UBER não pode ser obrigado a aceitar motoristas parceiros, decide TJ/DFT

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu pedido para que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda aprovasse seu cadastro para atuar como motorista parceiro daquela plataforma de serviços.
O autor ajuizou ação na qual narrou que teve seu pedido de cadastro como motorista parceiro junto à empresa indeferido, mesmo tendo apresentado certidão negativa de antecedentes criminais. Alegou que passa por dificuldades financeiras e assumiu diversas despesas para preencher os requisitos necessários para ser aprovado pela empresa. No entanto, diante da negativa imotivada, ajuizou ação judicial para obrigar a Uber a reconhecer seu direito e permitir que trabalhe prestando serviço de transporte em parceria com a empresa.
A Uber apresentou contestação e defendeu que a lei lhe garante liberdade para decidir com quem quer celebrar contrato, que em nenhum momento gerou expectativa de trabalho para o autor e que em verificação de segurança em relação ao nome do autor, constatou a existência de um antecedente criminal, junto ao Tribunal de Rondônia, referente aos crimes de peculato, falsificação documental e formação de quadrilha.
Ao negar o pedido do autor, a juíza explicou: “Na situação em comento, o autor afirma que preenche os requisitos para se tornar motorista do aplicativo requerido. Contudo, não é possível impor à ré a reativação da conta do autor, uma vez que se trata de empresa privada, a qual possui o direito de cadastrar e descadastrar quem achar que deve, conforme art. 421 do Código Civil, sem qualquer necessidade de motivação. Entender de forma contrária ensejaria indevida intervenção do estado no funcionamento de empresa privada.”
O autor recorreu sob o argumento de que foi absolvido em 1ª e 2ª instâncias na ação penal que respondeu em Rondônia e que a ação foi extinta em janeiro de 2015. Apesar dos argumentos apresentados, os magistrados da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entenderam que o autor não tinha razão e mantiveram a sentença da 1ª instância em sua integralidade.
Processo: (Pje): 0744231-27.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Advogado acusado de denunciação caluniosa contra promotor tem HC negado pelo STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus para o advogado Willer Tomaz de Souza, denunciado pela suposta prática de crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) contra o promotor de Justiça Diaulas Costa Ribeiro.
O advogado é acusado pelo Ministério Público do DF de ter usado o nome de um médico para preencher formulário eletrônico disponível no site da OAB-DF e apresentar denúncia falsa contra o promotor. De acordo com essa denúncia, o promotor teria pedido a quantia de R$ 300 mil para acusar o médico por crime menos grave (homicídio culposo) em caso que envolveu a morte de uma paciente.
Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), o ofício com a denúncia deflagrou a instauração de procedimentos administrativos contra o promotor, primeiro na própria OAB e depois na Corregedoria-Geral do Ministério Público – inclusive com reflexos na promoção a procurador de Justiça, cargo que Diaulas Costa Ribeiro poderia ter alcançado por antiguidade.
Ao pedir o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus no STJ, a defesa do advogado alegou que a acusação não veio acompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar que ele tenha atuado com o único intuito de atribuir falsamente um crime a uma pessoa determinada, o que seria obrigatório para o processamento do caso.
Elementos constitutivos
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que a Lei 10.028/2000 conferiu nova redação ao artigo 339 do Código Penal, passando a definir como crime a conduta de dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
O ministro destacou que, em precedente recente de sua relatoria, prevaleceu o entendimento de que a instauração de sindicância administrativa, com a prática efetiva de atos visando à apuração dos fatos, satisfaz o elemento objetivo do tipo previsto no artigo 339.
Segundo o relator, o acórdão do TJDF que negou o habeas corpus anteriormente impetrado – e contra o qual foi ajuizado o novo HC – está em harmonia com o entendimento do STJ, “no sentido de que a abertura de processo administrativo no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil pode configurar o delito de denunciação caluniosa, desde que preenchidos os demais elementos constitutivos do tipo penal”.
Para Sebastião Reis Júnior, as teses levantadas pela defesa do advogado – de que o paciente não teria agido com dolo; que não houve a demonstração de que teria atuado com o único intuito de atribuir falsamente um crime a uma pessoa determinada, mas apenas exercido o regular direito à apuração de fato de tamanha relevância – demandariam análise de fatos e provas, o que não pode ser feito em habeas corpus.
Requisitos
O ministro destacou que a concretização da denunciação caluniosa demanda a presença de três requisitos, todos presentes no caso em análise: a) que a imputação do ilícito seja dirigida a pessoa determinada; b) que a denúncia aponte a prática de crime; e c) que o agente ativo detenha ciência da inocência daquele a quem atribui a infração penal.
“O acórdão impugnado demonstrou, com ampla e suficiente fundamentação, o preenchimento dos requisitos em questão”, ressaltou.
Ao negar o habeas corpus, o relator observou ainda que a denúncia do Ministério Público descreve que teria ocorrido uma estratégia criminosa “deliberada” por parte do advogado, com o intuito de imputar falsamente ao promotor a prática de crime, “amoldando-se a conduta do paciente à descrição típica do artigo 339, parágrafo 1º, do Código Penal”.
Processo: HC 477243
Fonte: STJ

