TST bloqueia veículos de distribuidora de alimentos que encerrou atividades no DF

Os carros e outros bens devem ser executados para pagar as verbas rescisórias de 53 empregados dispensados.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu tutela de urgência para impor a restrição de transferência de seis veículos e a penhora de porta pallets (estantes para mercadorias) da Paxas Distribuidora de Alimentos Ltda., de Taguatinga (DF). A empresa deve quase R$ 700 mil a 53 empregados dispensados.
Caso
De acordo com o inquérito instaurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em novembro de 2017, a Paxas encerrou suas atividades sem pagar aos empregados verbas rescisórias, FGTS e indenização, o que, no entendimento do órgão, representou lesão a direitos individuais homogêneos. Por isso, foi ajuizada ação civil coletiva com pedido de tutela de urgência para assegurar o pagamento dos débitos trabalhistas.
Segundo o MPT, o risco de inadimplemento era extremamente provável, o que o fez pedir o bloqueio da conta bancária da Paxas até o limite de R$ 694 mil, pois o saldo na época (de R$ 240 mil) era insuficiente para o pagamento das parcelas. O MPT apurou ainda que, para obter dois empréstimos bancários no valor de R$ 300 mil e de R$ 150 mil, a empresa havia dado como garantia os seis automóveis.
Inconsistentes
Como a cautelar foi negada pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, o MPT impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que também rejeitou o pedido, ao acolher a fundamentação do juízo de primeiro grau de que as provas apresentadas pelo MPT eram inconsistentes.
Probabilidade do direito
A relatora do recurso do MPT, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a vasta documentação anexada ao inquérito civil público, com os cálculos realizados pelo perito do MPT, comprova a existência dos créditos devidos aos empregados. Com isso, entendeu que havia sido amplamente demonstrada a probabilidade do direito, um dos requisitos para a concessão da segurança.
Risco da demora
O segundo requisito – perigo de dano ou risco em razão da demora – também foi constatado pela relatora. “Trata-se de parcelas de natureza alimentar que não foram pagas desde setembro ou outubro de 2017”, destacou. “Tais valores servem para atendimento das necessidades vitais básicas dos trabalhadores e as de suas famílias, além do exercício de direitos elementares, como moradia, alimentação e saúde. O atraso no seu pagamento opera diretamente contra a fruição desses desses direitos. “Considerando o elevado número de empregados dispensados, a natureza alimentar das verbas, o encerramento das atividades da empresa, a insuficiência de saldo bancário e a existência de empréstimos elevados em instituições financeiras, está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RO-165-19.2018.5.10.0000
Fonte: TST

