Exigência de pagamento de custas para ajuizamento de nova ação esvazia princípio do acesso à Justiça, entende o TRT10

A exigência de recolhimento de custas processuais para beneficiário da gratuidade da Justiça para ajuizamento de nova ação trabalhista, após a extinção de demanda anterior, esvazia o princípio do amplo acesso à Justiça, garantido pelo Direito Internacional do Trabalho. Com esse argumento, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), por maioria de votos, concedeu Mandado de Segurança para determinar o prosseguimento da nova ação sem necessidade de pagamento das custas referentes ao processo anterior.
Consta dos autos que o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista mas teve a demanda extinta sem resolução de mérito porque ele faltou à audiência inaugural do feito. O trabalhador disse que, ao tentar ajuizar nova ação, o magistrado exigiu o recolhimento das custas referentes à demanda anterior para permitir o prosseguimento do novo processo.
O trabalhador, então, recorreu ao TRT-10 contra a posição do magistrado de primeira instância. Para o autor, a determinação do pagamento das custas para ajuizamento da nova demanda, com base no artigo 844 (parágrafos 2º e 3º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – com a redação dada pela chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) – viola o principio constitucional do acesso à justiça.
Razão de ser
Após conceder liminar, o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, levou o caso ao julgamento da 2ª Seção Especializada. Em seu voto, lembrou que o Direito do Trabalho teve origem exatamente na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente. Segundo ele, a criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção do direito de postular (jus postulandi) e de assistência gratuita. Esse princípio, afirmou o desembargador, “é o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada”.
Para o relator, a novidade trazida pela reforma trabalhista, que obriga o pagamento de custas ao reclamante que faltar à audiência inaugural injustificadamente, sendo esse pagamento condição para o ajuizamento de nova demanda, fere de morte o princípio do amplo acesso à justiça, previsto no artigo 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica, e vai de encontro à máxima efetividade dos direitos fundamentais, em manifesta violação ao princípio que veda retrocessos sociais, também previsto no citado pacto.
Supralegalidade
Nesse ponto, o desembargador lembrou que as normas de Direitos Humanos objeto de Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, incluindo todas as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como os pactos internacionais, entre outros, o Pacto de Direito Civis e Políticos, o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto de San Jose da Costa Rica, que tenham sido ratificados fora do quórum qualificado do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição da República, possuem caráter de supralegalidade, ou seja, estão acima das leis ordinárias internas.
Inversão
A alteração trazida pela reforma trabalhista viola, ainda, o princípio da isonomia material, uma vez que desequilibra a balança da relação jurídica processual, frisou o relator. Enquanto os parágrafos segundo e terceiro do artigo 8º são direcionados apenas ao reclamante, o parágrafo quinto, segundo o qual a ausência do reclamado não é motivo para a recusa da defesa e dos documentos apresentados pelo advogado, confere privilégio injustificado ao demandado – parte mais forte da relação -, “subvertendo por completo o princípio da proteção trabalhista”.
Gratuidade
Por fim, o relator ressaltou que, no ponto em questão, a reforma trabalhista descaracteriza um dos mecanismos mais concretizadores do efetivo acesso à justiça: o benefício da Justiça gratuita, que tem assento constitucional no artigo 5º (inciso LXXIV).
Para o relator, a diferença de tratamento dado pelo Código de Processo de Civil, que garante a gratuidade da justiça e pela CLT, com o advento da Lei 13.467/2017, demonstra a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele que litigante na Justiça do Trabalho. Sem querer ingressar no exame da constitucionalidade da norma, revelou o desembargador, o fato é que a imposição do pagamento das custas ao empregado beneficiário da justiça gratuita desafia o Direito e o Processo do Trabalho, bem como toda sua principiologia protetiva.
“Uma medida legislativa voltada para inibir o acesso do trabalhador à justiça, a exemplo de condicionar o ajuizamento de nova ação ao recolhimento de custas processuais, embora beneficiário da gratuidade judiciária, configura explícito rebaixamento das condições gerais de trabalho e de acesso à justiça para reivindicar o cumprimento de seus direitos conquistados, ou seja, o fim ou a mitigação da gratuidade judiciária ofende o Direito Internacional do Trabalho ratificado pelo Brasil, do qual emana o princípio da proibição do retrocesso no âmbito das relações de trabalho”, concluiu o relator ao votar pela confirmação da liminar, concedendo a ordem e determinando o prosseguimento da nova reclamação sem a necessidade de pagamento das custas fixadas na ação anterior.
Cabe recurso.
Veja o acórdão.
Processo nº 0000633-80.2018.5.10.0000 (PJe)
Fonte: TRT10 (DF-TO)

