É inviável a homologação de acordo extrajudicial em que as partes estão representadas por advogados pertencentes aos quadros de um mesmo escritório. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso da Bonasa Alimentos S/A contra sentença que negou a homologação de acordo celebrado entre a empresa e uma trabalhadora demitida sem justa causa.
Os acordos trabalhistas extrajudiciais passaram a poder ser homologados pela Justiça do Trabalho a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Antes, apenas acordos em processos litigiosos eram aceitos para homologação judicial.
Segundo os autos, as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento das verbas rescisórias devidas à trabalhadora que em contrapartida daria quitação integral da rescisão.
Empresa e trabalhadora apresentaram o acordo à Justiça do Trabalho para homologação, mas a juíza de primeiro grau negou o pleito. Segundo a magistrada, a mesma banca de advocacia estaria representando, simultaneamente, empregado e empregador, mesmo constando na petição o nome de advogados distintos. Ainda conforme a juíza, outros acordos semelhantes foram ajuizados pelo mesmo escritório, na mesma data.
Para a magistrada, a conduta processual dos advogados impede a homologação uma vez que o artigo 855-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige a atuação de advogados distintos representando o trabalhador e o empregador nos pedidos de homologação de acordo extrajudicial. O motivo dessa exigência, revela a juíza, é que diante do conflito de interesses entre empregador e empregado, há a necessidade de advogados distintos e sem relação entre si.
A empresa recorreu ao TRT-10 contra a sentença, afirmando que a juíza teria levado em conta um ofício emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Brasília que falava em suposta supressão de direitos trabalhistas e que não teve oportunidade de se manifestar sobre o documento. Tal fato, segundo a empresa, caracterizaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diz, ainda, que as partes estão representadas por procuradores distintos.
Fraude
Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Junior, pontuou que o propósito da exigência de advogados diferentes neste tipo de processo trabalhista é proteger as partes, afastando a possibilidade de fraude no terreno dos acordos extrajudiciais. “Desta forma, não é lídimo que as partes sejam representadas pelo mesmo advogado, assim como também é ilegítima a representação das partes por advogados distintos integrantes do mesmo escritório de advocacia, posto que evidente o conflito de interesses”, ressaltou o magistrado, lembrando que o teor do Enunciado 255, do Fórum Nacional do Processo do Trabalho, aponta nesse sentido.
Como no caso concreto ficou comprovado que as partes estão representadas por advogados do mesmo escritório, é inviável a pretendida homologação do acordo extrajudicial, com base no dispositivo celetista, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso.
Ofício
Quanto à alegação da empresa referente ao documento sindical que teria influenciado a decisão de primeiro grau, o relator explicou que, como não houve na sentença menção ao citado ofício, não se pode falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo: nº 0001128-79.2018.5.10.0015
Fonte: TRT/ DF – TO
Categoria da Notícia: DFT
Oficina mecânica é condenada a pagar danos materiais a consumidora por usar o veículo
Juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma oficina mecânica a pagar R$ 11.621,46 de danos materiais a uma consumidora. A autora alegou ter deixado o veículo para reparo junto à empresa ré, porém os serviços não foram prestados a contento, bem como o veículo foi devolvido com mais de 2.500 km de uso.
Assim, a requerente pediu a restituição do valor gasto com o reparo, já que terá que realizá-lo novamente; das diárias referentes à diferença de quilometragem do veículo; das despesas com transporte por aplicativo e o valor da revisão programada de 20 mil quilômetros, totalizando o valor atribuído na sentença. A magistrada registrou que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação tempestiva, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
“A autora comprovou o serviço adquirido (…), a existência de vícios em sua prestação, bem como a diferença da quilometragem ao retirar o veículo e os gastos excedentes que teve devido à demora do reparo (…), de forma que são verossímeis suas alegações. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, não tendo essa comprovado a adequada prestação dos serviços contratados, em especial que realizou a substituição das peças por novas”, consignou a juíza, considerando devida a reparação pelos danos materiais.
