessárias para apurar o ocorrido.
Em sua defesa, o banco afirma que os saques foram realizados por meio de uso de senha pessoal e cartão com chip, cuja tecnologia é inviolável, não permitindo a clonagem. A instituição financeira defende, assim, que a situação exclui sua responsabilidade, em face da culpa exclusiva das vítimas, pois a guarda de senha é de responsabilidade do cliente e não houve qualquer contestação do casal no longo período em que os saques foram realizados.
Sentença
A juíza responsável pelo processo esclareceu na sentença que: “o fato de os saques serem feitos mediante cartão com chip não exime o banco das demais medidas de segurança, não havendo razão para que se transfiram aos consumidores os prejuízos decorrentes de operação não efetuadas voluntariamente. Não se justifica, por exemplo, a falta de monitoramento dos locais onde são realizados saques bancários”. A parte ré não conseguiu demonstrar que as transações foram realizadas pelos autores, o que poderia ser facilmente comprovado com as imagens de câmaras de segurança ou provas similares.
Ao condenar o banco ao pagamento de R$ 8.750,00 por danos materiais devido aos saques indevidos, a magistrada concluiu “que se tratam de atos jurídicos nulos, pelo que deve ser aplicado o art. 182 do Código Civil, com o restabelecimento do patrimônio dos autores – consumidores – hipervulneráveis (idosos – 72 anos) em valores equivalentes àqueles que foram sacados”. Segundo a juíza, o fato de o casal de idosos ter demorado a perceber o desfalque em sua conta bancária deve ser relevado por sua condição pessoal, que talvez por serem idosos, não guardam mais tanta preocupação com tais controles, justamente por acreditar nos protocolos de segurança que lhe são disponibilizados.
A juíza considerou, ainda, que o casal faz jus aos danos morais pleiteados, no valor de R$ 3 mil, considerando os critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. A justificativa foi a de que “não tenho dúvida que tal cenário de prejuízo significativo gerou diversos sentimentos negativos aos autores, atingindo seus direitos de personalidade, caracterizando dano moral”, encerrou.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0757967-15.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
STF nega liminares em ADIs sobre imunidade de deputados estaduais
A ações foram ajuizadas contra dispositivos das constituições do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades previstas na Constituição Federal para parlamentares federais, como a possibilidade de a Casa Legislativa resolver sobre a prisão de seus membros.
Na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por seis votos a cinco, medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5823, 5824 e 5825, nas quais se discute a extensão a deputados estaduais das imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal (CF) para deputados federais e senadores.
Prevaleceu o entendimento do relator da ADI 5823, ministro Marco Aurélio, de que as regras da Constituição Federal relativas à imunidade dos deputados federais são aplicáveis aos deputados estaduais. Votaram nesse sentido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o decano, Celso de Mello. Já os ministros Edson Fachin (relator das ADIs 5824 e 5825), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia concediam as liminares.
A ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos das constituições do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da CF para parlamentares federais.
O dispositivo da Constituição Federal diz que os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável e, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva. Além disso, prevê a possibilidade de a casa legislativa sustar o andamento de ação penal aberta contra parlamentar.
Votos
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com os votos dos ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandoswski. O primeiro acompanhou o entendimento no sentido de que as regras estaduais não vedam ao Judiciário decretar medidas cautelares de natureza penal em desfavor de deputados estaduais, nem conferem poderes às assembleias legislativas para revogar ou sustar tais atos judiciais.
Para o ministro Roberto Barroso, os parágrafos 2º e 3º do artigo 53 da CF não conferem poderes à Casa Legislativa para confirmar ou revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário mesmo quando interfiram sobre o exercício sobre o mandato dos seus membros.
“A Constituição Federal só permite ao Congresso Nacional resolver sobre a prisão de seus membros em situação de flagrante de crime inafiançável. Esse dispositivo não se aplica à prisão regularmente decretada por decisão judicial, escrita e fundamentada pela autoridade competente”, afirmou.
Ele citou o precedente da Ação Cautelar (AC) 4070, que suspendeu Eduardo Cunha, então presidente da Câmara dos Deputados, do exercício do mandato. “Ninguém cogitou que essa decisão devesse ser previamente submetida à Câmara dos Deputados”, frisou.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o parágrafo 1º do artigo 27 da CF é claro ao estender aos deputados estaduais as regras da Constituição sobre imunidades dos parlamentares federais. “Estamos diante da proteção de um dos mais consagrados direitos da cidadania: a imunidade dos parlamentares, que representam a soberania popular”, apontou.