Defesa e MPF se manifestam no julgamento de habeas corpus em favor de Eduardo Cunha

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 165036, no qual a defesa do ex-deputado Eduardo Cunha pede que o colegiado reconheça a consunção (absorção de um crime pelo outro) entre os delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro na ação penal em que foi condenado pelos dois crimes e por evasão de divisas. De acordo com a condenação, proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), Cunha recebeu 1,3 milhões de francos suíços a título de vantagem indevida no âmbito do contrato de aquisição, pela Petrobras, dos direitos de participação na exploração de um campo de petróleo na República do Benin, na África.
Na sessão desta terça-feira (2), o relator do habeas corpus, ministro Edson Fachin, fez um resumo do seu relatório para que o advogado de defesa de Cunha pudessem refazer sua sustentação oral e o representante do Ministério Público se manifestasse sobre o caso, tendo em vista que o quórum na Turma não estava completo quando o julgamento foi iniciado, em 26/2/2019. De acordo com o pedido da defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados, caso não afaste o concurso material entre os dois crimes, a Segunda Turma deve reconhecer a existência de concurso formal, o que pode ter reflexos no total da pena. O julgamento será retomado em data ainda não definida, com quórum completo.
Em primeira instância, Cunha foi condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 384 dias-multa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao prover parcialmente o recurso de apelação, fixou a pena final em 14 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa impetrou então habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido.
Concurso material x concurso formal
De acordo com o Código Penal (artigo 69), o concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Em caso de condenação, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. O concurso formal (artigo 70) ocorre quando o agente, por meio de uma só conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
No caso de Cunha, a defesa requer que a conduta de lavagem de dinheiro seja absorvida pela de corrupção passiva porque não teria sido comprovado o ato de solicitação, mas apenas o suposto recebimento da vantagem indevida, que foi depositada em conta aberta no exterior muito antes dos fatos narrados. Segundo o advogado do ex-deputado federal, Pedro Ivo Velosso, o recebimento dos recursos não pode justificar as duas condenações e, ainda que se admita que tenha ocorrido de forma indireta ou “escamoteada”, o fato configuraria apenas o crime de corrupção passiva. Isso reduziria a condenação em cinco anos, com efeitos sobre a progressão de regime.
A tese foi rebatida pela representante do Ministério Público Federal presente à sessão, subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques. Para ela, o argumento de que não estaria configurada a lavagem porque o dinheiro estava no exterior e lá foi depositado é “absurda”. A subprocuradora afirmou que não há absorção entre os crimes, tampouco concurso formal, e que as contas no exterior eram mantidas em paraísos fiscais justamente para este fim, independentemente de terem sido abertas em data próxima ao recebimento da propina objeto desta ação penal.
Processo relacionado: HC 165036
Fonte: STF

TRT/DF determina transferência definitiva de empregada pública para Brasília para ficar com a família

