A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um servidor público contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de declaração de nulidade do enquadramento no cargo de técnico administrativo e retorno ao cargo de técnico de apoio especializado.
O autor prestou concurso público em 1999 e obteve aprovação para ocupar o cargo de assistente administrativo no Ministério Púbico da União (MPU). Contudo, quando foi nomeado, a Lei nº 10.476/2002 já havia introduzido novas regras de organização da carreira.
Na ocasião, um ato regulamentar do Procurador-Geral da República alterou a nomenclatura do cargo de auxiliar para técnico de serviços gerais, tendo sido o requerente nomeado para o cargo de técnico de apoio especializado. Esse ato sofreu retificação mediante publicação de portaria que alterou o cargo do servidor para técnico administrativo.
O relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, argumentou ser correto o enquadramento no cargo de técnico administrativo que, segundo o magistrado, guarda identidade de grau de escolaridade com a de assistente administrativo, além de ter atribuições básicas que se assemelham. “O autor não comprovou a existência de qualquer prejuízo em face da alteração de nomenclatura do cargo em questão, sobretudo porque foram mantidas as atribuições originais do cargo e assegurada a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores”, explicou o relator.
Nesses termos, o Colegiado entendeu ser indevida a pretensão do autor de ser mantido no cargo de técnico de apoio especializado, uma vez que as atribuições desse cargo, assim como o grau de escolaridade dele, não estariam em consonância com as atribuições do cargo a que o apelante prestou concurso – assistente administrativo.
Data do julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018
Processo: n° 2008.34.00.034230-0
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: DFT
Mantida exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos do FIES, decide STF
Para a ministra Rosa Weber, a decisão em que a Justiça Federal no DF havia afastado a exigência parece ofender o entendimento firmado pelo STF a respeito da constitucionalidade da norma que previa a demonstração da ausência de débitos com a previdência.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 34090 para manter a demonstração de regularidade previdenciária da empresa como condição prévia para recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). A ação foi ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra decisão em que a Justiça Federal no Distrito Federal havia afastado a exigência.
No caso dos autos, o juízo da 16ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu a ordem em mandado de segurança e autorizou a Fundação Educacional Unificada Campograndense (FEUC) a proceder a recompra de certificados financeiros do Tesouro Nacional vinculados ao FIES sem a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal relativa aos tributos administrados pela Receita Federal, entre os quais figura a contribuição previdenciária. O FNDE ajuizou a reclamação alegando que o acórdão violava a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545.
Ao analisar os autos, a ministra Rosa Weber observou ter ficado demonstrada a plausibilidade jurídica na tese trazida pelo FND, pois o ato reclamado, ao assegurar à empresa o direito de recompra dos títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES, parece ofender a decisão do Plenário na ADI 2545, requisito para deferimento de reclamação.
A ministra explicou que o entendimento firmado pelo STF na ADI 2545 foi no sentido da constitucionalidade da regra que exige a demonstração de inexistência de débitos com a previdência para que a entidade de ensino possa efetuar o resgate antecipado dos títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES, prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.260/2001. Ela citou como precedentes as liminares deferidas pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski nas RCLs 30947 e 33309, respectivamente.
Com essa argumentação, a ministra deferiu a medida liminar para suspender a decisão da Justiça Federal que deixou de exigir a demonstração de regularidade fiscal previdenciária e possibilitou a participação da empresa no procedimento de pagamento de tributos com a utilização dos Certificados do Tesouro Nacional vinculados ao FIES, até que haja pronunciamento definitivo do STF neste processo.
Fonte: STF
TRT/DF condena empresa e sindicato que simularam acordo para afastar benefícios previstos na convenção da categoria
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S/A e o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing da cidade de São Paulo (SINTRATEL) a indenizarem o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF (SINTTEL), em R$ 20 mil, por danos morais coletivos. De acordo com o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, relator do caso, a Almaviva e o SINTRATEL – cuja área de atuação não abrange o DF – simularam um acordo coletivo para afastar a observância dos benefícios previstos na convenção coletiva da categoria negociada pelo SINTTEL, entidade que representa os funcionários da empresa. A conduta, segundo o relator, violou direitos dos trabalhadores e feriu a organização sindical como um todo.
