Uso de detector de mentiras leva empresa aérea dos EUA a pagar indenização de R$ 1 milhão

Segundo o TST, a prática invade a intimidade dos empregados.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a existência de dano moral coletivo causado pela American Airlines Inc. por submeter empregados e prestadores de serviços no Brasil ao detector de mentiras. Segundo a Turma, o empregado não deve ser punido em virtude da necessária segurança na atividade da aviação civil.
Polígrafo
Empresa de transporte aéreo com sede nos Estados Unidos da América, a American Airlines realiza testes com polígrafo (conhecido como detector de mentiras) em empregados e prestadores de serviços de áreas consideradas capazes de comprometer a segurança da atividade, como embarque e desembarque de cargas ou passageiros, áreas de segurança propriamente ditas e similares.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apontou a existência de prática reiterada não apenas de submissão de empregados, candidatos a emprego e terceirizados ao detector de mentiras, mas também de perguntas que invadiriam a intimidade deles.
Interesse da sociedade
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que, como não há vedação em lei nesse sentido, a utilização do aparelho é legítima. Considerou também a prevalência dos interesses de toda a sociedade, sob o aspecto da segurança dos passageiros, sobre os de determinado grupo profissional.
Perguntas invasivas
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, considerou que a conduta da empresa tinha violado os direitos fundamentais da dignidade das pessoas, da intimidade e, em especial, do livre acesso ao emprego e à subsistência digna. Entre outros pontos, o TRT destacou que, nos testes, eram feitas perguntas sobre temas como internação em hospitais, consumo de álcool ou drogas, antecedentes criminais “e até mesmo indagações sobre a honestidade que invadiam a esfera íntima dos trabalhadores”.
Além de condená-la ao pagamento da indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão, o TRT determinou que a empresa aérea não mais exigisse a submissão ao teste do polígrafo sob qualquer circunstância, seja para a admissão no emprego, seja para alteração de setor de trabalho.
Terrorismo
No recurso de revista, a American Airlines sustentou que o transporte aéreo internacional exige métodos rigorosos para garantir a segurança dos passageiros e dos trabalhadores em aeroportos, pois “é público e notório que pessoas mal intencionadas se utilizam de aviões para fins escusos, como contrabando de mercadorias, tráfico de drogas e terrorismo”. Argumentou ainda que apenas as pessoas ligadas às atividades de segurança e de embarque e desembarque de cargas ou de passageiros seriam submetidas ao polígrafo e que o exame é sigiloso e realizado por empresa especializada.
Confiabilidade científica
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a utilização de polígrafo viola a intimidade do empregado e não se justifica em razão da necessária segurança na atividade da aviação civil. O relator citou diversas decisões que ratificam esse entendimento. Numa delas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) assinalou que, no Brasil, o uso de detector de mentiras não é admitido nem mesmo na área penal, “principalmente em razão da sua ausência de confiabilidade científica”.
Valor
Em relação ao valor da condenação, a American Airlines argumentou ser desproporcional ao número de possíveis atingidos pela prática e que atua “somente em alguns poucos aeroportos internacionais do Brasil, e seus voos possuem como destino apenas os Estados Unidos da América”.
Mas, ao examinar o pedido, o relator ressaltou a capacidade econômica da empresa, que, segundo dados extraídos do sítio de uma revista econômica, “teve lucro líquido de US$ 1,91 bilhão em 2017 e ocupa, atualmente, o posto de maior grupo global do setor de aviação, com uma receita operacional de US$ 42 bilhões e uma frota de 1,5 mil aeronaves”.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1897-76.2011.5.10.0001
Fonte: TST

Ação de consignação não é via adequada para discutir exigibilidade de crédito tributário

Por considerar a impossibilidade de discutir débito de tributo em ação de consignação em pagamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de materiais elétricos contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o processo por aplicação do art. 267, VI, do CPC/73, ou seja, ausência de condições da ação.
Consta dos autos que a apelante alegou ter recolhido contribuições previdenciárias a menor, e diante disso pretendia pagar a dívida. Para tanto, requereu a consignação em pagamento do montante alegado, de forma parcelada, de maneira menos gravosa, com a extinção da multa e a não incidência da Taxa Selic sobre o montante devido.
Entretanto, não ficou evidenciada a recusa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em receber o pagamento dos débitos alegados. Dessa forma, o juízo sentenciante extinguiu a ação, sem resolução do mérito.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Leite Paulo, destacou que a decisão da 1ª Instância está em sintonia com o entendimento jurisprudencial, uma vez que a ação de consignação em pagamento só seria cabível diante da recusa da administração pública em receber o valor devido.
Para o magistrado, não restou comprovada nos autos a recusa no recebimento de qualquer quantia devida a autarquia, não sendo a notificação extrajudicial contida nos autos documento hábil a comprovar que o INSS recusou, inequivocamente, o pagamento de qualquer dívida.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2004.34.00.022343-0/DF
Data de julgamento: 15/10/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Honorários de sucumbência devem ser fixados com base na apreciação justa do caso