Na sua avaliação, os dispositivos do artigo 53 da CF preveem a “imunidade absoluta” dos parlamentares voltada ao livre exercício do mandato popular, excepcionada a hipótese de flagrante de crime inafiançável, “ancorada no pressuposto de que nenhuma prerrogativa funcional se presta a servir de escudo para a prática de crimes”.
“De um lado, temos a proteção da imunidade parlamentar. De outro, uma pretensa eficácia da persecução penal, antes inclusive do trânsito em julgado. Do ponto de vista de densidade histórica, a proteção da imunidade parlamentar possui muito mais peso e substância”, avaliou, votando para negar as liminares.
Presidente
O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, retificou seu voto dado em 2017. Na ocasião, ele deferia as liminares em menor extensão, sob a fundamentação de que o parágrafo 2º do artigo 53 da CF faz referência expressa aos membros do Congresso Nacional (senadores e deputados federais) na questão relativa à prisão. Já em outros dispositivos relativos à imunidade parlamentar, o texto cita deputados e senadores, o que incluiria os parlamentares estaduais.
“Meu voto restou isolado. Se dez ministros não entenderam nesse sentido, curvo-me àquilo que está na Constituição Federal, que é a imunidade da prisão a não ser em flagrante de crime inafiançável, o que pode ser estendido aos deputados estaduais. Não vou fazer prevalecer minha posição pessoal estando na cadeira de presidente”, salientou. Nesse sentido, retificou seu voto para negar as liminares.
Processo relacionado: ADI 5823; Processo relacionado: ADI 5824; Processo relacionado: ADI 5825
Fonte: STF
Farmácia é condenada a indenizar consumidora constrangida por funcionários
Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará condenou a Drogaria Rosário S/A a indenizar, por danos morais, uma consumidora que, por suposto furto ao estabelecimento, foi coagida a retornar à drogaria e acompanhar a revisão das câmeras de segurança pelos funcionários da empresa para comprovação do delito que, ao final, comprovou-se não ter acontecido. A magistrada fixou a indenização no valor de R$ 8 mil.
Segundo informações do processo, a autora relatou que, no dia 20/12/2018, foi a uma das unidades da requerida, porém não encontrou os produtos que buscava, o que a levou a outra farmácia onde teve sucesso na busca e finalizou a compra. Informou também que percebeu um grupo de funcionários da requerida a perseguindo no momento em que ela se dirigiu a uma agência bancária para realização de um saque em dinheiro. Ao sair do banco, amedrontada, foi abordada por um homem, acompanhado por seguranças do local, que disse que ela havia roubado produtos da farmácia e deveria voltar para realizar o pagamento.
A autora ressaltou que foi coagida a acompanhar tais pessoas até a farmácia, passou por constrangimento na frente de outros clientes e que permaneceu por mais de uma hora em situação vexatória aguardando que os funcionários analisassem as imagens das câmeras, até o momento em que constataram que nada havia sido furtado. Assim, requereu na Justiça a condenação da drogaria ao pagamento de R$ 39.920,00 como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a requerida alegou que agiu em exercício regular de direito para proteger seu patrimônio, e que não houve qualquer ilicitude no ato da abordagem realizada por seus funcionários capaz de gerar dano moral.
Ao julgar o caso, a magistrada concluiu que houve despreparo das pessoas responsáveis pelo atendimento ao cliente na data do fato. Na sentença, a juíza ressaltou que o fato da consumidora ter sido abordada em outro local e praticamente escoltada de volta à drogaria diante de outros clientes configurou constrangimento ilegal, “ante o temor existente no âmbito psíquico da parte lesada, cuja exposição a terceiros causa vergonha, humilhação e sensação de impotência. No caso concreto, forçoso reconhecer o excesso na abordagem e na condução da requerente à farmácia, a expor a consumidora a constrangimento, tudo a atingir sua dignidade e honra e, assim, subsidiar a condenação da requerida por danos extrapatrimoniais”.