O juiz de primeiro grau reconheceu o SINTTEL como representante dos empregados da Almaviva e condenou a empresa a recolher para essa entidade as contribuições sindicais de seus empregados, devidas desde 2014. Negou, contudo, o pedido de indenização por danos morais coletivos, feito pela entidade, por entender que não houve prejuízos imateriais que tenham decorrido do acordo coletivo entre a empresa e o SINTRATEL, e também porque a controvérsia quanto à representação possui razoabilidade jurídica.
A Almaviva recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que enquanto o SINTTEL representa os trabalhadores em telecomunicações, o SINTRATEL representaria com maior exclusividade e especificidade os trabalhadores das empresas de teleatendimento, como é seu caso. O SINTTEL também questionou a sentença, mas no ponto em que indeferido o pedido de indenização. Para a entidade, ao simularem acordo coletivo de trabalho, a Almaviva e o SINTRATEL teriam desrespeitado as garantias previstas na convenção coletiva da categoria profissional, expondo os trabalhadores a condições de trabalho inferiores e diversas de todo o restante da categoria.
Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Mário Caron, relator do caso, salientou que não há dúvida quanto a legitimidade do SINTTEL para representar os empregados da Almaviva, conforme reconhecido posteriormente pela própria empresa.
Dano moral coletivo
Já no tocante ao recurso do sindicato, o desembargador lembrou que não é apenas nas situações de violação a direitos exclusivamente ligados à dignidade da pessoa humana que se caracteriza o dano moral coletivo. “Também está configurada tal lesão – com maior intensidade – nos casos de desrespeito e inobservância dos ditames do ordenamento jurídico, pela ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de natureza cogente”, explicou.
Segundo consta dos autos, frisou o relator, a Almaviva deixou de observar os benefícios previstos na convenção coletiva da categoria profissional de seus empregados e negociada pelo SINTTEL/DF. Além disso, firmou um acordo coletivo com o SINTRATEL, que não existe, mediante a utilização de CNPJ dessa entidade com área de representação que não abrange o DF, mas a cidade de São Paulo. A própria empresa reconheceu a condição do SINTTEL como legítimo representante sindical de seus empregados.
O relator acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho para reconhecer que ficou configurado, no caso, o dano moral coletivo, pois as condutas dos réus em simular a existência de acordo coletivo como forma de burlar a observância dos benefícios previstos na convenção coletiva da categoria e negociada pelo SINTTEL – legítimo representantes dos empregados da empresa – viola os direitos desses trabalhadores e também lesiona a organização sindical como um todo, ante a gravidade da fraude perpetrada.
Com este argumento, o desembargador votou no sentido de reformar parcialmente a sentença e condenar a Almaviva e o SINTRATEL a pagarem indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, em favor do SINTTEL.
Cabe recurso.
Processo: nº 0000439-34.2015.5.10.0017
Fonte: TRT/ DF-TO
TJ/DFT mantém condenação de PM que matou vizinho por causa de cuspe na varanda
A 1ª Turma Criminal do TJDFT, em decisão unânime, negou recurso de apelação interposto pela defesa de José Arimatea Costa, condenado, em 1ª Instância, por matar o vizinho Adilson Santana Silva, em setembro de 2017, no prédio onde residiam, em Samambaia. Os desembargadores mantiveram a sentença de 15 anos, 6 meses e 20 dias de prisão, em regime inicial fechado, proferida pelo Tribunal do Júri de Samambaia, em agosto de 2018, a qual não concedia ao réu o direito de recorrer em liberdade.
À época, o réu foi condenado por homicídio triplamente qualificado por motivo fútil, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal). Segundo os autos, no dia 7/9/2017, José Arimatea aborreceu-se ao ver uma marca de cuspe na varanda de seu apartamento e passou a tomar satisfação do vizinho de cima pelo grupo de conversa do condomínio.
