Taxista que teve carro danificado em acidente deverá ser indenizado por lucros cessantes

Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível de Samambaia condenou um motorista e a proprietária do veículo a indenizarem taxista por lucros cessantes. Segundo os autos, o automóvel do autor foi atingido na parte traseira pelo carro conduzido pelo réu e o táxi ficou parado durante 31 dias para conserto.
O magistrado destacou que, em situações como a do acidente de trânsito relatado, vigora a presunção de culpa do condutor que trafega atrás do veículo atingido, conforme jurisprudência do TJDFT. “Desse modo, poderia (e deveria) o condutor do carro da requerida ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu ‘seu veículo’ sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), (…). Portanto, devem os réus (condutor e proprietária) suportarem/repararem os danos materiais (lucros cessantes) a que deram causa”, concluiu.
O juiz observou que o acidente ocorreu em 28/6/2018, e o autor apresentou declaração da oficina na qual está registrado que o bem deu entrada para conserto em 9/7, e teve os reparos concluídos em 30/7. Houve ainda uma declaração do sindicato dos taxistas de que o valor da diária é de R$ 312,33, e que o demandante trabalha todos os dias da semana, diuturnamente, não tendo os réus evidenciado documentalmente realidade diversa.
Considerando esse contexto, o magistrado concluiu que o pedido do autor deveria prosperar em parte, “já que os lucros cessantes dizem respeito àquilo que o promovente deixou de ganhar em virtude do tempo em que o carro ficou parado, inclusive na oficina, aguardando a realização dos reparos”. O juiz notou, ainda, que o requerente deixou de demonstrar quanto efetivamente recebeu pelas diárias contratadas nos últimos meses, para análise da média de quanto teria deixado de lucrar nos dias parados. “Ademais, necessário se ter em conta o que disciplina a seguinte orientação jurisprudencial, relativamente ao desconto das despesas necessárias ao exercício da profissão, devendo ser também sopesada a circunstância de o postulante não ter efetivamente trabalhado nos dias citados”.
Assim, o magistrado registrou, por fim, que “a definição do valor da indenização a ser pago com base na equidade é a solução que melhor atende à demanda e aos fins últimos da Justiça, porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência”. O juiz considerou que o táxi permaneceu parado por 31 dias, bem como o fato de o demandante trabalhar todos os dias, inclusive nos fins de semana. “Logo, e diante de todas as ponderações expostas acima, fixo o valor de R$ 150,00 como auferido diariamente pelo requerente, resultando assim o valor da condenação na importância de R$ 4.650,00”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 1º Grau: 0700752-68.2019.8.07.0009
Fonte: TJ/DFT

