Militar já beneficiado na reforma por tempo de serviço não tem direito a novo enquadramento por posterior invalidez

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação contra a sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de melhoria de reforma e de indenização por danos materiais e morais a um militar da reserva.
No caso, após o cumprimento do prazo de 30 anos de serviço com a graduação de cabo o autor foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados com base no soldo de terceiro sargento, que corresponde ao grau hierárquico imediato.
Alegou o apelante que devido à doença incapacitante a sentença deve ser reformada para lhe garantir o direito à reforma com proventos calculados de segundo sargento.
O relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que, após o cumprimento do prazo de 30 (trinta) anos de serviço com a graduação de cabo, o demandante foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, ou seja, de terceiro sargento (art. 110, § 2º, “c” da Lei nº 6.880/80).
Concluiu o magistrado que comprovada a presença de doença incapacitante que autorizasse a posterior reforma do autor, afigura-se ausente fundamento legal para permitir a concessão de novo enquadramento do militar ao benefício previsto no Estatuto dos Militares, uma vez que foi comprovado que o apelante já “logrou o mesmo benefício quando de sua transferência para a reserva remunerada”.
A decisão foi unânime.
Processo: 2005.34.00.018633-2/DF
Data do julgamento: 03/10/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF4

Dificuldades orçamentárias ou burocráticas não desoneram a União de quitar débito em relação a servidor público, decide TRF1

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da União ao pagamento a um servidor público de valor relativo a abono de permanência retroativo, reconhecido administrativamente e não pago por falta de dotação orçamentária, além do direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados.
Em seu recurso contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o ente público alegou a necessidade de dotação orçamentária para que seja efetivado o pagamento do abono de permanência e a falta de amparo legal ao pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, uma vez que não houve comprovação de que a não fruição ocorreu em razão de interesse público.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que a alegada dificuldade orçamentária ou burocrática não desonera a parte ré do dever de quitar o débito em relação à autora.
“Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente sob alegação de estar aguardando prévia dotação orçamentária. A dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar”, ressaltou a magistrada.
Quanto à licença-prêmio não usufruída pelo servidor, a desembargadora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a questão não retira do autor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento ao recurso da União, acompanhando o voto da relatora.
Processo nº: 0054136-78.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1

Porteiro e condomínio deverão indenizar morador que não recebeu intimação judicial

Juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou um condomínio e um de seus porteiros a pagarem, de forma solidária, indenização por danos morais e materiais a um morador que não recebeu uma intimação judicial. O autor narrou que uma correspondência do mesmo Juizado, referente a outro processo, foi entregue na portaria do prédio, mas não lhe foi repassada. O fato lhe causou prejuízos, em razão de não ter comparecido à audiência daqueles autos – sendo julgado, à revelia, e condenado a pagar R$ 2.410,63.
O magistrado registrou que a revelia tem como principal efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente, e constatou que a ausência do autor no outro processo foi essencial para a sentença condenatória em seu desfavor. Sobre o caso, o juiz destacou o artigo 186 do Código Civil, que preceitua: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nessa mesma linha, ressaltou o disposto no artigo 927 do referido Diploma Legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O juiz acrescentou ainda que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a comprovação da existência do ato/omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. “O autor juntou aos autos a cópia do aviso de recebimento – AR da correspondência a qual alega não ter recebido, com data de entrega em 9/3/2018, e o livro de registro de correspondências do condomínio no mesmo período, do qual não consta o assentamento do recebimento dessa carta”, verificou.
Segundo os autos, o AR também confirmou que a correspondência foi recebida pelo 2º réu, o porteiro. Já as cópias do livro de protocolos e as afirmações das testemunhas evidenciaram que o recebimento não foi registrado nos respectivos livros, nem no programa de computador do condomínio. Assim, o juiz confirmou que o 2º réu deixou de agir conforme a prática adotada pelo condomínio para o registro de correspondências, e considerou “evidenciada a conduta lesiva por parte do segundo requerido, pautada na culpa por quebra do dever inerente ao próprio ofício”.
O magistrado asseverou que o fato de o segundo requerido ser porteiro e funcionário terceirizado não exclui sua responsabilidade, pois o ato foi praticado por ele (conforme art. 927 do CC). Quanto ao condomínio, registrou: “o fato de o segundo réu ser prestador de serviço sem vínculo direto, há responsabilidade do primeiro requerido, conforme regra do artigo 932, III, do Código Civil. (…), o condomínio é responsável pela reparação civil por ato de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Essa espécie de responsabilidade civil não depende vínculo empregatício entre o condomínio e a pessoa que causou dano à vítima”.
Por último, o magistrado considerou que o episódio do desaparecimento da correspondência extrapolou o simples aborrecimento e configurou o dano a direitos da personalidade. “O autor foi colocado em situação de ‘desobediente’ à convocação judicial, a qual culminou com a impossibilidade de apresentar sua versão dos fatos no outro processo em que fora demandado. A condenação proferida com base na revelia, embora prevista legalmente, causou-lhe dor e vexame. O processo, como regra, é dialético. O autor teve seu direito tolhido pela conduta do segundo requerido”. Considerando as circunstâncias do caso, o juiz arbitrou o valor do dano moral em R$ 2 mil, e também condenou os réus a pagarem R$ 2.400 ao autor, pelos danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0711233-27.2018.8.07.0009
Fonte: TJ/DFT