Ainda de acordo com a juíza, “o direito que o estabelecimento comercial tem de proteger o seu patrimônio deve ser exercido com cautela extrema, diante de situação inequívoca de flagrante delito, donde não se inclui meras suspeitas resultante em abordagem temerária para averiguar prática de ilícitos, pois não têm poder de polícia”. A magistrada concluiu que a autora vivenciou um transtorno que supera o mero aborrecimento e deferiu o pedido de danos morais, condenando a drogaria ao pagamento de R$ 8 mil de indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) número 0700915-33.2019.8.07.0014
Fonte; TJ/DFT
Juizado de Brasília nega indenização a condutora que colidiu com caçamba estacionada em local inadequado
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou reparação material e moral à motorista que chocou seu veículo com uma caçamba que estava estacionada em local irregular.
Segundo a peça inicial, o carro da autora sofreu danos ao colidir com uma caçamba de lixo deixada pela parte ré em local inadequado. Em virtude disso e baseado na Lei distrital 6.157/2018, que disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra, foram requeridas em juízo as indenizações por danos materiais e morais.
A prova documental evidenciou que a ré, de fato, não observou os critérios para estacionamento e sinalização corretos da caçamba. A magistrada pontuou, contudo, que “a irregularidade na sinalização do contêiner não afasta o dever de atenção e de cuidado da autora ao manobrar o seu veículo em marcha à ré”.
Trazendo à luz o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual considera imprudente o motorista que trafega sem a cautela necessária: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Retira-se da sentença, também, que a autora da ação não observou um outro artigo, o 34, do CTB, que preconiza: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Desta forma, a juíza concluiu que a sinalização, mesmo que inadequada do contêiner, não foi a causa determinante do prejuízo sofrido pela autora e, configurada a culpa concorrente das partes pelo evento danoso denunciado, a pretensão indenizatória reclamada não dispõe de amparo legal. O pedido foi julgado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0708600-85.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Empresas são obrigadas a cumprirem oferta veiculada na Black Friday, decide TJ/DFT
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Walmart Brasil LTDA e a Rede Commerce Eletrônicos EIRELI – ME, em caráter solidário, a cumprirem a oferta veiculada e entregar os produtos adquiridos pelos autores na Black Friday com desconto de cerca de 66%.
Para a magistrada, restou incontroverso nos autos que a oferta veiculada do Playstation ocorreu na Black Friday, período em que fornecedores e comerciantes disponibilizam várias ofertas com grandes descontos. Do mesmo modo, os documentos juntados aos autos foram suficientes para demonstrar que os autores chegaram a finalizar a compra de dois Playstation oferecidos pelos réus, sendo avisados do “erro” apenas 24 horas após a finalização da compra.
Sendo assim, a magistrada verificou que a oferta veiculada pelos réus foi capaz de gerar legítima expectativa nos consumidores, já que oferecida no período da Black Friday com desconto de cerca de 66%, dentro dos parâmetros praticados no período, não podendo ser configurado como erro justificável, ficando obrigados a cumpri-la nos termos do que dispõe a legislação consumerista: “O artigo 30 do CDC estabelece que o fornecedor ao veicular oferta, suficientemente precisa, fica obrigado a cumpri-la”, ressaltou a magistrada.
Neste sentido, a juíza citou julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: 1. O artigo 30 da Lei 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação em relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta, nos termos do anúncio. 2. É de amplo conhecimento que promoções realizadas durante o dia conhecido como Black Friday são caracterizadas por descontos muito superiores aos ofertados normalmente. Logo, não há como presumir má-fé do consumidor ou erro de fácil constatação, que adquire produtos com redução de 50% do seu valor.
Dessa forma, conforme estabelecido pela julgadora, as empresas rés foram obrigadas a venderem e entregarem os produtos pelo preço ofertado em 16/11/2018.
Cabe recurso.
Processo: (PJe): 0758406-26.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Incorporadora deverá ressarcir taxas cobradas indevidamente de compradores de imóvel
Juíza substituta do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma incorporadora a ressarcir R$5.652,81 aos autores. O valor é referente às taxas de condomínio pagas pelos requerentes antes da entrega das chaves do imóvel adquirido junto à empresa. A incorporadora também foi condenada a devolver taxas cartorárias de baixa de protesto e hipoteca, que somaram mais R$ 851,16.
Os autores comprovaram o pagamento de débitos de taxas condominiais de abril de 2015 a outubro de 2016, sendo que receberam as chaves do imóvel em novembro de 2016. Sobre o tema, a magistrada trouxe o entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Acórdão 1069061), de que “apenas com a imissão na posse direta do imóvel (disponibilidade do bem), isto é, com a entrega da respectiva chave ao comprador, é que a incorporadora se exime da responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial instituída”, mesmo se o comprador tiver contribuído para a demora na entrega do bem, ressaltou.
