Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação de uma servidora pública contra a sentença, da 16ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido de acumulação de cargos privativos na área da saúde.
A apelante é técnica de enfermagem que trabalha no Hospital das Forças Armadas (HFA) e também no Hospital Universitário de Brasília (HUB). Ela totaliza uma carga horária de acima de 60 horas semanais.
A União sustentou que a servidora não poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, conforme determina parecer da Advocacia Geral da União (AGU). A técnica alegou que a Constituição Federal garante a cumulação dos cargos quando há compatibilidade de horários, sem impor limite de carga horária.
A relatora do caso, desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou que, não tendo a Constituição fixado limite de horários para a jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo, não podendo, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista na norma matriz. “Assim, não merecem provimento os argumentos da União de que não se poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, limitação esta que não se encontra prevista na CF/1988”, concluiu a desembargadora.
Processo: 0001713-05.2015.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 18/09/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte; TRF1
Categoria da Notícia: DFT
Servidor público federal tem direito a concessão de horário especial de trabalho para se qualificar em curso de extensão
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), reconheceu que servidor público federal tem direito à concessão de horário especial de trabalho para frequentar Curso de Extensão. A decisão confirmou a sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção judiciária do Distrito Federa, que, em mandado de segurança impetrado pela autora, conferiu o direito da servidora participar do Curso de Extensão Trabalhista, mediante compensação da jornada de trabalho, de acordo com o disposto no art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90.
A União recorreu ao Tribunal sustentando a inexistência de direito ao horário especial postulado, uma vez que não teriam sido cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 98 da Lei nº 8.112/90 para a sua concessão, principalmente no que tange à exigência de comprovação, por parte da servidora, da incompatibilidade de horários e à demonstração de que os horários propostos para a compensação de jornada não acarretariam prejuízo ao exercício do cargo.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, não acolheu as alegações da União, destacando que, da análise dos documentos apresentado na inicial, a impetrante demonstrou a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e também propôs a compensação de horários, além do que não ficou demonstrada a existência de prejuízo ao exercício do cargo.
Para o magistrado, a servidora preencheu todos o requisitos legais previsto em lei “a despeito do preenchimento das exigências legais estabelecidas no art. 98 da Lei nº 8.112/90, também é fato que o deferimento da medida liminar e a posterior concessão da segurança possibilitaram à impetrante a participação no curso de extensão pretendido.”
A decisão foi unanime em negar provimento à apelação da União.
Processo: 0015354-07.2008.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 07/11/0218
Data da publicação: 03/12/2018
Fonte: TRF1
TRF 1ª mantém aprovação de candidato em Exame da Ordem dos Advogados do Brasil
A 8ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra decisão que alterou nota de candidato em prova do Exame de Ordem Unificado.
Em julho de 2016 foi concedida a segurança a um candidato para declarar a nulidade de uma questão elaborada em desacordo com as disposições do edital, com o consequente reconhecimento da sua aprovação no certame.
O Conselho Federal sustentou a inviabilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora.
O relator no TFR1, desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o candidato foi induzido a erro pela imprecisão verificada na opção tida como correta e, por isso, não merece reparo a sentença que anulou a questão impugnada e que determinou o acréscimo de um ponto aos 39 já obtidos, totalizando 50% de acertos, suficientes à aprovação do candidato em primeira fase do exame de ordem, nos termos do edital do concurso.
“Sendo fato incontroverso que o Direito Eleitoral não integrou o rol das disciplinas que seriam objeto de avaliação no XIV Exame de Ordem Unificado, mas considerada a sua aplicação em resposta tida como correta na questão sub judice, o que evidencia flagrante inobservância às regras do edital, justifica-se intervenção excepcional do Judiciário para sua anulação”, concluiu o magistrado.
Processo: 0062516-85.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 01/10/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1
Mérito de sanção decorrente de processo disciplinar não se sujeita à intervenção do Poder Judiciário, decide TRF1
A 7ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do processo ético-disciplinar e, consequentemente, da pena de suspensão do direito de advogar até aprovação em novo Exame de Ordem.