Turistas que dormiram em quarto com mofo serão indenizados, decide TJ/DFT

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de turismo Lusanova do Brasil a restituir a dois consumidores o valor de R$ 2.502,00, referente a 15% do valor pago por um pacote turístico de excursão na Europa, mais R$ 1 mil de compensação por danos morais. A magistrada concluiu que a acomodação dos consumidores em um quarto com mofo e o não oferecimento de um guia de língua portuguesa caracterizaram falha na prestação do serviço.
De acordo com informações do processo, os autores contrataram junto à empresa ré um tour internacional de 14 dias pela Europa. Insatisfeitos com o resultado do serviço, os consumidores reclamaram que os restaurantes não eram luxuosos e que tiveram que dividir mesas com outros turistas do grupo. Tais alegações foram afastadas pela magistrada, que argumentou não existir prova de que a empresa tivesse prometido o contrário, e que era do conhecimento dos autores que o contrato era de uma excursão, “o que, por si só, evidencia que os passeios, meios de transporte e restaurantes seriam divididos com os demais participantes; acaso pretendessem privacidade, o melhor seria contratarem um guia particular”.
Os autores alegaram, ainda, que tiveram que pernoitar em um quarto com mofo, além do fato de que a ré não ofereceu guia acompanhante em língua portuguesa, conforme previsto no contrato, o que impossibilitou o acompanhamento das explicações sobre os lugares visitados nos passeios, gerou dificuldade em pedir refeições nos restaurantes, solicitar mudança de quarto e compreender as instruções durante toda a excursão, que foram dadas somente em espanhol. A empresa de turismo, em resposta, negou todas as falhas apontadas.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou o fato dos autores terem dormido em um quarto com mofo, conforme vídeos juntados aos autos, “o que, à toda a evidência, consubstancia vício na prestação de serviços, tendo causado incômodo e risco à saúde dos autores. Além disso, afirmou ter ficado devidamente comprovado que a ré tinha a obrigação contratual de fornecer aos autores guia acompanhante em língua portuguesa, o que não o fez. “Embora a ré tente fazer crer que o espanhol seja uma língua de fácil compreensão para os brasileiros, assim não me parece, tendo em vista que, para tanto, se mostra necessária, no mínimo, alguma familiaridade com o idioma, especialmente não falado pausadamente”, argumentou a juíza.
Quanto aos danos morais, o pedido inicial dos autores foi do montante de R$ 5 mil, o que foi considerado excessivo pela magistrada, que reduziu o valor para R$ 1 mil, mais a condenação de restituição de 15% do valor pago pelo pacote turístico (R$ 2.502,00 para cada autor).
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0700577-53.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

TRF1: Empregados anistiados do extinto Cebrae não têm direito à readmissão como estatutários

O empregado público demitido não tem direito à admissão como estatutário por não implementar o requisito constitucional de investidura mediante concurso público. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar parcialmente a sentença, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente, em parte, o pedido de uma ex-funcionária do extinto Centro Brasileiro de Apoio à Pequena Empresa (Cebrae) para determinar à União que proceda a seu enquadramento no regime jurídico estatutário, nos termos da Lei da Anistia e da Lei nº 8.112/90, com as devidas repercussões funcionais e o pagamento das diferenças de vencimentos desde seu retorno ao serviço público, com acréscimos legais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que os empregados públicos anistiados “tendo sido demitidos antes da edição da Lei nº 8.112/90, não se lhes aplica a transposição para regime distinto, o Regime Jurídico Único previsto no art. 243 da referida lei, mesmo porque seu ingresso ocorreu sem concurso público”.
Segundo o magistrado, os empregados do extinto Cebrae que foram anistiados com base na Lei nº 8.878/94 não têm direito à readmissão no serviço público como estatutários, devendo seu retorno ocorrer exclusivamente no emprego anteriormente ocupado.
Ao finalizar seu voto, o desembargador federal destacou que “nos casos de absorção das atividades da entidade extinta, não será possível retornar ao emprego, nem se cuidará de emprego em que houve transformação em outro. Na hipótese vertente, cuida-se de antigo empregado do Centro Brasileiro de Apoio à Pequena Empresa, cujas atividades foram absorvidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), por isso que foi anistiado, mas passou a ocupar no Ministério, em quadro especial, emprego público regido pela CLT”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0046418-30.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1

Empresa de viagens Hotel Urbano é condenado a indenizar por falha na prestação de serviço