Justiça do DF mantém condenação do DER por emitir multa irregular

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER, apenas para adequar o valor da condenação que o órgão sofreu em 1ª instância para indenizar o autor pelos danos morais causados pelo fato de ter sido multado de maneira ilegal.
O autor ajuizou ação na qual narrou que teve seu veículo parado em blitz realizada por servidores do DER, oportunidade em que o agente público, de maneira subjetiva e sem realizar nenhum tipo de avaliação, declarou que a película constante do vidro frontal de seu carro era irregular. Assim, lavrou auto de infração e determinou a imediata retirada da película. Diante da multa ilegal, o autor requereu em juízo sua anulação, bem como a reparação dos danos morais e materiais sofridos.
O DER apresentou contestação, defendeu a legalidade da notificação e argumentou não ter praticado ato que pudesse ensejar indenização por dano moral. A juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido e condenou o DER a indenizar o autor em R$ 2 mil, a título de danos morais, além de R$ 200 pelos danos materiais. A magistrada registrou que o próprio DER, em ato posterior, cancelou o auto de infração, admitindo que não observou a exigência, prevista na legislação pertinente, de medir a luminosidade da película para aplicação da medida punitiva.
O DER recorreu da decisão, sob o argumento de que a condenação teria sido excessiva, pois o pedido de indenização do autor foi limitado a R$ 1 mil, todavia a sentença a fixou em R$ 2 mil. Os magistrados entenderam que, quanto ao ponto, o DER tinha razão e formaram a sentença apenas para adequar o valor da condenação por danos morais ao pedido inicial. No mais, mantiveram a sentença.
Processo (Pje): 0727926-65.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

TRF1 determina reintegração de ex-militar que participou de movimento político no regime militar

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de um ex-militar, ora autor, que participou de movimento político durante o regime militar. Na época, o integrante da Força Aérea Brasileira (FAB) foi preso e respondeu a inquérito policial militar, sendo licenciado do serviço ativo em razão de haver participado da chamada “Revolta dos Sargentos”.
A Aeronáutica afirma que essa ação foi um movimento reivindicatório que configurou um problema essencialmente político e que não poderia ser trazido para o interior dos quartéis, pois traria consequências danosas, atingindo a segurança interna da corporação.
Segundo a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, a parte autora, se permanecesse na ativa da FAB, em razão da idade na data do licenciamento e dos prazos de interstícios em cada uma das graduações (terceiro, segundo e primeiro sargentos), alcançaria a graduação de segundo-sargento, fazendo jus à anistia nesta graduação e à percepção dos proventos de primeiro-sargento na inatividade. A magistrada reconheceu a condição do ex-militar como anistiado político.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, condenou a União a promover o ex-militar à graduação de segundo-sargento com a percepção de proventos de primeiro-sargento, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo.
Processo: 0009787-53.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1