O confronto entre os dois aumentou quando Adilson falou para José procurá-lo pessoalmente para resolverem a questão. Os dois discutiram, entraram em confronto corporal, tendo a vítima derrubado o réu com um soco. Quando ele se levantou, empunhou uma arma que levava no coldre e atirou contra Adilson, que correu para dentro do apartamento. José atirou mais duas vezes, acertando a vítima que ficou caída dentro da sala. As mulheres de ambos e outro vizinho presenciaram a dinâmica dos fatos e testemunharam no processo.
Processo: n° 2017 09 1 011046-4
Fonte: TJ/DFT
Inclusão de agregados em plano de saúde por 20 anos se incorpora ao contrato de trabalho
A retirada da possibilidade pelo Cofecon foi considerada nula.
O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal conseguiu, em recurso de revista julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a manutenção do plano de saúde para agregados de empregados do Conselho Federal de Economia (Cofecon). Como a inclusão foi admitida por mais de 20 anos, a Turma entendeu que o direito se incorporou ao contrato de trabalho.
Agregados
Na reclamação trabalhista, o sindicato disse que, em dezembro de 2013, fora informado por empregados que o conselho passou a condicionar a inclusão de beneficiários no plano de saúde à comprovação do vínculo familiar e da dependência econômica, em razão da necessidade de diminuir gastos. Para o sindicato, a medida era ilegal, por desrespeitar o direito assegurado durante anos de concessão dos benefícios de assistência médica e odontológica a agregados (mãe e pai do empregado, cônjuge separado ou divorciado, maiores de 60 anos ou pessoas com deficiência) sem a observância de critérios definidos.
O conselho, em sua defesa, sustentou ter tentado, sem êxito, negociar as alterações com o sindicato. De acordo com o órgão, diante do desvirtuamento do benefício e da impossibilidade de solução amigável, editou a portaria que estabelecia as condições. O Cofecon observou ainda que os empregados que optassem por incluir agregados deveriam arcar integralmente com o valor definido pela operadora do plano de saúde.
O pedido de manutenção do plano nos moldes em que havia sido praticado pelo empregador por mais de 20 anos foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Para o TRT, o objetivo da concessão do plano de saúde pelo empregador é social e diz respeito ao bem estar dos empregados. Por isso, ele não integra o contrato de trabalho e pode ser retirado a qualquer tempo pelo empregador.
20 anos
No exame do recurso de revista do sindicato, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o conselho permitiu por mais de 20 anos que seus empregados incluíssem dependentes no plano de saúde sem a necessidade de comprovação da dependência econômica. Essa situação, segundo ela, gerou entre os empregados a convicção do direito, “especialmente em se considerando a habitualidade do benefício, a boa-fé objetiva do contrato de trabalho entre as partes e o princípio da primazia da realidade”.
A ministra lembrou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições estabelecidas nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. “Assim, o direito à manutenção no plano dos dependentes incluídos por mera liberalidade do empregador e com habitualidade incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados, tornando-se nítida a nulidade da alteração unilateral prevista na portaria”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-70-95.2014.5.10.0010
Fonte: TST
Autor que desiste da causa deve arcar com honorários de sucumbência, decide TRF1
Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Diante desse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) como objetivo de condenar o autor de processo sobre anulação de auto de infração ao pagamento das custas processuais por desistência da ação em razão de seu falecimento.
Em seu recurso, o ente público sustentou que tendo o autor requerido a desistência do processo e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito na 1ª instância, após a efetivação da citação e da apresentação dos demais atos de defesa pela parte ré, deveria ter sido fixada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios com fulcro no art. 85 do CPC.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que foi requerida a desistência da ação em face do óbito da parte autora, de modo que, pelo princípio da causalidade, deveria o demandante ser condenado ao pagamento da verba honorária.