Empresa deve indenizar consumidor que quebrou dente ao consumir linguiça

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar indenização por danos morais e materiais a um consumidor que teve o dente quebrado após comer uma linguiça produzida pela ré.
O autor relatou que havia um objeto estranho no alimento, que parecia um pedaço de osso. Narrou também que entrou em contato com a empresa, ocasião em que recebeu a informação que o produto seria recolhido para análise e, após a conclusão, ele teria o tratamento de seu dente custeado pela ré. O consumidor alegou ainda que, após o recolhimento do produto, ligou diversas vezes para a empresa, no intuito de obter o laudo final de análise do produto, tendo em vista que estava sentindo fortes dores de dente, mas a empresa limitava-se a informar que o produto ainda estava em análise. Assim, procurou uma clínica odontológica, ocasião em que foi verificada a necessidade de extração do dente, pela qual o autor pagou R$250,00, e posteriormente de um implante dentário, cujo menor orçamento foi de R$1.715,00. Por tudo isso, pediu indenização por danos materiais e morais.
A magistrada registrou que a compra feita pelo autor do produto fabricado pela ré foi reconhecida pela própria empresa demandada. O defeito (quebra do dente), decorrente do acidente de que fora vítima o autor, foi provado pelos receituários, atestados odontológicos e três orçamentos com indicação da necessidade de implante dentário. Além disso, a ordem de serviço, indicada na petição inicial, comprova a reclamação administrativa realizada pelo autor à empresa. Por fim, conforme relato de testemunha, pode-se confirmar que houve “não somente o dano experimentado pelo autor atinente ao consumo do alimento fabricado pela empresa ré, mas também o seu respectivo nexo de causalidade (evento quebra/danificação do dente nº. 34 do requerente, que teve que ser posteriormente extraído)”.
A juíza consignou ainda que a empresa poderia ter reduzido os prejuízos do autor, caso tivesse apresentado uma resposta ao consumidor, após indicação da referida ordem de serviço: “uma vez que ele poderia ter buscado meios próprios para o tratamento odontológico se a demandada tivesse lhe informado sobre a conclusão do laudo vinculado ao produto que lhe fora apresentado, o que não ocorreu até a audiência de instrução”. Além da falta de informação ao consumidor, a magistrada constatou que não houve “qualquer documento produzido pela ré, apto a afastar a sua responsabilidade, em virtude de suposta realização de acordo extrajudicial com o autor a partir da entrega a ele de uma cesta de produtos fabricados pela ré”.
Considerando demonstrada a existência do dano suportado pelo autor ao ingerir produto com corpo estranho em seu interior, a juíza concluiu não haver dúvida sobre a responsabilidade da ré, conforme art. 13 do CDC, “de arcar com os danos provenientes de sua conduta de introduzir no mercado produto inadequado ao consumo”. Assim, condenou a empresa a pagar ao autor R$ 1.965,00, a título de danos materiais, e R$ 4 mil, por dano moral.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0717762-80.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT

Juiz nega ocorrência de improbidade em contratação de serviços de lavanderia para hospitais do DF

O juiz substituto da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que o ex-Secretário de Saúde do DF, Elias Fernando Miziara, Daniel Veras de Melo, Nazih Dahdah e NJ Lavanderia Industrial e Hospitalar Ltda ME fossem condenados pela prática de atos de improbidade administrativa na contratação de serviços de lavanderia para o Hospital de Base e para os hospitais regionais de Santa Maria, Sobradinho e Gama.
O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil pública, na qual argumentou que o ex-secretário levou adiante a contratação de empresas do ramo de lavanderia para prestação de serviços em hospitais públicos ligados à Secretaria de Saúde, sem o devido processo licitatório e contrariando recomendação do próprio MPDFT em sentido contrário. Narrou que a empresa NJ Lavanderia teria sido contratada inicialmente de forma emergencial, com dispensa de licitação, para atender a demanda relativa ao Hospital Regional de Santa Maria, mas obteve a ampliação do contrato para servir outros três hospitais, novamente sem licitação.
Os requeridos apresentaram contestação e defenderam, em resumo, que não praticaram nenhum ato capaz de ser considerado de improbidade. Ao decidir, o magistrado afastou todos os argumentos trazidos pelo MPDFT e afirmou que não vislumbrou o dolo necessário para caracterizar o ato ímprobo nas condutas dos réus.
Da decisão cabe recurso.
Processo: n° 0010583-96.2015.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT

STF não examina pedido de revogação de prisão de Moreira Franco

Segundo o ministro Marco Aurélio, não há o que deferir no caso, uma vez que o pedido da defesa foi apresentado nos autos de inquérito no qual Moreira Franco não é parte envolvida.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou exame de pedidos formulados pela defesa do ex-ministro Wellington Moreira Franco de revogação de sua prisão preventiva e de remessa do processo no qual a custódia foi decretada para a Justiça Eleitoral. O pedido foi apresentado na tarde dessa sexta-feira (22) nos autos do Inquérito (INQ) 4435, em que o STF decidiu, na semana passada, que a competência para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais é da Justiça Eleitoral.
Crimes conexos
A defesa de Moreira Franco afirma que o juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (RJ) determinou a sua prisão preventiva e de outras nove pessoas pela suposta prática dos delitos de corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Segundo os advogados, a decisão revela situação de crime eleitoral conexo aos delitos, contrariando, portanto, o entendimento fixado pelo STF em 14/3 a respeito da competência da Justiça Eleitoral.
Com esses argumentos, pediam a suspensão da decisão proferida pela Justiça Federal do RJ, inclusive o decreto de prisão, e, sucessivamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para o relaxamento da custódia cautelar.
Decisão
O INQ 4435, do qual o ministro Marco Aurélio é relator, foi instaurado para investigar a suposta prática de delitos de corrupção passiva e outros pelo deputado federal Pedro Paulo e pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes. Segundo o ministro, o inquérito é um processo subjetivo, ou seja, “possui balizas próprias considerados os envolvidos”. Essa circunstância, a seu ver, demonstra a impropriedade do caminho processual escolhido pela defesa ao pretender estender os efeitos da decisão tomada no INQ a alguém que não tomou parte nele.
Em relação ao pedido sucessivo de concessão de HC de ofício, o ministro destacou que não cabe a utilização de simples requerimento como sucedâneo de habeas corpus, cuja admissão implicará, em última análise, queima de etapas. “Não existe, juridicamente, requerimento a ver implementada ordem de ofício, cuja iniciativa é exclusiva do órgão julgador competente”, afirmou. “Nada há a deferir”, concluiu o relator, determinando a devolução das peças e dos documentos que a acompanham.
Fonte: STF

Plantão de assistência técnica de sistemas de gás deve ser remunerado como sobreaviso, decide TST

Mesmo durante o período de descanso, o empregado tinha de atender às chamadas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa A. B. Serviços Mecânicos Ltda., de Brasília (DF), a pagar horas de sobreaviso a um montador/mantenedor de sistema de gás GLP. Mesmo durante o período de descanso, mas em regime de plantão, ele tinha de atender às chamadas, por celular, da central de atendimento da Supergasbras Energia Ltda., para a qual prestava serviços.
Chamadas noturnas
O técnico, que executava atividades de montagem e manutenção externa em sistema de gás GLP em todo o Distrito Federal, requereu o pagamento, como horas extras, do período em que permanecia à disposição da empresa. Segundo ele, em semanas alternadas, atuava em escala de plantão após as 17h nos dias da semana e a partir das 12h aos sábados. Nos domingos, ficava de sobreaviso para atender às chamadas.
Em depoimento, o sócio da empregadora confirmou esse esquema. Ele explicou que, de acordo com a rotina de trabalho, o cliente acionava a central de atendimento da Supergasbrás, que, por sua vez, acionava o técnico, que atendia de um a dois chamados por noite. Relatou ainda que o regime de sobreaviso incluía sábados, a partir do final do expediente normal, e domingos.
Só em casa
Apesar disso, a empresa, na contestação, sustentou que o técnico recebia R$ 15 por chamado e não tinha seus deslocamentos limitados porque o uso de aparelho celular não caracterizaria plantão de sobreaviso.
O pedido de pagamento de horas de sobreaviso foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Ao negar provimento ao recurso ordinário, o TRT considerou que só está em regime de sobreaviso o empregado que é obrigado a ficar em casa aguardando o chamado do empregador e tem sua liberdade de locomoção limitada.
Sem descanso
Esse, porém, não foi o entendimento da Sexta Turma do TST. O relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que o regime de plantão em semanas alternadas, com remuneração por chamado, demonstra a existência de controle do empregador sobre o empregado e exige a sua permanência num determinado raio de ação que permita seu deslocamento em tempo hábil, a fim de atender aos chamados.
O ministro lembrou que, por um lado, o uso dos aparelhos de comunicação modernos não conduz à conclusão de que a liberdade de locomoção estaria limitada, “especialmente pelo alcance verificado pela telefonia móvel”. Por outro lado, porém, não afasta o fato de que o empregado está em escala de plantão e pode ser chamado a qualquer tempo.
Expectativa constante
Para o relator, a exigência de que o empregado permaneça em casa, considerada essencial pelo TRT para caracterizar o regime de sobreaviso, não combina com a orientação contida no item II da Súmula 428 do TST. “Esse estado de expectativa constante, além de prejudicar a liberdade de ir e vir do empregado, não permite o real e necessário descanso que o período deveria proporcionar, gerando o direito às horas de sobreaviso”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação da decisão, as empresas opuseram embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1191-56.2012.5.10.0002
Fonte: TST