A consumidora também havia pedido indenização por danos morais de R$ 19.080,00. A esse respeito, a magistrada registrou: “a inadimplência contratual e vício no serviço, por si só, não possuem o condão de aviltar atributos da personalidade da autora, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título. Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0756563-26.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Ação de paternidade que discute apenas vínculo biológico não admite extensão do pedido para analisar relação socioafetiva, decide STJ
Na hipótese de ação de investigação de paternidade cuja petição inicial peça exclusivamente o reconhecimento da existência de vínculo biológico, configura julgamento extra petita eventual decisão judicial que autorize, após a citação da parte contrária, a produção de provas destinadas a apurar relação socioafetiva.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia permitido a produção de prova voltada para a investigação de paternidade socioafetiva, em ação destinada a apurar unicamente a existência de vínculo biológico.
“Não se pode admitir a movimentação da máquina judicial para abrir ou reabrir instrução probatória voltada para a apuração de circunstância fática não invocada como causa de pedir, pois eventual sentença a ser proferida estaria viciada, haja vista que ela não pode ser proferida fora dos limites objetivos da lide já estabilizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro.
No curso da ação de investigação de paternidade biológica pós-morte, ajuizada contra o suposto irmão e legítimo herdeiro, o juiz determinou a realização de novo exame de linhagem paterna (cromossomo Y) mediante a coleta de amostras de DNA das partes e de um parente. O magistrado também deferiu a produção de prova testemunhal com o objetivo de apurar eventual paternidade socioafetiva.
Economia processual
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJDF. O tribunal entendeu que os documentos científicos juntados aos autos foram elaborados de forma unilateral pelo herdeiro legítimo, o que justificaria o novo exame biológico.
Além disso, o TJDF verificou no processo indício de que houve convívio entre o falecido e o autor da ação – elemento que julgou suficiente para justificar a oitiva de testemunhas que pudessem esclarecer o vínculo afetivo. Também foram considerados pelo tribunal princípios como a efetividade, a economia e a celeridade processual.
No recurso especial ao STJ, o herdeiro alegou, entre outros pontos, que a prova técnica produzida na ação excluiu a paternidade biológica, de forma que seriam desnecessárias novas diligências. Afirmou ainda que a petição inicial não traz qualquer ponto relacionado às relações socioafetivas entre seu pai e o autor da ação e, portanto, o magistrado não poderia admitir interpretação extensiva dos pedidos processuais.
Possível fraude
Em relação à necessidade de nova prova pericial, o ministro Moura Ribeiro apontou que o TJDF concluiu não haver nos autos documento técnico submetido ao contraditório que pudesse ser considerado imune a questionamento.
Para o ministro, além de a decisão do tribunal ter sido fundada em dúvida razoável sobre a lisura das provas periciais, o próprio STJ tem jurisprudência no sentido de que, nas questões envolvendo direito de filiação, a existência de dúvida sobre possível fraude em teste de DNA anteriormente realizado é suficiente para reabrir a discussão a respeito do vínculo biológico.
Limites objetivos
Quanto aos limites dos pedidos da ação, Moura Ribeiro observou que, com base na leitura lógico-sistemática da petição inicial, é possível concluir que a pretensão do processo é a mera investigação de paternidade pós-morte, tendo como causa de pedir unicamente o vínculo biológico entre o autor da ação e o falecido, “não se extraindo dela pretensão no sentido de reconhecimento da paternidade socioafetiva, modalidades distintas”.
A leitura da inicial, de acordo com o relator, “nem sequer sugere que se trata de investigação de paternidade com fundamento em vínculo socioafetivo. Ao contrário, a pretensão está voltada para declaração de paternidade com suporte em vínculo biológico, razão pela qual o acórdão impugnado, ao manter a decisão agravada que concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado, incorreu também em julgamento extra petita, pois se afastou dos limites impostos pelas causas de pedir”.