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a empresa Hotel Urbano Viagens e Turismo a restituir cliente por despesas gastas em viagem e danos morais sofridos, em virtude da não prestação do serviço acordado.
A autora alega que o pacote contratado incluía sete diárias na cidade de Orlando (EUA), com café da manhã e transporte aéreo, com voo direto de Brasília até a cidade do estado da Califórnia. Com previsão de embarque para o dia 4/11/2017, informa que, no dia 4/9/2017, a ré comunicou-lhe, via e-mail, que não havia voo direto para o destino final, razão pela qual ofereceu gratuitamente o aluguel de um carro para que fosse realizado o translado entre as cidades (Miami-Orlando), o que foi aceito pela requerente. Devido à alteração do voo, a autora solicitou a substituição de uma diária no hotel em Orlando para Miami, uma vez que não fazia sentido deslocar-se à noite de uma cidade a outra, o que foi aceito e ratificado pela preposta da empresa em 08/09/17.
O bilhete, por sua vez, previa a chegada às 18h30, mas o desembarque ocorreu somente às 21h30, sendo que a turista foi liberada para retirar o veículo somente duas horas depois, em razão de todo o processo de retirada de bagagem e de passagem pela imigração. Com isso, ao chegar na locadora de carros, a encontrou fechada. Foi aí que se deparou com o primeiro inconveniente, ter que pegar um táxi para chegar até o hotel, onde teriam o segundo constrangimento, este também não estava funcionando, pois havia sido devastado pela passagem do Furacão Irma. Destaca-se que o estabelecimento passava por obras há dois meses.
A ré alega que enviou um voucher, via e-mail, para que os clientes se acomodassem em outro hotel. A parte autora confirma a informação, porém, o envio do voucher se deu no dia da viagem, com os passageiros em trânsito aéreo e sem acesso à Internet. Como a autora não conseguiu encontrar hospedagem em Miami, no dia de chegada, permaneceu o resto da noite no lobby do Hotel Holiday Inn, em situação de extrema humilhação. No dia seguinte, 05/11//17, retornou à locadora de veículo que permanecia fechada, motivo pelo qual resolveu realizar o translado de Miami a Orlando de ônibus.
Na inicial, solicitou que a ré fosse condenada a restituir-lhe os valores gastos com a diária não usufruída e o translado rodoviário entre as cidades, bem como a pagar indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 12 mil. A ré, por seu lado, alegou que somente no dia do voo da autora teve ciência da obra no hotel e que, assim, imediatamente, providenciou a realocação dela e seus companheiros de viagem. Informa que a dificuldade de retirar o veículo ocorreu em virtude da chegada tardia da autora ao aeroporto de Miami, razão pela qual não teria qualquer responsabilidade. Acrescentou que a situação narrada pela demandante não teria o condão de causar danos morais e pediu a improcedência dos pedidos.
Sentença
A juíza Luciana Gomes Trindade pontua em sua sentença que “não remanescem dúvidas acerca da falha na prestação do serviço contratado pela autora junto a empresa ré, tendo em vista que embora a requerida afirme que, ao tomar ciência da impossibilidade da hospedagem no Hotel Ramada Inn em Miami, providenciou nova acomodação no Hotel Rodeway, tem-se que somente enviou o novo voucher para a demandante no exato dia da viagem da autora, quando ela já estava em trânsito, não sendo razoável exigir que a demandante tomasse ciência da alteração da hospedagem através de e-mail, quando o incidente da natureza que castigou a cidade ocorrera meses antes da viagem da requerente”.
Quanto à locadora, a magistrada ressaltou que o serviço de aluguel de carro também não foi prestado, tendo a autora que pagar pelo trajeto Miami/Orlando e Orlando/Miami, quando do retorno ao Brasil. Segundo a juíza, “portanto, que conquanto a empresa ré defenda, em sua contestação, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, de se reconhecer que a parte requerida é que não comprovou, de forma satisfatória e inconteste, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, inc. II, do CPC/2015)”.
Sendo assim, a magistrada julgou procedentes os pedidos e condenou o Hotel Urbano a restituir a quantia de R$725,76 (setecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), referente a uma diária de hotel na cidade de Orlando/USA não utilizada, bem como aos dois trechos de transporte rodoviário de Orlando-Miami e de Miami-Orlando, ao custo de R$170,88 cada um. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, haja vista que a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia, a que todos estão suscetíveis, de modo que os infortúnios descritos foram suficientes para lhe ocasionar sentimentos de enorme frustração, diante do inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficientes a justificar os aludidos danos imateriais.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0719330-34.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT

Para o TRF1, Revisão anual da remuneração dos servidores públicos depende de edição de lei específica

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido de reajuste na remuneração pretendida por um servidor público, com fundamento no art. 37, X, da Constituição, em face da Lei nº 10.697/2003, que deferiu reajuste linear de 1% aos servidores públicos, e da Lei nº 10.698/2003, que concedeu vantagem pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87, o que representaria o reajuste na ordem de 13,23%.
Em seu recurso, o demandante alegou que a sistemática da revisão geral anual dos salários dos servidores públicos federais decorrentes dos dispositivos das Leis mencionadas gerou reajustes de forma diferenciada para as diversas categorias da Administração Pública, o que viola o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal no que tocante ao princípio da isonomia. Segundo o apelante, o que ocorreu foi uma revisão geral anual com sérias distinções de índices.
Para o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, a revisão anual da remuneração dos servidores públicos depende, conforme previsto no art. 61, § 1º, II, alínea “a” e o art. 84, II, ambos da Constituição Federal, da edição de lei específica de iniciativa do presidente da República.
Quanto à VPI, o magistrado destacou que a Lei nº 10.698/2003, que a instituiu, estabeleceu, no parágrafo único do art. 1º, que a vantagem não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem, não se incorporando, portanto, ao vencimento básico dos servidores sobre o qual incidiria o reajuste decorrente de revisão geral.
Portanto, segundo o desembargador, a VPI não tem natureza jurídica de revisão remuneratória e sua instituição teve o objetivo de assegurar maior correção aos servidores que recebem remuneração menor, conforme o Projeto de Lei nº 1.084/2003, que resultou na Lei nº 10.698/03.
A decisão do Colegiado foi unânime ao negar provimento à apelação do servidor público, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0040633-14.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 28/03/2019
Fonte: TRF1

Banco Itaú é multado em R$ 300 mil por ignorar intimação para testemunhar audiência

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o bloqueio de R$ 300 mil referente a multas aplicadas ao Itaú Unibanco S.A por não ter comparecido às audiências para as quais fora intimado a testemunhar. Segundo o colegiado, o descumprimento reiterado da ordem judicial caracterizou ato atentatório à justiça.
Entenda o caso
Para o cumprimento de sentença proferida em reclamação trabalhista ajuizada por uma analista de sistemas contra a Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda. e outras empresas, em abril de 2009, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou o bloqueio das contas dos responsáveis pelas empresas executadas. Uma das contas bloqueadas, segundo informação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro, seria de uma das empresas executadas.
O empresário que constava das informações como responsável pela conta peticionou nos autos para sustentar que não tinha relação com a execução e que jamais havia sido administrador da empresa. Segundo ele, o Itaú teria incorrido em equívoco ao registrar seu nome como responsável pela conta.
Condução coercitiva
Diante das incisivas alegações do empresário, o juízo da execução determinou a notificação do banco para que comparecesse à audiência designada para 21/3/2017 por meio de representante legal que seria ouvido como testemunha. Contudo, o banco não enviou representante nem justificou sua ausência, levando o juízo a aplicar a multa de R$ 100 mil.
Um mês depois, foi designada nova audiência, e, mais uma vez, o banco não compareceu. O fato resultou em nova multa, no valor de R$ 200 mil, e em marcação de nova audiência, que também foi ignorada pelo Itaú. O juízo, então, expediu mandado de busca e apreensão de documentos e determinou a condução coercitiva do gerente geral da agência e o bloqueio dos valores relativos às multas.
Equívoco
No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o banco argumentou que, por não ser parte da reclamação trabalhista, com tramitação em segredo de justiça, não havia conseguido ter acesso aos autos e, acreditando se tratar de algum equívoco na notificação, não tinha comparecido à primeira audiência. Segundo o banco, a fixação das multas violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que fora condenado em processo que sequer figurava como parte. Pedia, assim, a cassação da ordem de bloqueio e a restituição do montante bloqueado.
Absurdo
Para o TRT, no entanto, a justificativa do banco “beira ao absurdo” diante da desobediência deliberada a uma ordem judicial “baseada em um juízo pessoal de validade da própria determinação”. Segundo o acórdão, “pouco importa o fato de o banco ser ou não parte no processo”, pois a intimação era para comparecimento na simples condição de testemunha. “Trata-se, portanto, de conduta injustificável, intolerável e descabida, em flagrante desobediência processual, para a qual é pertinente a aplicação de penalidade”.
Regramento específico
No recurso ao TST, o Itaú sustentou que os dispositivos do Código de Processo Civil que serviram de fundamento para a aplicação da multa (artigos 77 e 139, inciso IV) não se aplicam ao processo do trabalho, que tem regramento específico para o caso. Para o banco, o simples não comparecimento do seu representante não pode configurar litigância de má-fé. Argumentou ainda que os valores das multas eram desproporcionais à gravidade do ato.
Ato atentatório
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que as intimações encaminhadas ao banco continham expressamente a matéria a ser esclarecida sobre as normas do Banco Central acerca do cadastro de clientes e que somente a instituição poderia elucidar os fatos. Para a ministra, o comparecimento do representante do banco era fundamental, pois ele poderia apresentar toda a documentação relativa à conta e justificar o registro do empresário como representante responsável ou procurador da empresa. “O descumprimento da ordem judicial para comparecer à audiência, como testemunha, pelo Itaú Unibanco S.A., importa o reconhecimento de ato atentatório à justiça”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-399-35.2017.5.10.0000
Fonte: TST