Em suas razões recursais, a OAB sustenta que a incapacidade profissional do recorrido não foi aferida em uma única petição. A representação formulada pelo Poder Judiciário contra o apelado limitou-se, de fato, a encaminhar uma única peça processual repleta de erros. Todavia, em defesa, o recorrido juntou outra, também cheia de equívocos graves. Ante a natureza do processo ético-disciplinar (inquisitivo), a petição posterior e mesmo a defesa que apresentou o apelado junto à Ordem, poderiam servir de base para a punição.
O relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, registrou que o magistrado sentenciante acolheu a tese do autor quanto ao mérito da demanda sobre a inexistência de fato típico, concluindo que não havia a exata correspondência entre a conduta praticada com a norma descrita e julgou procedente o pedido consistente na nulidade do procedimento administrativo instaurado contra o autor, e, via de consequência, da penalidade imposta pela acionada.
Ocorre que, segundo o juiz federal relator, o mérito da sanção disciplinar não está sujeito à ingerência do Poder Judiciário, devendo então ser mantidas as conclusões da conselheira federal relatora do processo ético-disciplinar, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, a Turma deu provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Além disso, invertido o ônus da sucumbência, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Processo: 2001.34.00.006204-4/DF
Data do julgamento: 27/02/2019
Data da publicação: 15/03/2019
Fonte: TRF1
Cadastro de classificação de risco da SERASA é lícito e dispensa autorização do consumidor, decide TJ/DFT
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos da inicial para que a Serasa exclua em definitivo o nome da autora e seus dados do cadastro “Concentre Scoring” e pague, pela prática, danos morais à consumidora.
A autora afirma que foi inserida em cadastro paralegal, tendo seu crédito julgado perante o mercado em razão de sua classificação, e sem autorização para tal, através do sistema criado e administrado pela Serasa e denominado “Credit Bureau” e que utiliza o cadastro chamado “Classificação do Risco de Crédito Serasa”.
Segundo a juíza, apesar das alegações da autora, a atividade comercial desenvolvida pela Serasa é lícita e os dados estatísticos do consumidor podem ser divulgados independente de autorização.
Neste sentido, a magistrada citou o seguinte julgado: 2 – De acordo com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.419.697/RS pelo col. Superior Tribunal de Justiça, ficou definido que: “O sistema ‘credit scoring’ é um método desenvolvido para avaliação de risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)”; que tal prática comercial é lícita; que devem ser respeitadas a privacidade e a transparência; que não é necessária autorização do consumidor, nem comunicação sobre a nota a ele atribuída; que o consumidor tem direito a receber esclarecimentos sobre os dados considerados, caso os solicite; que o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema pode caracterizar abuso de direito e ensejar a responsabilização civil, notadamente nos casos de utilização de informações excessivas ou sensíveis e no caso de recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERASA. (Acórdão n.848964, 20130111444039ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015. Pág.: 283).
No caso dos autos, a magistrada explicou que a autora não demonstrou que a Serasa tenha prestado informações excessivas ou sensíveis ou se recusado a prestar esclarecimentos acerca dos dados estatísticos, atuando a requerida dentro do limite da privacidade e transparência.
Assim, para a juíza, não restando caracterizado qualquer ato ilícito ou conduta abusiva da empresa ré, não há que se falar em obrigação de fazer ou dever de indenizar.
Processo nº (PJe) 0047427-22.2013.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Abandono afetivo de filha gera condenação em danos morais, decide TJ/DFT
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes do abandono afetivo da autora, sua filha biológica.
A autora ajuizou ação na qual narrou que seu pai a abandou afetivamente, meses após ter nascido, época em que se separou de sua mãe, mudou-se de cidade e nunca mais a procurou. Segundo a autora, após a separação seu genitor nunca lhe deu nenhum tipo de atenção e apenas passou a contribuir financeiramente, após ser sido obrigado judicialmente a prestar-lhe alimentos. Afirmou, ainda, que o réu ingressou com ação para negar a paternidade, contudo o pedido foi julgado improcedente após o exame de DNA ter comprovado que ele era mesmo o pai dela. Após a ação, o réu se negou a incluí-la em seu plano de saúde e cortou todo tipo de contato.