Quanto à definição da verba, o magistrado ressaltou que, devido ao grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional do Direito e o tempo exigido para o seu serviço, além de o valor da causa no montante de R$ 60.000,00, afigura-se razoável e equitativa a fixação dos honorários em R$ 3.000,00 em observância às diretrizes estabelecidas no art. 85, § 8º, do CPC.
Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2008.34.00.013109-3/DF
Data de julgamento: 19/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1
Homem é condenado a 17 anos de prisão por matar amante da esposa
O Tribunal do Júri de Samambaia condenou, na última sexta-feira, 12/4, o cabo da Polícia Militar do Distrito Federal Kléber José Ferreira a 17 anos de prisão, em regime inicial fechado, pelo homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima Bruno Cézar Oliveira. Kléber também foi condenado à perda do cargo público de Policial Militar, mas poderá recorrer da sentença em liberdade.
De acordo com os autos, o crime ocorreu em 18 de dezembro de 2016, por volta de 14h30, próximo ao Parque Três Meninas, em via pública de Samambaia. No dia dos fatos, Kléber efetuou disparos de arma de fogo contra Bruno, que foram a causa de sua morte.
Para o Ministério Público do DF, o crime foi motivado pela torpeza, em razão de o réu ter matado a vítima porque ela mantinha relacionamento extraconjugal com sua esposa, e o crime foi praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, pois o acusado parou seu automóvel em frente ao da vítima, impedindo-a de deixar o local dos fatos.
A defesa do réu, por sua vez, sustentou o argumento da legítima defesa e, em segundo plano, requereu o afastamento das qualificadoras e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, por esta manter um relacionamento extraconjugal clandestino com a esposa do réu.
Ao deliberarem, os jurados acolheram integralmente a denúncia do Ministério Público. Assim, em conformidade com a decisão soberana do júri popular, a juíza-presidente do júri condenou o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Processo: 2016.09.1.020668-0
Fonte: TJ/DFT
Profissionais de empresas privadas podem usar nome de “bombeiro civil”. decide STJ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que profissionais de empresas privadas podem adotar o nome de “bombeiro civil” e, com esse entendimento, negou provimento a recurso especial do Distrito Federal.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Bombeiros Civis do DF, depois que o Corpo de Bombeiros Militar do DF apresentou empecilhos quanto à utilização da cor amarela no uniforme dos profissionais privados, bem como quanto à utilização por eles do nome “bombeiro civil”, exigindo a alteração para “brigadista”.
O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos do sindicato e determinou que o DF não criasse óbices ao credenciamento de bombeiros pelo fato de os empregadores utilizarem o termo “bombeiro civil” na designação do empregado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento à apelação do DF, que recorreu ao STJ.
O ente distrital alegou que a Lei 12.664/2012 proíbe a utilização de distintivos, insígnias e emblemas dos bombeiros militares pelas empresas privadas, assim como a adoção de termos que confundam a população civil. Para o recorrente, a citada lei teria revogado tacitamente a Lei 11.901/2009, que autorizou a utilização do nome “bombeiro civil” pelos profissionais de empresas privadas.
No recurso especial, o DF pediu que, caso fosse permitida a utilização da denominação aos profissionais privados, que ela fosse restrita a documentos entre empregadores e empregados, entre firmas terceirizadas e tomadores de serviços, mas jamais nos uniformes, para não confundir a população.
Temas diferentes
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, a Lei 11.901/2009, ao dispor sobre a profissão de bombeiro civil, não faz distinção entre os que prestam serviço para o setor privado ou para o público.
“Da análise de ambas as leis, observa-se que a lei posterior (Lei 12.664/2012) não poderia ter revogado a primeira (Lei 11.901/2009), uma vez que tratam de temas diferentes, ou seja, enquanto a primeira regulamenta a profissão de bombeiro civil, a outra apenas trata da venda de uniformes”, disse.
O ministro ainda ressaltou que a Lei 12.664/2012 não veda o uso do nome para profissionais da área privada, mas apenas proíbe o uso de uniformes que possuam insígnias, distintivos e emblemas que possam ser confundidos com os órgãos de segurança pública federais e estaduais – entre eles o corpo de bombeiros militares.