Com base no preceito constitucional que elegeu a família como base da sociedade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso de uma empregada pública que após ter sua cessão para a Eletronorte, em Brasília, renovada por sete anos seguidos para acompanhar seu marido, foi convocada para retornar a seu local de origem, em Boa Vista (RR). Com a decisão, a empregada deveria ser transferida em definitivo para a capital federal. Relator do caso, o juiz convocado Denilson Bandeira Coelho frisou que “não parece razoável afastar a reclamante da convivência com o seu marido e a filha do casal de 10 anos, quebrando a unidade familiar, para transferi-la para cidade com a qual ela se desvinculou completamente”.
A trabalhadora conta, na inicial, que foi admitida pela Boa Vista Energia S/A, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de analista econômico-financeira. Diz que, com o intuito de acompanhar seu marido, requereu transferência para Brasília, para trabalhar na Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte), integrante, segundo ela, do mesmo grupo econômico, uma vez que ambas são controladas pela Eletrobras. Em janeiro de 2010 ela teve acolhido o pleito e, desde então, a cessão vinha sendo prorrogada anualmente, até que, em junho de 2017, a Boa Vista Energia negou a renovação e determinou seu retorno para a capital de Roraima.
Ela afirma que a determinação de retorno não teve qualquer motivação e diz que a medida atingiria seu núcleo familiar, uma vez que cercearia seu convívio com o marido e com a filha do casal, de dez anos de idade. A cessão, que inicialmente era provisória, tornou-se, no seu entendimento, definitiva, diante do longo período em que permaneceu e Brasília, onde chegou a adquirir casa própria.
Em defesa, as empresas alegaram que as sucessivas prorrogações não conferem direito à trabalhadora de permanecer atuando em local diverso daquele para o qual foi contratada, principalmente em respeito ao princípio do concurso público. Disseram, ainda, que a determinação de retorno decorreu de processo de reestruturação administrativa e de pessoal por que passam as empresas, por ordem da holding Eletrobras. Por fim, afirmaram que o cancelamento da cessão estaria dentro do poder diretivo do empregador, não cabendo interferência do Poder Judiciário.
O juiz de primeiro grau concedeu inicialmente medida cautelar, mas no mérito negou o pleito da trabalhadora e cassou a liminar. Diante da decisão negativa, a trabalhadora recorreu ao TRT-10.
Grupo econômico
Da leitura das autos, frisou inicialmente o relator do caso, não resta dúvida de que a Boa Vista Energia e a Eletronorte, à época dos fatos, integravam o mesmo grupo econômico, sendo controladas e submetidas à holding Eletrobras, sendo assim solidariamente responsáveis pela obrigações decorrentes das relações de emprego que constituírem.
Preceitos trabalhistas
A trabalhadora foi cedida para a Eletronorte em janeiro de 2010, para acompanhar seu marido, que é empregado dessa empresa. Essa cessão foi renovada ano a ano até que houve negativa de renovação em junho de 2017. Segundo o relator, o instituto da cessão de empregado público tem caráter temporário e precário, uma vez que está fundamentado no poder discricionário das entidades públicas envolvidas, dependendo da concordância de cedente e cessionária, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Contudo, frisou o magistrado, essa regra não é absoluta e não afasta a incidência dos preceitos trabalhistas e constitucionais envolvidos, principalmente quando a cessão ocorre dentro de empresas integrantes de mesmo grupo econômico, em que existe, internamente, oportunidade de movimentação de empregados. Além disso, no caso concreto há comprovação de que a Eletronorte manifestou interesse na manutenção da cessão.
Família
A cessão foi renovada por mais de sete anos consecutivos, o que levou a trabalhadora a estabelecer domicílio com ânimo definitivo em Brasília, criando vínculos familiares e sociais, disse o relator. Quanto a esse aspecto, e levando em conta que a Constituição Federal, em seu artigo 226, elegeu a família como base da sociedade, com especial proteção do Estado, o relator considerou que “não parece razoável, nesse cenário jurídico, afastar a reclamante da convivência com o seu marido e a filha do casal de 10 anos, quebrando a unidade familiar, para transferi-la para cidade com a qual ela se desvinculou completamente”.
Estatuto do servidor
O magistrado lembrou, ainda, que a Lei 8.112/1990 (Estatuto dos servidores públicos federais) prevê a possibilidade de remoção do servidor público federal, a pedido, para outra localidade e independente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado no interesse da Administração, como foi o caso em análise. Nesse ponto, o relator salientou que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela ampliação do conceito de servidor público a fim de alcançar não apenas servidores da Administração direta, mas também aqueles vinculados à Administração indireta, como é o caso.
Concurso público
O preceito constitucional do concurso público não foi ferido, segundo o relator, uma vez que a autora da reclamação ingressou na Boa Vista mediante submissão a certame e foi cedida à Eletronorte em plena consonância com as normas internas da Eletrobras, grupo econômico ao qual pertencem as empresas.
Com esses argumentos, o relator votou pelo provimento do recurso, declarando nulo o ato administrativo que requisitou o retorno da trabalhadora para Boa Vista e determinando que as empresas providenciem, em até 15 dias, a transferência definitiva da empregada para os quadros da Eletronorte.
Tutela de urgência
Para evitar qualquer medida constritiva relativa a lançamento de faltas, suspensão de salários e de benefícios concedidos pela empregadora, o magistrado acolheu pleito da trabalhadora e concedeu antecipação dos efeitos da tutela.
Cabe recurso.
Processo nº 0001350-75.2017.5.10.0017
Fonte: TRT/DF-TO