TRT/DF nega suspensão de CNH de devedor por entender que medida não garante cumprimento da decisão judicial

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso de uma trabalhadora que, para conseguir dar sequência à fase de execução de seu processo trabalhista, requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos sócios da empresa devedora. Entre outros argumentos, o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, salientou que a medida, além de não ter amparo no ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de garantir o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Consta dos autos que a trabalhadora obteve sentença favorável do juiz de primeiro grau em reclamação trabalhista ajuizada contra a Techsol Informática Ltda. Como após o trânsito em julgado a execução da sentença não teve sucesso, a trabalhadora pediu ao magistrado de primeira instância que determinasse a suspensão da CNH dos sócios da empresa. O juiz negou o pleito, por entender que tal medida não era razoável. A trabalhadora recorreu ao TRT-10, argumentando que a medida seria capaz de viabilizar o prosseguimento da execução.
Em seu voto, o relator disse que, depois de perseguir seus direitos sonegados pelo empregador, é natural que o empregado realize todos os esforços, na fase de execução, para não permitir “escapar pelos dedos” os valores a que faz jus, conforme expresso na decisão judicial transitada em julgado.
Após tentativas frustradas de alcançar bens materiais do devedor que possam garantir a execução da decisão – seja pela sua inexistência, seja pela mais corriqueira manobra do sócio da devedora trabalhista, com a reprovável ocultação patrimonial -, frisou o desembargador, parte da magistratura do trabalho, com fundamento no artigo 139 (inciso IV) do Código de Processo Civil (CPC), tem determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, a título de medida indutiva capaz de assegurar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Frutos materiais
O relator salientou, contudo, que por mais impactante que seja a medida, a suspensão da CNH do devedor trabalhista, restringindo temporariamente a possibilidade de dirigir – direito elementar da vida civil -, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isso porque, para o relator, o ato não rende frutos materiais.
Se os devedores não cumprem a execução trabalhista, explicou o desembargador, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar eventual fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. “Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não-patrimonial”.
A medida, por seu caráter drástico, poderia levar a crer que ao devedor não restaria outra alternativa senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução, ressaltou o desembargador.”Mas aqui, destaque-se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social”.
Direito civil
Para o desembargador, a suspensão da habilitação pode ocorrer sempre que o motorista faça uso indevido desse direito, colocando em risco a própria vida ou a segurança e a integridade de terceiros, a exemplo do condutor flagrado pela chamada Lei Seca. Já a suspensão do exercício de direito civil tão relevante nos dias de hoje para obrigar o pagamento de dívida trabalhista, cuja CNH ativa e sem restrições é o único documento que habilita qualquer pessoa a dirigir veículos e similares, revelou o relator, “importa no risco concreto de danos colaterais os quais não auxiliam no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, entre outros, o impedimento para dirigir e transportar parentes enfermos ou atender outras necessidades igualmente urgentes”.
Por esses motivos, e por entender que a suspensão da CNH de devedor trabalhista não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, o desembargador negou o recurso da trabalhadora. A decisão foi unânime, com ressalva do juiz convocado Denilson Bandeira Coelho. Cabe recurso.
Veja o acórdão.
Processo: nº 0000819-54.2010.5.10.0010
Fonte: TRT/DF-TO

