Latidos incessantes de cães obrigam donos a indenizar vizinha

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou parcialmente procedente recurso contra sentença da 1ª instância, mantendo a condenação dos proprietários de dois cães de grande porte a pagarem indenização por danos morais a sua vizinha idosa, pela grave perturbação causada pelo latido incessante dos animais.
Em relação aos danos morais, o juiz relator do caso registrou que o art. 1277 do Código Civil dá ao proprietário de um prédio o direito a uso tranquilo e sossegado. “O art. 936 do mesmo Código impõe ao dono ou detentor a obrigação de responder pelos danos causados por animal. O decibelímetro fotografado em funcionamento na proximidade da residência da ré indica o patamar de 99dB (…), barulho que, mesmo considerando a distância que a separa da residência da autora (…) ainda representa um nível de ruído bastante perturbador, capaz de causar dano ao sossego, como confirma a prova testemunhal”. Assim, os juízes entenderam cabível a condenação por danos morais e consideraram o valor de R$ 3 mil adequado e compatível com a gravidade do caso.
No entanto, à unanimidade, os juízes reformaram parte da sentença que determinava a ampliação do muro entre as casas e que os cães fossem mantidos em quintal, na ausência dos donos, sob pena de imposição de multa. Com relação ao assunto, o relator asseverou que não encontrou respaldo no pedido formulado pela autora, tornando a sentença nula, neste ponto, em razão de vício extra petita (decisão diversa do que foi pleiteado). Além disso, o juiz destacou que não há evidência de que a medida tenha eficácia em relação ao que se propõe. “Geralmente são animais muito sensíveis aos cheiros e ao barulho, inclusive dos latidos de outros cães, e nada há que confirme a premissa de que, na ausência dos donos, não irão latir exageradamente se estiverem no fundo do quintal e perceberem os movimentos da rua”, acrescentou.
O magistrado registrou, ainda, que a principal causa apontada pela literatura especializada para latidos exagerados é a “síndrome da ansiedade de separação”, para a qual é indicada a necessidade de treinamento e adestramento com profissional especializado. “Também é apontado como causa do excesso de latidos a falta de atividade ou de atenção dos donos (…). Neste ponto há indicação de falha dos réus. As testemunhas ouvidas durante o depoimento afirmam que os cães ficam sozinhos até a noite e que não é hábito dos donos caminhar com eles, o que indica a falta de cuidados necessários para com os animais”. Assim, o colegiado manteve a condenação por danos morais e afastou a condenação em obrigação de fazer.
Fonte: TJ/DFT

Lei que determinava juros em caso de atraso na remuneração de servidor é inconstitucional, decide TJ/DFT

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na última terça-feira, 12/3, julgou parcialmente procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 5.994/2017, que estabelece garantias para os servidores distritais em caso de atraso de sua remuneração e determina que a taxa de juros a ser aplicada, no caso, deve ser o mesmo percentual cobrado pelo Banco de Brasília para uso do cheque especial.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que argumentou a incidência de vício formal na elaboração da norma, pois teve iniciativa parlamentar, mas trata de matéria afeta aos servidores públicos e à sua remuneração, temas da competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital. Também alegou a ocorrência de violação da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário nacional e os índices que reflitam a variação da expressão monetária da moeda, além da afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade e da razoabilidade.
O mesmo órgão do TJDFT já havia deferido medida cautelar para suspender a eficácia da lei até que sua constitucionalidade fosse decidida. A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria do DF, bem como o Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios, opinaram pela concessão da liminar para afastar a lei.
Os desembargadores aderiram ao voto do relator que entendeu que a norma padece tanto de vício formal quanto de vício material e declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos a partir do deferimento da medida cautelar que suspendeu sua eficácia, que ocorreu em 05/04/2018. O magistrado explicou que a modulação dos efeitos é necessária para preservar a boa-fé dos servidores que receberam remuneração atrasada corrigida com base nos índices da questionada lei, que à época estava vigente.
Processo: ADI 2017 00 2 021096-5
Fonte: TJ/DFT

Organizador de festa é condenado por venda de bebida alcoólica em evento infanto-juvenil