Em sua contestação, o réu argumentou que não mantém laços afetivos com a autora devido a dificuldades imposta pela mãe da mesma, pela distância geográfica e por dificuldades financeiras. Contudo, afirmou estar disposto a se aproximar. Defendeu não ter cometido ato ilícito nem ter causado dano psicológico à autora, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso argumentando que a autora não comprovou o abandono nem os danos morais sofridos. Contudo, a maioria dos desembargadores entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. No voto que prevaleceu, o desembargador consignou que “o dano moral decorrente do abandono afetivo não depende de perícia, não depende do futuro nem do passado, tampouco depende de resultado negativo na existência filial no presente”. Quanto ao valor da condenação registrou: “A indenização não é, por tudo isso, absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta. R$ 50.000,00 equivalem, no caso, contados, ininterruptamente, desde o nascimento da autora, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite.”
Processo: APC 20160610153899
Fonte: TJ/DFT
Exposição ao DDT – Prazo prescricional conta a partir da ciência dos danos da contaminação
A 5ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que resolveu o mérito da lide pronunciando a prescrição quinquenal sobre os fatos aduzidos pelo autor, na inicial, sob o fundamento de que havia transcorrido prazo superior a cinco anos desde a vigência da Lei nº 11.936/2009, que proibiu o uso do DDT no Brasil.
O autor objetivava o pagamento de indenização por dano moral decorrente de contaminação pelo diclorodifeniltricloretano (DDT) e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT em virtude de exposição do requerente no exercício de suas funções no Programa do Combate de Endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) sem o uso de equipamento de proteção individual.
Em apelação, o demandante sustenta que deve ser aplicado a principio segundo o qual o prazo prescricional se inicia com a efetiva ciência do dano e não na data da edição da Lei nº 11.396/2009 e requer a nulidade da sentença para a instrução probatória com a produção das provas em direito admitidas.
Ao analisar o caso o relator, desembargador federal Souza Prudente, acolheu a alegação do apelante destacando que “a postulação recursal do autor merece prosperar, uma vez que esta egrégia Corte Regional tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, tendo em vista que somente a partir da ciência dos danos da contaminação tornar-se-ia possível o início do prazo prescricional, e não da data que foi formamente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil, conforme decidiu o juízo sentenciante”.
O magistrado destacou, ainda, que “não se pode olvidar, por último, que, no caso em exame, se trata de pleito indenizatório a título de danos morais, supostamente decorrentes da manipulação do DDT sem treinamento, sem especiais cuidados, do que resulta ser presumível a permanente angústia do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação e dos efeitos do aludido produto no organismo e que somente a prova pericial imprescindível poderá apaziguar os ânimos desses demandantes hipossuficientes financeiros e, também, poderá sim permitir que o Poder Judiciário lhes faça justiça”.
Nos termos do voto do relator o Colegado deu parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento com a devida instrução probatória requerida e com a apresentação de exames de saúde do autor no prazo de 90 (noventa) dias, observando-se o contraditório e a ampla defesa no contexto do devido processo legal.
A decisão foi unanime.
Processo: 0093055-34.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 27/02/2019
Data da publicação: 14/03/2019
Fonte: TRF1
Condomínio é condenado por disparo de arma de pressão que causou lesão a terceiro
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Condomínio do Bloco A da SQN 114, e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de danos morais em razão de disparo de projétil não letal, que atingiu cliente do autor.
O autor, um bar situado na mesma quadra do condomínio, ajuizou ação na qual narrou que em uma noite de evento (chá de fraldas) em seu estabelecimento, um dos clientes que assistiam a uma apresentação musical foi atingido por um disparo de arma de pressão airsoft realizado por um dos condôminos do réu.
O condomínio apresentou contestação e alegou a inocorrência dos fatos, bem como a falta de provas para ensejar sua responsabilidade.
Sobre a responsabilidade do condomínio, a juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília ressaltou que “o art. 938 do Código Civil estabelece que, aquele que habita prédio responde objetivamente pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Amparando a tese, o Enunciado 557, da VI Jornada de Direito Civil, estabelece que: ‘Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso’.”. Em audiência, a julgadora proferiu sentença em que julgou procedentes os pedidos do autor e condenou o condomínio ao pagamento de R$ 8 mil pelos danos morais causados.