Juíza suspende efeitos de medida provisória que proíbe desconto em folha da mensalidade sindical para sindicato do RN

Ao analisar pleito do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Públicas de Serviços Hospitalares do Rio Grande do Norte, a juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, suspendeu os efeitos da MP 873/2019, que proíbe o desconto da mensalidade sindical em folha de pagamento, mesmo com anuência do trabalhador. A decisão vale apenas para as partes envolvidas na reclamação em análise. Para a magistrada, a norma questionada viola preceitos constitucionais e põe em risco a manutenção da representação sindical, com danos à representação dos trabalhadores.
A MP 873/2019 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para proibir o desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais dos trabalhadores filiados ao respectivo sindicato. Pela norma, a contribuição só pode ser paga por meio de boleto. Na reclamação, ajuizada contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), a entidade diz que recebeu notificação do órgão federal informando sobre o fim do contrato que permitia a consignação da mensalidade em folha.
Ao acionar o Judiciário trabalhista, o sindicato disse entender que a mensalidade sindical/associativa não se confunde com a antiga contribuição sindical compulsória, sendo essencial para a manutenção das atividades do sindicato. Salientou, ainda, que não havia urgência ou relevância a justificar a edição de medida provisória sobre o tema e afirmou que a MP questionada atenta contra a autonomia e liberdade sindical, previstos na Constituição Federal, além de normas internacionais ratificadas pelo Estado Brasileiro. Por fim, alegou que o contrato com o SERPRO foi encerrado sem que lhe fosse garantido o direito de contraditório e ampla defesa.
Possibilidade de descontos
Ao conceder a tutela antecipada, a juíza explicou que o Direito do Trabalho reconhece, há anos, a possibilidade de realização de descontos no salário do trabalhador, com a sua concordância. Como exemplos, a magistrada lembrou de descontos em razão de adesão a planos de saúde e entidades recreativas. Esse entendimento, lembrou a magistrada, foi consolidado na Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Existe uma extensa gama de descontos que é permitida na remuneração do trabalhador, sempre com sua concordância. Nesse sentido, a magistrada citou a Lei 10.820/2003, que previu a possibilidade de instituições bancárias realizarem empréstimos a trabalhadores, mediante pagamento mensal consignado em folha de pagamento, bem como a Lei 8.112/1990 que, ainda que destinada especificamente a servidores públicos, previu a possibilidade de descontos a título de plano de saúde, seguro de vida, pensão alimentícia voluntária, mensalidade cooperativa, financiamentos imobiliários, amortização de despesas realizadas por meio de cartão de crédito.
Para a juíza, a MP 873 viola, assim, o princípio da isonomia. “Se o trabalhador é considerado um ser capaz e consciente, e em situação de equilíbrio para negociar com instituições financeiras, empresas de plano de saúde, empresas de seguros de vida, a fim de autorizar descontos em sua remuneração, por que não o seria para também autorizar o desconto em folha da mensalidade sindical voluntária?”, questionou a magistrada, ressaltando que não se trata, no caso, de desconto compulsório.
Representação sindical
Além disso, ressaltou a juíza, se há um desconto, expressamente autorizado pelo trabalhador, que deve ser mantido, seria o desconto relativo à mensalidade sindical. Isso porque a própria Constituição Federal trata a representação sindical não como algo conveniente ou oportuno, como um empréstimo bancário ou um plano de saúde, mas como algo essencial. Prova disso é que o texto constitucional dedicou toda uma disciplina normativa ao tema, prevendo no artigo 8º (inciso III), que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Essa defesa, revelou a magistrada, tem um custo operacional, cujo custeio se dá primordialmente pelas mensalidades dos sindicalizados.
Por outro lado, a magistrada ressaltou que a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) pretendeu ampliar a liberdade de negociação do trabalhador, seja pela via individual, seja pela via coletiva, definindo que podem ser negociados acordos para dispensa, jornada de trabalho, plano de cargos e salários, troca de dia de feriado, teletrabalho, trabalho intermitente. “Por que o trabalhador não poderia negociar um aspecto tão periférico e operacional da mensalidade sindical, que seria seu desconto em folha?”, voltou a questionar.
A magistrada disse entender, por fim, que a MP 873 ofende o artigo 8º (inciso I) da CF, segundo o qual são “vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Para a juíza, o Sindicato, caracterizado como associação civil, também goza dessa proteção, conforme prevê o artigo 5º (inciso XVIII) da Constituição.
Tutela antecipada
Ao conceder tutela antecipada para suspender os efeitos da MP 873/2019 para as partes envolvidas na reclamação trabalhista, determinando ao SERPRO que mantenha o contrato de adesão que permite o desconto da mensalidade em folha, a magistrada explicou que existe possibilidade de dano de difícil reparação. Com a extinção da contribuição compulsória, a mensalidade sindical voluntária é a principal, senão a única, fonte de custeio das atividades sindicais. Encerrar esse custeio de forma abrupta pode levar ao encerramento da representação sindical, com dano à representação dos trabalhadores, concluiu a juíza.
Processo nº 0000194-87.2019.5.10.0015 (PJe)
Fonte: TRT/DF-TO