“Não obstante a preocupação do recorrente, na condição de gestor público, de evitar ‘confusões’ à população, não se pode olvidar que os atos do poder público, ao contrário do indivíduo, devem pautar-se na legalidade estrita, incumbindo-lhe o desempenho de suas atividades apenas pelo que está previsto na lei, não cabendo ao ente distrital ampliar o conteúdo normativo com base em ilações ou meras ‘preocupações’, sob pena de, aí sim, ensejar violação ao diploma apontado pela própria parte (Lei 12.664/2012)”, afirmou o relator.
Veja a decisão.
Processo: REsp 1549433
Fonte: STJ
TST diz que peritos criminais devem ser representados pelo Sindicato dos Policiais
Para a 2ª Turma, o desmembramento viola o princípio da unicidade sindical.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou que o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (Sindipol/DF) é o único representante da categoria dos policiais federais de carreira no Distrito Federal. Para a Turma, o desmembramento que resultou na criação do Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais violou o princípio constitucional da unicidade sindical.
Usurpação
O Sindipol impetrou mandado de segurança na 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) contra ato do Ministério do Trabalho, que, em 2009, havia excluído da sua representação os peritos criminais federais e concedido registro ao sindicato nacional dessa categoria. Segundo a entidade, a carreira policial federal é única e, portanto, de representatividade sindical única, sem a possibilidade de desmembramento. Por isso, pedia o cancelamento do registro do novo sindicato.
Liberdade sindical
Os peritos, em sua defesa, sustentaram que o fato de integrarem a carreira policial federal não os desqualifica como categoria apta à sindicalização. Segundo seu sindicato, os peritos criminais não têm seus interesses específicos efetivamente representados pelo Sindipol, que engloba categoria genérica, e a criação da nova entidade estaria de acordo com o princípio da liberdade sindical.
Especificidade
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, a Constituição da República assegura a liberdade de associação e veda qualquer interferência do Estado, a não ser a exigência do registro sindical no Ministério do Trabalho. “A impossibilidade de constituição de mais de um sindicato para a mesma base territorial é apenas para exatamente a mesma categoria”, registrou o Tribunal Regional. “Havendo conflito de representação, aplica-se o princípio da especificidade, e, no caso, o sindicato dos peritos se mostra mais específico em relação ao Sindipol”.
Unicidade
A relatora do recurso de revista do Sindipol, ministra Delaíde Arantes, citou diversos precedentes para explicar que o entendimento do TST é de que o desmembramento sindical para representação apenas dos peritos criminais viola o princípio da unicidade sindical. Segundo a ministra, a Polícia Federal é carreira pública com previsão constitucional, e os peritos não estão submetidos a estatuto próprio, ou seja, não constituem categoria diferenciada, o que impede o desmembramento sindical.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1131-54.2015.5.10.0010
Fonte: TST
TRF1 nega mandado de segurança a gestores do Conselho Federal de Farmácia acusados de improbidade
A Sétima Turma do Tribunal Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que denegou o mandado de segurança contra ex-gestores do Conselho Federal de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS).
O caso se refere à apuração de suposta improbidade administrativa e às irregularidades nas contas do CRF/RS com base em pareceres técnicos que fundamentaram as decisões do Conselho Federal de Farmácia (CRF), as quais afastaram de seus cargos os gestores envolvidos.
Em apelação, os impetrantes sustentaram que houve vício nos processos administrativos instaurados, aduzindo ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Eles ainda alegaram abusividade na decretação de intervenção administrativa federal e instauração de tomada de contas especial. Por isso, pleitearam nulidade dos processos administrativos.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que a atuação do CRF, na questão, está correta. Destacou a magistrada “ser legítima e regular a atuação do Conselho Federal de Farmácia nos processos administrativos instaurados. Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida”.
Processo: 0022219-41.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1
26 de junho
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