Pagamento de comissão de corretagem é cabível mesmo ante desistência da venda do imóvel, decide TJ/DFT

A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou um vendedor a pagar comissão de corretagem a uma imobiliária, embora a venda de seu imóvel não tenha sido concretizada. Conforme os autos, a parte autora alegou que o serviço de intermediação foi integralmente cumprido e que a venda do imóvel somente não foi efetivada em razão do arrependimento do réu, manifestado às vésperas da lavratura da escritura.
Por sua vez, o réu confirmou que o negócio não se concretizou em razão da sua desistência, diante do desgaste emocional sofrido. Defendeu que a comissão de corretagem somente seria devida se consumada a lavratura de escritura pública ou de contrato particular, o que não ocorreu.
O desembargador relator do caso registrou que o réu não apresentou qualquer outro fato que justificasse a desistência do negócio: “Nota-se, portanto, que, embora não tenha ocorrido o resultado previsto no contrato de mediação, resta incontroversa a participação da autora na intermediação da venda do imóvel, encontrando compradores, mediando a negociação e dando início ao procedimento burocrático para a conclusão do negócio, o qual, sem justificativa plausível e objetiva, apenas não se efetivou em razão da desistência do próprio réu, proprietário do imóvel, representando fator alheio à vontade da parte devedora da obrigação, ora autora”.
O desembargador ressaltou ainda que o réu, de fato, podia exercer o direito de desistir da venda do imóvel de sua propriedade até o registro de venda na escritura. “Contudo, não pode pretender se eximir da consequência relativa à sua decisão que, no caso em tela, refere-se ao pagamento dos serviços de mediação que lhe foram integralmente prestados”, asseverou.
Assim, a 5ª Turma, de forma unânime, condenou o réu a pagar à imobiliária o valor correspondente a 5% do valor de venda do imóvel previamente estabelecido.
Veja o Acórdão.
Processo: 1155784
Fonte: TJ/DFT

Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha deve ser indenizado

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1º Grau que condenou uma mãe a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao pai de sua filha. A criança foi batizada sem que ele soubesse do evento, o que foi considerado como inegável ofensa à integridade psíquica do autor.
O próprio autor apelou da sentença, questionando o valor do dano moral fixado. Por entender que o dano arbitrado na sentença não correspondeu ao abalo psicológico sofrido, pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.
A desembargadora relatora do caso registrou, com base na doutrina e jurisprudência, que “a indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a assegurar a compensação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da condenação”.
A magistrada salientou que não se pode minimizar o desgaste psicológico sofrido pelo apelante, ao ser excluído de forma proposital, pela ré, de um momento importante e único na vida religiosa da filha menor. Destacou também que, na definição do dano a ser indenizado – além dos requisitos mencionados – o julgador deve estar atento para que o valor “não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo à apelada para adoção de medidas que busquem evitar a recorrência de atitudes que obstem ou dificultem a boa convivência entre pai e filha”.
Por último, a desembargadora verificou que, em caso semelhante julgado pelo STJ, o valor do dano moral foi definido em R$ 3 mil. Assim, os desembargadores confirmaram que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, mostrou-se adequado às circunstâncias do caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando de forma suficiente os danos morais experimentados pelo autor.
Veja o acórdão.
Processo: 1153512
Fonte: TJ/DFT