Em relação às taxas cartorárias pagas pelos autores, de R$283,72 (baixa de hipoteca) e de R$567,44 (baixa de indisponibilidade), a magistrada destacou que a hipoteca na unidade objeto dos autos foi realizada unilateralmente pela empresa ré, por ato anterior à compra do bem. “Nesse sentido, o imóvel negociado foi alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha aos adquirentes. Assim, deve a incorporadora responder financeiramente pela baixa dos gravames, já que os autores em nada contribuíram para que o ônus real fosse incutido ao bem”.
Por último, a juíza ressaltou que o ressarcimento das verbas mencionadas (R$5.652,81 e R$851,16) deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como pediram os autores. Isso porque, conforme constatou, o “pagamento decorreu de previsão contratual livremente pactuada entre as partes, cuja abusividade da cobrança somente agora se reconhece, o que sinaliza a ausência de má-fé da demandada, impedindo, assim, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie”.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) do 1º Grau: 0711720-49.2017.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT
Contrato celebrado fora dos parâmetros legais é nulo, decide TJ/DFT
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o proprietário da empresa Digitalina Produção de Filme LTDA – ME à obrigação de restituir à ré, Toca do Coelho Bar LTDA, o valor pago em razão de acordo firmado entre as partes de permissão de uso da área em frente ao estabelecimento do autor.
A magistrada esclareceu que, em 10/4/2018, o proprietário da empresa Digitalina firmou contrato com o estabelecimento Toca do Coelho, cujo objeto foi assim descrito: “O Proprietário do referido imóvel acima qualificado concorda em permitir que o Estabelecimento Toca do Coelho coloque mesas e cadeiras em frente à Loja 55 do bloco A da SCLN 409, semelhante aos outros estabelecimento do local (Bloco A). Fica definido um prazo de 30 dias a partir de 10 de abril de 2018 a título de experiência para que ambas as partes possam manifestar interesse na permissão de uso do local, isto é a partir do dia 10 de maio de 2018 se não houver manifestação formal contraria de ambas as partis, este contrato de permissão de uso terá validade de 1 ano podendo ser prorrogado por igual período se houver interesse de ambas as partes […].”
As partes ajustaram o valor mensal da permissão de uso em R$ 1.200,00, mas de acordo com os autos, a ré pagou os meses de maio e junho de 2018 e deixou de efetuar o pagamento dos meses subsequentes.
A magistrada explicou que a Lei Complementar nº 883/2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, estabelece no art. 1º: “É permitida a ocupação ao nível do solo das galerias e das áreas públicas contíguas aos blocos do Comércio Local Norte – CLN, do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar”. E o parágrafo § 3º, do citado dispositivo legal, complementa: “A ocupação das galerias é realizada de forma não onerosa”.
A julgadora disse, ainda, que, por força de vistoria da AGEFIS realizada no condomínio comercial das partes, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Atividades Econômicas do Distrito Federal, informou-se o seguinte: “Trata-se de área de circulação pública, localizada no pavimento térreo, nos limites da projeção do bloco comercial, denominado galeria nos termos do IX do artigo 2º do decreto 38172/2017, instrumento que regulamenta a LC 883/2014, conforme registro fotográfico. Acrescenta ainda que segundo a legislação que disciplina a matéria, o uso e ocupação da área de galeria independe da autorização do estado, estando sujeito à autorização do Condomínio e à anuência das unidades vizinhas, esta última, no caso da ocupação ultrapassar lateralmente os limites da área de galeria frontal de uma unidade específica”.
Nesse contexto, a juíza afirmou que, “nos termos da legislação aplicável, sendo vedada a ocupação das galerias de forma onerosa, forçoso concluir que o objeto do contrato celebrado entre as partes é ilícito e, para os efeitos legais, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Com efeito, nos termos do artigo 104, do Código Civil, o negócio jurídico aperfeiçoa-se mediante o concurso de três requisitos: 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 3) forma prescrita ou não defesa em lei”.
Sendo assim, a magistrada esclareceu que o vício apontado é de natureza pública, insanável e que invalida todas as cláusulas contratuais desde o nascimento, impondo-se reconhecer que as partes devem retornar ao estado anterior, razão pela qual merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela Toca do Coelho, para condenação da Digitalina à devolução do valor pago, no montante de R$ 2.400,00. Além disso, a julgadora ressaltou que a Toca do Coelho não tem direito ao reembolso da multa cobrada pela administração pública, no valor de R$ 764,75.