Ao acolher parcialmente o recurso do herdeiro, o ministro também destacou que, com a estabilização da demanda após a citação do réu, ocorre a definição dos limites objetivos do processo. Dessa forma, o magistrado não poderia proferir decisão ou sentença com amparo em fatos não invocados pelo autor, a não ser na hipótese de fato superveniente, assegurado o contraditório – o que não foi o caso dos autos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Desproporcional prazo de um dia para apresentação de exames e documentos admissionais para posse em concurso público
A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal a qual determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) reinserisse um candidato no processo seletivo para o cargo de Agente do Correios – Atendente Comercial, excluído do certame devido à perda do prazo de convocação para entrega de documentos e realização dos exames pré-admissionais, sob o argumento de não ter recebido a correspondência convocatória para esses atos no momento oportuno, em decorrência de sua entrega pelo funcionário de seu prédio.
Consta dos autos que o porteiro do prédio onde residia o autor recebeu a correspondência de convocação no dia 08/07/2013 para comprovação de requisitos, entrega de documentos e encaminhamento para avaliação médica, marcada para o dia 09/07/13. Entretanto, em declaração de próprio punho, o funcionário afirmou que os residentes do domicílio estavam viajando na época, tal correspondência fora entregue no dia 23/07/2013.
Em seu recurso, a ECT sustentou que o ato de entrega da correspondência ao zelador do prédio do impetrante foi tecnicamente perfeito e com respaldo legal, pois conforme a Portaria n° 567 de 29 de dezembro de 2011, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), que regula a entrega postal, admite-se a entrega de correspondência a zeladores de edifícios residenciais com mais de um pavimento.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que, embora seja dever do candidato acompanhar o andamento do concurso, não se mostra razoável o prazo entre a entrega da correspondência convocatória (08/07/2013) e a data em que o candidato deveria comparecer para realizar os exames pré-admissionais (09/07/2013), sabidamente quando se tem, usualmente, prazo maior entre a entrega da correspondência e a efetiva ciência dela pelo seu destinatário, em decorrência do normal trâmite dentro do dia a dia de um prédio.
“Diante disso, tenho que não se afigura razoável prazo inferior a um dia útil para a convocação do candidato para fase seguinte de certame público, no caso, exames pré-admissionais, pois tal proximidade refoge a proporcionalidade e surpreendeu indevidamente o impetrante”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0040512-88.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/02/2019
Fonte: TRF1
Juíza de DF bloqueia R$ 5,4 milhões de responsáveis por Igreja acusada de explorar trabalho análogo a de escravo
A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama (DF), acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) e determinou o bloqueio cautelar de R$ 5,4 milhões dos responsáveis pela Igreja Adventista Remanescente de Laodiceia e pelas empresas Folha de Palmeiras, sediadas em uma chácara no Gama. Juntamente com a líder religiosa Ana Vindoura Dias Luz, eles são acusados de exploração de trabalho em condições análogas a de escravo.
No pedido, o MPT diz que instaurou investigação para apurar o caso em razão de notícias trazidas por trabalhadores que deixaram a chácara Folha de Palmeiras, onde está sediada a igreja. As denúncias apontam no sentido de que a líder religiosa estaria praticando diversas práticas criminosas, como agressões físicas, submissão de crianças e adolescentes ao trabalho infantil em atividades penosas, perigosas e insalubres, privação de alimentos, coerção psicológica, proibição ao uso de medicamentos, cerceamento à liberdade de locomoção, abandono intelectual de crianças e adolescentes e embaraços à atuação do Conselho Tutelar, entre outros.
Após deflagrar operação de fiscalização, que contou com apoio da Polícia Civil e do Conselho Tutelar, o MPT revelou que a empresa que funciona na chácara produz alimentos, roupas e enxovais utilizando-se da mão de obra de famílias inteiras, incluindo crianças e adolescentes, alojadas precariamente e em condições degradantes no próprio terreno da chácara, havendo fortes indícios da existência de trabalho em condições análogas a de escravo. Afirma que, durante a operação policial deflagrada, foram constatadas inúmeras irregularidades e violações trabalhistas entre ausência de formalização dos contratos de emprego e não pagamento de salários, além da cobrança de uma taxa de dez reais por dia para moradia dentro de ônibus ou de carretas adaptadas, em casas revestidas de compensados de madeira e com divisórias de papelão ou em contêineres.