Uber não pode ser responsabilizado por perda de voo de passageiros

Juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por quatro passageiros contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Os autores alegaram que perderam um voo internacional devido ao atraso no transporte disponibilizado pelo aplicativo, do hotel ao aeroporto.
Os passageiros pediram indenização por danos materiais, de R$ 386,82, e por danos morais, no valor de R$ 2 mil para cada. Em contestação, a empresa ré alegou culpa exclusiva dos requerentes, sua ilegitimidade passiva, afirmou que não há relação de consumo entre as partes, questionou a legitimidade ativa de dois dos autores – e no mérito, defendeu a inexistência de danos materiais e morais.
A magistrada julgou o caso com base nas regras da legislação consumerista, Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): “Configura-se a relação de consumo entre o usuário do serviço e o Uber, nos termos do artigo 14 do CDC e jurisprudência das Turmas Recursais”. A juíza deixou de apreciar a legitimidade ativa de dois dos autores, conforme artigo 488 do CPC, diante da “primazia do julgamento de mérito”, já que a sentença era favorável ao réu.
Da análise dos documentos trazidos ao processo, a magistrada verificou que o voo estava agendado para às 11h05 e que os passageiros solicitaram o transporte da ré às 09h01, chegando no aeroporto às 10h15: “Os autores, contudo, não se atentaram ao horário de embarque, pois é indicado que os passageiros cheguem 3 horas antes do horário da decolagem, quando a viagem é internacional, e 1 hora e 30 minutos, quando nacional, conforme informação disponibilizada no próprio site da companhia aérea utilizada pelos autores”.
A juíza considerou evidente que, mesmo que o motorista fizesse o trajeto no tempo alegado pelos autores (de 50 minutos), eles chegariam em horário diverso do recomendado. Assim, concluiu que não existe nexo de causalidade entre o suposto atraso do motorista disponibilizado pela ré e a perda do voo. A magistrada acrescentou que, diante dos atrasos normais que podem ocorrer no trânsito, caberia aos autores a mínima precaução, encaminhando-se ao aeroporto a tempo suficiente para o embarque.
Por fim, confirmou que, “não existindo o nexo de causalidade ou ato ilícito da ré, não há que se falar em danos materiais ou morais, de sorte que nada há a ser indenizado a tais títulos”. Cabe recurso da sentença.
Processo: 0703636-49.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

É legítima a aplicação da Tabela Price para recálculo de prestações em contrato de mútuo habitacional, decide TRF1

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um mutuário contra a sentença, do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF), rejeitou o pedido da parte autora para que fosse autorizado o pagamento de prestações vencidas referentes a contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes e que fosse determinado que a CEF se abstivesse de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que promovesse o afastamento da execução extrajudicial da divida, o recálculo das prestações de amortização/juros a cada 12 (doze) meses, anulando-se a cláusula sobre o recálculo mensal, a exclusão da taxa de administração e dos juros compostos pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
Em seu recurso, o autor reiterou os pedidos da inicial: anulação dos juros cobrados pelo sistema (SAC); reconhecimento da ilegalidade da taxa de administração e quanto à execução extrajudicial, afastamento da aplicação da Lei nº 9.514/1997. Requereu, ainda, que fossem aplicáveis ao contrato as normas da Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que a alegação do apelante não merece ser acolhida, pois, segundo o magistrado, “a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e do Sistema de Amortização Constante – SAC, para o cálculo das prestações da casa própria não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa, para cuja demonstração é necessária a realização de prova pericial. Hipótese em que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, visto que, intimado a se manifestar acerca das provas que desejava produzir, quedou-se inerte (CPC/2015, art. 373, I)”.
Por fim, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da constitucionalidade da Lei nº 9.514/97, que trata da execução extrajudicial promovida por agente fiduciário e que a norma continua garantindo, tanto ao credor quanto ao devedor, o acesso ao Poder Judiciário para que este conheça de qualquer lesão ou ameaça de lesão, bem como da prática de excessos ou arbitrariedades na execução da lei.
A decisão foi unânime.
Processo: 0040601-09.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 04/02/2019
Data da publicação: 20/02/2019
Fonte: TRF1

TRF1 entende que não existe inconstitucionalidade ou ilegalidade na conduta da União quanto ao repasse de verbas do FPM

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Jurema/PE contra a sentença, do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do ente público referente ao gerenciamento do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Em sua apelação, o município sustentou que a arrecadação da União a título de Imposto de Renda (IR) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve estar contabilizada no montante expresso nos Balanços Gerais da União (BGUs), do qual o percentual de 22,5% deve, necessariamente, ser transferido, em parcelas no decorrer do respectivo exercício financeiro, ao FPM.
Para o relator, juiz federal convocado Rafael Leite Paulo, a decisão da 1ª instância está em sintonia com a jurisprudência dominante no Tribunal, bem como o regime de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar o Recurso Extraordinário 705423/SE, de relatoria do ministro Edson Fachin, fixou a tese de que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades.
“Convém registrar, por fim, que o entendimento assentado pelas Cortes Superiores, replicado nos presentes autos, não tem o condão de infirmar a autonomia municipal, nos limites previstos pela Constituição Federal, mas observa a correta aplicação do sistema de repartição de receitas prevista no texto constitucional”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2001.34.00.028430-9/DF
Data de julgamento: 15/10/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