Cavalo com falso-positivo para doença infecto-contagiosa não pode ser sacrificado, decide TJ/DFT

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pela juíza substituta da 6ª Vara Cível da Fazenda Pública do DF que o proibiu de realizar o sacrifício (eutanásia) de equino, cujo exame para verificação de doença infecto-contagiosa conhecida como “Mormo”, realizado fora dos padrões do Ministério da Agricultura, resultou em falso-positivo.
O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário do animal denominado “King Star” e que o mesmo foi submetido a exame para diagnóstico de doença infecciosa em laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, que obteve resultado inconclusivo. Assim, foi necessário realizar exame complementar, oportunidade em que o laudo constou como positivo para a mencionada doença. O autor sustenta que o segundo exame não seguiu as orientações do Ministério da Saúde, que determina que as amostras biológicas devem ser submetidas a análise no máximo em 10 dias. No caso, a análise levou 48 dias. Diante do laudo positivo, um fiscal de vigilância agropecuária interditou o Parque Hípico de Brasília, estabelecimento de propriedade do autor, e o notificou para submeter o animal a procedimento de sacrifício em 15 dias. Para impedir que o animal fosse sacrificado, o autor ajuizou a demanda judicial e fez pedido de tutela de urgência.
O pedido liminar foi concedido, autorizando a realização de novo exame em laboratório especializado, bem como suspendendo a ordem de sacrifício do animal. Em razão do laudo, fornecido por estabelecimento especializado, com resultado negativo, a magistrada de 1ª instância confirmou a liminar concedida, determinando o cancelamento da ordem de interdição do animal e mantendo a proibição do sacrifício do cavalo.
Ressalte-se que a própria Secretaria de Defesa Agropecuária do Distrito Federal, após exames nos demais animais existentes no haras, constatou a inexistência de infecção por “Mormo” e retirou a interdição que havia ordenado ao Parque Hípico de Brasília.
Inconformado com a sentença, o DF apresentou recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “De fato, o mencionado exame não respeitou as condições procedimentais impostas pelo Memorando normativo em foco, o que torna o resultado, no mínimo, questionável, além de evidenciar, a princípio, a desproporcionalidade da determinação de eutanásia já como medida inicial”. Os desembargadores também ressaltaram que o autor apresentou laudo negativo elaborado por laboratório especializado e que foram realizados exames em vários outros animais no mesmo estabelecimento, todos negativos para a doença: “O cenário descrito revela ter havido instrução probatória robusta, cujos elementos convergem para a mesma conclusão, qual seja, a de que o teste efetuado pelo laboratório LANAGRO/PE ofereceu resultado falso-positivo. Em outras palavras, o autor demonstrou não ser possível afirmar que o animal King Star G foi ou está acometido pela patologia denominada ‘Mormo'”.
Processo nº (Pje): 0705478-92.2018.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT

Cabível condenação de honorários sobre compensação de créditos tributários, diz TRF1

Considerando que o processo em questão trata de compensação de crédito tributário, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o recurso da Fazenda Nacional (FN) para condenar uma empresa de projetos ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00.
Na 1ª instância, o processo foi extinto com resolução do mérito ante a renúncia pela parte autora ao direito no qual se fundava a ação em razão de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. Não houve condenação da instituição ao pagamento de honorários advocatícios.
Em seu recurso, a União sustentou que somente haveria dispensa do pagamento da verba honorária advocatícia se a ação tratasse sobre o restabelecimento de opção de parcelamento ou a reinclusão em outro parcelamento, o que não é a hipótese dos autos.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o processo, destacou que quanto à adesão ao parcelamento constante da Lei 11.941/2009, o TRF1, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso representativo da controvérsia, os honorários advocatícios, consoante o art. 6º, caput, e § 1º, da Lei 11.941/09, ficam dispensados apenas nos casos de restabelecimento de opção ou na reinclusão em outros parcelamentos.
Para o magistrado, como a ação trata de créditos tributários, é cabível o estabelecimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 em observância às diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença).
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.34.00.022262-8/DF
Data de julgamento: 26/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1