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ, que aplicou pena de multa a um organizador de evento, devido a comercialização de bebida alcoólica em matinê destinada a menores, durante o Carnaval.
No entendimento dos desembargadores, a comercialização de bebida alcoólica em evento destinado ao público infanto-juvenil caracteriza a infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA e enseja a aplicação de multa.
A apelação cível foi interposta contra a sentença proferida pela VIJ que, no auto de infração lavrado pela Seção de Apuração e Proteção – SEAPRO do TJDFT, aplicou pena de multa, no valor de seis salários mínimos, a ser depositada em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF.
O organizador do evento admitiu a existência de um bar improvisado, para atender aos sócios que estavam no local, embora tenha negado a venda ou o consumo de bebidas proibidas na matinê.
Ao analisar o recurso, os julgadores assinalaram a possibilidade de a pessoa jurídica responder pela transgressão administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a referida lei tutela, de forma ampla, os interesses da infância e da adolescência.
Os magistrados consignaram que o cardápio do evento com a descrição e o preço das bebidas alcoólicas e o auto lavrado configuram elementos suficientes para caracterizar a prática da infração. Acrescentaram, ainda, que a fotografia de um funcionário caracterizado para o Carnaval em um dos bares instalados no clube confirma a ocorrência. Desta forma, os desembargadores entenderam que a simples disponibilização de bebidas impróprias em festa destinada ao público infanto-juvenil representa desrespeito à Portaria VIJ 001/2017.
Por fim, concluíram que o valor da multa estabelecida foi proporcional ao dano e levou em conta a natureza da infração e o efetivo poder econômico do organizador do evento.
Processo: 20180130012437APC
Fonte: TJ/DFT

Juiz do TRT de Brasília reverte demissão por justa causa de bancário acusado injustamente de furto

O juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, reverteu a demissão por justa causa aplicada a um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) que foi acusado de furto e dispensado após instauração de processo administrativo. Para o magistrado, que além de determinar o pagamento das verbas rescisórias devidas condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a prova dos autos mostra que a acusação foi montada pelo gerente local, que pretendia conseguir o afastamento do trabalhador.
Na petição inicial, o bancário diz que que foi demitido por justa causa com base em falsa acusação de se apropriar de R$ 100 da conta de uma cliente. Com essa alegação, pediu a reintegração ao emprego e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Já a defesa da CEF apontou que o bancário foi demitido em razão de atos de improbidade. A instituição diz que instaurou processo administrativo e que o procedimento não teve qualquer irregularidade formal ou material.
Na sentença, o juiz salientou que o resultado da apuração realizada nos autos leva a crer que as supostas irregularidades apontadas pela Caixa foram forjadas por prepostos da empresa, que pretendiam conseguir a demissão do bancário. Isso porque, segundo o magistrado, o procedimento administrativo instaurado foi marcado por impropriedades estatutárias e processuais básicas.
Uma preposta da empresa ouvida pelo magistrado revelou que nunca houve reclamação sobre repasses a menor de valores de levantamentos judiciais, e nem queixas de cliente da ouvidoria da Caixa. Informou, ainda, que sequer seria possível conferir se os valores repassados estavam corretos, uma vez que a denúncia só foi apresentada um mês após o saque. Já a testemunha da Caixa nada acrescentou à apuração, uma vez que nunca trabalhou com o autor e nem ouviu falar sobre reclamações de clientes.
A única pessoa que denunciou à Caixa a suposta irregularidade que baseou o processo administrativo e a demissão do bancário afirmou, em juízo, que a situação foi montada pelo superior hierárquico do autor da reclamação. Segundo essa testemunha – marido da cliente apontada como lesada -, o gerente o chamou na agência e informou que teria havido repasse a menor para a conta dela. Mas a testemunha deixou claro que em momento algum deu por falta desse valor, e que o documento que preencheu e assinou sobre a apontada irregularidade foi redigido por solicitação desse gerente.
“Por tudo isso, vislumbra-se claramente que não houve prova das alegações da defesa, restando demonstrado, ao contrário, que o gerente, querendo demitir o autor, denunciou o autor e empregou ardis para obter a prova de suas alegações”, concluiu o magistrado ao reconhecer a nulidade da justa causa aplicada.
Dano moral
Por entender que a acusação de furto e a postura do gerente foram graves, maculando a imagem do autor da reclamação por impor a ele uma pecha de desonesto, o que causa constrangimento e humilhação a qualquer pessoa, o juiz ainda condenou a CEF a indenizar o bancário em R$ 15 mil, a título de danos morais.
Reintegração
O magistrado, contudo, negou o pleito do bancário de reintegração ao emprego. “A jurisprudência há muito foi assentada no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista na Constituição Federal de 1988”.
Declarada a dispensa sem justa causa, o juiz deferiu o pagamento de indenização de aviso prévio, FGTS sobre a rescisão com a multa de 40%, férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional e gratificação natalina proporcional. A Caixa deverá, ainda, fazer as devidas anotações na Carteira de Trabalho e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), além de entregar as guias para habilitação do autor no seguro desemprego.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo: nº 0001527-38.2018.5.10.0103
Fonte: TRT/DF-TO