Empresa de táxi e motorista devem indenizar cliente por cobrança abusiva

Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de táxi e um motorista associado a indenizarem por danos morais e materiais um cliente, que teve de pagar R$ 1.200,00 em uma corrida de táxi.
Conforme descrito nos autos, em 12/08/2018, o autor acionou a empresa ré por telefone solicitando um táxi para uma viagem entre o shopping Píer 21 e um endereço residencial na Asa Norte. A empresa de rádio taxi, então, acionou o motorista réu, que prestou o serviço ao autor. No entanto, na hora de registrar o pagamento, o taxista cobrou R$ 1.200,00, por uma corrida que custaria cerca de R$ 50,00. Entendendo tratar-se de conduta abusiva, o autor requereu o ressarcimento em dobro do valor que lhe foi cobrado a mais, além de indenização por dano moral.
Em sua defesa, a empresa de rádio táxi afirmou que não participou da prestação do serviço de transporte, servindo somente como intermediadora entre o taxista e o passageiro. “Não há dúvida que houve falha na prestação do serviço, já que é fato notório que uma corrida de táxi entre o shopping Píer 21 – localizado na Avenida das Nações (L4 Sul) – e a Asa Norte não pode custar R$ 1.200,00 (…). Ao efetuar a cobrança abusiva ao cliente, o taxista violou a legítima expectativa do cliente de pagar pelo preço compatível com o serviço prestado, o que configura prática abusiva, conforme art. 39, inciso V, do CDC”, asseverou a magistrada.
Os autos revelaram também que a empresa de rádio taxi foi a única responsável por dispor o referido taxista ao cliente. “Logo, a empresa também participou do negócio jurídico, até porque recebe dos taxistas para lhes fornecer clientes em troca de certa remuneração quinzenal (conforme contrato juntado aos autos). Nessa situação, havendo falha do taxista na prestação do serviço de transporte individual de passageiros, a empresa de rádio taxi, como participante da cadeia de serviços contratados, também responde pelo ocorrido. Desta forma, cabe aos réus indenizar o autor por seus prejuízos”, confirmou a juíza.
Além do valor que foi cobrado a mais (R$ 1.150,00), a magistrada julgou devido ao autor o pagamento da devolução em dobro, por se tratar de cobrança indevida efetuada por um fornecedor de serviços, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Além disso, o autor comprovou ter gasto R$ 127,01 de encargos e juros de mora, que deverão ser devolvidos integralmente pelos réus. Na sentença, os réus foram condenados a restituir o total de R$ 2.427,01 de danos materiais.
Em relação aos danos morais, a magistrada entendeu que “a conduta do taxista e da empresa de táxi que o escolheu violou os direitos de personalidade do autor, submetido indevidamente a sentimentos negativos de injustiça, enganação e quebra de confiança, caracterizando o dano moral”. Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrou o valor do dano moral em R$ 1 mil.
Processo: n° 0756177-93.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Hospital é condenado por negativar indevidamente nome de filha de paciente

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Lucia S.A a indenizar os danos morais causados à autora, que teve seu nome indevidamente enviado para os órgãos de proteção de crédito.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que, antes de falecer, sua mãe ficou internada no estabelecimento hospitalar do réu e que era beneficiária do plano de saúde GEAP-SAUDE, normalmente aceito pelo hospital. Todavia, dias após a morte de sua genitora, por ter sido a responsável pela internação, recebeu uma cobrança referente a medicamentos, que, segundo o réu, o plano não aceitou arcar. Mesmo tendo comunicado formalmente ao réu do equívoco da cobrança, teve seu nome registrado junto ao SPC e SERASA, fato que lhe causou danos morais.
O hospital apresentou defesa, na qual argumentou que prestou todo o atendimento necessário para a paciente e que teve que realizar o procedimento “pericardiotomia”, em caráter de emergência, razão pela qual somente solicitou autorização ao plano no dia posterior à morte da paciente. Assim, o plano alegou que o cartão da paciente não era mais válido. O réu defendeu que não cometeu nenhum ato que pudesse ensejar condenação em danos morais e fez pedido contraposto para que a autora fosse condenada a arcar com os custos do procedimento realizado.
O plano de saúde foi oficiado para que se manifestasse sobre o ocorrido e respondeu que não recebeu nenhum pedido de autorização para o mencionado procedimento. Tendo em vista o exposto, a magistrada concluiu que o problema de comunicação entre o hospital e o plano não pode recair sobre a autora. Assim, condenou o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, a indenizá-la em R$ 5 mil reais a título de dano moral, bem como o proibiu de realizar nova cobrança sobre o fato. Por fim, a juíza negou o pedido feito pelo réu para que autora lhe pagasse pelo procedimento.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: n° 0749274-42.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

É dever do Estado fornecer medicamento e tratamento necessário ao cidadão como direito fundamental à vida e à saúde, reafirma TRF1