Inconformado, o condomínio interpôs recurso, mas os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “Dos autos consta que um disparo de arma de airsoft, vindo de um dos condôminos residente no edifício, atingiu uma cliente no rosto, ao lado do olho (…), ocasião em que os demais clientes do estabelecimento comercial a socorreram, tentando se esconder de novos disparos. Conforme declarações prestadas pelas testemunhas, em que pese não ter sido identificado o agente agressor, pela posição em que a pessoa fora atingida, o tiro só poderia ter vindo do prédio do condomínio réu”.
Processo nº (PJe2) 0737198-83.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Moradora que caiu em piso de condomínio em obras não terá direito a indenizações
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por uma moradora contra seu condomínio. A autora narrou que, em 1º/10/2018, sofreu um acidente no hall de entrada do condomínio réu. Alegou que no local ocorria uma reforma, acrescentando que, ao descer de uma escada, pisou em um buraco sem qualquer sinalização, ocasionando sua queda e entorse no tornozelo.
A requerente afirmou que, em razão da lesão sofrida, teve R$ 797,44 de gastos com consulta médica, exames, medicação, sessões de fisioterapia e despesas com combustível. Defendeu ainda que a queda e a lesão lhe causaram humilhação, transtornos e sofrimento, acarretando-lhe danos morais – pelos quais pediu R$ 10 mil de indenização.
O réu apresentou defesa, alegando que a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora, pois não observou as irregularidades do piso, decorrentes das obras realizadas no condomínio desde 16/7/2018, cujos avisos de advertência se encontravam fixados no hall de acesso e em todos os andares. Acrescentou ainda que a obra no térreo se resumia à substituição da cerâmica, já retirada no dia do fato, e que o piso estava desalinhado, contudo, sem o buraco relatado pela autora.
Ao analisar as provas trazidas aos autos, em especial os vídeos juntados pelo réu, a magistrada verificou que a parte autora não tinha a razão no caso: “Isso porque, além de terem sido fixados avisos nos elevadores e no quadro de avisos do condomínio, como, aliás, afirma a própria autora, era visível que o prédio estava em obras, fato que, por si só, exige maior atenção daqueles que transitam no local”.
A juíza registrou, com base nas filmagens, que “toda a cerâmica da parte inferior do hall de acesso havia sido retirada, o que, sabidamente, deixa o piso irregular, podendo haver depressões e desníveis, mas não se observa o buraco relatado pela autora, não se podendo exigir do réu que este sinalizasse ou isolasse cada desnível ou irregularidade no piso”. A magistrada verificou, ainda, que segundos antes do acidente da autora, outra pessoa, segurando uma mala, passou exatamente pelo mesmo local, sem qualquer dificuldade.
Assim, a juíza confirmou que “a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora, a qual não se atentou para as condições do local em que transitava, o que afasta a responsabilidade do réu, por rompimento do nexo de causalidade como um dos elementos da responsabilização civil subjetiva (artigo 186 do Código Civil)”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe): 0707925-95.2018.8.07.0004
Fonte: TJ/DFT
Ação de prestação de contas não pode ser utilizada por alimentante para fiscalizar uso da pensão, decide STJ
As verbas pagas a título de pensão alimentícia passam a integrar definitivamente o patrimônio do alimentando e possuem caráter irrepetível, ou seja, não estão sujeitas à devolução. Por isso, o alimentante não pode utilizar a ação de prestação de contas como meio para fiscalizar os recursos transmitidos, já que não há possibilidade de apuração de crédito em seu favor.
Esse entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou inviável uma ação de prestação de contas destinada a averiguar eventual má gestão da verba alimentícia paga a menor, sob a guarda de sua genitora. Para o colegiado, deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada, com ampla instrução probatória, procedimento incompatível com o rito do processo de contas.
“A beligerância e a falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem-estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Na ação que deu origem ao recurso, o autor buscou a prestação de contas de sua ex-mulher pela administração da verba alimentar devida à filha. Além de defender seu direito de exigir prestação de contas, o pai alegava que havia dúvidas sobre a aplicação da pensão alimentícia por parte da mãe.
Pequenas despesas
A decisão da primeira instância, mantida pelo tribunal local, entendeu que não seria razoável pretender que a mãe comparecesse em juízo para prestar contas, de forma contábil, de todas as inúmeras pequenas despesas relacionadas com o sustento e o cotidiano da filha menor.
O ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento do recurso especial, destacou que o artigo 1.583 do Código Civil de 2002 garante ao genitor que não detém a guarda do filho o direito de fiscalizar o cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda, o que escapa ao verdadeiro objeto da ação de prestação de contas.
“A possibilidade de se buscarem informações a respeito do bem-estar do filho e da boa aplicação dos recursos devidos a título de alimentos em nada se comunica com o dever de entregar uma planilha aritmética de gastos ao alimentante, que não é credor de nada”, afirmou o relator.
Rito específico
Segundo o ministro, o processo de contas faculta àquele que detiver o direito de exigi-las de terceiro – ou a obrigação de prestá-las – a utilização do rito específico para averiguação de eventual crédito ou débito.
Com lógica distinta, na ação de alimentos, a verba alimentar ingressa definitivamente no patrimônio do alimentado. Assim, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, não há a possibilidade da devolução da verba alimentícia em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
“Na verdade, há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação própria quando presente a suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, afirmou o relator.
Ao manter o acórdão do TJDF, Villas Bôas Cueva lembrou que a via adequada para questionar o valor da verba alimentar é a ação revisional ou a ação própria para a modificação da guarda ou suspensão do poder familiar.
Além disso, o ministro apontou que demandas desse tipo não devem ser incentivadas “sob pena de se patrimonializar excessivamente as relações familiares, sensíveis por natureza – especialmente em virtude da irrepetibilidade da verba alimentar e, consequentemente, inexistência de crédito na forma mercantil”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
As verbas pagas a título de pensão alimentícia passam a integrar definitivamente o patrimônio do alimentando e possuem caráter irrepetível, ou seja, não estão sujeitas à devolução. Por isso, o alimentante não pode utilizar a ação de prestação de contas como meio para fiscalizar os recursos transmitidos, já que não há possibilidade de apuração de crédito em seu favor.
Esse entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou inviável uma ação de prestação de contas destinada a averiguar eventual má gestão da verba alimentícia paga a menor, sob a guarda de sua genitora. Para o colegiado, deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada, com ampla instrução probatória, procedimento incompatível com o rito do processo de contas.
“A beligerância e a falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem-estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Na ação que deu origem ao recurso, o autor buscou a prestação de contas de sua ex-mulher pela administração da verba alimentar devida à filha. Além de defender seu direito de exigir prestação de contas, o pai alegava que havia dúvidas sobre a aplicação da pensão alimentícia por parte da mãe.
Pequenas despesas
A decisão da primeira instância, mantida pelo tribunal local, entendeu que não seria razoável pretender que a mãe comparecesse em juízo para prestar contas, de forma contábil, de todas as inúmeras pequenas despesas relacionadas com o sustento e o cotidiano da filha menor.
O ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento do recurso especial, destacou que o artigo 1.583 do Código Civil de 2002 garante ao genitor que não detém a guarda do filho o direito de fiscalizar o cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda, o que escapa ao verdadeiro objeto da ação de prestação de contas.
“A possibilidade de se buscarem informações a respeito do bem-estar do filho e da boa aplicação dos recursos devidos a título de alimentos em nada se comunica com o dever de entregar uma planilha aritmética de gastos ao alimentante, que não é credor de nada”, afirmou o relator.
Rito específico
Segundo o ministro, o processo de contas faculta àquele que detiver o direito de exigi-las de terceiro – ou a obrigação de prestá-las – a utilização do rito específico para averiguação de eventual crédito ou débito.
Com lógica distinta, na ação de alimentos, a verba alimentar ingressa definitivamente no patrimônio do alimentado. Assim, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, não há a possibilidade da devolução da verba alimentícia em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
“Na verdade, há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação própria quando presente a suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, afirmou o relator.
Ao manter o acórdão do TJDF, Villas Bôas Cueva lembrou que a via adequada para questionar o valor da verba alimentar é a ação revisional ou a ação própria para a modificação da guarda ou suspensão do poder familiar.
Além disso, o ministro apontou que demandas desse tipo não devem ser incentivadas “sob pena de se patrimonializar excessivamente as relações familiares, sensíveis por natureza – especialmente em virtude da irrepetibilidade da verba alimentar e, consequentemente, inexistência de crédito na forma mercantil”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
26 de junho
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