A União obteve sucesso ao pleitear a majoração da verba honorária advocatícia, fixada no valor de R$ 1.000,00 pelo Juízo da 1ª Instância, em processo que trata sobre anulação do procedimento administrativo que resultou na exclusão do autor do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A decisão foi da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que, nos termos da orientação jurisprudencial firmada no Tribunal, os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de modo que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento.
Quanto à definição do valor dessa verba, o magistrado destacou que deverá ser levada a efeito baseada no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, levando-se em consideração, nas hipóteses em que for parte a Fazenda Pública, além das faixas de percentuais mínimos e máximos previstas, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
“No caso presente, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além da razoabilidade e da equidade, nota-se que o percentual estabelecido (10% sobre o valor da causa, que na hipótese é de R$ 1.000,00), na ação em que se pretende a inclusão no Refis de débito tributário que monta em mais de trinta milhões de reais, não satisfaz, na espécie, as diretrizes estabelecidas no art. 85, § 8º, do CPC, motivo pelo qual devem os honorários advocatícios ser majorados para o valor de R$ 5.000,00”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0030068-98.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Mastercard deverá pagar indenização por bloqueio de cartão de crédito sem prévia comunicação

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA a pagar ao autor indenização por danos morais devido ao bloqueio do cartão de crédito do cliente sem prévia comunicação.
Para a juíza, os documentos juntados aos autos foram suficientes para comprovar o fato. Sendo assim, afirmou que o bloqueio do cartão de crédito do autor trouxe prejuízos e o expôs a situação constrangedora, porquanto há legítima expectativa do consumidor quanto à utilização do crédito previamente concedido pela ré.
A magistrada registrou que a restrição indevida é apta a configurar lesão aos direitos da personalidade do cliente, passível de indenização por danos morais nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, a juíza fixou a indenização no montante de R$ 1 mil.
A julgadora ainda esclareceu que a indenização por dano moral se destina a recompor as lesões aos direitos personalíssimos, dentre as quais estão incluídos atos que menosprezam a dignidade da pessoa, o que pode advir da má prestação de um serviço.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0747154-26.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

União é condenada a fornecer medicamento a portador da Síndrome de Hunter

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento ELAPRASE (Idursulfase), utilizado no tratamento de doença degenerativa conhecida como Mucopolissacaridose II ou Síndrome de Hunter.
Consta nos autos que a parte autora é portadora da doença degenerativa e necessita da medicação ELAPRASE, sendo este o tratamento mais indicado para evitar o agravamento dos sintomas, bem como a redução do risco de morte do paciente pela doença genética que o acomete.
Inconformada, a União recorreu ao TRF1, argumentado que o medicamento pleiteado não tem capacidade para curar a doença, sendo utilizado como paliativo no combate a alguns sintomas provocados pela síndrome, qualificando-se como medicamento “órfão” na rede pública de saúde. Alega ainda a incapacidade financeira do estado para atender as demanda judiciais em caráter de urgência, sendo que isso afetaria toda a população beneficiada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Requer a reforma da sentença para que seja acolhida sua preliminar de ilegitimidade passiva, ou para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, considerando a ausência de dever da União em fornecer o medicamento demandado, condenando a parte adversa no ônus da sucumbência.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, enfatizou que é de responsabilidade da Administração o ônus e que o simples fato da alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento da medicação para o tratamento de comprovada eficácia.” É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída a prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento de medicação/tratamento de comprovada eficácia”, afirmou o magistrado.
Para concluir o seu voto, o relator fez referências a julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), com orientação em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, afirmou o magistrado.
Nesse contexto, decide a 6ª Turma negar provimento à apelação União nos termos do voto do relator.
Processo: 0061935-70.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/02/2019
Data da publicação: 27/02/2019
Fonte: TRF1

Imobiliária é condenada a restituir comissão de corretagem cobrada indevidamente de cliente