Declaração de hipossuficiência não é o único meio de comprovar direito à isenção de taxa em concurso, decide TJ/DFT

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à isenção da taxa de inscrição para o Programa de Avaliação Seriada – PAS, condenando ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A autora ajuizou ação na qual fez pedido de liminar para obrigar a CEBRASPE a lhe aplicar provas do PAS, triênio 2015/2017, bem como ter direito à isenção de taxa de inscrição. Narrou que se inscreveu no mencionado concurso no intuito de disputar uma vaga na Universidade de Brasília, oportunidade em que requereu isenção da taxa de inscrição. Todavia, seu pedido foi indeferido e sua inscrição foi cancelada por falta de pagamento.
O magistrado concedeu a tutela de urgência e determinou que o réu aplicasse à autora as provas da terceira etapa do PAS, independentemente da homologação de sua inscrição.
O CEBRASPE apresentou contestação e argumentou que a autora não foi habilitada, pois não entregou a declaração de hipossuficiência conforme exigido no edital. Defendeu que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos critérios de seleção e avaliação do certame, e que todos os participantes devem observar as regras previstas no instrumento que regulamenta o concurso.
O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença ratificando a liminar concedida e reconhecendo o direito da autora de não pagar a taxa de inscrição. Para o magistrado, a candidata comprovou sua situação desfavorável, mesmo sem ter enviado a declaração de hipossuficiência exigida no edital.
Inconformada, a intuição interpôs recurso. Todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram: “(…) não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea ‘a’ do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea ‘b’ do subitem 3.7.2.1 do edital”.
Processo nº 0736892-96.2017.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Laboratório é condenado por atraso superior a 100 dias na entrega de resultado de exames