TRT/DF nega pedido de desconto de dívidas de IPVA no valor obtido com venda de automóvel em leilão

Créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, se sobrepõe a eventuais créditos tributários. Com esse argumento, por unanimidade de votos a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso por meio do qual o Distrito Federal pedia que fossem descontados, do valor da venda de um veículo em leilão, os valores devidos a título de IPVA.Para o colegiado, além da prevalência do crédito trabalhista, o valor de avaliação do automóvel leiloado não foi suficiente para quitar todas as dívidas nos processos em que o devedor foi condenado em primeira instância.
Após o trânsito em julgado de uma reclamação trabalhista, já na fase de execução, o devedor teve um veículo penhorado para ir a leilão, como forma de garantir ao autor da reclamação o recebimento de seus direitos. Para viabilizar o prosseguimento da execução, o juiz determinou que os débitos de IPVA fossem transferidos para a titularidade do executado. O Distrito Federal (como terceiro interessado) peticionou nos autos, requerendo que os valores dos débitos tributários existentes na data da alienação fossem descontados do dinheiro obtido com a venda, para evitar prejuízo ao ente público.
A juíza de primeiro grau negou o pedido. Segundo ela, entre a satisfação fazendária de ver adimplidos os débitos tributários e a satisfação de crédito devido ao trabalhador, que tem fundo alimentar, deve prevalecer este, visto que o valor que se garante é a própria subsistência do trabalhador, afetado por ato ilícito do empregador. O DF recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, insistindo no pedido de desconto dos débitos de IPVA no valor da venda, mesmo que o desconto fosse feito após quitadas as verbas trabalhistas devidas.
Ao analisar o pleito, o relator do agravo, desembargador José Leone Cordeiro Leite, lembrou que o artigo 130 (cabeça e parágrafo único) do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que os créditos tributários que tenham como fato gerador propriedade, domínio e posse de bens imóveis subrogam-se na pessoa dos adquirentes, sendo que no caso de arrematação em leilão, essa subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Para o relator, seria possível aplicar esse dispositivo, por analogia, a casos que envolvam veículo automotor.
Contudo, frisou o desembargador, qualquer discussão sobre a aplicabilidade deste dispositivo ao caso fica esvaziada, em razão da prevalência do crédito trabalhista sobre o crédito tributário e a insuficiência do valor do bem penhorado. Nesse sentido, lembrou, o artigo 186 do próprio CTN prevê que o crédito tributário se sobrepõe a qualquer outro, “ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. Da mesma forma, a chamada Lei de Falências (Lei 11.101/2005) impõe aos créditos tributários submissão aos créditos trabalhistas, que se encontram em primeiro plano na ordem de classificação, acrescentou.
Por fim, pontuou o desembargador, também não é possível acolher o pleito de desconto do IPVA devido após a quitação das verbas trabalhistas. Isso porque o valor de avaliação do veículo não é suficiente para cobrir os valores devidos ao autor da reclamação e a outros trabalhadores lesados pelo executado, em execuções que tramitam no juízo de primeiro grau.
Com esses argumentos, o relator votou pelo desprovimento do recurso. Cabe recurso.
Processo nº 0000837-87.2015.5.10.0111 (PJe)
Fonte: TRT/DF-TO

Juiz autoriza penhora de créditos de pagamentos com cartões e vale alimentação para quitar dívida