TJ/DFT mantém condenação por uso de documentos falsos para obter visto estrangeiro

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus (um homem e uma mulher) e manteve a sentença proferida em 1ª instancia que os condenou pela prática dos crime de falsificação e uso de documentos particulares e públicos falsos, no intuito de obter visto americano.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o casal foi preso em flagrante após terem apresentado extratos bancários do Banco Itaú, bem como declaração de imposto de renda do ano de 2015, falsos, aos oficiais de imigração na Embaixada dos Estados Unidos.
Presos em flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia e libertados mediante o pagamento de fiança, respondendo ao processo em liberdade.
O juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Brasília condenou os réus com incursos nas penas previstas nos artigos 304 (uso de documento falso), 298 (falsificação documento particular) e 297 (falsificação de documento público), todos do Código Penal, e fixou a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, para ambos os réus. Por estarem presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos para cada um.
Os réus apresentaram recurso sustentando a necessidade de sua absolvição, diante da ausência de provas. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, pois além da confissão espontânea dos réus, constam no processo provas suficientes de que os acusados cometeram os crimes.
Processo: n° 2016 01 1 003039-9
Fonte: TJ/DFT

Empresa de engenharia deverá ressarcir cliente por atraso na entrega de imóvel

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Direcional Taguatinga Engenharia LTDA a ressarcir, a um cliente, valores referentes a juros de obra e lucros cessantes decorrentes do atraso para entrega do imóvel.
O autor narra que firmou com a Direcional contrato de compra e venda de imóvel, com previsão de entrega para 30/5/2013 e tolerância de 180 dias úteis. Contudo, as chaves do imóvel só foram entregues no dia 19/3/2014 e os juros de obra foram pagos até 15/10/2014.
A ré, em contestação, afirma que, em razão da cláusula que autoriza a tolerância de 180 dias úteis para a entrega do imóvel, tinha até fevereiro de 2014 para finalizar a obra e entregar o imóvel. Assim, como o imóvel foi entregue no dia 19/3/2014, não haveria que se falar em atraso.
Para a juíza, o prazo de tolerância de 180 dias fixados em dias úteis traz ao consumidor um desequilíbrio contratual excessivo, por atribuir-lhe onerosidade injustificada, impondo-se a sua adequação como dias corridos. Assim, o prazo final para entrega do imóvel, já computado o prazo de 180 dias, seria 11/2013.
Quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos a título de juros de obra, a magistrada destaca que estes correspondem ao prejuízo material que o adquirente experimentou, em razão do pagamento além do necessário, por conta de mora do incorporador, na hipótese de financiamento bancário para a construção do prédio e posteriormente sua compra pelo adquirente. Assim, a juíza afastou a alegação apresentada pela ré, em sede de contestação, de que não teria responsabilidade no pagamento de tais valores, uma vez que a cobrança de tal juro deve cessar a partir do momento que ocorre a efetiva entrega do imóvel ao comprador (19/3/2014).
A magistrada explicou que, devido a demora da ré em apresentar à CEF o habite-se, o comprador viu-se obrigado a efetuar o pagamento dos juros de obra de forma indevida, pelo período de 15/4/2014 até 15/10/2014, conforme demonstra o documento de fl. 91 – ID n° 24928391, os quais, somados, totalizam o valor de R$ 3.105,90. Por essa razão, condenou a Direcional a pagar ao autor o valor devido, a título de indenização por danos materiais com os gastos com juros de obra.
Em relação ao pedido de indenização dos valores que deixou de receber a título de lucros cessantes, a magistrada entendeu por procedente, pois resta incontroversa a ocorrência de atraso na entrega do imóvel superior à previsão contratual. Assim, para a juíza, não comprovado caso fortuito ou força maior, deverá a construtora compor os danos materiais suportados pelo autor com o atraso na entrega. Desta forma, condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.407,66, referente aos lucros cessantes.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0750400-30.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT


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