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o laboratório Diagnósticos da América S.A a pagar indenização por danos morais a paciente que teve resultado de exame retardado por mais de cem dias, gerando prejuízo na inclusão do cadastro para transplante renal, com perda de colocação cronológica, em razão da demora na entrega do resultado.
A autora conta que é portadora de hipertensão e alteração da função renal, tendo-lhe sido solicitada a realização de anatomopatologia com microscopia óptica (MO), imunofluorescencia (IF) e microscopia eletrônica (ME). A parte ré confirmou a possibilidade de realizar o exame. A paciente, então, internou-se no Hospital Regional de Sobradinho, a fim de ser submetida à biópsia renal e coletar o material. No dia 7 de novembro de 2018, o material foi entregue em três frascos, como estipulado, e foi fixado como prazo de entrega o dia 19 do mesmo mês.
Na data prevista, o resultado não foi disponibilizado no portal da parte ré que, após contato da autora, informou novo prazo. Uma sucessão de novos prazos nunca atendidos foram dados e nunca cumpridos. Até que no dia 1º de dezembro foi disponibilizado o resultado e encaminhado para a médica assistente, que pediu a presença imediata da autora no HRS, tendo em vista que o resultado estava incompleto, restando pendente a anatomopatologia com microscopia óptica (MO).
Segundo consta dos autos, o exame que faltou é essencial para afastar ou confirmar doenças com protocolos de tratamento distintos e até para descartar a doença grave denominada Nefrite Lúpica Proliferativa, que demanda protocolo agressivo, que não pode ser utilizado em vão por conter medicação que pode causar infertilidade. Na peça inicial foi destacado que a jovem tem apenas 22 anos e um filho.
O laboratório contatou a médica assistente e informou a ocorrência de falha na realização do exame, e que não poderia fazer o restante, havendo necessidade de nova biópsia. Diante da gravidade da doença da qual a paciente é portadora, a equipe médica decidiu empregar tratamento agressivo com hemodiálise de 5 horas, duas vezes por semana. Ainda assim, não houve resposta ao protocolo, havendo necessidade do resultado do exame, até aquele momento indisponibilizado.
Concedida tutela de urgência para determinar que o laboratório entregasse os resultados dos demais exames realizados pela autora ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, a decisão não foi cumprida pela ré.
Em audiência de justificação e conciliação, decidiu-se que a ré refaria o exame complementar. Em sua defesa, a ré alegou que não restou configurada situação que aponte responsabilidade da empresa, pois liberou o resultado dos exames com relatório macroscópico e microscópico; que a médica assistente solicitou o exame apenas para adequar o tratamento; e que não há dano a ser reparado. Incluiu, por fim, nos autos, o resultado do exame complementar e requereu o afastamento da multa fixada.
Sentença
Na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência concedida e para condenar a empresa requerida a pagar o valor de R$ 5.000, a título de danos morais, uma vez “evidenciado o ato ilícito do laboratório requerido, ressaltando que a sua responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde da demonstração de culpa, uma vez que se caracteriza como fornecedor, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação de serviços”.
A juíza também condenou o laboratório ao pagamento da multa imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência, em razão do descumprimento da determinação, em seu valor máximo R$ 20.000. “No caso em análise, a autora demonstrou que procurou o laboratório requerido para realização de exames em material extraído por meio de biópsia, os quais viabilizariam a conduta da médica para o tratamento adequado à paciente”, escreveu a juíza, ao concluir: “restou incontroverso que o requerido admitiu a capacidade de realização dos exames e, que, deixou pendente de entrega, o resultado de um dos três exames solicitados pela médica assistente. E, mesmo depois de citado e intimado, em 04/01/2019, com prazo de 72 horas e o réu não forneceu o resultado. Registre-se que a multa foi arbitrada em R$2.000,00 por dia, limitada a R$20.000,00”.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0758542-23.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Casas Bahia vai indenizar consumidor por danos morais por fazer cobrança indevida

Em razão de suposta cobrança indevida promovida pela Via Varejo S/A (Casas Bahia), o juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa ao pagamento de danos morais, bem como declarou inexistente a relação jurídica entre a autora e a empresa ré, bem como qualquer dívida lançada contra a autora.
A parte autora afirma que apesar de não manter qualquer relação jurídica junto à Via Varejo, seu nome foi lançado indevidamente em cadastros restritivos pela empresa ré.
A Via Varejo, em sua defesa, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se encontram ausentes.
O julgador explica que, tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Neste sentido, cita o seguinte julgado proferido pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015. Pág.: 189).
Na análise da peça de defesa, o juiz observou que a Via Varejo não comprovou a dívida contestada pela autora: “Não consta dos autos qualquer contrato escrito contendo a necessária assinatura da consumidora ou qualquer recibo de entrega de mercadorias”.
Portanto, para o magistrado, a ré não cumpriu com o ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora. “Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito”, afirmou.
Acerca do tema, o magistrado destacou as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14 do CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”; “Art. 186 do Código Civil – CC – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; “Art. 927 do CC – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sendo assim, o juiz declarou inexistente qualquer dívida existente entre as partes, até a data da presente sentença, e, em razão da suposta cobrança indevida promovida pela ré, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Processo (PJe): 0713350-55.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT

Motorista de aplicativo deverá ser indenizado pela demora excessiva no conserto de seu veículo

Juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma concessionária e uma seguradora a pagaram indenização por danos morais e lucros cessantes a um motorista de aplicativo que teve seu veículo retido por mais tempo do que o previsto para conserto.
O autor narrou que, após acidente de trânsito, levou seu veículo para reparo na concessionária ré, autorizada pela seguradora, com entrega prevista para 30/11/2018. No entanto, alegou que foram gerados orçamentos complementares e o carro somente foi entregue em 12/01/2019. A primeira ré alegou, em contestação, culpa exclusiva da seguradora e negou haver danos morais ou materiais no caso. A segunda ré alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial, culpa exclusiva da concessionária pela demora no conserto do veículo e também impugnou os danos materiais e morais alegados pelo autor.
Segundo os autos, o motorista comprovou que a entrega do veículo ocorreu 53 dias depois do que previamente acordado. “Observa-se nos autos que as rés não comprovaram a culpa exclusiva que imputam uma à outra pela demora no conserto do veículo. Nesse contexto, devem responder solidariamente pelos danos sofridos pelo autor, vez que compõem a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC”, registrou a magistrada.
A juíza também constatou, apesar de a seguradora ter alegado o contrário, que a empresa não forneceu carro reserva ao autor. “Vê-se, pois, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Dessa forma, são responsáveis as rés, solidariamente, pelo reembolso da quantia despendida pelo autor para seu transporte, no período do atraso”.
Quanto aos lucros cessantes, os documentos trazidos pelo autor comprovaram ganhos diários médios de R$ 100,00 como motorista de aplicativo. Como seu veículo ficou retido para conserto 53 dias a mais do que o previsto, a juíza considerou devida a indenização, no montante de 60% de R$ 5.300,00, resultando em R$ 3.180,00 – já que ele teria gastos com combustível, manutenção do veículo, além do valor retido pelo próprio aplicativo.
Em relação ao dano moral, a juíza, com base na jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT, asseverou que “o atraso injustificado para o reparo do veículo, aliado a outras condições, como o não fornecimento do veículo reserva e o descaso com o segurado, superam os meros dissabores do cotidiano, situação geradora de dano moral ao consumidor”. O valor pretendido pelo autor era de R$ 10 mil, o que foi considerado excessivo pela magistrada.
“Com base nas condições econômicas dos ofensores, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pelas rés e compensar o autor, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 1.500,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pelas rés ao autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0705518-46.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Dentista é absolvido de morte de paciente durante procedimento de implante

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público do DF e deu provimento ao recurso da defesa para absolver o réu da condenação imposta em 1ª instância, que lhe atribuiu a prática do crime de homicídio culposo, por conduta imprudente em procedimento de paciente que faleceu no momento da prestação do serviço.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu teria sido causador de homicídio culposo, pois não teria observado as normas odontológicas necessárias para a realização de implantes dentários na vítima – senhora idosa, hipertensa e diabética, que sofreu parada cardiorrespiratória ao ser anestesiada – vindo a óbito durante o procedimento. Segundo o MP, o réu ainda teria inserido informações falsas na declaração de óbito da vítima, com o objetivo de ocultar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conduta que também caracteriza crime. Por fim, o órgão ministerial também acusou o réu de manter em depósito, para usar no tratamento de seus pacientes, produtos e substâncias odontológicas com prazos de validade vencidos.
O réu negou a prática de qualquer conduta negligente ou imprudente, pois conhecia o histórico da paciente e não havia necessidade da realização de exames pré-operatórios, por se tratar de procedimento simples. Sustentou que não participou da elaboração da declaração de óbito, e que não foi comprovada a potencialidade lesiva dos produtos vencidos encontrados no seu consultório.
O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou o dentista pela prática do crime de homicídio culposo – no qual não há intenção de matar – e fixou a pena em 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena alternativa a ser definida pelo juízo da execução, uma vez presentes os requisitos legais.
Ambas as partes interpuseram recursos. O MPDFT sustentou a necessidade de condenação por todos os crimes descritos na denúncia, além de indenização pelos danos morais causados. A defesa argumentou pela absolvição quanto ao crime de homicídio. Os desembargadores entenderam que apenas o recurso do acusado deveria prosperar.
Na decisão, os julgadores registram que “o réu tratava a sua paciente há mais de dez anos, sem jamais registrar qualquer complicação, tendo adiado a cirurgia anteriormente porque ela própria informara uma alteração de sua taxa glicêmica, retornando três dias depois para se submeter ao implante dentário”. Assim, concluíram, “não há prova segura de que o réu tenha agido com imprudência”.
Quanto à apreensão de produtos odontológicos com data de validade vencida, delito que, em tese, se enquadra no tipo do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, eles observaram que “não há enquadramento automático sem perquirir se os produtos armazenados efetivamente se destinavam à venda, se seriam efetivamente utilizados nos pacientes ou simplesmente estavam guardados para oportuno descarte, mediante devolução ao fornecedor, como sói acontecer em tais casos. Em resumo, não há prova suficiente para afirmar a destinação desses produtos para venda ou simples descarte, inexistindo também perícia técnica para constatar as condições impróprias para consumo, como preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Por fim, sobre a inserção de declarações falsas, de acordo com os autos, o marido da vítima, desesperado pelo inusitado perecimento da mulher, pediu à secretária da clínica para cuidar da remoção do corpo e saiu. Ao preencher o formulário a Declaração de Óbito, ela deu como local da morte o endereço residencial da vítima, levando-o ao réu para assiná-la. O documento foi rejeitado pelo cartório de registro civil e o marido da vítima, já recomposto, levou-o ao seu subscritor para corrigir o erro. Novo formulário foi preenchido por outra secretária, que anotou como local da morte o endereço de outra clínica pertencente do mesmo médico, situada em Valparaíso de Goiás. Novamente verificado o erro, “o próprio réu propôs ação cível postulando a retificação do local da morte da inditosa vítima, corroborando a presunção legítima de que agira de boa-fé”.
Diante de tais entendimentos, o Colegiado afastou todas as acusações do MPDFT, dando provimento ao recurso do réu para absolvê-lo.
Processo: APR 2015 07 1 023141-9
Fonte: TJ/DFT