O juiz titular da 15º Vara Cível de Brasília determinou a penhora de valores que devedor, empresário do ramo de alimentos, tem para receber das administradoras de cartões de crédito e vale refeição para quitar dívida decorrente de ação judicial.
Os credores ajuizaram ação na qual requereram indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito causado pelo devedor, que lhes resultou em lesões gravíssimas e sequelas permanentes.
Em sentença proferida em outubro de 2013, o magistrado de 1ª instância entendeu que o autor violou a lei de trânsito ao transitar na contramão e que sua imprudência foi fator determinante para a ocorrência do acidente. Assim, o condenou ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil para os autores, sendo 10 mil para um e 30 mil para a outra.
O devedor interpôs recurso, que não foi acatado. Como não houve recurso para os tribunais superiores, deu-se início à fase de cumprimento de sentença, momento em que é feita a penhora de bens para quitar a dívida.
Os autores tentaram várias vezes penhorar bens do devedor, mas todas tentativas restaram infrutíferas. Foi então que requereram a penhora de percentual do faturamento da empresa do qual o devedor é proprietário de nome “Casa do Quibe”. O pedido foi negado pelo juiz da causa, mas em sede de recurso, a 1ª Turma Cível permitiu a penhora dos rendimentos da empresa.
Mesmo com a ordem judicial, o devedor impôs inúmeras dificuldades para que a penhora fosse efetivada. Foi então que os credores vislumbraram que o devedor aceita vários tipos de cartões como forma de pagamento em sua loja, assim, requereram a penhora dos créditos que o devedor teria a receber junto às operadoras de cartão de crédito e vale refeição/alimentação.
O magistrado acatou o pedido e determinou a expedição de oficio para todas as operadoras informadas no processo para que depositem em juízo 30% dos valores que o devedor tem a receber.
Processo: (Pje) 0072987-84.2008.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Descabida a incidência do PIS/COFINS – importação sobre mercadoria à que foi aplicada pena de perdimento pela Receita Federal, decide TRF1

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu ser indevida a cobrança do PIS e da Cofins incidentes sobre mercadorias e bens estrangeiros, de uma empresa de exportação e importação, sobre os quais foi aplicada a pena de perdimento pela Receita Federal, assegurando direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autarquia federal.
Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que sendo o fato gerador dos tributos o momento da expedição da declaração de importação, não cabe restituição dos tributos já recolhidos.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, argumentou, mediante referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TFR5), no sentido de que os tributos (II, PIS/Importação e COFINS/Importação) não incidem sobre mercadorias e bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, consumidos ou revendidos. A devolução do valor recolhido a título de IPI também deve ocorrer, pois o seu fato gerador, que é o desembaraço aduaneiro, nem chegou a ocorrer.
Data do julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Processo: n° 0092024-76.2014.4.01.3400
Fonte: TRF1

Juiz do DF fixa multa de 50 milhões pela derrubada não autorizada de árvores

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proferiu decisão no processo que apura a derrubada de árvores na comercial da quadra 208 da Asa Sul, estipulando em R$ 50 milhões o valor da multa em caso de descumprimento à liminar que proibiu o corte de árvores na região.
A ação foi movida pelo prefeito da referida quadra, que conta ter sido surpreendido no último dia 18 de março, “com a derrubada criminosa de árvore nativa e saudável com prejuízos irreparáveis para o meio ambiente”, sob autorização do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM. Requereu, assim a suspensão de novas derrubadas de árvores nativas e frutíferas com mais de trinta anos para que seja possível a averiguação da regularidade da referida autorização junto aos órgãos competentes, pleiteando, ainda, a averiguação do interesse público na derrubada em questão.
O juiz proferiu liminar no dia seguinte aos fatos, determinando “a suspensão dos efeitos da licença administrativa para o corte de árvores na CLS 208, proibindo o prosseguimento destes cortes ao menos até a reapreciação do pedido de liminar”, o que deverá ocorrer após a prestação de informações pelo IBRAM.
Contudo, mesmo ciente da existência da liminar, a parte autora informa que a empresa responsável pelo corte teria afrontado a decisão judicial, motivo pelo qual o juiz registrou: “Se o ato de autorização estava suspenso, o corte da árvore qualifica-se, em princípio, como crime ambiental, razão porque determino a expedição de ofício à DEMA, para a investigação criminal pertinente”.
Em continuidade, o magistrado fixou multa no valor de R$ 50 milhões “para cada nova alteração não autorizada no estado de fato da área mencionada na lide, durante a manutenção da vigência da liminar, sem prejuízo da responsabilidade criminal pertinente”.
Processo (PJe): 0702754-81.2019.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT


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