STJ confirma indenização de R$ 400 mil ao caseiro do escândalo que derrubou Antonio Palocci

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a indenização de R$ 400 mil, a ser paga pela Caixa Econômica Federal (CEF), ao caseiro Francenildo dos Santos Costa pela quebra indevida de seu sigilo bancário.
Em 2006, o sigilo bancário do caseiro foi violado após seu depoimento na CPI dos Bingos. Na ocasião, a revista Época publicou matéria afirmando que Francenildo teria recebido depósito de R$ 38 mil em sua conta bancária, na sequência das declarações prestadas à CPI. O caso resultou na saída de Antonio Palocci do comando do Ministério da Fazenda no governo Lula.
O juiz federal condenou a CEF a pagar uma indenização por danos morais ao caseiro, no valor de R$ 500 mil. Após recursos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) diminuiu a quantia para R$ 400 mil.
A CEF apresentou recurso ao STJ pedindo a redução da verba indenizatória. A Editora Globo também apresentou recurso pedindo para ser declarada a improcedência da ação contra ela, sob o argumento de que a incompetência absoluta e a consequente nulidade da sentença não podem ser declaradas após o respectivo trânsito em julgado.
Indenização
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, manteve a quantia de R$ 400 mil a ser paga como indenização pela CEF, reformando apenas a determinação a respeito da correção monetária.
“Cabível, nesses termos, determinar, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a correção do quantum indenizatório (R$ 400 mil) a partir da publicação do julgamento deste recurso e, tratando-se de responsabilidade extracontratual, juros de mora a partir do evento danoso”, frisou.
Revista
Sobre a inclusão da Editora Globo (proprietária da revista Época) no polo passivo da ação, os ministros reconheceram não ser mais possível a continuação da ação contra a empresa por já ter havido o trânsito em julgado da sentença que considerou improcedente tal pedido.
De acordo com o relator, o recurso apresentado por Francenildo questionando a decisão sobre a improcedência da ação contra a Editora Globo na Justiça Federal não foi recebido em razão de sua intempestividade.
Mesmo assim, quando os autos foram remetidos ao TRF1, foi determinado, de ofício, o afastamento da conexão entre as ações da Editora Globo e da CEF, com o reconhecimento da incompetência para julgar a ação de indenização em relação à editora – o que, segundo o relator, não poderia ter sido feito.
“Transitada em julgado a sentença, não poderia o tribunal regional afastar a conexão entre os feitos e anular a parte do decisum que concluiu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a Justiça Federal é incompetente para apreciar a demanda formulada por Francenildo contra a Editora Globo”, explicou Moura Ribeiro.
Processo: REsp 1766987
Fonte: STJ

TRF1 autoriza médica formada no Paraguai a participar do Programa Mais Médicos para o Brasil

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu a inscrição de médica no Programa Mais Médicos para o Brasil, independente de ter se graduado no Paraguai, país em que a relação médico por habitante é igual ou inferior a 1,8/1000.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, “fazendo uma interpretação da norma ao caso concreto, observa-se que na hipótese dos autos, trata-se de médico que, apesar de graduado em país que está abaixo do índice da Organização Mundial de Saúde, é brasileira, residente no país. Isto é, apesar de ter concluído a graduação fora do país, não exerce a medicina no local da origem de sua graduação, o que implica na ausência de prejuízo àquele país, posto que não exerce de fato a medicina no país deficitário”.
Para o magistrado, a finalidade da referida exigência é a de não gerar prejuízos aos países deficitários, retirando médicos daquela localidade. “Todavia, tal situação não se configura no caso em tela, eis que a impetrante reside no Brasil e não exercem seu múnus no exterior”, afirmou.
“Na espécie, seria um contrassenso alijar do processo seletivo médico brasileiro aqui residente em virtude do país de origem de sua graduação, Paraguai, possuir relação estatística médico/habitante inferior a 1,8/1.000, mas admitir médico paraguaio graduado em país cuja relação médico/habitante supere o patamar mínimo previsto na portaria impugnada”, concluiu o juiz federal.
Diante do exposto, a Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 1009199-24.2015.4.01.3400
Data de julgamento: 30/01/2019
Fonte: TRF1