Desta forma, a magistrada julgou improcedente o pedido formulado na inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado na contestação para, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenar o proprietário da empresa Digitalina à obrigação de restituir à empresa ré o valor de R$ 2.400,00.
Processo nº (PJe) 0738831-32.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
mulher bêbada deverá indenizar vítima de atropelamento em R$ 10 mil, decide TJ/PB
Por dirigir alcoolizada, uma mulher terá que pagar uma indenização no valor de 10 mil reais ao homem que ela atropelou. Este foi o entendimento da Terceira Câmara Especializada Cível que negou provimento à Apelação Cível interposta pela mulher. No mesmo julgamento, o órgão fracionário deu provimento ao Recurso Adesivo interposto pela vítima, aumentando o quantum indenizatório de cinco para dez mil. A relatora dos recursos de nº 0034909-37.2013.815.2001 foi a desembargadora Maria das Graças de Morais Guedes.
Conforme os autos, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, na Ação de Indenização por Danos Morais julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a promovida ao pagamento de cinco mil reais, a título de danos morais. Em sua defesa, a mulher argumentou que o acidente foi ocasionado por um mal-estar decorrente de ingestão de medicamentos.
A vítima havia ajuizado a ação indenizatória, alegando que, no dia 11 de outubro de 2012, estava em uma parada de ônibus quando foi atingida por um veículo desgovernado que invadiu a calçada, atropelando mais outras sete pessoas.
A desembargadora-relatora, na decisão, entendeu que a sentença deveria ser reformada para majorar o valor da indenização, bem como destacou que todas as provas no momento do acidente eram desfavoráveis à demandada no tocante a ingestão de bebidas alcoólicas. Disse, ainda, que a apelante preferiu recusar o teste do bafômetro e comprovar sua inocência.
Maria das Graças ressaltou o estado de embriaguez da condutora restou demonstrado no auto de infração. “A conduta inadvertida da ré resultou na ocorrência do evento danoso, causando dor e sofrimento à vítima, nascendo daí o seu direito a uma justa indenização”, asseverou a relatora.
Quanto aos danos morais, a desembargadora entendeu que devem ser arbitrados com razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
“A quantia fixada no valor de cinco mil reais, é aquém do necessário para atender a dupla função da condenação, ou seja, a pedagógica, de modo a desistimular a prática de condutas similares pela apelante e, compensar a dor e sofrimentos os quais o promovente se submeteu”, arrematou a julgadora.
Fonte: TJ/PB
Aplicativo é condenado por não efetuar pagamento a participante de campanha promocional
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a 99 Tecnologia LTDA por não cumprir promessa de campanha. De acordo com os autos, a empresa ofertou uma promoção, na qual a pessoa deveria indicar um amigo para se tornar motorista pelo aplicativo e, caso o indicado completasse 99 corridas no prazo de 30 dias, haveria a recompensa pela indicação no valor de R$ 600,00.
A autora da ação conta que indicou uma motorista que completou as 99 corridas em 20/01/2019, porém a empresa ré nunca pagou o prêmio anunciado. Na contestação, a parte ré declarou que a motorista indicada não cumpriu os requisitos da campanha, tendo realizado apenas 94 das 99 corridas necessárias no período estipulado no regulamento.
De acordo com a magistrada titular do 6º Juizado Especial Cível, depreende-se dos documentos juntados ao processo que as alegações da ré são falsas e que, de fato, a motorista indicada cumpriu o cadastro no dia 25/12/2018, tendo, portanto, como prazo, até o dia 25/01/2019 para finalizar as 99 corridas. A juíza concluiu que as telas anexadas como prova pela autora da ação comprovam que “de forma inequívoca, que a motorista finalizou 99 corridas em 20/01/2019, às 10h42, ou seja, antes do prazo de 30 dias.”
Citando art. 854 do Código Civil, a magistrada destacou em sua sentença que a promessa de recompensa é disciplinada como ato unilateral, ato este pelo qual “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”. Vale destacar, por fim, que não bastasse o teor dessas regras, o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Dessa forma, a empresa ré foi condenada a efetuar o pagamento de R$ 600, pela campanha veiculada e não premiada. Quanto aos danos morais, que constavam como um dos pedidos da inicial, a titular do juizado especial concluiu que “embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra.”. Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJE) 0703578-46.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
26 de junho
26 de junho
26 de junho
26 de junho