Diante das condições precárias dos trabalhadores e dos locais de trabalho, o MPT determinou a interdição de diversos setores da chácara e acionou a Justiça do Trabalho, requerendo o bloqueio de valor suficiente para cobrir os gastos com pagamentos de verbas rescisórias a todos os trabalhadores prejudicados, até o valor de R$ 5,4 milhões.
Depoimentos e fotos
Ao deferir o pleito cautelar de bloqueio, a magistrada salientou que da análise dos depoimentos e fotos juntados aos autos se verifica o “fumus bonis iuris” e o “periculum in mora” no sentido existirem ou já terem passado pelo local indicado cerca de 200 a 300 trabalhadores submetidos a trabalhos forçados e a condições degradantes de trabalho, sem condições mínimas de higiene e segurança.
A juíza concordou com a correção do valor descrito na ação, uma vez que foi obtido por meio de cálculo realizado por auditor fiscal. Já no tocante às pessoas atingidas pela medida, a magistrada frisou que se tratam de sócias da líder religiosa nas empresas que funcionam na chácara e na Igreja.
Além do bloqueio dos ativos financeiros, a magistrada determinou a decretação de indisponibilidade de todos os veículos automotores registrados em nome dos sócios e das máquinas e demais instrumentos de produção existentes na chácara.
Processo: nº 0000205-16.2019.5.10.0016
Fonte: TRT/DF-TO
Perda de aparelho de surdez guardado em copo descartável não gera dever de hospital em indenizar
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, e manteve a sentença que julgou improcedente pedido de indenização pela perda de seus aparelhos de surdez, enquanto o paciente estava internado em um hospital.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que estava internado no Hospital Santa Lúcia, acompanhado por seu filho, e que costuma retirar seus aparelhos auditivos para dormir os colocando sobre a cabeceira da cama. Todavia, em uma determinada manhã, após a visita da funcionária da limpeza e de uma enfermeira durante a noite, não os encontrou. Relatou à administração do hospital que não resolveu a situação. Diante do ocorrido, requereu indenização por danos materiais e morais.
O hospital apresentou contestação e defendeu que o autor não apresentou provas dos danos que alegou ter sofrido. Argumentou que a culpa pelo ocorrido seria exclusiva do autor, responsável pela guarda de seus bens pessoais, e que o hospital não praticou nenhum ato passível de ensejar dano moral.
A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, em audiência, proferiu sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, uma vez que não provou a compra dos aparelhos. Além disso, em depoimento, seu filho teria dito que guardou os aparelhos em copo descartável e que perguntado pela funcionária da limpeza se poderia recolher o lixo, disse que sim.
O autor apresentou recurso, mas os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “Portanto, tem-se constatada a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que manteve um aparelho de alto custo e tamanho reduzido dentro de um copo plástico, estando ciente de que naquele local há recolhimento do lixo de forma frequente. Em consequência, resta afastada a responsabilidade da requerida”.
Processo (Pje) 0735556-75.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Loja de equipamentos é condenada a indenizar pelo atraso na entrega de cama hospitalar
Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja de equipamentos a indenizar um consumidor pelo atraso na entrega do material completo de uma cama hospitalar para seu filho. Cabe recurso da sentença.
O autor narrou que precisou comprar uma cama hospitalar para seu filho de 7 anos, que tem paralisia cerebral e múltipla deficiência, por recomendação médica, após a criança ter passado por duas cirurgias para instalação de sonda alimentar. Contou que, no dia 5/12/2018, entrou em contato com a empresa para adquirir o equipamento e recebeu informação de que o produto chegaria no prazo de seis dias, efetuando a compra imediatamente. No entanto, o prazo acabou sendo prorrogado e quando a cama foi entregue, no dia 20/12, o autor percebeu que que estavam faltando peças essenciais como as grades de proteção e as rodas giratórias.