TRF1: empresa é desobrigada de recolher contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do DF, que em ação movida por uma empresa, desobrigou a impetrante de efetuar o recolhimento de contribuição para a previdência social sobre o salário nos quinze primeiros dias de afastamento por doença, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias.
O ente público apelou alegando a exigibilidade, em resumo, da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas considerando sua natureza salarial. A empresa por sua vez, recorreu assegurando a inexigibilidade da contribuição de terceiros sobre adicional de férias, aviso-prévio indenizado e outros benefícios desse tipo deferidos na sentença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), à contribuição de terceiros não se aplica cálculo idêntico ao da contribuição previdenciária como previsto no art. 22 da Lei 8.212/1991. Ainda segundo o magistrado, em referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter indenizatório.
Feitas as considerações, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação da União e dar provimento ao recurso da impetrante para desobrigá-la da contribuição de terceiros sobre o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e seus reflexos.
Processo: 0047888-91.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Empréstimos compulsórios sobre energia elétrica devem ser devolvidos ao contribuinte com correção monetária plena, diz TRF1

Por Unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), manteve parcialmente a sentença da Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou que a União e a Eletrobrás efetuassem a correção monetária dos valores de empréstimo compulsório cujos créditos foram convertidos em ações pela 143ª Assembleia Geral Extraordinária, desde a data do pagamento da fatura até a data da conversão em ações ou pagamento, deduzindo os valores já pagos.
Consta nos autos que a autora, por ter consumido energia elétrica em nível superior a 2.000KWh/mês ficou obrigada ao pagamento do empréstimos compulsório instituído pela lei 4.156/1962, e que o valor recolhido deveria lhe ter sido restituído no prazo máximo de vinte anos, sendo o regaste em natureza jurídica da espécie tributária, em dinheiro ou mediante conversão em ações preferências da fornecedora.
Em seu recurso, a União alegou a sua ilegitimidade e a prescrição quinquenal total do direito à correção. No mérito, alegou que a correção monetária deveria ser devida a partir do primeiro dia do ano subsequente à arrecadação até 31/12 do ano anterior ao da conversão das ações; o descabimento da inclusão dos expurgos inflacionários; e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Já a empresa de energia elétrica alegou a necessidade de reforma quanto ao termo inicial diferenciado entre a correção monetária sobre juros remuneratórios e os juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, e que seriam pagos conforme a legislação específica; pediu também que a incidência da correção monetária fosse cobrada a partir do primeiro dia do ano subsequente à arrecadação até 31/12 do ano anterior ao da conversão das ações.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), inclusive, entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito)”.
Segundo magistrado, a Lei nº 4.156/1961, institui que credora de empréstimo compulsório tem legitimidade solidária, com a União, para pagar diferenças de correção monetária e de juros, “è irrelevante que os respectivos índices tenham sido fixados por órgãos da União. Correção monetária de obrigação de dinheiro independe de pedido e de previsão legal,” concluiu o desembargador.
Desses termos, decidiu o colegiado acompanhar o voto do relator para dar parcial às apelações das rés para que não incida a correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.
Processo: 0032193-39.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