TRT/10 nega provimento a recurso que pedia fixação de honorários sucumbenciais em reclamação autônoma

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso de um advogado que questionava sentença desfavorável em reclamação autônoma ajuizada na primeira instância pedindo que fossem fixados honorários de sucumbência pela condenação havida em outro processo trabalhista, em que ele atuou na defesa da autora. Como a ação principal, que daria ensejo ao recebimento dos honorários foi ajuizada antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), não se pode cogitar de fixação de honorários, o que afasta a possibilidade de aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil que permite o pedido por meio de reclamação autônoma, explicou em seu voto o desembargador José Leone Cordeiro Leite, relator do recurso interposto no TRT-10.
Ao extinguir o feito, a juíza de primeiro grau explicou que o advogado, que atuou como defensor da autora em outra reclamação, pretendia que o réu condenado naquela ação fosse obrigado a pagar honorários sucumbenciais. A magistrada salientou que a ação principal foi ajuizada em julho de 2017, após a publicação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que incluiu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Ocorre que os honorários sucumbenciais, verba pretendida pelo autor, tem natureza acessória ao pleito principal, explicou a magistrada. Assim, se o advogado não requereu o pagamento na ação principal, não pode, em uma ação autônoma, pretender suprir essa omissão. “A sucumbência ocorreu fora da presente demanda, ou seja, nos autos da ação principal, onde inexiste requerimento formulado neste sentido, de sorte que a via eleita afigura-se inadequada à pretensão, motivo pelo qual este juízo extingue o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, artigo 485, CPC”, concluiu a juíza.
O advogado recorreu dessa decisão ao TRT-10, alegando que, além de não haver necessidade de pedido expresso de honorários de sucumbência, existe a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma para fixação desses honorários, conforme prevê o artigo 85 (parágrafo 18) do Código de Processo Civil (CPC). O autor pediu ainda que seja considerada a data da prolação da sentença, assinada em novembro de 2017, após a entrada em vigor da reforma trabalhista.
Despesa
Relator do recurso na 3ª Turma, o desembargador José Leone Cordeiro Leite salientou, em seu voto, que o artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 e que trata de honorários sucumbenciais, somente se aplica a ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que ocorreu em novembro de 2017. A sucumbência caracteriza despesa às partes e deve, portanto, ser conhecida previamente para possibilitar a análise quanto ao custo a ser enfrentado posteriormente, desde o ajuizamento da ação pelo autor e da defesa pela ré, ressaltou o desembargador. “Assim, tal norma não pode ser utilizada para as ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, em respeito aos princípios da boa-fé processual objetiva e do devido processo legal”.
Para o relator, considerando que a reclamação trabalhista principal, que permitiria o recebimento de honorários de sucumbência, foi ajuizada antes da vigência da reforma trabalhista, não se pode cogitar de sua fixação no caso. Tal fato, segundo o desembargador, afasta a aplicação do artigo 85 (parágrafo 18) do CPC, que autoriza o ajuizamento de ação autônoma para fixação de honorários.
A decisão pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do relator, foi unânime. Cabe recurso.
Processo: nº 0000184-22.2018.5.10.0001
Fonte: TRT/ (DF-TO)

Avianca deve indenizar padrinhos de casamento que tiveram voo cancelado, decide TJ/DFT

Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Avianca Brasil a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de passageiros que tiveram voo cancelado pela empresa. Cabe recurso da sentença.
Os autores alegaram que compraram passagens aéreas da companhia para o trecho Guarulhos-SP/ Brasília, com embarque previsto para 8h do dia 7/7/2018. Narraram que naquela data chegaram ao aeroporto às 6h, mas somente às 12h57 tiveram a notícia de que o voo fora cancelado e remarcado para o dia seguinte – o que os impediu de chegarem a tempo para a comemoração de um casamento para a qual haviam sido convidados como padrinhos.
Em sua defesa, a empresa ré apenas postulou a suspensão da ação, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, o que foi indeferido pelo juiz: “Considerando o rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com a suspensão prevista no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), conforme disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas”.
No exame do mérito, o magistrado deu razão aos autores, uma vez que a ré “não se insurgiu quanto aos fatos alegados na inicial” – e porque a documentação juntada aos autos pelas partes comprovou “a ocorrência de um atraso desarrazoado do voo, não havendo nenhuma demonstração da ré de causa excludente de sua responsabilidade”.
O magistrado registrou que, ao serem impossibilitados de usar a passagem na data previamente escolhida, com a remarcação do voo para o dia seguinte, os requerentes foram prejudicados em sua rotina e a autora não pôde participar de um evento para o qual havia assumido compromisso, inclusive com o pagamento de R$ 120,00.
“Portanto, considerando os fatos ora apreciados, merece acolhimento o pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$2 mil para cada um dos autores. Também acolho o pleito de ressarcimento do valor de R$ 120,00, gastos pela autora para pagamento do evento que deixou de participar”, concluiu o magistrado.
Processo: n° 0749725-67.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Operadora de tv NET é condenada a devolver em dobro por cobrança indevida de equipamento

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Net Serviços de Comunicação S.A. a pagar R$ 3.600,00 a um consumidor. O valor é referente ao dobro do que lhe foi cobrado indevidamente em aluguel de equipamento do serviço de TV por assinatura da empresa.
O autor narrou que, durante a vigência do contrato que possui com a empresa, foi incluído nas faturas um valor de R$ 50,00, intitulado “aluguel de equipamento habilitado”, que por desatenção foi pago. Relatou que o ponto extra está localizado no mesmo endereço que o ponto original, o que torna a cobrança abusiva. Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de repetição de indébito. A parte ré alegou que a cobrança não é pelo ponto adicional, mas pela disponibilização do equipamento decodificador, e que não há cobrança abusiva ou indevida, não havendo dano a ser reparado.
Em relação ao tema, a magistrada destacou a Resolução 488 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que regulamenta a proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de televisão por assinatura, alterada pela Resolução 528/2009. “O artigo 29 da aludida resolução, com redação atual modificada em 2009, estabelece a impossibilidade de cobrança adicional de pontos extras, conforme é possível concluir da simples leitura do citado dispositivo”, pontuou.
A magistrada concluiu, assim, que a Resolução 488 da ANATEL, interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, “(…) estabelece que a cobrança do denominado ‘ponto-extra’ ou ‘ponto adicional’ caracteriza prática abusiva, porque, a toda evidência, o serviço contratado pelo consumidor é a programação diferenciada do prestador de TV por assinatura; se são dois os aparelhos a repetir esta programação, o serviço contratado é apenas um – a diversidade de canais – fato que não enseja a cobrança adicional”.
Por fim, a juíza registrou que a Súmula nº 9 da referida agência reguladora também não justificaria a cobrança pelo equipamento, porque haveria a necessidade de prévia modificação na forma e condições de contratação, de comum acordo entre a prestadora e o assinante. “No presente caso, não existe prova da celebração o contrato aditivo, o que torna manifesta a ilegalidade da cobrança. Assim, observa-se que o autor não contratou o serviço pelo qual foi cobrado, ou não foi claramente informado sobre os termos de sua cobrança, e, considerando que efetuou o pagamento a mais de serviços que, frise-se, não foram contratados por ele, deverá a ré devolver o que cobrou indevidamente.”
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0752768-12.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Empresa deve indenizar trabalhador com doença mental demitido de forma discriminatória

O juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou a empresa Pedro Afonso Açúcar e Bioenergia Ltda a indenizar um trabalhador despedido de forma discriminatória por sofrer de transtorno afetivo bipolar – doença mental grave e incurável. A empresa ainda terá de pagar indenização ao ex-empregado, a título de danos morais, por não oferecer condições mínimas de higiene no local de trabalho.
O trabalhador alegou, na petição inicial, que sua dispensa do emprego teria sido motivada por sua doença. Ele afirmou ser portador de transtorno afetivo bipolar – moléstia grave e incurável. Com esse argumento, pediu que a empresa fosse condenada a pagar a remuneração em dobro do período de afastamento, conforme prevê o artigo 4º (inciso II) da Lei 9.029/1995.
Em defesa, a empresa diz que não havia diagnóstico assinado por médico psiquiatra apontando a existência da enfermidade apontada e que, portanto, não sabia que o trabalhador estava doente à época da dispensa. Segundo o empregador, a rescisão contratual ocorreu por conta da desmotivação do empregado, que não foi promovido a motorista de caminhão por não ter habilitação “D”, exigida para o cargo.
O magistrado salientou, na sentença, que a discriminação vem sendo combatida pelo direito, que tenta proporcionar amparo legal para que esse tipo de prática deixe de existir na nossa sociedade. Exemplo é a Lei 9.029/0995, que limita o poder do empregador em rescindir o contrato de trabalho nos casos em que tal dispensa seja realizada quando ele tenha conhecimento de que o trabalhador é portador de enfermidade estigmatizante, “situação em que restaria configurado ato ilícito e abuso de direito, uma vez que estaria patente a violação dos direitos fundamentais prescritos na Norma Maior, Constituição Federal”.
Em regra, qualquer doença mental gera estigma e tem largo potencial para produzir preconceito, frisou o magistrado. Segundo ele, a prova juntada aos autos confirma a existência da doença mental narrada pelo autor, bem como o conhecimento dessa situação por parte da empresa. De acordo com o juiz, a ausência de diagnóstico definitivo não tem relevância jurídica. “O importante é aferir se o empregado possuía ou não doença estigmatizante ou anomalia que desencadeasse preconceito e isso restou comprovado no feito”, salientou, revelando que documentos médicos apresentados comprovam que o empregador sabia da existência da doença que o empregado sofria desde 2012.
O argumento da empresa de que o trabalhador foi dispensado por estar desmotivado não foi comprovado durante a instrução. Além disso, ressaltou o juiz, a simples insatisfação no trabalho apontada pelo empregador não é justificativa suficiente a legitimar a despedida. “Com efeito, está dentro da normalidade a ocorrência de insatisfações decorrentes de frustração oriundas de quebra de expectativas”, desde que isso ocorra sem a companhia da quebra de produtividade esperada pelo contratante.
O magistrado deferiu o pleito de pagamento em dobro das parcelas remuneratórias do período de afastamento até a data da prolação da sentença.
Danos morais
O magistrado ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil, diante da comprovação de inexistência de banheiros, água potável, condições mínimas de higiene e local de refeições para os empregados.
Enquadramento
Com o argumento de que sempre desempenhou a atividade de brigadista de incêndio, o autor da reclamação requereu em juízo o seu enquadramento como bombeiro civil, com consequente anotação da carteira de trabalho e pagamento do adicional de periculosidade. A empresa contestou a alegação e afirmou que o trabalhador exercia a função de auxiliar de produção agrícola, cujas atividades consistem em manutenção de placas em pistas, pontes, cercas e estradas, instalação de bombas, verificação e saneamento de vazamentos, entre outras.
Na sentença, o magistrado lembrou que o bombeiro civil é uma profissão regulamentada pela Lei 11.901/2009 que exige habilitação regular e atuação exclusiva em prevenção e combate de incêndios. Para preenchimento do requisito habilitação regular, ressaltou o juiz, o artigo 8º da norma em questão estabelece a obrigatoriedade de submissão do profissional a curso técnico de segundo grau de formação como Bombeiro Civil, além de cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio, requisitos não preenchidos pelo autor da reclamação. O certificado de curso de treinamento de brigadista apresentado pelo trabalhador não é suficiente para exercer a profissão, segundo norma da ABNT que estabelece parâmetros para formação, implantação, reciclagem e atuação do bombeiro profissional civil.
O empregador assumiu em juízo que o autor da reclamação integrava brigada de incêndio, ficando de prontidão em posto de observação existente no campo para atuar em eventuais combates a incêndios na lavoura. “A prova dos autos revela que o reclamante não era habilitado e limitava-se a atuar na verdade como brigadista, ficando em ponto estratégico de observação existente na lavoura de cana-de-açúcar para alertas e combates imediatos a incêndios, condição que não o legitima a fazer jus às diferenças salariais postuladas”, concluiu o magistrado ao indeferir o pedido de reenquadramento e pagamento de adicional de periculosidade.
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo: nº 0000398-52.2018.5.10.0861
Fonte: TRT/DF e TO


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