O requerente alegou ainda que o filho recebeu alta no dia 11/12 e que, para melhor atender a criança, teve que improvisar enquanto aguardava a chegada da cama. Apesar de ter pedido urgência no envio das peças faltantes, o autor só recebeu o material no dia 29/12. Assim, considerou que a situação foi extremamente gravosa, pois a falta do equipamento colocava em risco a saúde de seu filho, que necessitava da cama para melhor administração de alimentação e água pela sonda gástrica. Por isso, pediu indenização pelos danos morais suportados.
Embora tenha sido citada, a empresa não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação. A juíza verificou que todos os documentos e fotos juntados à inicial confirmaram os fatos narrados pelo autor. “O autor entrou em contato com funcionária da requerida, que pediu desculpas e informou que as peças seriam enviadas, observando-se que o autor pediu especificamente para que as peças fossem enviadas pelo ‘sedex’, por ser a entrega mais rápida (…). No dia 21/12/2018, o autor solicitou novamente que as peças fossem enviadas com urgência, porém, como se verifica pelo documento (…), o envio foi feito por PAC, forma mais morosa de entrega”, constatou a magistrada.
Assim, a juíza entendeu que merecia prosperar o pedido de reparação por danos morais: “A empresa ré, diante da situação extremamente delicada vivenciada pelo autor, agiu de forma desidiosa e inerte, submetendo o autor à situação de impotência e descaso”. A magistrada destacou que, nas relações de consumo, “diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”.
A juíza assinalou, ainda, “que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza”. Quanto ao valor da indenização, a magistrada considerou as circunstâncias do caso e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para fixar em R$ 3 mil o valor do dano que a ré deve reparar ao autor.
Processo: (PJe) 0701421-03.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DTF
Pintor de automóveis que riscou carro de cliente para cobrar dívida deverá indenizá-lo
Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou um pintor a devolver o valor efetivamente pago por proprietário de carro pela pintura de seu automóvel, executada e posteriormente danificada pelo próprio réu.
O autor afirmou ter contratado o réu para a realização de pintura em seu automóvel por R$ 1.700,00. Salienta que em 10/11/2018 o veículo foi entregue, ficando pactuado que o valor remanescente do serviço, R$ 300,00, seria pago no final do mês. Narrou que em 22/11 o réu lhe telefonou e o autor informou que realizaria o pagamento quando recebesse o salário – mas no dia seguinte o demandado foi ao local do trabalho do autor cobrando e afirmando que riscaria a pintura do carro, assim o fazendo. Diante disso, o autor requereu indenização por danos morais e a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado, com a devolução do valor pago, de R$ 1.400,00.
Em sua contestação, o réu salientou que esta não foi a primeira vez que teve problemas para receber serviços realizados para o autor, que não efetuou o pagamento devido e, por tal motivo, confirmou ter arranhado o veículo, desfazendo o seu trabalho de pintura, mas mantendo o de funilaria intacta.
Confirmados os fatos, a juíza salientou que “mesmo que o demandado tivesse razão em se indispor ante a falta de adimplemento da obrigação por parte do requerente, não poderia ter agido de forma imprudente danificando os serviços outrora realizados, riscando a pintura feita no automóvel do autor”. Considerando a culpa única e exclusiva do réu na produção dos danos decorrentes do evento, a magistrada confirmou que ele deverá arcar com os prejuízos provenientes de sua conduta.
Segundo os autos, o orçamento para a prestação dos serviços pactuado entre as partes previu o pagamento de R$ 1.700,00, sendo R$ 500,00 para a lanternagem e R$ 1.200,00 para a pintura. “Dessa forma, sendo danificada apenas a pintura do carro, remanescendo o trabalho de lanternagem concluído pelo réu, tal importe deverá ser abatido dos valores efetivamente pagos pelo autor (R$ 1.400,00), ou seja, o requerido deverá devolver ao requerente R$ 900,00”, concluiu a juíza.