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma imobiliária a restituir ao autor valor pago por comissão de corretagem, cobrada indevidamente em uma negociação de imóvel.
O requerente narrou que comprou um imóvel intermediado por corretores da empresa ré e um deles teria solicitado que fossem emitidos cheques como entrada ou sinal do imóvel, mas pediu que alguns fossem emitidos em nome de terceiros – o que foi atendido pelo autor, que pagou R$9.050,32 por meio de oito cheques. O autor informou que, posteriormente, descobriu que o valor teria sido destinado ao pagamento de corretagem. Assim, pediu indenização por danos materiais e morais, justificado na atitude da ré de levá-lo a emitir cheques em nome de terceiros, quando não tinha responsabilidade por tal pagamento.
Em sua defesa, a empresa alegou que teria atendido seu dever de informação em relação ao contrato firmado pelo autor, ao indicar um item da “Proposta de Compra com Recibo de Sinal”, no qual estariam mencionados os serviços de intermediação prestados por agentes de corretagem e que a forma de pagamento das respectivas comissões teria sido explicitada ao consumidor, que concordou.
No entanto, a magistrada que analisou o caso considerou a argumentação da ré insuficiente para comprovar que o autor soubesse que estava pagando pela comissão de corretagem, “(…) uma vez que o recibo, que é o documento hábil a comprovar as rubricas que estão sendo adimplidas, nomeia como “Sinal 2” o valor indicado pelo requerente: R$9.050,32”. Ainda, acrescentou, “caso tivesse a demandada esclarecido o consumidor acerca da verdadeira natureza da verba que ele estava adimplindo (comissão de corretagem), deveria ter registrado tal informação no contrato firmado, o que não fez”.
Sobre o tema, a juíza também registrou o entendimento firmado pelo STJ de que “é válida a transferência ao adquirente da obrigação de remunerar os corretores, desde que o comprador seja previamente cientificado do preço total da aquisição, especificando-se o valor da comissão de corretagem”. Também destacou que “constitui direito básico do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços postos a sua disposição no mercado de consumo (…)”, o que constatou não ter ocorrido no caso.
Assim, a juíza concluiu que a cobrança ao autor foi indevida, razão pela qual condenou a imobiliária a devolver-lhe o valor de R$9.050,32. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando, em resumo, não ter havido provas concretas de que os direitos da personalidade do autor foram atingidos.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0718681-69.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT

Loja é condenada a ressarcir valor em razão da ausência de entrega do produto

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia declarou rescindido o contrato de compra e venda de um refrigerador e condenou a Via Varejo S/A a ressarcir a primeira parcela do contrato de compra e venda efetuado com o consumidor, bem como a cancelar as demais parcelas.
O autor alegou que adquiriu um refrigerador na empresa ré e que o equipamento não foi entregue no endereço especificado. Apresentou contrato de compra e venda, assim como o pagamento da primeira parcela. Já a empresa ré não apresentou provas em contrário.
Ao analisar eventual falha na prestação dos serviços da Via Varejo quanto à ausência de entrega do refrigerador Brastemp 375L, a juíza ressaltou que as alegações do autor restaram incontroversas, conforme as provas anexadas aos autos. Para a magistrada, é devida a pretensão rescisória da autora, uma vez que a requerida não demonstrou qualquer hipótese excludente de sua responsabilidade pela ausência de entrega do produto. Além disso, considerou igualmente devido o pedido de ressarcimento do valor pago em razão do contrato.
Quanto ao pedido de danos morais, a julgadora registrou que, para fazer jus à reparação, a perda da parte lesada deve ser significativa e expressiva de tal modo a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor, o que não entendeu ter sido o caso dos autos, razão pela qual, a magistrada negou a indenização por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0719366-76.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT

Responsável por engavetamento de veículos deve pagar indenização pelos danos causados

Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou uma empresa de transporte de valores a indenizar os danos materiais causados no automóvel dos autores, em acidente de trânsito. Cabe recurso da sentença.
Os autores narraram que no dia 13/09/2018, por volta das 8h50, a condutora trafegava com o automóvel próximo ao HFA, no Cruzeiro, com trânsito lento, e ao ouvir um barulho de frenagem, por precaução, frenou seu carro, sendo que o veículo que transitava logo atrás também frenou, sem atingi-los. Entretanto, o automóvel da empresa demandada não conseguiu parar a tempo, colidindo com o que estava atrás dos autores, que por sua vez foi arremessado à frente e atingiu o carro dos requerentes, causando-lhe danos. Assim, pediram a condenação da ré ao pagamento de R$ 600,00 para repararem o prejuízo.
Em sua defesa, a empresa alegou, no mérito, que a responsabilidade seria do proprietário do primeiro veículo, por ter frenado bruscamente – e que seu carro não colidiu com o automóvel dos demandantes, mas sim o do terceiro condutor, que seria o responsável pelas avarias. Uma testemunha narrou, em audiência, que conduzia sua motocicleta logo atrás ao veículo da empresa ré, e conseguiu ver o momento da batida, confirmando o trânsito intenso no momento.
A magistrada que analisou o caso registrou que, segundo o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Ainda, que o inciso II do art. 29, estabelece: “(…) II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.”
Diante das provas, a juíza considerou demonstrado que os danos causados no veículo da parte autora ocorreram em razão da conduta da demandada, “(…)posto não ter guardado uma distância segura do automóvel que trafegava logo à sua frente, atingindo-o e fazendo com que este colidisse com o automóvel dos autores que já se encontrava parado”. Assim, ao constatar que a culpa no evento foi única e exclusivamente da ré, a magistrada confirmou ser devida a indenização pelos danos causados no automóvel dos autores, no valor de R$ 600,00.
Processo: n° 0708831-79.2018.8.07.0006
Fonte: TJ/DFT

Operadora Claro é condenada por não rescindir contrato fraudulento

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso de consumidora e condenou a Claro S.A a indenizá-la pelos danos morais causados pela negativa da empresa em rescindir contrato fraudulento não pactuado pela autora.
Em sua ação a autora narrou que chegou a ser cliente da ré, pois contratou um plano de telefonia móvel, porém sem pacto de fidelização. Afirmou que meses depois, decidiu cancelar o plano, mas não foi possível pois segundo representante da ré, havia um registro de retirada de aparelho com desconto com adesão a plano de fidelização. A autora afirmou que não comprou nenhum celular, não assinou contrato e ainda teve que pagar contas para não ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pelo ocorrido, requereu a anulação do contrato, condenação da ré em indenização por danos morais e restituição dos valores pagos indevidamente em dobro.
A Claro apresentou contestação não qual defendeu a existência e legalidade do contrato, e que não pode ser responsabilizada por eventual fraude cometida por terceiro.
A juíza titular Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá deu parcial provimento aos pedidos da autora, anulando o contrato e condenando a empresa de telefonia a restituir os valores pagos indevidamente. Mas a autora não se conformou com o indeferimento de seu pedido de danos morais, motivo pelo qual interpôs recurso.
Em instância recursal, os julgadores lhe deram razão e reformaram a sentença para incluir na condenação da Claro o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Segundo os magistrados, a conduta da empresa foi abusiva o suficiente para ensejar danos morais: “Assim, na hipótese vertente, a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se no atendimento dos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, suplanta o mero dissabor cotidiano, ensejando indenização, por danos morais”.
Processo: n° 0700709-71.2018.8.07.0008
Fonte: TJ/DFT

Anulação de questões de provas de concurso público ocorre somente quando houver erro entre o conteúdo das questões e descrito no edital do certame

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento às apelações interpostas por candidatos ao concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), contra a sentença do juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de anulação das questões da prova discursiva P3 do certame.
Em suas alegações, os apelantes sustentam, em síntese, que o conteúdo cobrado nos itens 2.2 e 2.3 da prova discursiva P3 do concurso público estava previsto no edital, uma vez que exigiu conhecimentos de jurisprudência e súmulas dos Tribunais Superiores.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniele Maranhão, destacou que as alegações dos apelantes não se sustentam, uma vez que a banca examinadora não pode excluir do edital as informações atualizadas acerca da jurisprudência do órgão, enunciados sumulares e doutrinas, e que a resposta padrão exigida pela banca examinadora não extrapolou, em momento algum, o conteúdo abordado pelo edital.
Para concluir o seu voto, a magistrada ressaltou que “não se afigura possível à anulação dos itens da questão em análise, conforme pretendido, tendo em vista que, na verdade, a insurgência das apelantes é contra critérios de correção de prova e contra critérios de fundamentação adotados pela banca examinadora, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, cujas regras foram devidamente observadas pela Administração Pública”.
Diante do exposto, decidiu a 5ª Turma do TRF 1º Região negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Processo: 0076144-78.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 01/02/2019
Data da publicação: 28/02/2019
Fonte: TRF1


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