Empresa é condenada a indenizar noivos por festa de casamento realizada de forma insatisfatória

Juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou uma empresa de bufê e decoração a pagar indenização por danos morais a um casal que se sentiu prejudicado pela forma como os serviços foram prestados em seu casamento. Segundo os autores, a ré alugou o mesmo espaço para outro evento, de onde a música alta atrapalhou sua festividade. Alegaram, ainda, que o espaço foi invadido por pessoas não convidadas, por omissão da parte ré.
A parte ré apresentou contestação e asseverou que o local onde ocorreu o segundo evento era de responsabilidade de terceiros, com os quais não possuía qualquer ligação, além de não ter sido avisada da realização da outra festa. Sustentou, ainda, não existir evidência de que os convidados do evento vizinho teriam invadido a festa dos requerentes. Testemunhas ouvidas confirmaram a versão dos autores quanto ao som alto vindo do evento ao lado e de pessoas não convidadas na festa de casamento.
O juiz que analisou o caso concluiu que houve descumprimento contratual por parte da empresa. “A própria representante da requerida admitiu que não sabia da realização da outra festa no salão adjacente. Contudo, afirmou ter cogitado, em conjunto com a autora, a realização das festividades do casamento nesse outro espaço. Ao tomar ciência que o proprietário do estabelecimento havia alugado o segundo espaço para terceiros, ocultou a informação dos autores”, registrou. Segundo o magistrado, o ato configurou quebra da boa-fé objetiva relacionada ao dever de informação (art. 422 do Código Civil e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
O magistrado destacou também o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, constatou que a ré “(…) não se desincumbiu do dever de cuidado inerente ao ramo empresarial que exerce. Ao contratar o aluguel do salão, não observou a possibilidade de terceiros locarem o outro espaço, tampouco comunicou essa hipótese aos requerentes. Por esses motivos, não há se falar em culpa exclusiva de terceiros, pois o fato está inserido na execução do serviço que se obrigou a cumprir”.
Por fim, o juiz considerou que a situação (do som elevado e pessoas não convidadas que frustraram os noivos) extrapolou o simples descumprimento contratual e configurou lesão a direitos da personalidade, ainda que os autores tenham reconhecido a boa prestação de parte dos serviços. “A situação demonstra que, mesmo feliz com o casamento, os autores não deixaram de consignar os problemas. Até mesmo para preservação moral da requerida, deixaram de fazê-lo publicamente. Nesse sentido, tenho que o montante de R$ 5 mil é suficiente para recompor os danos sofridos a cada um dos autores”.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0707668-55.2018.8.07.0009
Fonte: TJ/DFT


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