Por fim, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais: “não há prejuízos ao direito de personalidade do autor que pudesse embasar tal pleito, tratando-se de um aborrecimento, apesar de inesperado, decorrente de desacordo comercial havido entra as partes e insuficientes para justificar a condenação ao pagamento indenizatório”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0709944-68.2018.8.07.0006
Fonte: TJ/DFT
Negada liminar em ação ajuizada pela defesa de Lula para ter acesso integral a acordo de leniência
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva buscava suspender a ação penal a que responde perante a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba (PR) – relativa à susposta cessão de terreno para construção de sede do Instituto Lula – até que tivesse acesso irrestrito ao acordo de leniência firmado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal (MPF). Os advogados alegam que o juízo de primeira instância não garantiu amplo acesso, causando prejuízo à defesa. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 33543.
Segundo os advogados do ex-presidente, por três vezes o juízo da 13ª Vara da Justiça Federal negou acesso à totalidade do acordo de leniência, situação que, segundo sustentam, viola a Sumula Vinculante (SV) 14 do STF, que assegura acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Apontam violação às garantias da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa. Argumentam ainda que as informações do acordo podem ter “repercussão futura no estado de liberdade do reclamante, por força dos reflexos normativos do ressarcimento do dano na progressão de cogitado regime de cumprimento de eventual pena”.
Em análise preliminar do pedido, o ministro Fachin não verificou ilegalidade flagrante nas decisões que justifique a concessão da liminar. O relator salientou que, embora a defesa do ex-presidente questione a conduta do juízo, as decisões questionadas mencionam que foi franqueado acesso ao acordo de leniência e ao ato de homologação. As decisões, explicou Fachin, asseguraram que os documentos referentes à ação penal encontram-se acessíveis à defesa, “ressalvando-se, aparentemente, eventuais informações sigilosas ou referentes a diligências em curso”.
Em relação à alegação de que as informações poderiam ter repercussão no regime inicial de cumprimento e na progressão penal, em caso de condenação, o ministro verificou que a tese também não justifica o acolhimento da liminar, uma vez que não há “proximidade de concretização da matéria associada à progressividade penal”. Ao final, ministro solicitou informações ao juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba para esclarecer questões apontadas pela defesa e subsidiar a análise de mérito da Reclamação.
Fonte: STF
TJ/DFT mantém condenação de hotel por queimadura em sauna
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do hotel e manteve a sentença proferida pelo juiz titular à época da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que o condenou a indenizar, por danos materiais e morais, hóspede que sofreu queimadura em sauna do estabelecimento.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que ao utilizar a sauna do estabelecimento da ré, por falta de sinalização no local, encostou no cano de escape do vapor quente e sofreu queimadura de 2º grau em sua panturrilha esquerda. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais.
O hotel apresentou contestação e argumentou que a autora não juntou nenhuma prova de que a lesão ocorreu dentro de seu estabelecimento, bem como não provou a ocorrência de dano moral ou estético, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
O hotel apresentou recurso contra a decisão. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “In casu, ficou comprovada a falha na segurança dos serviços prestados pelo condomínio réu, porquanto os documentos acostados aos autos demonstram que, no dia 26 de dezembro de 2015, ao utilizar a sauna do hotel, a autora teria sofrido queimadura de segundo grau na panturrilha esquerda, ocasionado por uma saída de ar quente destampada e não sinalizada. Ficou provado nos autos que, no dia em que ocorreu o acidente, a saída de ar quente que provocou a queimadura sofrida pela autora não estava sinalizada, conforme se pode constatar ao confrontar as fotografias juntadas pela autora e pela parte ré”.
Processo: n° 20160610019164
Fonte: TJ/DFT
26 de junho
26 de junho
26 de junho
26 de junho