TRF1 garante a servidor público o direito de exercer provisoriamente suas funções em outra localidade em razão da saúde de sua filha

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto por um servidor público contra a decisão do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação que objetiva o exercício provisório do agravante na Universidade Federal de São Carlos (UFSA), no Estado de São Paulo, em virtude de enfermidade em sua filha.
Para o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, nos casos de deslocamento precário, em que o servidor continua a integrar os quadros do órgão cedente – não há falar em prejuízos irremediáveis para a Administração Pública pelo só fato de passar o servidor a ter exercício em local diverso da origem.
Segundo o magistrado, o pleito do agravante possui relevância, considerando a orientação do corpo médico no sentido da importância de que ambos os pais acompanhar de perto o tratamento da filha, que possui quadro de dependência química e transtornos associados.
“Em observância ao princípio da proteção à família e à prevalência da dignidade da pessoa humana, deve o Estado propiciar à família e a cada um de seus membros condições indispensáveis à preservação de sua condição de grupo, conjunto, núcleo de uma universalidade maior, que é a própria sociedade em que se ache inserida”, concluiu o desembargador federal.
Ante o exposto, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0041684-46.2014.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 04/05/2016
Data da publicação: 29/03/2019
Fonte: TRF1

Claro é condenada a devolver valores cobrados por linha telefônica não solicitada

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro S/A a devolver a uma cliente a quantia paga por linha telefônica dependente não solicitada pela contratante.
A autora pediu a condenação da Claro S/A à indenizá-la por danos materiais e morais, sob o argumento de que não requereu a inclusão de linha dependente no contrato que celebrou com a empresa, o que gerou cobranças indevidas decorrentes de serviços utilizados por terceiro.
A juíza analisou o contexto e observou que, embora a autora tenha assinado um segundo contrato, em 23/5/2017, o certo é que não solicitou a linha telefônica dependente, tampouco os serviços a ela vinculados, que foram supostamente fornecidos a terceiro, portador do número da respectiva linha acrescida ao seu contrato: “Com efeito, de forma astuciosa o preposto da ré inseriu linha dependente no novo contrato exibido e, apresentando justificativa convincente, embora inverídica, obteve a assinatura da autora”, ressaltou.
Confirmando as alegações constantes no pedido inicial, após reclamações feitas, a Claro promoveu o cancelamento da linha telefônica dependente e restaurou os termos do primeiro contrato celebrado, datado de 15/5/2017, mas não devolveu o valor pago, relativo aos serviços fornecidos à linha dependente, não pertencente à autora.
Para a magistrada, ficou evidente que o serviço prestado foi defeituoso e não garantiu a necessária segurança à usuária. Além disso, segundo a juíza, é legítima a devolução dos valores pagos a maior pela autora, vinculados à linha telefônica dependente, no montante de R$ 2.383,09, consoante média mensal indicada na inicial.
O dano moral reclamado não foi concedido pela julgadora, uma vez que “a situação vivenciada não atingiu atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”, afirmou a juíza.
Processo (PJe): 0748893-34.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT


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