Fornecimento de medicamento de alto custo à portadora de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo é um dever do Estado, mesmo quando este não constar na lista de remédios fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela parte autora contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Soliris (Eculizumab), utilizado no tratamento da doença denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
Em suas razões, a apelante alega ser portadora de doença rara, grave, crônica, letal e sem cura denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), e necessita fazer uso da medicação pleiteada. Sustenta que o medicamento em questão é a única terapia medicamentosa projetada para tratar especificamente da referida patologia. Requer a reforma da sentença para que sua pretensão seja provida e, em caráter de urgência, seja determinado o fornecimento do fármaco em questão, na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico e garantindo o fornecimento no endereço informa por ela.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, acolheu as alegações da parte autora sob o argumento de que ficou comprovado nos autos a condição de hipossuficiência, a indicação médica e a necessidade do tratamento, atestadas por perícia médica. “Os documentos que instruem o processo e a perícia médica que foi regularmente produzida trazem a indicação médica do fármaco eculizumab (soliris) e a condição de hipossuficiência foi declarada pela parte autora e confirmada pelo Juiz”, destacou o magistrado.
Para concluir o seu voto, o relator fez referências a julgados do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF), com orientação no sentido de que é constitucionalmente atribuída ao Estado dever de fornecer medicamento e tratamento necessário aos cidadão, como garantia do direito fundamental à vida e à saúde.
Nesse contexto, o magistrado deu provimento à apelação da parte autora para determinar, em antecipação de tutela recursal, o fornecimento do medicamento Eculizumab/Soliris, em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, na forma e posologia indicadas em relatório e prescrição médica, que deverão ser renovados a cada 06 (seis) meses.
A decisão foi por unanimidade nos termos do voto do relator.
Processo: 0009598-41.2013.4.01.3400/DF
Data do Julgamento: 18/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte: TRF1

Hotel deve indenizar consumidor por constrangimento em cobrança de gorjeta

Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o Hotel Nacional a pagar indenização por danos materiais e morais a um hóspede que foi constrangido a pagar uma taxa de 10% sobre o valor de serviço da sauna.
Sobre o tema, o magistrado registrou: “É fato notório que a cobrança da conhecida ‘gorjeta’ é opcional, não podendo o fornecedor de serviços exigir o seu pagamento. O pagamento pelo consumidor, portanto, deve ser facultativo”. O juiz destacou ainda que “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”, conforme o art. 457, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.419/2017.
Segundo os autos, o hotel requerido efetuou a cobrança pelos serviços de sauna e exigiu do consumidor o pagamento de 10% a mais, “sem demonstrar qualquer prova da existência de prejuízo efetivo, nem demonstração da necessidade dessa cobrança para cobrir eventuais custos, evidenciando uma prática abusiva (…), nos termos do art. 39, inciso V, do CDC”, constatou o magistrado. O juiz acrescentou ainda que houve desequilíbrio na relação contratual em desfavor do consumidor, que teve imposta uma taxa desnecessária, sem a correspondente contraprestação. “Assim, procede a devolução do valor da taxa de serviço cobrada, no valor de R$ 3,70”, confirmou.
A parte autora também pediu indenização por danos morais alegando que foi constrangido a efetuar o pagamento da taxa de serviço após o acionamento da Polícia Militar. O magistrado constatou que “embora o boletim de ocorrência (…), cuja narrativa dos fatos foi noticiada ao agente de polícia pela própria vítima, tenha presunção relativa de veracidade, serve como prova indiciária do alegado, quando não refutado pela parte contrária por meio de outras provas, o que, no caso concreto, não ocorreu”. Assim, confirmou que a parte autora comprovou os constrangimentos por que passou, uma vez que o hotel não apresentou alegação em contrário.
Diante disso, o magistrado considerou que a situação vivenciada pela parte autora extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, “pois o autor foi constrangido perante os funcionários e demais clientes da ré a efetuar o pagamento da taxa de serviço, sendo surpreendido com o acionamento da Polícia Militar, sendo tal fato apto a ensejar a reparação por danos morais”. O juiz arbitrou o valor do dano moral em R$ 500,00.
Processo: n° 0714429-69.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT


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